APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TOMBAMENTO DO ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT. INCABÍVEL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA E FILHA EM ACIDENTE. NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHA FALECIDA AOS TRÊS MESES DE IDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS FILHOS PELO FALECIMENTO DO GENITOR. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FIXAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS INDENIZAÇÕES FIXADAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ESTABELECIDOS A PARTIR DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. ESPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO O IBGE. VÍTIMA QUE EXERCIA TRABALHO COM CARTEIRA ASSINADA. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. INDENIZAÇÃO PAGA A DOIS IRMÃOS. ATINGIDA IDADE DE EXONERAÇÃO DO MAIS VELHO. POSSIBILIDADE DE ACRESCER DO IRMÃO MAIS NOVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser reputado deserto e, consequentemente, não conhecido o recurso que tenha sido interposto sem o recolhimento do preparo. 2. Configura relação jurídica consumerista a existente entre os fornecedores do serviço de transporte público interestadual e seus utentes. Nessas hipóteses, a responsabilidade das concessionárias pelos danos causados aos consumidores independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária do serviço de transporte interestadual, deve ser imputada exclusivamente à fornecedora do serviço a responsabilidade pelos danos causados. 4. Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT em relação à indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório. Precedentes. 5. É presumível a dependência econômica quando se verifica que o núcleo familiar atingido pelo falecimento de companheira e filha é de baixa renda. Nessas hipóteses, é devido o pagamento de pensão por ilícito civil ao companheiro sobrevivente. 6. É possível a fixação, em favor do genitor, de pensão em decorrência do falecimento da filha menor de idade em acidente de trânsito. A indenização mensal deverá ser paga a partir do momento em que o de cujus pudesse exercer trabalho remunerado, sendo fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a filha completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo o valor reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir da mencionada data. 7. É irrelevante a remuneração auferida pelo viúvo para a fixação da pensão por ilícito civil. A indenização é cabível em decorrência do falecimento do cônjuge, que gera consequentemente a redução da renda familiar mensal. 8. A pensão por ato ilícito devida em decorrência do falecimento do genitor estende-se até o momento em que o filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião em que se presume a aptidão para a garantia do próprio sustento. 9. Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Deve ser observado ainda o princípio da proporcionalidade. Ademais, deve-se levar em consideração a função pedagógico-punitiva da indenização. 10. A determinação de constituição de capital na sentença somente deverá ser observada após o trânsito em julgado da condenação, momento em que é possível o recebimento da indenização pelas vítimas. 11. Não é possível o abatimento dos valores gastos com o funeral e o sepultamento das vítimas, pois não se relacionam com a fixação de danos morais e de pensão por ato ilícito em decorrência de falecimento em acidente de trânsito. 12. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de advogado devem ser fixados diante do valor da condenação. 13. O lapso temporal para pagamento da pensão por ilícito civil deve considerar a duração provável de vida da vítima. O parâmetro a ser utilizado deve ser os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 14. Na pensão por ilícito civil referente à vítima que exercia trabalho com carteira assinada é devida a inclusão do valor do décimo terceiro salário. 15. Diante da hipótese de recebimento de pensão por ilícito civil em benefício de dois irmãos, em decorrência do falecimento de sua genitora, é legítima a pretensão do irmão mais novo ao recebimento dos valores anteriormente devidos ao irmão mais velho, a partir do momento em que este atinge a idade limite para tanto. 16. Comprovada a existência de união estável e não demonstrada o exercício de atividade remunerada pela falecida, a pensão civil deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. 17. Os juros de mora em relação à indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito devem ter como termo inicial a data do evento danoso. 18. A correção monetária deverá observar a data do acidente, em relação aos danos materiais, bem como a data da fixação da indenização em relação ao dano moral. 19. Recurso da seguradora não conhecido. 20. Recurso da concessionária conhecido e não provido. 21. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TOMBAMENTO DO ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT. INCABÍVEL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA E FILHA EM ACIDENTE. NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHA FALECIDA AOS TRÊS MESES DE IDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SOBR...