PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA. RECEIO DE DANO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TRANSERÊNCIA DE IRMÃOS PARA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente estatuem o princípio da proteção integral, cânone que estabelece um conjunto de instrumentos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. 1.2. No caso em análise deve ser invocada, mais precisamente, a máxima do melhor interesse da criança, postulado que faz as vezes de norteador da posição interpretativa que o aplicador do direito deve adotar no momento de solucionar o caso concreto.1.3. Segundo esse princípio, nas demandas que se esteja às voltas com situações gravosas à criança ou ao adolescente, como é a hipótese, a decisão judicial deve eleger a solução que lhes assegure a maior efetividade de direitos fundamentais. 1.4. Diante disso, a matrícula dos irmãos em escolas distintas embaraça o desenvolvimento estudantil dos infantes, gerando transtornos como atrasos e dificuldades de deslocamento,sendo aconselhável a ordem de transferência, sobretudo porque constatado que as condições financeiras da representante legal dos menores não lhe permitem deslocar-se com facilidade entre as instituições de ensino. 3. Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente não contenha previsão expressa no sentido da obrigatoriedade de matrícula de irmãos na mesma unidade educacional, quando houver compatibilidade dos níveis de ensino, é permitido invocar os princípios protetivos da criança e a mens legis do ECA a fim de conceder a tutela requerida, sobretudo tendo em conta a necessidade de fortalecer a convivência entre os irmãos de pouca idade. 4. Considerando que princípios são mandados de otimização, invoca-se o cânone do melhor interesse da criança diante da situação dos autos, em que a escola pretendida pelos autores é mais próxima ao local de trabalho da genitora, que labora como cuidadora de idosos e necessita de vaga em escola de tempo integral a fim de manter a subsistência dos autores por meio da preservação de seu emprego. 5. Considerando que os agravantes já se encontram matriculados em escolas da rede pública de ensino, as transferências não implicarão afronta à isonomia com relação a crianças que ainda esperam ser contempladas com vaga na rede distrital. 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA. RECEIO DE DANO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TRANSERÊNCIA DE IRMÃOS PARA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente estatuem o princípio da proteção integral, cânone que estabelece um conjunto de instrumentos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. 1.2. No caso em análise deve ser invocada, mais precisamente, a máxima do melhor interesse da criança, postulado que...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. AGEFIS. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. AGEFIS. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Não demonstrados os...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto possa a operadora do plano de saúde restringir quais tipos de doenças estão excluídos de cobertura, o mesmo não se aplica à modalidade de tratamento eleita pelo profissional especializado com vistas à restauração e preservação da saúde do paciente. 2.1. Deste modo, é ilegítima a recusa de cobertura de cirurgia indicada por médico habilitado, notadamente quando a enfermidade de que padece a usuária do plano está expressamente classificada na Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e, por conseguinte, inserida no rol de procedimentos cobertos contratualmente. 2.2. Precedente: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 549.853/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/11/2014). 3. O indivíduo ao contratar um plano de saúde, espera que no momento de eventual necessidade seja atendido adequadamente. 3.1. A recusa do plano de saúde na cobertura de tratamento tem aptidão para forjar a hipótese de reparação por danos morais, na medida em que potencializa a sensação de fragilidade e angústia do usuário, não raras vezes, demasiadamente abatido em razão da própria moléstia. 3.2. Não se cuida de um simples descumprimento contratual, mas de evidente desprezo pela vida humana que se encontrava em situação de grave vulnerabilidade, o que também denota a indiferença na observância do princípio maior de nossa Carta Magna, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 3.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, reiteradamente tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portador (4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 327.404/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 427.894/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2015); 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 634.543/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 624.092/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 31/3/2015). 4. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na parte autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 4.1 Diante das circunstâncias concretas restou evidenciado que a ré violou direitos de personalidade da paciente, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2. No caso, a paciente, uma anciã com 82 anos, com diagnóstico de estenose valva aórtica severa, necessitando de intervenção percutânea em valva aórtica com urgência devido a elevada taxa de mortalidade em tratamento conservador, teve indevida e injustificada recusa por parte do plano de saúde em cumprir o contratado. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória por danos morais, é necessário observar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6. Considerando a singeleza da matéria versada na lide, julgada, inclusive, antecipadamente (CPC, 330, I), sem demandar a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos advogados, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, no patamar mínino, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto poss...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir penhora sobre imóvel. 2. Segundo o art. 1.046 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Para a satisfação de débito de natureza condominial, de caráter propter rem, é possível a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado para terceira pessoa, que não deu causa à dívida relacionada ao bem. 4. Jurisprudência: Para satisfazer obrigação oriunda de despesas condominiais, possível a penhora do próprio imóvel que deu origem a essas, mesmo que cedidos os direitos desse a terceiro. (20130110764789APC, Rel. Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 31/03/2015). 5. Enfim. É inegável que o embargante obteve a propriedade do bem, embora ainda não formalizada, diante da sentença transitada em julgado nos autos n. 038619-2/2009, que conferiu ao embargante a adjudicação compulsória do referido imóvel. Contudo, em que pese tal circunstância, e ainda não tendo o embargante participado da ação principal, lhe é oponível o débito lá cobrado. Isso porque as dívidas de origem condominial possuem natureza propter rem. Significa dizer que aderem à coisa que as origina, respondendo por elas quem for o titular da propriedade. Ainda que os débitos sejam anteriores à aquisição, responderá por eles o bem imóvel, inobstante não tenha o adquirente participado da ação de conhecimento. Dra. Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito). 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir penhora sobre imóvel. 2. Segundo o art. 1.046 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituí...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR. OBSERVÃNCIA DAS NOVAS REGRAS. 1. Os beneficiários do plano gerido pela FUNCEF, no caso, optaram pela suplementação de aposentadoria, hipótese distinta daquela em que se postula o resgate das contribuições com a correção de forma plena, sendo que o cálculo de complementação obedeceu ao disposto no novo regulamento nominado como REG-REPLAN/saldado, na forma do seu art.115, §2º, havendo, inclusive, quitação e renúncia a eventuais direitos, em verdadeira novação. 2. Na linha dos reiterados entendimentos desse e. TJDFT, não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS,devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento - REG-REPLAN saldado. Precedentes. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR. OBSERVÃNCIA DAS NOVAS REGRAS. 1. Os beneficiários do plano gerido pela FUNCEF, no caso, optaram pela suplementação de aposentadoria, hipótese distinta daquela em que se postula o resgate das contribuições com a correção de forma plena, sendo que o cálculo de complementação obedeceu ao disposto no novo regulamento nominado como REG-REPLAN/saldado, na forma do seu art.115, §2º, havendo, inclusive, quitação e r...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. ENSINO ESPECIAL. ALUNO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDHA E EPILEPSIA. GARANTIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. CASOS ESPECÍFICOS. 1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. No que concerne ao Princípio da Separação de Poderes, o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento, no sentido que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas, apenas, evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 4. Não há, portanto, como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado com necessidades educacionais especiais a ensino inadequado às suas demandas. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana. 5. A Estratégia de Matrícula, do ano de 2015, documento elaborado pela própria Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de oportunizar o planejamento e execução ao acesso do estudante à Rede Pública de Ensino, garante atendimento diferenciado a alunos com necessidades educacionais especiais, o que abrange estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDA/H). 6. Deu-se provimento ao apelo do Autor. Sentença reformada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. ENSINO ESPECIAL. ALUNO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDHA E EPILEPSIA. GARANTIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. CASOS ESPECÍFICOS. 1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE PAGAMENTO AO CREDOR. MORA DA PROMITENTE COMPRADORA. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL DESCABIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria contida na apelação, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE PAGAMENTO AO CREDOR. MORA DA PROMITENTE COMPRADORA. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL DESCABIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Não é passível de anulação o julgamento monocrático que enfrentou o tema posto em discussão em consonância com o conjunto probatório contido nos autos. 2. Diante da ocorrência de lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 3. O contrato pactuado entre as partes estabeleceu direitos e obrigações recíprocas, em que o alienante prometeu a transferência da propriedade do imóvel sem quaisquer pendências em troca do preço ajustado, de modo que a cobrança do restante do preço ficou condicionada ao desembaraço do bem e da lavratura da escritura pública. 4. Na hipótese, a conduta dos compradores está resguardada pela máxima da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de satisfeita a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da estabelecida para o outro. 5. O dano moral indenizável pressupõe dor física e/ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia. 6. Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram danos morais. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Não é passível de anulação o julga...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MENOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DE VALORES EM CONTA EM NOME DE MENOR DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE INTERESSES DO MENOR. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício requerido, contudo, na hipótese de o autor ser menor impúbere, menor de 16 anos, não podendo sequer alçar condição de menor trabalhador, mas apenas na qualidade de aprendiz, nos termos da legislação trabalhista, presume-se sua hipossuficiência. 2. Em que pese a legislação civil permitir que os pais administrem o patrimônio do menor, o levantamento de valores depositados em conta deve ser precedido de autorização judicial. 3. No tocante aos valores pagos a título de dano material, este consubstanciado no extravio de bagagem, é possível o saque pelo genitor do menor favorecido, pois presume-se a necessidade urgente de reposição dos bens extraviados. 4. Para o arbitramento do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MENOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DE VALORES EM CONTA EM NOME DE MENOR DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE INTERESSES DO MENOR. LEVANTAMENTO PELO GENITOR DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte ne...
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAC. IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. 1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação. 2. O Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias para a formação de sua convicção. 3. Não se reconhece o direito de propriedade em decorrência de contrato de compra e venda e/ou cessão de direitos firmados sem a observância dos requisitos constantes do TAC 630/2010. 4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAC. IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL. 1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação. 2. O Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias para a formação de sua convicção. 3. Não se reconhece o direito de propriedade em decorrência de contra...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO - PAGAMENTO DE TAXA DE LUZ - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considerando que pedido da autora não se restringe à devolução de valores de taxa de luz por ela pagos, o prazo prescricional não é de 03 (três) anos (CC 206, § 3º, IV), e sim de 10 (dez) anos (CC 205), até porque também não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na medida em que a taxa de luz cobrada está prevista em contrato. 2. Não se configura a hipótese de devolução em dobro prevista no art. 940 do CC se inexiste prova de má-fé daquele que cobra valores indevidos previstos em contrato. 3. A simples cobrança contratual de valores indevidos não causa dissabores hábeis a violar os direitos de personalidade da parte, a fim de ensejar indenização por danos morais. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO - PAGAMENTO DE TAXA DE LUZ - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considerando que pedido da autora não se restringe à devolução de valores de taxa de luz por ela pagos, o prazo prescricional não é de 03 (três) anos (CC 206, § 3º, IV), e sim de 10 (dez) anos (CC 205), até porque também não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na medida em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC). 3. Agravo regimental não provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efeti...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma do artigo 33, autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, estando comprovada a autoria e também a materialidade do crime em questão, por todo o contexto probatório produzido nos autos, a condenação decorre somente da aplicação impositiva da lei. 2. O magistrado, levando em consideração, especialmente, a pequena quantidade da droga apreendida, estipulou a pena base com observância do Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; e, ainda, atento ao que preceitua o artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei 11.343/06, não merecendo censura a sua decisão. 3. O percentual máximo de diminuição (2/3) é adequado para estes casos de pequena traficância; e hipótese de réus surpreendidos em operação policial de rotina, como o dos presentes autos. 4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Desde que não haja mudança do pedido e da causa de pedir, bem como alteração do painel fático da demanda, nada obsta que o apelante introduza tese jurídica que não foi posta à apreciação do juízo monocrático. II. Fora das hipóteses dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental apenas quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Se o promitente comprador considera indevido o pagamento de serviço de corretagem e atribui à promissária vendedora enriquecimento ilícito, a pretensão ressarcitória subordina-se ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. IV. O atraso na entrega priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do uso ou gozo do imóvel. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. V. Avaliações de corretores contratados pelo promitente comprador, por sua própria natureza e unilateralidade, não podem ser considerados prova do valor locativo da unidade imobiliária adquirida. VI. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. VII. Independentemente do atraso na entrega do imóvel, o saldo devedor deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. VIII. Atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária IX. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. X. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Desde que não haja mudança do pedido e da causa de pedir, bem como a...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO. MULTAS DE TRÂNSITO. REGISTRO DA PONTUAÇÃO NA CNH DO ALIENANTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PREDICADOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A prestação jurisdicional, inclusive em grau de recurso, deve ser outorgada de acordo com o cenário jurídico atual da lide, à luz do que dispõe o artigo 462 do Código de Processo Civil. II. A existência de fato superveniente que interfere na solução da lide deve ser levado em consideração no momento do julgamento da apelação. III. Na ação que tem por objeto a transferência da pontuação registrada em nome do anterior proprietário do veículo, ultrapassado o limite temporal de doze meses previsto no artigo 261, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. IV. Tribulações e dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e às interações contratuais geralmente não são suficientes para caracterizar o dano moral. V. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ilícito contratual invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. Ainda que possam acarretar indignação e transtornos, a demora na transferência do veículo e o registro de pontos relativos a infrações de trânsito não desencadeia consectários graves a ponto de ferir direitos da personalidade do alienante. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO. MULTAS DE TRÂNSITO. REGISTRO DA PONTUAÇÃO NA CNH DO ALIENANTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PREDICADOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A prestação jurisdicional, inclusive em grau de recurso, deve ser outorgada de acordo com o cenário jurídico atual da lide, à luz do que dispõe o artigo 462 do Código de Processo Civil....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE EM UTI. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. O contrato de prestação de serviços de assistência à saúdetem como protagonistas a operadora do plano e o consumidor, figurando a administradora de benefícios como simples estipulante ou mandatária. II. Se a administradora de benefíciosnão contrai nenhum dever quanto ao cumprimento do contrato pela operadora do plano de assistência à saúde, por via de conseqüência não possui legitimidade para a causa que tem por objeto exatamente a imputação de descumprimento das obrigações legais e contratuais. III. Apenas em caráter excepcional, quando pratica ação ou omissão que contribui para a frustração do atendimento médico-hospitalar, a estipulante atrai a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da inexecução contratual pela operadora do plano de saúde. IV. Se à administradora de benefícios não é imputado comportamento omissivo ou comissivo ligado à recusa da autorização pela operadora do plano de saúde, não incide a solidariedade prescrita nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. V. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. VI. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há concreto risco de morte ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98. VII. Resoluções do órgão regulamentador não podem criar direitos e obrigações estranhos à disciplina legal e, muito menos, limitar ou suprimir prerrogativas asseguradas na lei de regência. VIII. Não pode prevalecer norma regulamentar que abrevia o direito ao atendimento de emergência ou que exclui da cobertura a internação que dele advém. IX. Raiaria por indisfarçável afronta à Lei 9.656/98, que garante indistinta e incondicionalmente a cobertura de atendimentos emergenciais independentemente de prazo de carência, e ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda as legítimas expectativas do consumidor quanto a esse tipo de cobertura, a preponderância da limitação de 12 horas contida na Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar. X. Se o atendimento se qualifica como de emergência, a internação que lhe sucede não pode ser considerada autônoma para o fim de ser excluída da cobertura contratual. XI. A lei de regência não autoriza a dissociação entre o atendimento de emergência e a internação que dele decorre, muito menos a legislação protecionista consente que o contrato seja interpretado de forma a desvalorizar a proteção legitimamente esperada do consumidor. XII. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da seguradora de saúde em autorizar a internação emergencial em UTI regularmente prescrita ao paciente. XIII. O valor de R$ 5.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto. XIV. Recurso da segunda Ré conhecido e provido. Recurso da primeira Ré conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE EM UTI. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. O contrato de prestação de serviços de assistência à saúdetem como protagonistas a operadora do plano e o consumidor, figurando a administradora de benefícios co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREIETO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESCASSEZ DE INSUMOS E DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA SE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO. EXTENSÃO PARA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Fora das raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. II. No plano recursal, revela-se totalmente inócua a produção de prova documental para demonstrar fatos jurídicos alheios à defesa produzida. III. Pela teoria do risco do empreendimento contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e de insumos para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VI. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. VII. Encargos moratórios previstos para hipóteses distintas de descumprimento obrigacional não podem simplesmente ser equiparados sob o móvel genérico e abstrato da proteção ao consumidor. VIII. Atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária IX. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. X. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREIETO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESCASSEZ DE INSUMOS E DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA SE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO. EXTENSÃO PARA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Fora das raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil consente-se na produção de prova documental somente quando...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.INVIABILIDADE. MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DIVERSOS REGISTROS ANTERIORES. ABRANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do ECA). 2. Aausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola tampouco nega vigência a qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regramento específico para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração por ocasião da eleição da medida cabível. 3. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo. 4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com o mundo da delinquência e, demonstrado que o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.INVIABILIDADE. MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DIVERSOS REGISTROS ANTERIORES. ABRANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do ECA). 2. Aausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola tampouco nega vigênc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - MESTRE D'ARMAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DA UNIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em vista a interposição de recurso especial, retido nos moldes do artigo 542, § 3º, do CPC, em face de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que afasta a preliminar de incompetência absoluta, tal matéria somente poderá ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não por este Tribunal, o qual já exauriu a jurisdição que detinha sobre a questão. 2. Seja em razão da ausência de expressa disposição de lei, seja em razão da natureza da relação jurídica, não se justifica o ingresso do Condomínio Alto da Boa Vista e dos respectivos condôminos, como litisconsortes passivos necessários, no processo em que se discute o direito de o autor ter o seu lote realocado para área prevista em novo projeto urbanístico ou, não sendo possível, de receber a indenização correspondente, obrigações assumidas pelo réu em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 3. Prometida à venda unidade situada em Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D'Armas, implicando o desfazimento do negócio ante a ilicitude do objeto, impõe-se a reconhecimento do direito de realocação do imóvel em área do novo projeto urbanístico, em obediência ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 4. Na impossibilidade de realocação de lote objeto de cessão de direitos, mostra-se evidente o inadimplemento contratual, o que implica a necessidade de retorno das partes ao estado anterior e, ainda, a compensação das perdas e danos, os quais são representados pela valorização da unidade cedida, tomando-se como parâmetro o valor de mercado de unidade similar, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 5. Convertida a ação de obrigação de fazer em perdas e danos, não tem cabimento a exigência de multa coercitiva, visto que sua finalidade não é punir, mas obter a prestação. 6. Recurso conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - MESTRE D'ARMAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DA UNIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. CABIMENTO. FIXA...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES EM FAVOR DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TIDEM E GASE. REDUÇÃO DAS VERBAS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. 1. De acordo com a Lei nº 4.075/2007, artigo 21, §5º, incisos I e II, e §6º, incisos I e III, as gratificações TIDEM (Gratificação em Atividade de Tempo Integral ao Magistério) e GASE (Gratificação de Atividade de Suporte Educacional) serão incorporadas pelo servidor aos seus proventos de aposentadoria em determinado percentual, a variar conforme o tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou instituição conveniada (TIDEM) e de atuação nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas instituições conveniadas (GASE). 2. A redução dos proventos não decorrente da adaptação da remuneração ao valor remuneratório devido em razão da aposentadoria, mas de sucessivas alterações dos proventos do servidor deve ser precedida do devido contraditório e da ampla defesa, preceitos aplicáveis aos processos administrativos, sobretudo quando o ato da Administração Pública puder acarretar restrição de direitos do particular. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES EM FAVOR DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TIDEM E GASE. REDUÇÃO DAS VERBAS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. 1. De acordo com a Lei nº 4.075/2007, artigo 21, §5º, incisos I e II, e §6º, incisos I e III, as gratificações TIDEM (Gratificação em Atividade de Tempo Integral ao Magistério) e GASE (Gratificação de Atividade de Suporte Educacional) serão incorporadas pelo servidor aos seus proventos de aposentadoria em determinado percentual, a variar conforme o temp...