APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. INCIDÊNCIA DO CDC. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEOPLASIA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO DE 21 DIAS AFASTADO. AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). Nessa esteira de intelecção, ainda que se trate de entidade na modalidade autogestão, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso em análise. É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98). Considerando que a cirurgia recomendada pelo médico do segurado possui caráter emergencial, e não eletivo, a autorização do plano de saúde deve ser imediata. Assim, a seguradora não pode retardar o fornecimento da referida autorização, alegando apenas que possui o prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. INCIDÊNCIA DO CDC. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEOPLASIA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO DE 21 DIAS AFASTADO. AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). Nessa esteira de intelecção, ainda que se trate de entidade na modalidade autogestão, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso em análise. É obrigató...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE AO GRAU DA INCAPACIDADE. PERCENTUAL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É manifesta a legitimidade passiva da cosseguradora que, apesar de não ser a seguradora líder no contrato, participa do negócio jurídico e, assim, pode figurar no polo passivo de ação que tem por objeto o contrato de seguro havido entre as partes. Preliminar rejeitada. 2. Não obstante militar temporário, o autor foi compelido a contratar seguro coletivo de vida, o qual, em conformidade com o Estatuto Militar (arts. 3º e 50, IV, 'a'), não distingue os militares de carreira e os temporários. Assim, pode pleitear a indenização securitária relativa ao acidente de serviço que sofreu. 3. A incapacidade definitiva, não obstante parcial, quando decorrente de acidente de serviço, possibilita o recebimento de indenização correspondente em percentual estipulado no contrato, calculado com base no capital segurado vigente à época do reconhecimento da incapacidade do autor, conforme o grau da debilidade e o órgão lesionado. Na espécie, o seguro prevê que a perda de um dos dedos indicadores, em decorrência de acidente de serviço, resulta na indenização de 15% do prêmio total. 5. Em se tratando de indenização securitária por incapacidade definitiva parcial por acidente, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data em que foi esta foi reconhecida oficialmente, momento em que a indenização se tornou exigível (Súmula n. 43/STJ). 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE AO GRAU DA INCAPACIDADE. PERCENTUAL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É manifesta a legitimidade passiva da cosseguradora que, apesar de não ser a seguradora líder no contrato, participa do negócio jurídico e, assim, pode figurar no polo passivo de ação que tem por objeto o contrat...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIILIDADE. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DEFERIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VIJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DECOTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O MM. Juiz, ao decidir condenar o recorrente pelo crime de direção de veículo sem habilitação, observou que o réu não possui autorização para dirigir veículo e que, além de gerar perigo de dano, causou dano concreto, uma vez que, ao empreender fuga, acabou colidindo com o muro de uma residência, tudo de acordo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2. Comprovado que as apreensões da arma e das munições ocorreram em circunstâncias fáticas e localidades distintas, ficam caracterizadas duas condutas que produziram mais de um resultado jurídico, não havendo que se falar em crime único. 3. Apesar de as condutas do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 terem ocorrido em dois contextos fáticos distintos, a jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista serem crimes da mesma espécie delitiva e ofenderem o mesmo bem jurídico (incolumidade pública). 4. Atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena-base, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e, portanto, não servem para a averiguação da vida pregressa do sentenciado. 5. As consequências do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação superam as normais para o delito, já que se trata de crime de perigo abstrato e, na espécie, a conduta do réu gerou perigo concreto e dano, pois causou acidente com o muro de uma casa, colocando em risco a vida e integridade dos moradores da casa e de outras pessoas, além de gerar prejuízo material. 6. Não foi relatada situação peculiar que justifique a análise negativa das consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo, de modo que se afasta a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 7. O Código Penal não estabeleceu limites mínimos e máximos para o aumento ou redução de pena em razão da existência de agravantes ou atenuantes genéricas. A redução da pena na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante, deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial, o que se verifica no caso concreto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2006, por duas vezes, e do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecer a figura do crime continuado em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de munições, afastar a avaliação desfavorável da personalidade em relação a todos os delitos, afastar a análise negativa das consequências do crime no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena total do recorrente de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa e 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIILIDADE. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DEFERIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VIJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DECOTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA E...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora a pagar ao segurado o prêmio da apólice firmada em contrato de seguro de vida em grupo, em virtude da invalidez permanente do autor para o serviço militar, decorrente de doença. 2. Em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tiver interposto recurso de apelação autônomo (princípio da unirrecorribilidade). Precedentes. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional por ele exercida e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência inequívoca da incapacidade do autor para o serviço militar. Precedentes do e. TJDTF. 6. Havendo condenação no feito e não verificado que o valor seja exorbitante, não há motivos para aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, sendo de rigor a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%. 7. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da seguradora conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora a pagar ao segurado o p...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE CÂNULA TRAQUEAL SILICONADA PEDIÁTRICA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal, demonstrada a necessidade do uso de equipamento especial para manutenção da vida, e tendo em vista a falta de condições financeiras da parte autora para custear a aquisição, fornecer o equipamento em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Magna e do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes. 2. Reexame necessário conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE CÂNULA TRAQUEAL SILICONADA PEDIÁTRICA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal, demonstrada a necessidade do uso de equipamento especial para manutenção da vida, e tendo em vista a falta de condições financeiras da parte autora para custear a aquisição, fornecer o equipamento em razão do princípio da dignidad...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 ANOS. TERMO A QUO. DATA DE FALECIMENTO DO ÚLTIMO GENITOR. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes, no qual o prazo para se pleitear a anulação é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 2. No caso de venda de descendente a ascendente mediante interposta pessoa, a jurisprudência faz uma distinção no prazo, eis que, entende-se tratar, verdadeiramente, de negócio jurídico simulado, uma vez que a triangulação visa a dissimular o negócio existente entre ascendente e descendente. 2.1. Assim, caso a venda não seja feita diretamente, mas por interposta pessoa, o negócio é simulado, sendo nulo, conforme determina o art. 167 do Código Civil atual. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo para anulação, no Código Civil de 1916 (178, § 9º, V, 'b'), vigente à época do negócio jurídico objeto dos autos, é de quatro anos contato da abertura da sucessão do último genitor. 3.1 O objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Assim, a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. ?Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares? (REsp. 999.921). 3.2. A natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam: ?É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos? (REsp. 999.921). 3.3. Impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico. 4. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, e de que ainda não ocorreu o falecimento de nenhum dos genitores, é de se constatar que a presente ação não foi atingida pelo decurso fatal do prazo legal, não tendo que se falar nem mesmo em regra de transição. 4.1. Deveras, nos casos de inexistência de prova inequívoca sobre a ciência dos descendentes sobre a realização do negócio jurídico realizado entre ascendentes e terceiros, a aplicação do entendimento supra atende o princípio da segurança jurídica e da garantia de igualdade para os jurisdicionados. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 ANOS. TERMO A QUO. DATA DE FALECIMENTO DO ÚLTIMO GENITOR. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes, no qual o prazo para se pleitear a anulação é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 2. No caso de venda de...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS.19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19- T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA EDESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADO. ART. 85, §§ 3, I E 4, III DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205,inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dosdireitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º,inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange oconjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de ideias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine aodireito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamentomais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médicoindicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito àsaúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidadopelo Supremo Tribunal Federal. 5. Incasu, a autora demonstrou seu crítico quadro clínico e a urgência na consecução do fármaco objeto da demanda. A autora possui diagnóstico de SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, do subtipo anemia refratária com excessos de blastos, CID 10 ? D46.2, de alto risco, podendo evoluir para Leucemia Mielóide Aguda, tendo sido submetida aos quatro primeiros ciclos do uso de VIDAZA (AZACITIDINA), de um total de doze, momento em que cessou o tratamento devido ao cancelamento do seu plano de saúde, tendo recorrido à rede pública, não sendo, no entanto, atendida em virtude da falta do medicamento. 5.1. Ademais, o próprio médico do Hospital de Base do Distrito Federal, realizou consulta junto à autora e endossou a prescrição do fármaco,indicando que inobstante se faça necessário o medicamento com urgência, não há no âmbito da Secretaria de Saúde qualquer opção para substituir o tratamento proposto neste caso. 6. As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentaçãoefetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante àdisponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Recurso voluntário da autora. Honorários. A sentença proferida na origem, ao julgado procedente o pedido, condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento postulado, não havendo, no entanto, a definição de qualquer valor específico. É inegável que o provimento da demanda, na espécie, encerrou proveito econômico à parte autora, não tendo sido possível, todavia, sua exata mensuração, em razão da natureza eminentemente de obrigação de fazer do comando sentencial. 7.1. Nesse diapasão, considerando-se não pode ser aferido o exato valor do proveito econômico pela parte autora e, ademais, que a sucumbência deve ser suportada pela fazenda distrital, resta atraída, in casu, no que diz respeito à fixação de honorários, a regra prevista no inciso III do §4º c/c o §3º, I do art. 85 do CPC. 7.2. Merece parcial provimento o recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, tão somente para alterar a verba sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, consideradas a rápida tramitação do recurso, bem assim se tratar de demanda massificada, e, ainda, que o Distrito Federal sequer aviou recurso de apelação. 8. Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados anteriormente para o importe 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a atividade advocatícia desenvolvida nesta Instância Recursal, e, ainda, considerando o parcial provimento do apelo, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) a serem suportados pelo Ente Distrital e 20% (vinte por cento) a ser suportado pela autora, observada a justiça gratuita que lhe fora concedida. 9. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS.19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19- T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA EDESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEIT...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. VISTA AOS AUTORES. BEBÊ NASCIDO SEM VIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. DESCASO NO ATENDIMENTO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÕES NO PÓS-PARTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. Ouvida a contraparte e inexistente a intenção de ocultação de documento, admite-se a juntada posterior de documentos. Precedente do c. STJ. Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil decorrente do nascimento sem vida de bebê. O descaso no atendimento no momento da internação, sem o oferecimento da vestimenta hospitalar devida, bem assim, a falta de informações sobre o estado de saúde da mulher no pós-parto caracterizam dano moral. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum, compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração a gravidade do dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. VISTA AOS AUTORES. BEBÊ NASCIDO SEM VIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. DESCASO NO ATENDIMENTO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÕES NO PÓS-PARTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. Ouvida a contraparte e inexistente a intenção de ocultação de documento, admite-se a juntada posterior de documentos. Precedente do c. STJ. Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o event...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO TENTADO) E ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a desclassificação quando há nos autos elementos mínimos a indicar a plausibilidade da acusação e a possível prática do crime doloso contra a vida pelo recorrente, sendo certo que a verificação acerca da credibilidade dos indícios e da procedência ou não das alegações feitas pela Defesa exige uma análise profunda do conjunto probatório. 2. Não é possível afastar, de plano, a plausibilidade das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que impediu/dificultou a defesa da vítima, pois a valoração das condutas, a fim de se estabelecer a presença de tais qualificadoras ou não no caso concreto, exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, a qual somente poderá ser realizada pelos jurados. 3. A análise detalhada e definitiva das provas refoge ao mero juízo de admissibilidade consubstanciado na pronúncia, competindo ao egrégio Conselho de Sentença decidir soberanamente a questão. 4. Admitida a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida (homicídio qualificado), igualmente lhe competirá decidir a matéria fática em torno do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO TENTADO) E ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a desclassificação quando há nos autos elementos mínimos a indicar a plausibilidade da acusação e a possível prática do crime doloso contra a vida pelo recorrente, sendo certo que a verificação acerca da credibilidade dos indícios e da procedênc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA. CONFISSÃO. VALORAÇÃO POSITIVA PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, incabível a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2 - Inviável considerar-se a confissão como atenuante ou demonstração de desenvolvimento de um novo senso de responsabilidade e/ou arrependimento, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 3 - Na fixação das medidas socioeducativas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112), em razão de seu caráter eminentemente educativo. 4 - A gravidade e circunstâncias das infrações praticadas e o quadro social e pessoal do adolescente - falta de controle familiar sobre suas atividades, abandono dos estudos, envolvimento com más companhias, uso de roupinol, agraciação anterior com o benefício da remissão como forma de extinção do processo - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida. 5 - A medida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada às necessidades do jovem/apelante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA. CONFISSÃO. VALORAÇÃO POSITIVA PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, o recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR POLICIAL LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK. COMENTÁRIOS DESABONADORES. OFENSA À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer, com pedido de liminar. 1.1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de promover novos relatos acerca da conduta do autor, no exercício da sua profissão de policial legislativo, em meios públicos de divulgação, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.O réu publicou a foto do rosto do autor em seu perfil na rede social Facebook, atribuindo-o supostas agressões a manifestantes durante ato na Câmara dos Deputados, onde exerce a profissão de policial legislativo, além de chamar o servidorde covarde, misógino, racista e homofóbico. A publicação gerou repulsa da sociedade e resultou em vários comentários desabonadores em relação ao autor. 