AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Interpretando-se o disposto no artigo 118, § 2º da Lei de Execução Penal, não é necessária a oitiva prévia do apenado quando da unificação de penas em caso de superveniência de nova condenação no curso da execução. 2. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. 3. Feita a unificação das penas, e verificando que a soma ultrapassa o limite de 04 anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, correta a decisão que determina a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixa, para o seu cumprimento regime mais gravoso. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Interpretando-se o disposto no artigo 118, § 2º da Lei de Execução Penal, não é necessária a oitiva prévia do apenado quando da unificação de penas em caso de superveniência de nova condenação no curso da execução. 2. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECONVERSÃO DA PENA. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas. 2. Realizada a unificação das penas privativas de liberdade, e, verificado que a soma ultrapassa o limite de 4 anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, faz-se necessária a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e a fixação motivada de um novo regime para o cumprimento das sanções. 3. Dado provimento ao recurso.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECONVERSÃO DA PENA. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das reprimendas. 2. Realizada a unificação das penas privativas de liberdade, e, verificado que a soma ultrapassa o limite de 4 anos insculpido no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, faz-se necessá...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA CC PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA.CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. RETENÇÃO DE 22% DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. Constatado que o magistrado singular examinou a controvérsia nos pontos delimitados na petição inicial, tendo sido apresentada a devida fundamentação, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença retro por negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 7. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. O fato de os autores estarem sujeitos à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 9. A empresa contratada exclusivamente para intermediar as vendas das unidades autônomas não pode ser responsabilizada pela não conclusão da obra, já que não assumiu qualquer compromisso neste sentido. 10. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 11. Perfilo ao entendimento de ser incabível o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus patronos, isto porque é vedado que se imponha à parte sucumbente os desdobramentos de relação negocial da qual não participou. O reembolso da referida despesa se dá indiretamente, por meio dos efeitos da repartição dos ônus sucumbenciais. 12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, entendo como correta a fixação arbitrada na r. sentença. 13. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 14. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo dos autores. Negado provimento ao recurso das rés.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA CC PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA.CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. RETENÇÃO DE 22% DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. Constatado que o magistrado...
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1 - A execução de julgado relativo a direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 2 - A Corte Superior consagrou o entendimento de que Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.477 - DF (2012/0114948-5 - 3ª. Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 3 - Os poupadores detêm legitimidade ativa para a propositura de cumprimento de sentença coletiva que versa sobre expurgos inflacionários, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 4 - Com a publicação da Portaria Conjunta nº 72, de 25/09/2014, o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido para o dia 27/10/2014, data em que não houve expediente forense neste Tribunal. Assim, depreende-se que os prazos consumados nesse dia foram automaticamente prorrogados para o dia 28/10/2014. Essa também é a exegese do parágrafo 1º do artigo 132 do Código Civil (Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil). Dessa forma, constatando-se que o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva findou em 27/10/2014, conclui-se que não está prescrita a pretensão, se o exequente ajuizou a demanda no primeiro dia útil seguinte. 5 - Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, nos casos que se referem apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos. 6 - Restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.370.899-SP, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - A apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, considerando o saldo existente na conta dos exequentes e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença a que se pretende cumprimento. 8 - Mostra-se possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Súmula 517 do STJ). 9 - Agravo Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1 - A execução de julgado relativo a direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a p...
CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA. 1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobro. Preliminar de não conhecimento do pedido. Conhecimento parcial do apelo. 2. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu art. 14 acerca da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (de fato e equiparados) por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. A responsabilidade será excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º do CDC), além do caso fortuito e da força maior. 4. A sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro. 5. Segundo o STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado 479). 6. É dever das instituições financeiras proceder com cautela e segurança em suas operações - ainda mais quando se tratam de negócios firmados no âmbito do mercado de consumo - nada mais óbvio do que concluir pela negligência da Apelante na conclusão do empréstimo bancário firmado. 7. O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só, No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta, os subsequentes descontos do mútuo diretamente do benefício previdenciário em nome da Autora-Apelante e a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. Dano moral devido. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA. 1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobr...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO A PESSOA IDOSA. AÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o recorrente, embora sucintamente, impugna os fundamentos da sentença, indicando as razões do seu inconformismo e postulando a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar de não conhecimento Rejeitada. 2. Não se evidenciam os elementos constitutivos da responsabilidade civil quando indivíduo, no exercício regular de seu direito, noticia às autoridades competentes fatos passíveis de apuração, sem extrapolar os limites da razoabilidade; 3. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010); 4. Não comprovada a má-fé e nem a culpa grave do comunicante/apelado, não há que se falar em ato ilícito indenizável. 5. Recurso conhecido , preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO A PESSOA IDOSA. AÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o recorrente, embora sucintamente, impugna os fundamentos da sentença, indicando as razões do seu inconformismo e postulando a reforma da sentença para o fim de ser reconhecida à procedência dos pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em não atendimento...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamentos prescritos para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Apelo e remessa oficial não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. CADASTRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLEIA. 1. Possuem validade e legitimidade as regras instituídas em convenção do condomínio, livremente estipuladas, que estabelecem prazo e requisitos para recadastramento dos possuidores das unidades condominiais. 2. A falta de cumprimento das condições convencionadas em assembleia de condomínio regularmente constituída obsta o acolhimento do pleito de inclusão de imóvel no cadastro interno do condomínio. 3. Não há que se falar em ressarcimento por parte do Condomínio, eis que este não praticou o ato de ceder os direitos possessórios sobre o lote vindicado. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. CADASTRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLEIA. 1. Possuem validade e legitimidade as regras instituídas em convenção do condomínio, livremente estipuladas, que estabelecem prazo e requisitos para recadastramento dos possuidores das unidades condominiais. 2. A falta de cumprimento das condições convencionadas em assembleia de condomínio regularmente constituída obsta o acolhimento do pleito de inclusão de imóvel no cadastro interno do condomínio. 3. Não há que se falar em ressarcimento por parte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA SELEÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. CANDIDATOS CONSIDERADOS INABILITADOS NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PENDÊNCIA JUDICIAL NO TJDFT. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que não há no edital a exigência de certidão judicial de nada consta, mas apenas certidões expedidas pelos distribuidores cíveis e criminais da Justiça do Distrito Federal, não se mostra razoável que o candidato seja considerado inidôneo para atuar como Conselheiro Tutelar pelo simples fato de figurar como parte em ação judicial de natureza civil, sem trânsito em julgado. 2. Aentrega da certidão de quitação eleitoral na fase recursal e esclarecimento da sua entrega na fase anterior, colocando em dúvida a credibilidade do certame, é suficiente para comprovar o gozo dos direitos políticos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA SELEÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. CANDIDATOS CONSIDERADOS INABILITADOS NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PENDÊNCIA JUDICIAL NO TJDFT. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que não há no edital a exigência de certidão judicial de nada consta, mas apenas certidões expedidas pelos distribuidores cíveis e criminais da Justiça do Distrito Federal, não se mostra razoável que o candidato seja considerado i...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pela confissão do adolescente ratificada, em juízo, pelas declarações harmônicas e coerentes da vítima e de testemunha. 3. Aausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras específicas para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração. 4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 121, § 2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com a delinquência, já tendo experimentado medidas socioeducativas mais brandas por atos infracionais anteriores. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do...
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. Portanto, comprovada a propaganda enganosa por parte do fornecedor/prestador de serviço, por ofertar imóvel com vaga de garagem sem corresponder à realidade, exsurge hígido o dever de indenizar. 2. Verificando-se que o atraso na averbação da carta de habite-se, requisito legal para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por atraso imputado à construtora, devem ser indenizados os juros de obra cobrados indevidamente além do prazo contratualmente estipulado. 3. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, tendo em vista que a autora anuiu expressamente com a correspondente cobrança, bem como foi informada da sua natureza e finalidade. 4. Não é ilegal a previsão contratual de incidência de correção monetária do saldo devedor pelo INCC até a expedição do habite-se e, depois, pelo IGPM. Logo, não há que se falar em cobrança indevida de valoresalém do contrato. 5. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 6. Apelações não providas.
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CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. Portanto, comprovada a propaganda enganosa por parte do fornecedor/prestador de serviço, por ofertar imóvel com vaga de gara...
