CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. SUBSTÂNCIA PADRONIZADA E POSSUI REGISTRO NA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.080/90. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos. 1.1. Consta nos autos quea agravada, menor de idade nascida em 12/3/2014, é portadora da doença de Pompe, encontrando-se internada na UTI do Hospital Regional de Santa Maria, apresentando necessidade imediata de tratamento com Alfaglucosidade - Myozyme 50mg,com maior brevidade possível para a preservação da saúde da paciente. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com entendimento dominante no âmbito deste tribunal pode ter o seguimento obstado, por decisão monocrática. 3. Aobrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever (artigo 37, CF). 4. Demonstrada a essencialidade do medicamento requerido, a inexistência de medicação similar e a afirmação do médico de que a substância é padronizada e tem registro na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não se pode acolher a alegação do Distrito Federal em sentido oposto, notadamente porque os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 5. Ainda que o medicamento prescrito não estivesse registrado, inadmissível a imposição indiscriminada de tal listagem a todos os cidadãos em tratamento na rede pública de saúde, em especial, quando há indicação técnica para o uso imediato de medicamentos específicos. 5.1. Precedente da Casa: O mero fato de não se tratar de fármaco padronizado pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não constitui óbice a que o Poder Público seja compelido a fornecê-lo, sobretudo quando nenhum outro com igual eficácia tiver sido indicado para o tratamento da enfermidade. (20140111760187APO, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 30/09/2015. Pág.: 124) 6.A Lei 8.080/90, nos arts. 19-M, inc. I, e 19-P, inc. II, estabelece que incumbe ao poder público, por meio do Sistema Único de Saúde, prestar assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos e produtos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores públicos. 7. Agravo regimental improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. SUBSTÂNCIA PADRONIZADA E POSSUI REGISTRO NA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.080/90. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos. 1.1. Consta nos autos quea agravada, menor de idade nascida em 12/3/2014, é portadora da doença de Pompe, enco...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIO. EFETIVO BENEFÍCIO. CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA DO STJ. TRATAMENTO DOMICILIAR. MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL. CLÁUSULA ABUSIVA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes desta Corte, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de um terceiro, subsiste a legitimidade ativa do consumidor, a fim de que provoque o Poder Judiciário, tutelando seu interesse ameaçado, haja vista que o beneficiário é, inquestionavelmente, o destinatário final do serviço. II. A súmula nº 469 do STJ, que dita: aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, afasta qualquer dúvida quanto ao caráter consumerista em relação ao vínculo jurídico estabelecido entre beneficiário (consumidor) e a prestadora do plano de saúde (fornecedora). III. Da leitura da Lei nº 9.656/98, especialmente do seu art. 10, inciso VI, em conjunto com as alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12, extrai-se que o contrato de plano de saúde, seja na modalidade atendimento ambulatorial ou internação hospitalar, está obrigado a incluir entre suas disposições a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, de forma que é uma obrigação legal da parte ré o fornecimento do medicamento pleiteado pela consumidora. IV. Em todo o caso, ainda que não existisse esta obrigação legal, não poderia, mesmo que com fundamento em previsão contratual, perdurar a recusa da fornecedora de plano de saúde em prover o medicamento, indicado por médico, de uso domiciliar, necessário para o tratamento do câncer que acomete a beneficiária, haja vista que tal procedimento teria nítido caráter abusivo, de forma que, à luz do CDC, não poderia subsistir. V. O caso descrito nos autos não se trata de mero dissabor oriundo da inobservância da legislação consumerista, mas, sim, de um verdadeiro ato atentatório à saúde da consumidora. Não há dúvida de que a situação da enferma é grave, assim a conduta da parte ré, que negou o fornecimento de medicamento, indicado por médico, para tratamento domiciliar, repercute de maneira mui gravosa nos direitos de personalidade da parte autora, a ponto de abalá-la moralmente, ensejando a devida indenização. VI. No esteio do entendimento desposado por esta Corte, a fixação do quantum a título de dano moral deve estar atrelada ao alvitre do magistrado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. Assim, feitas estas considerações, chega-se a conclusão que o valor fixado pelo Juízo de origem está adequado, não merecendo qualquer reparo. VII. Apelação conhecida, preliminar referente à ilegitimidade ativa, rejeitada e, no mérito, foi desprovido o recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIO. EFETIVO BENEFÍCIO. CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA DO STJ. TRATAMENTO DOMICILIAR. MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL. CLÁUSULA ABUSIVA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes desta Corte, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de um terceiro, subsiste a legitimidade ativa do consumidor, a fim de que provoque o Poder Judiciário, tutelando seu interesse ameaçado, haja vi...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO. CONSUMIDOR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA. CONDUTA ILÍCITA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Quando o Juízo de piso, devidamente compelido pela parte autora, por meio de embargos de declaração, analisa e julga pedido constante na inicial, mas não apreciado na sentença, tem-se que aquele órgão julgador agiu de maneira escorreita, visando a sanar sua patente omissão. De forma que é desnecessária a intimação da parte ré, por se tratar matéria já conhecida pela referido litigante, desde a contestação, o que, certamente, não enseja qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. II. A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, ao consumidor sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência, deve ser afastada, quando observado o quadro emergencial do segurado, hipótese que é regida pelas disposições do art. 35-C, inciso I, bem pelo art. 12, inciso V, alínea c, todos da Lei nº 9.656/98. III. Neste contexto, tem-se que é indiscutível a ilicitude da conduta do plano de saúde que nega o oferecimento dos serviços contratados pelo consumidor, quadro fático que, além de ensejar a condenação do plano de saúde no custeio do tratamento pleiteado, também, acarreta sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. IV. A condenação ao pagamento da referida indenização é necessária, porque neste caso não se pode falar em mero descumprimento contratual, quando a conduta perpetrada pelo plano de saúde enseja bem mais do que mero dissabor ao segurado, mas atenta, verdadeiramente, em desfavor dos seus direitos de personalidade, causando-lhe grave sofrimento e angústias, em oportunidade que já se encontrava debilitado pela doença que lhe acometia. V. No esteio do entendimento desposado por esta Corte, a fixação do quantum a título de dano moral deve estar atrelada ao alvitre do magistrado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. Assim, feitas estas considerações, chega-se a conclusão que o valor fixado pelo Juízo de origem está adequado, não merecendo qualquer reparo. VI. Apelações oferecidas pela autora e pelo réu. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu foi rejeitada. No mérito, ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO. CONSUMIDOR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA. CONDUTA ILÍCITA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Quando o Juízo de piso, devidamente compelido pela parte autora, por meio de embargos de declaração, analisa e julga pedido constante na inicial, mas não apreciado na sentença, tem-se que aquele órgão julgador agiu de maneira escorreita, visando a sanar sua patente omissão. De for...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURO DE APELAÇÃO NOS AUTOS Nº 2013.01.1.030797-0 E Nº 2013.01.1.030792-2. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE OBRAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. AÇÃO DE USUCAPIÇÃO. COMPOSSE EM CONDOMÍNIO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME AOS INTERESSADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto terceiros interessados, os apelantes, se ingressassem no feito, o fariam em segundo grau de jurisdição, sem possibilidade de pleitearem dilação probatória. De outra monta, não contemplam a legitimidade passiva necessária que alegam. 2 - O processo nº 2013.01.1.030792-2 se refere tão somente a uma medida cautelar de sustação de obras que objetivava a proibição de venda de lotes e a paralisação de construções na área debatida. No que tange à ação reivindicatória (autos nº 2013.01.1.030797-0), tampouco os apelantes poderiam ser considerados litisconsortes necessários, pois esta espécie de ação é ajuizada pelo proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade. 3 - Digo isso porque a ação reivindicatória em debate, entre o proprietário arrendador e o arrendatário que teria extrapolado os limites do arrendamento, não contempla os apelantes, os quais não fizeram parte do contrato que ensejou as duas demandas apensadas. 4 - Outra forte razão, dentre todas as expostas, para se afastar a hipótese de litisconsórcio necessário é o fato de o juiz não ter necessariamente que decidir as presentes lides e a ação de usucapião de maneira uniforme a todos os envolvidos. 