APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial.
2. Sustenta o apelante que a sentença recorrida incidiu em bis in idem, vez que considerou uma única condenação transitada em julgado como maus antecedentes e reincidência.
3. Da detida análise dos autos, no entanto, infere-se que o apelante registra duas condenações. Dessa forma, plenamente possível uma delas ser considerada na 1ª fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, e outra na 2ª fase, como a agravante da reincidência.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118565-63.2009.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ EDIVAN ALVES JUNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial.
2. Sustenta o apelante que a sentença recorrida incidiu em bis in idem, vez que considerou uma única condenação transitada em julgado como maus antecedentes e reincidência.
3. Da detida análise dos autos, no entanto, infere-se que o apelante registra duas condenações. Dessa forma, plenamente possível u...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi de 04 (quatro) anos de reclusão.
3. Todavia, importa observar que o réu teve a pena-base exasperada além do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB consideradas negativas. Em razão disso, deve também ser considerado o disposto no § 3º do art. 33, do CPB, de modo que o regime inicial de cumprimento da pena passa a ser o semiaberto.
4. Ao se debater a questão, importa salientar que, nos termos da Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
5. Em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o objetivamente indicado a partir da pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos, e mediante fundamentação idônea, o que não se verifica no presente caso, sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001334-08.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Edson Rodrigues de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do §...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo Laudo Pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 rejeitado, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial da substância entorpecente. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007955-84.2015.8.06.0173, em que é apelante EDNALDO GONÇALVES DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo Laudo Pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA- FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA- ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA- LATROCÍNIO E ROUBO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO PARCIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
2. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da súmula nº 500/STJ.
3. O critério utilizado para a definição da fração de redução a ser aplicada em razão da tentativa é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço), pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado.
4. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe a presença dos requisitos objetivos do art. 71, além do requisito subjetivo (unidade de desígnios). Nos termos da jurisprudência do STJ, latrocínio e roubo são crimes de natureza distintas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. O fato de o réu não trabalhar ou estudar não deve ser considerado como circunstância negativa. Segundo o STJ, a ausência de comprovação de ocupação lícita não enseja a conclusão de o acusado estar propenso a delinquir.
7. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
8. As circunstâncias consideradas para a corrupção de menores e para o roubo majorado configuram bis in idem, razão pela qual também devem ser afastadas. Corromper dois menores é inerente ao tipo penal do art. 244-B do ECA, assim como o concurso de pessoas e o emprego de arma já são considerados na terceira fase da pena, não podendo ser duplamente valorados.
9. O trauma psicológico sofrido pela vítima também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102215-74.2015.8.06.0167, em que figuram como apelante Ismael Balbino Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA- FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA- ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA- LATROCÍNIO E ROUBO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO PARCIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem c...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
3. No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 para reduzir a pena imposta em 1/6, porém, como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser reformado.
4. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser cumprida nos termos determinados pelo juízo da execução penal, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018349-22.2015.8.06.0151, em que é apelante Bruno Silveira Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade inicialmente imposta e substituí-la por pena restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, ba...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram subtraídos alguns objetos, que foram encontrados com os réus. Além disso, dentro do carro dos réus foi encontrada uma espécie de chave mixa, utilizada para arrombamento de veículos, além de outros pertences subtraídos da segunda vítima.
2. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24/25 e a autoria através da prova oral coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. Na sentença há um equívoco quanto ao parágrafo da capitulação legal do crime, pois constou o art. 155, § 2º, IV do CP, mas, na realidade, se trata do art. 155, § 4º, IV do CP. Vale dizer que o aludido parágrafo segundo não contém incisos, evidenciando tratar-se de mero erro material, que deve ser corrigido de ofício.
4. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior. No caso dos autos, ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva. Apesar de os veículos dos quais os bens foram subtraídos estarem na mesma região e de os crimes terem ocorrido nas mesmas circunstâncias, não restou comprovado o requisito subjetivo consistente na intenção consciente de praticar a conduta contra todas as vítimas.
5. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" ou ser a culpabilidade "patente" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
8. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
9. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044266-08.2015.8.06.0001, em que figuram como apelanteS Wallyson Alves de Carvalho e Marcos Paulo Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram s...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a pena reduzida em 2/5, porém, como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser reformado para o grau máximo.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0801563-63.2014.8.06.0001, em que é apelante Victor Jardel Freitas da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO IMPROVIDO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3. Não há que se falar em insuficiência do valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar a quantia de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) a título de honorários
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098396-66.2015.8.06.0091, em que é apelante Francisco Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO IMPROVIDO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias ju...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. IMINÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO ANTIGO E QUE NÃO DENOTA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde outubro de 2016, após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que a instrução acusatória foi encerrada em audiência realizada no dia 6 de setembro de 2017 e que há audiência de instrução designada para data próxima, qual seja o dia 1º de novembro de 2017, oportunidade em que se dará a oitiva das testemunhas de defesa e a realização dos interrogatórios dos réus, dando-se fim à instrução processual e à discussão acerca de eventual excesso de prazo. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, deve-se salientar que o laudo médico acostado aos autos é antigo - datada de 26 de janeiro de 2017 - e não denota extrema debilidade no estado de saúde do ora paciente, não se preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627747-38.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Marcelo Brandão em favor de FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. IMINÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO ANTIGO E QUE NÃO DENOTA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde outubro de 2016, após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DE HOJE. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLIETO LIBERTÁRIO AJUIZADO PELO PACIENTE NA ORIGEM, PREJUDICIALIDADE. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLIAÇÃO DA LEI PENAL. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja fase instrutória já foi iniciada, com a oitiva de uma das vítimas e de duas testemunhas elencadas pelo Ministério Público em audiência realizada no dia 06/06/2017, havendo, novo ato designado para data de hoje, qual seja, o dia 18/10/2017, quando deverá ser inquirida não só a última vítima e testemunha remanescente arrolada pelo Parquet, bem como as testemunhas de Defesa.
3. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado.
4. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo obedecido aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem evidenciada através das circunstâncias do delito que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes com um menor, mediante coação exercida com o emprego de arma contra as vítimas destacando-se, outrossim, que o paciente responde a outros processos criminais, contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar.
5. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626950-62.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Kayque Beserra dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DE HOJE. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLIETO LIBERTÁRIO AJUIZADO PELO PACIENTE NA ORIGEM, PREJUDICIALIDADE. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO FATO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DA PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
No que diz respeito a alegada possibilidade de ausência de ilicitude do fato, não é possível o seu conhecimento, porquanto não comprovado cabalmente, sendo pois, necessário o revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento este incabível na estreita via mandamental.
A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, segundo informações da autoridade impetrada, o trâmite processual vem se desenvolvendo regularmente, não obstante a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se manteve a constrição cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial.
6. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626030-88.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Venâncio de Souza, em favor de Mateus Souto Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aratuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO FATO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DA PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO P...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, 288, 297, 298, PARÁGRAFO ÚNICO E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 46, DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO PREJUDICADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. Ordem não conhecida.
A superveniência do édito condenatório, datado de 22 de setembro de 2017, torna superada a alegação atinente ao excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ordem de Habeas Corpus nº 0626850-10.2017.8.06.0000, impetrado por Kaio Galvão de Castro, em favor de Cláudio Roberto Ferreira de Assis, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, 288, 297, 298, PARÁGRAFO ÚNICO E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 46, DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO PREJUDICADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. Ordem não conhecida.
A superveniência do édito condenatório, datado de 22 de setembro de 2017, torna superada a alegação atinente ao excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Embora o impetrante alegue na inicial de fls. 01/12 que sequer tinha ocorrido o início da instrução processual, fato é que, quando da impetração da presente ação constitucional, a instrução já se encontrava encerrada.
2. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Embora o impetrante alegue na inicial de fls. 01/12 que sequer tinha ocorrido o início da instrução processual, fato é que, quando da impetração da presente ação constitucional, a instrução já se encontrava encerrada.
2. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que a segregação antes de sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração, fundamentada em dados concretos, dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No caso em exame, o decreto constritivo, bem como a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido revogação da prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentados, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos. Ambas as decisões apontam, com clareza, a necessidade da medida de exceção, respaldadas na garantia da ordem pública, diante das especifidades do caso, da concreta gravidade dos fatos imputados à Paciente e corréus, acusada de integrar quadrilha especializada em realizar assaltos a instituições financeiras. Amparou-se, ainda, na variedade e quantidade de armamento apreendido por ocasião da prisão em flagrante da acusada, bem como na forma como a quadrilha reagiu à aproximação dos policiais. Buscou-se, ademais, evitar a reiteração delitiva, vez que a Paciente responde a outra ação penal na Comarca, circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
03. Com relação às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, das informações prestadas às fls. 27-30, que o processo segue o trâmite regular, não podendo ser imputado ao magistrado condutor eventual demora na marcha processual, o que pode ter ocorrido devido à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de carta precatória, encontrando-se o feito, na atualidade, no aguardo da realização de audiência de instrução e julgamento assinalada para o próximo mês de novembro.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que a segregação antes de sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração, fundamentada em dados concretos, dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No c...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada sua imposição mediante a demonstração da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, se verifica integrar a decisão que negou o pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente fundamento idôneo, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente em razão do modus operandi, bem como em face de o Paciente ter empreendido fuga após a prática delitiva, o que, inclusive, ocasionou sua citação por edital e a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, permanecendo ele em local incerto e não sabido por aproximadamente 14 anos, o que evidencia a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Circunstâncias como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não impedem a segregação cautelar.
04. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada sua imposição mediante a demonstração da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem públic...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 18 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e impro...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistrado de piso ter concluído, de forma equivocada, pela embriaguez do réu, tendo tal condição sido utilizada na exasperação da sanção.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial apontar para o fato de que o acidente decorreu de conduta da vítima fatal (que teria se chocado com o automóvel quando este já se encontrava na área de retorno), tem-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa ao acidente, vez que a prova oral colhida aponta para o fato de que o recorrente invadiu a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta, não tendo o piloto conseguido frear, culminando no choque.
3. Importante ressaltar que consoante informado no laudo pericial e nos depoimentos, a moto colidiu frontalmente na lateral anterior esquerda do Corsa, próximo à posição do motorista do automóvel, o que nos permite concluir, conforme afirmado pelo magistrado singular, que o carro ainda não se encontrava dentro da área de retorno. Diz-se isto porque o fato de o choque ter acontecido na parte anterior do carro demonstra que o veículo ainda se dirigia para a zona do canteiro central, indo de encontro à conclusão dos peritos. Do contrário, se partíssemos da premissa de que o acusado já havia cruzado a avenida ou que estava prestes a finalizar o mencionado cruzamento, a colisão teria acontecido no setor posterior do automóvel.
4. No que tange ao argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos, vinha em velocidade acima da permitida, sem capacete e sem possuir permissão para dirigir, ressalte-se que ainda que tais condutas, caso fossem comprovadas, se mostrassem irregulares, elas não seriam capazes de ilidir a responsabilidade do acusado, pois conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente (que avançou a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta) não pode ser anulada pela culpa da vítima.
5. Ressalte-se que, de acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB DIANTE DO NOVO QUANTUM.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos. Ocorre que a aludida exasperação não deve se manter, vez que o julgador utilizou como fundamento o fato de que o réu estava em aparente estado de embriaguez, condição esta que não foi comprovada no decorrer do processo. Assim, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído à vetorial acima descrita, redimensionando a basilar ao mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Em seguida, o julgador reconheceu a existência de concurso formal entre os crimes de homicídio e de lesão corporal culposos, contudo, deixou de fixar, de forma separada a pena do crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Aqui, ressalte-se que não agiu com acerto o magistrado, pois ainda que a fração de aumento do concurso formal deva ser aplicada sobre a pena da infração mais grave, que, in casu, é a do art. 302 do CTB, a sanção para os dois delitos imputados deveria ter sido fixada com a individualização de cada uma das condutas, já que, para fins de prescrição, analisam-se as reprimendas separadamente, dispensando ainda o aumento do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo.
9. Dito isto e corrigindo o equívoco realizado em 1ª instância, tem-se que deve a basilar referente ao delito do art. 303 do CTB ser imposta no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, não só para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas também porque não há elementos que justifiquem a exasperação da sanção em patamar acima do mínimo legal.
10. Ultrapassado este ponto e retornando às fases da dosimetria, altera-se a fração de aumento referente ao concurso formal (fixada em 1/3 na 1ª instância), já que o cálculo deve ser feito utilizando como parâmetro o número de infrações cometidas que, no presente caso, são duas. Assim, eleva-se a reprimenda mais grave em 1/6, ficando a sanção definitiva no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Precedentes.
