APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º DO CPC. SUCUMBENCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos - comissão de corretagem e taxa de confecção de contrato - está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. Precedentes da Turma. 3. A culpa está devidamente demonstrada. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, e que deve compreender a ocorrência dos empecilhos alegados no período da construção. 5. Ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 6. O atraso na entrega do imóvel não é argumento plausível para o congelamento do saldo devedor, tendo em vista que o comprador não pode ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor. 7. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 8. O valor atribuído pelo juízo de origem para fins de lucros cessantes encontram-se dentro do razoável, na média de mercado em relação a imóveis da mesma característica. 9. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. Embora a sentença tenha fixado a partir da averbação do habite-se e o autor não tenha se insurgido, este marco deve ser mantido, por ser mais próximo do entendimento jurisprudencial. 10. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 11. Pelo principio da causalidade, aquele que deu causa a instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Reconhecendo-se a prescrição em relação a taxa de corretagem e, como conseqüência, sendo a imobiliária excluída da lide, deverá o autor arcar com os honorários dos patronos da empresa. 12. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 13. A sentença guerreada tem natureza condenatória, exigindo aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, afastando-se a apuração dos honorários de advogado pelo critério da equidade (art. 20, § 4º, CPC). 14. Não se aplica a sucumbência mínima quando, embora o autor tenha logrado êxito em apenas um de seus pedidos, obteve considerável proveito econômico no ponto julgado procedente. 15. Apelações conhecidas para dar PARCIAL PROVIMENTO as apelações, alterando-se o critério dos honorários advocatícios, assim como o termo inicial para o cumprimento de sentença.
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APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PART...
HABEAS CORPUS- ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Ante a narrativa dos fatos e com as provas colacionadas aos autos não se evidencia a ocorrência da simulação, de modo que a ação ajuizada não se presta ao desiderato do autor. 2. Havendo indício de que o réu desfalca seu patrimônio em detrimento dos direitos creditórios declarados em favor do autor em outro processo, a pretensão autoral pode ser deduzida por via própria, não na pretendida com o ajuizamento da anulatória de negócio jurídico em exame. Correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Ante a narrativa dos fatos e com as provas colacionadas aos autos não se evidencia a ocorrência da simulação, de modo que a ação ajuizada não se presta ao desiderato do autor. 2. Havendo indício de que o réu desfalca seu patrimônio em detrimento dos direitos creditórios declarados em favor do autor em outro processo, a pretensão autoral pode ser deduzida por via própria, não na pretendida com o ajuizamento da anulatór...
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CASA NOVA. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Qualquer adquirente de casa nova possui a expectativa de que esta não possua nenhum vício em sua estrutura. Logo, efetivos prejuízos sofridos pelos adquirentes em razão de infiltrações decorrentes de problemas na construção da moradia devem ser indenizados. 2. Inexistindo elementos a indicar que os dissabores que os adquirentes passaram em razão dos defeitos presentes no imóvel tenham tido o condão de gerar efetiva ofensa à honra, abalo psíquico ou sofrimento intenso, não há falar em indenização a título de danos morais. 3. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CASA NOVA. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Qualquer adquirente de casa nova possui a expectativa de que esta não possua nenhum vício em sua estrutura. Logo, efetivos prejuízos sofridos pelos adquirentes em razão de infiltrações decorrentes de problemas na construção da moradia devem ser indenizados. 2. Inexistindo elementos a indicar que os dissabores que os adquirentes passaram em razão dos defeitos presentes no imóvel tenham tido o condão de gerar efetiva ofensa à honra, abalo ps...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS COMPREENDIDOS PELA PRESTAÇÃO. RECUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA. EXAME E COTEJO. APREENSÃO EQUIVOCADA. ALEGAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS COMPREENDIDOS PELA PRESTAÇÃO. RECUSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INFIRMADA. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO P...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMEN...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FORMULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DA MEMÓRIA DE CÁLCUULOS. RELAÇÃO JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA. PARÂMETROS. DEFINIÇÃO PELO JUIZ. INVIABILIDADE. QUESTÃO RESERVADA À IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE JÁ RESOLVIDO. QUESTÕES SUPERADAS. REPRISAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. NECESSIDADE. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1.O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Consoante o procedimento estabelecido pelo legislador na moldura do devido processo legal, deflagrado o cumprimento de sentença após prévia apuração do crédito do qual se julga detentor o credor, compete ao executado, no prazo da impugnação e seguro o juízo, infirmar os cálculos confeccionados e o débito que lhe está sendo exigido, alegando e evidenciando a subsistência de excesso de execução ou eventual insubsistência da relação jurídica havida entre as partes, não sendo assegurado ao juiz substituir a parte nesse mister, sobretudo quando constatado que, conquanto aviada impugnação adequadamente, o executado não se irresignara quanto aos referidos aspectos, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão, tornando as questões impermeáveis a reprisamento, notadamente de ofício (CPC, arts. 475-J e 475-L). 3. Deflagrado o cumprimento de sentença, ao juiz da execução somente assiste lastro para aferir as condições objetivas da pretensão, quais sejam, a subsistência de título executivo e de liquidez da obrigação, e a pertinência subjetiva dos litigantes, dentre outras, encerrando a aferição do crédito originalmente indicado e à sua subsistência matérias que exorbitam aludida apreensão, não podendo ser conhecidas de ofício, pois demandam a instauração do incidente apropriado, qual seja, a impugnação, que, resolvida, torna inviável que as questões que teria que enfocar mediante provocação do executado sejam suscitadas de ofício. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FORMULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DA MEMÓRIA DE CÁLCUULOS. RELAÇÃO JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA. PARÂMETROS. DEFINIÇÃO PELO JUIZ. INVIABILIDADE. QUESTÃO RESERVADA À IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE JÁ RESOLVIDO. QUESTÕES SUPERADAS. REPRISAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS RESCISÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DO CESSIONÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. CONTRATO ADIMPLIDO E EXAURIDO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS LESIVOS DO INADIMPLEMENTO. PERMANÊNCIA. PREJUÍZOS ADVINDOS DA MORA. AÇÃO EXECUTIVA MANEJADA EM DESFAVOR DO CEDENTE E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DO SEU NOME. ILICITUDE. FATOS DERIVADOS DA INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDATÁRIA DO CEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO.CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS RESCISÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENT...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NEM APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconformidade com suas expectativas, resultando que, manejado agravo regimental, o direito de recorrer que o assistia se consuma, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência a aludido enunciado e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo, o que determina que, aviados 02 (dois) regimentais, somente o recurso primeiramente formulado pode ser conhecido. 2.O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente seja integrada ao objeto do recurso e conhecida. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NEM APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA. ORIGEM. SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA. NÃO ENTREGA DOS PRUDUTOS E DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. FALHA DA EMPRESA FORNECEDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MATIDA. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A empresa que atua como representante de operadora de telefonia móvel celular, comercializando serviços e fornecendo os produtos negociados, atuando como intermediadora do negócio formulado entre pessoa jurídica destinatária do fornecimento, que ostenta a qualidade de consumidora diante do objeto da prestação, e a empresa concessionária fornecedora dos serviços públicos de telecomunicações, ostenta legitimidade passiva ad causam para responder às pretensões formuladas pela contratante voltadas à elisão dos efeitos do negócio e à composição dos danos que lhe ensejara, à medida em que, como integrante da cadeia de fornecimento, a intermediadora responde solidariamente pela higidez dos serviços e produtos cujo fornecimento viabilizara (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. Apreendido que a empresa intermediadora da prestação de serviços de telefonia celular, agindo de forma ilegítima e desconforme com atividade comercial que desenvolve no mercado, imputara a consumidora à qual não entregara efetivamente nenhum dos produtos comercializados nem viabilizara o fomento dos serviços oferecidos débitos desprovidos de causa subjacente, exigindo-lhe contraprestação indevida e, não solvida, ensejando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, incorre na prática de ilícitos contratuais que se transmudam em atos ilícitos, determinando sua responsabilização responsabilizada pelos efeitos derivados dos ilícitos em que incorrera. 4. Emergindo do negócio engendrado via da intermediadora a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome da pessoa jurídica contratante em cadastros de inadimplentes desguarnecida de causa subjacente legítima, afetando sua honra objetiva e nome comercial, pois passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA. ORIGEM. SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA. NÃO ENTREGA DOS PRUDUTOS E DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. FALHA DA EMPRESA FORNECEDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE P...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DE CONTRTO DE PERMISSÃO DE DIREITO DE USO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. ÁREA DESTACADA DA ÁREA MAIOR CONCEDIDA. CESSIONÁRIO. PREÇO DA CESSÃO. QUITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO. DETENÇÃO DO DOMÍNIO E PRETENSÃO ENDEREÇADA AO TITULAR DA PROPRIEDADE. PEDIDO ADJUDICAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A adjudicação compulsória é resguardada ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obtém a outorga da escritura definitiva de compra e venda proveniente do alienante/cedente indispensável à consolidação da propriedade em seu nome, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor seja em razão de injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418; Decreto-lei nº 58/37, art. 22). 2. Encerrando a pretensão de adjudicação compulsória tutela de direito real, tem como premissa genética a subsistência de domínio consolidado na pessoa da parte ré, pois somente passível de ser demandada a transmissão da titularidade dominial a quem ostenta a condição de proprietário, derivando dessa constatação que afigura-se juridicamente inviável que seja formulada em face de quem não ostenta a condição de detentor do domínio e com alcance limitado a fração destacada de imóvel urbano não proveniente de parcelamento levado a efeito, porquanto implica o destacamento ofensa aos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano e descontinuidade na cadeia registraria. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO OBJETO DE CONTRTO DE PERMISSÃO DE DIREITO DE USO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. ÁREA DESTACADA DA ÁREA MAIOR CONCEDIDA. CESSIONÁRIO. PREÇO DA CESSÃO. QUITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO. DETENÇÃO DO DOMÍNIO E PRETENSÃO ENDEREÇADA AO TITULAR DA PROPRIEDADE. PEDIDO ADJUDICAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A adjudicação compulsória é resguardada ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obt...
OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. 1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem. 2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. 3- Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. 4- A permanência em imóvel público, portanto, possui natureza precária e não induz a posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 5- Irrelevante que o titular do domínio tenha tolerado a ocupação por vários anos, pois não há como reconhecer a posse e os direitos dela decorrentes a quem, por proibição constitucional, não possa ser proprietário, inexistindo, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias erigidas no imóvel. 6- Apelações desprovidas.
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OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. 1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem. 2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 2. A denunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 3. Considerando que a agravada poderá, em ação própria, exercer o seu direito de regresso contra a seguradora, caso seja condenada a executar o seguro de vida previsto no consórcio imobiliário para quitar as parcelas remanescentes do contrato, a denunciação da lide não se mostra necessária. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 2. A denunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do d...
DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. RESOLUÇÃO 1.682/90 DO BACEN. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A Resolução 1.682/90 do Banco Central do Brasil prevê, dentre as inúmeras hipóteses para a recusa do cheque apresentado, em seu artigo 6º, motivo 22, a devolução consubstanciada na divergência ou insuficiência de assinatura. 2 - No caso vertente, embora a parte autora sustente eventuais semelhanças nas assinaturas apostas no cheque que entende por indevidamente recusado e em outras cártulas subscritas pelo mesmo emitente, não conseguiu, entretanto, efetivamente comprovar que a assinatura aposta no título recusado seja a mesma inserta no cartão de assinatura da instituição financeira, além do mais, o emitente do cheque sequer faz parte da relação processual ora examinada, não sendo possível decretar a quebra do seu sigilo bancário para que o cartão de assinatura seja apresentado. 3 - Em sendo assim, não é possível presumir que o banco tenha incorrido em defeito na prestação de serviços, visto que, diante do elevado valor do cheque e das fundadas dúvidas quanto à assinatura de seu emitente, agiu com a devida cautela, demonstrando-se atento às regras bancárias que protegem seus clientes de se tornarem possíveis vítimas de fraudes. 4 - Destarte, tem-se que a conduta do banco se deu no estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), em atenção às normas bancárias pertinentes, não se vislumbrando qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar a autora por danos materiais ou morais. 5 - A devolução do cheque pelo banco não passa de mero aborrecimento que a parte autora enfrentou, situação que, embora indesejável e capaz de frustrar suas expectativas, decorre dos dissabores cotidianos da vida em sociedade, não sendo suficiente, portanto, para causar prejuízos aos seus direitos de personalidade. 6 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. RESOLUÇÃO 1.682/90 DO BACEN. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A Resolução 1.682/90 do Banco Central do Brasil prevê, dentre as inúmeras hipóteses para a recusa do cheque apresentado, em seu artigo 6º, motivo 22, a devolução consubstanciada na divergência ou insuficiência de assinatura. 2 - No caso vertente, embora a parte autora sustente eventuais semelhanças nas assinaturas apostas no cheque que entende por indevidamente recusado e em outras cártulas subs...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez não observados os deveres de cautela na contratação do empréstimo litigioso e diante do risco da atividade comercial, não há que se falar em culpa exclusiva da apelada nem em fraude de terceiro aptos a excluir a responsabilidade objetiva do apelante, conforme precedente. 2. Para caracterização do dano extrapatrimonial no caso em tela, dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, que decorre naturalmente do ato ilícito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva e evidenciado o ilícito, repercute-se, inevitavelmente, na ofensa aos direitos da personalidade do apelado, que, inclusive, teve seu cheque devolvido por insuficiência de fundos, em virtude dos seguidos descontos bancários e ainda por se tratar de uma quantia indevida. 3. No arbitramento dos danos morais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. 4. Quando o quantum indenizatório for fixado em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para reduzi-lo. 5. Comprovado serem indevidos os descontos realizados, os quais poderiam ter sido obstados, não se constata engano justificável, mas sim a prática de má-fé nas relações de consumo, razão pela qual cabível é a devolução em dobro dos valores abatidos. 6. Conforme enunciado da súmula 54 do STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso. 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual a alteração do respectivo termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus, conforme precedente. 8. Apelação conhecida e não provida.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez não observados os deveres de cautela na contratação do empréstimo litigioso e diante do risco da atividade comercial, não há que se falar em culpa exclusiva da apelada nem em fraude de terceiro aptos a excluir a responsabilidade objetiva do apelante, conforme precedente. 2. Para caracterização do dano...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO ERRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não obstante, o simples erro material do Estado em sua atuação não configure danos morais, deve a Administração ser condenada, quando não toma os cuidados mínimos exigíveis em sua atuação, causando, dessa forma, sérios transtornos ao particular. II - A falha na prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública, pode ultrapassar o mero dissabor cotidiano, quando além de erro grosseiro no cadastro do titular do bem, perante o DETRAN/DF, há, ainda, a inscrição em dívida ativa do autor, impedindo-o de desfrutar de benefícios fiscais, tais como o nota legal, de modo que não deve a administração ser premiada pela sua ineficiência e inobservância dos cuidados mínimos com a coisa pública. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO ERRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não obstante, o simples erro material do Estado em sua atuação não configure danos morais, deve a Administração ser condenada, quando não toma os cuidados mínimos exigíveis em sua atuação, causando, dessa forma, sérios transtornos ao particular. II - A falha na prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública, pode ultrapassar o mero dissabor cotidiano, quando além d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. MULTA EM FAVOR DE APENAS UMA DAS PARTES. LUCROS CESSANTES E MULTA CUMULABILIDADE. TAXA DE CONDOMINIO ANTES DA ENTREGA DO BEM. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente busca a extinção do processo sem exame do mérito, em razão de suposta falta de interesse de agir da autora. Quanto ao mérito, pede a reforma da sentença para que os pedidos formulados na peça de ingresso sejam julgados totalmente improcedentes. 2. O interesse de agir se faz presente quando a parte, parte obter o bem da vida, necessita ir ao Judiciário para formular seu pleito. Assim, há interesse de agir da parte, para que seja responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais somente após a entrega das chaves do imóvel, momento em que passa efetivamente a ter a posse do bem. 3. Aexigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que no decorrer da construção de empreendimento imobiliário não se enquadra no conceito de caso fortuito com aptidão para justificar o atraso na entrega da obra. 4. Acláusula contratual que prevê o prazo de entrega do imóvel para 26 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro é visivelmente abusiva e apta a ferir os mais comezinhos direitos do consumidor. 5. O atraso na entrega do imóvel autoriza que a parte responsável pela demora seja condenada a pagar lucros cessantes ao adquirente, corresponde àquilo que ele deixou de auferir caso estive na posse do bem, sendo legítima sua cumulação com a multa. 6. Acláusula contratual que prevê multa apenas em favor da construtora, no caso de inadimplência do consumidor, é abusiva, mormente quando a relação contratual é regida pelo direito do consumidor. Assim, por uma questão de equidade e de justiça, a multa prevista em caso de atraso deve ser aplicada a ambas as partes do contrato. 7. Por questão lógica, somente a partir da data da entrega do imóvel aos novos adquirentes é que esses se tornam responsáveis pelas taxas de condomínio. 8. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. MULTA EM FAVOR DE APENAS UMA DAS PARTES. LUCROS CESSANTES E MULTA CUMULABILIDADE. TAXA DE CONDOMINIO ANTES DA ENTREGA DO BEM. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente busca a extinção do processo sem exame do mérito, em razão de suposta falta de interesse de agir da autora. Quanto ao mérito, pede a reforma da sentença para que os pedidos formulados na peça de ingresso sejam julgados totalmente improcedentes. 2. O interesse de agir se faz prese...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 130 DO CPC. REJEITADA. DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL E MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR. I. Não há cerceamento de defesa, se as partes pleiteiam e posteriormente desistem da produção da prova pericial, haja vista que neste caso foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II. Igualmente, não fica caracterizada a limitação da defesa, quando a parte pleiteia e o Juízo de piso não defere a produção da prova testemunhal, sob o argumento de que a prova seria desnecessária, tendo em vista as disposições do art. 130 do CPC, a qual dita: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. III. Comprovada a infração aos mandamentos da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), é medida que se impõe a condenação dos infratores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. Sendo incerto o lucro obtido pelas rés com a violação da citada legislação, deve a indenização por dano material reger-se pelo parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98, que dita: não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Todavia, se o autor não recorreu, a fim de majorar o valor da citada indenização, esta deve ser mantida conforme a sentença condenatória, sob pena de incorrer-se em odioso reformatio in pejus. V. O valor do dano moral, no esteio do entendimento desposado por esta Corte, está atrelado, haja vista a ausência de disposição legal sobre o tema, ao alvitre do magistrado, que estipulará a indenização com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. VI. Quanto aos encargos de sucumbência, estes devem ser repartidos conforme o decaimento de cada litigante, assim, se o Juízo de origem opera a divisão destes valores proporcionalmente, não há porque se rever tal rateio. Igualmente, não há motivação válida para decretar a reforma do mandamento judicial que ordenou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes litigantes, quando tal decisão está em consonância com a súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. VII. Apelações conhecidas. Preliminar referente ao cerceamento de defesa, rejeitada. Apelos das rés desprovidos. Apelo do autor, parcialmente provido, concedendo-se o dano moral.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 130 DO CPC. REJEITADA. DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL E MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR. I. Não há cerceamento de defesa, se as partes pleiteiam e posteriormente desistem da produção da prova pericial, haja vista que neste caso foram resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita se mostra a condição de interesse de agir. II - A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). III - A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra. IV -O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. V - Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor. VI - Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. VII -Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso conhecido e não-provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita se mostra a condição de interesse de agir. II - A relação jurídica estabel...