HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta inobservância dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente, acusado de roubo simples, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
2. A prova da existência do crime está materializada no auto de apresentação e apreensão e termo de restituição, ambos devidamente acostados aos autos.
3. Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos a partir dos depoimentos dos policias que efetuaram a prisão do paciente, bem como pelas declarações da vítima, a qual reconheceu o paciente como sendo o autor do roubo.
4. Por fim, assim como concluiu o Juízo a quo, o risco à ordem pública é inconteste, haja vista a certidão de antecedentes criminais do paciente, da qual se verifica que o mesmo já havia sido beneficiado por alvará de soltura expedido em 18/04/2017, mediante a aplicação de medidas alternativas (processo nº 0123640-05.2017.8.06.0001), e que possui uma condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e uma medida protetiva aplicada pelo Juizado da Violências Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629034-36.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Livelton Lopes Marcelino em favor de ANTÔNIO MÁRCIO DOS SANTOS ROCHA contra ato proferido pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta inobservância dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente, acusado de roubo simples, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
2. A prova da existência do crime está materializada no auto de apresentação e apreensão e termo de restituição, ambos devidamente acostados aos autos.
3. Os indícios sufici...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", e "c" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, do CPP, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido pleito, vez que não há especificação, por parte da defesa, da causa de anulação, bem como porque não se vislumbra na ata de julgamento nenhuma impugnação defensiva sobre eventual nulidade (art. 571, V, CPP). Ademais, não se extrai dos autos nenhuma irregularidade que possa ensejar a configuração de quaisquer nulidades hábeis a serem declaradas por este Egrégio Tribunal. Precedentes.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA.
3. Compulsando os autos e analisando a sentença proferida, percebe-se que inexistem irregularidades hábeis a configurar esta hipótese de incidência recursal, estando a decisão do juiz de acordo com a lei e com o veredicto dos jurados, motivo pelo qual não merece guarida o apelo da defesa com relação à alínea "b" do inciso III do art. 593, CPP. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
4. O juiz presidente, quando da análise do art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima, e afastou a pena-base em 05 (cinco) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
5. Mostra-se inviável manter o desvalor atribuído à culpabilidade e às circunstâncias do crime, já que a fundamentação apresentada pautou-se em elementos inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem.
6. Da mesma forma, impõe-se a neutralidade da vetorial do comportamento da vítima, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, esta não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
7. Em giro diverso, permanece o desvalor atribuído aos antecedentes, porque o réu possuía uma condenação penal anterior por afronta ao disposto no art. 129, §1º, inciso I do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo a reprimenda sido devidamente cumprida nos autos da carta de guia nº 2010,135.00267-9, a qual inclusive já se encontra arquivada desde 16/07/2013, conforme certidão de fl. 358. Desta feita, mantém-se o desvalor atribuído pelo juízo a quo.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, utilizando para o cálculo a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
9. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado utilizou a segunda qualificadora reconhecida pelos jurados como agravante e, por isso, elevou a sanção em 01 (um) ano, entendimento este que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, que admite que, existindo mais de uma qualificadora, o julgador faça uso de uma delas para qualificar o crime de homicídio e da outra para agravar a sanção. Precedentes.
10. Ainda na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Diz-se isto porque, pelo que se vê na ata da sessão de julgamento, fls. 382, a tese sustentada pelo causídico do réu foi de que o delito foi cometido em legítima defesa, o que também foi defendido pelo próprio acusado em seu interrogatório. Assim, uma vez que a própria tese defensiva escolhida pressupõe a confirmação da autoria delitiva pelo acusado, tem-se por configurada a mencionada confissão, ainda que de forma qualificada. Precedentes.
11. Neste contexto, compensa-se a agravante de crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima com a atenuante de confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, permanecendo a reprimenda no montante de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Precedentes.
12. Fica a sanção definitiva redimensionada de 18 (dezoito) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO NOS TERMOS DA INTERPOSIÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0022653-13.2007.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação nos termos de sua interposição e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", e "c" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, do CPP, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido pleito, vez...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos autos, que o Magistrado singular amparou-se em elementos idôneos que justificam a imposição da custódia, para a garantia da ordem pública, consistente na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (05 trouxinhas de cocaína, 15 pedras de crack e 02 trouxinhas de maconha), não havendo que se falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos aut...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, ART. 18, I; ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME MERITÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. 2. APONTADA OMISSÃO ACERCA DE PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA ORALMENTE. ACESSO FRANQUEADO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados.
1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria.
2. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE).
3. Apenas em sede de sustentação oral, o representante judicial do insurgente requereu a concessão de habeas corpus, dando, assim, ensejo ao exame da questão atinente à legalidade da prisão preventiva, que culminou com o indeferimento da pretensão, oralmente, constando, em ata e em áudio, todo o teor ato colegiado, que poderá ser consultado mediante simples pedido de transcrição. 4. Aliás, "a sustentação oral constitui faculdade que poderá ser exercida pela defesa técnica do réu e trata da possibilidade de sustentar oralmente as teses defensivas já postas nas razões recursais, não sendo momento oportuno para inovação recursal" (TJ/PR, ED 1354776701 PR 1354776-7/01, RELATOR DES. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 1604 13/07/2015, Julgamento: 2 de Julho de 2015).
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0178584-88.2016.8.06.0001/50000, em que é embargante Antônio Jailson Rebouças.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, ART. 18, I; ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME MERITÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. 2. APONTADA OMISSÃO ACERCA DE PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA ORALMENTE. ACESSO FRANQUEADO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados.
1....
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA OMISSÃO. 1.1. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM GRAU DE APELAÇÃO OU POR MEIOS DE EMBARGOS À DECISÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 254/STF: "INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A presente via não é adequada para se discutir acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre honorários advocatícios, questões que não foram suscitadas por ocasião do apelo, tampouco por intermédio de embargos à decisão primeva. Trata-se de uma inovação recursal não acolhível por esta via.
2. Ademais, os encargos relativos a juros moratórios incluem-se no cálculo de liquidação - Súmula 254 do STF. Ambos são acessórios da obrigação principal que devem ser incluídos na conta de liquidação.
3. Embargos declaratório rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0006933-82.2013.8.06.0133/50000, em que interpostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal, pelo qual se manteve a sentença por que condenado ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado em processo penal, em que figurou como réu Fernando Luís de Castro Sousa.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, porquanto inocorrente o alegado vício de omissão. Outrossim, esclarecem, ex officio, que incidem sobre os honorários advocatícios, que devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que arbitrados, juros moratórios, cujo pagamento é devido a partir do trânsito em julgado da presente decisão, tudo conforme os termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA OMISSÃO. 1.1. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM GRAU DE APELAÇÃO OU POR MEIOS DE EMBARGOS À DECISÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 254/STF: "INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A presente via não é adequada para se disc...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Decorrente de Violência Doméstica
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças digital de precisão, automóvel, dezenas de aparelhos celulares, e 940g de maconha e 260g de cocaína, cadernos de anotações, dezenas de relógios de marcas diversas e carimbos da CPPL 4 e 5, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças di...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ACUSADO COM PERSONALIDADE VIOLENTA, QUE ATIRA CONTRA TERCEIROS E EM SEGUIDA CONTRA OS AGENTES DA LEI. DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes ao caso.
5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ACUSADO COM PERSONALIDADE VIOLENTA, QUE ATIRA CONTRA TERCEIROS E EM SEGUIDA CONTRA OS AGENTES DA LEI. DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indíc...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA ATRIBUÍDA AO RÉU INCURSO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESTINAÇÃO DISSONANTE. VALOR REVERTIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES AUFERIDOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, pelo que se extrai da sentença combatida, a Juíza primeva destinou a pena de multa aplicada ao réu em benefício de melhorias na infraestrutura da cadeia pública municipal de Canindé, em discordância ao mandamento legal do art. 49, caput, do Código Penal que assim determina em sua primeira parte: " A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penintenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa."
2. Dessarte, assiste razão ao órgão ministerial, considerando que não é facultado ao magistrado de 1º grau indicar destinação diversa daquela fixada em lei, mesmo que por motivo relevante.
3. Faz-se imperiosa, também, a retificação de erro material revelado na parte dispositiva da sentença, redimensionando o dia-multa fixado em 2%(dois por cento) do salário mínimo para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimencionar a multa aplicada ao seu piso legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, destinando-o ao Fundo Penintenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, em supedâneo aos ditames do art. 49 do Códex Penal Brasileiro c/c art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual 16.200/2017, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA ATRIBUÍDA AO RÉU INCURSO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESTINAÇÃO DISSONANTE. VALOR REVERTIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES AUFERIDOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, pelo que se extrai da sentença combatida, a Juíza primeva destinou a pena de multa aplicada ao réu em benefício de melhorias na infraestrutura da cadeia pública municipal de Canindé...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pelo real risco de reiteração delitiva, considerando que, a partir de sua folha de antecedentes, verificou-se que ele está sendo acusado da prática de um outro crime de homicídio (consumado), ocorrido no mesmo ano de 2017, cujo processo tramita na mesma unidade judiciária (1ª Vara da Comarca de Granja).
