RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de homicídio, correta a decisão de pronúncia, devendo as teses defensivas (absolvição, impronúncia, desclassificação, afastamento de qualificadora) ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 3. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos.
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a sentença recorrida já absolveu o réu quanto à contravenção penal de vias de fato que lhe foi imputada na denúncia, não se conhece do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal. 2. Não é possível a absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de incêndio em casa habitada imputado ao réu. 3. Inviável a desclassificação do crime de incêndio para o de dano, quando a prova pericial, bem como a prova oral, atestam a ocorrência de perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheio, em decorrência da conduta do agente de atear fogo em uma residência habitada. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a sentença recorrida já absolveu o réu quanto à contravenção penal de vias de fato que lhe foi imputada na denúncia, não se conhece do recurso neste ponto, por a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA COM VINTE ANOS DE IDADE. PORTADORA DE DEPRESSÃO. BULLYING. COMPROVAÇÃO DE QUADRO DEPRESSIVO. EXONERAÇÃO INDEVIDA. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. EMPRESÁRIO. VALOR MÓDICO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A maioridade, por si só, não é suficiente para extinguir os alimentos. Entretanto, com a plena capacidade civil, o alimentando passa a ter a obrigação de buscar meios para o próprio sustento. Para angariar suporte de parentes, tem-se o ônus de demonstrar sua necessidade na manutenção da pensão alimentícia, o que se revela quando é portadora de doença ou alteração significativa do seu quadro psicológico. 2. Ainda que válidos para uma aplicação genérica ou horizontal, exigir que o filho maior de 18 anos esteja matriculado em instituição de ensino regular, esse parâmetro não deve ser absoluto ou levado a extremo, na medida em que é essencial contemplar situações particulares, principalmente nos casos em que o alimentando, apesar da maioridade e da evasão escolar, sofre de grave enfermidade que impossibilita sua volta aos estudos ou a inserção no mercado de trabalho. Julgados do STJ. Exoneração indevida. 3. Consoante interpretação do art. 1.699 do Código Civil, a majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 4. O padrão de vida sustentado pelo alimentante enseja a majoração dos alimentos, principalmente quando há prova de realização de viagens e momentos de lazer nas redes sociais, que por si só afastam à alegação de que sua atual situação financeira seria complicada ou mal sucedida, a ponto de querer contribuir com um valor ínfimo para o sustento das filhas. Ademais, o endividamento voluntário ou a constituição de nova família com o nascimento de novos filhos não são elementos absolutos que justifiquem a fixação da prestação em valor irrisório e que atenda contra a dignidade da própria prole. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA COM VINTE ANOS DE IDADE. PORTADORA DE DEPRESSÃO. BULLYING. COMPROVAÇÃO DE QUADRO DEPRESSIVO. EXONERAÇÃO INDEVIDA. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. EMPRESÁRIO. VALOR MÓDICO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A maioridade, por si só, não é suficiente para extinguir os alimentos. Entretanto, com a plena capacidade civil, o alimentando passa a ter a obrigação de buscar meios para o próprio sustento. Para angariar suporte de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pagamento de indenização securitária pactuada em contrato de seguro de vida. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da Certidão Pessoal de Saúde acostado às fls. 18/19. 2.1. Aduz que não foi enfrentado argumento de que a boa-fé deve ser observada pelos contratantes. 2.2. Alega violação aos artigos 422 e 766 do Código Civil, requerendo, portanto, o prequestionamento. 3. O aresto foi expresso ao dizer, em documento produzido pela própria seguradora e anterior ao negócio, que o segurado falecido cientificou a apelante acerca de sua verdadeira condição de saúde previamente à celebração do seguro. 3.1 O acórdão mencionou que os elementos de convicção produzidos nos autos não é possível concluir que o segurado falecido agiu de má-fé no ato da contratação do seguro por omissão de enfermidades preexistentes, motivo porque a seguradora deve arcar com a indenização contratada. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 6.1.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pagamento de indenização securitária pactuada em contrato de seguro de vida. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da Certidão Pessoal de Saúde acostado às fls. 18/19. 2.1. Aduz que...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A incapacidade permanente de segurado enseja pagamento da indenização securitária, quando comprovada sua existência decorrente de acidente. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, dá razão ao pagamento da indenização securitária, desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência desta mesma atividade. 2. É direito fundamental do consumidor e dever do prestador de serviço a informação clara e completa sobre o serviço contratado, sobretudo quanto a cláusulas restritivas. 3. Limitações de cobertura securitária determinadas somente por regulamentos administrativos, posto que não têm força de lei formal, não se impõem cogente aos contratos, se estes não as reproduziram por cláusulas limitadoras expressas. 4. Ausente prova de que o consumidor tenha tomado ciência de limitações à indenização prevista no seguro, deve ser prestigiada a interpretação mais benéfica, nos termos do art. 47 do CDC. 5. Verificado dos elementos probatórios que a limitação física que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora, ainda que se trate de militar temporário. 6. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, para garantia do valor real contemplado na apólice. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A incapacidade permanente de segurado enseja pagamento da indenização securitária,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA. CONSÓRCIO. ATRASO. CARTA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. PLEITO AUTORAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de conhecimento em que o demandante objetiva compelir a ré a disponibilizar valores objeto de financiamento para aquisição de unidades imobiliárias e a indenizá-lo em danos materiais e morais; 2. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se confundirem os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos na legislação de regência (arts. 2° e 3°), na medida em que o demandante adquire como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo. 2.1. O desejo do demandante em utilizar uma das unidades para o exercício de atividade empresarial futura não desnatura a relação jurídica de consumo, seja por não haver provas quanto ao efetivo exercício da atividade, seja por se tratar de empresário microempreendedor ou de pequeno porte, fato que possibilita a aplicação da legislação protetiva. Precedentes; 3. Hipótese em que o consumidor foi contemplado em consórcio imobiliário, não sendo o valor, contudo, liberado pela ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a despeito de a própria autoridade administrativa já ter elaborado o respectivo termo de aceite do empreendimento. Ausência de fundamento legítimo para a negativa. Conduta ilícita da ré que autoriza sua responsabilidade pelos danos materiais comprovados; 4. Os lucros cessantes são devidos na forma reconhecida pela jurisprudência, por ser inequívoca a privação do demandante em usufruir dos bens imóveis, seja para uso próprio seja para obtenção de frutos e rendimentos através de sua locação. 4.1. Limita-se a indenização a apenas uma das unidades imobiliárias adquiridas, por assim ter sido pedido pelo demandante. Embora o pedido deva ser interpretado em conjunto com a postulação, o demandante foi expresso em limitar a pretensão dos aluguéis a apenas uma unidade imobiliária, não fazendo qualquer pleito subsidiário para o caso de não ser acolhido, como de fato não foi, seu pedido indenizatório pelo exercício da atividade empresarial, no tocante à outra unidade; 5. Impõe-se à ré, por compor o montante dos danos materiais, o dever de ressarcir o consumidor pelos valores das taxas condominiais, no período em que não pode usufruir do bem imóvel; 6. A questão discutida nos autos resume-se no descumprimento contratual da ré, no tocante à liberação dos valores objeto do consórcio e, portanto, na frustração do demandante em realizar a aquisição dos imóveis almejados. A mera frustração contratual que, a rigor, é corriqueira na vida de qualquer cidadão brasileiro não é suficiente, quiçá determinante, para justificar a compensação a título de danos morais, por não importar em efetiva violação aos direitos da personalidade; 7. Frustrações contratuais de natureza patrimonial não revelam, de ordinário, violação aos direitos da personalidade, cabendo sua aferição em cada caso e, no presente, o autor não demonstrou que, de fato, sofreu danos desta natureza. As razões dispostas na inicial (frustração do negócio, impossibilidade de providenciar documento impossível, a perda da franquia negociada, perda dos aluguéis, pagamento de despesas indevidas) se prestam a embasar a pretensão aos danos materiais. Não ensejam, por si só, violação aos caracteres inerentes aos direitos da personalidade, quais sejam, imagem, nome, integridade física e psicológica, vida; 8. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; 9. Prejudicado o recurso autoral.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA. CONSÓRCIO. ATRASO. CARTA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. PLEITO AUTORAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de conhecimento em que o demandante objetiva compelir a ré a disponibilizar valores objeto de financiamento para aquisição de unidades imobiliárias e a indenizá-lo em danos materiais e morais; 2. A relação jurídica havi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO OU REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. MESMAS CONDIÇÕES E VALORES. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A operadora de plano de assistência à saúde, definida pela Lei 9.656/1998, tem como finalidade garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica. 2. Considerando os aspectos do próprio estado de saúde do segundo agravado e presentes os pressupostos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se a possibilidade de dano irreparável no caso de suspensão de seu tratamento. 3. No caso de rescisão unilateral (artigo 1º da Resolução 19 do CONSU), não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO OU REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. MESMAS CONDIÇÕES E VALORES. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A operadora de plano de assistência à saúde, definida pela Lei 9.656/1998, tem como finalidade garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odont...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam serviços como segurança, portaria, limpeza, assessoria jurídica etc. 2. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 4. A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomíni...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegurar a respectiva indenização. 2. O fato da incapacidade ter sido atestada após expirado o prazo da apólice não exime a seguradora da obrigação de indenizar, se o sinistro ocorreu durante a sua vigência. 3.Consoante pactuado, a base de cálculo para a incidência do percentual de 200% é o valor da cobertura básica, que não é a morte acidental. 4. Não obstante o termo a quo de incidência da correção monetária deva corresponder à data de contratação, prevalece o que foi fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegurar a respectiva indenização. 2. O fato da incapacidade ter sido atestada após expirado o prazo da apólice não exime a seguradora da obrigação de indenizar, se o sinistro ocorreu durante a sua vigência. 3.Consoante pactuado, a base de cálculo para a incidência do percentual de 200% é o valor da cobertura básica, que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro (30/11/2016), e juros de mora, a contar da citação. 2. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Demonstrada a resistência da ré em pagar indenização securitária ao autor, indicado como beneficiário na apólice, revela-se presente o interesse de agir. 4. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, nos contratos da espécie, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 5. Se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme as regras de distribuição insertas no artigo 373, II, do NCPC, o que não restou satisfeito no presente caso. 6. Comprovando o autor ser beneficiário do seguro de vida e deixando a ré de demonstrar o alegado cancelamento pela segurada, cabível indenização no limite da cobertura avençada na apólice. 7. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a morte da segurada. 8. Restando atendido integralmente o pedido principal, torna-se desnecessária a análise do pedido subsidiário, não havendo se falar em sucumbência mínima da parte ré. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quare...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATAÇÃO IMPOSTA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA ACERCA DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. 1. Em se tratando de pretensão relativa ao pagamento de verbas securitárias, cumulada com indenização por danos morais, o vínculo jurídico havido entre as partes é de natureza cível, já que não decorre diretamente da relação de emprego. Logo, a simples circunstância de o contrato de seguro ter sido celebrado por imposição de acordo coletivo de trabalho afigura-se irrelevante para que a competência seja atribuída à Justiça do Trabalho, não havendo que se falar em violação ao artigo 114 da Constituição Federal (STJ, CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 2. No contrato de seguro de vida coletivo, o estipulante, o segurador e o beneficiário são partes legítimas para figurar em ação judicial que tenha por objeto a discussão acerca do não pagamento do capital segurado, uma vez que este fato pode decorrer de inúmeras circunstâncias, cuja responsabilidade somente pode ser adequadamente imputada por meio de uma cognição mais aprofundada do mérito. 3. No seguro coletivo todas as tratativas são ajustadas diretamente entre o estipulante e a seguradora, de modo que os segurados não figuram diretamente no contrato, embora sejam nomeados para que componham a apólice como beneficiários. Assim, o estipulante responde perante a seguradora pelo pagamento dos prêmios devidos em razão de cada contrato, enquanto a seguradora responderá perante os segurados pelo pagamento da importância segurada. 3.1. Em virtude da ausência de previsão legal, a responsabilização do estipulante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é hipótese excepcional que só se justificaria se verificados o mal cumprimento das obrigações contratuais pelo estipulante ou a criação de expectativa legítima nos segurados de que seria ele o responsável pelo pagamento do capital segurado, não havendo qualquer elemento de prova nos autos neste sentido 4. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, de modo que cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado na sentença se mostra apto a coibir a reiteração da prática do ato ilícito pela seguradora e para compensar, de maneira proporcional, a violação da personalidade suportada pelo autor. 5. Após reiterados julgamento no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula de nº 326, consagrando o seguinte entendimento: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.? 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATAÇÃO IMPOSTA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA ACERCA DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. 1. Em se tratando de p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO VIDA. CÁLCULO. REGRAS CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. AFASTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aautora beneficiária de um seguro de vida contratado em 1990 discute o valor da indenização. O cálculo da indenização é feito pela divisão entre o valor do prêmio pelo fator atuarial. Portanto, escorreita a sentença que acolheu o valor indicado na perícia judicial. 2. Do arcabouço probatório, não é possível verificar qualquer abusividade das cláusulas contratuais ou desconhecimento do consumidor, devendo as cláusulas serem aplicadas nos termos da legislação de regência. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso em análise, não é possível configurar a demora no pagamento como injustificada, visto que claramente as partes divergiam quanto o valor devido. Assim, qualquer demora configura como mero inadimplemento contratual que não é capaz de justificar a reparação moral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO VIDA. CÁLCULO. REGRAS CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. AFASTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aautora beneficiária de um seguro de vida contratado em 1990 discute o valor da indenização. O cálculo da indenização é feito pela divisão entre o valor do prêmio pelo fator atuarial. Portanto, escorreita a sentença que acolheu o valor indicado na perícia judicial. 2. Do arcabouço probatório, não é possível verificar qualquer abusividade d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. IMPRONÚNCIA INCABÍVEL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas a comprovação sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de impronúncia somente poderá ser acolhido quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. IMPRONÚNCIA INCABÍVEL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas a comprovação sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgado...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA. PROCEDIMENTOS POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. TABELA GERAL DE AUXÍLIOS ? TGA. AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ART. 434 DO CPC. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NA LISTA DA ANS. TÉCNICA RECOMENDADA PELO ESPECIALISTA. ÚNICA VIÁVEL. RISCO DE MORTE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016), o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, uma vez ausente a finalidade lucrativa das pessoas jurídicas que gerenciam os planos de assistência à saúde nessa modalidade. Assim, é de se destacar que o Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se subsume aos casos em que os contratos de plano de saúde são firmados entre as entidades de autogestão e seus participantes. 2 ? Não sendo possível extrair do Regulamento do Plano de Saúde a alegada ausência de cobertura contratual do procedimento cirúrgico indicado ao Autor como única alternativa à manutenção de sua vida e restabelecimento de sua saúde, uma vez que a Ré não anexou aos autos a Tabela Geral de Auxílios nele referida, como lhe era impositivo no art. 434 do CPC, não há como se considerar que a cirurgia pleiteada esteja excluída da cobertura contratual. 3 ? O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa. 4 ? A Ré não pode negar ao Autor a cirurgia indicada por seu médico como o único método capaz de manter sua vida e restabelecer sua saúde, sob pena de sério risco de morte, devidamente detalhado em relatório médico, mormente porque o Segurado contrata o plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, uma vez que estes haverão de ser indicados pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento à luz dos avanços contemporâneos da medicina e das condições de saúde do paciente. 5 ? O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade do Autor, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade do Autor. Ambas as Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA. PROCEDIMENTOS POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. TABELA GERAL DE AUXÍLIOS ? TGA. AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ART. 434 DO CPC. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NA LISTA DA ANS. TÉCNICA RECOMENDADA PELO ESPECIALISTA. ÚNICA VIÁVEL. RISCO DE MORTE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LICITUDE. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE VIDA E POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DA SEGURADORA A SER CONTRATADA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do c. STJ, reputa-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que devidamente ajustada no contrato. 2. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, os quais são autorizados para os contratos envolvendo instituições financeiras. Precedentes. 3. Muito embora a exigência de contratação de seguro de vida e por danos físicos ao imóvel por parte da instituição financeira responsável pela Cédula de Crédito Imobiliário encontre guarida na Lei nº 10.931/2004, o devedor pode optar por adquirir referido produto em seguradora distinta daquela recomendada pela credora. Na hipótese concreta, no entanto, não constam dos autos qualquer elemento de prova indicativo de que a contratação dos seguros pelos valores ajustados tenha sido uma imposição da financiadora, o que afasta a possibilidade de que seja reconhecida a sua nulidade, por suposta prática de ?venda casada?. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LICITUDE. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE VIDA E POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DA SEGURADORA A SER CONTRATADA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do c. STJ, reputa-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/20...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (LEI Nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV). FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada ou onerosidade excessiva ao consumidor contratante. 4. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). 5. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária a normatização editada pelo órgão setorial regulador (Resolução ANS nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º), não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7. Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado pelo legislador especial em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido ao participante que passara a ser qualificado como idoso (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). 8. Em conformidade com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara tese, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, segundo a qual ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso? REsp 1568244/RJ), donde, aperfeiçoados os pressupostos, o reajustamento contratualmente previsto e lastreado em embasamento atuarial não pode ser ilidido e qualificado como abusivo 9. Ainda que eventualmente reputado abusivo determinado reajustamento, não pode o participante do plano simplesmente ser alforriado de qualquer reajuste, pois encerra essa pretensão e prestação violação ao sistema que confere viabilidade aos planos de saúde, o que corrobora a ausência de lastro apto a aparelhar pretensão volvida a, afastando-se o reajustamento previsto desde a contratação, ser ilidido qualquer reajuste nas mensalidades a despeito de ter o consumidor alcançado a derradeira faixa etária, pois, na conformidade da natureza comutativa, bilateral e mutualista do contrato, ainda que eventualmente ilidido determinado reajuste, deve haver a correção das prestações mensais, ainda que sob base atuarial diversa, de molde a ser assegurada a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano. 10. A par de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais e observado o escalonamento normatizado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, o consumidor, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 11. Carece de lastro pretensão de restituição simples ou em dobro de valores supostamente adimplidos a maior quando aferido que o reajustamento promovido nas mensalidades do plano e a cobrança correlata ocorrera de acordo com o expressamente pactuado na conformidade da normatização vigente, com notificação prévia do reajustamento e cobrança da majoração apenas no mês subsequente ao aniversário do consumidor, ou seja, dentro dos padrões de legalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar, portanto, da subsistência de pagamento indevido. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTS. 757 A 802 DO CC/2002. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. INSUFICIÊNCIA. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, com objetivo precípuo de formular a política nacional pertinente ao setor, notadamente excluindo-se desta os seguros dispostos no âmbito da Previdência Social (art. 3º, parágrafo único). Compõem este Sistema, além dos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao qual cumpre fixar as diretrizes e normas da Política de Seguros Privados, e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à qual compete a fiscalização das sociedades seguradoras e entidades autorreguladas de corretagem, bem assim para expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP (art. 36, 'b', 'h' e 'k'). 1.1 - Do panorama normativo, infere-se que os seguros de pessoas comercializados no país devem observar as regras estabelecidas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP. Especificamente quanto às regras e aos critérios para operação de coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, estas restam definidas na Resolução CNSP 117/2004 e na Circular SUSEP 302/2005. 1.2 - Especificamente no que cinge aos riscos cobertos no seguro de pessoas, a Circular SUSEP nº 302/2005 trouxe disposição prevendo três estruturas bem definidas de cobertura de riscos, para além daquela básica e obrigatória de morte, a saber: Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 1.3 - No que se refere à cobertura de invalidez permanente por acidente, o risco garantido é relativo à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, consoante dita o art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005. Já o art. 12 da mencionada norma estabelece que, para que se considere devido o pagamento da indenização referente a essa cobertura, é necessário se aguardar o encerramento do tratamento, ou, então, o exaurimento dos recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, de maneira que, quando da alta médica definitiva, seja constatada a invalidez permanente do segurado. 1.4 - A Circular SUSEP nº 302/2005 ainda estabelece que, conquanto seja reconhecida a definitividade da redução das funções do membro ou órgão atingido, não tendo estas sido abolidas, senão tão somente sofrido perda parcial, será a indenização devida a uma porcentagem daquela prevista para a perda total, de acordo com o grau de redução funcional averiguado na espécie e, na falta da indicação exata deste, consoante o seu enquadramento nos graus máximo (75%), médio (50%) e mínimo (25%), averiguados através de declaração médica. Além disso, caso não haja especificação no plano, a indenização deve ser estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. 2 - No que cinge à necessária comprovação da invalidez permanente para o desiderato de perceber indenização securitária, esta deve ser constatada mediante declaração médica (Circular SUSEP 302/2005, art. 5º) a fim de aferição da existência e da extensão da incapacidade do segurado no âmbito da relação contratual securitária, que ostenta natureza de direito privado, e sobre a qual não se as operam de forma absoluta as conclusões havidas em sede de procedimentos oriundos de outras esferas jurídicas, ou seja, não se caracteriza, de per si, pela mera concessão de aposentadoria por invalidez por instituições oficiais de previdência, ou situação análoga (i.e. reforma ou dispensa de militar por invalidez), consoante entendimento externado pelo C. STJ (EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 3 - In casu, embora não aberta a fase instrutória nem determinada a especificação de provas pelas partes, além de não constar dos autos o contrato de Seguro de Vida em Grupo por elas celebrado, o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial para condenar a seguradora ré a pagar ao autor segurado a quantia de R$ 1.003.140,14, de forma a completar o valor do capital segurado para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente, não dando a devida atenção à legislação específica atinente ao caso posto em testilha nem à necessária produção de prova pericial, restando notório que os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da questão posta sub judice. 4 - Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 4.1 - Na espécie, afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na realização de perícia médica, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 5 - Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTS. 757 A 802 DO CC/2002. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEG...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. LEGITIMADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela seguradora-executada, que apontam omissões e obscuridade no acórdão que julgou procedente a apelação interposta pelos exequentes e reformou a sentença para rejeitar os embargos à execução opostos pela seguradora-ré. 2.Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3.Aquestão referente à legitimação dos exequentes - viúva e filhos do segurado - foi examinada na r. sentença, contra a qual a seguradora não se insurgiu. Ademais, a escritura pública colacionada aos autos demonstra que os requerentes são legitimados a receber a indenização decorrente do seguro de vida objeto da execução. 4.Da mesma forma, não se vislumbra omissão quanto à alegação de doença preexistente, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que declinou as razões pelas quais a indenização securitária é devida na hipótese dos autos. 5.Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade 6.Constatada a necessidade integração do julgado, para que não pairem dúvidas acerca de seu alcance, quanto ao valor da indenização a ser paga pela seguradora - quantia consignada na apólice de seguro - e quanto aos honorários de sucumbência, mister o provimento dos Embargos de Declaração, nestes pontos, para correção 7.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. LEGITIMADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela seguradora-executada, que apontam omissões e obscuridade no acórdão que julgou procedente a apelação interposta pelos exequentes e reformou a sentença para rejeitar os embargos à execução opostos pela seguradora-ré. 2.Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DO ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Os juros de obra são juros de natureza compensatória, cobrados em razão da aquisição parcelada de imóvel em fase de produção. Dessa forma, a venda a prazo presume a cobrança de juros compensatórios sobre todo o valor parcelado do preço de aquisição do bem, sendo devidos até a entrega das chaves (Acórdão n.1054211, 20160110829149APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: 197/201). 2. Nos casos de alienação de imóvel na planta em que o alienante não cumpre com o prazo de entrega estabelecido contratualmente, é reconhecido o direito do adquirente ao recebimento de indenização por lucros cessantes, em decorrência da sua impossibilidade de usufruir diretamente do bem, inferindo-se que o imóvel poderia estar rendendo lucros, por meio da locação a terceiros. 3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes, tendo por base de cálculo a estimativa do valor do aluguel similar, independentemente de se tratar do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. 4. Tendo sido reformada a sentença de mérito para fins de julgar procedentes os pedidos autorais, impõe-se a modificação dos ônus da sucumbência, que ficarão a cargo da parte Ré, ora Apelada. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 7. Apelação provida. Sucumbência modificada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DO ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Os juros de obra são juros de natureza compensatória, cobrados em razão da aquisição parcelada de imóvel em fase de produção. Dessa forma, a venda a prazo presume a cobrança de juros compensatórios sobre todo o valor parcelado do preço de aquisição do bem, sendo devidos até a entrega das chaves (Acórdão n.1054211, 20160110829149APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira E M E N T A DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico, material e equipamento necessários, ainda que a rede de saúde pública não possa tratá-lo, caso em que o Poder Público deverá custear todo o seu tratamento na rede particular conveniada. 2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos, constitucionalmente consagrados no texto maior e configuram direitos mínimos a uma vida digna, de modo que sua proteção não pode ser postergada nem ser feito vista grossa. Inaceitável, desse modo, qualquer alegação do ente estatal no sentido de impossibilidade de prestá-lo adequadamente. 3. Sendo indubitável o posicionamento deste Tribunal, a pleito de reexame necessário se encontra contrário à jurisprudência dominante neste TJDFT, além de estar a sentença de acordo com os mandamentos da legalidade e do bom senso. 4. Remessa necessária desprovida. ?
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira E M E N T A DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico, material e equipamento necessários, ainda que a rede de saúde...