APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de perda total do veículo, deve-se ressarcir o valor do bem segurado conforme a tabela FIPE da data do sinistro. 3. As perdas e danos visam o ressarcimento dos efetivos danos vivenciados pela vítima do ato ilícito, a mera conjectura daquilo que deveria ter sido usufruído com o cumprimento do contrato não são capazes de fomentar a indenização requerida. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ENDOSSO EM BRANCO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O sistema processual vigente acolhe o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado possui liberdade para apreciar as provas e decidir da forma que reputar justa, fundamentando suas razões de decidir com as questões de fato e de direito, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. No caso específico dos autos, trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova testemunhal e/ou pericial como alega o embargante. Cerceamento de defesa afastado. 3.Segundo a Lei nº 7.357/85, art. 19, §1º: O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. 4. No anverso do cheque é possível verificar que o beneficiário do título o endossou em branco. Portanto, o embargado, como portador da cártula e detentor dos direitos resultantes do endosso, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de execução, podendo exigir, portanto, o seu pagamento. 5. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, entendo pela mantença da fixação arbitrada na r. sentença. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ENDOSSO EM BRANCO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O sistema processual vigente acolhe o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado possui liberdade para apreciar as provas e decidir da forma que reputar justa, fundamentando suas razões de decidir com as questões de fato e de direito, podendo formar a sua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. 2.Indevida e abusiva a exoneração da operadora do plano de saúde em arcar com as despesas oriundas de tratamento médico domiciliar, por negar tratamento necessário e positivo à melhora da saúde clínica da doente. Violação dos princípios da dignidade humana e boa-fé. 3. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 4. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela autora é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia. Dano imaterial in re ipsa,ou seja, decorrente do próprio evento ofensivo. 5. Majoração dovalor arbitrado a título de danos morais com o fito de subsunção ao dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 7. Apelo da ré conhecido e não provido
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feita...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA (ART. 514, II, CPC). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA IMPROCEDÊNCIA. PORCENTAGEM. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Não havendo controvérsia nos autos acerca do fato de que os débitos condominiais cobrados pelo Apelante são relativos a período anterior à efetiva posse do imóvel pela Recorrida não há outra solução para a demanda, senão sua improcedência. 6. Tendo sido vencido na causa, deve suportar o Apelante, como corolário e imposição legal, nos termos do art. 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios), os ônus da sucumbência, entre os quais se inserem as custas processuais e os honorários advocatícios. 7. A não indicação do fundamento legal para a imposição dos honorários advocatícios não constitui omissão juridicamente relevante para a validade do comando sentencial, visto tratar-se de consectário legal da improcedência do pedido autoral, como já mencionado, sendo irrelevante que o magistrado não tenha apontado expressamente o dispositivo legal autorizador de seu decisum. 8. Deve-se relembrar que, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Processual Civil nas causas (...) em que não houver condenação (...), os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, hipótese que representa exatamente a demanda ora em julgamento, não sendo o caso, portanto, de se falar em porcentagem para a fixação dos honorários. 9. Da análise dos critérios legais estabelecidos no parágrafo acima mencionado (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a quantia fixada está adequada, até mesmo se considerarmos que, na hipótese em que se estabelecesse um percentual de 10% sobre o valor da causa, a quantia fixada está aquém do valor que seria encontrado. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA (ART. 514, II, CPC). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA IMPROCEDÊNCIA. PORCENTAGEM. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fundamentos postos no recurso...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. SITUAÇÃO EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 3. Consoante dispõe o inciso V, alínea c, do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 4. A negativa da seguradora em custear despesas relativas a tratamento emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência superior ao legalmente exigido, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, restringindo a própria natureza do contrato. 5. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Afigura-se como abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura do Plano de Saúde às 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial, mormente porque restringe direitos do consumidor, impossibilitando a realização plena do objeto do contrato, de modo a colocar o consumidor em nítida desvantagem em relação à seguradora. 7. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. SITUAÇÃO EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrat...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte Autora como destinatária final. 3. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor. 5. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 6. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 7. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processu...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. FATO GERADOR DISTINTO. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das taxas condominiais e dos impostos do imóvel. 5. Não subsiste a pretensão de reversão da cláusula que prevê a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela, para o caso de inadimplemento da compradora, uma vez que não se trata de devolução dos valores pagos durante a relação negocial, mas de indenização material baseada em lucros cessantes, com fato gerador distinto à situação postulada. Precedentes.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. FATO GERADOR DISTINTO. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. CODHAB. COISA JULGADA. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMÓVEL QUITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Comprovado pela autora que é a legitima sucessora do primitivo promissário comprador, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrado o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à transferência compulsória do imóvel. II - Os honorários advocatícios foram fixados em valor condizente com a natureza e complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados. III - Apelação conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. CODHAB. COISA JULGADA. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMÓVEL QUITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Comprovado pela autora que é a legitima sucessora do primitivo promissário comprador, por meio de contrato idôneo de cessão de direitos, bem como demonstrado o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste-lhe o direito à transferência compulsória do imóvel. II - Os honorários advocatícios foram fixados em valor condizente com a natureza e complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados. I...
INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA. I - A pretensão dos autores de modificar o termo final da responsabilidade da Incorporadora-ré quanto ao pagamento das taxas condominiais é necessária, útil e adequada. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - É abusiva a cláusula contratual que não estabelece data certa, apenas estimada para a entrega do imóvel e fixa prazo a partir da obtenção do financiamento imobiliário pelo comprador, art. 39, inc. XII, do CDC. III - A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada e não gera desequilíbrio contratual. IV -Diante da mora da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes ao comprador, a contar do termo final para a entrega da obra, contado o prazo de tolerância, 180 dias. V - A cláusula penal moratória prevista apenas para eventual mora do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la à mora do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. VI - Quando invertida, a cláusula penal moratória prevista no contrato pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel não percebido, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir. VII - Os promitentes-compradores não têm responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceram os direitos de uso e de fruição. VIII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. IX - Apelações desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA. I - A pretensão dos autores de modificar o termo final da responsabilidade da Incorporadora-ré quanto ao pagamento das taxas condominiais é necessária, útil e adequada. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - É abusiva a cláusula contratual que não estabelece data certa, apenas estimada para a entrega do imóvel e fixa p...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. Revela-se impossível aplicar multa pelo atraso na entrega do imóvel devido à ausência de previsão contratual. 3. É prática corriqueira e não abusiva no mercado de incorporação imobiliária a previsão contratual da prorrogação da data de entrega dos imóveis, com vistas a resguardar as empresas quanto a eventuais imprevistos que possam vir a ocorrer. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 5. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 6. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo a...
PROCESSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ATIVO -ACÚMULO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS -AUSENTE NECESSIDADE DE SERVIÇO - USUFRUTO POSTERIOR OU CONVERSÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ALERTA DA ADMINISTRAÇÃO - INÉRCIA DO SERVIDOR - NEXO CAUSAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial assegura o direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Todavia, não há que se falar em usufruto posterior nem em indenização, quando o servidor, ainda em atividade, voluntária e desidiosamente, deixa de cumprir a determinação da Administração que, não configurada a necessidade de serviço, o alerta sobre o dever de marcar o usufruto do saldo de férias. 2. Recurso não provido.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ATIVO -ACÚMULO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS -AUSENTE NECESSIDADE DE SERVIÇO - USUFRUTO POSTERIOR OU CONVERSÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ALERTA DA ADMINISTRAÇÃO - INÉRCIA DO SERVIDOR - NEXO CAUSAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial assegura o direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los, sob pena de enriquecimento sem causa da A...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. 1. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento do paciente que não possui condições de adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 2. A recusa no fornecimento de medicamento, em razão de seu uso domiciliar não se justifica, pois retarda o tratamento da doença, coloca a vida do paciente em risco e causa-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, quando a sua recusa se configura desarrazoada. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. 1. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento do paciente que não possui condições de adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 2. A recusa no fornecimento de medicamento, em razão de seu uso domiciliar não se justifica, pois retarda o tratamento da doença, coloca a vida do paciente em risco e causa-lhe lesão aos direitos da perso...
POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. TEORIA OBJETIVA. REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil com prova segura do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aquele que pretende demonstrar sua posse deve ter a possibilidade de dispor fisicamente da coisa ou ter a mera possibilidade de dispor deste contato. 3. Ausentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, resta não comprovada a melhor posse no quadro fático delineado, o que desampara a tutela reintegratória pretendida diante da própria inexistência de elementos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito da autora, ora apelante (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 2. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. TEORIA OBJETIVA. REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil com prova segura do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS BENS DA PARTILHA. ART. 991, IV, DO CPC. DESOCUPAÇÃO E VENDA DE IMÓVEL NO CURSO DO INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de desocupação e venda de imóvel inventariado e determinou a juntada de documentos relativos ao automóvel adquirido pela autora da herança. 3. Conteúdo da decisão recorrida: O processo de inventário está apenas no começo, há diversos documentos que precisam ser providenciados pelo inventariante, e, como já destacado, questões de alta indagação deverão ser discutidas em ações autônomas, perante o juízo competente. Ademais, a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalissima, inexistindo, no caso, motivo relevante para que este venha a ser autorizada (Juíza Vanessa Duarte Seixas). 4. Segundo prescreve o art. 991, IV, do CPC, incumbe ao inventariante exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. 2.1. Se entre os bens da partilha consta automóvel, comprado em alienação fiduciária, correta a decisão agravada que determinou a informação quanto ao saldo devedor, eventual constituição em mora e eventual abertura de procedimento de busca e apreensão. 5. A alienação do imóvel arrolado no inventário é medida excepcional que depende de decisão pelas vias ordinárias, sobretudo na hipótese, em que o de cujus o adquiriu através de cessão de direitos, originária de concessão de uso emitida pela Fundação Zoobotânica. 6. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS BENS DA PARTILHA. ART. 991, IV, DO CPC. DESOCUPAÇÃO E VENDA DE IMÓVEL NO CURSO DO INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - O fornecedor deve responder civil e criminalmente pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. II - A conduta da ré violou os direitos da personalidade da autora, uma vez que esta se viu em situação constrangedora em razão do transtorno ocasionado por erro da instituição financeira que, comprometendo-se a dar plena e geral quitação, continuou a cobrar a dívida após o seu pagamento. III - Embora a mera cobrança de dívida por si só não acarreta dano moral, no caso em apreço a conduta da ré não causou apenas dissabor, pois além de perturbar a tranqüilidade da autora com a cobrança de dívida já quitada, constrangendo-a perante seus colegas de trabalho, violou o termo de acordo judicialmente homologado, bem como frustrou as expectativas daquela em por fim ao litígio. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - O fornecedor deve responder civil e criminalmente pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. II - A conduta da ré violou os direitos da personalidade da autora, uma vez que esta se viu em situação constrangedora em razão do transtorno ocasionado por erro da instituição financeira que, comprometendo-se a dar plena e geral quitação, continuou a cobrar a dívida após o seu pagamento. III - Embora a mera cobrança de dívida por si só não acarr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS. CANCELAMENTO HIPOTECA. APÓS INCORPORAÇÃO. REGISTRO ÚNICO. 1. O § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é claro ao preceituar que após o registro da incorporação imobiliária as averbações relativas a direitos reais de garantia serão consideradas como ato único, acarretando, assim, a cobrança de um ato de averbação. 2. O cancelamento de hipoteca que recaía sobre o imóvel, que originou o empreendimento deve ser efetivado na matrícula originária, bem como em todas as unidades autônomas, mas cobrando-se o valor de custas e emolumentos de apenas um ato registral. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS. CANCELAMENTO HIPOTECA. APÓS INCORPORAÇÃO. REGISTRO ÚNICO. 1. O § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é claro ao preceituar que após o registro da incorporação imobiliária as averbações relativas a direitos reais de garantia serão consideradas como ato único, acarretando, assim, a cobrança de um ato de averbação. 2. O cancelamento de hipoteca que recaía sobre o imóvel, que originou o empreendimento deve ser efetivado na matrícula originária, bem como em todas as unidades autônomas, mas cobrando-se o valor de custas e emolumentos de apenas um...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014. SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014. SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, se...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Escassez de mão de obra e de materiais não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual, principalmente em face da previsão de prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias para que a construtora pudesse lidar com esse tipo de problema, elaborando o seu cronograma de obras. 3. Diante da legalidade e da não abusividade da cláusula de tolerância, previstas nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, inexiste razão para condicionar sua incidência à comprovação da ocorrência de caso fortuito/força maior, sendo sua aplicação automática plenamente possível. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes.Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito do promissário comprador de receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado na cláusula compensatória aproxima-se ou iguala-se ao valor despendido com aluguéis pela parte. 5. O termo final de incidência da multa prevista em cláusula penal decorrente de atraso na entrega do imóvel deve coincidir com a efetiva entrega do bem, isto é, com a entrega das chaves. 6. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 8. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA....
PROCESSO CIVIL, AGRAVO RETIDO, AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ESFERA RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPÓTETICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DE PEDIDO NA ESFERA RECURSAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. .DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matriz da responsabilidade civil do Estado está no art. 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O dano advindo da declaração de inconstitucionalidade de uma lei distrital é passível de caracterizar a responsabilidade civil do Estado, desde que experimentado dano certo e real sofrido pela parte. 3.Impossibilidade de indenização por dano emergente e lucros cessantes diante da ausência de comprovação do prejuízo experimentado. 4. O pedido de reconhecimento de perda de uma chance qualifica-se como inovação processual, pois não integrou o pedido inicialmente deduzido, não cabendo sua apreciação na esfera recursal, de forma a ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilidade as relações jurídicas. 5. A perícia não foi conclusiva quanto à desvalorização do imóvel pelo simples fato de se ter suprimido uma das possíveis destinações do imóvel, assim incabível a indenização. 6. O dano moral resulta em uma violação a um dos direitos da personalidade, podendo, ser, inclusive, ser reconhecido em favor das pessoas jurídicas. In casu, porém, o dano moral não restou devidamente comprovado, pois o alegado prejuízo pela declaração de inconstitucionalidade não implica repercussão negativa na sua imagem. 7. Os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários estão previstos nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo cabível sua redução diante da análise do trabalho despendido pelo advogado na condução do processo. 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do DF desprovido.
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PROCESSO CIVIL, AGRAVO RETIDO, AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ESFERA RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPÓTETICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DE PEDIDO NA ESFERA RECURSAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. .DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matriz da responsabilidade civil do Estado está no art. 37, § 6º, da Constituição, segundo o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da cartularidade assegura ao portador da cártula ser esse o titular de direitos apresentados na demanda, de tal sorte ser necessário juntar aos autos o título original para conversão de busca e apreensão em ação de execução. 2. Determinada a emenda da exordial para juntada do original da cédula de crédito bancário, o não atendimento no prazo autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da cartularidade assegura ao portador da cártula ser esse o titular de direitos apresentados na demanda, de tal sorte ser necessário juntar aos autos o título original para conversão de busca e apreensão em ação de execução. 2. Determinada a emenda da exordial para juntada do original da cédula de crédito bancário, o não atendimento no prazo autoriza o in...