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. EXCLUSÃO DO GRUPO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL PORPORCIONAL À VIGÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO. EXLUSÃO DA ADERENTE E FÓRMULA DE REPETIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DELITO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELITO CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927). PEÇA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE E INCABIMENTO DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal e se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 4. A inércia da parte ao ser instada a dizer se deseja produzir provas implica o aperfeiçoamento da preclusão lógica, obstando, por violar esse predicado e implicar comportamento contraditório tangente ao princípio da cooperação, que, deparando-se com resolução dissonante das suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por não ter havido incursão probatória que não demandara no momento apropriado. 5. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 6. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente à sua contemplação em sorteio ou, por derradeiro, ao encerramento das atividades do grupo, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 7. Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha firmado entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deva ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a tese fora sufragada antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, donde as condições, encontrando respaldo normativo, não podem ser reputadas abusivas sob pena de se negar vigência ao regulado positivamente. 8. Comprovada a destinação das parcelas de prêmio solvidas pela consorciada, pois evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora figurara como estipulante, e apreendido, outrossim, que a aderente fora, ademais, alcançada pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, inviável que lhe sejam repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio, pois, fomentadas as coberturas, se aperfeiçoara a gênese da prestação na conformidade da natureza aleatória do contrato de seguro. 9. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 10. Ausente qualquer delito civil imputável à administradora e, sobretudo, passível de ensejar violação aos direitos da personalidade da consorciada que, tornada inadimplente, fora excluída do grupo ao qual aderira, ficando-lhe ressalvada a repetição do que despendera, abatida a taxa de administração, ao seu sorteio ou ao encerramento das atividades do grupo, ressoa carente de lastro a subsistência de fato apto a ser reconhecido como gerador de dano moral afetando-a ante a ausência da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito e o dano que irradiara (CC, arts. 186 e 927). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. EXCLUSÃO DO GRUPO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL PORPORCIONAL À VIGÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO....
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do autor, militar reformado, ao pagamento do prêmio decorrente da sua adesão a um contrato de seguro de vida em grupo, em razão de ter sido considerado por junta médica como incapaz definitivamente para o serviço do exército (doc. de fl. 36). Alega a parte requerida, dentre outros argumentos, que o autor não comprovou a sua incapacidade total e permanente, razão pela qual deve ser observada a tabela de cálculo constante do contrato, a fim de ser aplicado o percentual correspondente à lesão sobre a importância segurada. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do prêmio da apólice no valor de R$ 310.012,56, a título de indenização por invalidez permanente por acidente, oportunidade em que o mérito da demanda foi resolvido nos termos do art. 487, I, CPC. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.2. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 15.861/2016, de 7 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado com transtorno de disco cervical com radiculopatia (M50.1 C4-C7), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1 L2-S1) e atrodese (Z98.1 cervical C4-C7), apesar de não ser considerado inválido para outras atividades.2.3. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.4. Preliminarrejeitada. 3. Da preliminar de falta de interesse de agir. 3.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro indenizatório, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3.2. Ademais, a própria contestação da empresa ré demonstra a existência da lide, uma vez que não reconhece o direito do autor ao recebimento da indenização. 3.3. Dessa forma, verifica-se que a ação de conhecimento é medida necessária, útil e adequada para postular indenização securitária. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito - invalidez permanente total por doença - indenização. 4.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, em razão de ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 4.2. Conforme consta expressamente na Ata da Inspeção de Saúde, o autor possui Obesidade Classe I e foi diagnosticado com M50.1 - Transtorno de disco cervical de radiculopatia (C4-C7). M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (L2-S1). Z98.1 Atrodese (cervical C4-C7), constando a seguinte observação realizada pela médica perita que examinou o militar: OBSERVAÇÃO: A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº. 6.880, de 09 Dez 1980. 4.3. Pela literalidade do laudo, observa-se que se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço, não havendo como prosperar a pretensão autoral de enquadrar a doença no conceito de acidente previsto no contrato para fins de cobertura securitária por Invalidez Permanente por Acidente. 4.4. Não há, na petição inicial ou em qualquer outro ato processual, narrativa de acidente pessoal tal como definido no contrato de seguro. 