APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PULMONAR NEUROENDÓCRINO. CIRURGIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. RESOLUÇÃO Nº 13 CONSU. LIMITAÇÃO A 12 HORAS DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEXTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. Afasta-se a aplicação da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº 13/1998, que limita a cobertura ao tempo máximo de doze horas, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, com alteração promovida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, que estabeleceu prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para tratamentos de emergência. 4. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. Diagnosticado que o segurado está acometido por carcinoma pulmonar neuroendócrino e havendo recomendação médica de realização de procedimentos cirúrgicos, em caráter de urgência, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas com o tratamento mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 6. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Observados tais parâmetros, não há justificativa para a sua redução. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PULMONAR NEUROENDÓCRINO. CIRURGIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. RESOLUÇÃO Nº 13 CONSU. LIMITAÇÃO A 12 HORAS DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEXTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE....
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTIPULANTE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Em regra, o estipulante dos seguros de vida em grupo não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, exceto nos casos de mau cumprimento do mandato, que acarrete a justa recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Precedentes do STJ. 3. Demonstrado que a estipulante, como mandatária, foi a responsável por frustrar a cobertura securitária, pois, embora tenha recolhido regularmente o prêmio mensal dos proventos do segurado, deixou ilicitamente de repassá-lo à seguradora, locupletando-se, deve ser responsabilizada civilmente pelo pagamento da indenização em valor equivalente ao previsto na apólice que deveria ter sido contratada. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTIPULANTE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Em regra, o estipulante dos seguros de vida em grupo não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, exceto nos casos de mau cumprimento do mandato, que acarrete a justa recusa da segurad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. 1. Ainda que a ASSEFAZ seja considerada uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, possuindo natureza jurídica de entidade beneficente e filantrópica, destituída de finalidade lucrativa, ainda assim está configurada a relação de consumo entre ela e seus segurados. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 5. Ainda que o procedimento cirúrgico indicado não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 6. A recusa da prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, o autor suportou abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar por ser idoso e em situação frágil diante do quadro de câncer pulmonar. 7. Em que pese a gravidade da conduta da ré, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do autor, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do tratamento devido, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. Manutenção do valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixados na sentença singular. 8. 5. Não sendo comprovada a existência de profissional de saúde apto para o procedimento de emergência na rede credenciada, deve a operadora de saúde arcar com o reembolso das despesas adiantadas pela segurada, pois não se trata de uma opção do consumidor, mas uma conduta necessária para o cumprimento do seguro saúde pactuado. (Acórdão n.1010015, 20160110121375APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 202/213) 9. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. 1. Ainda que a ASSEFAZ seja considerada uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, possuindo natureza jurídica de entidade beneficente e filantrópica, destituída de finalidade lucrativa, ainda assim está configurada a relação de consumo entre ela e seus segurados....
DUPLO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO MILITAR. LESÃO NÃO INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. LAUDO ORIUNDO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. FINS AQUISIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM INSENÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LESÕES NÃO INSERIDAS NO PRIMEIRO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SINISTRO. 1.Não se conhece da tese quanto à prescrição, porquanto é defeso haver deliberação sobre ponto já decidido na mesma lide, à luz do art. 505/CPC. 2.O apelante/autor, por ser militar, celebrou contrato de seguro por força da atividade que exercia, restando incontroverso nos autos o fato de ter sofrido dois acidentes, pelos quais foi indenizado e, embora tenha tido seqüelas, não foi considerado incapacitado para o labor militar. 3. Uma vez submetido a exame junto à Secretaria da Receita Federal para fins de compra de veículo automotor com isenção fiscal, foi considerado impossibilitado de utilizar o pedal de embreagem. No entanto, não há que se falar em recebimento do valor referente à integralidade do montante relativo à invalidez permanente, uma vez que, o apelante/autor continuou nas fileiras militares até completar o tempo de serviço para ser reformado. A restrição apontada pelo órgão fazendário não o torna incapaz de forma retroativa para uma atividade que deixou de exercer somente quando foi reformado. 4. Faz jus o apelante/autor apenas à complementação dos valores relativos às demais lesões que não foram computadas por ocasião do pagamento da primeira indenização, nos termos referidos pela perícia médica judicial homologada pelo juiz processante. 5. Para manter o entendimento desta 3ª Turma, adoto o entendimento de que o marco inicial para a correção monetária deve ser considerado o da ocorrência do sinistro (precedentes acórdãos: 912.360, 973.846). Todavia, como no presente caso foram dois, deve-se contar a partir do último, modificando, portanto, a sentença, somente quanto a este ponto. 6. Conheço do recurso interposto por Isaac Raimundo Macena, e nego provimento. Do mesmo modo, conheço do recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, e a ele dou parcial provimento apenas para declarar como o marco inicial para a contagem da correção monetária a data do último sinistro, nos termos das razões acima explicitadas.
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DUPLO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO MILITAR. LESÃO NÃO INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. LAUDO ORIUNDO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. FINS AQUISIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM INSENÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LESÕES NÃO INSERIDAS NO PRIMEIRO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SINISTRO. 1.Não se conhece da tese quanto à prescrição, porquanto é defeso haver deliberação sobre ponto já decidido na mesma lide, à luz do art. 505/CPC. 2.O...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO EM ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO BEM. INCOMPATIBILIDADE. 1. Entidade que figura em contrato de compra e venda de imóvel na qualidade construtora do empreendimento é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que atribui às vendedoras a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. A sociedade empresária responsável pela construção do empreendimento atua como fornecedora do imóvel adquirido pelo promitente comprador e, assim, pode ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de atraso na entrega do empreendimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão de excesso de chuvas, de falta de mão de obra qualificada na região e de demora na expedição do habite-se. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela entrega das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 3. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que impedem a oferta do bem para locação. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO EM ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO BEM. INCOMPATIBILIDADE. 1. Entidade que figura em contrato de compra e venda de imóvel na qualidade construtora do empreendimento é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que atribui às vendedoras a responsabilidade pelo atraso na entrega da ob...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, AR. 129, CPB. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação a exigir apenas o convencimento da prova material do crime doloso contra a vida e indícios suficientes da autoria/participação - art. 413, CPP. 2. Havendo nos autos teses contrapostas sobre o elemento subjetivo do tipo doloso contra a vida em que foi denunciado o recorrente, não sendo caso de ausência manifesta do animus necandi, cabe ao Conselho de Sentença deliberar se o recorrente atropelou a vítima e, caso afirmativo, se tinha a intenção de matá-la, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal neste momento. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, AR. 129, CPB. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação a exigir apenas o convencimento da prova material do crime doloso contra a vida e indícios suficientes da autoria/participação - art. 413, CPP. 2. Havendo nos autos teses contrapostas sobre o elemento subjetivo do tipo doloso contra a vida em que foi denunciado o recorrente, não sendo caso de ausência manifesta do animus necandi, cabe ao Conselho de Sentença deliberar se o recorrente a...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA). AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida. 2. Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA). AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 882 (REsp 1.439.163/SP) DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A ausência de similitude fática objeto desta lide - situação fundiária e habitacional vigente no Distrito Federal - e aquela que serviu de base para o leading case julgado pelo Superior Tribunal de Justiça -- criação de associação de moradores de bairros abertos no Estado de São Paulo -, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882), autoriza solucionar a presente causa de modo diverso. 2. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação idêntica às dos condomínios horizontais. 4. A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. 5. Recurso conhecido e provido. Acórdão mantido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 882 (REsp 1.439.163/SP) DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A ausência de similitude fática objeto desta lide - situação fundiária e habitacional vigente no Distrito Federal - e aquela que serviu de base para o leading case julgado pelo Superior Tribunal de Justiça -- criaçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA QUE NÃO CONSTA DA TIPIFICAÇÃO DADA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tipificação dada pelo Ministério Público não vincula o Magistrado e, sendo assim, ainda que o Parquet não tenha dado a correta tipificação aos fatos, não há qualquer impedimento ou nulidade para que o magistrado possa fazê-lo, desde que, obviamente, tal tipificação encontre respaldo nos próprios fatos. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. 3. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate, e não haverá qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 4. As qualificadoras somente poderão ser excluídas na fase de pronúncia, quando inequivocamente dissociadas do conjunto probatório contido nos autos. 4.1. Se a versão narrada pela acusação comprovar a materialidade delitiva e trouxer aos autos indícios de autoria dos fatos imputados ao recorrente, a exclusão das qualificadoras também deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 5.Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA QUE NÃO CONSTA DA TIPIFICAÇÃO DADA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tipificação dada pelo Ministério Público não vincula o Magistrado e, sendo assim, ainda que o Parquet não tenha dado a correta tipificação aos fatos, não há qualquer impedimento ou nulidade para que o magistrado possa fazê-lo, desde que, obviamente, tal tip...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DECORRENTE DO CRIME PATRIMONIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO INICIAL PRATICADA PELO PRÓPRIO AGENTE. MEIO EMPREGADO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Estando o conjunto probatório produzido (prova documental, pericial e oral) forte e coeso no sentido de que o agente, no mesmo contexto fático que tentou subtrair o aparelho celular e o automóvel de uma primeira vítima, desferiu facada contra outra pessoa no intuito de garantir aquela subtração patrimonial, deve responder pelo crime de latrocínio. 2 - Muito embora a intenção legislativa tenha sido caracterizar o latrocínio como crime contra o patrimônio, a jurisprudência conferiu prevalência à proteção do bem jurídico mais caro - a vida - para ter referido crime como consumado, independentemente da consumação da subtração patrimonial. Enunciado 610 da Súmula do STF. 3 - O latrocínio é crime de dupla subjetividade passiva, por meio do qual diferentes titulares dos bens jurídicos patrimônio e vida podem ser atingidos. É dizer, estando a violência que tenha resultado a morte dentro do nexo causal do crime patrimonial, não se faz necessário que a vítima desse seja necessariamente a mesma vítima daquele. 4 - Não age em legítima defesa o agente que inicia a agressão injusta contra uma das vítimas e, em seguida, desfere facada na região cervical da outra vítima no mesmo contexto da subtração almejada. 5 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DECORRENTE DO CRIME PATRIMONIAL. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO INICIAL PRATICADA PELO PRÓPRIO AGENTE. MEIO EMPREGADO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Estando o conjunto probatório produzido (prova documental, pericial e oral) forte e coeso no sentido de que o agente, no mesmo contexto fático que tentou subtrair o aparelho celular e o automóvel de uma primeira vítima, desferiu facada cont...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DESCLASSIFICA O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA CRIME DIVERSO DAQUELES RELACIONADOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PROCESSAMENTO POR CRIME NÃO DOLOSO CONTRA VIDA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA COMO LESÃO CORPORAL CULPOSA OU LEVE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para outro não relacionado à competência do Tribunal do Júri, em razão da ausência de comprovação do ânimo homicida por parte do acusado ou do assentimento do risco de matar a vítima, ainda se vislumbra a existência de conduta delituosa praticada pelo acusado, sendo incabível a impronúncia. 2. Com a desclassificação do crime de tentativa de homicídio efetuada para delito diverso do doloso contra a vida, encerrou-se a competência do Juiz do Tribunal do Júri, cabendo agora ao Magistrado da Vara Criminal, após a realização da instrução, proceder à correta tipificação da conduta. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que a representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade inequívoca de que o autor do fato seja processado, o que ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que desclassificou a conduta imputada ao réu - tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima - para crime não relacionado à competência do Tribunal do Júri, declinando da competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DESCLASSIFICA O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA CRIME DIVERSO DAQUELES RELACIONADOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PROCESSAMENTO POR CRIME NÃO DOLOSO CONTRA VIDA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA COMO LESÃO CORPORAL CULPOSA OU LEVE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, II, ART. 29 E ART. 121, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DE SUGESTÕES CONSTANTES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tem-se como suficientemente fundamentada a decisão que posterga a análise da concessão de benefícios extramuros (trabalho externo e saídas temporárias) ao sentenciado, condenado pela prática de crimes dolosos contra a vida, à implementação de sugestões constantes do laudo de exame criminológico (no caso concreto, em especial o acompanhamento psicológico e a inserção do interno em palestras que abordem temas relacionados à valorização à vida e ao uso de substâncias entorpecentes), revelando que o Juiz está atento à situação do preso, promovendo a execução da pena com adoção das cautelas que a espécie recomenda.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, II, ART. 29 E ART. 121, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DE SUGESTÕES CONSTANTES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tem-se como suficientemente fundamentada a decisão que posterga a análise da concessão de benefícios extramuros (trabalho externo e saídas temporárias) ao sentenciado, condenado pela prática de crimes dolosos contra a vida, à implementação de sugestões constantes do laudo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se há robustas e convincentes provas a revelar o estado de saúde do autor, inclusive perícia determinada pelo Juiz, não há que falar em cerceamento do direito de defesa, por indeferimento de realização de nova prova pericial. Em ação de cobrança de seguro de vida de militar, se a prova constante dos autos é categórica em demonstrar que o militar não padece de invalidez, não se mostra devida a indenização securitária decorrente da invalidez permanente por motivo de acidente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se há robustas e convincentes provas a revelar o estado de saúde do autor, inclusive perícia determinada pelo Juiz, não há que falar em cerceamento do direito de defesa, por indeferimento de realização de nova prova pericial. Em ação de cobrança de seguro de vida de militar, se a prova constante dos autos é categórica em demonstrar que...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar rejeitada. 2. A falta de ingresso/esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Não se qualifica como ultra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. Preliminar rejeitada. 4. Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial de prescrição afastada. 5. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, de tal forma que as seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. 6. Constatada a invalidez total permanente por doença que impossibilita o segurado de exercer suas funções militares, é devida a integralidade do capital previsto na apólice contratada para tais casos. 7. A cláusula que limita o pagamento de indenização securitária aos casos em que o segurado se torne incapaz para qualquer função, exigindo a perda de sua existência independente, afigura-se restritiva por colocar o consumidor em extrema desvantagem, sendo nula de pleno direito. 8. A correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro. No entanto, estabelecendo a sentença a sua incidência a partir do sinistro, ou seja, do ato de reforma do militar, e não havendo recurso da parte autora, deve ser mantido o termo inicial fixado, pois se trata de direito disponível. 9. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO REALIZADA NAS RAZÕES DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR REJEITADA. SEQUELAS MENTAIS CAUSADAS POR ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS. GRAVE REDUÇÃO DE DISCERNIMENTO. ATIVIDADE CEREBRAL REMANESCENTE INSUFICIENTE PARA EXECUTAR ATOS DA VIDA CIVIL. No caso dos autos, embora a Defensoria Pública, de fato, não tenha tido a oportunidade de manifestar-se quanto ao laudo pericial na origem, impugnou diretamente à prova produzida quando da interposição do recurso. Assim, existindo manifestação da defesa técnica impugnando o mencionado laudo, a remessa dos autos à origem visa cumprir mera formalidade processual, uma vez que o direito material à ampla defesa e ao contraditório foi assegurado pela manifestação realizada diretamente a esta instância revisora, inexistindo prejuízo que justifique a proclamação da nulidade. No caso dos autos, de fato, considerando que a interditanda ainda consegue interagir com o meio externo, não se pode dizer que a supressão cerebral é completa. Todavia, para fins de autonomia dos atos da vida civil, não basta a reação apática, sem senso crítico, sem interesse, e com graves falhas de memória.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO REALIZADA NAS RAZÕES DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR REJEITADA. SEQUELAS MENTAIS CAUSADAS POR ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS. GRAVE REDUÇÃO DE DISCERNIMENTO. ATIVIDADE CEREBRAL REMANESCENTE INSUFICIENTE PARA EXECUTAR ATOS DA VIDA CIVIL. No caso dos autos, embora a Defensoria Pública, de fato, não tenha tido a oportunidade de manifestar-se quanto ao laudo pericial na origem, impugnou diretamente à prova produzida quando da interposição do recurso. Assim, existindo m...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES SÓCIO-PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO EM CURSO. RECURSO DO MP PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com os princípios e diretrizes preconizados pela Lei 12.594/2012 e pelo ECA, a imposição de medida socioeducativa ao adolescente visa sua ressocialização e reintegração social por meio do cumprimento de um plano individual de atendimento, bem como a retribuição estatal em desaprovação à conduta infracional praticada, permitindo, assim, uma mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional. 2 - Deve-se primar pela busca de aplicação da medida socioeducativa que se mostra mais adequada para o controle e mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, seja ela qual for, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional. 3 - Na hipótese, não se desconsidera que o ato infrancional praticado pelo apelado (homicídio qualificado por motivo torpe) é de natureza grave e que sua conduta é altamente reprovável. Em pese tais circunstâncias e o fato de ser o delito correspondente alçado à categoria de crime hediondo, por si sós, não autorizam a imposição ao jovem de medida privativa de liberdade em regime fechado nos termos do art. 122, I da Lei 8.069/90, visto que, na escolha da medida mais adequada, o juiz não deve se ater apenas à gravidade do ato infracional praticado, mas também os aspectos sócio-pessoais do menor inimputável em conflito com a lei. E quanto a estes últimos, constata-se dos elementos de informação contidos nos autos que são favoráveis ao apelado. 4 - No presente caso, verifica-se que o processo de ressocialização do jovem/apelado encontra há muito em curso, pois, desde o cometimento do ato infracional - primeira incursão do jovem/apelado na seara delitiva-, este vem exercendo atividade laborativa; atualmente, exerce atividade formal com carteira assinada - o que é raro, dadas as dificuldades atuais de os jovens conseguirem o primeiro emprego -, continua estudando e com aproveitamento escolar - não obstante trabalhar de dia e estudar à noite -, e não mais cometeu nenhuma incursão na senda infracional. Além disso, vem cumprindo satisfatoriamente a medida de semiliberdade. Alterar a medida para internação representaria um retrocesso no processo de reeducação/ressocialização do jovem, que já se encontra em curso. 5 - A medida socioeducativa de semiliberdade afigura-se proporcional e adequada à situação fática atual do jovem/apelado, servindo para proporcionar os efeitos ressocializador e preventivo/punitivo, devendo ser mantida com o de conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES SÓCIO-PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO EM CURSO. RECURSO DO MP PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com os princípios e diretrizes preconizados pela Lei 12.594/2012 e pelo ECA, a imposição de medida socioeducativa ao adolescente visa sua ressocialização e reintegração social por meio do cumprimento de um plano individual de atendimen...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. No caso, nota-se pela prova oral que há indícios suficientes de que o acusado é o autor do crime doloso contra a vida praticado em desfavor da vítima. Ele confessou perante a autoridade policial e às testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial como em juízo a prática do ilícito, bem como sua motivação, desentendimento com a vítima. A dinâmica delitiva evidenciada pela filmagem acostada aos autos e reproduzida em audiência indica que os ocupantes da cela de número 8, na qual estava o acusado, ao invés de se dirigirem ao pátio para o banho de sol foram até a cela de número 12, onde estava a vítima, sendo que logo após ela saiu correndo ferida, vindo a desabar mais adiante. Registre-se que as celas de números 10 e 11 não foram abertas, consoante informações das testemunhas e do contido no vídeo, de modo que se pode perceber o nítido movimento contrário dos ocupantes da cela de numero 8 em direção ao final do corredor onde estava a vítima em sua cela, a revelar que eles se envolveram na prática delitiva, notadamente o réu. Desse modo, ao contrário do afirmado pela Defesa do recorrente, há indícios de autoria no sentido de que o acusado participou do crime descrito na inicial, de modo que o exame do mérito sobre a condenação ou não deve ser feito pelo juízo natural, que é o Júri. Ressalta-se que, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia basta a existência de indícios de autoria, não necessitando de um juízo extreme de dúvidas, vez que tal exame deve ser realizado pelo Conselho de Sentença por ocasião do julgamento no plenário do Júri. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. No caso, nota-se pela prova oral que há indícios suficient...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA. EXTRAVIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE GENITOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório e da ampla defesa, encartados nas disposições dos supracitados arts. 9º e 10 do CPC, têm por objetivo prestigiar o diálogo jurídico no ambiente processual, permitindo às partes que se manifestem acerca da matéria a ser decidida, no entanto, não podem referidos princípios ser utilizados como mecanismo de retardamento do curso do processo, mormente quando a ausência de manifestação da parte afetada não se mostrar relevante para o desate da questão. 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente reparação desejada pelos danos supostamente sofridos pelo ofendido. 4. Descabida a responsabilização do Estado quando evidente que o óbito não decorreu de falha na prestação de serviço, mas em consequência do mal (AVCI) que acometeu a mãe dos autores/apelantes e suas consequências, não podendo ser atribuído a uma alegada precariedade do serviço hospitalar, visto que foram prestados todos os procedimentos médicos necessários à manutenção da vida da paciente. 5. O extravio do prontuário médico do genitor, por si só, não é fato hábil a ensejar reparação por danos morais, tratando-se, a bem da verdade, de mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido, prejudicial de mérito de prescrição não conhecida, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA. EXTRAVIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE GENITOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Os princípios da vedaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário para a prática de todo e qualquer ato da vida civil, pois o quadro fático presente no momento da contratação induz o consumidor a acreditar estar ele segurado através do pagamento do valor estipulado na apólice no caso de acidente que o incapacite para a ocupação da qual aufere renda e provém seu sustento. 3. Nas relações de consumo instrumentalizadas por contrato de adesão, cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o próprio objeto ou equilíbrio da avença, são consideradas presumidamente exageradas. 4. Nada estabelecendo a Seguradora quanto à profissão exercida pelo Segurado, devidamente informada no momento de assinatura do contrato, posterior restrição no pagamento da indenização caracteriza frustração à expectativa gerada no beneficiário de obter a respectiva verba no caso de incapacidade para o trabalho que exerce, em desacordo com o princípio da boa-fé, o qual exige das partes lealdade e probidade em todas as fases contratuais. 5. Observando a incapacidade parcial e permanente do réu decorrente de lesão no membro superior esquerdo, bem como a ausência de hipóteses de Exclusão/Cancelamento ou de não pagamento do Benefício/Seguro constantes nos artigos 10, 14 e seus parágrafos e parágrafo 1º do artigo 20, e artigo 22 do Regulamento do Plano Idade Certa e itens 5, 14, 15, 17.1 e 18 das Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, não há como afastar a cobertura securitária contratada, a qual deverá guardar correspondência com os termos previamente pactuados pelas partes. 6. Aplica-se ao caso a tabela constante no Regulamento do Plano, sem prejuízo do grau de incapacidade permanente estabelecido no laudo, devendo a indenização por perda parcial do membro ser calculada mediante incidência, à porcentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULAEDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO FRAUDADOR. VERACIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU OS DOCUMENTOS. ARTS. 428, I, E 429, II, CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de débito, oriundo de abertura de conta corrente mediante fraude e mútuo bancário contraído pelo fraudador, bem como de indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência, para declarar inexistente o débito. 1.2. Apelações da autora e do banco réu. 2. No caso, o conjunto probatório produzido pela autora está a demonstrar a plausibilidade da alegação de que a abertura de conta corrente em seu nome se deu mediante fraude, tendo o mútuo bancário sido contraído pelo fraudador, atraindo, portanto, à instituição financeira, que produziu os documentos, o ônus de provar a veracidade das contratações, conforme arts. 428, I, e 429, II, do CPC. 3.Inobstante todo o aborrecimento causado pela situação vivenciada, não foi demonstrada nos autos, a existência de qualquer consequência mais gravosa decorrente do fato, tal como cobrança vexatória, anotação em cadastro de inadimplentes ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral. O ocorrido se limita ao âmbito do dissabor, inerente às adversidades da vida em sociedade, não ensejando direito à indenização por danos morais. A pensar o contrário, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável. 4.Apelações improvidas.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULAEDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO FRAUDADOR. VERACIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU OS DOCUMENTOS. ARTS. 428, I, E 429, II, CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de débito, oriundo de abertura de conta corrente mediante fraude e mútuo bancário contraído pelo fraudador, bem como de indenização por danos mor...