03. Se a questão atinente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 31 de janeiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da le...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 1.2. QUANTO AO TERCEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. RECURSO MINISTERIAL CONTRA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO E SUPERVENIENTE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXTREMA. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. O pedido de absolvição sumária fundado nas teses de exclusão de ilicitude e de ausência de prova de autoria delitiva, dever ser inequívoco para seu acolhimento, o que não ocorre in casu, pois, através das informações contidas no laudo cadavérico e dos depoimentos testemunhais, colhem-se indícios de que a vítima foi atacada pelos três acusados, havendo sido atingida por vários golpes de instrumento contundente na cabeça, não restando, outrossim, indene de dúvidas, a aventada ausência de animus necandi, notadamente em face da localização, da extensão e da gravidade dos ferimentos. Desta forma, a pronúncia dos recorrentes é medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo a causa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
2. A privação cautelar de liberdade é sempre qualificada pela nota de excepcionalidade e só se justifica quando presentes os requisitos e os fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Ainda, se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para o bom desenvolvimento da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não se deve proceder ao acautelamento do acusado, medida que deve ser considerada a ultima ratio de nosso sistema processual.
4. Na hipótese em análise, é de se registrar que a custódia cautelar dos réus só foi decretada sete meses após o fato, e, após suas solturas resultantes de revogação prisional concedida em sentença de pronúncia de 19/07/2016 não sobrevieram notícias acerca de comportamento que se enquadre nas situações descritas no caput do art. 312, do Código de Processo Penal, contexto fático que denota a insubsistência do periculum libertatis, devendo, pois ser mantida a liberdade provisória.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos em sentido estrito n.º 0011475-04.2015.8.06.0092, em que são recorrentes o Ministério Público, bem como os acusados Charlyenne Oliveira de Sousa, Nelson Ned de Oliveira de Sousa e Antônio Oliveira de Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 1.2. QUANTO AO TERCEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE AP...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO , IMPROVIDO.
1.O recorrente suscita, preliminarmente, as seguintes nulidades: a) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; b) inépcia da denúncia; a decisão proferida pelo juiz a quo não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando a decisão em conformidade com as determinações do art.413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, não havendo que se falar em nulidade, por excesso de linguagem. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2.Como segunda preliminar a ser discutida, a defesa sustenta que a pronúncia deve ser anulada em razão de ter se baseado em denúncia inepta, que não descrevia a conduta dos acusados. Rejeitada. Houve contraditório e ampla defesa (durante a instrução criminal).
3.A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
4. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
5. A impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP, é cabível quando o magistrado não se convence da materialidade delitiva, ou dos indícios suficientes de autoria. Sustentando-se a ocorrência de excludente de ilicitude, o pleito deve ser de absolvição sumária, nos termos do art. 415 do mesmo diploma legal.
6. Recurso conhecido, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, improvido.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO , IMPROVIDO.
1.O recorrente suscita, preliminarmente, as seguintes nulidades: a) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; b) inépcia da denúncia; a decisã...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA DE HOJE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares, que monitoravam o local, em face de denúncias anônimas sobre o tráfico, após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: 785 g (setecentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína, 1.162 (um mil cento e sessenta e dois gramas) de crack, embalada em um saco plástico, um revólver calibre 38, marca Rossi, dinheiro em espécie no quantum de R$ 15.289,35 (quinze mil duzentos e oitenta e nove Reais e trinta e cinco centavos), uma balança de precisão, além de 04 (quatro) aparelhos de telefone celular de marcas diversas.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo que pluralidade de acusados e atualmente aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para a data de hoje, qual seja 31/01/2018, às 10 horas.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, de .
______________________________________PRESIDENTE
______________________________________RELATOR
______________________________________PROCURADOR (A)
-R E L A T Ó R I O-
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALEX LEITE DOS SANTOS, preso em flagrante no dia 10 de junho de 2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Os impetrantes pugnam pelo relaxamento da prisão do acusado, haja vista que este padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Aduzindo, por fim, as condições favoráveis do paciente.
Liminar indeferida às fls. 77.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 82/83, apontando que no dia 11 de jundo de 2017, o paciente Francisco Alex Leite dos Santos foi denunciado nas figuras típicas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi recebida no dia 14 de agosto de 2017 e foi designado o dia 31 de janeiro de 2018, às 10 horas para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Às fls. 99/106, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
Os autos retornaram-me conclusos para julgamento em 22.10.2018 (fls. 107).