5 - Assim, a decisão do d. Julgador a quo de quem deveria ficar com a totalidade dos direitos advindos da propriedade não interfere na ação de usucapião, que debate outro pleito de propriedade em face de quem detém a atual. Por conseguinte, a r. sentença guerreada teve, no máximo, o poder de ensejar uma mudança de pólo na ação de usucapião - o que não justificaria a autorização de intervenção dos apelantes e a cassação do decisum. 6 - Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURO DE APELAÇÃO NOS AUTOS Nº 2013.01.1.030797-0 E Nº 2013.01.1.030792-2. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE OBRAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. AÇÃO DE USUCAPIÇÃO. COMPOSSE EM CONDOMÍNIO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME AOS INTERESSADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto terceiros interessados, os apelantes, se ingressassem no feito, o fariam em segundo grau de jurisdição, sem possibilidade de pleitearem dilação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURO DE APELAÇÃO NOS AUTOS Nº 2013.01.1.030797-0 E Nº 2013.01.1.030792-2. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE OBRAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. AÇÃO DE USUCAPIÇÃO. COMPOSSE EM CONDOMÍNIO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME AOS INTERESSADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto terceiros interessados, os apelantes, se ingressassem no feito, o fariam em segundo grau de jurisdição, sem possibilidade de pleitearem dilação probatória. De outra monta, não contemplam a legitimidade passiva necessária que alegam. 2 - O processo nº 2013.01.1.030792-2 se refere tão somente a uma medida cautelar de sustação de obras que objetivava a proibição de venda de lotes e a paralisação de construções na área debatida. No que tange à ação reivindicatória (autos nº 2013.01.1.030797-0), tampouco os apelantes poderiam ser considerados litisconsortes necessários, pois esta espécie de ação é ajuizada pelo proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade. 3 - Digo isso porque a ação reivindicatória em debate, entre o proprietário arrendador e o arrendatário que teria extrapolado os limites do arrendamento, não contempla os apelantes, os quais não fizeram parte do contrato que ensejou as duas demandas apensadas. 4 - Outra forte razão, dentre todas as expostas, para se afastar a hipótese de litisconsórcio necessário é o fato de o juiz não ter necessariamente que decidir as presentes lides e a ação de usucapião de maneira uniforme a todos os envolvidos. 5 - Assim, a decisão do d. Julgador a quo de quem deveria ficar com a totalidade dos direitos advindos da propriedade não interfere na ação de usucapião, que debate outro pleito de propriedade em face de quem detém a atual. Por conseguinte, a r. sentença guerreada teve, no máximo, o poder de ensejar uma mudança de pólo na ação de usucapião - o que não justificaria a autorização de intervenção dos apelantes e a cassação do decisum. 6 - Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURO DE APELAÇÃO NOS AUTOS Nº 2013.01.1.030797-0 E Nº 2013.01.1.030792-2. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE OBRAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. AÇÃO DE USUCAPIÇÃO. COMPOSSE EM CONDOMÍNIO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME AOS INTERESSADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto terceiros interessados, os apelantes, se ingressassem no feito, o fariam em segundo grau de jurisdição, sem possibilidade de pleitearem dilação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRENCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificando-se que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRENCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificando-se que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o result...
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA.I - A r. sentença examinou os pedidos iniciais e contrapostos, não havendo omissão. Rejeitada preliminar de nulidade.II - As circunstâncias retratadas nos autos não violaram os direitos de personalidade do autor, não estando caracterizada a ocorrência de dano moral. Mantida a improcedência do pedido contraposto.III - Constatada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, as partes devem ser condenadas aos respectivos ônus de acordo com o decaimento na demanda.IV - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA.I - A r. sentença examinou os pedidos iniciais e contrapostos, não havendo omissão. Rejeitada preliminar de nulidade.II - As circunstâncias retratadas nos autos não violaram os direitos de personalidade do autor, não estando caracterizada a ocorrência de dano moral. Mantida a improcedência do pedido contraposto.III - Constatada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, as partes devem ser condenadas aos respectivos ônus de acordo com o decaimento na de...
PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PRELIMINAR - CABIMENTO - DECISÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O agravo em execução segue o mesmo rito processual do recurso em sentido estrito (art. 581 e seguintes do CPP). A jurisprudência é assente no sentido da admissibilidade de embargos infringentes em caso de decisão majoritária de agravo em execução. II. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. III. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. IV. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão de indulto. Pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à Constituição Federal. V. Embargos improvidos.
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PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PRELIMINAR - CABIMENTO - DECISÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O agravo em execução segue o mesmo rito processual do recurso em sentido estrito (art. 581 e seguintes do CPP). A jurisprudência é assente no sentido da admissibilidade de embargos infringentes em caso de decisão majoritária de agravo em execução. II. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO E COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO 8.380/2014 -FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 - ANTERIOR AO INÍCIO DO PERÍODO RELEVANTE - NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO - INDÍCIOS DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. I. ODecreto 8.380/2014 dispõe que a declaração do indulto e comutação de penas depende da inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. Falta grave praticada no ano de 2013, forado prazo de regência, não pode ser considerada óbice à concessão das benesses do diploma. II. A inadimplência de pena restritiva de direitos em 2014, demonstrada pelo extrato de acompanhamento, não indica, de plano, que o reeducando esteve foragido. Ofato deve ser apurado. III. Recurso provido. Determinado o retorno dos autos para apuração da prática de eventual falta grave e nova análise dos requisitos do Decreto 8.380/2014.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO E COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO 8.380/2014 -FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 - ANTERIOR AO INÍCIO DO PERÍODO RELEVANTE - NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO - INDÍCIOS DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. I. ODecreto 8.380/2014 dispõe que a declaração do indulto e comutação de penas depende da inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - APELAÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS - TERMO DE ACORDO PARTICULAR - DOIS POSSUIDORES - MELHOR POSSE - JUSTO TÍTULO - PRIMEIRO POSSUIDOR - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de pedido de reintegração de posse, se ambos os possuidores detêm justo título, há que se privilegiar aquele que efetivamente comprova o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2 - Comprovado o efetivo exercício da posse anterior sobre o imóvel em disputa, o pleito de reintegração de posse deve ser julgado improcedente. 3 - Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - APELAÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS - TERMO DE ACORDO PARTICULAR - DOIS POSSUIDORES - MELHOR POSSE - JUSTO TÍTULO - PRIMEIRO POSSUIDOR - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de pedido de reintegração de posse, se ambos os possuidores detêm justo título, há que se privilegiar aquele que efetivamente comprova o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2 - Comprovado o efetivo exercício da posse anterior sobre o imóvel em disputa, o pleito de reintegração de posse deve ser julgado improcedente. 3 - Recurso desprovido.
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. VALOR EXPENDIDO. 1. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 2. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 3. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. A recusa das seguradoras de planos de saúde em autorizar tratamento urgente gera danos materiais, no importe dos gastos devidamente comprovados. 6. Negou-se provimento.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. VALOR EXPENDIDO. 1. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 2. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 2. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, 3. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado, podendo o vendedor retê-las em caso de inexecução do contrato pelo comprador. 4. Para a ocorrência de danos morais, é necessário que tenha havido ato ilícito, bem como que tenha havido a violação aos direitos fundamentais do agente, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, o que na hipótese não se configura, pois, além de a mera oposição à desistência do contrato, de per si, não gerar dano moral, não restaram comprovados nos autos o abalo sofrido pelo autor, tampouco a existência de ato ilícito pela ré. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 2. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, 3. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. EMBRIAGUÊS. CAUSA DETERMINANTE. NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS JÁ DE POSSE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrando os autos que, além da embriaguês, outros fatores contribuíram para o acidente, como a invasão da faixa preferencial por terceiro, não se pode concluir que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante do acidente, mormente quando os peritos concluem pela impossibilidade de se apontar tal causa; 2. Não há que se falar em determinação de entrega dos salvados se estes já se encontram de posse da seguradora; 3. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais, quando os dissabores e aborrecimentos experimentados pela parte autora não extrapolam os limites do que normalmente ocorre em situação por ela vivida. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. EMBRIAGUÊS. CAUSA DETERMINANTE. NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS JÁ DE POSSE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrando os autos que, além da embriaguês, outros fatores contribuíram para o acidente, como a invasão da faixa preferencial por terceiro, não se pode concluir que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante do acidente, mormente quando os peritos concluem pela...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não tendo os jurados desclassificado o crime doloso contra a vida para outro atribuído à competência de Juiz singular, permanecem competentes para o julgamento do crime conexo. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada das provas. Se, no caso concreto, os jurados reconheceram que um dos apelantes praticou os crimes de homicídio tentado e consumado e o outro recorrente portou arma de fogo sem autorização e em desacordo com norma legal e regulamentar, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, se não há fundamentação idônea a justificar o agravamento por tal circunstância. 4. Condenações por fatos posteriores ao fato em julgamento não servem para avaliar negativamente os antecedentes do réu, e assim agravar a pena-base. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Em face da nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/12, se o réu já cumpriu tempo de prisão cautelar superior a 1/6 (um sexto) da pena a que foi condenado, faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda no regime imediatamente mais brando. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não tendo os jurados desclassificado o crime doloso contra a vida para outro atribuído à competência de Juiz singular, permanecem competentes para o julgamento do crime conexo. 2. A dec...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL PARA LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não restando comprovados os alegados disparos de arma de fogo na direção dos policiais que atuaram para evitar a subtração dos bens das vítimas, não se pode falar em animus necandi e, por conseguinte, não há como reconhecer o crime de latrocínio tentado. 3. Tratando-se de acusado reincidente e pena corporal superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, b, do CP). 4. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP), se a pena é superior a 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente. 5. Na terceira fase da dosimetria, não se justifica o aumento superior a 1/3 tão somente em razão da incidência de duas causas de aumento de pena. A exacerbação só cabe em situações excepcionais, como no caso de número excessivo de agentes ou de armas, ou uso de armamento de grosso calibre, hipóteses não existentes no caso concreto. 6. A isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, a quem incumbe verificar o alegado estado de miserabilidade do condenado. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do Ministério Público. Recurso da Defesa parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL PARA LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Ju...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA. EXPECTATIVAS DE VIDA. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUDA E DE SEUS EFEITOS. MENSURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL OU MANTER-SE DE FORMA INDEPENDENTE. CABIMENTO. PARTURIENTE. PRETENSÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Decorrida mais de uma década desde o evento, consubstanciando o fato a gênese do direito que assiste à lesada de perseguir a composição dos danos dele originários, a pretensão dele derivada que a assistiria não está infensa à incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, determinando a afirmação da prescrição se a parte não é beneficiada pelas causas interruptivas ou que obstam o trânsito do prazo, notadamente a incapacidade civil. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados, consubstanciando a falha na imputação de demora na realização de atendimento a parturiente em trabalho de parto em avançado estágio, culminando o retardamento em intercorrências que afetaram a recém-nata, causando-lhe lesões extensas e sequelas irreversíveis, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Apurado que paciente da rede pública de saúde tivera pré-natal normal e, entrando em trabalho de parto, buscara atendimento médico em unidade de saúde, que lhe negara a assistência devida, impondo-lhe, naquela situação vulnerável, o ônus de realizar périplo por 4 (quatro) hospitais públicos no interior da ambulância que a transportava até que, passadas quase 4 (quatro) horas, viesse a ser finalmente atendida já nos estertores do parto, a demora desarrazoada na prestação dos serviços encerra grave falha nos serviços púbicos de saúde, ensejando a germinação da responsabilidade do Estado pela composição dos danos que o ilícito produzira. 5. Apreendido de forma incontrastável, porquanto atestado pela prova pericial produzida e pelo relato médico advindo da médica que atendera a parturiente quando finalmente lhe disponibilizado atendimento, que a recém-nascida aspirara grande quantidade de sangue e outros líquidos no momento do parto, apresentando inclusive coágulos na cavidade nasal, e, outrossim, que a própria parturiente eliminara, após expulsão da nascitura, grande quantidade de sangue e coágulos da cavidade uterina diante do fato de que fora acometida de hemorragia puerperal imediata, que a hipóxia severa que afligira a recém-nascida derivara inexoravelmente do retardamento havido no fomento do atendimento do qual necessitava sua genitora ao entrar em trabalho de parto. 6. De acordo com a literatura médica especializada, a hipóxia no momento do parto é a causa mais corriqueira da paralisia cerebral que acomete os recém-nascidos - causa peri-natal -, afigurando-se legítima e lastreada no havido a apreensão de que a paralisia cerebral severa, retardo mental, microcefalia e síndrome epiléptica que acometera a recém-nascida derivara do retardamento havido no atendimento prestado a sua genitora no momento do parto, pois, vitimada por falha no fomento dos serviços de saúde que demandara da rede pública de saúde, entrando em trabalho de parto e encaminhando-se a nosocômio público, não obtivera atendimento imediato, somente vindo a ser finalmente admitida quase 4 (quatro) horas após o primeira tentativa e após ser transportada por nada menos que 4 (quatro) hospitais públicos no interior de ambulância pública, resultando que o parto somente ocorrera quando a nascitura havido aspirado grande quantidade de sangue e outros líquidos diante da hemorragia puerperal imediata que afetara a parturiente, inexoravelmente em razão da demora havida no atendimento do qual necessitara. 7. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde, ponderado o retardamento havido no atendimento médico-hospitalar prestado à parturiente e ao fato de que fora submetida a diversos deslocamentos com o objetivo de obter a prestação almejada, o fato efetivamente fora a causa determinante da hipóxia que atingira a nascitura, acarretando-lhe paralisia cerebral, e enfermidades e sequelas dela derivadas, tornando o estado responsável pelos efeitos que irradiara por terem derivado na falha do serviço público que fomentara (faute du service publique). 8. Conquanto patenteado que, quando finalmente obtivera atendimento médico-hospitalar, a parturiente fora adequadamente assistida, infirmando qualquer ilação de culpa dos profissionais que a acudiram no momento do parto, que atuaram com diligência e esmero técnico, e que o retardamento havido na prestação do atendimento não derivara de negligência ou imperícia médica precedente, mas de falta de aparato material disponibilizado pelo Estado - vaga para internação e profissionais disponíveis para o atendimento demandado -, a falta do serviço público resta, de qualquer forma, qualificada por não ter sido a prestação demandada fomentada com a agilidade exigida pela paciente. 9. As sequelas advindas da paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia, síndrome epilética que afetaram a recém-nascida em razão da síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara por ter sido seu parto extremamente retardado por falha no fomento do atendimento médico demandado por sua genitora por falta de disponibilidade de vagas nos hospitais que percorrera, ceifando completamente suas expectativas de vida e tornando-a absolutamente incapaz para o sempre, condenando-a a viver segregada e mediante dependência extrema até mesmo para se alimentar, consubstancia violação aos direitos da sua personalidade, quiçá a mais grave violação possível, legitimando que o Estado, responsável pela falha, seja condenada a compensá-la em ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante, ensejando que, no caso de incapacidade física e mental permanente decorrente do ilícito, a compensação seja ponderada e mensurada em importe capaz de conferir um mínimo de conforto material ao lesado por ter tido suas expectativas de vida derruídas. . 12. Aliado ao dano moral derivado da frustração de suas expectativas de vida, à criança que padece de paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia e síndrome epilética derivadas de síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara em razão do retardamento havido na disponibilização do atendimento do qual necessitava sua genitora no momento do parto, tornando-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para suprir suas necessidades fisiológicas diárias, assiste o direito de ser contemplada com pensão vitalícia, com termo inicial na citação, como forma de serem compostos os danos materiais que experimenta diuturnamente pela falha de serviço público que a afetara de forma indelével. 13. A pensão mensal vitalícia devida à afetada irreversivelmente por fato do serviço público que implicara sua invalidez permanente encerra simples forma de serem compostos os danos materiais que lhe advieram do infausto ocorrido durante o seu nascimento, traduzindo a fórmula para se lhe se assegurar o custeio de suas necessidades materiais mínimas, afigurando-se desnecessária comprovação pormenorizada dos danos, pois inerentes à incapacitação, devendo a verba, a seu turno, ser fixada no equivalente ao salário mínimo mensal, pois compreende, inclusive, ao mínimo que obteria se viesse a ingressar no mercado de trabalho. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVI...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO VIA MANDADO. TERMO INICIAL. JUNTADA DA DILIGÊNCIA AOS AUTOS (CPC, ART. 241, I). INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, quando a intimação é consumada pela via de mandado judicial, o prazo recursal somente começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, e não data em que a medida fora consumada, tornando inviável se cogitar de intempestividade de recurso que, observada essa sistemática, fora interposto dentro do interregno pontuado pelo legislador processual (CPC, art. 241, II). 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO VIA MANDADO. TERMO INICIAL. JUNTADA DA DILIGÊNCIA AOS AUTOS (CPC, ART. 241, I). INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZA...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. FORMALIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELOS CEDENTES. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEBITADA AOS CEDENTES. INADIMPLEMENTO. PERDA DO DIREITO À RECUPERAÇÃO DA POSSE DO BEM. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. EFEITO INERENTE AO INADIMPLEMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFORMA COM A EXEGESE E LITERALIDADE DO COMANDO NORMATIVO INVOCADO. DOCUMENTO NOVO INÁBIL À AFETAR A RESOLUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 485, inciso V, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de preservar a segurança jurídica ao prevenir a perduração de decisão desconforme com a lei, mas a violação de lei apta a ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa, não se emoldurando nessa qualificação a sentença que, coadunando-se com o comando normativo reputado como violado, empreende resolução conforme interpretação analítica e sistemática das disposições que regulam a espécie mediante enquadramento dos fatos apurados, não incorrendo sequer em dissenso com a interpretação advinda dos mesmos normativos de órgãos judiciais diversos. 2. A formulação da pretensão rescisória com lastro na regra inserta no artigo 485, inciso VII, do estatuto processual, é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que não são aptos a induzirem a apreensão diversa da alcançada pelo julgamento arrostado. 3. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 4. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por nenhum vício, notadamente porque a intepretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não é passível de ser assimilada como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 5.É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 6.Ação rescisória conhecida. Pedido rejeitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. FORMALIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELOS CEDENTES. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEBITADA AOS CEDENTES. INADIMPLEMENTO. PERDA DO DIREITO À RECUPERAÇÃO DA POSSE DO BEM. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. EFEITO INERENTE AO INADIMPLEMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTOS: OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, SUBSISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFOR...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTERNAÇÃO. REMOÇÃO EFETIVADA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao recém-nascido que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI neonatal, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECÉM-NASCIDO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTERNAÇÃO. REMOÇÃO EFETIVADA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.392.245/DF). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUITAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO....