PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. CASO DE EMERGÊNCIA, QUE IMPLICA EM RISCO DE VIDA PARA A PACIENTE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98). 2. Nesse contexto, as cláusulas limitativas ou restritivas são nulas de pleno direito, por alijarem o segurado do objeto do contrato de plano de saúde. Precedentes. 3. Dos autos consta que a Agravada é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Agravante e encontra-se diagnosticada com anemia associada à desnutrição protéico-calórica, o que ocasionou a extrema necessidade de se alimente por meio de sonda (GTT). 4. Portanto, negar o fornecimento do tratamento à agravada encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão requestada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. CASO DE EMERGÊNCIA, QUE IMPLICA EM RISCO DE VIDA PARA A PACIENTE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98). 2. Nesse contexto, as cláusulas limitativas ou restritivas são nulas de pleno direito, por alijarem o segurado do obje...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza no fornecimento de fraldas geriátricas necessárias ao tratamento digno da saúde do promovente, acometido de inúmeras sequelas decorrentes de AVC. Na ocasião fora negado o pleito de indenização de danos morais e compensados os honorários sucumbenciais. O Município, em síntese, aduz em suas razões recursais a sua ilegitimidade passiva. O autor, por sua vez, refere-se a necessidade de condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de fixação de honorários sucumbenciais.
Do apelo do Município de Fortaleza
2. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Recurso do Município de Fortaleza conhecido e desprovido.
Do apelo do autor
6. O dano moral não restou de qualquer forma explorado pela parte autora, limitada unicamente na postulação desguarnecida de qualquer cotejo fático sobre o nexo causal, sequer aduzindo a negativa injustificada do ente público no fornecimento do produto;
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, percebe-se do restou decidido por ocasião da sentença recorrida que os pedidos foram acolhidos apenas de forma parcial. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbênciaparcial, nos termos do art. 86 do CPC/15, o que justifica o rateio condenatório.
8. Recurso do autor conhecido e provido em parte, apenas no tocante à fixação de sucumbência parcial.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os recursos voluntários e necessário, desprovendo o reexame e apelo do Município de Fortaleza, e provendo parcialmente o apelo do autor, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortale...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos.
3.Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196 ).
4.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos.
5.Fartos precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
6.Liminar ratificada. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência. Ademais, a Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios somente quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, possível o pagamento de honorários, uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECIAL DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos autos, ausentes as condições mínimas de compromisso dos jurados em relação a pessoa levada a julgamento".
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque, a bem da verdade, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, através da documentação prontuário médico encaminhado (fls.103/124) e laudo pericial de balística da arma apreendida (fls. 57/59), bem como pelo fato do próprio recorrente ter confessado na Delegacia de Polícia que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima tentativa de homicídio, em que pese tenha contado outra versão em juízo, sendo que a primeira versão apresentada na esfera policial fora confirmada pelos depoimentos das outras testemunhas ouvidas em juízo (formato audiovisual), que presenciaram o fato delituoso a tentativa de homicídio, não tendo o recorrente logrado êxito porque a Polícia, no momento da ação passou pelo local, e impediu a consumação do delito.
3. Ademais, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada, de anulação do ato sentencial, e consequentemente submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
4. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu tentou contra a vida de Antonio Evilásio Sabino de Queiroz.
5. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido é remansosa a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça, que sobre o tema já editou, inclusive, o verbete sumular nº 6. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedo com uma nova análise da dosimetria, considerando a necessidade de reparos na 1ª e 2ª fases e, consequentemente, os seus reflexos na 3ª fase.
7. É que, o MM Juiz ao fixar a pena-base a elevou considerando o quesito maus antecedentes, mas não fundamentou de forma correta, expondo os motivos e razões determinantes, devendo, portanto, ao caso ser decotado a exasperação realizada em 1º grau na 1ª fase (das circunstâncias judiciais), ficando, assim, a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência do STJ.