É o relatório.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA DE HOJE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Ademais, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão de autoridade judicial esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
2. Além disso, das razões apresentadas pelo Juízo a quo, extrai-se que a fundamentação da prisão preventiva é suficientemente idônea, pois pautada nos indícios de autoria e materialidade e para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente e da gravidade do crime em comento (tráfico de drogas), revelada pela apreensão da quantidade significativa de drogas, a saber: 290 (duzentos e noventa) gramas de cocaína, preparadas em pequenas embalagens que pesavam no máximo 0,5 gramas, prontos para comercialização, o que consiste em razão suficiente para a prisão preventiva.
3. Ademais, em consulta ao sistema SAJPG, verificou-se que o réu já responde a outros dois processos, de mesma natureza criminal, que tramitam na 2ª e 3ª vara de delitos de tráfico de drogas (nº 0133234-19.2012.8.06.0001 e nº 0024190-26.2016.8.06.0001), o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva.
4. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVE...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, cabendo somente aos condenados pelo crime de tráfico privilegiado devidamente reconhecido em sentença; não sendo o presente caso.
3. A reeducanda, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de ab...
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento.
2. Na hipótese, o juiz da execução penal entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), considerando o crime hediondo praticado (extorsão mediante sequestro com o resultado morte da vítima), o quantum da pena aplicada ( 33 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão) e a única prova acostada aos autos insuficiente para apreciar o requisito subjetivo ( certidão carcerária).
3. O apenado, também, não faz jus a concessão da prisão domiciliar sob alegativa de grave moléstia na coluna, pois não trouxe aos autos nenhuma prova indubitável de sua enfermidade ou mesmo que estaria necessitando de cuidados médicos especiais.
4. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pe...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da conduta, demonstrando a periculosidade do acusado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo pelo mesmo delito, sendo este fundamento idôneo para manter a segregação cautelar.
02. A liberdade provisória do corréu foi concedida em decorrência do decreto preventivo não ter indicado de forma concreta o risco que a liberdade daquele acusado representava para a sociedade, tendo utilizado fundamentos genéricos que enquadrariam qualquer pessoa que tivesse supostamente praticado o delito de receptação, contudo, quanto ao paciente deste writ o juízo de piso fundamentou de forma concreta na garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva por o mesmo já responder outro processo pelo mesmo ilícito penal. Desta forma não há similitude entre a situação do paciente e do corréu, não merecendo amparo o pedido de extensão de benefício.
03. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 29/08/2017 e segundo alega a impetrante foi designado o dia 12/03/2018 para a realização da audiência de instrução e julgamento, e não havendo a impetrante juntado documentos que pudessem permitir a análise do trâmite processual, nem havendo a autoridade coatora prestado as informações requestadas, não há que se falar em excesso de prazo diante de audiência próxima a se realizar.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629428-43.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da conduta, demonstrando a periculosidade do acusado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, requerendo a extensão do benefício concedida aos outros corréus em sede de apelação no que diz respeito a redução da pena dos apelantes.
2. Com efeito, observa-se que o presente writ está sendo manejado, impropriamente, como sucedâneo de revisão criminal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, haja vista existir recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu conhecimento. Precedentes.
3. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, razão pela qual medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
4. Ordem concedida de ofício em razão de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça conforme decisão dos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 81.361.
5. Suscita o impetrante nulidade da sentença em razão da falta de individualização da pena dos pacientes, mácula que seria intransponível devendo ser reconhecida e decretada.
6. Observa-se do trecho da sentença transcrito, que o magistrado a quo, na dosimetria da pena ressaltou oportunamente para cada delito imputado e para cada réu de maneira individualizada, o que estabelecem as regras de dosimetria, ao considerar as circunstâncias judiciais nos termos do art. 59, CP (1ª fase de dosimetria da pena), em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65, CP e por fim as causas de aumento e diminuição.
7. Desse modo verifico que não ha mácula da sentença de origem no tocante à dosimetria da pena como suscitado pelo impetrante, não merecendo guarida o pleito neste sentido.
8. No que pertine à extensão dos benefícios aos demais corréus tem-se que nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, quando fundados em circunstâncias e motivos que não digam respeito a matéria de cunho eminentemente pessoal, poderão ser extensivas aos demais pelo próprio julgador.
