FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento de união estável post mortem. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Apelação manejada pela autora. 2.Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 2.1 Outrossim, a união estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, devendo ser reconhecido no meio familiar e social, como inequívoca convivência; como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto. 3.No caso, as provas produzidas não demonstram a existência inequívoca da convivência more uxório no período alegado. Em verdade, os elementos probatórios constantes dos autos apresentam contradições. Ao invés de contribuírem para a formação da convicção acerca da existência da união estável, apenas causam incertezas. 3.1. Ainda que a coabitação não figure como elemento essencial à aferição da união estável, trata-se de relevante indício para caracterizar a convivência, eis que a própria apelante levanta esse fato como forma de demonstrar a veracidade de suas alegações. Contudo, não logrou provar a afirmada convivência sob o mesmo teto. 3.2. Ademais, o conjunto probatório não é capaz de demonstrar os elementos essenciais para a configuração da união estável, sobretudo o objetivo de constituição de família. Com efeito, a própria apelante afirmou que recebia pensão alimentícia do falecido, o que não condiz com a ideia de comunhão integral de vida própria da união estável. 3.3. As poucas provas documentais apresentadas também não esclarecem de forma satisfatória a existência da união estável. 3.4. Enfim. Não há prova de que a apelante tenha se relacionado com o de cujus com o ânimo de constituição de família. 3.5. Logo, correta a sentença que julga improcedente o pedido formulado pelo autor quando este não se livra de seu fardo probatório consistente em provar os fatos constitutivos do alegado direito. 4.Apelação improvida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento de união estável post mortem. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Apelação manejada pela autora. 2.Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova es...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA CONTRATADA. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FILHOS. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO DANOSO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO/AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. NEGLIGENCIAMENTO. ABANDONO AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Contratada para prestar de serviços de assistência a idoso, a profissional cuidadora que, aproveitando-se do vulnerado e frágil estado de saúde do assistido e do fato de que era portador da demência senil tipo Alzheimer em estágio avançado, que afetara seu discernimento e capacidade, viabilizara a lavratura de escritura pública declaratória de união estável com o objetivo de criar situação destinada ao seu reconhecimento como companheira do assistido visando, precipuamente, fruir de pensão por morte, pois era ele servidor público aposentado, incorre em conduta ilícita, ensejando que seja civilmente responsabilizada pelos efeitos lesivos eventualmente provocados por sua conduta (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto aferido que a conduta da cuidadora tangenciara a boa fé e os deveres que lhe estavam afetados, ignorando as regras normativas que orientam e disciplinam a atividade e o desempenho de funções afetas à assistência e acompanhamento de idoso, valendo-se da confiança nela depositada pelos familiares do assistido com o intuito de obter vantagem financeira desprovida de causa subjacente legal, o ocorrido, derivando de forma determinante da própria negligência dos filhos ao colocarem o genitor idoso sob os cuidados de pessoa estranha sem previamente certificarem-se da sua capacitação técnica-profissional e idoneidade e de acompanhá-lo de forma efetiva, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos das suas personalidades e caracterizado como fato gerador do dano moral. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de compensação decorrente de simples dissabores ou aborrecimentos próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o afetado concorrera determinantemente para os fatos. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 2. A eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 3. Declarada a nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante viol...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. É lícita a fixação do período de carência (artigo 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei. 4. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem assim a Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98, que veda limitações nessas hipóteses. 5. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, inclusive em UTI, para preservar a saúde e a própria vida. 6. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hopitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 7. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pela autora, que teve negada a cobertura das despesas decorrentes da internação em UTI ocorrida em razão de infarto agudo do miocárdio, necessitando de imediata intervenção para os procedimentos de cateterismo e angioplastia coronária com implante de ?stent?, com internação em UTI. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSUMIDORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE ABRANGE RISCO DE MORTE OU DE LESÕES IRREVERSÍVEIS À SEGURADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controversa cinge-se em examinar a possibilidade de se determinar que a seguradora, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, mantenha a cobertura dos serviços prestados à consumidora. 2. Na hipótese, antes da rescisão unilateral do plano coletivo, a consumidora era acometida de doença pré-existente e grave (câncer), necessitando de tratamento médico que, caso não disponibilizado, acarreta risco de morte ou de lesões irreversíveis à segurada. Nesse caso, devem prevalecer os direitos fundamentais à vida e à saúde, não sendo possível se invocar, nesse caso, a mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº 19/CONSU, notadamente por não ter havido a disponibilização de plano de saúde individual ou familiar com cobertura equivalente para migração. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSUMIDORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) PRÉ-EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE ABRANGE RISCO DE MORTE OU DE LESÕES IRREVERSÍVEIS À SEGURADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controversa cinge-se em examinar a possibilidade de se determinar que a seguradora, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo d...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 2. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol. 3. Tanto e. Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 4. A negativa indevida de cobertura acarretou violação a direitos personalíssimos do autor, como vida, saúde, integridade e dignidade, o que caracteriza dano moral indenizável, diante da possibilidade de sequelas irreversíveis e da perda da chance de uma melhor qualidade de vida em caso de não realização dos tratamentos prescritos por equipe médica especializada. 5. O valor arbitrado para a reparação dos danos morais foi adequado às condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitivas e preventivas da indenização. 6. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014) 7. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 2. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é sufici...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO MEIO CRUEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA VANTAGEM FÍSICA E NUMÉRICA DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO EM VIA PÚBLICA, LOCAL RESIDENCIAL, MORADORES QUE PRESENCIARAM OS ATOS EXECUTÓRIOS. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGA E A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NÃO JUSTIFICAM VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. COMPORTAMENTO QUE DEMONSTROU REAL PERICULOSIDADE DO APELANTE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES IGUALMENTE PREPONDERANTES. PENA REDUZIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Culpabilidade é juízo de reprovação que incide sobre a conduta de alguém que, imputável e tendo a potencial consciência da ilicitude, pratica um fato típico e antijurídico quando, nas condições em que agiu, era-lhe exigível conduta diversa. 1.1. E em sede do art. 59, CPB, valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração da conduta típica. 1.2. No caso, é adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada em face de vantagem física e numérica - crime cometido em concurso com outros dois indivíduos, os quais iniciaram as agressões à vítima (pessoa de baixa estatura, 1,64m, fl. 35) com socos e pontapés, tendo o réu dado continuidade nos atos executórios, provocando o seu óbito - o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 2. Circunstância do crime compreende todos os elementos do delito (singularidades), acessórios ou acidentais, não definidos no tipo incriminador, mas que surtem efeito na sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local e tempo da ação, condições e modo de agir, relacionamento entre autor e vítima, objeto utilizado no delito, etc. 3. Homicídio praticado em via pública, em local residencial cujos moradores puderam ouvir e presenciar parte dos atos executórios, demonstra maior ousadia do condenado na sua execução, gerando temor e sentimento de insegurança na população local, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Acondição de usuário de droga, por si só, desvinculada teleologicamente de outra condição ou efeito, assim como a prática de ato infracional, não justificam a exasperação da pena-base. 4.1. Usuário de substância entorpecente é portador de patologia, a qual necessita de tratamento médico e psicológico, não podendo esta condição ser analisada abstratamente em prejuízo do acusado. 4.2. Do mesmo modo, ato infracional não é infração penal, incabível valoração negativa na apuração da vida pregressa do réu como conduta social. 5. Configura personalidade negativa a justificar a exasperação da pena-base o comportamento do réu que demonstre sua índole negativa e a sua real periculosidade. No caso, comprovado que o apelante, no dia seguinte aos fatos, ria do crime cometido, vangloriando-se de ter ceifado a vida da vítima, estando certo de sua impunidade. 6. Alei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar o aumento da pena-base, cabendo ao Magistrado defini-lo através da discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. Nos termos do art. 67 do CPB, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 7.1. Para fins de aplicação da pena na segunda fase (art. 67, CPB), são consideradas inseridas na personalidade do agente a atenuante da menoridade relativa (resultante da não completude da maturidade do ser humano) e da confissão espontânea. Precedentes. 7.2. Na espécie, concorrem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea com a agravante do motivo torpe, todas preponderantes, devendo-se conferir igual peso jurídico a cada uma delas. Devido à impugnação exclusiva da Defesa neste tocante, elevação da pena pelo motivo torpe que deve ser limitada à definida pela julgadora da origem (proibição da reformatio in pejus), restrição que não incide à redução pelas atenuantes. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO MEIO CRUEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA VANTAGEM FÍSICA E NUMÉRICA DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO EM VIA PÚBLICA, LOCAL RESIDENCIAL, MORADORES QUE PRESENCIARAM OS ATOS EXECUTÓRIOS. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGA E A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NÃO JUSTIFICAM VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE VALORAD...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO HEART MATE II. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1.Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência. 3. A compreensão do bem jurídico vida, por sua vez, deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 4. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura a determinado procedimento, essencial à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. 5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o indivíduo que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7.Honorários advocatícios e recursais fixados. 8.Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO HEART MATE II. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1.Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigat...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCABÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA ADEQUAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/8. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, mormente, pelas declarações e reconhecimento seguros da vítima e das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, bem como pelas circunstâncias dos fatos, não que se falar em absolvição por ausência de provas (art. 386, inciso VI, do CPP). 2.Trata-se o latrocínio de crime complexo, constituindo-se pelo roubo qualificado pelo resultado, não se exigindo a intenção inicial do agente em matar, perfazendo-se quando, da violência efetivamente empregada contra a vida do ofendido (animus necandi) para a subtração, resulte a morte da vítima ou lesão corporal, admitindo-se a forma tentada. 3.Na espécie, os réus, após já terem consumado a subtração de sua motocicleta, um deles que estava com a arma em punho, disparou contra a vítima, atingindo suas vestes, conforme quadro fático acima exposto. Neste contexto, certo que ao disparar contra a vítima, mirando-a, os apelantes agiram com dolo direto de ceifar a vida dela, ou, ao menos assumiram o risco de produzir o resultado morte, durante a fuga, não consumando por circunstâncias alheias a vontade dos réus, ou seja, erro de pontaria. Portanto, não há dúvidas da existência do dolo em suas condutas. 4. O delito de tentativa de latrocínio quando praticado em concurso de pessoas denota maior gravidade da ação, autorizando a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Demonstrando-se excessivo a quantidadede aumento pela análise desfavorável de uma circunstância judicial na fração de 1/6, deve ser reajustada, adequando-a à fração de 1/8, reduzindo-se, em consequência a pena-base fixada para cada um dos réus, contudo, sem alteraçãoda pena final em razão da redução, na segunda fase, da pena intermediária ao mínimo legal e da manutenção da diminuição da pena na terceira fase em 2/3(dois terços), pela tentativa. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCABÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA ADEQUAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/8. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, mormente, pelas declarações e reconhecimento seguros da vítima e das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, bem como pelas circunstânci...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CAPACIDADE PARA CASAR. PECULIARIDADE DO CASO. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA EXPRIMIR VONTADE DE FORMA LIVRE E CRÍTICA SOBRE O ATO DE CASAR. NULIDADE DO MATRIMÔNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz da análise do encadeamento dos atos processuais do presente Feito, torna-se clarividente a inexistência de cerceamento do direito de defesa, pois é certo que a mera ausência de apresentação da petição de razões finais escritas não é causa suficiente a macular de nulidade a sentença ora combatida. Vê-se que, em audiência de instrução e julgamento, as partes não levaram testemunhas, bem assim dispensaram a oitiva delas mesmas em depoimento pessoal, motivo pelo qual houve a designação de perícia pela Magistrada a quo. Realizada a perícia, foi aberta oportunidade a todas as partes em se manifestarem sobre o laudo produzido, o que efetivamente foi realizado por todas elas. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo processual pela não apresentação de alegações finais escritas, mormente porque a causa não apresenta qualquer questão complexa de fato ou de direito a demonstrar a indispensabilidade do oferecimento dessa peça processual. Aliás, não há dúvida nos autos de que as partes, bem como o MPDFT, tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, do que resulta conclusão inequívoca no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa ou, ainda, do direito de produção de provas. 2 - No Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova Iorque foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, marcando a internalização dessa convenção internacional em nosso ordenamento jurídico.No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, concretizando os compromissos assumidos pelo Brasil no plano externo, foi aprovado pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). Importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no plano interno, deu nova roupagem à conformação das incapacidades no ordenamento jurídico-civil brasileiro, uma vez que expressamente consagrou-se que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 6º). De acordo com a nova sistemática, as pessoas com deficiência não são mais consideradas absolutamente incapazes, do que decorreu a revogação dos incisos II e III do artigo 3º do Código Civil, mas tão somente relativamente incapazes se, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou sobre a maneira de os exercer, sobre certos atos da vida civil. 3 - Ocorre, contudo, que a nova tessitura legislativa, a despeito das louváveis inovações que introduzira no ordenamento jurídico-civil, não é suficiente para alterar a declaração de nulidade de casamento realizada pelo Juiz de primeiro grau. Isso porque a celebração do enlace se deu antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, quando ainda vigorava o inciso I do artigo 1548 do Código Civil, segundo o qual seria nulo o casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Por mais que a nova disciplina normativa não preveja a deficiência mental como causa para obstaculizar o casamento, não há dúvida de que ele só possa ser realizado por quem tenha, de alguma maneira, capacidade para assentir sobre este ato civil. A prova produzida, de forma inafastável, desde o tempo em que realizada a interdição do Réu até a perícia feita nestes autos, salienta a inexistência de aptidão para que ele, de forma autônoma, possa exprimir sua vontade sobre o ato de casar-se. Dessa maneira, se o caso dos autos é de casamento de pessoa com deficiência contraído anteriormente à edição da Lei nº 13.146/2015, é certo que os vícios que macularam de nulidade os casamentos anteriormente celebrados não poderão ser convalidados tão somente pelo fato de que o legislador infraconstitucional deu nova roupagem à teoria das capacidades no ordenamento jurídico-civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CAPACIDADE PARA CASAR. PECULIARIDADE DO CASO. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA EXPRIMIR VONTADE DE FORMA LIVRE E CRÍTICA SOBRE O ATO DE CASAR. NULIDADE DO MATRIMÔNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz da análise do encadeamento dos atos processuais do presente Feito, torna-se clarividente a inexistência de cerceamento do direito de defesa, pois é certo que a mera ausência de apresentação d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? (Enunciado nº 608/STJ). 2 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, nos termos do art. 35-C, II, da Lei n.º 9.656/98. 3 - Em se tratando de atendimento de urgência, que implica risco imediato de vida para o paciente, não se aplica o prazo geral de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido na alínea ?b? do inciso V do artigo 12 da Lei n° 9.656/98, possuindo este diploma legal dispositivo específico para os casos de urgência, insculpido na alínea ?c? do mesmo dispositivo legal. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? (Enunciado nº 608/STJ). 2 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, como...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. 1. O Autor está adimplente com todas as suas obrigações e cumpriu todos os requisitos necessários para obter a carta de crédito. O banco que administra o consórcio não aponta objetivamente qualquer empecilho razoável para negar a entrega da carta de crédito ao Autor, portanto, deve ser condenado a fazê-lo. 2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 3. Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. 1. O Autor está adimplente com todas as suas obrigações e cumpriu todos os requisitos necessários para obter a carta de crédito. O banco que administra o consórcio não aponta objetivamente qualquer empecilho razoável para negar a entrega da carta de crédito ao Autor, portanto, deve ser condenado a fazê-lo. 2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, c...
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURO IMPOSTO POR LEI. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO FIXADA. RECURSOS DAS RÉS/APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Distrital nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Policial Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. II - Faz jus ao benefício o segurado vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. III- A responsabilidade do DISTRITO FEDERAL decorre da lei e não do contrato entabulado entre as partes. Assim, não efetuado o pagamento do prêmio pela segurado contratada é possível que o ente público seja responsabilizado. IV - No que concerne à configuração dos danos moraisem decorrência da recusa da recorrida ao pagamentodo segurode vida, tem-se que o simples inadimplemento não gera, em regra, danos morais,por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vidasocial. V - O arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença. Tratando-se de julgamento procedente com fixação do valor da condenação, o percentual dos honorários deve incidir sobre este valor, o qual arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recursos interpostos pela Rés/Apelantes conhecidos e não providos. Recurso interposto pela Autora/Apelante conhecido e provido em parte para fixar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Considerando a sucumbência recursal das Rés/Apelantes majoro a condenação para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte Autora/Apelada. Deixo de fixar honorários em favor das Rés/Apelantes em razão da sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURO IMPOSTO POR LEI. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO FIXADA. RECURSOS DAS RÉS/APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Distrital nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Policial Civil, da...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando não se vislumbrar de forma evidente o preenchimento dos requisitos que configuram a legítima defesa na fase do sumário da culpa, a apreciação da excludente de ilicitude deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação do juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Apresentadas teses divergentes sobre o elemento subjetivo do tipo doloso contra a vida em que foi denunciado o recorrente e não sendo caso de ausência evidente do animus necandi, compete ao Conselho de Sentença deliberar se o acusado tinha a intenção de matar a vítima, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal neste momento em razão de exigir o exame aprofundado do mérito. 4. Se os autos indicam que a arma não foi adquirida para o fim específico do cometimento do homicídio, não pode o Juiz, em sede de pronúncia, reconhecer que o porte ilegal de arma deva ser tido como absorvido pelo crime mais grave, devendo a questão, igualmente, ser submetida ao Júri Popular. 5. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando não se vislumbrar de forma evidente o preenchimento dos requisitos que configuram a legítima defesa na fase do sumário da culpa, a apreciação da excludente de ilicitude deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri. 2. S...
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. CAPITAL GLOBAL E INDIVIDUAL. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA CATEGORIA SEGURADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. No seguro de vida coletivo, com capital global, o valor individual é obtido mediante a divisão do capital global pelo número de funcionários da categoria de segurados. 2. O direito à informação é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação. 3. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 4. Recurso desprovido.
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CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. CAPITAL GLOBAL E INDIVIDUAL. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA CATEGORIA SEGURADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. No seguro de vida coletivo, com capital global, o valor individual é obtido mediante a divisão do capital global pelo número de funcionários da categoria de segurados. 2. O direito à informação é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGA. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado quando a decisão constritiva está devidamente fundamentada. 2. O paciente responde por dois homicídios qualificados e por duas tentativas de homicídio qualificados, cometidos no mesmo contexto. Na ocasião, além de ceifar a vida de dois desafetos, ele e seu comparsa acabaram por atingir duas vítimas que nada tinham a ver com o cenário delituoso. 3. A periculosidade do paciente é evidente, pois responde por diversas ações penais no Distrito Federal e na comarca de Formosa/GO, incluindo-se crimes contra a vida e crimes contra o patrimônio. Além disso encontra-se em cumprimento de pena do Estado do Piauí. 4. Havendo mandado de prisão expedido e ainda não cumprido perante o Juízo deprecado, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGA. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado quando a decisão constritiva está devidamente fundamentada. 2. O paciente responde por dois homicídios qualificados e por duas tentativas de homicídio qualificados, cometidos no mesmo contexto. Na ocasião, além de ceifar a vida de dois desafetos, ele e seu comparsa acabaram por atingir dua...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. RISCO DE SEQUELAS FUNCIONAIS E ESTÉTICAS. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA COBERTURA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO INÍCIO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No particular, a agravante pretende reformar a decisão que deferiu, na origem, a tutela provisória de urgência postulada pelo agravado na exodiral, determinando que o plano de saúde autorize/custeie/forneça, de forma integral, o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha, a ser realizado em clínica especializada. 2.1. O menor agravado é portador de plagiocefalia posicional, que se não corrigida, o quanto antes, pode provocar consequências funcionais e estéticas definitivas na vida do paciente em decorrência da assimetria da estrutura óssea craniofacial diagnosticada por especialista responsável. 2.2. O tratamento indicado tem reconhecimento na literatura médica, sendo o menos invasivo possível e com grande taxa de sucesso, consistente no uso integral de órtese confeccionada sob medida para o paciente, mais acompanhamento multidisciplinar. 3. Ao menos nesta análise sumária e perfunctória própria de via recursal eleita, ponderando-se, sobretudo, o estado de saúde do agravado, tem-se que, no caso vertente, encontram-se conjugados os requisitos autorizadores da medida de urgência deferida pelo Juízo a quo, de modo a garantir-lhe os recursos terapêuticos mais adequados para tratar a assimetria craniana relevante, que tem o condão de sequelá-lo irreversivelmente, caso não lhe seja prestado o tratamento ortótico indicado em tempo hábil de correção. 4. Diante do contexto fático e jurídico despontado dos autos, tenho que o agravado faz jus ao tratamento indicado, por levar em consideração especialmente a gravidade da doença do agravado; a indicação de tratamento capaz de curar ou amenizar os efeitos da assimetria craniana constatada; os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de plano de saúde; e as garantias à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida constitucionalmente asseguradas. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. RISCO DE SEQUELAS FUNCIONAIS E ESTÉTICAS. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA COBERTURA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO INÍCIO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferim...
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de sustento decorrente do poder familiar cessa com o advento da maioridade civil dos filhos. No entanto, pode surgir a obrigação alimentar de natureza genérica e decorrente do parentesco (art. 1.694, CC). Nessa hipótese, se exige prova da necessidade do filho maior, independentemente de estar evidenciada a possibilidade do alimentante de arcar com os alimentos. 2. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3. Havendo a exoneração da obrigação de pagar alimentos, cabe ao autor na ação de alimentos comprovar mudança na situação fática a justificar nova fixação dos alimentos. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de sustento decorrente do poder familiar cessa com o advento da maioridade civil dos filhos. No entanto, pode surgir a obrigação alimentar de natureza genérica e decorrente do parentesco (art. 1.694, CC). Nessa hipótese, se exige prova da necessidade do filho maior, independentemente de estar evidenciada a possibilidade do alimentante de arcar com os alimentos. 2. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a com...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. NÃO RECOMENDAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO AO CANDIDATO DE DOCUMENTO COM MOTIVOS E RAZÕES DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando o acesso à motivação/fundamentação da decisão administrativa que o reprovou na fase de sindicância de vida pregressa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM), regido pelo Edital n.º 35/DGP ? PMDF, de 17 de novembro de 2016. 2. Foi deferida a liminar que foi confirmada na sentença. As partes impetradas apresentaram ofícios noticiando que o impetrante tomou conhecimento dos motivos que fundamentaram o indeferimento do recurso interposto, ocasião em que recebeu cópia do relatório da Comissão de Análise de Recursos. Não houve interposição de recursos voluntários. 3. O processo subiu ao Tribunal tão somente para cumprir a exigência constante dos arts. 496, inciso I, do CPC c/c o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, em vista de permitir que a sentença, que aplicou corretamente o direito no caso concreto, possa produzir os seus efeitos. 4. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. NÃO RECOMENDAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO AO CANDIDATO DE DOCUMENTO COM MOTIVOS E RAZÕES DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando o acesso à motivação/fundamentação da decisão administrativa que o reprovou na fase de sindicânci...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. Comprovada a hipossuficiência e a necessidade da realização do exame médico, o ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral a saúde, é responsável pelo seu fornecimento. 6. Negou-se provimento ao reexame necessário.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a...