8. Na 2ª fase, deveria incidir atenuante da confissão espontânea, mas esta não pode ser aplicada ao caso em razão da redução para 12 (doze) anos de reclusão o mínimo legal, incidindo aí a súmula nº 231, do STJ, que assim dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Adentrando na 3ª fase da dosimetria, procedo com o decote referente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), no quantum proporcional de 2/5 (dois quintos) da pena, ao que chego na pena in concreto de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal Brasileiro.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO, reformando, ex offício, o ato sentencial, em razão do efeito devolutivo em profundidade, na parte relativa à dosimetria da pena, redimensionando-a de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime fechado, para o quantum definitivo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o Nº 0458744-92.2011.8.06.0001, em que é apelante Flares Rosa Dias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos a...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. POSTULAÇÃO DE IMPRONÚNCIA FACE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS DE FORMA CONTRÁRIA OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 198/201, que pronunciou o ora recorrente como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal.
2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, a denúncia e o inquérito acostado faz constar que em 08 de outubro de 2015, por volta das 20hs, na estrada vicinal, que liga o bairro dos Venâncios e Cidade 2000, em Crateús, o réu ceifou a vida da sua companheira Talita Tayane Alves Rodrigues , por motivo de ciúmes, considerando o fato de que a mesma havia se separado do mesmo (recorrente) e não queria mais o retorno do relacionamento, estando grávida.
3. No mérito, nada obstante aos argumentos expostos pelo recorrente, é pacífico, hoje, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreto quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia dos réus, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
4. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe a regra escrita no art. 413, do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em Talita Tayane Alves Rodrigues (fls.12/15), que comprova a causa mortis choque hemorrágico devido a disparo de arma de fogo em coração.
6. Quanto a autoria, há nos autos indícios suficientes de que o ora recorrente praticou a conduta criminosa ora em análise, sobretudo porque várias testemunhas o apontaram como a pessoa que ceifou a vida de Talita Tayane Alves Rodrigues, tendo, inclusive, a testemunha Francisca Aísla Martins de Souza (fls. 60/61), contado com riqueza de detalhes como fora a ação delituosa, declarando que no horário dos fatos, estava indo para o banheiro, que fica nos fundos de sua residência, quando viu a luz de um celular vindo da estrada vicinal ( ), sendo que escutou uma pessoa chorando. Em seguida, resolveu retornar para dentro de casa, ocasião em que ouviu a vítima falando: "me solta que eu quero ir para a casa de minha mãe" e, minutos depois escutou um disparo de arma de fogo e, em seguida, escutou mais três disparos, declarando, por fim que o denunciado passou de motocicleta em frente a sua residência.
7. Com relação as qualificadoras, essas devem ser mantidas, porquanto na minha visão, conforme a documentação constante nos autos interrogatório, há um lastro mínimo (acervo probatório) que pode sim manter as qualificadoras, o que não quer dizer que estas podem ser melhor analisada pelo Conselho de Sentença e, por ventura, resolver pelo não acolhimento de alguma delas, ou até mesmo de todas, se for o caso.
8. Assim, a desconstituição da pronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a materialidade do delito, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, porque, como já dito, ao menos a priori, comprovado os indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra opção senão a renúncia"( ) o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto ( )".
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0098642-28.2015.8.06.0070, em que é recorrente Jurandir Barbosa do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. POSTULAÇÃO DE IMPRONÚNCIA FACE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS DE FORMA CONTRÁRIA OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 198/201, que pronunciou o ora recorrente como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal.
2. Em síntese, para uma melhor comp...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença reconheceu a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CPB), objetivando, portanto, a anulação do ato sentencial e, consequentemente, a imposição de uma nova sessão do Tribunal do Júri.
2. Compulsando os autos, de logo, percebo que a tese fomentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, ora recorrente, não merece guarida, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu ceifou a vida de Raimundo Severino da Silva acometido por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, considerando, para tanto, o fato de que o recorrido presenciou o momento em que Raimundo Severino da Silva (a vítima) tentou abusar sexualmente de sua irmã. (formato audiovisual)
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Aliás, neste sentido é a Súmula nº 6, desta Corte de Justiça. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
5. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado (art.121, § 1º, do CPB), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, conforme também determina o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045354-52.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Raimundo Nonato Ramos da Silva
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora m...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO RECORRENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. DOSIMETRIA CORRETA - DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso dá-se com relação a 2 (dois) pontos, o primeiro diz respeito ao argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, objetivando, assim, a anulação do ato sentencial. Já o segundo, de forma alternativa (pedido alternativo recursal) aponta erro na aplicação da pena, requerendo, então, uma nova análise da dosimetria.
2. Quanto à tese de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, tenho pelo não reconhecimento, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a hipótese ora ventilada pela Defesa de anulação da sentença, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que, no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado ao réu a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a a tese de que o réu atentou contra a vida de Francisco Carlos Abreu Bandeira, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias a sua vontade, isto com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, sobretudo testemunhais, que denotam contundência e certeza ao afirmar que fora o apelante o autor do crime (formato audiovisual).
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça (Súmula 6, do TJCE).
5. Da reanálise da dosimetria da pena: por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo, incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 08 (oito) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0150618-92.2012.8.06.0001, em que é apelante Francisco Elisandro Pereira dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO RECORRENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. DOSIMETRIA CORRETA - DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso dá-se com relação a 2 (dois) pontos, o primeiro diz respeito ao argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. JUROS MORATÓRIOS COM MARCO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº. 188 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelações Cíveis/Reexame Necessário, autuados sob o nº. 0456635-91.2000.8.06.0001, interpostas em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CARTAXO ADERALDO em face do ESTADO DO CEARÁ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar o requerido a suspender os descontos previdenciários, bem como restituir à promovente os valores indevidamente descontados, desde o afastamento, acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da citação.
2. De pronto, consigno que de acordo com o art. 19, §3º da Lei Estadual nº. 9.826/74, caso o processo administrativo para aposentação não seja concluído em 90 (noventa) dias, o servidor se afastará das suas atividades, sem que haja prejuízo da sua remuneração. No mesmo sentido, é o deste Egrégio Tribunal de Justiça ao entender que após esse lapso temporal, os descontos indevidos devem ser restituídos ao servidor aposentado. (Súmula nº. 33 TJCE)
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo de supra mencionado para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado exclusivamente em razão da demora da Administração Pública, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. A douta Magistrada ao proferir a sentença, determinou a restituição dos valores a partir do afastamento, mas este ponto deve ser reformado, visto que o desconto aplica-se após os 90 (noventa) dias, conforme o entendimento supramencionado.
5. Além disso, o Comando Sentencial também deve ser reformado quanto ao marco inicial para contagem dos juros moratórios, uma vez que a douta Julgadora determinou a restituição com juros a partir da citação, devendo ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188 do STJ.
6. Já quanto ao pleito da autora de incorporação da gratificação de risco de vida e saúde, sob o fundamento de que quando estava na ativa, ficou lotada em estabelecimento carcerário, este não merece prosperar, vez que a prefalada gratificação somente pode ser percebida enquanto perdurou a condição da servidora de atividade no serviço público, por ser a verba de caráter propter laborem.
7. A parcial reforma da sentença, nos moldes aqui dispostos, não ocasiona a modificação da fixação dos honorários advocatícios, ou seja, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que se considera presente a sucumbência mínima (art. 21, § único, do CPC). Além disso, foram os ônus arbitrados respeitando-se a razoabilidade.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado do Ceará conhecidas e parcialmente providas. Apelação da Autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis/Reexame Necessário nº 0456635-91.2000.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e a Apelação do Estado do Ceará e conhecer e negar provimento ao Apelo da autora, reformando em parte a sentença combatida nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APAZIGUAMENTO DO MEIO SOCIAL. O crime atribuído ao recorrente causou grave abalo ao meio social, inclusive ele foi quase linchado pela população. O seu encarceramento preserva o interesse público que está acima do interesse individual e, no caso, a própria vida do réu. PEDIDO DE RETIRADA, DOS AUTOS, DE TERMO DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO. INDEFERIMENTO. Vislumbrando o documento não se encontra nenhuma irregularidade na sua elaboração, tendo sido prestado na presença da autoridade policial, estando devidamente assinado pelo Delegado, por ele réu e pelo escrivão. A defesa alega que a prova "foi obtida por meios duvidosos". Alega não mais junta o mínimo adminículo de prova a embasá-la. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Aliás, alegações de réus de que foram torturados na polícia, enganados, tornaram-se comuns nos meios jurídicos, alçando à Instância, em sua extensa maioria, como essa, desnudas de provas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
________________________________
PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando, portanto, o ente estadual isento de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando, portanto, o ente estadual isento de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza,28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo e o reexame necessário neste ponto, uma vez que tanto os Municípios como o Estado do Ceará são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994.
6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município do Crato em decorrência do princípio da sucumbência, entretanto, merece provimento o pedido de minoração do quantum arbitrado, pois ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Ademais, não obstante a qualidade da peça inicial, o patrono do recorrido só produziu a referida inicial, não apresentando réplica ou contrarrazões, tendo estas últimas sido oferecidas pelo órgão do Ministério Público; estando ainda o patamar fixado em desacordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal.
7. Deste modo, deve ser reformada a sentença proferida para isentar o Município do Crato do pagamento de custas processuais, bem como para minorar o valor da condenação em honorários advocatícios para o patamar de R$500,00, mantendo-se os demais termos da decisão.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo soli...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ISUMOS À TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento da vaga em leito de enfermaria em Hospital Público com tratamento especializado em neurocirurgia, conforme se pode precisar dos atestados médicos anexos, mas afastando a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista que o mesmo encontrava-se com risco à sua vida nos corredores do HGF, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
Apelo da Defensoria
4. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público;
5. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos voluntário e necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ISUMOS À TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento da vaga em leito de enfermaria em Hospital Público com tratamento especializado em neurocirur...
Processo: 0628168-62.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Nilmar Ferreira de Souza
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de ABSCESSO NA REGIÃO PRÉ-AURICULAR À DIRETA, necessitando urgentemente de medicação e tratamento com médico cirurgião de cabeça e pescoço, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face a existência de pus e detritos situados em volta da orelha, apresentando desconforto, edema, dores intensas, prurido constante, sem aparente cicatrização, com febres e dores de cabeça;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0628168-62.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Nilmar Ferreira de Souza
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de ABSCESSO NA REGIÃO PRÉ-AURICULAR À DIRETA, necessitando urgentemente de medicação e tratamento com médico cir...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
Processo n.º: 0136553-53.2016.8.06.0001 Apelação Cível
Origem: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ.
Assunto: PLANO DE SAÚDE
Apelante: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Apelada: SELMA CABRAL DE CERQUEIRA MACHADO
Relatora: Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A VIDA DA PACIENTE. MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO DANO MORAL APLICADO DE ACORDO COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, visando desconstituir sentença que julgou procedente os pedidos de fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
Segundo precedentes do STJ é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento que não está previsto no rol da ANS, uma vez que este é apenas exemplificativo. Portanto, a seguradora pode conceder ao consumidor o tratamento indicado pelo médico quando este se faz necessário para manutenção da vida do paciente.
Sendo notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana.
O quantum fixado obedeceu a teoria do desestímulo, de modo que o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0136553-53.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza-CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
Processo n.º: 0136553-53.2016.8.06.0001 Apelação Cível
Origem: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ.
Assunto: PLANO DE SAÚDE
Apelante: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Apelada: SELMA CABRAL DE CERQUEIRA MACHADO
Relatora: Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A VIDA DA PACIENTE. MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURAD...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER RENAL METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - SUNITINIBE. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante foi diagnosticado com câncer renal metastático CID 10 C64 - carcinoma de células claras, com metástases peritoneais e linfonodais (linfonodo nível V - esquerdo exerese) e necessita do uso da medicação SUNITINIBE, 50 mg ao dia, até progressão da doença, conforme relatório médico.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620837-92.2017.8.06.0000, em que é impetrante Joaquim Miguel Vieira e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER RENAL METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - SUNITINIBE. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante foi diagnosticado com câncer renal metastático CID 10 C64 - carcinoma de células claras, com metástases peritoneais e linfonodais (linfonodo nível V - esquerdo exerese) e necessita do uso da medicação SUNITINIBE, 50 mg ao dia, até progressão da doença, conforme relatório médico.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628622-42.2016.8.06.0000, em que é impetrante Francisco Erivaldo Cruz Neto e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante de Acidente Vascular Cerebral AVC tipo isquêmico, com comprometimento da fala, movimento dos membros superiores e deglutinação, além de insuficiência renal crônica agudizada e infecção urinária, necessita de tratamento médico adequado e urgente em hospital, com internação, devendo ser transferido para uma Unidade de Cuidados Especiais (UCE) indicado para pacientes que se encontram em estado grave;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de maio de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante de Acidente Vascular Cerebral AVC tipo isquêmico, com comprometimento da fala, movimento dos membros superiores e deglutinação, além de insuficiência renal crônica agudizada e infecção urinária, necessita de tratamento médico adequado e urgente em hospital, com internação, devendo ser transferido para u...