4.5. Noutras palavras: inexiste narrativa do fato jurídico que poderia ensejar a subsunção deste mesmo fato àquela cláusula contratual. 4.6. É dizer ainda: não ocorrido o fato jurídico gerador da pretensão deduzida em juízo, não há como acolhê-la.4.7. Em relação ao pedido subsidiário de indenização decorrente de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), no valor de R$ 155.006,28, vejo que faz ele jus à indenização por doença e não por acidente.4.8. A doença apresentada não foi diagnosticada como resultante das atividades laborais desenvolvidas pelo recorrente, de forma que não se amolda ao conceito de acidente em serviço, mas sim de doença incapacitante. 5. Do termo a quo da correção monetária. 5.1. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 5.2. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora apelante, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5.3. No caso, a incapacidade definitiva do autor, ora apelado, para o serviço militar foi reconhecida cabalmente através da Ata de Inspeção de Saúde, datada de 7/3/16, sendo este, portanto, o termo inicial da correção monetária. 6. Do prequestionamento. 6.1. Os dispositivos legais invocados pela parte não foram considerados malferidos na situação versada nos autos, ou não foram considerados aplicáveis ao caso em tela. 7. Da litigância de má-fé. 7.1. Não assiste razão ao apelado quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé à apelante, eis que para que seja imposta referida sanção é necessária a demonstração de que esta incidiu, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 7.2. Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta da apelante restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela.7.3. Assim, não deve ser a apelante condenada em litigância de má-fé. 8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do auto...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA. NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DOS FATOS. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 2. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal. 3. Na sociedade da informação, o direito ao esquecimento, enquanto corolário do direito à privacidade, assume importante papel ao limitar o exercício ilegítimo da liberdade de expressão. No âmbito doutrinário, a tese foi consolidada através do Enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal, com o seguinte teor: ?Enunciado 531 ? A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento?. 4. A liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. Em razão disso, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito. 5. A presença de interesse público no fato social autoriza a imprensa a veicular nos meios de comunicação a informação ao mesmo tempo que outorga ao intérprete a possibilidade de conferir maior preponderância à liberdade de expressão, prestigiando não só o direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, mas o papel essencial exercido por uma imprensa audaciosa, destemida e perseverante, responsável por trazer ao público o conhecimento da realidade a qual está inserido. 5.1 Ao revés, despido o conteúdo de interesse público, deve a liberdade de informação e expressão ser tratada como qualquer outro direito fundamental, afastando a possibilidade de conferir, já no início da ponderação, maior legitimidade a ela. 6. Segundo a Doutrina, a referência ao interesse público no exercício da liberdade de informação e de expressão se manifesta em casos bem definidos que retratam fatos significativos envolvendo servidores públicos, figuras públicas com notoriedade social ou pessoas privadas participantes de acontecimentos de interesse geral. 7. Os fatos retratados, para além de constituírem objeto da moderna criminologia - responsável por investigar o crime, a vítima, o autor, as circunstâncias e o controle social, subsidiam a elaboração de políticas sociais públicas de proteção à criança e ao adolescente, voltadas à prevenção geral e indireta de condutas que, a despeito de não estarem previstas como crime, exigem reprovação máxima da sociedade. 8. É natural que o fato tenha ganhado ampla notoriedade, ficando o autor exposto, diante do cargo público ocupado, a um maior grau de reprovabilidade. 8.1 Nesse diapasão, deve ser conferido tratamento prima facie à liberdade de expressão e informação, até mesmo para assegurar de maneira mais eficaz o debate público em torno de fatos de inegável interesse social e coletivo, em conformidade com diversos propósitos constitucionais. 9. De um modo geral, a Doutrina e a Jurisprudência convergem no sentido de condicionar o exercício legítimo da liberdade de expressão e informação à veracidade das notícias lançadas ao público. Quando verídico o fato imputado ao sujeito, não se pode contrapor a privacidade à verdade. 10. Em razão da dinâmica informacional que predomina no mundo moderno, afigura-se de todo ilógico esperar verdades absolutas e incontestáveis dos meios de comunicação, sob pena de inviabilizar o fluxo e a liberdade de informação. Bem por isso, analisa-se essa veracidade sob o aspecto subjetivo, isto é, relacionada aos cuidados mínimos esperados no processo de apuração dos fatos. 10.1 Na espécie, ainda que posteriormente absolvido, limitaram as rés ao conteúdo das investigações e imputações realizadas pelo órgão policial, não havendo que se falar em dúvida séria a respeito de sua veracidade (serious doubts) ou mesmo veiculação negligente da informação (reckless disregard of whether it was false or not). 11. Considerando a verdade dos fatos, a presença inegável de interesse público e a continência da narração, não há como fazer prevalecer em detrimento do direito à informação o direito à privacidade, nele compreendido a imagem do particular. 12. Esse revisionismo camuflado sob o manto do esquecimento impede o acesso dos atores sociais ao passado, desconsiderando que os seres humanos são, em grande medida, seres históricos, forjados no passado e modificados no presente. O homem nunca inicia sua existência dentro de um nada, mas inserido em certo contexto suscetível de mudanças radicais. Justo por isso a história ganha importante papel na compreensão da sociedade. Concepção Dialética Hegeliana. 13. Recursos conhecidos e providos. Pedidos julgados improcedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA. NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DOS FATOS. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídic...
DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESULTANDO NA MORTE DA AUTORA. ASTREINTES MÓDICAS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REMESSA DOS AUTOS AO MP. ART. 40 DO CPP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, observa-se que a autora, menor de tenra idade, nascida em 01/07/2013, sofria de má-formação genética extensa, e que era imprescindível a submissão à cirurgia de gastrostomia com fundoplicatura em caráter de urgência, para correção de doença do refluxo gástrico grave, episódios de pneumonia aspirativa, desnutrição severa, que lhe impunha a necessidade de internação e risco de morte. Nesse contexto, a autora não poderia ficar a mercê do Estado, sob pena de manutenção do sofrimento vivenciado com seu estado de saúde, passível de ser agravado e resultar em morte da paciente. 4. A par dessas nuances, como ressaltado, o réu recorrente não comprovou a falta de vagas no setor competente, bem como materiais e equipe médica, tampouco a insuficiência de recursos orçamentários, o que afasta a alegação de desrespeito à fila de pacientes na mesma situação e aos postulados da universalidade (CF, art. 196), da reserva do possível, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 5. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 536 e 537). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5.1. Na espécie, é legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária, nos limites arbitrados na sentença, visando a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao DISTRITO FEDERAL, consubstanciada na materialização do direito à saúde (internação e realização de cirurgia do paciente), mormente porque não apresentada qualquer justificativa plausível para a mora e evidenciado manifesto intuito de se furtar ao cumprimento da determinação judicial no curso do processo. 5.2. Somente em 16/10/2017 foi realizada a cirurgia requerida pela autora, depois de mais de um ano do deferimento do atendimento cirúrgico por decisão que vige desde 05/09/2016, e de 4 intimações pessoais descumpridas e ignoradas pelo Distrito Federal além da intimações oficiais destinadas aos seus Procuradores, resultando em sofrimento pessoal, possível agravamento do estado de saúde e potencialmente contribuindo para o óbito de criança dias depois da cirurgia, o que impõe a manutenção da astreinte e exige efetiva apuração pelo órgão ministerial a fim de se aferir eventual prática de conduta criminal e de ato de improbidade administrativa envolvidos. 6. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMININSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA. SOFRIMENTO, PIORA DO ESTADO CLINICO E RISCO À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. SOFRIMENTO IMPERATIVADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PATAMAR DIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL PIORA DO QUADRO CLINICO e RESU...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e dispensado do cumprimento de período de carência; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. 4. Embora em princípio lícitas as cláusulas que estipulam a exclusão do beneficiário dependente que completar 24 anos, não é possível a exclusão do autor do plano de saúde em razão de estar em tratamento de grave doença e cuja interrupção poderia lhe causar risco de vida sem que lhe seja, no mínimo, oferecido alternativa para continuidade de tratamento. 5. Deve a ré manter o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, com mesma qualidade e conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo, sem cumprimento de carências. 6. Os fatos narrados pelo autor não ensejam compensação por dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual a lhe acarretar dissabores, porquanto seu plano sequer chegara a ser cancelado ou algum tratamento a ser negado. 7. Apelação da ré parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e disp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 3. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. No presente caso, apesar da condenação, não se insurge a avó paterna. 4. Deve ser mantido o importe dos alimentos fixados, quando se observa que houve correta adequação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, tendo em vista a complementariedade dos alimentos avoengos. 5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. Desde o advento do novel diploma, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pelas modificações realizadas no Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei n° 13.146/2015; 4. Restringe-se, na espécie, os efeitos da curatela apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo, portanto, atos de natureza existencial, eis que, quanto a estes, a apelante continua dotada de poderes para exercê-los pessoalmente, se necessário, valendo-se da tomada de decisão apoiada; 5. Havendo a possibilidade de a curadora vir a auferir renda em proveito da curatelanda, exsurge a necessidade da prestação de contas, podendo a obrigação ser extinta pelo Juízo de 1a instância, seja pela eventual negativa do almejado pensionamento, seja pela natureza do numerário recebido; 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, trata...