PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sob a acusação de haver ceifado a vida de Leandro dos Santos Alves.
2. Assim, malgrados os esforços do recorrente vê-se que a decisão objurgada está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Necessário esclarecer, por pertinente, que o juízo exercido na decisão de pronúncia é de admissibilidade e não de condenação.
3. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório.
4. As provas produzidas reuniram elementos suficientes para prolação da decisão de pronúncia, até porque, no tocante à autoria confessada por ISRAEL "Galinha" e negada por "Thiago dois Cocos" e "Chico Orelha" - restou suficientemente demonstrada, através dos elementos probatórios coligidos desde a fase inquisitória.
5. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que restou demonstrada a materialidade do crime por meio do exame cadavérico de págs. 28/30, de modo a revelar um conjunto de agressões infligidas à vítima que dificilmente poderia derivar da conduta de um só criminoso. De igual maneira, constatados os fortes indícios de autoria delitiva do recorrente, não obstante ter negado em Juízo que tenha praticado o delito, os demais elementos colhidos o apontam para a prática delitiva, seja pela confissão de todos os réus no Inquérito Policial e um deles, confirmado em Juízo, assim como o registro da CIOPS de pág. 48.
6. Dessa forma, não se sustentam as teses de absolvição sumária ou despronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, ao acusado, de modo que não se enquadra nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, a reforma da sentença, em vista dos fortes indícios de autoria, implicaria um grave malferimento da competência do Tribunal Popular do Júri, a quem cabe conhecer e julgar os crimes dolosos contra a vida.
7. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato, os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio triplamente qualificado, impõe-se a pronúncia do réu, já que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
8. Ademais, quanto à pretensão de se desclassificar a acusação que pesa sobre o réu de homicídio qualificado para o simples nesta fase da pronúncia (iudicium accusationis), entendo que a exclusão das qualificadoras só é possível quando totalmente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos, pois o crime teria sido motivado por dívidas de drogas, o meio empregado faz incidir a qualificadora do meio cruel, haja vista que a vítima foi submetida a um sofrimento anormal ao tipo, dada a multiplicidade e sede das lesões. No tocante a execução, os réus, além de serem em número de três pessoas, surpreenderam a vítima com a ação, que no mínimo dificultou ou impossibilitou sua defesa.
9. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a súmula nº 03 deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate".
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0035771-04.2017.8.06.0001, em que é recorrente Bruno Morais de Sousa e recorrida a Justiça Pública.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, todos da Lei Substantiva Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. A defesa técnica sustenta em suas razões recursais, a reforma da decisão para que sejam afastadas as qualificadoras consignadas na pronúncia, procedendo-se a desclassificação para o delito de tentativa de homicídio simples.
3. A decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio in dubio pro societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, cabendo exclusivamente ao Tribunal Popular Júri a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, Conselho de Sentença, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito acostado às fls. 102 (lesão corporal).
4. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, a confissão do acusado, as testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, portanto, não havendo que se falar em impronúncia, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza.
5. Com se vê, o acusado não nega a autoria dos fatos, no entanto diz que não tinha a intenção de tirar a vida da vítima. Porém como bem disse o magistrado de primeiro grau, a intenção homicida do réu deve ser analisada no momento dos debates na sessão de julgamento, pois somente a sua afirmação não deve afastar a competência do Tribunal do Júri de analisar os fatos.
6. Quanto as qualificadoras apresentadas na pronúncia, tenho-as como viável, pois o ataque teria ocorrido no momento em que a vítima estava em seu local de trabalho e desarmada, no turno da noite, tendo sido surpreendida quando conversava com um colega de trabalho. Logo, o pedido de exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Destaque-se, outrossim, que não se afigura carente de indícios a qualificadora da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, posto que o laudo cadavérico afirma que inexistia no corpo da vítima sinais clássicos indicativos de luta e ainda ser a vítima mulher.
8. Consoante denotam os elementos de prova careados nos autos, tem-se por improvidos os pleitos da defesa visando à exclusão das qualificadoras e a desclassificação para a tentativa de homicídio, havendo subsídios bastantes para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos moldes em que consignada a acusação na sentença de pronúncia.
9. Desta sorte, não merece nenhum reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0030238-45.2009.8.06.0001, em que é recorrente Robson Teixeira Siqueira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na co...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA). RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
A negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento de fisioterapia aquática ao paciente, necessário para a melhoria da sua saúde, reabilitação e qualidade de vida, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor.
O plano de saúde não pode negar-se a autorizar a realização deste tratamento, sob a justificativa apenas de que o procedimento em questão não se encontra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que este rol é apenas exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para o consumidor.
Além disso, trata-se de uma clara ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que a agravante está privando o agravado de ter uma melhor qualidade de vida, tendo em vista o estado de saúde deste, que requer maiores cuidados.
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627646-35.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA). RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
A negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento de fisioterapia aquática ao paciente, necessário para a melhoria da sua saúde, reabilitação e qualidade de vida, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor.
O plano de saúde...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DOS REUS QUE ENTROU NA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO ABALROANDO DE FRENTE COM O VEÍCULO DA VITIMA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCÍVEIS - PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar na ação de reparação de dano, face a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando. 2. O proprietário do veículo responde pelos danos causados a terceiros, em caso de acidente de trânsito quando um presposto se encontrava na condução do veículo, caracterizada pela falta de cuidado por parte do proprietário em relação aos seus bens, deixando de exercer sobre eles a vigilância derivada da obrigação de guarda. 3. O condutor do veículo, embriagado ou não, pois encontradas três garrafas de cachaça dentro do veículo, adentrou na contra mão de direção abalroando de frente com o veículo da vítima, que teve morte imediata. 4. O caráter relativo da presunção de miserabilidade irradiada nas declarações apresentadas nos autos, me autorizam o indeferimento da gratuidade pretendida, pois presentes elementos de convicção que desnaturam as hipossuficiências alegadas. 5-O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não devendo abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. 6- Não se indeniza a vida humana, principalmente a perda de um filho, pois esta não tem preço. Admite-se que a indenização tem por fim minorar o sofrimento. No entanto, a finalidade principal da indenização é punir o agente, pela prática de ato tão cruel, que é ceifar a vida de alguém, provocando a dor irreparável da perda, de modo a que não venha reincidir em novos atos. Confirmado o valor arbitrado em sentença. 7- Em relação aos danos materiais, é necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial. Como não restou demonstrada a despesa referente ao funeral da vítima, indefiro tal pedido. As fotografias acostadas aos autos, demonstram os prejuízos causados ao automóvel dirigido pela vítima, permanecendo o valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) para tal, tendo em vista a perda total do veículo. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DOS REUS QUE ENTROU NA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO ABALROANDO DE FRENTE COM O VEÍCULO DA VITIMA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCÍVEIS - PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar na ação de reparação de dano, face a presunção iuris tantum de culpa in...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a finalidade de obter o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, posto que diagnosticada com Retinopatia Diabética severa. A sentença condenou o apelante no fornecimento do medicamento e ainda no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Ceará alega a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC/15), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelção interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo, apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a fin...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão posta em descortinamento não demanda muitas controvérsias, visto que diz respeito ao fornecimento de medicação pelo Poder Público Municipal àqueles que não disponham de condições financeiras.
2. Alegação de ilegitimidade passiva. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos.
4. Havendo no caderno procedimental virtualizado (págs. 02-21) a indicação por profissional da área de saúde dando conta de que a criança representada, de apenas 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com dermatite de contato alérgica, deve o Município de Morada Nova, conforme preceituam os arts. 196 e 227, ambos da CF/88, e arts. 3º, 4º, 7º e 11, todos do ECA, fornecer o fármaco pleiteado (HIDRAKIDS), até porque no exercício de um juízo de ponderação, as legítimas intenções patrimoniais do Ente Público deverão, sim, ceder lugar ao resguardo do direito à vida e à saúde do particular envolvido.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Cabível, no entanto, a realização de avaliações periódicas do menor, de modo a possibilitar a averiguação da necessidade da continuação do recebimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº. 2 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida em maio de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0014270-35.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOM...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED LAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a agravada é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) e é beneficiária do plano de saúde UNIMED FORTALEZA, necessitando de maneira contínua e definitiva de dieta enteral de 200ml, face a sua alimentação exclusiva por sonda, bem como de fralda geriátrica, por se encontrar acamada.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes nos fólios restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) que se não forem tratados adequadamente poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Entende-se, ainda, que a cláusula contratual deveria ser grafada em destaque em relação aos demais por implicar em limitação de direito, permitindo, assim, uma fácil e imediata compreensão do que se está contratando e em que condições (arts. 4º e 54 do CDC), sem prejuízos dos esclarecimentos que por ventura sejam reclamados (art. 46 do CDC).
6. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício da agravada que, precisará de tratamento intensivo, eis que necessita dos referidos insumos para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável à sua saúde caso não seja mantida a decisão vergastada, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0623895-06.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED LAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a agravada é portadora de demência (Alzheimer e problemas vasculares) e é beneficiária do plano de saúde UNIMED FORTALEZA, necessitando de maneira contínua e definitiva de dieta enteral de 200ml, face a sua alimentação exclusiva por sonda, bem como de fralda geriátrica, por se encontrar acamada.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em conso...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA BRANCA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFERENTE À CONTRAVENÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, de uma tentativa de homicídio, conexa com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com a contravenção penal de porte de arma branca art. 19 da Lei de Contravenções Penais, devendo a prescrição de cada uma das infrações ser analisada com base nas penas separadamente, nos termos do art. 119 do Código Penal.
2. Neste contexto, tem-se que o delito de porte de arma branca possui pena máxima de prisão simples de até 06 (seis) meses, podendo ser aumentada até metade se ocorrer a hipótese do §1º do art. 19 da LCP, totalizando 09 (nove) meses. Assim, conforme art. 109, VI do Código Penal, deve prescrever em 03 (três) anos.
3. Desta forma e com base no teor do art. 117 do Diploma Repressivo, tem-se o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (04/06/2012 fls. 55/56) e a data da prolação da decisão de pronúncia, que se deu em 23/06/2016 (fls. 123/129), demonstrando que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado no que tange à discutida contravenção penal, devendo a punibilidade do acusado ser extinta neste ponto. Precedentes. Declarada extinta a punibilidade do réu quanto à infração do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, fica prejudicado o recurso no que tange ao pedido de absolvição referente à aludida imputação.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE TAMBÉM TEM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR O CRIME CONEXO.
4. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
5. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que o réu afirme que tinha a intenção de apenas dar um susto em seu cunhado, existem relatos no sentido de que ele chegou na frente da porta da casa do ofendido e desferiu disparo de espingarda, em decorrência de uma desavença ocorrida anteriormente, disparo este que atingiu a irmã do réu (que também é esposa da vítima) a qual tinha, pelo que consta nos autos, empurrado o esposo, colocando-se a frente dele, para protegê-lo.
6. Assim, tem-se que o modus operandi delitivo traz indícios da presença de animus necandi, pois repita-se, os depoimentos dão conta de que o réu se aproximou da casa com uma espingarda e desferiu disparo possivelmente contra seu cunhado, só não tendo atingido-o por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, sua irmã tê-lo empurrado e colocado-se na frente do trajeto da bala.
7. Relembre-se ainda o fato de que a porta, segundo os depoimentos, possuía brechas entre os pedaços de madeira que possibilitaram, inclusive, que as vítimas - que estavam dentro da casa - visualizassem o réu do lado de fora. Assim, tem-se que o fato de se afirmar que a porta estava fechada não afasta a possibilidade de o acusado ter visto as vítimas e efetuado disparo com o dolo de matar, ressaltando-se que se existia visão de dentro para fora da casa, é provável que a visualização inversa também fosse possível em razão das já citadas brechas, principalmente porque Luiza informou que ainda não havia colocado o pano na frente da porta, como fazia de costume, para "barrar o vento".
8. Ademais, ressalte-se que o fato de só ter sido dado um disparo pode ter decorrido da afirmação do próprio réu em inquérito de que a espingarda só tinha capacidade para um tiro, não havendo certeza, portanto, da inexistência do dolo de matar neste momento processual.
9. Assim, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência do dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
10. Por fim, quanto ao pedido de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o tipo contido no art. 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que estando a pretensão punitiva do Estado ainda não fulminada pela prescrição, tal análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes conexos, pois conforme escol doutrina, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise de mérito sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (qual seja, a tentativa de homicídio). Precedentes.
11. Pronunciado o réu e admitida a acusação referente ao crime doloso contra a vida, necessário se faz remeter a análise do feito, por inteiro, ao Conselho de Sentença, competente para julgar no presente caso não só a tentativa de homicídio, mas também o crime conexo a ela, pois o órgão estudará a dinâmica dos fatos e concluirá se houve porte ou posse irregular de arma de fogo e se os delitos foram ou não cometidos no mesmo contexto.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 19 DA LCP, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0004267-72.2012.8.06.0124, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
De ofício, fica declarada extinta a punibilidade do réu quanto à contravenção penal do art. 19 da LCP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA BRANCA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFERENTE À CONTRAVENÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, de uma tentativa de homicídio, conexa com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com a contravenção penal de porte de arma branca art. 19 da Lei de Contravenções Penais, devendo a prescrição de cada uma das infrações ser analisada com base nas penas separadamente, nos termo...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação às qualificadoras, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos, sempre utilizando palavras e expressões que indicassem a ausência de certeza acerca da autoria e das qualificadoras, não havendo que se falar em nulidade a ser reconhecida neste ponto. Precedentes.
3. Mencione-se que a afirmação do magistrado de que o acusado andaria armado sem possuir autorização para tanto, apenas narrou o contexto dos fatos no dia em que o delito se deu, não tendo o condão de incutir nos jurados, ao contrário do que afirma a defesa, a ideia de que devem pronunciá-lo por ser pessoa supostamente "dotada de alta periculosidade, em prontidão para cometer delitos indistintamente", até porque o Conselho de Sentença vai julgar a demanda se atendo à morte narrada na denúncia e na pronúncia, e não às demais circunstâncias que, porventura, indiquem que novos ilícitos poderiam ser cometidos.
4. Da mesma forma, o fato de o julgador informar que o laudo cadavérico não aponta a existência de lesões de defesa decorreu da sua leitura acerca do documento, servindo apenas para fundamentar, ao seu ver, a existência de indícios da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. No momento do julgamento de mérito, caberá aos jurados a tarefa de realizarem sua própria interpretação acerca do aludido laudo e das demais provas colhidas ao longo do processo, proferindo ao final o veredicto de acordo com as conclusões extraídas, podendo inclusive rechaçar a prova pericial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
4. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadoras só é possível quando existirem provas incontestes de que as mesmas não restaram configuradas, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. Ainda que a vingança não possa ser considerada, por si só, vil ou abjeta, tem-se que o fato de existirem relatos dando conta de que a mesma decorreu de discussão na qual a vítima se envolveu para defender o irmão que tinha sido agredido pelo recorrente, pode sim demonstrar indícios de torpeza, sendo imperiosa a análise do caso pelo Júri, pois só ele é dotado de competência para estudar o contexto fático e decidir acerca dele.
6. Mencione-se ainda que a alegação de que já havia rixa pretérita entre a vítima e o acusado não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, primeiro porque o suposto fato de o ofendido ameaçar o réu (sustentado nas razões de recurso) não implica na conclusão indene de dúvidas de que o acusado poderia atuar primeiro e atacar o falecido. Segundo porque, no também citado contexto de ameaça efetuada pelo acusado em desfavor da vítima, não se poderia exigir que a pessoa do ofendido estivesse sempre à espera de sofrer um ataque contra sua vida. Terceiro porque há relato que dá conta de que o réu teria ficado à espera do ofendido, atrás de uma árvore, tendo atacado-o prontamente quando este passou pelo local, modus operandi este que permite, em caráter indiciário, a manutenção da qualificadora e o encaminhamento da análise de sua procedência ou não ao Tribunal do Júri. Precedentes.
7. Com efeito, nesse primeiro momento, parece-me que resta claro que há indícios suficientes de que o recorrente desferiu golpes contra a vítima, bem como de que é possível a ocorrência do delito em sua forma qualificada, devendo o mérito da questão ser apreciado pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000014-48.2009.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar de nulidade arguida, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação às qualificadoras, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a dec...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos Infringentes interpostos por Pedro Casimiro Campos de Oliveira e outros, adversando Acórdão da extinta 8ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e à apelação de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001, no sentido de reformar o comando sentencial promando no Juízo de origem, que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória em referência.
2. Sustentam os embargantes, em resumo: a) que o Estado do Ceará publicou uma lista contendo os seus nomes e as respectivas remunerações, identificando-os como servidores com remuneração bruta acima de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); b) que a indigitada lista foi comentada pela população e analisada pela imprensa, que passaram a denominar os agentes nominados de "marajás" dos serviços públicos, "barnabés milionários" e "beneficiários de supersalários"; e c) que a referida conduta estatal representou causa direta de desqualificação social e deterioração da reputação e da autoestima dos membros epigrafados, restando evidenciada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.
3. Pois bem. A matéria posta em descortinamento ascende aparente conflito entre direitos fundamentais elencados na Constituição Cidadã, quais sejam: o direito à intimidade, à honra e à vida privada, como reflexos do princípio da dignidade da pessoa-humana e o direito de acesso à informação, sob o enfoque da supremacia do interesse público.
4. Se de um lado está previsto no art. 5°, X, da CF/88 a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, de outro, no inciso XXXIII do mesmo artigo, resta assegurado ao cidadão o direito a informações relativas a órgãos públicos. Sopesando-se estes dois bens juridicamente tutelados, deve prevalecer o direito à informação dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, no qual está incluída a divulgação das remunerações pagas aos agentes públicos.
5. Sob essa lente, me parece inexistir ato comissivo ilícito perpetrado pelo Estado do Ceará, suscetível de malferir a integridade moral dos embargantes, na medida em que a divulgação dos nomes, cargos e salários de agentes públicos, incluindo os agentes políticos, não ofende o direito constitucional à privacidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Logo, o Acórdão adversando não comporta nenhum reproche, porquanto embora possa se sustentar que a divulgação dos vencimentos dos membros do Parquet gerou exposição dos embargantes, tal incidente apenas pode ser caracterizado, em última análise, como mero dissabor, irritação ou aborrecimento, até porque os próprios recorrentes admitem que valor da remuneração divulgada pelo demandado representou exatamente a contraprestação pecuniária percebida à época.
7. Não bastasse isso, o fato de a Lei nº. 12.527/2011 (que regula o acesso às informações) ter sido editada apenas em 2011 não permite concluir que antes da referida data os salários dos servidores públicos estariam acobertados sob o pretenso manto do sigilo ou que seriam imunes à divulgação pelo Estado e pela Impressa, pois tal interpretação violaria os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade que regem toda a atuação da Administração Pública.
8. Em outras palavras, independentemente da existência ou não de lei regulamentando o acesso de informações, os gastos públicos e a remuneração dos servidores públicos sempre tiveram regidos pelo princípio da publicidade, razão pela qual a divulgação das vantagens financeiras recebidas não configurou, na espécie, conduta apta a causar ofensa à honra ou à intimidade dos embargantes.
9. Na hipótese vertente, não houve nenhuma comprovação de abalo moral, inexistindo indicação específica do suposto prejuízo imaterial causado pelo evento, capaz de caracterizar ato ilícito praticado pela Administração Pública, até porque os supostos termos pejorativos indicados pelos postulantes foram produzidos pela impressa e não pelo ente estatal, o que representa ausência de nexo de causalidade entre o ato e o dano. Não se nega que a situação pode ter causado desconforto, desagrado, mas não se revelou suscetível de ocasionar prejuízos extrapatrimoniais aos recorrentes.
10. A propósito, esta emérita Corte de Justiça, em casos da mesma natureza - envolvendo a divulgação da remuneração de membros do Ministério Público desse Estado - se manifestou no sentido de que é legítima a divulgação de seus nomes e dos respectivos vencimentos, em atenção ao princípio da publicidade, inexistindo, nessa extensão, dano moral a ser indenizado. Precedentes.
11. Com efeito, não me resta outra medida a não ser desacolher a pretensão dos embargantes, até por um dever de uniformidade, estabilidade e integridade dos casos submetidos à apreciação deste Tribunal. É preciso ter coerência com o que aqui já foi decidido e igualdade perante a jurisdição. Não podemos deixar de aplicar um entendimento consolidado sem justificativa séria, palatável e devidamente exposta, pois é nosso dever decidir casos análogos com a mesma interpretação da questão jurídica comum a todos eles.
12. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001/50001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem esta egrégia Seção de Direito Público, por , em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante desta.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGR...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JOVENS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS MENORES E DE SEUS FAMILIARES ATESTADO PELO CONSELHO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME POR MÉDICO PSIQUIATRA E, CASO INDICADA PELO PROFISSIONAL, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, COM CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JOVENS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS MENORES E DE SEUS FAMILIARES ATESTADO PELO CONSELHO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME POR MÉDICO PSIQUIATRA E, CASO INDICADA PELO PROFISSIONAL, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, COM CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NO JOELHO. LESÃO DEGENERATIVA DO MENISCO MEDIAL GRAU II E CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU I.AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E AS IMPUGNAÇÕES FEITAS A PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão trazida à baila cinge-se na análise da correlação entre a cirurgia a que se submeteu a recorrente, realizada por meio de "artroscopia" para correções das lesões, e o agravamento do estado de saúde, ou seja, averiguar se os demandados, ora recorridos, devem ou não ser responsabilizados pelos danos causados à parte autora, em virtude do suposto erro médico e das consequências oriundas deste episódio.
2. Sabe-se que o médico, profissional que exerce atividade essencial de relevante interesse social, lida com a vida, o maior patrimônio do ser humano, sua integridade física. Desta forma, o médico que causar danos ou prejuízo ao paciente no exercício de sua profissão, sejam eles materiais, morais ou estéticos, faz surgir para si a obrigação de reparar o dano.
3. Como bem lançado na sentença recorrida às fls. 612 "Pelas provas que instruem os autos, não possível apontar falha no atendimento da paciente, na modalidade de negligência e imperícia no operatório como aponta a autora, uma vez que a indenização somente procede no caso de comprovação diante do caso concreto. De fato, os elementos probatórios constantes no processo, em especial o laudo pericial de fls. 366/379, demonstram que o atendimento prestado pelos Réus (Médico e Operadora do Plano de Saúde) foi correto e adequado, tendo sido adotadas as medidas necessárias para a preservação a vida da paciente, de acordo com as peculiaridades da situação que se apresentava."
4. Observa-se, na espécie, que a d. Magistrada de primeiro grau, ao contrário do que afirma a apelante, analisou as teses trazidas pelas partes e as provas dos autos, em especial, o laudo pericial acostado às fls. 470-483, na qual desconheceu o direito autoral e afastou a tese de responsabilização dos apelados por suposto erro médico na realização do procedimento cirúrgico a que a recorrente se submeteu.
5. Em que pesse a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados por médicos credenciados aos seus pacientes, ante a demonstração da adequação dos procedimentos de Artroscopia adotado, dos recursos, das prescrições utilizados/indicados, a inexistência de erro durante a realização do procedimento cirúrgico, e do pós-operatório adequado à recuperação da paciente, em nada deve ser condenado o plano de saúde recorrido.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe, contudo, provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NO JOELHO. LESÃO DEGENERATIVA DO MENISCO MEDIAL GRAU II E CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU I.AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E AS IMPUGNAÇÕES FEITAS A PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RECURSO APELA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 62, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
2. No presente caso, parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes às fls. 19/129 comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a agravante é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não podem as agravadas se furtarem a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0629212-19.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE MUTISMO COM ASTASIA E DO MAL DE PARKISON. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. A TERAPÊUTICA INDICADA BUSCA A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. SÚMULA 469, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da decisão monocrática encartada às fls. 134-138, que indeferiu o pedido de efeitos suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo in totum o ato judicial disponibilizado em favor da Agravada.
2. Extrai-se do exame dos autos que a requerente, idosa, contando com 90 (noventa) anos de idade, foi diagnosticada com enfermidade gravíssima denominada de Mutismo com Astasia e abasia (não fala e nem se põe de pé), com progressiva deterioração das funções mentais irreversíveis, com sintomas parkinsonianos, encontrando-se acamada, dependendo totalmente do cuidado de terceiro, necessitando, para melhoria da sua qualidade de vida de fornecimento de serviço HOME CARE.
3. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"
4. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ que o serviço "HOME CARE" é sucedâneo da internação hospitalar, e sendo este objeto do contrato, não há o que se falar em negativa de cobertura por ausência de previsão contratual ou por uso dos serviços no limite estabelecido em contrato, restando superada a justificativa da recorrente para não oferecer o serviço requestado.
5. O serviço de assistência domiciliar é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o paciente recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos neste serviço o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela agravada e deferido pelo Juízo de Piso.
6. Dessa forma, a decisão hostilizada não merece reproche e deve ser mantida em todos os seus termos.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE MUTISMO COM ASTASIA E DO MAL DE PARKISON. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. A TERAPÊUTICA INDICADA BUSCA A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. SÚMULA 469, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. Apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
3.Consequentemente, para se anular uma decisão deste jaez, não basta a mera argumentação de que o julgamento não respeitou a prova produzida nos autos, até mesmo porque tal análise se dá em razão do princípio da íntima convicção dos jurados. Assim, a mera dúvida na análise da prova ou mesmo a divergência apontada na votação de determinado quesito não autoriza dizer que a decisão é completamente divergente dos elementos de informação contidos nos autos da ação penal.
4. Impende ressaltar que cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, constitucionalmente designado para julgar os crimes dolosos contra a vida, a escolha entre as teses possíveis, podendo os jurados acolher uma delas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, não ensejando a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
5.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. Apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA) E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICO. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Agravado necessita, essencialmente, da realização de procedimento cirúrgico (Citorredução Cirúrgica) e tratamento Quimioterápico Intraperitoneal Hipertérmico, haja vista as graves mazelas que colocam em risco a sua vida. 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional. 4. Desta maneira, o exame a ser realizado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA) E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICO. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Agravado necessita, essencialmente, da realização de procedimento cirúrgico (Citorredução Cirúrgica) e tratamento Quimioterápico Intraperitoneal Hipertérmico, haja vista as graves mazelas que colocam em risco a sua vida. 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus Tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico. Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
4. O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadão e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade.
5. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e a Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba no...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, §1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO ADEQUADA DA REPRIMENDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo laudo de exame de corpo de delito a indicar, claramente, que da lesão resultou perigo de vida e incapacidade para as funções habituais por mais de 30 dias, não há como desclassificar o delito para lesão corporal leve, posto que se adequa ao tipo penal previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, ou seja, lesão corporal de natureza grave.
2. A primariedade do réu não obsta a aplicação da pena base acima do mínimo legal, vez que, segundo o sistema trifásico de dosimetria da pena, são oito as circunstâncias judiciais analisadas capazes de elevar a pena base, e não apenas uma.
3. In casu, o magistrado considerou desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais, em que pese ter considerado a primariedade do réu, o que justifica a pena aplicada pela lesão grave por incapacidade superior a 30 dias e perigo de vida, de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, §1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO ADEQUADA DA REPRIMENDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo laudo de exame de corpo de delito a indicar, claramente, que da lesão resultou perigo de vida e incapacidade para as funções habituais por mais de 30 dias, não há como desclassificar o delito para lesão corporal leve, posto que se adequa ao tipo penal previsto no art....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS