CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. I - Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita se mostra a condição de interesse de agir. II - A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). III - A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra. IV -O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. V - Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor. VI - Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. VII -Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso conhecido e não-provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. I - Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita se mostra a condição de interesse de agir. II - A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de be...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMATICA DO PRAZO DE ENTREGA DE IMOVEL. LUCROS CESSANTES E MULTA CUMULABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ajustiça comum é competente para julgar demanda em que se discute cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que a Caixa Econômica Federal seja o agente financiador do empreendimento, porque se trata de relação entre a Construtora e o adquirente consumidor. 2. AConstrutora é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de revisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 4. Verificado o atraso na entrega de imóvel financiado e adquirido na planta, a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra é da construtora a partir da data de sua mora. 5. O atraso na entrega do imóvel permite que a parte responsável pela demora seja condenada a pagar lucros cessantes ao adquirente, corresponde àquilo que ele deixou de auferir caso estive na posse do bem. Quer dizer, demonstrado o atraso na entrega do bem imóvel, resta configurado o inadimplemento da obrigação principal e dessa mora emana o dever de indenizar a parte lesada na modalidade de lucros cessantes, sendo lícita sua cumulação com a multa contratual. 6. Inexiste impedimento na cumulatividade entre a cláusula penal moratória, que se justifica em razão da demora na entrega da obra, mas que não tem a força de compensar o dano e os lucros cessantes, podendo, portanto, ser cumulada um com o outro, sem que isso caracterize bis in idem, pois aquela ostenta natureza moratória e esse, cunho indenizatório. 7. Ausente a demonstração da má-fé na cobrança da comissão de corretagem, justifica-se sua devolução ao consumidor, porém na forma simples. 8. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 9. Acláusula do contrato que traz a possibilidade de prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel, ainda quem sem justifica, é válida, em razão de a construção de um prédio enfrentar situações complexas que muitas vezes saem do controle do construtor. 10. Sucumbindo ambas as partes da demanda, em percentual próximo a 50% do pedido, justifica-se o rateio das custas do processo meio a meio e cada parte arcando com os honorários de seus respectivos causídicos. 11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMATICA DO PRAZO DE ENTREGA DE IMOVEL. LUCROS CESSANTES E MULTA CUMULABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ajustiça comum é competente para julgar demanda em que se discute cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que a Caixa Econômica Federal seja o agente financiador do empreendimento, porque se trata de relação entre a Construtora e o adquirente con...
PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA - OCUPANTES INVASORES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - 1. Apretensão dos autores no recebimento do Certificado de Endereçamento Único e Definitivo dos imóveis pleiteados e, via de consequência, o recadastramento dos condôminos é providência que somente o Condomínio pode implementar, independentemente de quem eventualmente ocupe os imóveis originalmente adquiridos pelos autores. 2 .Considerando que autores e segundo réu discutem a posse do mesmo bem, revela-se essencial para o deslinde da controvérsia definir, por meio de laudo pericial atualizado e prova testemunhal, a localização dos endereços descritos nas cessões de direitos dos autores e do segundo réu no atual Projeto Urbanístico do Condomínio, para definir se algum deles foi excluído do projeto e/ou se refere-se aos imóveis diligenciados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA - OCUPANTES INVASORES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - 1. Apretensão dos autores no recebimento do Certificado de Endereçamento Único e Definitivo dos imóveis pleiteados e, via de consequência, o recadastramento dos condôminos é providência que somente o Condomínio pode implementar, independentemente de quem eventualmente ocupe os imóveis originalmente adquiridos pelos autores. 2 .Considerando que autores e segun...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARA ATENDER AOS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL. 1. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora. Configurada a mora, exsurge a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel na data prevista na avença. 2. Os danos morais se caracterizam por ofensa ou violação aos direitos da personalidade do indivíduo, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, pois eventuais defeitos do imóvel não acarretam ofensa a direito de personalidade dos autores, mas simples inadimplemento contratual. 3. Em relação à condenação ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual, embora seja devida, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, por julgar fora dos limites impostos pelos pedidos formulados à exordial, razão pela qual deve ser decotada, a fim de adequar o provimento jurisdicional ao pleito autoral. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARA ATENDER AOS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL. 1. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora. Configurada a mora, exsurge a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel na data prevista na a...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APRESENTAÇÃO DO CRÉDITO EM JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 202, INCISO, I, CC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. O prazo prescricional aplicável a ação monitória fundada em contrato assinado por duas testemunhas é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil, a prescrição será interrompida pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. 4. Consoante redação do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, in casu, tem-se que a contagem do prazo prescricional interrompido deve ser reiniciada a partir do trânsito em julgado da sentença que deferir ou indeferir a habilitação do crédito. 5. No caso em análise, o prazo prescricional da presente ação foi interrompido pela apresentação do crédito ao juízo do inventário antes do decurso do prazo quinquenal para ajuizamento da ação. Com efeito, como ainda não foi proferida sentença de habilitação de créditos naqueles autos, a contagem do prazo prescricional ainda não se reiniciou, de modo que não se encontra prescrita a pretensão do autor, ora apelante. 6. Ajuizada a ação monitória dentro do prazo legal, afasta-se a prescrição, impondo-se, por consequência, a cassação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APRESENTAÇÃO DO CRÉDITO EM JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 202, INCISO, I, CC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM EXPRESSA CONCESSÃO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1 - É interesse da parte expor um fato e prová-lo, tendo como consequência jurídica a apreciação da mencionada prova, negada ou modificada, de forma que o magistrado chegue a uma conclusão, por meio da formação da sua convicção, a fim de prolação da sentença. 1.1 - Constitui ônus das partes comprovar o direito alegado ou fatos que modifiquem, impeçam ou extingam referido direito eapesar de a doutrina e de a jurisprudência pátria admitirem serem amplos os poderes instrutórios do magistrado, este não pode exercê-los em substituição à parte ou para suprir deficiência probatória a ela atribuída, sob pena de violação do princípio da imparcialidade. 1.2 - Embora o art. 130 do Código de Processo Civil permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ocorrer em situações lastreadas em razões de ordem pública, em causas que tenham por objeto direito indisponível ou em circunstâncias em que as provas sejam contraditórias, confusas ou incompletas, ou, ainda, quando verificado o impedimento ou dificuldade pessoal de uma das partes quanto à produção de determinada prova ante a existência de significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre elas. 1.3 - In casu, após prestados os esclarecimentos pelo expert do Juízo, homologado o laudo e expedido alvará de levantamento das quantias depositadas, o Juízo a quo, apesar de incontroversa a existência de prejuízo para o autor, alegando o caráter altamente técnico da questão, entendeu relevante aguardar a solução do recurso interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN acerca da questão, deixando de considerar, naquele momento, todo o esforço das partes na produção da perícia técnica, suspendendo o feito de origem até o julgamento do recurso junto ao CRSFN, e em inobservância à preclusão pro judicato prevista nos arts. 471 c/c 473 do Código de Processo Civil, o que não se pode admitir. 2 - Em que pese a existência de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM em fase de recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, deve-se contemplar o princípio da independência de instâncias civil e administrativa, segundo o qual, em regra, a decisão proferida em uma não repercute na outra, não vinculando o juiz. 3 - O CRSFN foi criado por meio do Decreto nº 91.152/1985 e, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.935/1996, o recurso interposto junto ao órgão colegiado em menção, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo se expressamente concedido pela autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso tendo em vista que a reclamação formulada pelo autor junto à CVM foi julgada improcedente por não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007 e que inexiste qualquer decisão à qual se confira efeito suspensivo. 4 - O art. 265 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão do processo e o caso posto sob análise não se amolda a nenhuma delas, não podendo o magistrado obstar o trâmite processual sob o pretexto de a matéria ser complexa ou de difícil deslinde, em notória afronta aos direitos constitucionalmente previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, segundo os quais a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, respectivamente. 5 - Recurso conhecido e provido. Determinado o prosseguimento do feito originário.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LÍCITA E DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 2. No particular, as partes celebraram, em 21/9/2007, contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, tendo o consumidor deixado de adimplir com as prestações posteriores a 21/10/2008. Tal automóvel foi objeto de furto, cuja indenização foi paga pela seguradora ao banco na data de 8/6/2009. 2.1. Em razão da mora, a instituição bancária ajuizou ação de reintegração de posse, em 17/2/2009, ou seja, após a inadimplência do consumidor e em momento anterior ao fato que deu origem à indenização recebida da seguradora (furto do veículo). 2.2. Nesse prisma, não há falar em cobrança indevida por parte banco, o qual agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I) ao propor ação de reintegração de posse, convertida em perdas e danos e posteriormente extinta, sem julgamento do mérito, em face de desistência. 3. O pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC exige, além da cobrança judicial de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula n. 159/STF). 3.1. O parágrafo único do art. 42 CDC reclama, para fins de repetição do indébito, além da cobrança indevida e do engano injustificável ou má-fé, a efetiva realização do pagamento. 3.2. In casu, descaracterizada a má-fé do réu ao proceder à cobrança da dívida, pois era devida, não há falar em repetição de indébito, seja com espeque no art. 940 do CC, seja com relação ao parágrafo único do art. 42 CDC. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. Demonstrada a existência de débito e mora em contrato de arrendamento mercantil de veículo, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, com a consequente inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ilícito civil (CC, art.188, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LÍCITA E DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA N. 385/STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No particular, diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ilegalidade da cobrança do débito de R$ 136,52 por parte da ré, responsável pela anotação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. O deslinde da controvérsia cinge-se tão somente à existência ou não de danos morais em razão desse ato ilícito. 2. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. Via de regra, em caso de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido a título de dano moral. 4.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 5. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, conforme análise universal da demanda (a autora logrou êxito quanto à declaração de inexistência do débito enquanto que a ré em relação ao pedido de danos morais), estas devem responder pelo pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 21,caput, do CPC. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PESSOA JURÍDICA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA N. 385/STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No particular, diante da ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ilegalidade da cobrança do débito de R$ 136,52 por parte da ré, responsável pela anotação indevida do nome da autora em cadast...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO SEGURO À ARRENDADORA. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Ostentando o recurso de apelação da parte ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2. A apelação não constitui meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a qual desafia agravo de instrumento (CPC, art. 522). 3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido (VRG) antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. No particular, ante aperda total do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, sem culpa do arrendatário, mostra-se indevida a cobrança das parcelas vencidas após o sinistro, considerando o recebimento do prêmio do seguro do bem pela arrendadora (CC, art. 238). 5. Ante a falta de impugnação recursal, tem-se por abusiva a cláusula contratual que impõe ao arrendatário a obrigação de substituir o bem arrendado por outro de igual qualidade, em caso de perda total, facultando a possibilidade de quitação das obrigações remanescentes, sendo desse montante deduzido o valor do seguro, além da necessidade de complementação em caso de débito, nos termos dos arts. 238 do CC e 51, IV, do CDC. 5.1. A própria natureza do leasing impede a cobrança de parcelas ulteriores ao sinistro, haja vista se tratar de contrato composto de uma contraprestação pela utilização do bem e outra parcela a título de opção de compra (VRG). Assim, ante a inexistência do objeto (veículo), não há como respaldar a cobrança ulterior desses valores, por não ser mais possível a utilização do veículo e a realização da opção de compra por parte do consumidor. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.1. Se as cobranças realizadas pela arrendadora encontravam-se albergadas por cláusula contratual, que foi considerada abusiva apenas em sede judicial, afasta-se a alegação de má-fé e, por conseguinte, a necessidade de restituição do montante dobrado. 7. Ante a impossibilidade do exercício da opção de compra do veículo, cabível a restituição da integralidade do VRG pago pelo autor, inclusive do montante de R$ 1.811,48, referente ao percentual das 4 primeiras parcelas, requerimento este que, diferentemente do consignado na sentença, já constava no tópico dos pedidos iniciais, não havendo falar em mácula ao postulado da congruência. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 8.1. Não obstante o dissabor experimentado pelo consumidor ao ter seu nome inscrito no SCR, se as cobranças, embora abusivas, foram embasadas em cláusula contratual até então considerada válida, não há falar em danos morais. 9. Oprovimento dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 9.1. Afigura-se adequada a distribuição não equivalente das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes, de forma equitativa, em 10% do valor da condenação, conforme arts. 20, § 3º, e 21, do CPC, à razão de 1/3 para o autor e de 2/3 para a ré, observada a Súmula n. 306/STJ. 10. Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação da ré conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro de valores e o pagamento de danos morais. Recurso adesivo do autor conhecido e provido para determinar a devolução do que foi pago a título de VRG nas 4 primeiras prestações do contrato. Demais termos da sentença mantidos. Sucumbência redistribuída.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO SEGURO À ARRENDADORA. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO P...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de exclusão de restrição creditícia e de reparação de danos, em função de fraude praticada por terceiro nas relações bancárias, bem como a adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, rejeita-se a preliminar em questão. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. O simples fato de o contrato de abertura de conta corrente ter sido celebrado de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito, em exercício regular de direito, em caso fortuito/força maior, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações e a exclusão de restrição creditícia. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de emissão fraudulenta de cheques sem fundo (abalo à credibilidade). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau (R$ 5.000,00). 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 8. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 9. Recurso conhecido; preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das c...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES AO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS HAVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de duas contrarrazões ao recurso de apelação configura preclusão consumativa e, conseguintemente, obsta o conhecimento da petição por último apresentada. 2. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (CF, art. 7º, X) contra eventuais abusos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 3. A fim de dar efetividade à norma constitucional relacionada à proteção do salário, e contemplando sua natureza alimentar, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade disposta no art. 649, IV, do CPC, a Lei n. 10.820/2003 e o Decreto n. 6.386/2008, que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital n. 28.195/07, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 5. As instituições financeiras não podem se valer da autorização contida em contrato, relacionada à realização de débito em conta do tomador do empréstimo, com a finalidade de garantir o adimplemento contratual, para apropriar-se da totalidade dos rendimentos/salário do consumidor, em razão de ser medida indevida que viola o direito à proteção do salário e, por consectário, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 6. Em que pese o desconto procedido pela instituição financeira credora na conta corrente do devedor, por si só, não importar em ilegalidade, diante do princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, e de não existir limite legal para a concessão de empréstimos cujo pagamento ocorra por meio de desconto em conta corrente, não se pode admitir a retenção de todo o saldo da conta corrente, referente a valores provenientes de salário, de forma que prejudique de modo significativo a subsistência do indivíduo e de sua família, devendo-se ressaltar que o STJ tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Aplicando-se, por analogia, o limite indicado no Decreto n. 6.386/08, devem-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% de seus rendimentos brutos quando verificado que o valor descontado consome toda a sua renda, ou grande parte dela, e compromete seu sustento e de sua família. 8. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 9. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 10. Segundo decidiu o STJ, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral (STJ, REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). 11. Ovalor dos danos morais, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação desses prejuízos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso. O montante a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 2.000,00. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES AO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS HAVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGEFIS. NEGATIVA DO PEDIDO LIMINAR. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ATO ADMINISTRATIVO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O instituto da tutela antecipada visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total, sendo necessário, para tanto, a constatação da presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. Além disso, deve estar presente o requisito negativo que impede, expressamente, a concessão da tutela de urgência pretendida consubstanciado no óbice da irreversibilidade do art. 273 §2º, do CPC. 1.1 - A prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação é prova documental de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira. Compreende-se que o fundado receio de dano irreparável é o risco que o atraso normal do processo poderia causar, ou seja, possui a mesma natureza do periculum in mora. 1.2 - A antecipação dos efeitos da tutela só pode ser concedida quando as provas carreadas aos autos forem suficientes para conduzir à conclusão de verossimilhança das alegações. 2 - In casu, reconhecida e noticiada pela própria agravante a ocupação irregular da área e considerando que os documentos acostados aos autos são genéricos e não são suficientes a demonstrar qualquer autorização de construção no local, sendo necessário maior aprofundamento, apuração com observância do contraditório e devido processo legal, não se constada a verossimilhança das alegações da recorrente indispensável à concessão do provimento jurisdicional previsto no art. 273 do CPC. 2.1 - As justificativas apresentadas não servem para obstar a atuação da AGEFIS, seu Poder de Polícia nem o poder-dever de fiscalizar e disciplinar a ocupação do solo urbano para fins de moradia; não têm o condão de afastar autoexecutoriedade dos atos administrativos nem a ausência de razoabilidade do direito substancial pleiteado porquanto sem evidências de ilegalidade face à reconhecida irregularidade da ocupação e afronta ao Princípio da Legalidade. 2.2 - Na espécie, há ato administrativo com presunção de legitimidade e legalidade noticiando que se trata de área pública com construções sem autorização para construir, em área destinada no Projeto Urbanístico de Regularização a equipamento público comunitário, tratando-se de construções recentes, decorrentes de parcelamento irregular, de alto padrão, indicando, de fato, a prevalência do interesse particular de alguns em sobreposição aos interesses de todos que habitam na Região Administrativa de Vicente Pires, situação de parcelamento irregular em que um mesmo cedente teria firmado diversas cessões de direitos de imóvel público, locupletando-se às custas do Erário, o que data vênia não merece prestígio nem a chancela do Poder Judiciário, configurando caso de aplicação do art. 178 caput e §1º da Lei nº 2.105/98. 3 - Apesar da reconhecida proteção constitucional ao direito à moradia, foi constatada ocupação desordenada, recente e irregular, que ensejou a regular reconsideração da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, conduzindo ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada face à não demonstração dos requisitos autorizativos do art. 273, do CPC. 4 - Ao poder público incumbe, a teor do art. 30 inciso VIII da CF/88, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 5 - Em se tratando de política urbana, condiciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 182 §2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGEFIS. NEGATIVA DO PEDIDO LIMINAR. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 178 DA LEI DISTRITA...
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, razão pela qual é improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais. III - O fato de o negócio jurídico não ter sido concluído por informação incorreta prestada pela Imobiliária aos compradores, embora frustre expectativa legítima dos vendedores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - Por não ter havido êxito na intermediação para a venda do imóvel nem arrependimento das partes, art. 725 do CC, é indevida a comissão de corretagem. V - Apelações desprovidas.
Ementa
INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, r...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, razão pela qual é improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais. III - O fato de o negócio jurídico não ter sido concluído por informação incorreta prestada pela Imobiliária aos compradores, embora frustre expectativa legítima dos vendedores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - Por não ter havido êxito na intermediação para a venda do imóvel nem arrependimento das partes, art. 725 do CC, é indevida a comissão de corretagem. V - Apelações desprovidas.
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA. COMISSÃO. ÊXITO NA INTERMEDIAÇÃO. I - A conduta desidiosa da Imobiliária de não averiguar a existência de gravame incidente sobre o imóvel antes da elaboração do instrumento particular de promessa de compra e venda caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - Os vendedores não comprovaram a efetiva perda patrimonial decorrente da resolução da promessa de compra e venda, r...
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. I - A pretensão da ré Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A já foi deferida pela r. sentença. Acolhida a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada de ofício. II -Diante da mora da Incorporadora, são devidos lucros cessantes à compradora a contar do termo final para a entrega do imóvel. III - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. IV - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. V - Apelação desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. I - A pretensão da ré Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A já foi deferida pela r. sentença. Acolhida a preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada de ofício. II -Diante da mora da Incorporadora, são devidos lucros cessantes à compradora a contar do termo final para a entrega do imóvel. III - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagam...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. I - Ausente interesse processual do autor de condenar a ré ao pagamento de despesas anteriores à data da entrega das chaves do imóvel. Há no contrato cláusula que faz essa previsão. Preliminar rejeitada. II - A alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de liminar concedida em ação civil pública que alterou o procedimento para liberação da carta de habite-se não foi demonstrada. Além do mais, não provou que constitui fato superveniente, por isso é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância. III - Diante da mora culposa da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes aos compradores a contar do termo final para a entrega do imóvel. IV - Embora admitida a inversão em favor dos compradores, não se pode cumular a cláusula penal moratória com lucros cessantes nesta demanda, porque ambos decorrem do inadimplemento, o que configuraria bis in idem. V - A promitente-compradora não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. I - Ausente interesse processual do autor de condenar a ré ao pagamento de despesas anteriores à data da entrega das chaves do imóvel. Há no contrato cláusula que faz essa previsão. Preliminar rejeitada. II - A alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de liminar concedida em ação civil pública que alterou o pr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. SINDICATO. SISTEL. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. INDIVIDUAÇÃO. TITULARES DE DIREITOS. 1. A ação civil coletiva gera, no caso de procedência do pedido, uma condenação genérica, em que apenas é declarada a responsabilidade do demandado (art. 95 do CDC). Entretanto, não confere ao vencido quantia certa ou já fixada em liquidação apta a autorizar a incidência do art. 475-J do CPC. Recurso Repetitivo no Resp 1.247.150/PR. 2. O cumprimento de sentença inicia-se com a apresentação das fichas financeiras dos ex-participantes pela SISTEL e dos documentos individualizadores dos substituídos processualmente pelo Sindicato (arts. 475-B). Afastada a incidência do art.475-J do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. SINDICATO. SISTEL. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. INDIVIDUAÇÃO. TITULARES DE DIREITOS. 1. A ação civil coletiva gera, no caso de procedência do pedido, uma condenação genérica, em que apenas é declarada a responsabilidade do demandado (art. 95 do CDC). Entretanto, não confere ao vencido quantia certa ou já fixada em liquidação apta a autorizar a incidência do art. 475-J do CPC. Recurso Repetitivo no Resp 1.247.150/PR. 2. O cumprimento de sentença inicia-se com a apresentação das fichas financeiras dos ex-participantes pela SISTEL e dos docum...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Dentre outras determinações, a mencionada lei impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência. 2. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 3. Configura quebra da confiança depositada, portanto, a negativa de autorização do serviço médico recomendado ou até mesmo a demora desarrazoada em autorizá-lo, pois privilegia o caráter patrimonial em detrimento da dignidade da pessoa. 4. A conduta da operadora do plano de saúde transgrediu o princípio da boa-fé objetiva, porque não observados os deveres anexos, especialmente o de agir conforme a confiança depositada. Com efeito, o contratante de planos de assistência à saúde despende, mensalmente, quantia considerável com o fito de - em situações de emergência, como no caso dos autos - receber atendimento médico imediato e de qualidade. 5. Recurso Provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Dentre outras determinações, a mencionada lei impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência. 2. Em observância ao princí...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. HIPOTESE NÃO RELACIONADA AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A culpa da ré é incontroversa. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Inaplicável multa contratual que se restringe a rescisão, mormente quando as autoras expressamente objetivam o cumprimento do contrato e não a sua extinção 5. Nos contratos de promessa de compra e venda, a ocorrência de inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. HIPOTESE NÃO RELACIONADA AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECORAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO. DIREITOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pretoriano, no contrato de leasing o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato (REsp 1133597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/02/2014). 2. O arrendamento mercantil (leasing) funciona com a aquisição do bem pela instituição arrendadora e para satisfação da necessidade do arrendatário, por meio de pagamento periódico de prestações pactuadas contratualmente, sendo que ao final do cumprimento contratual, este bem poderá ser vendido ao arrendatário ou permanecer na propriedade da arrendante, não podendo ser objeto de penhora ou arresto, já que não é da titularidade do devedor. 3. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECORAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO. DIREITOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pretoriano, no contrato de leasing o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante resid...