PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES DO REQUERENTE INAPTAS PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, tal como ocorre com o recurso de apelação. O escopo da ação revisional é corrigir erros de procedimento ou de julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, nas excepcionais hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. 2. Tendo em vista que o acórdão condenatório está em conformidade com o acervo probatório constante dos autos de origem, assim como inexistente prova nova a confortar o pedido revisional do réu, este deve ser julgado improcedente. 3. Pedido de revisão julgado improcedente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES DO REQUERENTE INAPTAS PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, tal como ocorre com o recurso de apelação. O escopo da ação revisional é corrigir erros de procedimento ou de julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, nas excepcionais hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. 2. Tendo em vista que o acórdão condenatório está em conformidade com o acervo probatório constante...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDIFERENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO DE MODO DIVERSO AO PREVISTO NO CPP. RECOMENDAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 1) Se o beneficiário da suspensão responder a outro feito criminal durante o período de prova, a revogação do benefício é automática, independentemente de eventual absolvição no novo processo. 2) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016). 2) Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de receptação, a condenação é medida que se impõe. 3) Mostrando-se escorreita a dosimetria da pena, imperiosa sua manutenção. 4) Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDIFERENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO DE MODO DIVERSO AO PREVISTO NO CPP. RECOMENDAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 1) Se o beneficiário da suspensão responder a outro feito criminal durante o período de prova, a revogação do benefício é automática, independentemente de eventual absolvição no novo processo. 2) É pacífico o entendimento do Superior Tr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. ESTILETE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA E HARMONIA. ESPECIAL RELEVO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o emprego da arma (estilete) foi reportado de modo seguro pela vítima, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente, sendo improcedente a desclassificação para roubo simples. 2. Conquanto reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. ESTILETE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA E HARMONIA. ESPECIAL RELEVO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o emprego da arma (estilete) foi reportado de modo seguro pela vítima, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente, sendo improcedente a desclassificação para roubo simples. 2. Conquanto reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude da coisa. 2. Não ficando demonstrado o desconhecimento da procedência criminosa da res furtiva, não merecem guarida os pedidos de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação culposa. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude da coisa. 2. Não ficando demonstrado o desconhecimento da procedência criminosa da res furtiva, não merecem guarida os pedidos de absolvição e de desclassificação para o c...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Simples menção à gravidade abstrata do crime, sem a indicação de fatos concretos que os justifiquem, são fundamentos inidôneos para amparar a prisão preventiva do agente, sob o fundamento de ser ela necessária como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. Ausentes elementos concretos de que as testemunhas se sentem ameaçadas pelo réu, não há necessidade da constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. 3. Atribuída ao paciente a prática, em tese, do crime de homicídio tentado, concede-se a ordem para que se livre solto, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, haja vista as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do agente. 4. Ordem concedida.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Simples menção à gravidade abstrata do crime, sem a indicação de fatos concretos que os justifiquem, são fundamentos inidôneos para amparar a prisão preventiva do agente, sob o fundamento de ser ela necessária como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. Ausentes elementos concretos de que as testemunhas se sentem ameaçadas pelo réu, não há necessidade da constrição...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE QUALQUER FORMALIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 102 DO CPB E ART. 25 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. (RHC 51.481/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). 2. A falta de submissão das vítimas a exame de corpo de delito, por si só, não indica a renúncia tácita à representação, pois não importa ato manifestamente contrário à persecução penal. 2.1. No caso, as vítimas compareceram à Delegacia para registro de ocorrência policial no dia dos fatos, prestaram depoimento e foram encaminhadas ao Instituto Médico Legal para exame de lesões corporais. Três dias antes do recebimento da denúncia, uma das vítimas manifestou expressamente o interesse em representar contra a pessoa do acusado. 2.2. Ainda que se considerasse a renúncia tácita, os arts. 102 do CPB e 25 do CPP impedem a retratação da representação após o recebimento da denúncia. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE QUALQUER FORMALIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 102 DO CPB E ART. 25 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. (RHC 51.481/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURM...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre pela posse em si do objeto, desnecessário qualquer resultado naturalístico lesivo à sociedade, e cuja proteção jurídica recai direta e precisamente sobre a incolumidade pública. Precedentes TJDFT. 2. No esteio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes: (HC 362.157/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 23/05/2017; HC 228231/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 20/06/2012; HC 163783/RJ, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/03/2012). 3. A quantidade de armas e munições apreendidas na posse do réu é fundamento idôneo para demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta e justificar a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade (Acórdão n.865213, 20130110848893APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/04/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 118). 2.1. O recorrido foi preso em flagrante na posse de 2 (duas) armas de fogo e 8 (oito) munições de calibres distintos (.38 e 380), impondo-se a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, em razão da circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CPB). 4. Reconhecidas as atenuantes previstas no art. 65, I e III, b do CPB, pois o recorrido possuía 20 (vinte) anos na data do fato e confessou espontaneamente a autoria do crime à autoridade judicial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre pela posse em si do objeto, desnecessário qualquer resultado naturalístico lesivo à sociedade, e cuja proteção jurídica recai di...
