APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas está subordinado ao princípio da ampla acessibilidade, ?na forma da lei? (art. 37, I, da CF/88). No âmbito distrital, a carreira almejada possui a exigência de investigação social como etapa de caráter eliminatório do concurso público (art. 4º, III, da Lei distrital 5.351/2014). Para tanto, a investigação social está subordinada ao disposto na lei que rege normas gerais para concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal (Lei distrital 4.949/2012), a qual estabelece a obrigatoriedade de o edital fixar os critérios objetivos para a pesquisa e a busca de dados acerca da vida do candidato. 2. Correta a sentença que considera a previsão do edital e julga improcedente o pedido de anulação do ato de eliminação do concurso público, se o candidato não respondeu totalmente aos questionamentos sobre os dados funcionais e sobre os dados de antecedentes criminais, cíveis e administrativos. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas está subordinado ao princípio da ampla acessibilidade, ?na forma da lei? (art. 37, I, da CF/88). No âmbito distrital, a carreira almejada possui a exigência de investigação social como etapa de caráter eliminatório do concurso público (art. 4º, III, da Lei distrital 5.351/2014). Para ta...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de oitiva de testemunha em juízo, cujo paradeiro foi diversas vezes diligenciado, se oportunizado às partes indicar o correto endereço dela, a fim de viabilizar a sua intimação. Deveras, a marcha processual é um caminhar para frente, de modo que o processo não pode ser suspenso no aguardo indefinido da localização de uma das testemunhas arroladas pelas partes. 2. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 3. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, como é o caso dos autos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de oitiva de testemunha em juízo, cujo paradeiro foi diversas vezes diligenciado, se oportunizado às partes indicar o correto endereço dela, a fim de viabilizar a sua intimação. Deveras, a marc...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme artigos 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 3. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 4. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 5. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme artigos 370, pará...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 2. Conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o requerimento de tutela jurisdicional. 3. A recusa, manifestada nos autos judiciais, ao pagamento de indenização demonstra a necessidade e a utilidade da ação judicial para a parte autora obter a indenização que entende cabível. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 6. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 7. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 8. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por invalidez permanente deve ser a data da contratação da apólice de seguro, porquanto esta deve retratar o montante pactuado devidamente atualizado, a fim de ser mantido o valor real do contrato. 10. Preliminar rejeitada. Apelações de ambas as partes conhecidas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérit...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS. APÓLICES. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição preenche adequadamente os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320 do CPC, estando ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar de inépcia da Inicial rejeitada. 2. As obrigações derivadas de contratos de seguro de vida em grupo e de corretagem e agenciamento foram livremente acordadas pelas partes, devendo ser consideradas legítimas e resguardadas pelo princípio do pacta sunt servanda. 3. No caso dos autos, a parte ré rescindiu o contrato firmado, sem qualquer fundamento apto, de forma que sua iniciativa encerra inadimplemento culposo, cabendo a ela arcar com as penalidades fixadas em contrato. Inteligência do arts. 186, 408, 421, 422 e 927 do Código Civil. 4. As condições contratadas devem ser preservadas, sendo legítima a aplicação da multa compensatória para o caso de distrato antecipado imotivado, pois se trata de compensação pelo rompimento prematuro e pela frustração das perspectivas de lucratividade esperadas. 4.1. Aquele que ao seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas deve se submeter aos consectários do inadimplemento.5. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal, quando a obrigação tiver sido satisfeita parcialmente ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva.5.1. No caso dos autos a cláusula penal firmada no instrumento negocial não ultrapassou o valor da obrigação principal, nem se mostra excessiva; além disto, as partes são financeiramente robustas, não se vislumbrando hipossuficiência de qualquer uma delas, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para redução da cláusula penal.5.2. A redução da cláusula, no caso em exame, representaria um verdadeiro prêmio para a ré, que sopesou, com todo seu corpo técnico, jurídico e atuarial, as vantagens e desvantagens da resilição, suportando o risco de arcar com a cláusula penal na forma em que foi contratada. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida. Maioria.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS. APÓLICES. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição preenche adequadamente os requisitos enumerados nos artigos 319 e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁVEIS EM UMA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PRECÁRIA, SEM ESTRUTURA FÍSICA E SEM TREINAMENTO ADEQUADO DA EQUIPE DE SAÚDE PARA O CUIDADO COM ESTE TIPO DE PACIENTE. MANIFESTO RETROCESSO SOCIAL. NOVO PROTOCOLO CLÍNICO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PELO DISTRTIO FEDERAL. CRIAÇÃO DE NOVO CENTRO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CICLO DA POLÍTICA PÚBLICA ANTERIOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS HEMOFÍLICOS. FUNDAMENTOS: ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LEI FEDERAL 8.080/1990 E ARTIGOS 1º, II E III, 6º, 196, 197 E 198, II DA CONSTITUIÇÃO. LOTAÇÃO DE OFÍCIO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS NA FHB. ART. 41, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não há que se falar em nulidade de sentença e ofensa ao princípio da congruência, pois a determinação de edição de novo protocolo clínico constitui desdobramento natural da anulação da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012, vez que constitui momento de transição até a realização de estudos pelo Distrito Federal determinados pela parte dispositiva da sentença. 3. Foram identificadas sérias falhas no formato da rede de proteção estabelecida pela nova política governamental de tratamento da hemofilia no âmbito da SES/DF, instituída por meio da Instrução 164/2011 e da Portaria 160/2012. 4. Mesmo com a alegação de erros praticados no ciclo anterior da política pública de atenção à saúde dos hemofílicos, não pode o Distrito Federal alegar a própria torpeza para justificar o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, conforme bem pontuado pelo MPDFT na inicial da ação civil pública. 5. A falha do ciclo da política pública - estabelecido pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 - está evidenciada pelas mortes ocorridas com o desmantelamento do ciclo anterior da política pública, o qual foi promovido pelo Hospital de Apoio de Brasília (HAB). 6. Inviável a implementação de dispersão em toda a rede pública de saúde para atendimento de pacientes com alto nível de vulnerabilidade diante da inexistência de leitos de UTI disponíveis, médicos e profissionais da saúde para dispensar o tratamento básico de emergência, bem como o desconhecimento - pelos médicos - do protocolo clínico convencional para o tratamento de coagulopatias. 7. Com fundamento na Portaria - Ministério da Saúde 364/2014 e em harmonia com o art. 2º, § 1º da Lei Federal 8.080/1990 e com os artigos 196 e 198, II do texto constitucional, necessária a criação de novo protocolo clínico para o tratamento dos pacientes com hemofilia, que obedeça às necessidades dos pacientes e restabeleça a profilaxia instituída no ciclo da política pública anterior. 8. A r. sentença não se distanciou - em qualquer momento - dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 8.080/1990, e sim valeu-se dos dispositivos do art. 19-M para resgatar política pública anterior e adequá-la ao Protocolo Clínico estabelecido pelo Ministério da Saúde - Portaria 364/2014. 9. A r. sentença não substituiu o Poder Executivo na formulação e execução da política pública de atendimento e redução de condições que assegurem acesso aos serviços de saúde para a promoção, proteção e recuperação de pacientes hemofílicos, de forma igualitária e acessível. Ao contrário, determinou a realização de estudos técnicos pelo próprio Poder Executivo para o estabelecimento de política pública que resgate o ciclo do atendimento anterior e que este ciclo seja aperfeiçoado de acordo com a necessidade dos pacientes hemofílicos. 10. Extrai-se o reconhecimento - por parte do Distrito Federal e da FHB - do acerto do Juízo de origem em realizar o controle do ciclo da política pública estabelecida pela Instrução 164/2011 e pela Portaria 160/2012 com a determinação de realização de estudos técnicos para implementação do novo protocolo clínico estabelecido em sentença. 11. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. 12. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - têm eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. Trata-se, nesse aspecto, de imprimir ao conteúdo essencial protegido a máxima efetividade, conferindo à Constituição Força Normativa. 13. Não se afigura razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Carta Política. 14. O controle jurisdicional das políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Incumbe ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas pelo texto constitucional para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar - de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política pública. 15. Para Dworkin, o conceito de democracia significa 'governo sujeito a condições', nomeadamente 'condições de igualdade de status para todos os cidadãos'. Quando as instituições políticas que acolhem as maiorias proporcionam tais condições democráticas, as decisões por ela tomadas deveriam ser aceites por todos. Porém, quando assim não acontecer ou quando as condições apresentadas não sejam suficientes, nessa altura 'não podem opor-se, em nome da democracia, outros procedimentos que protegem melhor essas condições'. (SAMPAIO, Jorge Silva. O controlo jurisdicional das políticas públicas de direitos sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 370 e 383). 16. Constatado evidente retrocesso social no atendimento dispensado à saúde dos pacientes hemofílicos com o registro de 8 (oito) mortes de pacientes atendidos no sistema de saúde básica - em contraste com a perenidade da política pública anterior, ficou demonstrada a necessidade de revisão dos parâmetros do ciclo atual de políticas públicas em atenção à saúde dos pacientes hemofílicos. 17. Novo Centro de Referência não representa medida desproporcional, e sim constitui retorno ao status quo anterior à Instrução 164/2011 (FHB) e à Portaria 160/2012 (SES/DF). Logo, não se trata de versão particular exigida pelo MPDFT, mas restabelecimento do ciclo anterior da política pública, cujas bases foram fixadas com segurança clínica e fundadas na melhor evidência científica de tratamento do paciente. 18. A predominância do interesse nacional referente à saúde é manifesta, haja vista se tratar de direito fundamental de 2ª dimensão, cuja relevância pública de suas ações e de seus serviços exige a regulamentação, fiscalização e controle a partir dos parâmetros constitucionais estabelecidos. Ao determinar a confecção de novo protocolo clínico com a observância da Portaria - Ministério da Saúde 364/2014, a r. sentença o fez no contexto da Política Nacional de Sangue e Derivados, estabelecendo sua decisão nos parâmetros definidos pelo texto constitucional, de modo que não há que se falar em conflito entre as determinações do Ministério da Saúde e os protocolos estabelecidos pelo Distrito Federal. 19. A Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece a possibilidade de deslocar a lotação do servidor público de ofício, no interesse da Administração, pois a remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção (Lei Complementar Distrital 840/2011, art. 41, § 3º). 20. O presente feito amolda-se ao conceito de necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção, sobretudo diante da situação emergencial para o tratamento dos pacientes coagulopatas. 21. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida, preliminar rejeitada e, na extensão, recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPDFT. PACIENTES PORTADORES DE HEMOFILIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE PELA INSTRUÇÃO 164/2011 (FHB) E PELA PORTARIA 160/2012. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS. MORTES DE PACIENTES. MANUTENÇÃO DO PROTOCOLO ATUAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPERSÃO DE PACIENTES VULNERÁV...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDOS COM HIPOGLICEMIA PERSISTENTE. INTERNAÇÃO EM UTI. GRAVE RISCO À SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS. ATESTADOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à impossibilidade de inclusão dos requerentes no plano de saúde da genitora sem cumprimento de prazo de carência, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4 .A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.1. In casu, depreende-se do processo que os apelados, infantes recém-nascidos, necessitaram de internação hospitalar em UTI, em função de apresentarem hipoglicemia persistente, com indicação médica como se percebe dos documentos acostados aos autos. 4.2. No entanto, do que se infere da contestação, a resposta do plano de saúde às solicitações de internação foi a negativa de atendimento calcada no argumento de que os participantes se encontravam em período de carência com relação à internação hospitalar. 4.3. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto os apelantes encontravam-se em situação de dor intensa, derivado de procedimento relativamente costumeiro e notadamente não programável, sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar o risco de infecção e outras complicações, inclusive, a própria vida do segurado. 5. Acircunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário às partes requerentes, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 5.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. Danos morais. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Todavia, inarredável a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 7.2. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 8.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 8.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 8.2. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.3.Nesse panorama, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atinentes ao caso versado nestes autos, impõe-se confirmação da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, a qual alcançou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 9. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDOS COM HIPOGLICEMIA PERSISTENTE. INTERNAÇÃO EM UTI. GRAVE RISCO À SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS. ATESTADOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 2. Consoante dispõe o inciso V, alínea c, do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 3. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência superior ao legalmente exigido, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 4. A compreensão do bem jurídico vida, por sua vez, deve ser conjugada a ideia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 5. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 2. Consoante dispõe o inciso V, alínea c, do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 3. A ne...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PROPOSTOS PELA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. COSSEGURADORAS. SOLIDARIEDADE. OSTEOARTROSE LOMBAR. PERÍCIA REALIZADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA DEVIDA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO RECONHECIMENTO DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita se o magistrado, ponderando a pretensão autoral, sobretudo diante do bem da vida perseguido em Juízo, levou em consideração a causa de pedir referente ao contrato de seguro firmado entre as partes de modo a afastar o reconhecimento de acidente e condenar a seguradora ré a indenizar o autor em virtude da invalidez proveniente de doença. Preliminar suscitada pela ré rejeitada. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, reconhece-se a solidariedade entre as cosseguradoras, integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, quanto ao adimplemento da indenização securitária devida ao autor. 3. Restou provado por meio de prova pericial realizada nos autos que, no decorrer da vigência do seguro, o autor foi diagnosticado com osteoartrose lombar, culminando na sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército, motivo pelo qual não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez decorrente de doença. 4. A fim de aferir o direito do segurado ao recebimento de indenização em caso de invalidez por doença, deve-se analisar a incapacidade para o exercício do serviço militar, atividade profissional habitual ao tempo da contratação do seguro, e não a incapacidade para qualquer atividade. 5. A correção monetária deve ser deflagrada a partir do momento em que a incapacidade do autor foi reconhecida, a saber, 3/4/2009, quando concluída a sindicância, a teor do entendimento sumulado no verbete n. 43 do STJ. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PROPOSTOS PELA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. COSSEGURADORAS. SOLIDARIEDADE. OSTEOARTROSE LOMBAR. PERÍCIA REALIZADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA DEVIDA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO RECONHECIMENTO DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita se o magistrado, ponderando a pretensão autoral, sobretu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como suficientes os indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Não cabe absolvição sumária em recurso em sentido estrito se não foi aventada a incidência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena e nem há prova no sentido. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como suficientes os indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Não cabe...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OMISSÃO DO ESTADO. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O direito à saúde e à vida, além de constituir uma garantia constitucional, está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Constatada a necessidade de tratamento ambulatorial de hemodiálise, o Distrito Federal deve ser compelido a disponibilizar vaga em unidade hospitalar próxima à residência do paciente. 4. Remessa Oficial conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OMISSÃO DO ESTADO. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O direito à saúde e à vida, além de constituir uma garantia constitucional, está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Constatada a necessidade de tratamento ambulatorial de hemodiálise, o Distrito Federal dev...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. II - Nos tempos modernos, a energia elétrica não é apenas um bem supérfluo, mas, muito pelo contrário, é considerado um bem essencial a uma vida digna, já que a vida dos seres humanos hoje está permeada pela sua necessidade em vários aspectos, desde o preparo de uma simples refeição, até o exercício profissional, ou mesmo, para o desempenho do lazer, como assistir a um programa de televisão. III - Nessa diapasão, configura violação a direitos da personalidade ensejando o dever de indenizar, a demora desarrazoada da construtora em corrigir curto circuito a que deu causa, por inobservância técnica na instalação ou infiltração na tubulação da fiação elétrica, que ocasionou a falta de energia ao consumidor. IV - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V - Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. VII - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII - Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especif...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância. 2. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 3. Tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pelo militar, pela ausência de situação de incapacidade, e, ainda, não se enquadrando a enfermidade como acidente pessoal, não há que se falar em direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. SÚMULA Nº 22. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas sim entre associados, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte, de acordo com art. 422 do Código Civil. 3. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de contestação do feito faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal presunção é relativa, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos, segundo entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A compreensão do bem jurídico ?vida? deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 5. No que diz respeito aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos devidos ao credor abrangem aquilo que ele efetivamente perdeu. Tais danos correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. 6. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da Constituição Federal contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o indivíduo que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 7. Deu-se provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Honorários advocatícios e recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. SÚMULA Nº 22. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas sim entre associados, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme prevêem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar. 2. Para internação compulsória do paciente basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação (artigo 6º da Lei nº 10.216/01). 3. Reexame Necessário não provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme prevêem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURANTE O TRÃMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RESISTIR. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA NETA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CC. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. INCLUSÃO OBSTADA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESSA PARCELA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há que se negar o direito subjetivo de acesso ao Judiciário e de apreciação do mérito da demanda com base em conduta extemporânea por parte do plano de saúde, sobretudo quando questionável sua manutenção de tal posicionamento/reconhecimento ante a anotação sub judice junto ao cadastro da segunda autora, inobstante tenha a reativação se dado voluntária e extrajudicialmente, após a contestação do mérito. 2.1. O acatamento parcial do pleito autoral pelo requerido, inobstante voluntário e oriundo de atuação da ré na via administrava (extrajudicialmente), não se reveste de certeza ou definitividade quanto à sua manutenção, tanto pela conduta anterior em negar-lhe a inclusão da dependente em questão, pleito este declinado na exordial e motivador da presente demanda, quanto pelo posicionamento contraditório da requerida no processo, não justificando, outrossim, a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determinando o exaurimento do objeto da pretensão. 2.2. Considerando-se que o reconhecimento do pedido se deu no curso da ação, após apresentada a contestação que expressou oposição ao pleito posteriormente atendido, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada almejada pela parte autora.Sentença cassada. 3. Incasu, de se considerar a cooperação entre os atores processuais, bem assim a precedência ou a primazia do julgamento do mérito, em homenagem ao postulado consagrado pelos art. 4ª e 6º do CPC, restando à extinção sem a resolução do mérito configuração de solução subsidiária, quando impossibilitada a incursão no mérito da contenda. Precedentes do TJDFT. 4. Sob a sistemática do CPC/15, dispensável a devolução dos autos à Instância de origem, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 5. Para que haja o reconhecimento jurídico do pedido, situação que vincula o Juízo, não podendo este julgar o feito de maneira diversa, revela-se necessária manifestação expressa do requerido nos autos no sentido de acolher o pleito autoral, integral ou parcialmente, não sendo, no entanto, imprescindível que tal manifestação se dê de maneira escrita e formal, bastando restar demonstrado no feito conduta ou ato incompatível com a intenção de resistir àquela pretensão. 5.1. No caso em análise, considerando que resta expresso nos presentes autos conduta do requerido inequivocamente incompatível com a intenção de resistir à pretensão autoral, consubstanciada na inclusão voluntária e administrativa, operada após a contestação, configurado está o reconhecimento implícito do pleito declinado na petição inicial, referentemente àquela parcela do pedido. 5.2. Todavia, ainda que não se acolhesse a tese recursal da ocorrência do reconhecimento jurídico do pedido por ato incompatível à intenção de recorrer, tem-se que, do demonstrado nos autos, mormente as provas declinadas junto á exordial, que a as autoras fariam jus ao pleito apresentado. 5.3. Sendo a primeira autora titular do plano de saúde GEAP, e comprovadamente demonstrado ser a segunda autora sua neta, ainda que por afinidade (filha de seu enteado), a adesão desta ao plano, na qualidade de beneficiária pertencente ao grupo familiar, está de acordo com a regra estatutária, pelo que a negativa de inclusão perpetrada pelo plano GEAP fora indevida. 6. Inobstante não aplicável ao caso o Código Consumerista por força do Sumulado no verbete 608 do STJ, de relevo destacar que o presente convênio classifica-se como contrato de adesão, permitindo a cláusula em comento interpretação não discriminatória não apenas em decorrência da verificação do desiderato da própria norma, bem assim em homenagem ao princípio da isonomia, da boa-fé objetiva, mas também pela determinação prevista no art. 423 do Código Civil, segundo o qual quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 7. Por derradeiro, não se pode, de igual forma, olvidar que a Constituição da República, em seu art. 227, bem assim o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) consagram a doutrina da proteção integral, com fundamento no melhor interesse do menor. 8. Danos morais. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 8.2. Na espécie, a impossibilidade de inclusão, em um primeiro momento, de dependente em plano de saúde, em razão da não comprovação do parentesco pela documentação apresentada, embora frustre expectativa legítima do aderente, ensejando aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrada qualquer efetiva necessidade, naquele período, de atendimento médico à dependente, nem sendo noticiada qualquer negativa de atendimento posteriormente à sua inclusão, não havendo se falar, outrossim, em compensação por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, na forma do § 3º, I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURA...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE ? atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2- A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao guardar subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3- In casu, cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis e urgentes para o tratamento home care ? atendimento domiciliar permanente ? de maior incapaz portadora de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de hipóxia intraparto. 4-APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. MAIOR INCAPAZ. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE HIPÓXIA INTRAPARTO. NECESSIDADE DE HOME CARE ? atendimento domiciliar permanente. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. O Rol de Procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo. II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. III. A negativa do custeio do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da autora é abusiva, porquanto contrária à natureza da garantia contratada, à função social dos contratos e a própria legítima expectativa despertada em outrem. Depois, impõe-se no caso a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à vida e à saúde. IV. A indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento dos ofensores. Assim, a compensação não pode ser demasiadamente expressiva a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, mas nem tão pequena que se torne irrisória. V. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. O Rol de Procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo. II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão...