APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para oposição dos embargos à execução é o previsto no artigo 738 do Código de Processo Civil, que estabelece que os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Embora a recorrente sustente a nulidade da citação por ter sido realizada em nome de pessoa estranha ao quadro societário e empregatício da empresa apelante, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprove suas alegações tampouco com cópias das peças processuais relevantes da ação de execução, deixando de cumprir o disposto no § único do artigo 736 do CPC. 3. No conjunto probatório dos autos verifica-se também que a apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do exequente, conforme estabelece o art. 333, II do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para oposição dos embargos à execução é o previsto no artigo 738 do Código de Processo Civil, que estabelece que os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Embora a recorrente sustente a nulidade da citação por ter sido realizada em nome de pessoa estranha ao quadro societário e empregatício da empresa apelante, não juntou aos auto...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ARTIGO 184, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma. 2. O acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da apreensão dos CDs e DVDs, aliado aos Laudos de Exame de Obras Audiovisuais, ao Exame de Programas de Computador e ao Exame de Obras Audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal. 3. Caracterizada a figura típica descrita no artigo 184, §2º, do Código Penal, não há falar em desclassificação para o crime descrito no caput do mesmo dispositivo legal. 4. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social e da intervenção mínima. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal (violação de direito autoral), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ARTIGO 184, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. RECUSA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médica que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura de vários tipos de transplantes, a recusa ao de fígado, especificamente, não se mostra proporcional ou razoável, afronta inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. RECUSA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR MANDAMUS EM QUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO COM APROVADOS AO MESMO CARGO NÃO CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que compete à justiça comum estadual processar e julgar ação que tenha como objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público realizado por sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil. 2. Não há falar em extemporaneidade do writ se este fora impetrado antes de expirado o prazo de vigência do concurso. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que i) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que ii) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo ao ser lançado novo edital para escriturário do Banco do Brasil, devendo ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo à apelada com preferência aos aprovados no novo concurso aberto posteriormente. 5. Apelação conhecida e desprovida
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR MANDAMUS EM QUE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO COM APROVADOS AO MESMO CARGO NÃO CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que compete à justiça comum estadual processar e julgar ação que tenha como obj...
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte vêm se posicionamento nos seus novos julgados no sentido de se atenuar as hipóteses de cabimento do habeas corpus, tidos como substitutivos, em razão do writ ser a ação própria para reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, em situações de comprovável e perceptível violação de direitos relacionados com a liberdade. 2. O pedido ora formulado, sobre mérito de julgados de Turmas Recursais, não se insere no modelo da excepcionalidade. 3. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte vêm se posicionamento nos seus novos julgados no sentido de se atenuar as hipóteses de cabimento do habeas corpus, tidos como substitutivos, em razão do writ ser a ação própria para reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, em situações de comprovável e perceptível violação de direitos relacionados com a liberdade. 2. O pedido ora formulado, sobre mérito de julgados de Tur...
DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Na primeira fase da fixação da pena, utilizar-se somente das condenações constantes da folha penal do réu para a avaliação das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, constitui-se, sem dúvidas, em dupla valoração dos mesmos elementos, eis que nesta (personalidade) já se inserem àqueles (antecedentes). A dupla valoração, com consequências distintas, algumas leis a contempla, a exemplo dos delitos de tráfico, em que se leva em consideração a reincidência para fins de determinação da pena-base; e para impedir os benefícios decorrentes do tráfico privilegiado. 2. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se os antecedentes do réu indicam que a substituição não é socialmente recomendável. 4. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar do réu, mantém-se a prisão preventiva. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Na primeira fase da fixação da pena, utilizar-se somente das condenações constantes da folha penal do réu para a avaliação das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, constitui-se, sem dúvidas, em dupla valoração dos mesmos elementos, eis que nesta (personalidade) já se inserem àqueles (antecedentes). A dupla valoração, com consequências distintas, algumas leis a contempla, a exemplo dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 9.503/97. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agente que se propõe a conduzir veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 do CTB) age consciente de que poderá dar causa a acidente, de forma imprudente e sem o dever objetivo de cuidado, incrementando ou criando riscos desnecessários à incolumidade pública. 2. Não se mostra socialmente recomendável, no caso concreto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mormente quando se trata de réu reincidente. 3. Dado parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 9.503/97. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agente que se propõe a conduzir veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 do CTB) age consciente de que poderá dar causa a acidente, de forma imprudente e sem o dever objetivo de cuidado, incrementando ou criando riscos desnecessários à incolumidade pública. 2. Não se mostra socialmente recomendável, no caso concreto, a substituição da pena...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo elementos concretos para se afirmar que o réu, primário de bons antecedentes, dedique-se-se à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06. 2. Quanto à eleição da fração de redução a ser aplicada, o egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Incasu,asreferidas circunstâncias devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, com o fim de subsidiar a eleição da fração de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, melhor se individualizará a pena, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação, emprestando tratamento diverso aos pequenos e grandes traficantes. É de se acrescentar que a adoção de entendimento diverso tornaria absolutamente inócua a mens legis ao estabelecer uma fração mínima e máxima de redução a ser aplicada pela incidência da causa redutora, porquanto não haveria outros parâmetros norteadores da escolha da fração a ser aplicada. 4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta à ré para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, que deverão ser calculados á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo, ainda, o indeferimento quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo elementos concretos para se afirmar que o réu, primário de bons antecedentes, dedique-se-se à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06. 2. Quanto à eleição da fração de redução a ser aplicada, o egrégio Supremo Tribunal Federal, fi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE LUZ. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A pretensão autoral de ressarcimento dos valores pagos indevidamente encontra, em parte, óbice na prescrição, que ocorre em três anos, nos termos do art. 206, IV, do Código Civil. 2. Não havendo comprovação da efetiva aplicação dos recursos arrecadados pelos réus a título de implementação da energia elétrica no loteamento, assiste à autora o direito à repetição de indébito, na forma simples, uma vez não comprovada a má-fé. 3.Constatado que não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora a ensejar a reparação por danos morais, o mero transtorno ou aborrecimento decorrente das relações contratuais não configura obrigação dos réus em indenizá-la. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE LUZ. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A pretensão autoral de ressarcimento dos valores pagos indevidamente encontra, em parte, óbice na prescrição, que ocorre em três anos, nos termos do art. 206, IV, do Código Civil. 2. Não havendo comprovação da efetiva aplicação dos recursos arrecadados pelos réus a título de implementação da energia elétrica no loteamento, assiste à autora o direito à repetição de indébito, na forma simples, uma vez não comprovada a má-fé...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Asentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 2. Sobre a determinação para incluir os juros remuneratórios na liquidação da sentença coletiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência de juros remuneratórios sobre a condenação deve estar explícita no título executivo. No caso do IDEC, não foi determinada a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo. Logo, não é possível fazê-lo em execução de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 3. Em relação aos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, prevista na parte final do art. 475-J, §1º, do CPC, oportuno delinear seus parâmetros: somente serão cabíveis honorários no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, sendo possível reexame da quantia inicialmente fixada. 4. No caso, restou configurada a sucumbência recíproca, eis que nenhuma das partes logrou impor a correção de sua respectiva conta e a execução prosseguirá por montante intermediário entre o postulado e o admitido como devido pela parte impugnante. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir a incidência dos juros remuneratórios sobre o débito exequendo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Asentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 2. Sobre a determinação para incluir os juros remuneratórios na liquidação da sentença coletiva,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade da autora de utilizar medicamento prescrito, por médico da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente,ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário g...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, ART. 1.899, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPOSIÇÃO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL ART. 1.975, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACLARATÓRIOS PROVENIENTES DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Apreliminar veiculada pela ré, defendendo a intempestividade do apelo interposto pelo autor, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que, tendo sido o apelo aviado após a resolução de embargados de declaração, mesmo que antes de ser o patrono do autor formalmente intimado do decisum, o recurso é tempestivo, não havendo que se falar em ratificação pela troca posterior do advogado da parte, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada pela via aclaratória. 4.Se o autor ajuizou a ação postulando o rompimento do testamento pelo advento de descendente, e as provas do processo demonstram que o testador já tinha conhecimento da sobrevinda do descendente, por adoção, correto o julgamento de improcedência do pedido inicial à luz do art. 1.973 e 1.899 do Código Civil, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita, já que efetiva e adequada a prestação jurisdicional, pela prolação de provimento de improcedência com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. 5.Não há contradição entre o disposto no art. 1.973 do Código Civil e a interpretação que lhe foi dada por esta colenda Turma julgadora, que assentou o entendimento no sentido de que, para que seja acolhido o pedido de rompimento de testamento, além do advento de descendente em momento posterior ao testamento, é necessário que a sobrevinda do herdeiro seja, de fato, desconhecida do testador, ao ponto de influir nos motivos que levaram a promover o testamento em favor de terceiro. 6.Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgamento do mérito do litígio, já que, ao contrário do assimilado pelo autor/embargante, essa egrégia Corte entendeu inexistirem provas de que a sua adoção pela testadora, dois meses após a formalização do testamento e de tê-lo indicado como testamenteiro, tenha influído nos motivos que a levaram a dispor de parte de seu patrimônio para fins filantrópicos, não estando, portanto, presentes os requisitos necessários para o rompimento do testamento, com lastro no art. 1.973 e 1.974 do Código Civil. 7.Também não há omissão a ser sanada frente a alegação sustentada pelo autor, de que está egrégia Corte, a par de reconhecer a legitimidade de sua filiação e de rejeitar o pedido de rompimento de testamento, não lhe reservou a legítima, pois, da simples leitura do acórdão vergastado afere-se que foi reconhecido seu direito de herança, e da reserva da legítima cota parte do patrimônio de sua genitora por adoção, sendo, contudo, inviável a apuração de seus direitos hereditários no presente feito, devendo essa questão ser decidida perante o juízo absolutamente competente para tanto, nos autos do processo de inventário. 8. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 9.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 11. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBREVINDA DE DESCENDENTE POR ADOÇÃO. DESCENDÊNCIA POR ADOÇÃO FORMALZADA APÓS O TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PROMOVIDA PELO TESTADOR. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO CONCLUÍDA CERCA DE DOIS MESES APÓS A MANIFESTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. NOMEAÇÃO DO ADOTADO COMO TESTAMENTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO TESTAMENTO, AR...
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria auto-aplicável, sendo ainda certo que a súmula vinculante nº 7 estabelece: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 2.2.A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 2.3. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros. 3.1. Após a edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros restou permitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional. 4. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que calculada à taxa média de mercado. 4.1. Uma vez afastada a cobrança cumulada, é possível que a instituição financeira, no caso de inadimplemento do devedor, escolha pela cobrança da comissão de permanência ou pelos encargos de mora. 5. A alienação fiduciária em garantia é instituto que encontra guarida na legislação pátria, artigo 66-B da Lei 4.728/2004. 6. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 7. O pedido de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais foi concedido por ocasião da sentença, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 8. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria auto-aplicável, sendo ainda certo que a súmula vinculante nº 7 estabelece: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, re...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), como a recorrida no de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. 2. Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 3. O art. 12, V, alínea c, da referida Lei dispõe de forma clara que os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir dos segurados apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 4. Revela-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial, no período de carência. 4.1. Precedente Turmário: A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde. (20070111320097APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 09/07/2009 p. 221). 5. Reconhece-se a ocorrência de danos morais, visto que a resistência da seguradora ao custeio médico-hospitalar agravou a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela situação de vulnerabilidade a que se encontrava acometida, devendo por isto responder pelo ilícito. 6. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6.1. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) comparece necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias. 7. Tendo em vista a inversão dos ônus sucumbenciais, fica a demandada condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. 8. Recurso provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDENAÇÃO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO -TEMOR DA POPULAÇÃO LOCAL. I. A prisão preventiva é medida excepcional, mas não se pode deixar de preservar as relações sociais da instabilidade causada pela liberdade de quem atua com extrema violência contra pessoas e gera temor na população local. O tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes. II. Mantém-se a segregação cautelar se na sentença o julgador indica os elementos concretos e específicos que embasaram a decisão. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDENAÇÃO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO -TEMOR DA POPULAÇÃO LOCAL. I. A prisão preventiva é medida excepcional, mas não se pode deixar de preservar as relações sociais da instabilidade causada pela liberdade de quem atua com extrema violência contra pessoas e gera temor na população local. O tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes. II. Mantém-se a segregação cautelar se...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MP - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - MAIS DE MEIO QUILO DE PASTA-BASE - REDUÇÃO MÍNIMA - REGIME MAIS GRAVOSO. I. A quantidade e a natureza da droga devem ser sopesadas para fixar a fração do redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. A apreensão de 505,01g (quinhentos e cinco gramas e um centigramas) de pasta-base de cocaína que, depois de manipulada alcançaria grandes quantidades e atingiria inúmeros usuários, justifica a redução no patamar mínimo. II. Fixada pena superior a quatro anos o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto (art. 33 do CP). III. Ausente um dos requisitos, inviável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. IV. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MP - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - MAIS DE MEIO QUILO DE PASTA-BASE - REDUÇÃO MÍNIMA - REGIME MAIS GRAVOSO. I. A quantidade e a natureza da droga devem ser sopesadas para fixar a fração do redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. A apreensão de 505,01g (quinhentos e cinco gramas e um centigramas) de pasta-base de cocaína que, depois de manipulada alcançaria grandes quantidades e atingiria inúmeros usuários, justifica a redução no patamar mínimo. II. Fixada pena superior a quatro anos o regime adequado para iní...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. III. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VI. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. VII. A taxa média que pode emprestar liceidade à comissão de permanência é somente aquela apurada pela autoridade monetária competente, nos termos da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, avulta a abusividade e conseqüente ilicitude da cláusula contratual que deixa ao arbítrio da própria instituição financeira estabelecer a taxa da comissão de permanência a ser aplicada. VIII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IX. Não se pode cogitar da nulidade de tarifas bancárias estranhas ao contrato celebrado entre as partes. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RESTRIÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DE ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ANTES DO DESFECHO FINAL DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. I. Não se ressente do vício de inconstitucionalidade o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, que permite a consolidação do domínio do bem alienado fiduciariamente caso o devedor fiduciante não efetue o pagamento integral da dívida no prazo que estipula. II. A consolidação dominial e a venda do veículo alienado fiduciariamente, durante o trâmite da ação de busca e apreensão, constituem medidas respaldadas em disposição legal que não atrita com o primado constitucional do devido processo legal. III. Se o legislador equaliza os direitos e interesses que se contrapõem, autorizando a venda do bem alienado fiduciariamente e impondo sanção severa ao credor fiduciário em caso de improcedência do pedido, não se pode falar em desrespeito ao devido processo legal substantivo. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. RESTRIÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DE ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ANTES DO DESFECHO FINAL DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. I. Não se ressente do vício de inconstitucionalidade o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, que permite a consolidação do domínio do bem alienado fiduciariamente caso o devedor fiduciant...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N. 5.416 E 5.417/2014. LEI DISTRITAL N. 5.468/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REGRAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA Á COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CÂMARA LEGISLATIVA. OFENSA À REGRA DA RESERVA DE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Assenta-se a inconstitucionalidade de lei distrital de origem parlamentar que veicula matéria atinente à organização, ao funcionamento e à estruturação de entidades públicas da Administração do Distrito Federal e sobre o regime jurídico dos servidores públicos, que abrange as regras de provimento dos cargos. 2. O processo legislativo deve ser iniciado mediante proposição formulada pelo Chefe do Poder Executivo, e não por decreto, delegação ou iniciativa parlamentar, em razão de expressa reserva de iniciativa no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ademais, a estrutura das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, incluída a composição dos respectivos órgãos de administração e a representação dos trabalhadores nos conselhos de administração e fiscais, deve ser regida pelo regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas, que, segundo o pacto federativo brasileiro, reclamam o tratamento uniforme, por meio de normas gerais reservadas à competência da lei federal, excluída a autonomia normativa dos estados nestes casos (ADI 238 STF). 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n. 5.416 e 5.417/2014, e da Lei Distrital n. 5.468/2015, com efeitos erga omnes e ex tunc.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N. 5.416 E 5.417/2014. LEI DISTRITAL N. 5.468/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REGRAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA Á COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CÂMARA LEGISLATIVA. OFENSA À REGRA DA RESERVA DE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Assenta-se a inconstitucionalidade de lei distrital de origem parlamentar que veicula matéria atinente à organização, ao funcionamento e à estrutu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÂO JUNTO À MATRÍCULA DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - PRESENÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE - AGRAVO PROVIDO. 1. Resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, uma vez que a o bloqueio na matrícula do imóvel irá impedir a alienação do bem, que aparentemente, foi vendido sem a anuência dos agravantes. 2. No caso dos autos, o deferimento da liminar não causará nenhum prejuízo para as partes, sendo, portanto plenamente reversível caso os agravantes não logrem êxito em comprovar suas alegações no feito principal. 3. Precedente desta Colenda Corte: A determinação judicial de averbação, na matrícula do imóvel, da existência da ação de nulidade de negócio jurídico, com o seu respectivo bloqueio para qualquer ato de alienação ou imposição de gravame negocial, tem por escopo preservar o patrimônio e interesses das partes integrantes da lide, além de conferir publicidade da litigiosidade que paira sobre o bem, a terceiros, de forma a prevenir eventuais direitos e interesses. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2012.00.2.001834-6, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJ de 8/6/2012, p. 103). 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÂO JUNTO À MATRÍCULA DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - PRESENÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE - AGRAVO PROVIDO. 1. Resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, uma vez que a o bloqueio na matrícula do imóvel irá impedir a alienação do bem, que aparentemente, foi vendido sem a anuência dos agravantes. 2. No caso dos autos, o deferimento da liminar não causará nenhum prejuízo para as partes, sendo, portanto plenamente reversível caso os agravantes não logrem êxito em comprovar suas a...