RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada ?sindicância de vida pregressa e investigação social? para aferir a idoneidade moral e o comportamento social de candidatos destinados ao exercício de determinadas funções estatais, é fundamental que sejam observados determinados parâmetros, de modo a evitar que atos ilegais praticados no passado ocasionem sanções de natureza perpétua, limitando de modo indeterminado o exercício de direitos e faculdades por parte dos candidatos. 3. Revela-se abusivo e desproporcional o ato administrativo o qual elimina candidato apenas com base em procedimento criminal cujos fatos foram objeto de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada ?sindicância de vida pregressa e investigação social? para aferir a idonei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO APENAS EM PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CÚMULO DE AÇÕES. PRINCIPAL E REGRESSIVA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA EM DESFAVOR DA LITISDENUNCIADA NÃO IMPLICA EM SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO. ADI N. 1.931/DF. PLANO REFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.656/98. PREVISÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C. DESCUMPRIMENTO DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. O conhecimento parcial do recurso da litisdenunciada é medida que se impõe, uma vez que não há, de fato, na contestação ou demais petições apresentadas ao juízo a quo, qualquer menção ou insurgência, no sentido de que o pagamento a ser realizado em contrapartida ao serviço de saúde de hemodiálise siga os valores das Tabelas de Referências de Preços de Serviços Médicos e Hospitalares da entidade, ou qualquer insurgência quanto ao termo inicial de juros de mora ou de correção monetária. A solidariedade reconhecida no juízo a quo, para que o pagamento ocorra diretamente em desfavor da litisdenunciada ou conta as sucessoras da ré, significa que a ação principal e a ação cumulada (ou o direito de regresso) foram simultaneamente julgadas pelo juízo sentenciante, de forma que, em sede do mesmo cumprimento de sentença já está reconhecido o direito de regresso. Isso, todavia, não implica em completa substituição do polo passivo, uma vez que o vínculo existente que decorre da relação jurídica original não é travado entre autora e litisdenunciada, e sim entre ré e litisdenunciada. Embora a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/98, desobrigue as operadoras de planos de saúde a elevar o nível de cobertura obrigatória de contratos que estivessem vigentes, o que era conhecido como plano-referência, a questão dos autos cinge-se, em verdade, quanto ao descumprimento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura emergencial, mormente quando há risco de vida do segurado. Nesta seara, é irrelevante a discussão suscitada pela recorrente/litisdenunciada no sentido de que seu papel é apenas suplementar, e não substitutivo em relação ao dever de saúde do Estado, uma vez que a previsão do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 não permite a escusa da operadora no momento de emergência, de forma que ainda que entenda que o tratamento não esteja previsto no contrato pactuado com o segurado, não pode negar o serviço de saúde necessário à manutenção da vida, e sim discutir a responsabilidade por seu custeio após a supressão do quadro de urgência. Os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, e não comportam minoração.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO APENAS EM PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CÚMULO DE AÇÕES. PRINCIPAL E REGRESSIVA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA EM DESFAVOR DA LITISDENUNCIADA NÃO IMPLICA EM SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO. ADI N. 1.931/DF. PLANO REFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.656/98. PREVISÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C. DESCUMPRIMENTO DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES PROPORCIONAL AOS GANHOS. ALIMENTOS. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. COMPATIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FIXADOS NO TETO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção, quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. De acordo com o artigo 1.703, do Código Civil, os cônjuges separados contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. As despesas dos filhos não devem ser arcadas integralmente pelo genitor; contudo, os alimentos não devem ser fixados em patamar que torne prejudicado o sustento e desenvolvimento dos menores. Os alimentos devem ser compatíveis com a renda e o padrão de vida dos seus genitores, não sendo possível impor aos pais que arquem com despesas superiores ao que seus rendimentos permitem. Os honorários sucumbenciais não são majorados quando fixados no teto de 20%, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES PROPORCIONAL AOS GANHOS. ALIMENTOS. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. COMPATIBILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FIXADOS NO TETO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover a...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFLEXOS NA VIDA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ESTEVE PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Corretamente fundamentada a análise desfavorável da culpabilidade (perseguição e golpeamento da vítima por inúmeras vezes), conduta social (apelante que relata com bastante desenvoltura e naturalidade sua incursão no mundo do crime, demonstrando renitência em abandoná-lo), circunstâncias do crime (presente o concurso de agentes) e consequências do delito (reflexos na vida da vítima, que teve que se mudar da região por medo de novos ataques), deve ser fixada a pena-base acima do mínimo legal. 