3.Em sua apelação, o réu requer seja afastada a condenação em danos morais. 3.1. Alega que o autor não narrou o constrangimento sofrido ou as conseqüências maléficas que o ato gerou em sua vida pessoal e que há comentários publicados por outros usuários nos quais se depreende uma suposta conduta agressiva do policial. 4.De acordo com o artigo 5º, V, da Constituição Federal é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 4.1. O Código Civil, em seu artigo 186, assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4.2. Por sua vez, A Constituição Federal em seu artigo 220 dá especial proteção à liberdade de pensamento. 4.3. Ante a colisão de princípios constitucionais como a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem, frente à liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, imperioso sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias do caso concreto, revelar-se mais justo. 5.No caso, não há comprovação de conduta agressiva por parte do servidor público e não houve apuração por parte dos órgãos competentes. A publicação gerou repercussão negativa quanto à imagem do autor, provocando desgaste emocional além do limite do tolerável, capaz de gerar indenização por dano moral. 7.Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR POLICIAL LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK. COMENTÁRIOS DESABONADORES. OFENSA À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer, com pedido de liminar. 1.1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de promover novos relatos acerca da conduta do autor, no exercício da s...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL, ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO NOVO LAR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. INSUFICIÊNCIA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do C. STJ orienta que ?entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)? (AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 2. Faz jus à percepção de alimentos ex-companheira que, embora exerça profissão remunerada, necessita de auxílio financeiro de seu ex-companheiro para desocupar o imóvel em que o casal residia e viabilizar a constituição de seu novo lar, ante a ruptura da sociedade conjugal e despesas geradas com a mudança. 3. Alegações concernentes à manutenção de padrão de vida compatível à época da convivência, insuficiência da verba alimentícia e fixação de lapso temporal à prestação alimentícia demanda regular instrução do feito, sendo inapropriado seu exame nesta sede recursal. 4. Confirma-se valor arbitrado em quantia razoável ao atendimento das necessidades imediatas da Alimentanda e conforme capacidade financeira do Alimentante. 5. Recursos desprovidos.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL, ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO NOVO LAR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. INSUFICIÊNCIA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do C. STJ orienta que ?entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devi...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL, ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO NOVO LAR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. INSUFICIÊNCIA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do C. STJ orienta que ?entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)? (AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 2. Faz jus à percepção de alimentos ex-companheira que, embora exerça profissão remunerada, necessita de auxílio financeiro de seu ex-companheiro para desocupar o imóvel em que o casal residia e viabilizar a constituição de seu novo lar, ante a ruptura da sociedade conjugal e despesas geradas com a mudança. 3. Alegações concernentes à manutenção de padrão de vida compatível à época da convivência, insuficiência da verba alimentícia e fixação de lapso temporal à prestação alimentícia demanda regular instrução do feito, sendo inapropriado seu exame nesta sede recursal. 4. Confirma-se valor arbitrado em quantia razoável ao atendimento das necessidades imediatas da Alimentanda e conforme capacidade financeira do Alimentante. 5. Recursos desprovidos.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL, ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIO. DESOCUPAÇÃO IMÓVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO NOVO LAR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. INSUFICIÊNCIA VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do C. STJ orienta que ?entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4. O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1. No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3. Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), bem como os demais pedidos alternativos relacionados à manutenção do contrato e indenização por danos morais, foram alcançados pela prescrição. 4.4. Não obstante constar de forma expressa que todos os pedidos da autora foram fulminados pelo lapso prescricional, não restam dúvidas quanto ao fato, pois a prescrição alcança todas as pretensões autorais decorrentes do contrato de seguro de vida, nos termos do art. 206, § 1º, b, do Código Civil, tais como a manutenção do contrato e a indenização por danos morais (AgInt no REsp 1628850/BA) 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO E DE LATROCÍNIO. ADOLESCENTES PARTÍCIPES. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. IMPUTAÇÃO MANTIDA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de os adolescentes terem participado da prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado tentado e de latrocínio tentado, a manutenção da procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 2. A gravidade da infração praticada e o quadro social dos adolescentes - histórico de evasão escolar, relacionamento com más companhias, uso reiterado de drogas, envolvimento em outras ocorrências de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio - realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida 3. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 4. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO E DE LATROCÍNIO. ADOLESCENTES PARTÍCIPES. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. IMPUTAÇÃO MANTIDA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de os adolescentes terem participado da prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado tentado e de latrocínio tentado, a manutenção da procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 2. A gravidade da infração praticada e o qu...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BRB. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A estipulante de contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. 2. Havendo inúmeras contratações de seguro de vida, por vários anos e quase sequenciais, todas com a mesma seguradora, antes do contrato vigente por ocasião do sinistro, não se pode afirmar que houve má-fé do segurado por omitir seu estado de saúde no momento em que firmou este último contrato. Logo, a seguradora deve pagar, na integralidade, a indenização securitária, nos termos da apólice. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BRB. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A estipulante de contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. 2. Havendo inúmeras contratações de seguro de vida, por vários anos e quase sequenciais, todas com a mesma seguradora, antes do contrato vigente por ocasião do sinistro, não se pode afirmar que houve má-fé do segurado por omitir seu estado de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. ART. 99, §5º, CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Não merece conhecimento o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Embora beneficiado pela gratuidade judiciária, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios e não houver pedido de gratuidade formulado pelo próprio advogado, aplica-se o disposto no art. 99, §5º, do CPC, devendo haver o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A abertura de fase de especificação de provas, seguida de posterior indeferimento imotivado das provas requeridas, culminando no julgamento antecipado da lide, acarreta violação ao direito de defesa da parte ré, sobretudo quando esta fica sucumbente na demanda, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova relevante para a solução da controvérsia. 4. Em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente de militar, pendendo fundadas dúvidas sobre a incapacidade do autor, a produção da prova pericial requerida pela parte ré pode ser pertinente para o deslinde do litígio, devendo ser tornada sem efeito a sentença de julgamento antecipado da lide, a fim de possibilitar a instrução probatória. Precedentes. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em foro aleatório, diverso do domicílio do autor ou réu, sob o fundamento de facilitação do acesso ao Judiciário, a perícia deverá ser realizada perante o Juízo originário, sem utilização de carta precatória. 6. Segundo recurso da ré Bradesco Vida e Previdência S/A não conhecido. Recurso do autor não conhecido. Recursos das rés conhecidos e providos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. ART. 99, §5º, CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Não merece conhecimento o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Embora beneficiado pela gratuidade judiciária, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor fix...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 2. A construtora tem legitimidade para figurar como parte se a questão diz respeito aos juros de obra pagos por ela em razão do inadimplemento do adquirente. 3. Tratando de relação contratual sobre direitos disponíveis dos negociantes, a legalidade da aplicação de juros advém da previsão no instrumento contratual de forma clara, dispondo quanto aos índices aplicáveis antes e depois da expedição do habite-se, valendo o que ficara livremente pactuado. 4. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros de obra antes da entrega das chaves, tendo em vista que o banco está financiando a aquisição do bem, motivo pelo qual tem direito, em contrapartida, a receber a correspondente compensação financeira, mesmo se tratando de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. 5. Apelação conhecida e provida.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 2. A construtora tem legitimidade para figurar como parte se a questão diz respeito aos juros de obra pagos por ela em razão do inadimplemento do adquirente. 3. Tratando de relação contratual sobre...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INCAPACIDADE APÓS A VIGENCIA DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. A cosseguradora, responde solidariamente pela reparação de danos prevista na legislação consumerista (art. 7º, do CDC), sem qualquer limitação quanto ao valor a ser indenizado. 3. Em se tratando de contrato de seguro de vida em grupo, basta, para o pagamento da indenização securitária fundamentada em invalidez permanente, que a incapacitação abranja as atividades laborais habitualmente exercidas pelo segurado. 4. Se a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio. 5. Incorrendo o Juízo sentenciante em erro material, impõe-se a sua correção em grau de recurso. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INCAPACIDADE APÓS A VIGENCIA DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RELAÇÃO EXCLUSIVA DOS CONTRATANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de acidente automobilístico, as perdas e danos devem ser o resultado do orçamento de menor valor. 2. Se os fatos narrados não atingiram a personalidade da vítima de forma tal, que lhe tivesse ocasionado dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tratando a situação de mero dissabor da vida cotidiana, que em nada atingiu a sua imagem, intimidade, vida privada ou social, não há de se falar em reparação moral. 3. O pagamento de honorários contratuais é de responsabilidade exclusiva da parte contratante dos serviços advocatícios, não havendo que se falar em indenização do valor pela parte contrária. 4. Apelação provida parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RELAÇÃO EXCLUSIVA DOS CONTRATANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de acidente automobilístico, as perdas e danos devem ser o resultado do orçamento de menor valor. 2. Se os fatos narrados não atingiram a personalidade da vítima de forma tal, que lhe tivesse ocasionado dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tratando a situação de mero dissabor da vida cotidiana, que em nada atingiu a sua image...