DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. DESPESAS A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. RESSARCIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do art. 334 c/c o art. 335, inciso I, ambos do CC/2002, considera-se extinta a obrigação em razão do pagamento em consignação comprovado nos autos, de modo que o Apelado tem o direito a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, conforme pactuado na cláusula X da promessa de compra e venda. Entretanto, no § 2º da cláusula supracitada as partes avençaram que as despesas relativas a lavratura da escritura pública serão quitadas pelo adquirente do imóvel, o que está em plena conformidade com o art. 490, do CC/2002, razão pela qual se conclui que, embora o Apelado tenha direito à outorga da escritura pública, os emolumentos devidos ao Registro Público serão pagos por ele.
2. No tocante à cláusula IV que permite a rescisão do contrato pela hipótese de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, tal questão não pode ser rediscutida neste recurso, pois existe decisão transitada em julgada que a declarou nula, além do que o Apelado logrou êxito em comprovar o adimplemento das prestações atrasadas, tendo direito à quitação do contrato e a transferência da propriedade do imóvel.
3. Quanto ao pedido de condenação da imobiliária em reparação de danos extrapatrimoniais pela recusa injustificada na outorga da escritura pública, é correto que a parte não pode inovar no curso da tramitação processual, ainda mais quando o feito aportou neste Tribunal para julgamento de recurso, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se, além disso, que o Juízo de origem já estabeleceu multa cominatória para o caso de descumprimento do preceito, de forma que não subsiste fundamento plausível para sustentar tal pretensão.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. DESPESAS A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. RESSARCIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do art. 334 c/c o art. 335, inciso I, ambos do CC/2002, considera-se extinta a obrigação em razão do pagamento em consignação comprovado nos autos,...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam: se o Impetrante almeja o direito líquido certo consubstanciado na matrícula no Curso de Formação de Policiais, e se os editais lavrados no decorrer do certame evidenciam que os Impetrados são responsáveis pela homologação das sucessivas fases e etapas do concurso, não há como afastá-los da pertinência subjetiva da relação processual instaurada pela impetração do writ. Como a causa de pedir está diretamente relacionada à atuação da FUNCAB, entidade contratada pelo Estado do Acre para gerir o certame, a sua participação na relação processual é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo.
2. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar ao Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as cláusulas editalícias, que estipulam a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas fases posteriores do concurso, estão em perfeita harmonia com a CF/1988, notadamente os princípios da isonomia e legalidade.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam: se o Impetrante almeja o direito líquido certo consubstanciado na matrícula no Curso de Formação de Policiais, e se os editais lavrados no decorrer do certame evidenciam que os Impetrados são responsáveis pela homologação das sucessivas fases e etapas do concur...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. NUTRICIONISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de nutricionista, no município de Senador Guiomard.
2. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, tem direito a ser nomeado, mas a Administração Pública, numa margem de discricionariedade reduzida, escolherá o momento da nomeação, até o instante da expiração do prazo de validade do certame. Se expirado o prazo do concurso sem que a Administração Pública tenha tomado as providências cabíveis, poderá o candidato impetrar o remédio constitucional cabível para garantir a sua imediata nomeação.
3. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. NUTRICIONISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de nutricionista, no município de Senador Guiomard.
2. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, te...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com urticária crônica espontânea, sem resposta terapêutica a anti-histamínicos, controlada somente com prednisona, cujo uso, entretanto, acarreta diversos efeitos colaterais, com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que o aludido medicamento é indicado "para os casos com resposta pobre aos anti-histamínicos em doses altas e corticoesteroides, como é o caso do Sr. Moisés", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 1.000 (mil reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando a aquisição do fármaco exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESQUIZOFRENIA. ANTIPSICÓTICOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RELATÓRIO MÉDICO. EFEITOS COLATERAIS APÓS O USO. INDICAÇÃO DE FÁRMACO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. OBJETO DA LIDE. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO DE COMPRA E/OU DEPÓSITO JUDICIAL. VIABILIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a documentação constante aos autos comprova que a Defensoria Pública do Estado do Acre, antes de adentrar com a demanda judicial, fez postulação administrativa.
2. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
4. O SUS disponibiliza cinco antipsicóticos de segunda geração para o tratamento da esquizofrenia refratária, quais sejam: Risperidona, Olanzapina, Quetiapina, Ziprazidona e Clozapina. O protocolo clínico da esquizofrenia refratária está regulamentado no Brasil por meio da Portaria SAS/MS nº 364/2013 onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento desta enfermidade e os critérios para dispensação de antipsicóticos de segunda geração.
5. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença, no caso em exame, a médica, por meio de relatório, especifica o uso daqueles fármacos e os efeitos advindos ao paciente, o que levou a mudança e indicação de outro não disponível na rede pública.
6. A justificativa impõe a continuidade no tratamento médico do Agravado, por processo de compra e/ou depósito judicial, sob pena de violação a sua dignidade.
7. Escorreita a periodicidade da multa diária imposta, a teor do § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. Razoável o valor de R$ 500 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias, alinhando-se a jurisprudência desta Corte de Justiça.
8. Desprovimento do Recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESQUIZOFRENIA. ANTIPSICÓTICOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RELATÓRIO MÉDICO. EFEITOS COLATERAIS APÓS O USO. INDICAÇÃO DE FÁRMACO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. OBJETO DA LIDE. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO DE COMPRA E/OU DEPÓSITO JUDICIAL. VIABILIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES. LESÃO LIGAMENTAR PARCIAL NO DELTOIDE DIREITO E TENDÃO PATELAR DIREITO. LUXAÇÃO TRAUMÁTICA DO 5º DEDO DO PÉ DIREITO. LESÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA CONFORME O PERCENTUAL DE LESÃO DE CADA MEMBRO. INDENIZAÇÃO EM GRAU EQUIVALENTE PARA CADA MEMBRO, DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI FEDERAL 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em que pese o laudo pericial fazer menção ao membro inferior direito, informa de forma mais precisa as lesões. Desta forma, ao individualizar as lesões, entendo que o laudo pericial não concluiu pelo comprometimento ainda que parcial do membro inferior, mas, sim, por segmentos deste, ou seja, são lesões distintas, cuja a indenização deve ser calculada conforme o percentual de comprometimento de cada membro - lesão ligamentar e tendão patelar e perda da anatômica e/ou funcional do dedo do pé.
2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) par as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
3. Após observância da referida norma, e considerando as sequelas discutidas na presente lide, reforma-se a sentença de piso, em relação ao quantum remanescente a ser pago à título de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES. LESÃO LIGAMENTAR PARCIAL NO DELTOIDE DIREITO E TENDÃO PATELAR DIREITO. LUXAÇÃO TRAUMÁTICA DO 5º DEDO DO PÉ DIREITO. LESÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA CONFORME O PERCENTUAL DE LESÃO DE CADA MEMBRO. INDENIZAÇÃO EM GRAU EQUIVALENTE PARA CADA MEMBRO, DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI FEDERAL 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em que pese o laudo pericial fazer menção ao membro inferior direito, informa de forma mais precisa as lesões....
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO DECORRENTE DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: a negativação de consumidor por dívida alegadamente inexistente enseja o direito à reparação dos apontados danos morais, oriundos do defeito na prestação do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, de tal sorte que a Apelante, na condição de cessionária, equipara-se ao prestador de serviço que cedeu o crédito.
2. A Apelante não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência e validade desse negócio jurídico, uma vez que não trouxe ao caderno probatório cópia do questionado contrato. Somente um único documento traz alguma evidência do contrato, qual seja, o Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Crédito. Entretanto, o mencionado documento não se constitui em prova suficiente para sustentar a alegação de que o Apelado aquiesceu em celebrar o negócio jurídico, visto que produzido unilateralmente, sem a assinatura do tomador do empréstimo.
3. É inaplicável a Súmula n. 385 do STJ ao caso concreto, visto que, quando a dívida questionada foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, não existiam outras inscrições em nome do Apelado, além do que a legitimidade de tais inscrições está sendo questionada em outros processos judiciais.
4. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível.
5. Quanto ao pedido de condenação da Apelante em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a interposição do recurso ocorreu de maneira exclusivamente protelatória, é impossível acolher esse pedido do Apelado, ao considerar que a instituição bancária se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal).
6. Descabido o pedido de serem majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que já foram fixados pela primeira instância no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedado ultrapassar o teto estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive no tocante ao arbitramento de honorários recursais.
7. No tocante ao pedido para ser alterado o termo inicial da contagem dos juros moratórios, este não pode ser conhecido porquanto foi articulado em contrarrazões, de modo que eventual modificação resultaria em reformatio in pejus, salientando-se que somente a instituição financeira se insurgiu contra a Sentença por meio de interposição de Apelação.
8. Apelo desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO DECORRENTE DO REFORMATIO IN P...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA EM PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA FUNDADA NA URGÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ENTENDENDO PELA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMISSÃO NA POSSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS. CARÁTER RESTRITIVO. ART. 554, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO CASSADA.
1. A fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios, não podendo, assim, o juiz converter a ação de imissão na posse em ação possessória, cujas causas de pedir são distintas, deferindo a reintegração de posse que não consta do pedido inicial.
2. Não se poderia dizer, assim, que a decisão teria aplicado o princípio da fungibilidade das ações possessórias, uma vez que essa ilação implicaria em violação ao art. 554, caput, do CPC, que restringe o citado princípio às ações possessórias típicas (manutenção, reintegração e interdito possessório), não podendo ser utilizado para se converter uma ação de natureza petitória, tais como a ação de imissão de posse e a ação reivindicatória, que tem amparo no jus possidendi (direito à posse) numa pretensão possessória, fundada no jus possessionis (posse de fato).
3. Ademais, na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. - Circunstância dos autos em que a parte agravada não comprovou a posse injusta do agravante, nem o perigo da demora a autorizar o deferimento da tutela de urgência.
4. Agravo a que se dá provimento para cassar a decisão recorrida.
V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência de imissão na posse reclama a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15. No caso, evidenciada a presença de tais elementos, sobretudo porque a aquisição do imóvel ocorreu por celebração de contrato escrito e tendo o autor/agravado adquirido o imóvel em dezembro de 2016, sem que tenha sido imitido plenamente em sua posse, deve ser mantida a decisão que concedeu o pedido liminar de imissão em favor do autor/agravado.
2. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA EM PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA FUNDADA NA URGÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ENTENDENDO PELA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMISSÃO NA POSSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS. CARÁTER RESTRITIVO. ART. 554, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO CASSADA.
1. A fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interdit...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL DEVER DO MUNICÍPIO ATUAR PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA PODER. PODER JUDICIÁRIO E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PARA INTERVENÇÃO DO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO DIREITO SUBJETIVO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Educação é direito indisponível, em qualquer nível ou grau, garantido na Constituição Federal (art. 208), no Estatuto da Criança e Adolescentes-ECA (arts. 53,V e 54,IV), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), assegurado a todos os brasileiros.
2. Ministério Público, legitimidade para propor ação. Reconhecida a capacidade postulatória do Parquet como parte ativa em ação civil pública no que tange ao tema educação, por se referir a um dever do Estado previsto constitucionalmente (art. 129, III). Preliminar rejeitada.
3. Litispendência. Ocorre litispendência quando existe outro processo, em curso, em que se discute demanda idêntica com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 337, do CPC/2015. Ademais, o CDC, art. 104, preceitua que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Preliminar rejeitada, ante a não ocorrência da tríplice identidade entre a ação civil pública coletiva nº 0800036-05.2013.8.01.0081, proposta anteriormente, que visa beneficiar todas as crianças do Município de Rio Branco, número indeterminável, a presente ação é individual e busca o direito individual de uma criança específica.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL DEVER DO MUNICÍPIO ATUAR PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA PODER. PODER JUDICIÁRIO E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PARA INTERVENÇÃO DO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. GA...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 4º, I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.057/2014. POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência.
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
4. Ausente a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora pela prestação jurisdicional definitiva, deve ser indeferida a tutela de urgência requerida pela parte.
5. A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pressupõe a existência da uma situação concreta e tem apenas eficácia inter partes.
6. Em análise em sede de cognição sumária, se vislumbra uma possível inadequação da via eleita da ação principal, isso porque a inconstitucionalidade de lei em controle difuso de constitucionalidade pode ser alegada desde que a título de causa de pedir e não de pedido principal, como aparentemente ocorre no caso em questão.
7. Deve a agravada demonstrar pertinência subjetiva necessária para pleitear a nulidade de auto de infração em nome dos associados, sob pena do reconhecimento de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam.
8. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 4º, I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.057/2014. POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência....
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes do STF(RE 598.099).
3. Mandado de segurança concedido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as va...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de reparo a determinação judicial que compeliu o ente público Apelante a fornecer os medicamentos durante todo o período de tratamento do autor, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196 instituiu a saúde como direito fundamental de todos bem como o estabeleceu enquanto dever estatal, razão por que compete ao Estado em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas o acesso à medicação necessária à cura de suas moléstias.
2. Os enunciados interpretativos de nº 8 nº 60, da 1ª e 2ª Jornada de Direito a Saúde, não excluem a responsabilidade solidária dos ente públicos mas somente indicam que, quando possível, o Julgador está autorizado a direcionar o provimento jurisdicional a cada ente federativo de acordo com as atribuições administrativas internas.
3. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade tampouco à separação dos Poderes.
4. Sentença mantida, recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de reparo a determinação judicial que compeliu o ente público Apelante a fornecer os medicamentos durante todo o período de tratamento do autor, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196 instituiu a saúde como direito fundamental de todos bem como o estabeleceu enquanto dever estatal, razão por que compete ao Estado em sentido...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir do Agravado, pois, conforme demonstrado nos autos, "... houve descontinuidade na dispensação em decorrência de desabastecimento por dificuldades administrativas na aquisição do medicamento" (p. 41)
2. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometido o Agravado por baixa estatura, problemática aplacada pelo uso do remédio indicado por expert da rede pública de saúde.
3. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando inobservada a medida judicial.
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, entendimento partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
5. No caso, dilatado o prazo para cumprimento da obrigação por mais 15 (quinze) dias, mantido o valor das astreintes R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, conforme decisão originária.
6. Recurso parcialmente provido.
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(...)
6. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)". No caso, dilatado o prazo a 15 (quinze) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001911-70.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.04.2017, acórdão n.º 17.645, unânime)"
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(...)
3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
4. No caso, distendido o prazo para cumprimento da obrigação à data fixa de 27.03.2017 conforme assentiu o Órgão Ministerial Agravado mantido o valor das astreintes R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme decisão originária.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000371-50.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 13.06.2017, acórdão n.º 17.847, unânime)"
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir do Agravado, pois, conforme demonstrado nos autos, "... houve descontinuidade na dispensação em decorrência de desabastecimento por dificuldades administrativas na aquisição do medicamento" (p. 41)
2. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionai...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. INSCRIÇÃO NO CREME. IMPRESCINDÍVEL. ASTREINTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
3. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
4. In casu, restou esclarecido pela parte ora Agravante, nos autos originários, através de parecer técnico emitido pelo Centro de Referência para o programa de medicamentos do componente especializado da Assistência Farmacêutica CREME, que o Agravado não tratou de fazer sua inscrição para atendimento.
5. A obrigação de fazer é incontestável, todavia, não há como se descurar da obrigação do próprio paciente que também deve observância aos Protocolos Clínicos estabelecidos para aquisição do medicamento em espécie. O Agravado não se desincumbiu do seu ônus em proceder sua inscrição para atendimento - via Protocolo Clínico, CREME, e também não tratou de comprovar a inexistência de orientação do ente estatal acerca deste trâmite, quanto da postulação administrativa.
6. A incidência das astreintes, ficará condicionada ao cumprimento pelo agravado do trâmites burocráticos junto ao CREME, e após a referida comprovação de inscrição, o estado deve fornecer o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, quanto então, no 16º (décimo sexto) dia iniciará a incidência das astreintes, com limitação de 30 (dias), e no valor estipulado pela decisão a quo de R$ 300,00 (trezentos reais).
7. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. INSCRIÇÃO NO CREME. IMPRESCINDÍVEL. ASTREINTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação d...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA DE ENSINO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE POR EM RISCO A VIDA DOS ESTUDANTES E PROFESSORES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. (RE 877607 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017).
2. A proibição acerca da concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, deve ser interpretada com cautela e em conformidade com a Constituição Federal, admitindo-se, em observância aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e da efetividade da jurisdição, o deferimento da antecipação de tutela irreversível (CPC, art. 300), quando tal providência evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Precedentes do STJ.
3. O prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da decisão, estipulado pelo Juízo a quo, está dentro do razoável, haja vista se tratar de garantia do direito ao acesso à educação básica assegurado constitucionalmente.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Se revela proporcional reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira da jurisprudência desta Corte.
5. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA DE ENSINO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE POR EM RISCO A VIDA DOS ESTUDANTES E PROFESSORES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciári...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA NÃO CONTEMPLADA NO ART. 134, § 4º, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o presente mandamus objetiva a concessão da segurança para garantir ao Impetrante, atualmente enquadrado no nível I da carreira da Defensoria Pública Estadual, o direito à remuneração não inferior a 10% (dez por cento) dos subsídios percebidos no nível II.
2. O constituinte reformador, ao determinar a aplicação do art. 93, no que couber, à Defensoria Pública, estava se referindo taxativamente às garantias e prerrogativas que tem correlação direta com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Entretanto, à Defensoria Pública não são aplicáveis as garantias dos membros da Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio), porque a Emenda Constitucional n. 80/2014 restringiu-se às garantias institucionais.
3. O pretenso direito líquido e certo está prejudicado, visto que o Impetrante pugna pela aplicação de garantia de membro da Magistratura prevista no inciso V do art. 93 da CF/1988, ou seja, a vedação de diferença remuneratória superior a 10% (dez por cento) entre um nível e outro, a qual não guarda nenhuma simetria com a carreira da Defensoria Pública.
4. A casuística está em perfeita harmonia com a Súmula vinculante n. 37, à medida que o Impetrante busca uma inequívoca isonomia remuneratória entre as carreiras da Magistratura e Defensoria Pública. Não em termos nominais, mas, sim, quanto às regras estruturais dos respectivos sistemas de fixação de subsídios, o que não tem respaldo na inteligência do art. 134, § 4º, da CF/1988.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA NÃO CONTEMPLADA NO ART. 134, § 4º, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o presente mandamus objetiva a concessão da segurança para garantir ao Impetrante, atualmente enquadrado no nível I da carreira da Defensoria Pública Estadual, o direito à remuneração não inferior a 10% (dez por cento) dos subsídios percebidos no nível II.
2. O constituinte...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO MAGNÉTICO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATRIZ E FILIAIS. UNICIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do CC/2002.
2. A despeito da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, cabia à demandante a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. De outro lado, a recorrida logrou êxito em demonstrar, em sede defensiva, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente no fato de que a negativação havida decorreu da existência de outros débitos pertencentes a uma das filiais da empresa (inteligência do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015).
3. Apesar de terem CNPJ distintos, a matriz e a filial constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra, circunstância que evidencia a regularidade das inscrições em cadastros de inadimplentes. Precedente do STJ.
4. A inscrição devida é exercício regular de direito, não gerando responsabilidade por danos morais. (CC, art. 188, I).
5. Ante a regularidade das inscrições lavradas, impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade do débito e de indenização formulados na inicial, eis que não restaram configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO MAGNÉTICO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATRIZ E FILIAIS. UNICIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que não há qualquer justificativa que indique a urgência no agendamento da consulta e andamento do tratamento pretendido claramente não merece prosperar, pois, ainda que se admita a natureza eletiva da cirurgia (e não de urgência ou emergência), forçoso reconhecer que a demora excessiva imposta ao substituído processual (mais de um ano) não atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
4. De igual forma, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Cystital (Hialuronato de sódio 0,8 mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com Cistite Intersticial (doença que atinge a bexiga), com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que, "não existe medicação compatível para este tipo de patologia", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 500 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando o fármaco não pode ser obtido por pessoa física, impedindo o depósito judicial; e aquisição exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISIONADOS. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM OBJETO DE REVISÃO. DOCUMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO PATAMAR DE JUROS AO QUAL DEVEM OS MESMOS SEREM REDUZIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF E DA SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A exigência de comprovação de requerimento prévio à instituição bancária para apresentação do(s) contrato(s) que o autor pretende revisionar mostra-se deveras desnecessária, posto que este tipo de exigência em demandas dessa natureza não pode constituir óbice para o acesso à justiça, em razão de se tratar de parte hipossuficiente da relação consumerista, onde se aplica o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, é fato que a instituição financeira detém ao seu alcance todos os meios necessários para fazer prova nos autos, estando patente o direito do apelante à inversão do ônus da prova, a qual, inclusive, requereu na petição inicial, razão pela qual, não se mostra adequada a sentença que indeferiu a exordial por ausência de documentação comum as partes.
3. Na mesma direção, a indicação da taxa média de mercado não é entendida como uma imposição, onde sua apresentação deva ocorrer de forma obrigatória, mas, é uma prerrogativa do advogado a fim de fazer prova constitutiva do seu direito, de modo que se torna notório o direito pleiteado quando se indica que a taxa de juros que vem sendo cobrada se encontra superior à taxa média de mercado indicada à época da contratação. Além disso, essa é uma informação pública, disponibilizada pelo Banco Central, não cabendo ao Judiciário buscar provas do direito pleiteado, devendo esse papel ser exercido pelo advogado. Entretanto, tal medida não pode ser considerada como barreira para o acesso do consumidor à justiça.
4. Ademais, em razão da ausência do contrato celebrado entre as partes, é impossível ao autor especificar as cláusulas contratuais que pretende revisar e quantificar o valor que entende incontroverso, bem como explicar a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 7 do STF e da Súmula 539 do STJ ao caso, sem o conhecimento das cláusulas cobradas no referido pacto, de modo que as informações requeridas pelo juízo somente podem ser exigidas após a exibição dos documentos pela instituição financeira, daí porque impõe-se a cassação da sentença terminativa.
5. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISIONADOS. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM OBJETO DE REVISÃO. DOCUMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO PATAMAR DE JUROS AO QUAL DEVEM OS MESMOS SEREM REDUZIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF E DA SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSS...
Data do Julgamento:14/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato