DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO. AUMENTO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇA SALARIAL. ATIVIDADES DIVERSAS. LEI ESTADUAL Nº 2.265/2010. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
a) O legislador detém a prerrogativa de alterar a sistemática remuneratória do servidor público determinando a extinção, modificação ou instituição de vantagem ou gratificação observando, contudo, o valor nominal percebido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
b) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal).
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que os Técnicos da Receita Federal não têm direito à equiparação salarial com o padrão inicial da classe de Auditor-Fiscal da Receita Federal, uma vez que são cargos de carreiras e atribuições distintas, nos termos da lei. (AgRg no REsp 1142650/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)"
d) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"A Administração Pública pode modificar os critérios para a definição do valor dos vencimentos dos servidores, desde que respeitadas as garantias constitucionais, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico. É justificável a modificação que cria diferentes padrões de vencimentos para cargos que têm atribuições diversas, a teor do disposto no art. art. 39, § 1º, I e III, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário não é dado aumentar vencimentos de servidor público, com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Agravo não provido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0702698-43.2014.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 28 de outubro de 2014, Acórdão n.º 15.277, unânime)"
e) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. Os fundamentos da decisão agravada foram motivados pela impossibilidade do Judiciário modificar política remuneratória, com o aumento dos vencimentos de ocupantes de cargos públicos, sob pena de afronta à legalidade estrita e ao princípio da Separação dos Poderes (art. 37, incisos X e XIII, CF/88). Tal entendimento encontra-se fulcrado na Súmula nº 339, do STF.
2. A diferenciação salarial entre Técnicos e Auditores da Receita Estadual II, imposta pela Lei nº 2.730/2013, não é desarrazoada.
3. Impende destacar que a própria Lei Estadual nº 2.265/2010 diferenciou as atividades desempenhadas pelas duas categorias de servidores públicos Técnico e Auditor da Receita Estadual II como atividade-meio e atividade-fim, impondo a impossibilidade da equiparação salarial pretendida.
4. Tenho estar a decisão combatida em perfeita consonância com os fundamentos explicitados, os quais preservam a legislação constitucional e infraconstitucional sobre a matéria, como também, jurisprudencial, mormente em decisões já sumuladas pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo a reforma pretendida.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno n.º 0702696-73.2014.8.01.0001/50000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 29 de setembro de 2014, acórdão n.º 1.305, unânime)"
f) Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA Nº 339, DO STF. DIFERENCIAÇÃO SALARIAL. RAZOABILIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. DIVERSAS. LEI ESTADUAL Nº 2.265/2010. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO. AUMENTO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇA SALARIAL. ATIVIDADES DIVERSAS. LEI ESTADUAL Nº 2.265/2010. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
a) O legislador detém a prerrogativa de alterar a sistemática remuneratória do servidor público determinando a extinção, modificação ou instituição de vantagem ou gratificação observando, contudo, o valor nominal percebido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
b) "N...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESCASSA. ATO VIOLADOR NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é meio adequado para exigir prestação estatal de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento médico essencial para a mantença da vida humana, encontrando-se o direito consubstanciado no artigo 196 da Constituição Federal.
2. Ao utilizar-se do "mandamus", o impetrante deve demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, a existência de direito líquido e certo e, ainda, que o ato impugnado ou omissivo tenha sido praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública.
3. Averigua-se, desse modo, que a segurança é densamente influenciada pela lesão ou ameaça de direito líquido e certo, cuja inteligência migra do tablado da complexidade jurídica para o da revelação inequívoca do conjunto fático que dá supedâneo à impetração, de tal modo que sua falta impõe a denegação da ordem.
4. "In casu", inexiste comprovação documental que o Estado por meio do Sistema Único de Saúde tenha se negado a realizar o exame necessário ao impetrante, em contrariedade a norma legal preconizada no artigo 267, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, que exige entre os requisitos da inicial, a prova pré-constituída que demonstre a possibilidade jurídica, o que é inteiramente justificável por tratar-se de processo sumário documental.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESCASSA. ATO VIOLADOR NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é meio adequado para exigir prestação estatal de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento médico essencial para a mantença da vida humana, encontrando-se o direito consubstanciado no artigo 196 da Constituição Federal.
2. Ao utilizar-se do "mandamus", o impetrante deve demonstrar, mediante prova pré-constitu...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O relatório médico apresentado constitui prova pré-constituída suficiente ao atendimento do pedido.
2. Não há falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado, encontra-se prevista na Constituição Federal (artigo 196 da CF), e há prescrição médica a submissão da paciente portadora de vitiligo ao tratamento com a utilização dos medicamentos prescritos.
3. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
4. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos a quem dele necessita não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
5. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
6. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O relatório médico apresentado constitui prova pré-constituída suficiente ao atendimento do pedido.
2. Não há falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado, encontra-se prevista na Constituição Federal (artigo 196 da CF), e h...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. NOTA DE DESAGRAVO. CONTEÚDO TRÊS VEZES MAIOR QUE O DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA NOTA.
1. O direito de resposta está assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inciso V) como direito fundamental do indivíduo, conferindo àquele que se sentir prejudicado, seja por crítica, imputação ou exposição pública de fatos, a oportunidade de manifestar-se nos mesmos meios de comunicação social em que foi publicada a matéria reputada ofensiva, na mesma medida do agravo;
2. É de se concluir desproporcional no caso concreto o exercício do direito de resposta mediante texto que supere em até três vezes o conteúdo da matéria jornalística veiculada, uma vez que o baixo grau de importância das razões para a publicação do maior conteúdo apresentado não justifica o médio grau de afetação da liberdade de expressão da empresa de comunicação agravante;
3. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. NOTA DE DESAGRAVO. CONTEÚDO TRÊS VEZES MAIOR QUE O DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA NOTA.
1. O direito de resposta está assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inciso V) como direito fundamental do indivíduo, conferindo àquele que se sentir prejudicado, seja por crítica, imputação ou exposição pública de fatos, a oportunidade de manifestar-se nos mesmos meios de comunicação social em que foi publicada a matéria reputada ofensiva, na mesma medida do agravo;
2. É de se concluir desproporcional no caso concreto o exercí...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:15/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Lei de Imprensa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado.
Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COLAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Minis-tro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. (...) (AgRg nos EAREsp 395.857/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014)"
b) Não há falar em falta de pressuposto processual relacionado à ausência de prova pré-constituída, pois encartado aos autos documentos dando conta da doença que acomete o Impetrante - hepatite C - sobrelevando a necessidade vital da utilização de medicamento receitado por médica especialista da rede pública de saúde. Ademais, o Impetrante colacionou à inicial cópia de "solicitação de medicamento(s)" direcionado à autoridade coatora, consubstanciando a tese de que não obteve resposta ao pedido de fornecimento do remédio.
c) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
"(...) 2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. 4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa a-cometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. 5. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime)".
d) Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COLAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, si...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. IMPOSITIVO AO AUTOR O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VIOLADO, MESMO EM SEDE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSUMERISTA (ART. 14 DO CDC). ORIENTAÇÃO SEXUAL DE ALUNO. SUPOSTA OFENSA, EM SALA DE AULA, PROFERIDA POR DOCENTE DE INSTITUIÇÃO DA ENSINO SUPERIOR.
1.Na configuração do dano moral é imprescindível a apresentação de prova robusta da conduta ilícita que motivou a violação a direito personalíssimo do ofendido.
2.Inexistindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)na origem, repousa sobre o autor, ora recorrido, o dever de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
3. Insuficiência probatória do depoimento pessoal para, isoladamente, demonstrar a ocorrência do dano passível de indenização. Precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. IMPOSITIVO AO AUTOR O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VIOLADO, MESMO EM SEDE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSUMERISTA (ART. 14 DO CDC). ORIENTAÇÃO SEXUAL DE ALUNO. SUPOSTA OFENSA, EM SALA DE AULA, PROFERIDA POR DOCENTE DE INSTITUIÇÃO DA ENSINO SUPERIOR.
1.Na configuração do dano moral é imprescindível a apresentação de prova robusta da conduta ilícita que motivou a violação a direito personalíssimo do ofendido.
2.Inexistindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)na origem, repousa sobre o autor, ora recor...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:30/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE FATO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Controvertida a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial. Cerceamento de defesa caracterizado porque o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1417869/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)"
2. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE FATO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Controvertida a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:17/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
a) Embora aprovada (cadastro de reserva) em concurso público destinado à contratação de professor, inexiste qualquer prova da alegada preterição da Impetrante tendo em vista prova precária quanto à admissão de docentes temporários, pois aos autos somente adveio o edital de abertura do certame e seus anexos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19° lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação.
4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)"
c) Precedente do Pleno deste Tribunal de Justiça:
"1. Como cediço, a via excepcional da ação de mandado de segurança é estreita, não admitindo dilação probatória, exigindo-se, portanto, que a peça inicial venham acompanha de provas pré-constituídas que demonstrem de plano o direito líquido e certo do Paciente.
2. O Impetrante não logrou êxito em instruir o instrumento da ação de mandado de segurança com a prova pré-constituída demonstrando o suposto ato ilegal, qual seja, a recusa no recebimento dos exames e avaliações do Impetrante.
3. Ação extinta sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000340-52.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 09 de abril de 2014, Acórdão n.º 7.285, unânime)"
d) Processo extinto sem resolução de mérito.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
a) Embora aprovada (cadastro de reserva) em concurso público destinado à contratação de professor, inexiste qualquer prova da alegada preterição da Impetrante tendo em vista prova precária quanto à admissão de docentes temporários, pois aos autos somente adveio o edital de abertura do certame e seus anexos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESERVA DO PRINCÍPIO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Patente a carência de recursos econômicos da Impetrante em custear a medicação necessária à sua sobrevivência e também em arcar com custas do processo, afasto a preliminar suscitada de carência de comprovação da hipossuficiência financeira
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
Concessão da Segurança.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESERVA DO PRINCÍPIO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Patente a carência de recursos econômicos da Impetrante em custear a medicação necessária à sua sobrevivência e também em arcar com custas do processo, afasto a preliminar suscitada de carência de comprovação da hipossuficiência financeira
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui cond...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente e idosa acometida de doença grave, que necessita de realizar exame médico para sobreviver condignamente.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente e idosa acometida de doença grave, que nec...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA; (II) CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA); (III) INÉPCIA DA INICIAL; (IV) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; (V) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA IMPLEMENTADO A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS; (VI) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA ANTE SUPOSTO EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DA REVELIA; (VII) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, DA PENA BEM COMO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO. MERITUM CAUSAE: SENTENÇA. CONGRUÊNCIA E MOTIVAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. ILEGALIDADE. EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. FALTA. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONSUBSTANCIADO. CONDUTA ÍMPROBA. PENA. REALINHAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares:
a) Deferida a gratuidade judiciária aos Recorrentes (despacho de fl. 1.807), não há falar em deserção de vez que inexigível o recolhimento do preparo.
b) Embora a alegada impropriedade da via eleita (Ação Civil Pública) visando apurar atos de improbidade administrativa supostamente praticada por Prefeito, para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Por outro lado, analisando o recurso especial, sobre a alegada afronta ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 e ao art. 267, inc. VI, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006." (AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
c) Os fatos narrados na inicial da Ação Civil Pública atendem aos requisitos traçados no artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil, descrevendo corretamente a conduta típica atribuída aos Apelantes, circunstâncias que possibilitam o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não bastasse: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, (...) Precedentes. (...)" (HC 71.362/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
d) Além da motivação delineada no que tange ao recebimento da inicial, para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, dispensa ampla e aprofundada fundamentação". (REsp 1164283/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/04/2011).
e) "Não procede a alegação de violação do artigo 47 do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, pois, à luz do entendimento firmado no STJ, não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010). Precedentes: AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; REsp 809.088/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27/03/2006. Não se verifica nenhuma relação jurídica que implique na formação de litisconsórcio necessário entre os réus e as diversas sociedades empresárias que se beneficiaram ou participaram dos procedimentos licitatórios suspeitos." (REsp 1243334/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
f) A decisão judicial que declara a revelia do Apelante (fls. 1081/1082) sem que impugnação oportuna mediante recurso próprio, enseja a preclusão, a teor do art. 473, do Código de Processo Civil. A propósito, segundo Humberto Theodoro Júnior: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão." ("In" Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Rio: Forense, 2006, vol. I, p. 583).
g) Alegada violação ao devido processo legal por suposta ausência de individualização da conduta ímproba, falta de individualização da pena bem como ausência de motivação da sentença matéria suscitada em sede de preliminar e reiterada no mérito da apelação enlea-se ao cerne recursal, motivo da análise de tal insurgência como questão de mérito.
2. Mérito:
a) A tese defensiva apresentada não elide a prova encartada aos autos, especialmente o pormenorizado laudo técnico produzido pela Promotoria Especializada de Defesa do Patrimônio Público (fls. 391/411).
b) Resulta dos autos a ilegalidade na dispensa de licitação que culminou na contratação da Cooperativa de Prestação de Serviços COOPRESTAC, embora a alegada hipótese de emergência e/ou calamidade pública (art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993), pois da análise detida dos autos inexiste qualquer menção a decreto oficial de estado de emergência e/ou de calamidade pública, apenas as razões do gestor principal do ente público. Ademais, o Plano de Trabalho para captação de recursos públicos apresentado pelo Município ao Estado do Acre (fl. 68) previa a aquisição de equipamentos pela municipalidade ao contrário da mera contratação de serviços objetivando aplacar os alegados malefícios à saúde da coletividade.
c) As irregularidades e ilegalidades cometidas na aplicação de recursos do município pelo Prefeito, Secretários e Servidores membros da Comissão de Licitação e terceiros, na contratação de empresa para prestação de serviços, compra e aluguel de equipamentos, configuram ato de improbidade administrativa pois efetivados os ajustes com a nítida finalidade de permitir, facilitar e concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro.
d) Demonstradas as irregularidades e ilegalidades na destinação da verba objeto do convenio n.º 0017/99, firmado entre o Governo do Estado do Acre e o Município, com objetivo de aperfeiçoar o sistema de limpeza da cidade.
e) De igual modo, comprovadas as irregularidades perpetradas pelos Apelados nas várias dispensas de licitação ato que engloba o requerimento de dispensa, parecer favorável da comissão de licitação e autorização pelo então Prefeito relacionados aos contratos 038/99, carta convite 016/99, contrato 046/99 bem assim o contrato sem numeração, remontam a 1999.
f) Também amolda-se a conduta ímproba as diversas convenções entre o Município e a COOPRESTAC assinados pelo então Secretário de Administração, também tesoureiro da cooperativa, evidenciando a ilegalidade dos contratos, a teor do art. 9, III, da Lei n.º 8.666/93.
g) Constitui improbidade administrativa, ainda, o ato do então Prefeito, que mediante decreto, tornou sem efeito a ordem numérica que identificava os contratos ajustados em 1999 relacionados à prestação de serviços, obras civis, ajustes de compra e venda, locação de equipamentos e outros, em que o Município figurava como contratante.
h) Por derradeiro, também resulta em improbidade administrativa a conduta de terceiro (empresário) e a da Coordenadora de Material e Patrimônio da Prefeitura.
i) Em caso que guarda simetria improbidade administrativa em dispensa ilegal de licitação conforme julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Os argumentos relacionados ao elemento subjetivo não prosperam, tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico." (AgRg no Ag 1376614/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 19/09/2011).
j) A sentença recorrida descreveu de modo satisfatório o comportamento dos Apelantes, razão porque afastada a suposta falta de individualização da conduta ímproba.
k) Concernente à individualização da pena e motivação da sentença recorrida, resulta parcial desacerto, pois, na ação de improbidade administrativa, a exemplo do que ocorre no processo penal, indispensável a individuação da pena com indicação dos fundamentos de sua aplicação (Lei 8.429/92, art. 12, § único). Ademais, a motivação constitui requisito essencial da sentença (art. 458, II, do Código de Processo Civil) e compõe o devido processo legal constitucional, que proporcionará aos sancionados o exercício do direito de defesa e de recurso (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), razão disso, adequada a individualização da pena nos moldes delineados.
l) A conduta solicitação de servidor do ente público contendo pedido de dispensa de licitação sem motivo justificado e direcionamento para contratação configura ato de improbidade administrativa.
m) O argumento de cumprimento integral do contrato e recebimento parcial pelos serviços prestados, limita a responsabilidade dos empresários envolvidos ao valor dos contratos ajustados com o Município, sem qualquer comprovação de efetiva prestação dos serviços.
n) Em tema de prequestionamento formulado pelos Apelantes, sobreleva a higidez dos arts. 5º, II, e 29, da Constituição Federal e 11, 12 e 17, §11, da Lei n.º 8.429/92, dispositivos sem violação.
o) Provimento parcial aos recursos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA; (II) CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA); (III) INÉPCIA DA INICIAL; (IV) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; (V) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA IMPLEMENTADO A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS; (VI) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA ANTE SUPOSTO EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DA REVELIA; (VII) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDIV...
Data do Julgamento:01/10/2013
Data da Publicação:15/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares. Por se tratar de norma especial, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Assim, inaplicável ao caso o artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão formulada na ação proposta pela parte autora, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Precedentes do STJ.
2. Conquanto a Lei n. 1.422/2001, e suas alterações posteriores, tenham isentado as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo graus, o referido diploma legal norma não eximiu a Fazenda Pública da obrigação de reembolso das despesas feitas pela parte vencedora. Assim, vencida a Fazenda Pública, é devido o reembolso integral das despesas adiantadas pela parte autora, nos termos do artigo 20, do CPC.
3. A parte autora instruiu a ação de cobrança com documentos que comprovam a execução do serviço, desincumbindo-se a demandante do ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. Provado fato constitutivo do direito alegado pelo autor, nos termos do referido dispositivo, impõe-se a procedência da pretensão por ele deduzida em juízo.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares. Por se tratar de norma especial, o artigo 1º d...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Nota de Crédito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp 903.400/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)"
2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO.
1. A competência do Juízo do inventário, que é relativa, é incapaz de atrair para si as causas relacionadas a direitos reais imobiliários, pois, nesse último caso, a competência é absoluta, caso em que é inadmitida a prorrogação (art. 111, CPC).
2. Competência do Juízo do foro de situação da coisa objeto da demanda.
3. Preliminar rejeitada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. LITÍGIO ENTRE HERDEIROS. FRAÇÃO DE TERRA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE ESPÓLIO. ESTADO DE INDIVISÃO. COMPOSSE. PRÁTICA DE ATO QUE CRIA EMBARAÇO AO DIREITO DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Com a abertura da sucessão, o patrimônio hereditário é transmitido uno aos herdeiros. Estes mantêm-se em estado de comunhão até que se ultime a partilha. Antes de serem partilhados, os bens da herança permanecem em poder dos herdeiros em regime de condomínio e de composse.
2. Dado que os sucessores detêm a posse comum dos bens integrantes do monte hereditário (composse), o exercício do direito possessório por qualquer deles não pode criar embaraço ao direito dos demais compossuidores.
3. Ato praticado por um dos co-herdeiros que caracteriza turbação ao direito de posse dos demais compossuidores.
4. Sentença mantida. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO.
1. A competência do Juízo do inventário, que é relativa, é incapaz de atrair para si as causas relacionadas a direitos reais imobiliários, pois, nesse último caso, a competência é absoluta, caso em que é inadmitida a prorrogação (art. 111, CPC).
2. Competência do Juízo do foro de situação da coisa objeto da demanda.
3. Preliminar rejeitada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. LITÍGIO ENTRE HERDEIROS. FRAÇÃO DE TE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp 903.400/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)"
2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual porque, de acordo com cenário fático descrito, ela não satisfaz os requisitos legais exigidos para a caracterização de qualquer das espécies de usucapião (especial, extraordinária e ordinária) disciplinadas no Código Civil.
2. A fundamentação adotada na sentença, todavia, não tem correspondência com o interesse processual enquanto um dos elementos identificadores das condições da ação. Afirmar que a parte não satisfaz os requisitos para a usucapião em qualquer de suas espécies significa negar o próprio direito afirmado na inicial, o que implica, em última análise, examinar o próprio mérito da demanda submetida a juízo.
3. Manifesta contradição: fundamentos da sentença que dizem respeito ao próprio objeto da demanda e que, a despeito disso, deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A tutela jurisdicional postulada na peça exordial é adequada e necessária, com o que se evidencia a existência de interesse processual. E admitidos como satisfeitos os demais elementos (legitimidade e possibilidade jurídica do pedido) nada há que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de negativa do próprio direito de amplo acesso ao Judiciário, que foi erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, inciso XXXV).
5. Sentença anulada para assegurar o regular desenvolvimento do processo na instância de origem.
6. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual porque, de acordo com cenário fático descrito, ela não satisfaz os requisitos legais exigidos para a caracterização de qualque...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp 903.400/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)"
2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. LIMITAÇÕES. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE "NECESSITADO". ESTADO DE CARÊNCIA MOMENTÂNEO, AINDA QUE NÃO PERMANENTE. COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS DO POSTULANTE. REMUNERAÇÃO MENSAL. COMPROMETIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE MÚTUO FENERATÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça está regulada pela Lei federal nº 1.060/50. E seria até prescindível destacar a máxima importância que tem esse diploma legislativo na ordem jurídica nacional, no que serve de instrumento que dá concretude, em prol dos chamados "necessitados", do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição de 1988.
2. Como nenhum direito é absoluto, qualquer que seja ele, as normas que limitam o seu exercício pelos respectivos titulares são, em tese, totalmente admissíveis e até desejáveis. Mas as restrições não podem ser tais que comprometam a proteção do próprio núcleo essencial dos direitos e garantias individuais do cidadão.
3. Pedido de justiça gratuita indeferido pelo Juízo singular porque se levou em consideração unicamente a declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, relativamente ao exercício 2013 (ano-base 2012), segundo a qual o ora agravante auferiu rendimento anual superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
4. O alegado estado de carência de recursos não precisa ser permanente mas apenas momentâneo, no que deve ser considerada a situação financeira atual daquele que postula a gratuidade. A condição de necessitado de que trata a Lei nº 1.060/50 deve ser aferida não só com base na remuneração, mas também nas despesas correntes daquele que postula a concessão do benefício legal (STJ/Recurso Especial nº 1.196.941/SP).
5. Declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2012 que não espelha a atual capacidade econômica do agravante. Contracheques dos meses de julho e agosto próximos passados que demonstram que a renda mensal líquida dele é, em média, pouco superior aos R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
6. Quantia salarial que se apresenta quase toda absorvida apenas com o adimplemento das prestações devidas em razão de contrato de mútuo, cujo valor mensal é superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Relação contratual, aliás, que constitui a causa de pedir da ação ordinária na qual o pedido de gratuitade foi formulado e indeferido pelo Juízo agravado.
7. Conclusão de que o agravante se apresenta, na atualidade, como pessoa necessitada na forma como disposto pela Lei nº 1.060/50, pois as despesas suportadas comprometem substancialmente as receitas auferidas.
8. Indeferimento do pedido de justiça gratuita que encerra limitação manifesta e desarrazoada ao direito fundamental de acesso ao Judiciário. E mais ainda se considerada a particularidade de que, com a negativa de gratuidade, o agravante tem as portas do Judiciário fechadas para discutir aquela que talvez constitua a causa determinante do seu atual estado de incapacidade econômico-financeira: a relação jurídica formada em contrato de mútuo feneratício celebrado com determinada instituição financeira.
9. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. LIMITAÇÕES. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE "NECESSITADO". ESTADO DE CARÊNCIA MOMENTÂNEO, AINDA QUE NÃO PERMANENTE. COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS DO POSTULANTE. REMUNERAÇÃO MENSAL. COMPROMETIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE MÚTUO FENERATÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça está regulada pela Lei federal nº 1.060/50. E seria até prescindível destacar a máxima importância que tem esse diploma legislativo na ordem jurídica nacional, no que se...
Data do Julgamento:05/11/2013
Data da Publicação:05/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a existência de omissão no Acórdão, acolhem-se os Embargos de Declaração para suprir a mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012259-06.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Rio Branco, apontando omissão pela ausência de pronunciamento acerca de preliminares suscitadas na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0012259-06.2012.8.01.0001, por ele interposta.
Eis o que consignado:
"Contudo, omitiu-se, o ilustre Relator, acerca das preliminares de; a) ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, eis que ausente prova pré-constituída, incabível o Mandado de Segurança para julgamento da ilegalidade ou abuso de poder, por não comportar, a estreita via do writ, dilação probatória; b) deixou de manisfestar sobre a preliminar de decadência do suposto direito, eis que impetrou o mandamus depois de 120 (cento e vinte dias) após a expiração do prazo de validade do concurso".
Nas contrarrazões o embargado postula a rejeição dos Embargos de Declaração.
Não há manifestação do Ministério Público.
É o Relatório.
Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) Deve ser salientada a natureza específica dos Embargos de Declaração, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da Decisão judicial, se esta apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Com razão o embargante. Os presentes Embargos merecem acolhimento, para análise das questões não apreciadas no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário.
Passo a análise da preliminar de inadequação da via eleita, fundada na ausência de prova preconstituída do direito alegado. O pedido feito pelo embargante no Juízo singular e em sede de Recurso de Apelação, refere-se à preliminar de intempestividade.
A documentação juntada pelo agora embargado a partir da pág. 32, é suficiente para analisar o direito líquido e certo por ele alegado, sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, constata-se a existência de prova preconstituída suficiente para o exame da questão. Isto é, o Mandado de Segurança veio acompanhado de documentos que confirmam os fatos alegados.
Sendo assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova preconstituída.
Examino a preliminar de decadência. No Recurso de Apelação o embargante consignou:
"Como se verifica, ainda que houvesse ato ilegal, conforme alegou o impetrante, o prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança, teria iniciado na data em que expirou o prazo de validade do concurso, qual seja, novembro de 2011, conforme edital nº 26, PMRB, 03 de setembro de 2009".
O Edital nº 1, de 5 de julho de 2007, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, tornou pública a abertura do Concurso Público para provimento de vários Cargos, incluindo o de cirurgião dentista pleiteado pelo embargado. É o que demonstra o documento juntado a partir da pág. 32. O Edital nº 25, de 10 de dezembro de 2007, juntado a partir da fl. 60, publicou o resultado final do Certame, que foi homologado pelo Edital nº 24, de 29 de novembro de 2007.
Por fim, por meio do Decreto nº 26, da Prefeitura Municipal de Rio Branco, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de 4 de setembro de 2009, o citado Concurso foi prorrogado pelo prazo de dois anos, a contar da sua homologação. Isto é, até 29 de novembro de 2011.
O artigo 23, da Lei nº 12.016/09, assinala o prazo de cento e vinte dias para a impetração do Mandado de Segurança. Esse prazo é contado a partir do momento em que o interessado tem ciência do ato impugnado. O termo inicial não comporta nenhuma dificuldade quando se trata de ato comissivo. A prática do ato assinala o início do prazo.
A hipótese tratada nos autos é diversa. Na origem, o Mandado de Segurança se volta contra um ato omissivo. O agora embargado reclama da omissão da autoridade impetrada, que não o nomeou para Cargo para o qual foi aprovado em Concurso Público.
O início da contagem do prazo para impetração de Mandado de Segurança contra ato de autoridade que deixa de nomear aprovado em Concurso Público é tema que tem sido objeto de exame no ambito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"Administrativo. Concurso Público. Não nomeação de candidato aprovado. Decadência. Termo Inicial. Ciência do ato lesivo. Término do prazo de validade do concurso. Recurso Administrativo. Efeito suspensivo não demonstrado nos autos. Súmula 430/STF
1. Na origem, a agravada impetrou mandado de segurança, com o objetivo de ser nomeada no cargo de Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso.
2. Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, se a data em que expirou o concurso público ou a em que a impetrante obteve a resposta ao recurso administrativo interposto com o fito de ser nomeada para o cargo.
3. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear candidatos para o qual foi aprovado. Precedentes.
4. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, revelando-se inservível para a contagem da decadência, a teor da súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
5. Agravo regimental não provido". (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2011/0251207-8, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira)
"Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Processual Civil. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Nomeação. Ato Omissivo. Decadência.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame.
2. Agravo regimental improvido". (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2006/0069113-2, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Analisando os autos verifico presente a decadência do direito do embargado. A contagem do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança contra a falta de nomeação do embargado começou no dia 30 de novembro de 2011, encerrando-se no dia 29 de março de 2012. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 5 de junho de 2012, quando já havia se operado a decadência.
Com essas considerações, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, dando-lhes efeitos infringentes para acolher a preliminar de decadência suscitada no Recurso de Apelação e via de consequência, denegar o Mandado de Segurança. Julgo procedente o Reexame Necessário com a mesma extensão.
É como voto.
Ementa
Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a existência de omissão no Acórdão, acolhem-se os Embargos de Declaração para suprir a mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012259-06.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município d...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:06/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Posse e Exercício