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código Consumerista, não é razoável exigir da parte requerida a prova da inexistência de contratação anterior, sendo ônus da parte autora provar, ao menos, os indícios do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo pericial. O artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. 4.Conquanto, no caso vertente, o laudo pericial não considere terminal o câncer de ovário, que acometeu a Autora, não há controvérsia quanto à sua incapacidade permanente, tanto assim o é que foi aposentada por invalidez pelo INSS. Em outras palavras, a Autora encontra-se impossibilitada de ter uma vida normal. O câncer, indubitavelmente, retirou-lhe as possibilidades de vida longa e saudável, fazendo jus, portanto, à indenização securitária contratada. 5. Conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7.Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. SEGURADORA LÍDER. RESPONSABILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova alegadamente indeferida foi, em verdade, deferida e realizada. Da mesma forma, não há nulidade por ausência de fundamentação, quando a sentença, apesar de sucinta, aborda todas as teses suscitadas, explicitando suas razões de decidir. Preliminares rejeitadas. 2. Havendo sucessão de seguradoras em contrato de seguro de vida em grupo, a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização é da seguradora que figure como líder dentre as demais na data do sinistro. 3. Conforme Circular SUSEPE nº 302/2005, para a cobertura securitária, a invalidez funcional permanente por doença (IFPD) exige a perda da existência independente do segurado, o que significa dizer que a doença deve impedir, de forma irreversível, o pleno exercício autonômico de suas atividades. 4. Da incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de doença que, todavia, não incapacita o segurado para atividades relevantes da rotina diária, não decorre a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária pretendida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. SEGURADORA LÍDER. RESPONSABILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova alegadamente indeferida foi, em verdade, deferida e realizada. Da mesma forma, não há nulidade por ausência de fundamentação, quand...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS DIREITOS CONTRATUAIS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO EX-COMPANHEIRO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Diante das peculiaridades do caso em tela, que envolve imóvel financiado no âmbito do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, haja vista a inviabilidade de efetivar, desde já, a partilha do bem, não há que se falar em julgamento extra petita em razão da partilha dos direitos contratuais dos conviventes sobre o bem. Preliminar rejeitada. 2. Constatado que autor e ré figuram como compradores e devedores fiduciantes no contrato de compra e venda da unidade imobiliária, além de não ter ocorrido acordo acerca da sugestão da apelante de permanecer no imóvel e arcar exclusivamente com as parcelas vincendas, inexistem razões a justificar a reforma da v. sentença, que determinou a partilha igualitária em relação aos direitos contratuais sobre o imóvel financiado. 3. Se a genitora do apelado, proprietária do imóvel no qual foram realizadas as benfeitorias, não integrou a lide, obsta-se a análise do pleito indenizatório da apelante, de modo que a questão deve ser analisada em ação autônoma, observados o contraditório e a ampla defesa por parte da proprietária do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS DIREITOS CONTRATUAIS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO EX-COMPANHEIRO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Diante das peculiaridades do caso em tela, que envolve imóvel financiado no âmbito do programa habitacional Minha Casa, Minha V...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO IMODERADO, DESVIADO E IRRESPONSÁVEL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 2. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal. 3. A liberdade de expressão desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. 3.1 Nesse contexto, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito. 4. A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros. 5. Quando exercida em face de pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral, a liberdade de expressão ganha ainda mais relevo frente aos demais direitos titularizados pelo sujeito. Em casos tais, fala-se em um rebaixamento da tutela jurídica da honra, diante do grau de exposição consentido pela figura pública, a qual inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões e prejulgamentos. 6. O ordenamento jurídico não tolera o exercício abusivo, desviado e irresponsável da liberdade de expressão, retirando desse direito o caráter absoluto e intangível. Críticas desmensuradas, comentários desumanos, informações descontextualizadas e locuções injuriosas desnecessárias para transmissão dos fatos não gozam da tutela conferida por esse direito, por excederem manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e violarem o comportamento honesto, leal e probo esperado de qualquer relação. 7. Caracterizado o exercício imoderado da liberdade de expressão através de prejulgamentos alegóricos insultuosos e destrutivos sem cunho informativo atribuindo a terceiro pessoa a pecha de corrupto, deve o responsável assumir as consequências decorrentes da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem do ofendido. 8. Há danos morais quando as informações veiculadas amplamente não se respaldam no dever de informar e transparecem a inequívoca intenção de expor o autor ao ridículo, denegrindo sua imagem e incitando outras pessoas a prosseguirem com as agressões. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO IMODERADO, DESVIADO E IRRESPONSÁVEL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado d...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (LEI Nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV). FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 11). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DERROGADO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7). SENTENÇA REFORMADA 1.O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 4. Acompartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). 5. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária a normatização editada pelo órgão setorial regulador (Resolução ANS nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º), não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7. Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado pelo legislador especial em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido ao participante que passara a ser qualificado como idoso (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). 8. Em conformidade com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara tese, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, segundo a qual oreajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso REsp 1568244/RJ), donde, aperfeiçoados os pressupostos, o reajustamento contratualmente previsto e lastreado em embasamento atuarial não pode ser ilidido e qualificado como abusivo 9. Ainda que eventualmente reputado abusivo determinado reajustamento, não pode o participante do plano simplesmente ser alforriado de qualquer reajuste, pois encerra essa pretensão e prestação violação ao sistema que confere viabilidade aos planos de saúde, o que corrobora a ausência de lastro apto a aparelhar pretensão volvida a, afastando-se o reajustamento previsto desde a contratação, ser ilidido qualquer reajuste nas mensalidades a despeito de ter o consumidor alcançado a derradeira faixa etária, pois, na conformidade da natureza comutativa, bilateral e mutualista do contrato, ainda que eventualmente ilidido determinado reajuste, deve haver a correção das prestações mensais, ainda que sob base atuarial diversa, de molde a ser assegurada a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano. 10. Apar de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais e observado o escalonamento normatizado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixíssimos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, o consumidor, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da antiga codificação processual civil, o provimento do recurso não legitima a fixação de honorários recursais à parte sucumbente, porquanto, manejados os recursos sob a codificação derrogada, deve ser resolvido sob as premissas instrumentárias dela derivadas por terem governado o trânsito processual, aplicando-se a nova regulação processual, na moldura da eficácia imediata da lei processual e dos princípio tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais, somente aos recursos interpostos em face de sentenças prolatadas após sua vigência (CF, art. 5º, inc. XXXVI; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; CPC, arts. 14 e 1056)). 12. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMP...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO EM MAIOR PARTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO. 1. Consumada a desistência da consorciada quanto à permanência no grupo de consórcio ao qual havia aderido, a suspensão do pagamento das parcelas convencionadas resulta no distrato do contrato, legitimando que, como expressão do direito subjetivo de ação que a assiste, resida em Juízo com o objetivo de obter a repetição do que despendera de imediato e sem observância das condições contratualmente estabelecidas, revestindo-se de interesse de agir, que emerge da constatação de que a administradora condiciona a repetição à observância do convencionado. 2. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 3. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 5. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente à sua contemplação em sorteio ou, por derradeiro, ao encerramento das atividades do grupo, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 6. Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha firmado entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deva ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a tese fora sufragada antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, donde as condições, encontrando respaldo normativo, não podem ser reputadas abusivas sob pena de se negar vigência ao regulado positivamente. 7. Comprovada a destinação das parcelas de prêmio solvidas pela consorciada, pois evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora figurara como estipulante, e apreendido, outrossim, que a aderente fora, ademais, alcançada pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, inviável que lhe sejam repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio, pois, fomentadas as coberturas, se aperfeiçoara a gênese da prestação na conformidade da natureza aleatória do contrato de seguro. 8. Aexclusão da consorciada do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplada com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento em maior parte do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AN...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO QUE ULTRAPASSA AQUELE INERENTE AO TIPO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante e comunicação de ocorrência policial), testemunhal (depoimento dos policiais militares na fase inquisitorial) e pericial (laudo de perícia criminal - exame de local), aliada às declarações das vítimas perante a autoridade policial e em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 147, c/c art. 71, art. 150, § 1º, c/c art. 71 e art. 250, § 1º, II, a, todos do CPB, em contexto de violência doméstica. 2. Inviável a desclassificação do delito de incêndio para o de crime dano qualificado se restou demonstrado que houve exposição de perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem. No caso, conforme conclusão do laudo de exame de local, o incêndio pode ter causado risco à vida de pessoas que porventura existissem no interior das edificações, ou em suas imediações. 3. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, embora não sejam hábeis para configurar a reincidência, são aptas para exasperar a pena-base, servindo de fundamento para caracterizar os maus antecedentes, consoante julgados do STJ e desta Corte. 4. É possível a valoração negativa da conduta social em virtude de condenação definitiva por fato anterior desde que não utilizada para fins de valoração negativa dos antecedentes, personalidade e configuração de reincidência, conforme entendimento desta Corte 5. Correta a valoração negativa da personalidade com base em condenação por fato anterior transitada em julgado, diversa daquela utilizada para valorar outras circunstâncias judiciais e reincidência, prescindível laudo técnico, na esteira de julgados do STJ e desta Corte. 6. A fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal mostra-se razoável e proporcional para fixar o patamar de majoração de cada circunstância judicial, critério adotado pela jurisprudência desta Corte. 7. Redimensiona-se a pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. O critério utilizado para o aumento pela continuidade delitiva deve levar em consideração o número de infrações. No caso, dois delitos, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto). 9. Se não há pedido expresso, afasta-se a condenação a reparação de danos causados pelos crimes, conforme jurisprudência do STJ. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO QUE ULTRAPASSA AQUELE INERENTE AO TIPO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCI...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 2. Verificado dos elementos probatórios que a limitação física que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se de a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora, ainda que se trate de militar temporário. 3. É devido o pagamento da indenização decorrente de invalidez permanente para o serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, originada por enfermidade incapacitante, em decorrência de lesões adquiridas em virtude dos microtraumas repetitivos exercidos diariamente, que se equiparam a acidente para fins securitários. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVIABILIDADE IRREVERSÍVEL. PLENO EXERCÍCIO. RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INVALIDEZ LABORAL. DISTINÇÕES. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA. ANÁLISE LIMITADA À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Circular nº 302/2005 da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP), bem como do contrato celebrado entre as partes, a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige que a enfermidade respectiva ?inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas? do segurado. 2. A análise necessária para a finalidade de deferimento de cobertura pela invalidez funcional laborativa total por doença (art. 17 da Circular nº 302/2005 da SUSEP) não se vincula à possibilidade, ou não, do segurado exercer sua atividade profissional, critério utilizado para aferir a eventual invalidez laborativa permanente total por doença (art. 15 da mencionada Circular). 3. A concessão de aposentadoria por invalidez ou ainda a incapacidade de natureza profissional, por si só, não originam a legítima pretensão ao recebimento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 4. O laudo pericial que atesta incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de maneira a conceder aposentadoria por invalidez à autora, não é suficiente para fundamentar o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional, pois não apresenta conclusão a respeito da eventual interferência da enfermidade no exercício dos atos da vida do interessado. 5. O julgamento antecipado da demanda apenas é possível nos casos em que os elementos concernentews aos fatos jurídicos em análise na demanda estejam plenamente demonstrados nos autos. No caso concreto, no entanto, a produção de nova prova pericial é imprescindível para a demonstração a respeito da eventual inviabilidade, de forma irreversível, do pleno exercício das relações autonômicas pela autora. 6. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença desconstituída. Apelação da ré prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVIABILIDADE IRREVERSÍVEL. PLENO EXERCÍCIO. RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INVALIDEZ LABORAL. DISTINÇÕES. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA. ANÁLISE LIMITADA À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Circular nº 302/2005 da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP), bem como do contrato celebrado entre as partes, a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige que a enfermidade respectiva ?inviabilize de forma irreversível o pleno exercício...
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O recolhimento de preparo constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da preclusão lógica. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento para os casos de urgência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente (art. 12, inciso V, alínea 'c' e art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98). Ademais, não restou comprovada justificativa plausível para a negativa do plano de saúde em cobrir a cirurgia de urgência pleiteada pelo autor, diagnosticado com aneurisma cerebral com risco de acidente vascular cerebral. 3. A recusa indevida das rés aumentou o lapso temporal em que o autor suportou os sintomas de sua moléstia e majorou os riscos a sua saúde e a sua vida, haja vista que somente foi submetido ao procedimento médico após o transcurso de aproximadamente quatro meses, tempo decorrido entre a negativa de cobertura do plano de saúde e o deferimento da tutela judicial antecipatória.Os transtornos experimentados pelo consumidor causaram-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 5. A procedência da pretensão do autor justifica que a parte adversa arque com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 12% sobre valor da condenação, em observância ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e aos parâmetros legais previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O recolhimento de preparo constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da preclusã...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Havendo material probatório bastante a embasar a decisão judicial, em especial laudo pericial realizado por órgão oficial do Estado, não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. Cabível a indenização securitária, em contrato de seguro de vida em grupo, quando a invalidez permanente para a atividade laboral decorrer de lesões caracterizadas como LER/DORT, tendo em vista a caracterização de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Precedentes. 3. O termo inicial de incidência da correção monetária, em se tratando de indenização securitária, ocorre com o sinistro, ou seja, da concessão do benefício previdenciário. Os juros de mora contam-se da citação. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Havendo material probatório bastante a embasar a decisão judicial, em especial laudo pericial realizado por órgão oficial do Estado, não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. Cabível a indenização securitária, em contrato de seguro de vida em grupo, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CELEBRADO ENTRE EMPREGADORA/ESTIPULANTE E SEGURADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ÓBITO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DA SEGURADA NÃO CONSTAVA DA LISTA DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DESCONTO DOS PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FALECIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE GRAVE FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A EMPREGADORA E A SEGURADORA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Estando a empregadora/estipulante a questionar a sua inclusão no polo passivo da demanda com base em argumentos que se confundem com o próprio mérito do caso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade por ela suscitada. 2. Na hipótese em exame, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a existência de falha de comunicação entre a empregadora/estipulante e a seguradora para elaboração da lista de empregados que, conquanto estivessem afastados das atividades laborais à época da assinatura do instrumento de contrato, deveriam ser incluídos na cobertura securitária. 2.1. Por conseguinte, caracterizada a culpa concorrente entre as partes demandadas, não merece censura a sentença que condenou ambas ao pagamento das indenizações previstas na apólice para o caso de óbito, eis que os efeitos decorrentes do equívoco não podem ser impostos aos beneficiários do seguro. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual, por si só, não se mostra apto a ensejar o recebimento de compensação por danos morais, por caracterizar mero transtorno, aborrecimento ou dissabor, possível de surgir em qualquer relação negocial. 4. No caso concreto, muito embora tenha sido reconhecido devido o pagamento do seguro de vida, não se vislumbrou nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação dos autores, de modo que não há se falar em condenação por danos morais. 5. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CELEBRADO ENTRE EMPREGADORA/ESTIPULANTE E SEGURADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ÓBITO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DA SEGURADA NÃO CONSTAVA DA LISTA DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DESCONTO DOS PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FALECIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE GRAVE FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A EMPREGADORA E A SEGURADORA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Estando a empregadora/...