DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento do produto fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a qualidade de vida do paciente necessitado quanto sua dignidade (higiene).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento produtos necessários à manutenção da higiene e da qualidade de vida de paciente necessitado.
4. O valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação deve ser fixado em montante razoável, apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo a ordem judicial, mas não deve ser exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora, observando-se, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Provimento parcial do recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade...
Data do Julgamento:14/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LISTA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS. PORTARIA nº 111/2010. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRAZO DE INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
3. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
4. A criança é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional, caso não atendida a insurgência judicial.
5. No caso em análise, comprovou-se que a parte autora/agravada de fato é portadora de puberdade precoce (CID E 22.8), conforme laudo médico anexado aos autos originários, e o medicamento (Leuprorrelia 3,77 mg) consta na lista de Assistência Farmacêutica do SUS na forma de apresentação solução injetável de 3,75mg e 11,25mg, disponibilizado por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, regulamentado por meio da Portaria nº 111, de 23 de abril de 2010.
6. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. O prazo de incidência das astreintes deve ser limitado, a fim de que não se tornem excessiva e desproporcional. Ou seja, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa por parte da autora que poderia silenciar diante de eventual omissão do Estado para obter valores vultosos a título de multa em detrimento da obtenção do objeto da ação (remédio); de outro evita que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
8. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LISTA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS. PORTARIA nº 111/2010. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRAZO DE INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua preten...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1.É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento de Saúde (Esclerose Múltipla e síndrome de Devic), às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
4.Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1.É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento de Saúde (Esclerose Múltipla e síndrome de Devic), às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurá...
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM MORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As máximas do supressio, surrectio e venire contra factum proprium não se aplicam ao caso em tela, tendo em vista que o simples fato de o apelado ter ingressado com ação judicial, que foi posteriormente julgada improcedente, não enseja nenhum ilícito civil, uma vez que a Carta da República concede ao cidadão o direito de ingressar em juízo toda a vez que se sinta prejudicado por ato aparentemente ilícito, em verdade, a questão denota verdadeiro exercício regular de direito.
2. O constante atraso no pagamento das parcelas pactuadas no negócio jurídico, não revela passividade do credor diante do inadimplemento contratual, a ponto de criar expectativa no devedor de que não será demandado judicialmente.
3. Inexistindo prova da repercussão negativa do fato que demonstre o dissabor experimentado, deve ser afastada o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil).
4. Apelo desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM MORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As máximas do supressio, surrectio e venire contra factum proprium não se aplicam ao caso em tela, tendo em vista que o simples fato de o apelado ter ingressado com ação judicial, que foi posteriormente julgada improcedente, não enseja nenhum ilícito civil, uma vez que a Carta da República concede ao cidadão o direito de ingressar em juízo toda a vez que se sinta prejudicado por ato apare...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento de Saúde (Câncer), às suas expensas.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento de Saúde (Câncer), às suas expensas.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE ESTATUTO DO IDOSO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. NECESSIDADE DO PACIENTE QUE SE SOBREPÕE AOS PROTOCOLOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. MULTA DIÁRIA MANTIDA. MEDICAÇÃO IMPORTADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO INADEQUADO. DILAÇÃO DEFERIDA.
Conquanto a competência para formular e implementar políticas públicas pertença, primariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos, que se inclui no direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal como dever do Estado e direito de todos, notadamente quando se trata de pessoa idosa, portadora de moléstia grave e desprovida de recursos financeiros, cuja obrigação do Poder Público é reforçada pelo Estatuto do Idoso, sendo desarrazoada a negativa por não se enquadrar em Protocolos de Diretrizes Terapêuticas, quando atestado por profissional devidamente habilitado ser este o tratamento adequado, devidamente justificado pela peculiaridade do caso.
A implementação, pelo Poder Judiciário, de políticas públicas para concretizar o direito constitucional à saúde não viola a separação de poderes ou a isonomia, sendo inoponível, ademais, a alegação genérica e incomprovada de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública, ainda que se trate de medicamentos de elevado custo.
Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça ao paciente idoso, portador de doença grave e carente financeiramente, medicamentos previstos em políticas públicas, prescrito por profissional devidamente habilitado, cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
Embora premente a necessidade de uso dos medicamentos, não se mostra razoável, na situação concreta, o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo juízo de origem, na medida em que a medicação requerida tem de ser importada da Índia, sendo mais adequado o prazo de 60 (sessenta) dias.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE ESTATUTO DO IDOSO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. NECESSIDADE DO PACIENTE QUE SE SOBREPÕE AOS PROTOCOLOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. MULTA DIÁRIA MANTIDA. MEDICAÇÃO IMPORTADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO INADEQUADO. DILAÇÃO DEFERIDA.
Conquanto a competência para formular e implementar políticas públicas pertença, primariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos, que se i...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTISMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ESPECIALIDADE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO. MATÉRIA DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA.. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Defeso o exame quanto à necessidade do registro da especialidade neuropediatria/neurologia infantil da profissional de saúde indicada pelo Agravado ao Conselho Federal de Medicina, para o deferimento da liminar, notadamente porque colacionado aos autos certificado expedido pela Fundação ABC Faculdade de Medicina, conferindo à profissional o título de pós-graduação em Neuropediatria bem como Declaração emitida pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil SBNI, dando conta que a profissional preenche todos os pré-requisitos essenciais para atuação em neurologia da infância e da adolescência, ademais, a alegação poderá ser objeto de debate ao longo a instrução processual e, neste grau de cognição, voltada à análise da existência ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância.
2. Na espécie, ressoa a presença dos requisitos necessários à concessão liminar em primeira instância, quais sejam: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Eis que a plausibilidade do direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação juntada aos autos, que demonstram a existência do direito a amparar a pretensão do Agravante. Por sua vez, resultando o perigo na demora da possibilidade de ineficácia da medida, notadamente porque o menor necessita de acompanhamento por profissional de saúde com especialidade em neuropediatra, e, em caso de postergação, poderá o direito perecer ou causar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do menor.
3. De outra parte, não há falar em decisão extra petita porque postulou o Agravado na inicial, seja determinada à Ré arcar com todos os ônus relativos as consultas médicas do menor bem assim do tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela médica neuropediatra, tais como psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, de modo que, não configura decisão extra petita a expressão, "...e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico do referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo).
4. Embora a valorização do princípio do contraditório, especialmente em sua vertente participativa, o novo Código de Processo Civil também não impossibilita a concessão de provimentos sem a prévia manifestação da parte contrária, a teor do art. 9º do Código de Processo Civil que dispõe que o contraditório prévio pode ser excepcionado na tutela de urgência, na tutela de evidência e no caso de expedição de mandado de pagamento na ação monitória.
5. Nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, poderá o juiz impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, em prazo razoável para cumprimento do preceito.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTISMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ESPECIALIDADE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO. MATÉRIA DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA.. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Defeso o exame quanto à necessidade do registro da especialidade neuropediatria/neurologia infantil da profissional de saúde indicada pelo Agravado ao Conselho Fed...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. ADENOAMIGDALECTOMIA. MENOR: 5 ANOS DE IDADE. DEFICIENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Exsurge o interesse processual de menor deficiente que postula ser submetido à cirurgia para tratamento de adenóide por ato omissivo da administração pública quando desde meados de 2014 aguarda o agendamento do procedimento sem êxito.
2. Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para compelir o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito à saúde dos jurisdicionados utilizando alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
5. Concessão da segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. ADENOAMIGDALECTOMIA. MENOR: 5 ANOS DE IDADE. DEFICIENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Exsurge o interesse processual de menor deficiente que postula ser submetido à cirurgia para tratamento de adenóide por ato omissivo da administração pública quando desde meados de 2014 aguarda o agendamento do procedimento sem êxito.
2. Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DESPROVIMENTO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
2. Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado medidas para a realização de tratamento de saúde.
3. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$ 1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo.
4. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DESPROVIMENTO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. REFORMA DE ESCOLA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE POR EM RISCO A VIDA DOS ESTUDANTES E PROFESSORES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição.
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Nesse contexto, tenho que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da decisão, estipulado pelo Juízo a quo, está dentro do razoável, haja vista se tratar de garantia do direito ao acesso à educação básica assegurados constitucionalmente e, principalmente, pelo fato de que já houve o cumprimento da obrigação determinada.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
5. Se revela proporcional reduzir o valor das astreintes para mil reais, limitada a incidência a 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte.
6. Agravo provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. REFORMA DE ESCOLA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE POR EM RISCO A VIDA DOS ESTUDANTES E PROFESSORES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO PARC...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO APONTADO COMO LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE DISTINGUE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DF E MUNICÍPIOS. REJEITADAS. MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO.
1. Sendo necessária a averiguação da violação de direito apontado como líquido e certo e a questão se confundindo com o mérito, não merece acolhida como preliminar.
2. Não de verificando a ilegitimidade suscitada, deve a questão posta ser rejeitada.
3. A concessão da segurança que viabilize a realização de procedimento cirúrgico sem submissão à fila de espera, culmina com a priorização de um paciente em detrimento dos demais que aguardam atendimento, violando claramente o princípio da isonomia.
4. Denegação da segurança.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO APONTADO COMO LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE DISTINGUE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DF E MUNICÍPIOS. REJEITADAS. MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO.
1. Sendo necessária a averiguação da violação de direito apontado como líquido e certo e a questão se confundindo com o mérito, não merece acolhida como prelimina...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFRONTO ENTRE A RESERVA DO POSSÍVEL E A DIGNIDADE HUMANA. PREVALÊNCIA DESTA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE.
1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário a esta garantia.
2. Constitui dever constitucionalmente previsto dos entes federados das três esferas de governo assegurar o pleno acesso à completa materialização do direito à saúde e à dignidade humana, possuindo cada um deles, isoladamente, legitimidade para figurar no polo passivo das demandas respectivas.
3. A decisão judicial que garante a paciente portador de hidrocefalia o direito de receber do Estado equipamento indispensável à sua locomoção, prescrito por agente público vinculado ao Sistema Único de Saúde, garante a materialização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mormente em se tratando de obrigação estabelecida em favor de criança com sérias complicações clínicas, que deve ser atendida com prioridade, nos termos do arts. 7º e 11, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 227 da Constituição Federal.
4. "(...) a cláusula da "reserva do possível" ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais" (STF, ADPF 45 MC/DF).
5. É adequada a fixação de multa diária para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente em matéria de direitos fundamentais à vida e à saúde.
6. O valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação deve observar o caráter coercitivo da penalidade, limitando-se, entretanto, sua incidência no tempo, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte a quem aproveita.
7. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000138-53.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFRONTO ENTRE A RESERVA DO POSSÍVEL E A DIGNIDADE HUMANA. PREVALÊNCIA DESTA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE.
1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Públi...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IDOSO. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988 E ARTS. 2º E 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento do idoso, às suas expensas.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado medidas para a realização de procedimento cirúrgico, bem como a transferência de paciente de um município para outro, porquanto dentro de sua competência.
É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IDOSO. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988 E ARTS. 2º E 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento do idoso, às suas expensas.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucion...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES: TJAC, STJ E STF. REEXAME IMPROCEDENTE.
Aprovada a Autora na 19ª posição dentro do número de vagas, 20 (vinte) disponíveis e expirado o prazo de validade do concurso durante o trâmite do processo, adequada a manutenção da sentença que determinou a nomeação e posse da Autora/Impetrante no cargo de assistente social.
Julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça aludindo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
3. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça:
"1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso; 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação; (...) (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança nº 1000986-74.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, julgado em 08.02.2017)"
4. Reexame Improcedente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES: TJAC, STJ E STF. REEXAME IMPROCEDENTE.
Aprovada a Autora na 19ª posição dentro do número de vagas, 20 (vinte) disponíveis e expirado o prazo de validade do concurso durante o trâmite do processo, adequada a manutenção da sentença que determinou a nomeação e posse da Autora/Impetrante no cargo de assistente social.
Julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça aludin...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. HEPATITE 'B' E 'D'. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Descaracteriza afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. HEPATITE 'B' E 'D'. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Descaracteriza afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, inadeq...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OFERTA REGULAR E IMEDIATA DO REFERIDO SERVIÇO A TODOS OS EDUCANDOS QUE DELE NECESSITAM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente).
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento da parte interessada e titular do direito de ação, para obrigar o Estado (em sentido amplo) a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar os meios de acesso à educação para as crianças e adolescentes, se não foi espontaneamente cumprido.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, descabe ao Poder Público negar concretude a direito fundamental indisponível, como, por exemplo, direito à educação, aos jurisdicionados crianças e adolescentes, mediante alegações genéricas sobre a cláusula da reserva do possível ou sem apresentar qualquer alternativa eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito educacional, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa.
4. É lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ACESSO EFETIVO À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA OFERTA REGULAR E IMEDIATA DO REFERIDO SERVIÇO A TODOS OS EDUCANDOS QUE DELE NECESSITAM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA Teoria da RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamentos à Apelada visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, apropriada a fixação de multa considerando a recomendação médica de uso continuado dos remédios (p. 14).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2018, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
e) Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamentos à Apelada visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, apropriada a fixação de multa considerando a recomendação médica de uso continuado dos rem...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
"Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)".
2. "A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
3. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700350-09.2015.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
"Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Pri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAR PAGAMENTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acertada a decisão guerreada que vislumbrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em processo de subsunção, estavam e estão presente os pressupostos legais para a concessão ao direito subjetivo da tutela provisória, apta a impedir as tragédias processuais já narradas pelo Mestre Barbosa Moreira ao lecionar que a tutela provisória não permite que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado'.
Oportuno apontar, diferentemente do relatado em sede instrumental, que o caso sub judice expõe negócio jurídico inadmissível e aberrante: empréstimo consignado por tempo indeterminado.
Decisão interlocutória mantida.
Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAR PAGAMENTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acertada a decisão guerreada que vislumbrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em processo de subsunção, estavam e estão presente os pressupostos legais para a concessão ao direito subjetivo da tutela provisória, apta a impedir as tragédias proce...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano decorrente da possibilidade de demissão do agente no curso do processo administrativo disciplinar, razão pela qual, concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado. Ocorre que, examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, verifica-se que assiste razão ao agravante, notadamente porque ausente o requisito da probabilidade do direito do autor/agravado, invocado pelo magistrado de 1º grau para conceder a tutela de urgência pleiteada.
2. Cotejando a matéria ora sub examine, observa-se através do art. 164, § 2º, da referida Lei Complementar Estadual nº 129/2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências), que os cargos do quadro de carreira da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes. É bem verdade que o mesmo diploma legal estabelece, aos cargos de policiais civis, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que não exime da integralidade de tempo relativa à dedicação do cargo, de modo que a exclusividade do exercício do agente de polícia obsta a cumulação com outro tipo de cargo, emprego ou função.
3. Ainda, ausente a probabilidade do direito do autor, porquanto este aparenta não encontrar respaldo em nenhuma das exceções previstas na regra do art. 37, XVI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, na medida em que o cargo por ele exercido perante a Polícia Civil não é de professor, ou de natureza técnica ou científica ou, ainda, de profissional da área da saúde.
4. Acrescente-se, por fim, que o exame minucioso de cada uma das ponderações articuladas pelo agravante (em suas razões) e pelo agravado (em contrarrazões), importaria em indevida incursão meritória exauriente, com sério risco de uma igualmente descabida supressão de instância. Nesse caso, o âmbito da análise recursal restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o adequado deslinde da situação posta nos autos, com o minudente exame de cada uma das insurgências levantadas, por estar afeta ao mérito da ação principal, não pode ser decidida neste momento processual.
5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requi...