9. Observa-se assim, que as circunstâncias que levaram à absolvição dos acusados quanto ao delito de Associação criminosa do art. 288, CP, fundaram-se em razão exclusivamente jurídica, qual seja, o fato de já terem sido condenados pelo crime de associação para o tráfico, tipo penal mais específico que trata sobre a associação de duas ou mais pessoas para o cometimento dos delitos contidos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, sendo possível a extensão da decisão neste ponto aos demais corréus que figuram como pacientes deste Writ com o fito de absolvê-los pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
10. Verifica-se do trecho do acórdão da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, que o juiz de primeiro grau levou em consideração na primeira fase de dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis a personalidade, conduta social e a quantidade da droga, fazendo da mesma forma para os outros corréus que aqui figuram como pacientes.
11. Diante da similitude fático-processual em que se encontram os corréus, aqui pacientes, medida que se impõe é a extensão dos efeitos do acórdão da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, nos termos do art. 580 CPP, quanto aos três crimes imputados, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826), para neutralizar tais vetores, vez que não fundamentou a exasperação da pena basilar.
12. Mantém-se, por sua vez, a negativação da quantidade da droga apreendida, vez que não houve concessão de benefício apto a ser estendido aos pacientes.
13. Verifica-se ainda que os pacientes foram também condenados no delito do art. 10 da Lei 10.826/2003 afastando a pena base do mínimo legal pelas mesmas circunstâncias do art. 59, conforme idêntica fundamentação aos demais crimes. Em razão disso, havendo sentença que não evidenciou devidamente as razões que utilizou para fundamentar a exasperação da pena basilar, verifico evidente teratologia da sentença, sendo imperioso tornar sem efeito tal aumento da pena, aplicando-a no mínimo legal.
14. No que toca a irresignação do impetrante quanto a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 na 3ª fase de dosimetria da pena a mesma sorte não assiste aos pacientes. Pois, conforme não foi reconhecido aos apelantes e demais correus não fazem jus a esta benesse vez que também foram condenados nas tenazes do art. 35 do mesmo Estatuto Legal. Precedentes.
15. Não merece guarida também a inconformidade do impetrante no tocante à causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/2006 no montante de 1/6, em face da caracterização do tráfico interestadual de drogas. vez que com base nos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, ficou atestado pelos depoimentos dos próprios pacientes (Ivan e Eduardo) ao afirmaram que as substâncias entorpecentes apreendidas foram adquiridas em Pernambuco, conforme possível se verificar dos depoimentos (mídia digital anexada aos autos da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117). Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
16. No que toca ao delito do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343), o juiz sentenciante considerou como desfavoráveis ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes no que toca aos pacientes (Ivan e Eduardo) a quantidade da droga e natureza, personalidade e conduta social, afastando a pena basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal de 5 (cinco) anos.
17. Desta feita, quanto à personalidade dos agentes e as condutas sociais o magistrado de origem não especificou fundamentação alguma a justificar a atribuição desfavorável desses vetores, sendo omisso na explicação. Ressalte-se ainda que analisando as provas carreadas aos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, não consta no processo nenhuma circunstância concreta que possa ser utilizada para justificar exasperação da pena com base em tais circunstâncias judiciais, de modo que, torno-as neutras.
18. No que pertine à quantidade de drogas, tenho que deve permanecer pois foram apreendidos 540 kg de maconha, segundo fls. 17 e 509 dos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, de modo a obedecer o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
19. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas para os pacientes Ivan e Eduardo (quantidade da droga) e observando-se a preponderância da quantidade do entorpecente, é de ser reduzida a pena basilar de Ivan ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o tráfico ilícito de entorpecentes; e quanto ao paciente Eduardo redimensiona-se a basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) anos de reclusão para o mesmo crime.
20. Encerrada a 1ª fase de dosimetria da pena, passo à análise da 2ª fase. Existente atenuante de confissão para ambos os pacientes conforme reconhecido em sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117) o magistrado aplicou-a em um patamar que se mostra desproporcional (2 meses), desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
21. Dessa forma, seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se como regra no reconhecimento das atenuantes a fração de 1/6, devendo haver motivação idônea para aplicar fração menor que esta, o que não foi feito. Precedentes
22. No presente caso, se aplicássemos este critério teríamos uma redução de 01 (um) ano e 02 (dois) meses da pena, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Neste sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "( ) durante o sistema trifásico de dosimetria da pena, os elementos que integram a fase seguinte terão sempre um patamar de valoração mais acentuado do que os que integram a fase anterior, isto é, o quantum de valoração das causas de diminuição e aumento de pena, deverá ser maior ao quantum de valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto estas deverão ter um quantum de valoração superior ao das circunstâncias judicias." (2016, p. 118). Deste modo, havendo a necessidade de uma valoração maior da circunstância atenuante, reduzo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos, para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
23. Já no tocante ao delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei. 11.343) o sentenciante utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente ao art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando do mínimo legal a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Desse modo, possível constatar que para cada circunstância judicial (personalidade, conduta social e quantidade da droga) o juiz a quo aplicou um aumento de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
24. Caso aplicássemos o mesmo critério utilizado no tráfico de drogas, considerando o intervalo da pena mínima e máxima por cada circunstância judicial teríamos um aumento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância. Mantendo apenas a referente a quantidade de drogas, cujo fator é preponderante (dobro), teríamos uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, ficando acima do aplicado pelo juiz, o que implicaria em reformatio in pejus, o que não é admitido em sede de recurso único da defesa, já que a Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117 fora interposta pelos acusados Laércio Eduardo De Sousa Salvarani e Marcilio Pires de Sousa.
25. Assim, analisando a sentença de fls. 648/671 tem-se que merece reforma pois, o juiz não esclareceu precisamente a fundamentação para aplicação de tais vetores (personalidade e conduta social), de modo que afasto a incidência mantendo apenas o vetor correspondente à quantidade da droga equivalente a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, que merece fator preponderante como estabelece o art. 40 da Lei. 11.343.
26. Levando em consideração a justificativa acima redimensiono a sanção basilar da associação para o tráfico para o montante de 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
27. Na 2ª fase da dosimetria, forçoso reconhecer circunstância atenuante da confissão conforme identificado na sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117), e aplicado no quantum de 02 (dois) meses. Verifica-se todavia, que muito embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, aplicou-a num patamar que se mostra desproporcional, desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
28. Afigura-se também inviável para este crime, adotar o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em reduzir em 1/6 da pena em face de uma atenuante, pois teríamos uma redução de 07 (sete) meses e 16 (quinze) dias, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Razão pela qual reduzo a pena base ao mínimo legal, de 3 (três) anos para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
29. Na 3ª fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual, elevando a sanção em 1/6, o que deve ser mantido pois já ficou demonstrado que a droga apreendida foi adquirida em Pernambuco, ficando a pena em 03 (três) anos e 6 (seis) meses, para ambos os pacientes.
30. Por sua vez, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 140.826) tem-se que o magistrado singular utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente a este crime. Assim levando em consideração a justificativa acima apresentada por este Tribunal redimensiono a pena base para o mínimo legal de 1 (um) ano, ante a ausência de circunstancias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
31. Impende-se ressaltar, conforme verificado em documento de fls. 125 destes autos que, a publicação da sentença que condenou os pacientes a este crime se deu em 13/12/2013. Assim verificando que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição e que a pena em concreto foi aplicada em 1 (um) ano prescrevendo em 4 anos conforme inteligência do art. 109, V, CP, verifico que ate a presente data decorreu mais de 4 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, causando a extinção da punibilidade no tocante a este crime.
32. Por fim, em razão do concurso material de crimes e levando-se em consideração o afastamento da condenação referente à quadrilha armada, fica a pena total de Ivan Maciel Alves em 9 (nove) anos de reclusão e para Eduardo Campos Pinheiro, fica a pena também em 09 (nove) anos de reclusão.
33. No que toca à insurgência para que se proceda com a detração com o intuito de progredir de regime, tem-se que o impetrante não instruiu o presente Habeas Corpus com com documentação hábil a comprovar que teria cumprido tempo suficiente para realizar a detração, pois a única documentação consiste em uma guia de recolhimento (fls. 125) do paciente Eduardo Campos Pinheiro datada de 01/04/2014, não fazendo prova pré constituída de que até a data de hoje permaneceu preso provisoriamente.
34. Diante disso, deixo de analisar o pleito em análise diante da ausência de prova pré constituída.
35. Assim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em fechado para os dois pacientes, o que se mantém, visto que o quantum de pena imposto enquadra o caso no teor do art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
36. Ordem não conhecida. Concedida de ofício, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos do Recurso em Habeas Corpus de nº 81.361 para afastar a condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do crime do art. 12 da Lei 10.826 e reduzir as penas aplicadas na forma acima exposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, mas conceder de ofício nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) a...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FALTA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. O recurso persegue a reforma da sentença para que os recorrentes sejam absolvidos pela incidência do princípio da insignificância, que redunda na atipicidade material, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereram a aplicação do § 2º, do art. 155, do Código Penal, ou seja, a figura do furto privilegiado, vez que preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo legal. E, em caso de manutenção da sentença, postulam a aplicação da pena no patamar mínimo, eis que as circunstâncias judiciais não se mostram, de todo, negativas para ambos, inclusive por serem primários.
2. Importa destacar, inicialmente, que foi decretada a revelia dos acusados em audiência, conforme termo de fls. 66/70, em face de não terem comparecido ao ato, o que levou o magistrado a quo encerrar a instrução probatória, dando visto as partes para memoriais orais, e seguidamente, ainda em audiência, emitir o decreto condenatório.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/37); destacando o auto de apresentação e apreensão da caixa d'água (fls. 07). Quanto à autoria, os réus em seus interrogatórios na esfera policial confessaram a sua participação no delito.
4. Buscam os recorrentes a absolvição com fundamento no princípio da bagatela. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância ou a configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e suas consequências), e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta.
5. No que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, a despeito do bem encontrado na posse dos recorrentes (uma caixa d'água) ter sido devolvido à vítima, o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do referido postulado afigura-se inviável no caso em tela. Em consonância com o quanto decidido pelo Juiz a quo, para o reconhecimento da bagatela, não basta que fique constatado o ínfimo valor da coisa subtraída, impõe-se, igualmente, a análise de outras questões relacionadas ao agente e às circunstâncias do delito, caso contrário, acabar-se-ia por admitir que os meliantes fizessem de tais condutas criminosas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população, com a certeza de que sairiam impunes, amparados pelo princípio da insignificância, sem contar que seria um estímulo à delinquência.
6. Desse modo, na espécie, avalio que o magistrado de primeiro grau decidiu em conformidade com a jurisprudência, ao afastar a incidência da atipicidade material, tendo em vista o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. "A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
7. Os recorrentes também pedem a aplicação da circunstância privilegiada ao furto perpetrado, o que a meu sentir lhes assiste razão. Dessa forma, no que se refere à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da primariedade do agente e do pequeno valor da res furtiva (uma caixa d'água), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da conjugação de qualificadoras de ordem objetiva, in casu, o concurso de pessoas, com a forma privilegiada. Nessa linha, foi editada a Súmula 511/STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
8. Ademais, constatou-se que os acusados são tecnicamente primários e que a res furtiva insere-se na categoria de pequeno valor, portanto, a meu ver, inferior a um salário-mínimo. Por Conseguinte, necessário se faz a concessão do privilégio aos apelantes, como o consequente redimensionamento da pena imposta.
9. Buscam ainda os recorrentes nova análise da dosimetria da pena, alegando que a basilar foi aplicada de forma exacerbada, pleito que tenho como procedente.
10. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao réu Francisco Adélio de Sousa Silva, percebe-se que o Juízo a quo considerou em seu desfavor uma única circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: No que se refere à valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que seria "o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação. Logo o simples "desejo de obtenção de lucro fácil" não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é normal a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito ora em análise.
11. Entendo plenamente possível o reconhecimento, de ofício, da menoridade por esta corte de Justiça, mesmo não tendo sido observado pelo Juiz a quo de muito menos requerido pela defesa. Em sendo assim, identifico a atenuante da menoridade, por força do art. 65, inciso I, do CP, em relação ao acusado Francisco Adélio de Sousa Silva. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena for fixada no mínimo legal, conforme o verbete 231, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
12. Quanto à dosimetria da pena aplicada ao réu Francisco Diego de Souza Martins, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável duas circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta por ele adotada. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referências para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. Assim sendo, tendo magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, eis que em confronto com o mencionado enunciado sumular, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial.
13. No que se refere à valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que seria "o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação. Logo o simples "desejo de obtenção de lucro fácil" não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é normal a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito ora em análise.
14. Em consequência da redução da pena, ora tornada definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 30 (trinta) dias-multa multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, por ser matéria de ordem pública, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos apelantes, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso V, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal
15. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da prescrição e consequente extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0023801-18.2012.8.06.0151, em que figura como recorrentes Francisco Diego de Souza Martins e Francisco Adelio de Sousa Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FALTA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO...
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 306, AMBOS DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADAS. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente recurso pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença condenatória, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ou, alternativamente, a alteração da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro e o concurso formal de crimes, bem como a exclusão da pena de multa, em razão de sua situação de pobreza.
2. A materialidade do delito de trânsito está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito realizado nas vítimas (fls. 28/29), pelo exame de alcoolemia (fls. 21) e laudo da perícia levada a efeito na moto (fls. 34/36). Em análise do conteúdo fático-jurídico amealhado na instrução é fácil a percepção da culpabilidade do apenado. Presente está o nexo causal entre sua conduta e as lesões corporais produzidas nas vítimas, conforme o laudo pericial comprovando que os ferimentos foram causados pelo impacto com o veículo.
3. Quanto a alegativa de que prestou o devido socorro às vítimas, ao compulsar os autos constata-se que o apelante se eximiu de sua responsabilidade, vez que não adotou qualquer atitude para prestar socorro. Importa destacar que a mera permanência do acusado no local do acidente não é capaz de elidir a hipótese de omissão de socorro (art. 302, paragrafo único, inciso III do CTB). O ato de socorrer pressupõe a adoção de comportamento voltado a prestação de auxílio as vítimas. A presença física do réu no local sem que tenha prestado qualquer assistência aos vitimados não pode ser classificada como socorro efetivo, de modo a autorizar a incidência de causa de aumento. Mesmo porque, como demonstrado nos autos o acusado havia ingerido bebida alcoólica, o que a meu sentir diminuiu em muito essa possibilidade de socorro as vítimas. Logo, o pedido de exclusão da majorante do art. 302, inciso III, do CTB, não merece guarida.
4. Em relação ao pleito de decretação da prescrição, não assiste razão ao apelante, pois entre a data do recebimento da denúncia e sentença, não decorreram mais de quatro anos, vez que entre a data da publicação da sentença (26 de maio de 2014) até a data do recebimento da denúncia (18 de agosto de 2010) transcorreu prazo inferior a 04 (quatro) anos. A sentença condenatória aplicou ao acusado a pena de 01(um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias multas. Assim tal pena só prescreve em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inc. V, do Código Penal.
6. Luta ainda o apelante pela exclusão a causa de aumento do concurso formal de crimes, aduzindo que "na verdade apenas uma foi a vítima deste fato lamentável, qual seja a genitora, restando evidenciado que a criança nada sofrera." Mais uma vez não assiste razão a defesa. Consta dos autos exame de corpo de delito às fls. 28, atestando que o menor Igor Oliveira, sofreu lesões, o que cai por terra os argumentos do acusado. Assevere-se que não só a prova pericial comprova a ocorrência de lesões no menor, mas também a prova testemunhal acostada aos autos.
7. Por fim, pugna a defesa pela exclusão da pena de multa, aplicada ao recorrente, em razão de sua situação de pobreza. Impossível a análise do pleito por este colegiado, em face da decretação da prescrição do crime descrito no art. 306, do CTB, pelo próprio juiz a quo. Frise-se por oportuno que o outro crime a que o acusado foi condenado, qual seja, o descrito no art. 303, CTB, não existe em seu preceito secundário a aplicação da sanção de multa.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003173-68.2010.8.06.0089, em que figura como recorrente José Rebouças da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 306, AMBOS DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADAS. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente recurso pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença condenatória, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ou, alternativamente, a alteração da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aument...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelos acusados em sede judicial, como pode ser observado dos presentes fólios, policiais civis receberam denúncias de tráfico de drogas realizado por um casal naquela localidade, sendo tal informação reiterada. Chegando ao local, os policiais se depararam com José Eugênio chegando à casa, onde já se encontrava Maria Rosilene. Dando aos dois ciência da informação recebida, adentraram no imóvel e realizaram busca, encontrando uma tampa de geladeira no quintal e a terra remexida, a qual, após escavação, revelou o entorpecente, dando ensejo às prisões e condução à delegacia. Consta que, perante a autoridade policial, Eugênio assumiu a propriedade do material, enquanto Rosilene disse que a droga não foi encontrada em sua casa e tampouco no quintal. Veja-se que o fato restou ratificado pela quantidade de substância entorpecente apreendida e a forma como se encontrava acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento das penas-base.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, mas, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa para cada réu.
7. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante já respondeu por crime da mesma natureza, entendendo, ainda, o STJ que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. A pena total do acusado José Eugênio Saldanha da Silva passa a ser de 6 (seis) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa. Para a acusada Maria Rosilene de Lima, a pena definitiva fica redimensionada a 7 (sete) anos de reclusão, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
9. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o apelante José Eugênio Saldanha da Silva para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Quanto à apelante Maria Rosilene de Lima, embora a pena aplicada tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência, justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043579-70.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes José Eugênio Saldanha da Silva e Maria Rosilene de Lima, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberda...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins