CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO AUTORAL E A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o art. 285-A do CPC/73 privilegie o princípio da economia processual, a norma nele contida somente pode ser aplicada se a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
2. No caso dos autos, analisando a exordial, verifica-se que o autor requer em seu pleito autoral a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária relativa à apólice de seguro de vida. Todavia, em julgamento extra petita, o Juízo de origem acabou por sentenciar a lide como um caso de complementação de seguro DPVAT.
3. O Código de Processo Civil é claro ao restringir a lide aos limites do pedido, conforme os arts. 460 do CPC do 1973 (correlato ao art. 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade da decisão.
4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que outra seja proferida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0179077-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO AUTORAL E A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o art. 285-A do CPC/73 privilegie o princípio da economia processual, a norma nele contida somente pode ser aplicada se a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessita com urgência do exame PET-CT, pois o seu estado de saúde é grave e requer celeridade no tratamento, haja vista sentir fortes dores nos ossos e está com nódulos no pulmão.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
3. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
4. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0119439-04.2016.8.06.0001, em que é impetrante Francisco Célio Silva Sena e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessita com urgência do exame PET-CT, pois o seu estado de saúde é grave e requer celeridade no tratamento, haja vista sentir fortes dores nos ossos e está com nódulos no pulmão.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a saber: a) defeitos de criação, que são as imperfeições dos produtos decorrentes de projeto ou fórmula e que afetam as suas características gerais; b) defeitos de produção , que são anomalias que ocorrem na linha de produção, na fase da realização material do bem de consumo; c) defeitos de informação, que são as imperfeiçoes formais verificadas a partir do momento de introdução no mercado de consumo, especialmente quanto à sua apresentação e publicidade. O fornecedor que insere produto no mercado direcionado ao público infantil deve ter um dever de cautela redobrado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, uma vez que, o produto será destinado à pessoa que tem garantida por lei a absoluta prioridade na efetivação de direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor quando restar provado o nexo de causalidade entre o defeito do produto inserido no mercado de consumo e o efetivo dano, devendo o fornecedor responder pelos danos que o fato do produto causou, tanto de ordem material quando moral, quanto moral. 2. O dano moral resta configurado quando o produto inserido no mercado de consumo destinado ao público infantil apresentar defeito e provocar ferimentos no consumidor tendo em vista a violação do direito da personalidade, especificamente, sua integridade física e psíquica, considerando o ferimento ocasionado, bem como, o abalo na sua tranquilidade e sossego. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 3. Dano moral: R$4.000,00(quatro mil reais). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a...
RECLAMAÇÃO. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 13.491/17. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA CASTRENSE. PRINCÍPIOS DIVERSOS. PRESERVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu aos crimes já existentes à órbita da Justiça Militar, reivindicação antiga dos integrantes das corporações militares, em face das peculiaridades de suas atividades e riscos, nem sempre ao alcance e compreensão da vida civil. Assim, a vedação prevista no artigo 90-A da Lei nº 9.099/95 acaba por alcançar todos os crimes militares, antigos ou futuros, tendo em vista as peculiaridades da vida castrense. 2. Ao se invocar o princípio da isonomia para os policiais militares, não se deve ter como comparativo os agentes civis e federais, mas sim os militares do Exército, que também pertencem a instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, assim como são regidos pelos mesmos princípios constitucionais e Código Militar. 3. Reclamação interposta pelo Ministério Público provida, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 à Justiça Militar e, por conseguinte, revogar a determinação de designação de audiência com a finalidade de oportunizar os institutos despenalizadores previstos na presente Lei.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 13.491/17. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA CASTRENSE. PRINCÍPIOS DIVERSOS. PRESERVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu aos crimes já existentes à órbita da Justiça Militar, reivindicação antiga dos integrantes das corporações militares, em face das peculiaridades de suas atividades e riscos, nem sempre ao alcance e compree...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido interposto pela ré conhecido e não provido. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo predominantemente informativo, com a nítida intenção de esclarecer o público a respeito de determinado assunto de interesse geral, sem adentrar na esfera da vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 246). 3. Em observância ao princípio da proporcionalidade dos direitos constitucionais supostamente em conflitos, quais sejam, a liberdade de informação jornalística e o direito à honra, imagem, vida privada e intimidade do autor, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da ré porque a matéria teve caráter informativo e foi repassada sem qualquer crítica ou opinião pessoal, sem extrapolar o limite da atividade informativa. O tema retratado pela ré é de interesse público e,nessecaso, deve prevalecer o direito da sociedade de ser informada. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da ré provida. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2. Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de beneficiários não deixa margem de dúvida acerca do estabelecimento de ordem para pagamento do valor ajustado. 3. Este Tribunal, em diversas oportunidades, já se posicionou pelo reconhecimento da natureza securitária dos contratos de pecúlio individual por morte, em razão das semelhanças que guardam em relação aos seguros de vida. Desse modo, a hipótese dos autos atrai a incidência do artigo 794 do Código Civil, segundo o qual, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Irrelevante, portanto, para a interpretação dos termos estabelecidos nos planos de pecúlio, a forma em que dividido o patrimônio deixado pelo contratante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2. Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de benefic...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ATÉ QUE AS COISAS PERMANEÇAM COMO SE ENCONTRAM. ART. 1.699, CC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que o autor pede a redução da prestação alimentícia para ¼ do salário mínimo para cada alimentando, totalizando ½ do salário mínimo. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, o autor afirma que houve significativa alteração em sua situação financeira, pois se encontra desempregado, doente de alcoolemia, inadimplente com obrigações trabalhistas e com insolvência civil. Alega que não aufere renda e, portanto, não possui capacidade financeira para saldar a pensão alimentícia pactuada em favor de seus dois filhos menores. 2.Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699, CC: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2.1. No caso, o autor não logrou comprovar as circunstâncias fáticas que alega terem ensejado a redução da sua capacidade econômica em comparação àquela que possuía quando da fixação da pensão alimentar, razão por que incabível a sua [1]redução. 3.Outrossim, restou comprovado que não houve alteração na situação financeira do alimentante, pois todos os fatores alegados pelo autor como fundamento do seu pedido, já existiam quando foram fixados os alimentos na sentença. 3.1. Embora a alcoolemia seja algo terrível, restou comprovado nos autos que o apelante (...) faz uso de bebida alcoólica desde os 20 anos de idade, e há 10 anos fazendo uso abusivo (...), conforme relatório médico de fls. 48. 3.2. Da mesma forma, embora seja louvável a sua atitude de procurar voluntariamente recuperação, a internação para tratamento do vício na Instituição Renovando a Vida foi algo passageiro, que perdurou de 17/04/2016 a 12/06/2016 (fl. 526). 4.Ademais, como bem ressaltado na sentença, não há qualquer elemento nos autos que comprove que houve decréscimo da capacidade financeira do requerente, pois não restou demonstrado qual era a ocupação e a remuneração percebida pelo autor no momento da celebração de acordo de alimentos e que, de fato, se encontra atualmente impossibilitado de trabalhar. O que se sabe é, apenas, que o requerente alegou que faz bicos em informática, que são suficientes para manter seu vício de 16 latas de cerveja e 40 cigarros por dia (fls. 533 e 45). 4.1. Como bem fundamenta o parecer da D. Procuradoria de Justiça: (...) as fotografias juntadas em contestação (fl. 146/184) demonstram que este leva uma vida bastante saudável e prazerosa, que, certamente, consome quantias vultosas de seu orçamento, quantias estas que são negadas aos próprios filhos. (...) Ademais, os apelados não têm culpa e não podem pagar pelo vício do pai, que tem o dever de sustentá-los. (fls. 629v.). 5.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ATÉ QUE AS COISAS PERMANEÇAM COMO SE ENCONTRAM. ART. 1.699, CC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que o autor pede a redução da prestação alimentícia para ¼ do salário mínimo para cada alimentando, totalizando ½ do salário mínimo. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, o autor afirma que houve significativa alteração em sua situação financeira, pois...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N° 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em um ano a pretensão de nulidade de cláusula de seguro de vida em grupo que insere novos critérios para o cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado. Relação de trato sucessivo que impede a prescrição do fundo do direito. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que estabelece o aumento do prêmio de acordo com a faixa etária, se mostra abusiva quando o segurado conta com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual. 3. Aplicação, por analogia, do art. 15, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N° 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em um ano a pretensão de nulidade de cláusula de seguro de vida em grupo que insere novos critérios para o cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado. Relação de trato suc...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. 2. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate, e não haverá qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 3. O juiz somente deve desclassificar a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, quando houver absoluta certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. In casu, havendo dúvida quanto ao dolo do agente, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. 2. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segun...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA ABUSIVA. TERMO CERTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MINHA CASA MINHA VIDA. ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE OBRA. DECORRÊNCIA DA MORA DA RÉ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega da unidade habitacional a evento futuro e incerto, por inserir o consumidor em desvantagem exagerada, conforme artigo 51, inciso IV, da lei consumerista. Inexiste abusividade em cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de entrega do empreendimento, desde que não seja superior a 180 dias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A condenação em lucros cessantes, em decorrência da não utilização do imóvel para aluguel configura propósito incompatível com o viés social do Programa Minha Casa Minha Vida. A indenização por danos morais tem caráter retributivo, como forma de compensar a dor psíquica sofrida pelo ofendido, e preventivo, de modo que o ofensor seja inibido na reiteração do comportamento lesivo. Constatando-se que o valor fixado na origem é excessivo, o quantum deve ser reduzido, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Os juros de obra cobrados durante o período de mora incorrida pelas rés não são devidos pelos promitentes compradores, pois importam ônus excessivo aos consumidores.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA ABUSIVA. TERMO CERTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MINHA CASA MINHA VIDA. ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE OBRA. DECORRÊNCIA DA MORA DA RÉ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega da unidade habitacional a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DA PRETENSÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO ACAUTELADO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE. INFUNDADA INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que colima a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo da decisão agravada, para o deferimento de tal medida faz-se necessário constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 1.019, I c/c art. 300). 2. Na hipótese, não se vislumbra, prima facie, prova que convença da verossimilhança da alegação sustentada pela agravante, segundo a qual o atendimento na modalidade Home Care estaria excluído da cobertura do plano que assiste à paciente agravada, e que esta não teria a necessidade de receber esse tipo de atendimento durante 24h (vinte e quatro horas) por dia no ambiente domiciliar. 2.1. Os elementos que instruem os autos, ao menos em tese, elidem a relevância da argumentação sustentada no recurso, pois revelam que o estado clínico da recorrida - pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos, diagnosticada com Mal de Alzheimer, em estado avançado, e outras comorbidades graves, que exigem cuidados especiais contínuos durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, conforme prescrição médica carreada à peça de ingresso - demanda o tratamento em Home Care, que seguramente lhe proporcionará uma melhor qualidade e vida. 2.2. Também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o deferimento da medida postulada, pois, apesar de a agravante sustentar que o contrato de firmado com a agravada exclui a cobertura do atendimento médico e ambulatorial na modalidade Home Care, e que não disponibiliza atendimento domiciliar aos seus beneficiários em nenhuma hipótese, essa afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria, de acordo com a mais balizada jurisprudência nacional. 2.3. ?Conforme pacífica jurisprudência, a operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. [...]? (Acórdão n.1046459, 07027333320178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. A constatação da grave situação de saúde vivenciada pela agravada hodiernamente recomenda a cobertura do tratamento por ela postulado, independentemente da prévia declaração, em abstrato, de qualquer abusividade da restrição à assistência domiciliar. 4. Essa apreensão decorre da ponderação de princípios e postulados de âmbito constitucional, que faz pender, casuisticamente, para o resguardo do direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (CF/88, arts. 5º, 6º e 196). 5. No particular, não restou elidida pela recorrente a probabilidade do direito postulado pela recorrida na peça vestibular ajuizada na origem, o que, aliado à presença do periculum in mora incontroverso que assiste à paciente, impõe-se a manutenção incólume da decisão agravada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DA PRETENSÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO ACAUTELADO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE. INFUNDADA INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que colima a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo da decisão agravada, para o deferimento de tal medida faz-se necessário constatar a probabilidade do direito e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL DE LEITO NA REDE PÚBLICA E DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA DECISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerados os valores envolvidos na lide, bem assim o contido no § 3º do art. 496 do CPC, o qual limita a sujeição ao duplo grau de jurisdição, em demandas que envolvam o DF, apenas daquelas que importem condenação ou proveito econômico superior a 500 salários mínimos, afigura-se descabido o reexame necessário do julgado. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. Contudo, a responsabilidade estatal limitar-se-á às despesas posteriores ao momento em que o Ente Federado foi cientificado acerca da determinação judicial antecipada de atendimento. 4 - Rejeita-se a alegação de que a responsabilidade estatal estaria condicionada à inserção do nome do jurisdicionado na Central de Regulação de Leitos de UTI, uma vez que tal formalidade não pode obstar o exercício do direito constitucional à saúde quando o jurisdicionado veio a juízo, pleiteou e obteve decisão antecipada em que se determinou o atendimento, e a sentença conteve tão-somente previsão de assunção das despesas posteriores à ciência de tal ordem. Remessa Oficial não recebida. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL DE LEITO NA REDE PÚBLICA E DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA DECISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerados os valores envolvidos na lide, bem assim o contido no § 3º do art. 496 do CPC, o qual limita a sujeição ao duplo grau de jurisdição, em demandas que envolvam o DF, apenas daquelas que importem c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância. 2. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 3. A demonstração acerca do caráter definitivo ou permanente das lesões acometidas pelo segurado constitui-se como fato imprescindível para a concretização da cobertura securitária, motivo pelo qual, não restando demonstrado serem definitivas, nem tampouco que decorreram de acidente em serviço, impossível a concessão da indenização securitária almejada. 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem conf...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGRA DA PERPETUIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL PARA PESSOAS CUJO ENVOLVIMENTO NO MUNDO DO CRIME SEJA EPISÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça acertadamente firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta há mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na valoração daquela circunstância judicial. 2. Acausa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.3436/2006 constitui medida de política criminal que objetiva conferir um tratamento mais benéfico aqueles traficantes neófitos, cuja prática de ilícito foi algo episódico em sua vida. No caso, o réu ostenta maus antecedentes, vez que já foi condenado por outro crime de tráfico de drogas, o que afasta a sua aplicação em razão de não preencher os requisitos legais. Além disso, a reiteração específica de crime grave, equiparado a hediondo, mostra que o réu se dedica à atividade criminosa, de sorte que o acolhimento da causa de diminuição de pena ensejaria um incentivo à manutenção desse estilo de vida, contrariando o objetivo do legislador. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGRA DA PERPETUIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL PARA PESSOAS CUJO ENVOLVIMENTO NO MUNDO DO CRIME SEJA EPISÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça acertadamente firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta há mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado no item d da inicial (pagamento de despesas com tratamento de oxigenoterapia), não foram expostos, ainda que sucintamente, os elementos que sustentam o acolhimento desse pedido em específico, que apresenta suporte fático e probatório ligeiramente distinto daquele consignado no item e (pagamento de despesas relativas ao deslocamento em TFD), único exclusivamente apreciado em sentença, que não pode, ademais, ser simplesmente presumido, ainda que o seu fundamento remoto esteja igualmente ligado ao direito à saúde. Nesse ponto, o provimento jurisdicional carece da devida fundamentação, elemento essencial cuja falta implica em nulidade (art. 458, II do CPC/1973; art. 489, II do CPC/2015). Em que pese a lacuna na fundamentação da sentença, como o réu teve a oportunidade de apresentar provas e responder ao pedido e o processo está em condições de julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, IV do CPC/2015. 2. A saúde constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado. Além de inserida como direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal e garantida na ordem social por políticas sociais e econômicas que assegurem a universalização (art. 196 da CF), o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. Nesse sentido, a obrigação do ente estatal de assegurar o direito saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição constitucional cujas normas definidoras possuem eficácia imediata,bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). 3. Como corolário desse dever, cabe ao ente público assegurar ao paciente da rede pública o tratamento de oxigenoterapia. Precedentes. 4. No caso, há prova pré-constituída de que o autor era paciente devidamente cadastrado e realizava tratamento conjunto na rede de saúde pública do Distrito Federal. Existe laudo da Secretaria de Atenção à Saúde Pública do Distrito Federal atestando que o autor era portador de doença de Steves Johnson com desenvolvimento de bronquiolite obliterante secundária, evoluindo com deterioração da função pulmonar, havendo necessidade crescente de tratamento de oxigenoterapia. Extrai-se, ademais, ser fato incontroverso (art. 334 do CPC/1973; art. 374 do CPC/2015), em cujo favor milita presunção legal de veracidade (art. 319 do CPC/1973; art. 334 do CPC/2015), que o autor realizava tratamento com oxigênio domiciliar indicado por médico da rede pública de saúde no período apontado na inicial. Corroborando a indicação do tratamento domiciliar com posterior compensação de custos, consta ainda parecer favorável ao ressarcimento de despesas com locação e recarga de oxigênio entre janeiro e outubro de 2005. 5. Nesse contexto, extrai-se o dever do réu de planejar as próprias ações de modo a propiciar os meios necessários ao prosseguimento do tratamento de saúde do autor (oxigenoterapia), cujos gastos com aparelho concentrador de oxigênio no período especificado foram devidamente comprovados pelas notas fiscais apresentadas, para os quais não foi demonstrado o efetivo ressarcimento nem apresentada qualquer impugnação específica. 6. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, enquanto os juros moratórios servem como compensação pecuniária pelo retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor. 7. Na hipótese dos autos, como forma de se garantir a efetiva restituição, todos os valores despendidos pelo autor deverão ser corrigidos desde a data do desembolso. No caso das despesas relativas ao tratamento de oxigenoterapia, o valor a ser ressarcido deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC/1973; art. 240 do CPC/2015), data em que, ante a falta de demonstração de prévia postulação administrativa desse ressarcimento em específico, restou comprovada a efetiva constituição do devedor em mora, enquanto que, para os pagamentos referentes a deslocamento em TFD, os juros de mora deverão incidir a contar da data em que comprovada a formalização administrativa da solicitação de ressarcimento (julho de 2007). 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por outro lado, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, referido dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF: RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 9. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Contudo, para fins de correção monetária, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 10. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em sede recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 11. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG para que, no caso dos autos, seja aplicada a taxa Selic no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 12. De acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/1973, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários devem ser fixados mediante a apreciação equitativa. Caso em que, apesar do feito não ter contemplado dilação probatória complexa, o valor fixado em sentença revela-se adequado, tendo sido devidamente observados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, considerando a natureza da causa, em que se busca a responsabilização de ente público por despesas que são inerentes à sua obrigação de promoção do direito à saúde; o valor atualizado do proveito econômico obtido com as condenações; o zelo na atuação dos profissionais de advocacia; o trâmite prolongado do feito, ajuizado há mais de dez anos e a inexistência justa contraposição pelo requerido, que também levou injustificadamente mais de três anos somente para atender à determinação do juízo e apresentar documentos relacionados à causa que estavam em seu poder, contribuindo para a dilatação das atividades. 13. Recursos conhecidos, preliminar acolhida, sentença parcialmente cassada. Avanço no mérito. Pedido julgado procedente. Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Impossibilita-se a análise da prejudicial de mérito, porquanto a prescrição da pretensão autoralestá alcançada pela preclusão, tendo em conta já foi decidida por esta egrégia Corte de Justiça, por meio de acórdão, com trânsito em julgado. 3. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. Em se tratando de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente a funcionários do Banco Itaú S/A, e configurada a invalidez permanente do segurado, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. 5. Se o réu ora apelante procedeu de forma temerária e com o intuito de induzir o julgador a erro, resta materializada a conduta sujeita às cominações por litigância de má-fé, previstas no art. 80, do CPC, impondo-se a manutenção da multa nos moldes fixados. 6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Impossibilita-se a análise da prejudicial d...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FATO SOLUCIONADO PELAS PARTES ANTES DA DEMANDA. NÃO ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. SITUAÇÃO INUSITADA. RECEBIMENTO DE VÁRIAS FATURAS NO PERÍODO INDICADO COMO NÃO RECEBIMENTO. EVENTO EPISÓDICO. DILIGÊNCIAS DO FORNECEDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DEMORA DO CONSUMIDOR EM COMUNICAR O FATO. NÃO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIABILIZADORA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Não se verifica falha na prestação do serviço, quando se constata ser episódica a falta de entrega de boletos de cobrança das mensalidades do seguro de vida, levando em consideração ter ocorrido apenas três vezes ao longo do período destacado pelo consumidor. O transtorno episódico, sempre remediado pela fornecedora, com o envio de segunda via da fatura para o consumidor, demonstra o interesse em sanar a falha, para manter hígida a relação contratual. Não pode ser considerado motivo para a resolução do contrato evento superado pelas próprias partes em consenso, a pedido do próprio consumidor, antes da propositura da demanda. Prestígio à boa-fé objetiva mediante a refutação de comportamento contraditório. Deixa-se de compensar o dano moral não comprovado pela ausência de ofensa a direito da personalidade, porquanto o fato motivador consubstancia mero dissabor passível de acontecer em relação contratual continuativa. Julga-se prejudicado o recurso, quando a sentença favorecedora é reformada por inteiro. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, faz-se necessário inverter a condenação. Majoram-se os honorários recursais para remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FATO SOLUCIONADO PELAS PARTES ANTES DA DEMANDA. NÃO ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. SITUAÇÃO INUSITADA. RECEBIMENTO DE VÁRIAS FATURAS NO PERÍODO INDICADO COMO NÃO RECEBIMENTO. EVENTO EPISÓDICO. DILIGÊNCIAS DO FORNECEDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DEMORA DO CONSUMIDOR EM COMUNICAR O FATO. NÃO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIABILIZADORA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUM...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição dobrada de parcelas pagas após a morte do de cujus e indenização por danos morais reflexos, em razão da inscrição do nome do falecido esposo em cadastro de inadimplentes. 2. Conforme súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Entretanto, assente no STJ que a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será excepcionalmente relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação ou renovação da apólice securitária. No caso, firmado o contrato o autor ainda teve sobrevida de cerca de três anos, o que, cotejado com o prazo de quitação de pagamento do contrato principal ao seguro prestamista - 4 anos -, enseja a a aplicação do entendimento do c. STJ. 4. Considerando-se as premissas consagradas no direito do consumidor, a determinação da repetição do indébito em dobro pressupõe, cumulativamente, a cobrança indevida da dívida, o seu efetivo pagamento e, por fim, a má-fé do agente financeiro, ausente este último requisito, impõe-se a devolução das parcelas pagas a maior apenas em sua forma simples, evitando-se o locupletamento ilícito do fornecedor de serviço. 5. O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil prevê o dano moral reflexo ou por ricochete ao reconhecer aos herdeiros o direito de preservar a honra e a imagem do ente falecido, quando vislumbrada a ocorrência de abalo em razão da agressão à sua memória capaz de atingir seus entes próximos. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois o ente despersonalizado não é capaz de sofrer abalo moral, além de cuidar-se de conduta posterior ao falecimento. Precedentes. 6. Apelação do conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DE MANUTENÇÃO (VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coronel QOBM/Comb, presidente da Comissão Permanente de Concursos do CBMDF. 1.1. O impetrante pretende a declaração de ilegalidade do ato que o eliminou do concurso público para provimento do cargo de soldado bombeiro militar de manutenção (veículos e equipamentos). Assevera que não foi notificado para apresentar os documentos para a etapa de investigação social e avaliação psicológica. Entende que foi impedido de apresentar a notificação, sob o argumento de que o tempo entre a convocação (12/09) e o dia designado para a entrega dos documentos (13/09) foi extremamente exíguo. 1.2. Na sentença, a segurança foi denegada, sob o fundamento de que o ato que considerou o impetrante eliminado do concurso público não foi ilegal, pois ele teria sido convocado para a apresentação dos documentos por meio do Anexo I do Edital 14/2017 (ID 4416021). 1.3. Na apelação, o impetrante assevera que o art. 26, §2 da lei do processo administrativo exige que a convocação deveria ter ocorrido com pelo menos três dias de antecedência. Aduz que a publicação no Diário Oficial ocorreu no mesmo dia designado para a entrega dos documentos. Argumenta que o prazo exíguo para a entrega de documentos viola o princípio da razoabilidade. 2. De acordo com o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. A convocação por meio de publicação em página da internet tem respaldo no Edital de abertura, no Edital de Convocação e na Lei Distrital nº 4.949/2012, que suprimiu a necessidade de sua realização por via postal ou qualquer outro meio de comunicação para as etapas de avaliação, como exigia a revogada Lei Distrital nº 1.327/1996. 4. O prazo para a apresentação da documentação referente a sindicância de vida pregressa não foi exíguo, não violou ao princípio da razoabilidade e nem lei do processo administrativo, considerando que desde a publicação do edital de abertura o impetrante tinha conhecimento de que a convocação para a entrega da documentação ocorreria na véspera, por meio de publicação no site da banca organizadora do concurso, como de fato ocorreu. 5. Ausência de ofensa a direito líquido e certo, considerando que a reprovação decorreu da falha do candidato que, apesar de regularmente convocado, deixou de entregar a documentação no momento determinado no edital de convocação. 6. Precedente: ?A concessão da segurança para aprovação na fase avaliativa acerca de vida pregressa, com entrega extemporânea da documentação, para a qual fora regular e eficazmente convocado por meio de edital, assim como todos os demais candidatos aprovados, encerraria veemente afronta à isonomia, pois asseguraria ao candidato tratamento diferenciado em detrimento dos demais que, nos termos do edital, responsabilizaram-se pelo acompanhamento das fases do concurso por meio de publicação oficial e informações difundidas pela banca examinadora na internet. 5. Preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora rejeitada. Segurança denegada.? (20160020349438MSG, Relator: Cesar Loyola 2ª Câmara Cível, DJE: 05/12/2016). 7. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DE MANUTENÇÃO (VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coronel QOBM/Comb, presidente da Comissão Permanente de Concursos do CBMDF. 1.1. O impetrante pretende a declaração de ilegalidade d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. I - Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam serviços como segurança, portaria, limpeza, assessoria jurídica, etc. II - Os impedimentos administrativos e jurídicos não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. III - Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. IV - O contrato particular de promessa de compra e venda celebrado pela livre vontade das partes e que não padece de nenhum vício deve por elas ser honrado. V - A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. VI - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. I - Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam servi...