11. Desta feita, fica a pena definitiva imposta ao réu redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
13. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
14. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 213, que a fixaria no patamar de 01 (um) e 03 (três) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
15. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
16. Diante no novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, bem como da necessidade de análise, em separado, para fins de prescrição, de cada delito isoladamente e sem o aumento referente ao concurso de crimes, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/01/2008) e a publicação da sentença condenatória (10/11/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, incisos V e VI, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1078205-84.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes do art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistra...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
1. Postula o apelante absolvição por falta de provas, contudo a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório, entendeu de forma fundamentada, ser o réu o autor do delito descrito na exordial acusatória
2. Cabe frisar que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva, bem como as testemunhas de acusação afirmaram em depoimento, que o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto a mesma encontrava-se dormindo, fatos estes confirmados pelo acusado em seu interrogatório, inclusive tendo destacado que a quantia subtraída foi restituída pelo seu genitor.
3. Desta forma, os indícios colhidos, a confissão espontânea realizada em juízo, aliados à declaração da vítima e das testemunhas de acusação são concludentes e suficientes para a condenação, não se havendo falar em falta de provas da autoria do delito, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de furto majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA MESMA PROPROÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
4. Em análise à dosimetria da pena, no que diz respeito as circunstâncias judiciais, tem-se que o sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Quanto a culpabilidade, contrariando o entendimento do julgador de 1º grau que entendeu por valorar negativamente em razão da consciência do réu quanto a sua conduta, tem-se que tal argumento não pode ser utilizado para medir um juízo de maior reprovação da conduta do agente, não merecendo mais censurabilidade que justifique o acréscimo, além das elementares comuns ao próprio tipo penal, devendo, portanto, receber traço neutro.
5. Em giro inverso, com relação às circunstâncias do crime, entende-se que a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada, vez que valorada no fato do delito ter sido cometido contra vítima paraplégica, tornando mais fácil a empreitada criminosa. Por esta razão, hei por bem mantê-la. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um vetor, redimensiona-se a pena-base de 2(dois) anos para o montante de 1(hum) ano e 6(seis) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão, o que se mantém, passando a pena para o patamar de 1(um) ano de reclusão.
7. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o sentenciante aplicou incremento em 1/3 (um terço) pela incidência da majorante referente ao fato do crime ter sido cometido durante o repouso noturno. Permanece inalterado o aumento da pena anteriormente dosada no mínimo legal de 1/3(um terço), vez que restou demonstrado que o delito se deu enquanto a vítima estava dormindo, ficando a sanção, neste momento, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
8. Ainda na terceira fase, no que concerne ao pedido de aplicação da minorante de arrependimento posterior, observa-se que, diferente do que afirmou o acusado, o magistrado de piso analisou a sua aplicabilidade, contudo concluiu que não caberia a redução pelo fato da restituição do valor subtraído ter ocorrido após o recebimento da denúncia, o que não merece alteração, sendo rejeitado o pleito defensivo.
9. Assim, fica redimensionada a pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por não concorrerem outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
10. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal. Assim reduze-se a sanção pecuniária do réu, na mesma proporção aplicada a pena definitiva, no montante de 13 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
10. Foi fixado regime aberto para iniciar o cumprimento da pena e, após, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Tem-se por acertada tal decisão, já que o quantum da penalidade do recorrente é superior a 1 (um) ano. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002470-88.2011.8.06.0094, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
1. Postula o apelante absolvição por falta de provas, contudo a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório, entendeu de forma fundamentada, ser o réu o autor do delito descrito na exordial acusatória
2. Cabe frisar que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva, bem como as testemunhas de acusação afirmaram em depoimento, que o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto a mesma encontrava-se dormindo, fatos...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ANIMUS NECANDI E QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente recurso sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, pois não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, ventilando ainda descontentamento quanto ao reconhecimento do feminicídio.
2.Compulsando os autos, extrai-se que há relatos dando conta de que o réu ameaçava a vítima e, no fatídico dia, adentrou na casa da mesma e tentou enforcá-la, dizendo que ia matá-la, agredindo-a também com o cabo de uma enxada e com o gargalo de uma garrafa. Há também narrações da ofendida no sentido de que o réu já tinha sequestrado-a, levado-a para um sítio afastado (com as mãos amarradas e uma rede na cabeça) e mostrado à mesma a cova que, em tese, seria para enterrá-la, porque ela iria morrer, uma vez que se não fosse dele não seria de mais ninguém. Mencione-se, ainda, que a vítima afirmou que mesmo após a prisão do réu, este efetua ligações do presídio, dizendo que quando sair de lá vai matá-la, corroborando a intenção homicida do acusado. Assim, tem-se por albergada a tese de tentativa de homicídio qualificado, já que os elementos supracitados apontam a existência de animus necandi.
3. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes.
4. Ultrapassado este ponto, o apelante ventila que nem todo homicídio praticado contra mulher deve receber a qualificadora de feminicídio, fazendo-se inferir que o mesmo se insurge contra a mencionada imputação. Ocorre que, no caso em tela, há elementos de prova nos autos que enquadram sim o caso na hipótese de feminicídio, pois a vítima, em seus depoimentos, afirmou que as razões que levaram o réu a tentar matá-la giravam em torno de o mesmo não aceitar o fim do relacionamento, tendo o apelante dito à ofendida que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. O filho da vítima, por sua vez, ao ser ouvido, relatou que os seus pais estavam separados e que as agressões feitas por seu genitor eram motivadas por ciúme.
5. Assim, sendo a vítima mulher e tendo o delito sido cometido no contexto de violência doméstica, havendo relatos ainda de que, em razão de ciúmes, o acusado teria afirmado que se a mesma não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém, não há qualquer irregularidade no acolhimento da qualificadora, mostrando-se escorreita a decisão do Conselho de Sentença. Precedentes.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando as teses da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003939-46.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ANIMUS NECANDI E QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente recurso sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, pois não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, ventilando ainda descontentam...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO AGENTE E PREVISIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de culpa na ação, pois o fato se deu porque a vítima subiu no ônibus em movimento.
2. Para que haja crime culposo é necessária a conduta inicial voluntária ação ou omissão -; a violação de um dever de cuidado objetivo (nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia), o resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado, ou seja, a possibilidade de o homem médio prever o resultado danoso.
3. Considerada a vasta prova oral colhida no decorrer da instrução, tem-se que o atropelamento da vítima se deu enquanto o coletivo realizava a manobra de conversão à direita, tendo o ofendido sido atingido pelo pneu dianteiro do veículo porque tentou alcançar a porta quando o ônibus estava em movimento.
4. A sentença fundamenta a condenação do réu na quebra do dever objetivo de cuidado, pois segundo o julgador ele deveria ter prestado mais atenção no espaço ao seu redor e esperado todos os passageiros subirem para só então iniciar a manobra. Ocorre que, pelo que se extrai do interrogatório do acusado, o mesmo, ao descer, não viu todas as pessoas que desceram com ele e, ao retornar, perguntou se faltava alguém, não obtendo resposta. Uma das testemunhas ouvidas confirmou que escutou outras pessoas afirmando que o réu, de fato, tinha perguntado se faltava alguém antes de movimentar o veículo. Além disso, parentes da vítima confirmaram que o réu não viu o ofendido descer e que ele também nem o conhecia, o que pode justificar o fato de que não se atentou quando algumas pessoas começaram a chamá-lo pelo nome para que voltasse ao ônibus.
5. Assim, os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor do coletivo, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, tentou subir em um ônibus em movimento) vindo o coletivo a atropelá-lo em seguida.
6. Vê-se, portanto, que o que se tem são meras suposições de que o acusado iniciou a manobra de forma imprudente apenas porque não checou o número de passageiros, inexistindo qualquer outro elemento de convicção a dar respaldo à conclusão do Ministério Público e do magistrado de piso de que o acidente foi causado por culpa do réu (decorrente de não ter contado o número de passageiros antes de retomar a viagem), subsistindo dúvida.
7. É demais exigir que o motorista do coletivo, ao realizar transporte particular de passageiros - em sua maioria maiores de idade -, tivesse que contar o número de pessoas que entraram no veículo primeiramente e comparar com as que teriam retornado após a parada. Ademais, jamais o motorista ou qualquer pessoa que estivesse em seu lugar iria imaginar que alguém que porventura tivesse ficado de fora do transporte sairia correndo atrás do ônibus e tentaria se pendurar e entrar no coletivo em movimento, não havendo, portanto, a previsibilidade necessária para a configuração do crime culposo.
8. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu, tampouco da previsibilidade objetiva do trágico evento danoso, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004173-75.2010.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO AGENTE E PREVISIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de culpa na ação, pois o fato se deu porque a vítima subiu no ônibus em movimento.
2. Para que haja crime culposo é necessária a conduta inici...