2. Adequada a redução da pena no mínimo legal em razão da tentativa se praticados atos de execução em tese suficientes à consumação do delito, não tiver ocorrido o resultado morte por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do apelante. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFLEXOS NA VIDA DA VÍTIMA. TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ESTEVE PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Corretamente fundamentada a análise desfavorável da culpabilidade (perseguição e golpeamento da vít...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. NEOPLASIA MALIGNA. ONCOTHERMIA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL COMPLEMENTAR À CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão deferiu pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar à Geap, ora agravante, que se abstenha de impedir a realização do tratamento de Oncothermia pela autora, no Instituto de Medicina Biológica, bem como que custeie todo o procedimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2. O fato de o tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não é suficiente, por si só, para a recusa pelo plano de saúde, tendo em vista sua natureza exemplificativa. 2.1. A oncothermia é um tratamento complementar contra o câncer que é realizado após tratamento primário (cirurgia), para destruir as células cancerígenas possivelmente remanescentes, buscando evitar recidivas. 2.2. De acordo com o relatório médico, a agravada, com 76 anos de idade, foi diagnosticada com câncer de mama, fez retirada do quadrante, radioterapia e quimioterapia em 2009. Em 2016 houve reagravamento com nódulos no pulmão. A paciente esteve internada por dez dias para retirada de água no pulmão, seguida de pleurodese. Atualmente a paciente encontra-se em quimioterapia, apresentando queixas com relação às conseqüências do tratamento. Segundo o laudo médico, ao se avaliar a idade e o quadro geral da paciente, foi indicado o protocolo de eletro hipertermia modulada ? EHM (Oncotermia e eletromedicina), uma metodologia mais avançada de tecnologia que não gera efeitos colaterais ou sequelas, não invasivo, não agressivo e totalmente indolor. 3. Se os métodos convencionais não estão surtindo efeito para debelar a doença da autora, não pode a operadora negar a autorização para tratamento experimental, simplesmente porque não está previsto no rol de procedimentos da ANS. 3.1. Precedentes desta Corte: ?IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. A cobertura de tratamento prescrito experimental não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano de saúde, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente justifica sua imprescindibilidade para o tratamento. [...]? (20151410021367APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 01/08/2016). 4. As operadoras de plano de saúde, que oferecem planos coletivos de assistência à saúde, podem até estabelecer quais patologias são cobertas, não lhes cabendo, todavia, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a operadora procurar atender apenas à conveniência dos seus interesses. 4.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ?[...] 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. [...].? (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 26/02/2016). 5. Em relação ao tratamento de oncothermia, esta Colenda Corte já decidiu que: ?[...] 3. Ainda que o aparelho utilizado na realização do procedimento de Oncothermia não possua registro no órgão pertinente, havendo indicação médica, agregada ao insucesso de terapias convencionais, impõe-se a preponderância do direito à saúde e à vida do enfermo, ressaltando-se que o equipamento de Oncothermia já conta com certificados de eficácia em outros países, a demonstrar que não se está diante de um tratamento experimental. [...]? (20150110936833RMO, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017). 6. Assim, deve-se manter a decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar à Geap, ora agravante, que se abstenha de impedir a realização do tratamento de Oncothermia pela autora, no Instituto de Medicina Biológica, bem como que custeie todo o procedimento. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. NEOPLASIA MALIGNA. ONCOTHERMIA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL COMPLEMENTAR À CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão deferiu pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar à Geap, ora agravante, que se abstenha de impedir a realização do tratamento de Oncothermia pela autora, no Instituto de Medicina Biológica, bem como que custe...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. O ponto controvertido diz respeito: (i) à legalidade da recusa de indenização securitária por ausência de declaração de doença preexistente na proposta final do seguro; (ii) à prévia declaração de doença preexistente pelo segurado. 1.Apelação contra sentença que julgou o pedido inicial procedente, para condenar a seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária pactuada em contrato de seguro de vida. 1.1. Alegação, em suma, de que o segurado falecido agiu de má-fé ao omitir doença preexistente no ato de celebração do negócio. 2.Caso não tenha procedido a exames clínicos prévios à contratação, a alegação da seguradora de doença preexistente e omitida pelo segurado que veio a óbito, visando afastar o pagamento da indenização securitária, deve estar acompanhada de prova da má-fé do consumidor, em conduta dirigida a fraudar o seguro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, AgInt no AREsp nº 890.016/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/03/2018). 