EXONERAÇÃO. GRÁVIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. DECRETO N° 36.237. ESTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO. 1. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art.10, II, b conferem licença-maternidade e estabilidade à gestante durante a gravidez e até cinco meses após o parto, direitos esses extensíveis às servidoras com vínculo administrativo precário. 2. O art. 1 º §2º do Decreto nº 36.237 de 1º/01/2015 excluíu de sua aplicação as servidoras gestantes ou em gozo de licença-maternidade. 3. Como regra, a ilegalidade da exoneração, quando se tratar de cargo comissionado, só ocasionará a condenação da Administração Pública ao pagamento das verbas devidas, pois o ente político não pode compelido a readmitir em seus quadros servidor sem vínculo efetivo quando não estiverem presentes os requisitos de conveniência e oportunidade, de livre apreciação pelo administrador. 4. Caso a exoneração de servidora distrital gestante, titular de vínculo precário, tenha ocorrido após a publicação do Decreto n° 36.237/2015, deve-se declarar a insubsistência do próprio ato administrativo. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do vínculo com a administração pública para o fim de gozar da licença-maternidade, nos moldes (e prazos) previstos na lei distrital, não podendo ser novamente exonerada até sua ultimação. 4. Recurso conhecido e provido.
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EXONERAÇÃO. GRÁVIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. DECRETO N° 36.237. ESTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO. 1. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art.10, II, b conferem licença-maternidade e estabilidade à gestante durante a gravidez e até cinco meses após o parto, direitos esses extensíveis às servidoras com vínculo administrativo precário. 2. O art. 1 º §2º do Decreto nº 36.237 de 1º/01/2015 excluíu de sua aplicação as servidoras gestantes ou em gozo de licença-maternidade. 3. Como regra, a ilegalidade da exoneração, qu...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. Os danos morais representam a dor e o abalo na estrutura psicológica de quem sofre, não sendo transmissíveis aos sucessores. No entanto, no caso de ofensa aos direitos da personalidade de pessoa falecida, as pessoas mais próximas ao ofendido são diretamente atingidas pela conduta do ofensor. Diante da tutela pelo Estado da honra e imagem do falecido, o cônjuge e os parentes próximos são legitimados para exigir a reparação dos danos morais. Recursos conhecidos. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido parcialmente.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. Os danos morais representam a dor e o abalo na estrutura psicológica de quem sofre, não sendo transmissíveis aos sucessores. No entanto, no caso de ofensa aos direitos da personalidade de pessoa falecida, as pessoas mais próximas ao ofendido são diretamente atingidas pela conduta do ofensor. Diante da tutela pelo Estado da honra e imagem do falecido, o cônjuge e os parentes próximos são legitimados para exigir a reparação dos danos morais. Recursos conhecidos....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INDEVIDA PARA LIBERAR MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). 2) Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva. Ademais, a demora indevida para se liberar os materiais necessários ao procedimento inviabiliza a própria cirurgia, configurando-se em uma forma implícita de recusa. 3) A demora indevida do plano de saúde para liberar os materiais necessários ao procedimento cirúrgico gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Cabível o pedido de reparação por danos morais, uma vez que tal fato vai além do simples inadimplemento contratuale do mero aborrecimento. 4) Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Apelação cível do autor provida. Apelação cível da ré desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INDEVIDA PARA LIBERAR MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). 2) Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva. Ademais, a demora indevida para se liberar os materiais necessários ao procedimento inviabili...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO INDEVIDO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários. Não importa, para esse fim, o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, porquanto a solidariedade implica a sujeição solitária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste. 2 - Demonstrado o cancelamento injustificado do plano de saúde da recorrida, mediante prova documental, irretocável a sentença quanto a determinação de restabelecimento do contrato e restituição de danos materiais. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis parcialmente providas. Maioria.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO INDEVIDO. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários. Não importa, para esse fim, o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, porquanto a soli...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. EXCEÇÃO DA MORA EX RE. RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. FALTA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. INCONVENIENTES CONTRATUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Muito embora a obrigação delineada no contrato de promessa de compra e venda seja positiva, líquida e que haja termo para seu adimplemento, tendo lugar a regra do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), não se pode ignorar que tal disciplina não é absoluta e comporta exceções. 2.No caso da promessa de compra e venda, não há como constituir o devedor em mora sem a interpelação. Trata-se de entendimento consolidado tanto pela aplicação do Decreto-Lei n.745/69, mantido pela Lei n. 13.097/2015, como pela orientação perpetrada pela Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Uma vez constatada a ausência de constituição em mora dos devedores, em contrato de promessa de compra e venda, não há interesse de agir em ação de rescisão de contrato dessa natureza. 4.Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5.Em causas de grande complexidade, cuja tramitação do processo dura anos, viável a manutenção dos honorários advocatícios em patamar relevante, pois tal quantia remunera adequadamente o empenho despendido pelo advogado, revelando intensa atividade processual e diligência constante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe. 24/08/2012; AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11; AI 422.430-EDcl, Min. João Otávio, DJU 21.6.2004. 6.Apelo do Autor não provido. Recursos adesivos dos Réus providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. EXCEÇÃO DA MORA EX RE. RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. FALTA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. INCONVENIENTES CONTRATUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Muito embora a obrigação delineada no contrato de promessa de compra e venda seja positiva, líquida e que haja termo para seu adimplemento, tendo lugar a regra do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), não se pode ignorar que tal d...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. EXCEÇÃO DA MORA EX RE. RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. FALTA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. INCONVENIENTES CONTRATUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Muito embora a obrigação delineada no contrato de promessa de compra e venda seja positiva, líquida e que haja termo para seu adimplemento, tendo lugar a regra do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), não se pode ignorar que tal disciplina não é absoluta e comporta exceções. 2.No caso da promessa de compra e venda, não há como constituir o devedor em mora sem a interpelação. Trata-se de entendimento consolidado tanto pela aplicação do Decreto-Lei n.745/69, mantido pela Lei n. 13.097/2015, como pela orientação perpetrada pela Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Uma vez constatada a ausência de constituição em mora dos devedores, em contrato de promessa de compra e venda, não há interesse de agir em ação de rescisão de contrato dessa natureza. 4.Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5.Em causas de grande complexidade, cuja tramitação do processo dura anos, viável a manutenção dos honorários advocatícios em patamar relevante, pois tal quantia remunera adequadamente o empenho despendido pelo advogado, revelando intensa atividade processual e diligência constante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe. 24/08/2012; AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11; AI 422.430-EDcl, Min. João Otávio, DJU 21.6.2004. 6.Apelo do Autor não provido. Recursos adesivos dos Réus providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. EXCEÇÃO DA MORA EX RE. RESPALDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. FALTA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. INCONVENIENTES CONTRATUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1.Muito embora a obrigação delineada no contrato de promessa de compra e venda seja positiva, líquida e que haja termo para seu adimplemento, tendo lugar a regra do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), não se pode ignorar que tal d...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponibilizar vaga em creche pública não acarreta violação ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 3. Igualmente, tal provimento jurisdicional, não implica violação à independência dos Poderes, uma vez que é seu dever garantir a efetividade dos direitos dos menores. 4. Deu-se provimento ao recurso de Apelação.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2. A intervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponib...
CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que evidenciados os transtornos por que passa o consumidor diante da frustração de atraso no recebimento de bem adquirido e não entregue no prazo estipulado, o não cumprimento do prazo contratualmente previsto não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do consumidor. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 2. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Descabida a majoração da verba honorária quando, na causa de pequeno valor, o sentenciante arbitra montante condizente com a complexidade da causa, o tempo empreendido no serviço demandado do causídico e que não contou com a resistência da parte adversa. 4. Apelação não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que evidenciados os transtornos por que passa o consumidor diante da frustração de atraso no recebimento de bem adquirido e não entregue no prazo estipulado, o não cumprimento do prazo contratualmente previsto não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do consumidor. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 2. Nos termos do artigo 20, §...
CIVIL. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 4. Demonstrada a legitimidade da cláusula de tolerância, quanto ao prazo de entrega do imóvel, de forma a não caracterizar prejuízo ao consumidor, o pedido de lucros cessantes deve ser repelido. 5. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade do Requerente, como esse quer fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Apelos não providos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA SEM RESPALDO. PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Com a imposição do dever de informa...