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 concede indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos e atendam aos demais requisitos elencados. 3. Inviável a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, somente para a concessão do indulto, sem que o apenado tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais da reconversão. 4. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos é um instrumento de Política Criminal a ser aplicado diante do preenchimento dos requisitos legais, e não uma benesse que pode ser renunciada pelo apenado para se valer de outro benefício. 5. A maior gravidade da pena corporal justifica a concessão do indulto diante de cumprimento de determinada fração, e a não concessão do benefício à pena restritiva de direitos, cuja execução é menos severa ao apenado, sem que haja afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou red...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONFISSÃO PARCIAL. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada ao depoimento da testemunha policial, comprova o intenso envolvimento do réu na empreitada criminosa narrada na denúncia, tendo em vista que utilizou seu próprio veículo como meio de transporte para o local do crime, bem como para garantir a fuga dos envolvidos; além disso, após render e subjugar a vítima, apontando-lhe uma arma de fogo, o acusado determinou-lhe que deitasse ao solo e lhe entregasse o telefone celular, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou em participação de menor importância. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos, como ocorre in casu. 4. A jurisprudência é farta no sentido de que a apreensão da arma é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, assim como se deu in casu, em que a vítima descreveu com coerência e firmeza o uso do artefato e o próprio réu confirmou essa informação. 5. Diante da primariedade do acusado, sem antecedentes negativos, o regime semiaberto apresenta-se como aquele que melhor atente às finalidades da pena, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONFISSÃO PARCIAL. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada ao depoimento da testemunha policial, comprova o intenso envolvimento do réu na empreitada criminosa narrada na denúncia, tendo e...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE DESCENDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, o Relatório da Seção de Orientação Psicológica da DPCA anotou que pelo relato da vítima há indícios de crime contra a dignidade sexual. No Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, constatada a presença de vestígios de conjunção carnal, evidência esta que se ajusta à narrativa da vítima de ter sido estuprada no dia anterior à prisão do paciente e da realização do exame pelo IML. Desse modo, verifica-se a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. De outra parte, a conduta delitiva consistente em estuprar a filha repetidas vezes desde que ela tinha 13 (treze) anos de idade, por si só, já representa fato de extrema gravidade e que revela a periculosidade social do paciente. Ademais, o próprio pai (paciente) sugeriu à vítima que ela mantivesse relações sexuais com outra pessoa para que constasse que não era mais virgem, sobretudo porque sua mãe tinha a intenção de levá-la ao ginecologista, o que de fato acabou acontecendo. Tudo isso demonstra a gravidade manifesta do ato imputado ao paciente, legitimando sua custódia cautelar. 3. Há nos autos informações de que o paciente é ciumento e possessivo para com a vítima, indicando que, uma vez solto, a integridade física e psíquica dela pode estar em perigo, o que justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal. 4. O fato de o paciente supostamente ter residência e trabalho fixo, por si só, não autoriza a colocação em liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE DESCENDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da con...
PENAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, ART. 157, §1º; E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL - FALSA IDENTIDADE - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL OBRIGATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO PELOS MAUS ANTECEDENTES - COTEJAMENTO - POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O fato de o objeto encontrar-se amarrado com um cabo de aço não se presta ao reconhecimento do crime impossível (tentativa inidônea), máxime porque na hipótese dos autos existia a possibilidade de que o acusado obtivesse êxito na empreitada delitiva, ao contrário daquilo que ocorre com indivíduos que agem diante de ineficácia absoluta do meio ou de absoluta impropriedade do objeto. Para o crime de falsa identidade, ofato de a identificação criminal ser obrigatória, não afasta a tipicidade da conduta, eis que se trata de crime formal, sendo suficiente para a consumação que o agente se identifique falsamente perante autoridade policial. A figura da cabeça do art. 157 do Código Penal, revela o roubo próprio. O §1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa (Precedente STF). Se o i. Magistrado fixou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) devido à valoração negativa dos antecedentes, o redimensionamento da pena-base é medida que se impõe. A extensa folha de antecedentes penais do réu autoriza a ponderação desfavorável de sua personalidade, visto que é possível o julgador valorar negativamente essa circunstância analisando sua avidez pela prática de crimes, sem que implique violação ao princípio da presunção de inocência. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59, do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Assim, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Ostentando o réu duas condenações definitivas na época do fato, o aumento da pena em 1/5, em razão da multirreincidência, é proporcional. A redução em decorrência da tentativa deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido. Assim, verificando-se que o recorrente se aprofundou na prática do crime, a redutora há de ser observada em seu percentual mínimo.
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PENAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, ART. 157, §1º; E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL - FALSA IDENTIDADE - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL OBRIGATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO PELOS MAUS ANTECEDENTES - COTEJAMENTO - POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 5...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 2. Inviável reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, se o réu não confessa a conduta que lhe é imputada. 3.Considera-se reincidente o réu que comete novo crime após condenação definitiva por delito praticado anteriormente ao em julgamento nos autos, conquanto não decorrido o período depurador de 05 (cinco) anos. 4. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto se o quantum da pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não excedendo a 08 (oito), o réu não é reincidente e apenas uma circunstância judicial foi avaliada de forma desfavorável. 5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 6. O pedido de isenção de pagamento das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), afastar a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZ...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa do paciente. 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, a saber, mais de 700 g de maconha e 3g de crack. 3. Ademais, o paciente ostenta condenações definitivas pelos crimes de lesão corporal de natureza grave e de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, além de que possui condenação não transitada em julgado pelo delito de condução de veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, evidenciando que sua liberdade oferece risco à ordem pública, haja vista não se intimidar com a aplicação da lei penal. 4. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 5. Encerrada a instrução criminal e estando os autos da ação penal de origem conclusos para julgamento, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Eventual excesso de linguagem utilizado por advogado na representação dos interesses de seu cliente na seara cível não pode ser atribuído ao constituinte para fins de responsabilização criminal, sob pena de se admitir responsabilidade objetiva no direito penal. 2. Uma vez que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não tenham demonstrado o enquadramento típico da conduta do réu no art. 332, caput, do Código Penal, correta a sentença que o absolveu, com fulcro no art. 386, III, do CP. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Eventual excesso de linguagem utilizado por advogado na representação dos interesses de seu cliente na seara cível não pode ser atribuído ao constituinte para fins de responsabilização criminal, sob pena de se admitir responsabilidade objetiva no direito penal. 2. Uma vez que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não tenham demonstrado o enquadramento típico da conduta do réu no art. 332, c...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES.ART. 180, CAPUT, DO CP. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se, flagrado na posse da coisa objeto de crime, não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 3. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da Defesa técnica de absolvição. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES.ART. 180, CAPUT, DO CP. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se, flagrado na posse da coisa objeto de crime, não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele dem...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o réu praticou um crime de homicídio qualificado tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ser integral quando o réu não for multirreincidente. 3. Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade ap...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. FRAUDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME ÚNICO. PENA MÁXIMA DE 2 ANOS DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 2. Tratando-se, em tese, de crime único, que possui em seu preceito secundário pena máxima de dois anos de detenção, correto o deslocamento da competência para o Juizado Especial Criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. FRAUDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME ÚNICO. PENA MÁXIMA DE 2 ANOS DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 2. Tratando-se, em tese, de crime único, que possui em seu preceito secundário pena máxima de dois anos de detenção, correto o deslocamento da competência para o Juizado Especial Criminal....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVIDO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. ART. 71 DO CP. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUÍZO CRIMINAL. INVIABILIDADE 1. Afasta-se a preliminar de nulidade processual, porquanto incabível o oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo em infrações praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 a delitos dessa natureza. 2. Inviável o pedido de absolvição por atipicidade, uma vez que o Decreto-Lei n.º 3.688/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária, bem como não ferem os princípios da taxatividade e da legalidade. 3. Não há violação ao bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e do rito processual mais gravoso da Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência distintos, pois, enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito gravoso diz respeito ao procedimento processual. 4. Praticadas as infrações no mesmo contexto, possível o reconhecimento da continuidade delitiva se o Juiz Sentenciante assim procedeu na sentença e por se tratar de recurso exclusivo do réu. 5. Inviável a condenação do réu à indenização a título de danos morais e materiais se não houve demonstração nos autos da apuração do seu quantum, devendo, por conseguinte, ser postulado no Juízo competente. 6.Apelação conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVIDO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. ART. 71 DO CP. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JU...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MACONHA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os relatos de intenso tráfico, apreensão de balança de precisão, mochila com sinais de entorpecente, relevante quantidade de maconha e simulacro de arma de fogo, bem como a posse de cartão produto de roubo e o fato do paciente estar cumprindo suspensão condicional de processo pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, circunstâncias que indicam o envolvimento, em tese, do paciente com o comércio de entorpecentes e a probabilidade concreta de continuidade delitiva, demonstrando de modo concreto a sua periculosidade social. 3. Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da gravidade concreta do fato, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Mostra-se prematuro afirmar qual pena será imposta ao paciente, porquanto, somente com a conclusão da instrução criminal, será apurado se o paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da proporcionalidade 5. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. 6. Ordem denegada
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MACONHA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os relatos de intenso tráfico, apreensão de balança de precisão, mochila com sinais de entorpecente, relevante quantidade de maconha e s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RETRATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. NÃO APROVEITAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. FAVORECIMENTO DE TERCEIRO. CONFISSÃO. ATENUANTE. LIMITE MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples dispensa da oitiva do réu não o isenta da obrigação de dizer a verdade, em razão do compromisso legal prestado (art. 203 do Código de Processo Penal). No caso, inclusive, o réu foi dispensado na Sessão de Julgamento do Júri em virtude de não ter comparecido, de forma que por ação próprio optou por não cumprir com seu dever de depor quando intimado. 1.1. O Código Penal, por razões de política criminal, permite que o réu possa reparar a violação ao princípio da verdade real com a retratação, em momento anterior à prolação da sentença (art. 342, §2º). 1.2. Como não é exigido nenhum procedimento especial para a retratação, bastaria que o apelante comparecesse em juízo para dar à autoridade o conhecimento da verdade, de modo a possibilitar a sua apreciação por ocasião da sentença, o que não ocorreu. 1.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O crime de falso testemunho tem natureza formal e consuma-se com a mera declaração falsa sobre a realidade dos fatos, ao final do depoimento. 2.1. O elemento subjetivo restou claramente demonstrado, na medida em que o réu, após prestar depoimento na delegacia, alterou a versão dos fatos na fase judicial. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, a retratação, prevista como causa de extinção da punibilidade do delito de falso testemunho, deve ser realizada antes da sentença e no próprio processo no qual a afirmação inverídica foi feita. (RHC 33.350/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.1. Inviável reconhecer a extinção da punibilidade, pois a retratação não ocorreu nos autos em que foi dada falsa palavra. 4. Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 342, § 1º do Código Penal, pois o recorrente faltou com a verdade para favorecer terceiro, descrevendo uma situação que inclusive levou à impronúncia de pessoa denunciada em outra ação penal. 5. Apesar de reconhecer a atenuante da confissão, não se reduz a pena, dado o óbice traçado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RETRATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. NÃO APROVEITAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. FAVORECIMENTO DE TERCEIRO. CONFISSÃO. ATENUANTE. LIMITE MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples dispensa da oitiva do réu não o isenta da obrigação de dizer a verdade, em razão do compromisso legal prestado (art. 203 do Código de Processo Penal). No caso, inclusive, o réu foi dispensado na Sessão de Julgamento do Júri em virtude de não ter comparecido, de...