2.1. Dos elementos de convicção produzidos nos autos não é possível concluir que o segurado falecido agiu de má-fé no ato de contratação do seguro por omissão de enfermidades preexistentes, motivo pelo qual deve a seguradora arcar com a indenização contratada. 3.Apelação improvida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. O ponto controvertido diz respeito: (i) à legalidade da recusa de indenização securitária por ausência de declaração de doença preexistente na proposta final do seguro; (ii) à prévia declaração de doença preexistente pelo segurado. 1.Apelação contra sentença que julgou o pedido inicial procedente, para condenar a seguradora requerida ao pagamento da indenização securitár...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE SEM POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. REGULAMENTO CLARO SOBRE O TIPO DE PLANO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO ALTERNARTIVO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA FILANTRÓPICA PREVISTA NO REGULAMENTO ORIGINAL E CERTIFICADO DE PARTICIPANTE. LEGALIDADE. TAXA DE CARREGAMENTO (TAMBÉM CONHECIDA COMO TAXA ADMINISTRATIVA) NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA INCIDÊNCIA NO PLANO DE PECÚLIO ENTABULADO PELA AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM DEVOLVER AS TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS. FORMA SIMPLES. OBSERVADO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, ajuizada contra a CAPEMISA - Seguradora de Vida e Previdência. 1.1. Na inicial, a autora alega que 21 anos depois de firmar contrato de previdência privada, quando foi obter o resgate de suas contribuições, tomou ciência de que o benefício contratado era apenas de pecúlio por morte, a ser pago aos seus dependentes depois de seu falecimento. 1.2. Formula pedidos de: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja revisto o percentual referente às taxas de administração (30%) e de filantropia (13,3%), corretagem e colocação de plano; b) a rescisão do contrato em razão de vício de falta de informação e devolução de valores pagos; c) alternativamente, seja sanado o vício com a conversão do contrato para plano de previdência privada; d) ou, ainda, a revisão das cláusulas contratuais que dispõem acerca das taxas cobradas, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 1.3. Contra sentença de improcedência, foi interposta apelação, em que a apelante afirma que: a) deveria ter havido a inversão do ônus da prova, porquanto a requerida tem total controle sobre as provas produzidas; b) deve haver a rescisão contratual porquanto firmou com a requerida um plano de previdência privada e não tinha ciência de que tinha, na verdade, contratado um plano de pecúlio; c) devem ser revisadas as cobranças de administração de 30% e um adicional de 13,3% a título de taxa filantrópica. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Inviável a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando não demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 2.2. A autora requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente. Ademais, nota-se que a própria autora já tinha ajuizado ação de exibição de documentos, por meio da qual conseguiu parte da documentação necessária para instruir a presente ação. 3.De acordo com as conclusões obtidas por meio de prova pericial atuarial, a autora firmou com a requerida um contrato de pecúlio que não previa o resgate antecipado em vida, mas apenas o recebimento de montante em dinheiro pelos seus dependentes, após seu falecimento. 3.1. Apesar de a autora afirmar que teve suas expectativas contrariadas, não há nos autos elementos que demonstrem que ela foi induzida a erro no momento da contratação. 3.2. Sentença recorrida: Sabe-se que pecúlio, como regra geral, não corresponde à contratação de aposentadoria privada, complementar, mas sim a um seguro, cuja finalidade é a de assegurar pagamento de capital, dada uma das situações em contrato previstas (por invalidez ou por morte), não podendo ele ser confundido com o estabelecimento de previdência complementar (Juíza de Direito Márcia Regina Araújo Lima). 4. Em relação à taxa filantrópica, o Regulamento do Plano de pecúlio contratado pela autora (datado de dezembro de 1991), possui previsão expressa no artigo 20 de que Do valor das contribuições 13,3% destina-se a obra de amparo à criança e velhice desvalidos. 4.1. Diante da previsão no regulamento original, não há se falar em abusividade na cobrança da referida taxa filantrópica. 5. Tendo em vista a ausência de previsão no regulamento do plano de pecúlio, devida a restituição das taxas administrativas (ou carregamento) cobradas pela CAPEMISA, observado o qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação, que não foi acobertado pela prescrição. 5.1. Depreende-se que nenhuma das normas alegadas pela CAPEMISA é apta a justificar a cobrança da taxa de administração, porquanto a simples possibilidade de cobrança não justifica a incidência do desconto de forma automática, sendo necessária a previsão expressa no regulamento de pecúlio contratado. 5.1.1. Note que a Nota Técnica Atuarial NTA, relativa ao Plano de Pecúlio Vitalício tem por finalidade o estudo atuarial do benefício, cuja informação técnica não é direcionada ao especificamente ao contratante de plano de pecúlio. 5.1.2. Ademais, apesar de a Resolução CNSP 33/89, de 28/12/1989, possuir a previsão de que poderão ser estabelecidos carregamentos para custeio das despesas de corretagem, colocação e administração do plano, isto não é cogente e nem automático, porquanto necessita de previsão nos regulamentos dos planos coletivos e individuais. 5.1.3. Note-se que o art. 40 do Decreto 81.402/78, prevê apenas que Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP, não obrigando que as entidades efetivamente descontem tais despesas das contribuições vertidas pelos participantes. 5.3. A restituição de tal montante deverá ser de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da apelada. Este é o entendimento desta Corte, em voto da Relatoria da Desembargadora Leila Arlanch: Conforme assente na jurisprudência e doutrina, o pagamento em dobro da cobrança excessiva só tem lugar quando houver comprovada má-fé. (20130111159386APC, Relator: Leila Arlanch, Revisor: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015. Pág.: 312). 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE SEM POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. REGULAMENTO CLARO SOBRE O TIPO DE PLANO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO ALTERNARTIVO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA FILANTRÓPICA PREVISTA NO REGULAMENTO ORIGINAL E CERTIFICADO DE PARTICIPANTE. LEGALIDADE. TAXA DE CARREGAMENTO (TAMBÉ...
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO. AÇÃODE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NATUREZA ASSISTENCIALISTA DA PRESTAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pela ré, artista plástica, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo seu ex-cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira. 1.1. Pedido recursal de majoração da pensão de 13% para 23% da remuneração do autor. 2.Da gratuidade de justiça - concessão. 2.1. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser concedido o benefício à parte. 3.Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo a pensão ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694 do Código Civil). 3.1. A análise do pedido de exoneração de alimentos depende da comprovação da alteração da situação financeira de quem supre a necessidade alimentar e de quem recebe a pensão. 4.A formação de nova família, com o nascimento de um filho, é circunstância que, por si só, não justifica a redução do valor da pensão alimentícia paga à ex-cônjuge. 4.1. Jurisprudência: O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira (00016964720158070011, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 01/03/2018). 5.Por outro lado, os alimentos pagos a ex-cônjuge não têm por objetivo a manutenção do padrão de vida experimentado durante o período de convivência. A prestação alimentar, em tal caso, tem natureza assistencialista e visa a satisfazer necessidades primordiais da pessoa alimentada. 5.1. Jurisprudência: (…) 1) A obrigação alimentar é exceção após o divórcio, em face do rompimento do vínculo matrimonial. A exoneração é a regra, sendo possível a continuidade da obrigação de prestar alimentos somente nos casos de evidenciada impossibilidade de reinserção ao mercado de trabalho. 2) A prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal tem cunho assistencialista, significando dizer que não deve ser visto como um recurso apto a propiciar a manutenção de um padrão de vida que existiria em caso de continuidade do casamento. Trata-se de dever derivado da solidariedade e não do vínculo conjugal. 3) Se o valor é desproporcional, representando ofensa ao binômio necessidade-possibilidade, deve ser reduzida a pensão alimentícia (20140111405936APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 23/11/2015). 6.Pensão majorada, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, de 13% para 15% sobre os rendimentos brutos do autor, deduzidos os descontos compulsórios. 7.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO. AÇÃODE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NATUREZA ASSISTENCIALISTA DA PRESTAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pela ré, artista plástica, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo seu ex-cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira. 1.1. Pedido recursal de majoração da pensão de 13% para 23% da remuneração do au...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATOS QUE EXCEDEM MEROS TRANSTORNOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição (CC, art. 618). 2. Concluído e entregue o apartamento erigido sob a forma de incorporação no ambiente do programa habitacional minha casa minha vida, a apresentação de defeito na rede de esgoto que o guarnece, determinando que viesse a ser afetado por vazamentos e alagamentos menos de 01 (hum) mês após a entrega, denuncia que a unidade fora entregue com vício oculto de construção, o que, afetando a qualidade da edificação, determina que a construtora, omitindo-se, seja compelida a promover aos reparos necessários à elisão dos vícios derivados das falhas em que incidira. 3. Ao autor está afetado o encargo de lastrear o direito que invocara com os fatos subjacentes dos quais deriva e à parte ré, de seu turno, o ônus de evidenciar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado, derivando dessa cláusula geral de repartição do ônus probatório que, não infirmados os fatos evidenciados pelo adquirente, inclusive porque sequer postulada a produção de provas volvidas a esse desiderato pela demandada, ressoando os defeitos imputados à unidade fornecida, a construtora deve ser compelida a repará-los (CPC, art. 373, I e II). 4. A entrega de unidade nova num ambiente de programa habitacional com graves vícios de construção, implicando que, menos de 01 mês após o recebimento, o adquirente se vê em situação degradante proveniente do alagamento do apartamento que adquirira com esgoto, sujeitando-se a exposição a agentes infecciosos e a situação humilhante que violara sua dignidade, os fatos, a par de qualificarem a inadimplência da construtora, transcendem a órbita do simples inadimplemento contratual, e, vulnerando os direitos da sua personalidade, qualificam-se como fatos geradores do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente ante a qualificação dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa. 7. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATO...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização do segurado em grupo contra as seguradoras inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Para ter a legítima pretensão ao recebimento da indenização do seguro contratado, o militar temporário deve comprovar a incapacidade para o serviço militar, bem como para o exercício de atividades laborais diversas, pois após desligar-se do serviço militar desempenhará atividades profissionais no âmbito civil. Precedentes. 5. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova pericial, sobretudo quando for necessário determinar se a doença portada pelo demandante o torna inválido para o exercício laboral e das demais atividades autonômicas. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa caso o Magistrado indefira o requerimento de prova pericial necessária para a análise do fato. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenizaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Submetido o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e tendo sido absolvido da acusação de crime tentado contra a vida da vítima, subsistiu a desclassificação de sua conduta para os crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e disparos de arma de fogo. 2 - O delito de porte de arma de fogo de uso permitido é permanente e de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública e, indiretamente, sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física e a saúde. Para sua configuração basta que o agente porte, sem autorização ou registro, arma de uso permitido, prescindido da intenção de fazer ou não uso de munições. 3 - O crime de disparo de arma de fogo, quando ocorrido em local habitado, configura crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e dispensa, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. 4 - Suficiente e harmônica a prova documental (portaria de abertura de inquérito policial e ocorrência policial), pericial (laudo exame de corpo de delito) e oral (declarações da vítima e testemunhos), todas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado portou arma de fogo de uso permitido e, posteriormente, em contexto fático distinto, efetuou disparos com o artefato. 5 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Submetido o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e tendo sido absolvido da acusação de crime tentado contra a vida da vítima, subsistiu a desclassificação de sua conduta para os crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e disparos de arma de fogo. 2 - O delito de porte de...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA VIZINHO SEM MOTIVO APARENTE. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA 1. Inexiste coação ilegal na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de paciente que tentou contra a vida de um vizinho sem motivação aparente, subsistindo indícios de que padece de distúrbios psicológicos, tendo o mesmo manifestado intento suicida, inclusive. 2. A gravidade em concreto da conduta, aliada à possibilidade real de que em liberdade volte a tentar contra a vida de terceiros ou própria, demonstra a necessidade da segregação cautelar a fim de restabelecer a paz e a tranquilidade social. 3. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, são insuficientes para revogar-se o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente, se presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, no caso, a garantia da ordem pública. 4. Writ admitido, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA VIZINHO SEM MOTIVO APARENTE. FUMUS COMISSI DELICTI. INDÍCIOS DE DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA 1. Inexiste coação ilegal na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de paciente que tentou contra a vida de um vizinho sem motivação aparente, subsistindo indícios de que padece de distúrbios psicológicos, tendo o mesmo manifestado intento suicida, inclusive. 2. A gravidade em concreto da conduta, aliada à possibilidade real de que em liberdade volte...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO ÀS EXPENSAS DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. QUADRO CRÔNICO DE USO DE DROGAS. AGRESSIVIDADE. RISCO DE MORTE. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1. Extrai-se dos autos que o paciente possui severo quadro de uso contínuo de substâncias tóxicas, necessitando de internação urgente, em virtude do risco de morte e de sequelas graves motoras e que, segundo relato da irmã, o requerido tornou-se agressivo com os familiares, razão pela qual a internação faz-se necessária, consoante art. 5°, da Lei 10.216/2001. 2. Os direitos à vida e à saúde encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 6º, 196 e 198, I e II), alçada à categoria de direitos fundamentais, de aplicação imediata e cabe ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 204, I e II §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. A internação compulsória é cabível quando existir laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando a rede pública hospitalar se mostrar insuficiente à proteção dos direitos à vida, à saúde e à integridade física do paciente. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO ÀS EXPENSAS DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. QUADRO CRÔNICO DE USO DE DROGAS. AGRESSIVIDADE. RISCO DE MORTE. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1. Extrai-se dos autos que o paciente possui severo quadro de uso contínuo de substâncias tóxicas, necessitando de internação urgente, em virtude do risco de morte e de sequelas graves motoras e que, segundo relato da irmã,...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO MAJORADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida. 2. Embora os planos coletivos por adesão não estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ, existem princípios como da boa-fé, da equidade, cooperação e função social do contrato, que quando conjugados com outros, como do direito à vida, saúde e dignidade humana, dirigem a interpretação e execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar. 3. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital. A responsabilidade civil do nosocômio é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. O afastamento do dever de reparar é do fornecedor, que por inversão legal do ônus probatório, compete demonstrar que o serviço foi prestado sem vício, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Se houve elementos que demonstrassem que agiu com culpa, mais razão há para reconhecer seu dever em reparar os danos imateriais perseguidos. 4. Nos casos de danos sofridos por paciente, provocados pela desídia imputada ao hospital e ao plano de saúde, a responsabilidade é solidária, conforme o artigo 942, do Código Civil. 5. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, majorou-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da compensação pelos danos morais. 6. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO MAJORADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida. 2. Embora os planos coletivo...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. REVELIA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. FATO CONSTITUTITO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades de criança em idade escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 3. Conquanto operada a revelia, se não sobejam elementos corroborando o que aufere o alimentante de forma precisa, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais do filho devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado em ponderação com sua ocupação profissional e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba. 4. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais do destinatário da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada. 5. Almejando o alimentante a mensuração da prestação alimentar que lhe é devida na expressão que reputara compatível com o que aufere o genitor, atrai para si o ônus de corroborar o que imputara como renda mensal auferida pelo pai, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invocara de ser contemplado com a contraprestação no patamar almejado, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, e, não se desincumbido desse encargo, a verba deve ser mensurada na conformidade dos elementos colacionados em ponderação com as variáveis da equação que deve governar a mensuração da obrigação alimentar (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.694, § 1º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. REVELIA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. FATO CONSTITUTITO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1....
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o encerramento da fase de instrução processual pretendendo a renovação do prazo de garantia do imóvel quando os autos inclusive já se encontravam conclusos para julgamento, longe de caracterizar propriamente um evento superveniente ocorrido no curso do processo capaz de produzir efeitos diretos sobre a adequada resolução do litígio já estabelecido, configura, na verdade, pedido novo não relacionado na inicial, com nítida pretensão de ampliação dos elementos objetivos da demanda após a estabilização da relação processual, o que encontra vedação no artigo 264, parágrafo único do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015). 2. Não se trata, evidentemente, de fato superveniente (posterior à propositura da demanda), tampouco de fato anterior de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo), mas de situação pretérita de conhecimento preexistente, o que inviabiliza a pretendida aplicação do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Afinal, tanto a existência dos alegados vícios no imóvel para os quais objetivavam a reparação, quanto a existência de um prazo de garantia para o exercício dessa ou de qualquer outra pretensão relacionada a esse mesmo fato, eram do prévio conhecimento dos apelantes quando do ajuizamento da ação, deixando, contudo de ser oportunamente formulada. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, não tem cabimento a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel. A correção do saldo devedor visa resguardar o equilíbrio financeiro do contrato por meio do reajuste dos preços conforme os custos da construção, não importando propriamente em acréscimo pecuniário. Além disso, a atualização do saldo devedor pelo índice eleito pelas partes não pode ser suprimido como meio de penalizar a construtora pela mora, uma vez que para essa finalidade o ordenamento jurídico estabelece instrumentos próprios de compensação. 4. Embora o consentimento do credor seja indispensável para a validade da cessão contratual, esta Corte vem reconhecendo a ilegalidade da imposição de pagamento de taxa de transferência (também denominada taxa de expediente para anuência ou taxa de cessão), por se tratar de cobrança feita sem amparo legal considerada desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, qual seja, o custeio de eventuais despesas com transferência. Precedentes. 5. No caso, a cobrança de taxa de expediente para anuência foi amparada no costume do negócio firmado, contando, inclusive, com expressa e prévia estipulação contratual da qual os apelantes tinham pleno conhecimento no momento em que firmaram o contrato de cessão. Ou seja, não se pode presumir que houve má-fé, pressuposto necessário para a restituição em dobro. Dessemodo, embora deva ser reconhecida a abusividade da cobrança, a devolução do valor pago sob esse título deve ser feita na forma simples. 6. Embora sustentem a nulidade da cláusula do instrumento particular de financiamento imobiliário que prevê a possibilidade de contratação de seguro de vida em grupo, os próprios autores pontuam que, apesar de terem celebrado inicialmente contrato de financiamento com a apelada, decidiram fazê-lo posteriormente com terceiro por entenderem que seria mais vantajoso, obtendo assim o financiamento junto a outra instituição financeira. Além disso, os próprios apelantes mencionam na inicial que desconhecem o que teria sido cobrado sob esse título, sendo que, ademais, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não há, portanto, como se acolher a pretendida restituição de valores supostamente pagos quando sequer comprovada a contração do aludido seguro. 7. O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor o dever de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Essas perdas e danos, consoante estabelece o art. 402 do Código Civil, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. 8. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 286 do CPC/1973; art. 322 do CPC/2015) e determinado (art. 286 do CPC/1973; art. 324 do CPC/2015). O pedido, portanto, deve ser expresso e bem delimitado. 9. No caso, nem mesmo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar alguma pretensão dos apelantes nesse sentido. Areferência a perdas e danos feita na inicial é genérica em termos de qualidade e quantidade, não sendo possível compreender objetivamente o que os apelantes esperavam obter de uma eventual prestação jurisdicional neste sentido. Na verdade, em que pese a utilização da expressão perdas e danos, somente foi apresentada a causa de pedir e formulado pedido atinente aos danos morais. 10. Eventual pretensão a esse respeito deveria ter sido objeto de postulação formal (art. 282, III e IV do CPC/1973; art. 319, III e IV do CPC/2015), tendo em vista que os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293 do CPC/1973) e a reparação por perdas e danos não se insere nas excepcionais hipóteses de pedido implícito (art. 286; art. 322, § 1º do CPC/2015), o que inviabiliza o seu acolhimento. 11. É certo que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o simples atraso na entrega do imóvel, embora possa gerar frustração e aborrecimentos, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade. 12. No caso dos autos, depreende-se que a situação vivenciada pelos autores/apelantes ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, considerando as condições em que foi entregue um imóvel novo, com grave problema de infiltração, umidade e mofo no quarto do casal causado por vício de qualidade da obra - falha na calafetação/impermeabilização do peitoril externo - tornando-o inutilizável conforme atestado pela perícia e reconhecido em sentença, vício este que, apesar de apontado em solicitações de serviços de assistência técnica datadas de 16/12/2011 e 17/1/2012 não foi devidamente sanado pelas requeridas/apeladas, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral invocado e o dever de reparação. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o e...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALL CARE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CIRURGIA DECORRENTE DE APENDICITE AGUDA. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. DANO MATERIAL. VALORES DESPENDIDOS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA COBERTO E NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPESAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora e a operadora do plano de saúde respondam solidariamente pelos atos, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.1. In casu, depreende-se do processo que o apelado, estudante universitário com 24 anos na data do sinistro, necessitou de internação hospitalar em função de apendicite aguda, com indicação médica para procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência médica. 4.2. No entanto, em contato com a seguradora, a resposta do plano de saúde às solicitações de internação - realizadas pelo próprio segurado, já no hospital e sob a influência de fortes dores no abdômen - foi a negativa de atendimento calcada no argumento de que o participante se encontrava em período de carência com relação à internação hospitalar. 4.3. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelante encontrava-se em situação de dor intensa, derivado de procedimento relativamente costumeiro e notadamente não programável, sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar o risco de infecção e outras complicações, inclusive, a própria vida do segurado. 5. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário à parte requerente, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 5.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. Danos materiais. Verificada a irregularidade na conduta do plano de saúde em negar o procedimento cirúrgico ao autor levado a cabo em situação de urgência, surge o dever de indenizá-lo pelas expensas que se demonstraram imprescindíveis para a realização do procedimento naquela oportunidade e cujo dispêndio tenha sido devidamente comprovado nos autos. 7.1. Como é cediço, o prejuízo material compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo imperiosa a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado, conforme arts. 402 e 403 do CC, para fins de ressarcimento. 7.2. Portanto, demonstrado e inconteste o evento danoso, bem assim os danos de cunho patrimonial, e evidenciado o liame entre ambos como sendo de responsabilidade das rés em virtude de sua conduta em negar cobertura a sinistro acobertado pelo contrato, na forma da legislação de regência do mercado de planos privados de assistência à saúde. 8. Danos morais. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 8.1. Todavia, inarredável a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 8.2. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 9.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 9.2. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 9.3. Nesse panorama, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atinentes ao caso versado nestes autos, impõe-se confirmação da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, a qual alcançou o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 10. No que toca aos honorários advocatícios recursais, ex vi do art. 85, § 11, do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e o Enunciado Administrativo nº 7 do c. STJ, e levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária já fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, tendo em vista que os apelantes não obtiveram êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 11. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALL CARE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CIRURGIA DECORRENTE DE APENDICITE AGUDA. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. DANO MATERIAL. VALORES DESPENDIDOS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA COBERTO E NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Adespeito de a doença mental não estar incluída no rol de acidentes pessoais descrito na apólice de seguro, o tema de debate deve ser examinado à luz do Código Consumerista, com interpretação mais favorável ao segurado, a teor do art. 47, do mencionado regramento. Logo, é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária em caso de doença profissional, porquanto representa desvantagem exagerada ao consumidor, sendo, portanto, nula. 4. Adoença profissional oriunda de transtornos psiquiátricos equivale ao acidente de trabalho e, portanto, qualifica-se como acidente pessoal indenizável, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Assim, ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 5. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa de doença psiquiátrica desenvolvida no exercício de suas atividades de engenharia civil, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o labor, com a concessão de aposentadoria perante o INSS, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 6. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 7. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE, ESPECIALISTA E TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CIVIS E PENAIS. CANDIDATO FIGURA COMO VÍTIMA. EXCLUSÃO. CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA CULPABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Alegalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Não se refuta a legalidade da exigência editalícia de que os candidatos a provimento dos cargos públicos de Atendente de Reintegração Socioeducativa de Especialista e Técnico Socieducativo demonstrem procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, mormente quando suas atividades estarão diretamente relacionadas à guarda, à vigilância, ao acompanhamento e à segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade e de restrição de direitos. 3. Nada obstante, tal exigência, embora recomendável para o provimento de qualquer cargo público, deve ser pautada pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4. No caso sub judice, constata-se que o autor foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa por constarem, em seu nome, alguns registros policiais e duas ações judiciais, sendo que em todas as ocorrências figura como vítima. 5. Amera existência de registros criminais e de ações judiciais não torna o candidato objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público e não pode, por si só, implicar em sua exclusão de concurso público, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da culpabilidade e da razoabilidade. 6. Remessa necessária admitida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE, ESPECIALISTA E TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CIVIS E PENAIS. CANDIDATO FIGURA COMO VÍTIMA. EXCLUSÃO. CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA CULPABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Alegalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em matéria de judicialização de saúde, constata-se a impossibilidade de agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente porque em suas tabelas, portarias ou contratos não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica. 3. A compreensão do bem jurídico ?vida?, por sua vez, deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em matéria de judicialização de saúde, constata-se a impossibilidade de agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação exc...