PENAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇAO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, se coerente e harmônica com as demais provas, sendo apta para embasar o decreto condenatório. 3. Pena readequada ante a constatação de que a certidão utilizada pelo Magistrado a quose refere à delito posterior aos fatos apurados nos presentes autos, não sendo apta à configuração da reincidência. 4. A ameaça e violência que impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser somente aquelas dotada de maior gravidade, sob pena de se verem frustrados os objetivos da medida. Assim, mostra-se possível a referida substituição, no caso dos autos, para o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato. 5. Recurso conhecido parcialmente provido.
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PENAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇAO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM SEIS MESES. MORA DA RÉ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. AIncorporadora que coloca à disposição do promitente-comprador imóvel sem as adequadas condições de habitação incorre em mora e deve reparar os danos decorrentes de sua conduta. 2. Aexceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Não tendo construtora adimplido sua parte no contrato, não há que se falar em exigência de quitação do saldo-devedor. 3. Amora em entregar o imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes. 4. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 5. O adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das taxas de condomínio tão somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves. 6. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sob pena de ver seu pleito julgado improcedente. 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM SEIS MESES. MORA DA RÉ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. AIncorporadora que coloca à disposição do promitente-comprador imóvel sem as adequadas condições de habitação incorre em mora e deve reparar os danos decorrentes de sua conduta. 2. Aexceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, no...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS. OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. INALTERADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. CONTA SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Adissolução da sociedade conjugal não tem o condão de, por si só, afastar a condição de réu do cônjuge. Isso porque a cessão dos direitos por devedor solidário não o desonera automaticamente da dívida, mostrando-se imprescindível manifestação do credor. 2. Prescreve o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, in casu, a alegação de que o bloqueio foi realizado em conta salário está desacompanhada de qualquer documento comprobatório, resumindo-se o agravante a juntar comunicação da instituição bancária de que foi operada a constrição. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS. OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. INALTERADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. CONTA SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Adissolução da sociedade conjugal não tem o condão de, por si só, afastar a condição de réu do cônjuge. Isso porque a cessão dos direitos por devedor solidário não o desonera automaticamente da dívida, mostrando-se imprescindível manifestação do credor. 2. Prescreve o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TJDFT - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TJDFT - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - INVERSÃO MULTA - VALOR PAGO - CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS PAGAMENTO INDEVIDO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA -AUSÊNCIA DANO MORAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A justiça gratuita deferida na primeira instância se estende a todas as instâncias e atos processuais, não havendo necessidade de renovação do pedido. O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorrem da complexidade, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). Não há óbice à cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. Cabe aos autores a comprovação do pagamento indevido da taxa de evolução da obra (CPC 333 I). O atraso na entrega da obra apto a gerar o dano moral deve ser longo o suficiente para causar lesão aos direitos de personalidade do promitente comprador. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% do valor da condenação (CPC 20 §3º). Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - INVERSÃO MULTA - VALOR PAGO - CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS PAGAMENTO INDEVIDO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA -AUSÊNCIA DANO MORAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A justiça gratuita deferida na primeira instância se estende a todas as instâncias e atos processua...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CC, ART. 1.238. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DE OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO PRESENTES. CPC, ARTS. 941 E 942. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Incabível o pedido liminar de suspensão de lide diversa. 2. A ação de usucapião extraordinária é de natureza declaratória e tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada, sem a necessidade de justo título e boa-fé, desde que presentes os requisitos legais (CC, art. 1.238; CPC, art. 941). 3. Nos termos dos arts. 282, 283, 941 e 942 do CPC, tem-se por dispensável a matrícula individualizada do imóvel a ser usucapido, bastando que a parte (I) fundamente o pedido, explicitando a origem e características da posse, duração e tipo de usucapião que se pretende configurar; (II) individualize o imóvel por meio de planta e outros documentos que norteiem seus limites, dimensões, confrontações que permitam a identificação da área usucapienda; e (III) indique o objeto do pedido. 4.Diante dos documentos juntados pelos autores, cujo teor é capaz de individualizar o imóvel e viabilizar o curso regular do processo, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o feito e o retorno dos autos à Vara de Origem. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CC, ART. 1.238. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DE OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO PRESENTES. CPC, ARTS. 941 E 942. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Incabível o pedido liminar de suspensão de lide diversa. 2. A ação de usucapião extraordinária é de natureza declaratória e tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade e de outros...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO.ART. 20, §3º, DO CPC.INCIDÊNCIA. CULPA. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 2. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbriocontratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa moratória contratual de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 3. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pelos consumidores, o mesmo não ocorre quando o atraso é da fornecedora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte dela (fornecedora), deve ser invertida a multa prevista na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes, para o fim de impor à inadimplente o seu pagamento, no caso, 2% (dois por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelo consumidor até 27/09/2013. Coincidirá o período de incidência com aquele definido para os lucros cessantes, isto é, entre 27/09/2013 até a averbação da Carta de Habite-se. 4 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. Os honorários advocatícios e as despesas processuais, em caso de sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem ser distribuídos entre as partes à razão daquilo que se apurar em relação ao êxito e sucumbência de cada parte na demanda, não sendo o caso de incidência do princípio da causalidade quando o ponto pertinente às despesas do processo puder ser apurado pelo princípio da sucumbência. 6. Ainda em relação às despesas processuais, o princípio da sucumbência, de natureza estritamente processual, por possuir caráter objetivo, dispensa perquirir acerca da culpa ou mesmo eventual dolo. Assim, cada parte responde pelas despesas processuais em razão da sucumbência na demanda, afora os casos específicos, em que o princípio da sucumbência não responde a contento, quando terá lugar o princípio da causalidade ou mesmo o princípio do interesse, embora não se desconheça a divergência doutrinária acerca dos princípios que informam as despesas do processo. 7. Recurso de apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO.ART...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença que DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do certame.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS O...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA MORA DA FORNECEDORA. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. APLICAÇÃO INVERSA. CABIMENTO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE ARQUITETA. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 2. O caso concreto reclama, para a aferição do termo inicial do lapso prescricional de três anos aplicável nos casos de restituição de valores vertidos a título de comissão de corretagem, em razão da especificidade retratada nos autos, a aplicação da Teoriada Actio Nata, consagrada, notadamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, somente após a mora da promitente vendedora, configurada com a extrapolação do prazo de tolerância para entrega do imóvel, teve início, em vista de recompor-se o status quo ante, o início do prazo prescricional para a pretensão de restituição dos valores pagos a esse título. Até então, ao contrário, a intenção dos compradores era no sentido de manterem-se no contrato. Efetivamente, embora se possa cogitar de um início de lesão por ocasião do desembolso do valor da corretagem, o conhecimento efetivo dos seus efeitos se deu em momento posterior, em 01/03/2013, quando se inicia a contagem do prazo prescricional para reaver o valor discutido nos autos a esse título. Com a propositura da ação ainda em 2013, merece reforma a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição na espécie. Em suma, não basta a lesão em si para dar início à contagem do prazo prescricional, faz-se necessário, de acordo com a Teoria mencionada, que se encontra encampada pela jurisprudência, o conhecimento da lesão, além dos seus efeitos, de molde a permitir a defesa do direito em juízo. (Precedentes do STJ e TJDFT). 3. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pelos consumidores, e compensatória pela resolução do contrato, o mesmo não ocorre quando a culpa é da fornecedora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte dela (fornecedora), devem ser invertidas as multas previstas nas cláusulas contratuais que somente a beneficia, para o fim de impor à inadimplente o seu pagamento, no caso, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores vertidos, incidente uma única vez, além de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória, neste caso, reduzida do percentual previsto abusivamente no contrato. 4. No mesmo sentido: Mostra-se abusiva a previsão contratual que imputa penalidade, tão somente, em desfavor do consumidor; sendo, portanto, plenamente viável a inversão da penalidade em prol do consumidor, a fim de retificar o desequilíbrio contratual. Precedentes: Acórdão n.778180, 20130110487334APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014. Pág.: 71; Acórdão n.868159, 20130111453623APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/05/2015. Pág.: 210. 5. O pedido de indenização, a título de perdas e danos, para recompor prejuízo decorrente da contratação de profissional da arquitetura contratado para elaboração de projeto para o imóvel, antes do recebimento das chaves, não prospera, seja porque se trata de contrato firmado com terceiro, sem a interveniência da promitente vendedora, seja porque a contratação se mostrou precipitada, haja vista que os promitentes compradores sequer haviam recebido a posse do imóvel na ocasião. 6 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7- A devolução imediata dos valores discutidos nos autos não encontra guarida, pois o processo está em pleno curso, a apelação se encontra com efeito suspensivo, não havendo fato demonstrado nos autos a indicar a necessidade de a restituição não observar o procedimento normal, aguardando-se o trânsito em julgado e a fase de cumprimento de sentença. Ademais, há procedimento próprio para tanto, cabendo a eventual execução provisória do julgado, no momento oportuno e com todas as cautelas prevista em lei, não se justificando a antecipação de tutela para esse desiderato, nesta Instância recursal. 8. Os juros de mora na espécie, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do desembolso das parcelas, cujo marco é reservado para a incidência da correção monetária. 9. Aferido nos autos que não houve sucumbência mínima de qualquer das partes, tem lugar a regra geral de distribuição dos ônus da sucumbência, distribuindo-se entre as partes as despesas do processo, observada a devida reciprocidade e proporcionalidade naquilo em que foram vitoriosas e sucumbentes em relação ao pedido e à resistência a ele. 10. Não se reputa litigante de má-fé a parte, no caso, ré, que, no debate dos autos, busca imputar aos autores a culpa pelo inadimplemento contratual, notadamente se a documentação acostada aos autos permite ao julgador aferir, sem maior dificuldade, quem deu causa à resolução do contrato. 11. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA MORA DA FORNECEDORA. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO NÃO SUBORDINADO AO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE CISTO EM OVÁRIO DIREITO. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE (GAZES). ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 2.A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 3. Na espécie, verifica-se que a autora foi submetida à cirurgia nas dependências do hospital réu, para a retirada de um cisto no ovário direito, e que, durante o período de recuperação, após situação de desconforto, foi constatado o esquecimento de compressa em seu abdômen. Tal equívoco médico, a propósito, é reconhecido pelo hospital réu, cuidando-se de fato incontroverso, devendo responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ele prestados e relacionados ao estabelecimento, e a culpa seja do médico sem vínculo empregatício ou relação de convênio (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III), ressalvado o direito de regresso. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Não se pode olvidar da realidade por ela vivenciada, das dores abdominais advindas do esquecimento de corpo estranho no seu abdômen (gazes), além do temor de infecção com capacidade de óbito e da necessidade de outro ato cirúrgico, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente. 5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 25.000,00. 6.Ante a falta de impugnação recursal específica, mantém-se a condenação por danos materiais, conforme comprovantes juntados aos autos. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO NÃO SUBORDINADO AO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE CISTO EM OVÁRIO DIREITO. ESQUECIMENTO DE OBJETO CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE (GAZES). ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA...
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS. 1. A operadora de telefonia, por ser empresa a qual cabe o risco da atividade, é responsável pela segurança na contratação dos serviços. Por conseguinte, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição de crédito acarreta a responsabilidade do fornecedor. 2. É bastante reprovável a conduta da operadora de telefonia que, ao exercer a sua atividade econômica, não verificou adequadamente a identidade de seu contratante, permitindo a ocorrência de fraude e desencadeando uma série de ofensas aos direitos da personalidade da autora. 3. Afixação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta três finalidades: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida, e; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). 4. O quantum fixado a este título deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devidamente avaliados no caso. 5. Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados consoante os parâmetros constantes dos §3º e §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não há justificativa para a sua redução. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS. 1. A operadora de telefonia, por ser empresa a qual cabe o risco da atividade, é responsável pela segurança na contratação dos serviços. Por conseguinte, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição de crédito acarreta a responsabilidade do fornecedor. 2. É bastante reprovável a conduta da operadora de telefonia que, ao exercer a sua atividade econômica, não verificou adequadamente a identidade de seu contratante, per...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. INCC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. OBSERVÂNCIA. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra são de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos a CEF. Embora os juros de obra tenham sido pagos à Caixa Econômica Federal - CEF, a pretensão dos autores se refere aos danos materiais sofridos, haja vista que tais valores foram pagos à Instituição Financeira em decorrência de atraso da obra causado por culpa exclusiva da construtora. Assim, quem supostamente gerou aludida despesa, deverá responder pelos prejuízos sofridos pelos autores, não havendo no que se falar em denunciação da lide à CEF. Na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, o fornecedor estipulou um prazo totalmente desarrazoado e abusivo para se prorrogar o prazo de entrega das chaves, qual seja, o de 18 (dezoito) meses após a assinatura do contrato com o agente financeiro, o que enseja a nulidade da referida cláusula, por ser esta abusiva, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Este Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que não há ilegalidade na contratação do INCC como índice de correção do saldo devedor antes da entrega do imóvel. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Não há repercussão patrimonial direta, razão pela qual se torna impossível a reparação do bem imaterial seguir um critério rígido de equivalência. In casu, forçoso reconhecer que não houve violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima, apta a justificar a condenação a esse título. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou do entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, em que o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. INCC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. OBSERVÂNCIA. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra são de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos a CEF....
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 9º DO CP C/C O ART. 5º, INC. III E 7º, INC. I DA LEI 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - CRIME DE GÊNERO - NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO § 9º DO ART. 129 DO CP - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O instituto da conexão enseja a união entre os feitos com o objetivo de facilitar a produção de provas e evitar a possibilidade de decisões conflitantes, contribuindo para a celeridade e economia processual. Em hipótese que tal, tem-se como configurada a conexão instrumental, porquanto as provas encontram-se entrelaçadas e os fatos apresentam liame circunstancial. Se a análise da prova angariada converge a um juízo de certeza da acusação, quanto aos fatos narrados na exordial acusatória, ora confirmada na sentença, arreda-se a tese de absolvição por insuficiência probatória. Se o crime de lesão corporal foi praticado em contexto de violência doméstica, tem-se como obrigatória a incidência do § 9º do art. 129 do Código Penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (integridade física e psíquica), independe de prova, sendo in re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 9º DO CP C/C O ART. 5º, INC. III E 7º, INC. I DA LEI 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - CRIME DE GÊNERO - NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO § 9º DO ART. 129 DO CP - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O instituto da conexão enseja a união entre os feitos com o objetivo de facilitar a produção de provas e evitar a possibilidade de decisões conflitantes, contribuindo para a celeridade e economia processual. Em hipótese que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA BOMBEIRO MILITAR COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 Bombeiro Militar ao qual foram impostos dez dias de detenção disciplinar em duas Sindicâncias que observaram o contraditório e a ampla defesa. Pretende a anulação das sanções alegando que o Advogado não fora regularmente intimado das decisões, dizendo que o acórdão é contraditório porque os direitos do embargante não foram contemplados, à luz da legislação e dos precedentes expostos. 2 Os embargos de declaração objetivam eliminar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou sentença, conforme o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Eventuais correções motivadas por esse recurso atípico são aqueles pontuais e necessários para preservar a clareza e integridade do ato recorrido. Estando o acórdão devidamente fundamentado, cabe ao embargante buscar a via recursal para manifestar a sua inconformidade. 3 Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA BOMBEIRO MILITAR COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 Bombeiro Militar ao qual foram impostos dez dias de detenção disciplinar em duas Sindicâncias que observaram o contraditório e a ampla defesa. Pretende a anulação das sanções alegando que o Advogado não fora regularmente intimado das decisões, dizendo que o acórdão é contraditório porque os direitos do embargante não foram contemplados, à luz da legislação e dos precedentes expostos. 2 Os embargos de declara...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando que teve pena restritiva de direito convertida em privativa de liberdade com fixação do regime semiaberto em razão de unificação realizada pelo Juízo da Execução. 2 É lícita a conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade com regressão do regime, quando há unificação de penas no início ou durante a execução que as tornem incompatíveis com o regime de cumprimento anteriormente determinado. Inteligência dos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). 3 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando que teve pena restritiva de direito convertida em privativa de liberdade com fixação do regime semiaberto em razão de unificação realizada pelo Juízo da Execução. 2 É lícita a conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade com regressão do regime, quando há unificação de penas no início ou durante a execução que as tornem incompatíveis com o regime de cumprimento anteriormente determinado. Inteligênci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ART. 12, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO AFASTADA. HONORÁRIOS. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir cerceamento de defesa com preclusão. Sobre o fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). O art. 12, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao consumidor apenas demonstrar o dano ocorrido e o nexo causal, enquanto o fornecedor cabe a prova da ausência do defeito causador do acidente de consumo, já que conhece melhor do que qualquer outra pessoa o seu produto, ônus do qual não se desincumbiu no caso. A responsabilidade civil da concessionária de veículos (comerciante) deve ser afastada, ante a sua excepcional exclusão de responsabilidade solidária admitida pelo art. 13 do Código de Defesa do Consumidor e uma vez que não se trata de produto perecível (veículo), e há identificação clara e precisa do fabricante. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Sofre dano moral a vítima de acidente de consumo (acidente automobilístico), que acarreta, inclusive, o tombamento do carro em meio à via pública de tráfego intenso com grande exposição de risco à vida do consumidor. Os transtornos ultrapassam os meros dissabores cotidianos, pois o consumidor encontra-se há oito anos sem utilizar o veículo. O valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva e aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelo do primeiro réu não provido. Apelo do segundo réu provido. Honorários redistribuídos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ART. 12, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO AFASTADA. HONORÁRIOS. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra, indene de dúvidas, a prática do crime de roubo, por duas vezes. A palavra da vítima em crimes cometidos na ausência de testemunhas tem especial relevo e pode sustentar o édito condenatório. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações a serem atendidas quando possível, não exigências legais. O seu não atendimento não invalida as demais provas da autoria, mormente quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial é confirmado em Juízo. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja tipificação está prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no sentido de que é irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma de fogo para fins de consumação do delito. Precedentes do STJ. O princípio da consunção deve ser aplicado somente quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi perpetrado apenas para a consecução do crime fim, de maneira que a conduta menos grave (crime meio) será absorvida pela mais grave (crime fim), o que não ocorre no caso dos autos. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARMA DE FOGO INAPTA A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra, indene de dúvidas, a prática do crime de roubo, por duas vezes. A palavra da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT E § 4º, LAD. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LAD. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA. SUBSTITUIÇÃO. Para a análise desfavorável da culpabilidade não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime. O desejo de obter lucro fácil não justifica incremento à pena-base, por se tratar de motivo inerente ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Fixada pena inferior a quatro anos para o réu primário que não teve qualquer circunstância judicial analisada de maneira desfavorável, o regime adequado é o aberto (art. 33, § 2, c, do CP), sendo adequada, pelos mesmos motivos, a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). Habeas corpusconcedido de ofício em favor do réu. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT E § 4º, LAD. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LAD. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA. SUBSTITUIÇÃO. Para a análise desfavorável da culpabilidade não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime. O desejo de obter lucro fácil não justifica incremento à pena-base, por se tratar de motivo inerente ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundam...
APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE DA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIVILÉDIO. ARTIGO 129, §4º, CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ARTIGO 65, INCISO III, C, CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). 2. O fato de o réu ter desferido contra a vítima golpes com o cabo de uma pá, provocando lesões corporais, não pode ser enquadrado como uma defesa necessária e adequada a um simples empurrão dado por ela, principalmente se considerarmos que este ato foi realizado no contexto de uma discussão do casal. 3. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 4. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 5. Para a configuração do privilégio do artigo 129, §4º, do Código Penal, a intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela. O fato de o réu ter agredido e ameaçado de morte a sua companheira durante uma discussão, mesmo que provocada pelo ciúme desta, não permite o seu reconhecimento, na medida em que este comportamento não tem o condão de causar extrema alteração do estado de espírito que possa ser caracterizada como domínio de violenta emoção. Entretanto, embora não tenha o condão de provocar extrema excitação sensorial e afetiva, este comportamento injusto da vítima certamente influenciou na prática dos crimes, circunstância que melhor se adéqua à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea c, deste mesmo diploma legal. 6. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE DA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIVILÉDIO. ARTIGO 129, §4º, CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ARTIGO 65, INCISO III, C, CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO MEIO DE PROVA. CRIANÇA ATINGIDA NO OLHO POR OBJETO LANÇADO POR FUNCIONÁRIO DE HIPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA PESQUISA SOBRE A CULPA DO PREPOSTO. AÇÃO DE LADRÃO. MANUTENÇÃO DO NEXO CAUSAL. HIPERMERCADO. DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requerer seu exame como preliminar na apelação. 2.Boletim de ocorrência policial serve à prova do afirmado pela parte, pois não destoa das outras provas colacionadas aos autos. 3. No caso dos hipermercados, a segurança é inerente ao serviço prestado. O consumidor é atraído pelo grande número de mercadorias e serviços ofertados em um só centro comercial, afora a melhor qualidade da infraestrutura, a presença de estacionamento e o conforto, aliados ao grau de segurança superior ao dos mercados menores, conjunto que age como fator facilitador do consumo e redutor do tempo de realização das compras. Em suma, à semelhança dos shoppings centers, a segurança dos hipermercados funciona como atrativo aos consumidores. Por isso, eventuais danos sofridos pelos clientes nas dependências do centro comercial e relacionados à quebra dessa segurança esperada, ainda que causados por crime praticado por terceiro, inserem-se no risco do negócio e, por isso, não constituem força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro, situações que tradicionalmente cindem o nexo causal. A bem da verdade, as excludentes do nexo causal, dentro do sistema consumerista, devem ser aferidas após a pesquisa sobre o evento danoso estar ou não inserido nos riscos da atividade. No caso dos hipermercados, os delitos praticados por terceiros em suas dependências, em regra geral, estão contempladas no risco da atividade. 4.No campo do direito consumerista, diferentemente do quanto dispõe o Código Civil (arts.933 e 934) a responsabilidade do estabelecimento pelos atos do preposto é objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa deste último para que surja o dever de ressarcir o consumidor. Não incide, portanto, o sistema de responsabilidade objetiva impura civilista. 5. O dano moral decorre de uma violação de um dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A sua ocorrência torna exigível a imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. 6.Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO MEIO DE PROVA. CRIANÇA ATINGIDA NO OLHO POR OBJETO LANÇADO POR FUNCIONÁRIO DE HIPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA PESQUISA SOBRE A CULPA DO PREPOSTO. AÇÃO DE LADRÃO. MANUTENÇÃO DO NEXO CAUSAL. HIPERMERCADO. DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requerer seu exame como preliminar na apelação. 2.Boletim de ocorrência policial serve à prova do afirmado pela parte, poi...