AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o objeto da ação é o fornecimento de medicamento e a realização de exames, o que não demanda o esgotamento da via administrativa para se ter acesso ao Judiciário, diante do princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88);
2. A judicialização do acesso à saúde não implica ofensa a políticas públicas nem ao princípio da separação entre os poderes;
3. Tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da doença, correta a decisão ora recorrida ao deferir a tutela antecipada;
4.Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6.Cotejados o direito à saúde da parte e a duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de medicamento e realização de exame médico, mostra-se legítima a pretensão recursal consubstanciada na dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta;
7.Preliminar afastada. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais); fixar a periodicidade da multa em 30 dias, bem como dilatar o prazo para cumprimento da decisão de primeiro grau para 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000031-09.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o objeto da ação é o fornecimento de medicamento e a realização de exames, o que não demanda o esgotamento da via administrativa para se ter acesso ao Judiciário, diante do...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERAPARATIDA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O medicamento objeto da lide é adquirido de forma centralizada pelo ministério da saúde e, posteriormente, repassado à secretaria estadual, sendo de responsabilidade do órgão estadual o respectivo armazenamento, distribuição e dispensação.
3. O ente estatal não se desonera da obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico, e imprescindível ao tratamento, sob alegação de que o SUS fornece outro medicamento similar.
4. O valor das astreintes deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, valor já fixado em sede de Agravo de Instrumento, sendo descurado pelo Juízo quando da confirmação da Tutela Antecipada.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar equitativa e condignamente o patrono da parte autora, evitando-se que os processos em destaque convertam-se em fontes autônomas e ilegítimas de enriquecimento, nos quais a verba honorária torna-se mais relevante que o próprio direito material albergado. Assim, importa estabelecer um parâmetro objetivo para determinação dos honorários, evitando-se que advogados que realizam trabalho equivalente sejam remunerados com quantias assaz distintas pela simples circunstância do juízo em que desenvolvido o labor.
6. Da análise dos muitos recursos relativos às ações de obrigação de fazer relativas ao Direito à saúde, tem-se que os honorários devem ser compatíveis com a natureza, complexidade e trabalho exigido em tais demandas, levando-se em conta ainda, o seu caráter repetitivo.
7. No caso em exame, denota-se que a matéria objeto da ação ordinária é recorrente, de baixa complexidade, e a petição inicial fora interposta por Defensor Público. A atuação do Defensor Dativo se restringiu a contrarrazoar o recurso voluntário, e portanto, tem-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se amolda perfeitamente ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Desprovimento do recurso.
9. Reexame Necessário parcialmente procedente
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERAPARATIDA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O medicamento objeto da lide é adquirido de forma centralizada pelo ministério da saúde e, posteriormente, repassado à secretaria estadual, sendo de res...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. PACIENTE. VIDA DIGNA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 contém previsão da garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não cria política pública, mas apenas determina seu cumprimento. Precedentes do STF.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver com dignidade.
4. Assim, visando obstar que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequada redução do valor das astreintes ao caso, para R$ 1.000,00 (mil reais) bem com o limitar ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. PACIENTE. VIDA DIGNA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 contém previsão da garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeirament...
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação fora do número de vagas. Cadastro de reserva. Vigência do Concurso. Servidor. Remoção. Nomeação. Expectativa de direito. Administração. Ato discricionário.
- O cadastro de reserva formado por candidato em Concurso Público gera mera expectativa de direito à nomeação, visto que a Administração goza de discricionariedade para convocá-lo, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse, dentro do seu prazo de validade.
- Não há que se falar em ilegalidade na não convocação de candidato classificado fora do número de vagas, se as hipóteses de conversão de mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não restaram demonstradas nos autos.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001825-02.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, por igual votação, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação fora do número de vagas. Cadastro de reserva. Vigência do Concurso. Servidor. Remoção. Nomeação. Expectativa de direito. Administração. Ato discricionário.
- O cadastro de reserva formado por candidato em Concurso Público gera mera expectativa de direito à nomeação, visto que a Administração goza de discricionariedade para convocá-lo, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse, dentro do seu prazo de validade.
- Não há que se falar em ilegalidade na não convocação de candidato classificado fora do número de vagas, se a...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela impetrante, haja vista que os agravados apresentaram as cédulas de créditos bancários que deram origem aos descontos questionados, devidamente assinados. Além do mais, somente há urgência quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito ou quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, situação não ocorrida na presente situação.
4. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (aert. 311, CPC), cujo requisito deve ser o elevado grau de probabilidade de suas alegações, devidamente provadas nos autos, em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência, situação não ocorrida na presente situação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. N...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTOMÓVEL. TROCA DE PEÇAS. VÍCIO NO PRODUTO. CONTESTAÇÃO. FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da sentença, atribuída ao julgamento antecipado da lide, quando alegada por quem optou pelo julgamento antecipação do julgamento, renunciando à produção de outras provas além da documental juntada aos autos.
2. Ademais, consabido a vedação em nosso ordenamento jurídico, de comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que reflete na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto, consoante decorre do Enunciado 362, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, assinalando que a "vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como ressai dos artigos 187 e 422 do Código Civil".
3. De outra parte, mesmo quando o fornecedor utiliza do direito de sanar o vício dentro do prazo e admitida eventual indenização ao consumidor pelos prejuízos sofridos, tal assertiva decorre do princípio básico da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais contemplados no art. 6º, VI, da Legislação Consumerista.
4. Portanto, embora sanado o vício pela empresa Ré, resultaria ainda na obrigação em reparar aos Autores eventuais danos patrimoniais e morais em decorrência do suposto vício no produto, razão por que, não há falar em perda do objeto.
5. Todavia, apresentando a Ré, em sede de contestação, fato capaz de modificar ou extinguir o direito do Autor que, embora instado, permanece sem manifestação, configura anuência tácita às alegações e documentos, acrescendo, ainda, a opção do demandante pelo julgamento antecipado da lide.
6. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTOMÓVEL. TROCA DE PEÇAS. VÍCIO NO PRODUTO. CONTESTAÇÃO. FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar e...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. TRUCULÊNCIA. LESÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. O dever do Poder Público de indenizar os prejudicados em razão dos atos das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, independe da comprovação de culpa do agente, bastando para tanto a demonstração do nexo causal - teoria do risco administrativo. 2. Na espécie, adequada a sentença que condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta irregular dos policiais que efetivaram a prisão do Autor para fins de averiguação ao tempo que o expuseram algemado a gravação jornalística. 3. Todavia, no que tange ao "quantum", em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes bem como o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, obstando o enriquecimento injustificado do lesado, adequada a redução do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Recurso provido, em parte. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0004533-83.2009.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 22/09/2015, acórdão n.º 16.164, unânime)
II) Julgados do Superior Tribunal de Justiça com indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) "1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.606/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)".
b) "I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, em razão de conduta excessiva praticada por policiais, durante abordagem policial, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 485.974/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)".
c) "1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem (no caso dos autos, R$ 10.000,00 - dez mil reais), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 509.877/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)".
III) Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. TRUCULÊNCIA. LESÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. O dever do Poder Público de indenizar os prejudicados em razão dos atos das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, independe da comprovação de culpa do agente, bastando para tanto a demonstração do nexo causal - teoria do risco administrativo. 2. Na espécie, adequada a sentença que condenou o Esta...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver com dignidade..
4. A decisão que arbitra astreintes pelo seu descumprimento deve fixar um prazo razoável para o cumprimento da decisão, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ESSENCIAL. VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do f...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. No caso de endossatário pleno ou translatício, em regra, a remessa da cártula a protesto constitui exercício regular de direito. Entretanto, inadmissível que o credor, no exercício de tal direito, proceda a cobrança indevida de crédito.
2. Consistindo a duplicata em título causal, procedendo a empresa Apelante o protesto de duplicata, recebida mediante endosso translativo, torna-se ela responsável pelo ato ilícito causador da lesão, quando verificado que a cártula não dispunha de causa à respectiva emissão, assumindo, pois, o risco negocial.
3. Na espécie, resulta demonstrado a veracidade das alegações da parte autora de vez que as duplicatas que deram origem aos títulos protestados não possuem aceite, ademais, não comprovado a entrega das mercadorias da suposta compra e venda mercantil.
4. De outra parte, o princípio da boa-fé não pode sobrelevar ao direito do sacado na duplicata "fria" de preservar seu nome e crédito nas relações civis e comerciais, razão por que, insuficiente e desnecessária a argumentação da Apelante de vez que submeteu a protesto duplicata sem lastro, ou seja, desprovida da causa debendi.
5. A teor da Súmula 475, do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício de vício forma extrínseco ou intrínseco, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
6. Portanto, tratando de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, a teor da jurisprudência do STJ.
7. No caso concreto, razoável e proporcional o valor da indenização, R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o cumprimento da dupla função de compensar os dissabores suportados pela parte autora bem como desestimular a renovação de condutas assemelhadas àquelas objeto dos autos.
8. Recurso provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. No caso de endossatário pleno ou translatício, em regra, a remessa da cártula a protesto constitui exercício regular de direito. Entretanto, inadmissível que o credor, no exercício de tal direito, proceda a cobrança indevida de crédito.
2. Consistindo a duplicata em título causal, procedendo a empresa Apelante o protest...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. EXCESSO. CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. O abuso do direito de manifestação quanto a críticas políticas proferidas em rede social de ex-candidato ao governo pela oposição ocasiona violação ao direito da imagem, ensejando obrigação de indenizar a título de danos morais.
2. Quando violados direitos fundamentais da personalidade, dispensada a comprovação do dano, in re ipsa.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. EXCESSO. CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. O abuso do direito de manifestação quanto a críticas políticas proferidas em rede social de ex-candidato ao governo pela oposição ocasiona violação ao direito da imagem, ensejando obrigação de indenizar a título de danos morais.
2. Quando violados direitos fundamentais da personalidade, dispensada a comprovação do dano, in re ipsa.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). NORMAS. DOENÇA GRAVE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE PRAZO IRRISÓRIO. ELASTECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Acre, ora agravante, que adotasse as medidas cabíveis para realização de tratamento cirúrgico de fístula arteriovenosa cerebral, bem como demais procedimentos necessários à recuperação da paciente, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Alegações do agravante de que a legitimidade passiva deve recair sobre o Estado do Paraná, ao qual pertence o Hospital Universitário Cajuru, onde seria realizado o procedimento cirúrgico, ainda pendente de confirmação, e, quanto ao mérito, que, em se tratando de Tratamento Fora de Domicílio TFD, não possui gerência sobre atos a serem praticados em outra unidade da federação, inexistindo, ademais, omissão de sua parte. Por fim, que há impropriedade da multa diária cominada, que é impossível dar cumprimento à obrigação e que a antecipação de tutela implica em lesão à economia pública.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da defesa formulada pelo agravante, na medida em que se encontra intimamente ligada à tese de que o Estado do Acre não possui gerência em relação a procedimentos médicos realizáveis em outras unidades da Federação.
4. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
5. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal. Assim, mesmo que a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CERAC tenha direcionado a paciente ao hospital do Paraná, ainda pendente de confirmação, certo é que a responsabilidade do agravante não pode limitar-se aos recursos do programa de Tratamento Fora de Domícilio TFD, porquanto, em última análise, resta-lhe a opção de realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular.
6. Não há que se falar em desarrazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade do cidadão.
7. Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor.
8. Outrossim, o prazo para cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias não se revela satisfatório. À luz do princípio da razoabilidade, impõe confirmar o quanto consignado na decisão que importou na antecipação dos efeitos da tutela neste agravo de instrumento, para fins de elastecer o prazo de 30 (trinta) dias para que adoção das medidas cabíveis para realização do procedimento cirúrgico e limitar temporalmente a incidência das astreintes igualmente em 30 (trinta) dias.
8. Recurso parcialmente provido, apenas reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 diários e elastecer para 30 (trinta) dias o prazo necessário à adoção das medidas cabíveis para realização do procedimento cirúrgico, limitada a incidência das astreintes igualmente em 30 (trinta) dias.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). NORMAS. DOENÇA GRAVE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE PRAZO IRRISÓRIO. ELASTECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Acre, ora agravante, que adotasse as medidas cabíveis para realização de tratamento cirúrgico de fístula arteriovenosa cerebral, bem como demais procedimentos necessários à recuperação da pacient...
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. VAGA ÚNICA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA POSIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPOSTA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO PREENCHIMENTO DO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FOI APROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso;
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação;
3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato;
4.Dois dias antes da expiração do prazo de validade do referido certame, mais precisamente em 1º/07/2016, a Administração Pública publicou a prorrogação deste por mais 2 anos, de modo que o prazo para o exercício de ação visando o direito subjetivo à nomeação, sob a alegação de preterição decorrente de omissão da administração, somente se inicia após 03/07/2018;
5. Os sucessivos contratos de prestação de serviços aos quais o impetrante se refere não evidenciam a necessidade do preenchimento da vaga em questão, o que só se perfectibilizaria mediante ato inequívoco manifestado pela administração pública estadual impetrada;
6.Tendo sido prorrogado o prazo de validade do concurso, e não demonstrada, de forma cabal, a necessidade da administração pública estadual no preenchimento do cargo para o qual o impetrante foi aprovado, impõe-se a não concessão da ordem.
7. Excluído do polo passivo o Secretário Estadual de Saúde. Segurança denegada.
Ementa
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. VAGA ÚNICA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA POSIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPOSTA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO PREENCHIMENTO DO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FOI APROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direit...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial.
4. Recurso improvido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime)"
b) Recurso desprovido.
"DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial.
4. Recurso improvido."
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime).
Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO.
1. No ponto que julgou a reconvenção, a sentença conveio à falta de prova inconteste relacionada aos débitos relacionados ao imóvel objeto dos autos, ademais, omitiu análise à dimensão do imóvel 42,9933 ou 52,9933 hectares inexistindo na audiência de instrução e julgamento (pp. 160/161) aprofundado debate a respeito, obstando julgamento do feito neste grau de jurisdição à falta de maturidade da causa.
2. Preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, que: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
3. A propósito, tratando da necessária motivação, assertoam Fredier Didier Júnior, Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "Como já se disse, a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo 'presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada', ou simplesmente 'defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos' ou ainda 'indefiro o pedido, por falta de amparo legal'. Essas decisões não atendem à exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presente ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também, como já se viu, por que as provas produzidas pela parte contraria não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que 'ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento'. (...) Não é à toa que o texto constitucional expressamente atribui a senão de invalidade à decisão não-motivada." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria geral da prova, direito probatório, teoria dos precedentes, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 5ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, pp. 298-301
4. Ademais, não ressai fundamentada a sentença, a teor do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. Sentença desconstituída, de ofício.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO.
1. No ponto que julgou a reconvenção, a sentença conveio à falta de prova inconteste relacionada aos débitos relacionados ao imóvel objeto dos autos, ademais, omitiu análise à dimensão do imóvel 42,9933 ou 52,9933 hectares inexistindo na audiência de instrução e julgamento (pp. 160/161) aprofundado debate a respeito, obstando julgamento do feito neste grau de jurisdição à falta de maturidade da causa.
2. Preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, que: "todos os ju...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:05/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NECESSIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial de serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Demonstrado que a empresa prestadora do serviço de home care atua no Estado do Acre deve ser mantida a decisão que determinou o tratamento domiciliar.
4. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo.
5. Recurso conhecido e desprovimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NECESSIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona c...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. NÃO VITALÍCIO. TITULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA DE MERECIMENTO.
1. Os critérios para promoção por merecimento encontram previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Para concorrer ao processo de promoção, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
3. Atualmente, não há controvérsias sobre a possibilidade de juiz de direito substituto, ainda não vitaliciado, ser promovido à classe de juiz de direito de entrância. Precedentes do CNJ.
4. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
5. Compõem a lista tríplice de merecimento os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. NÃO VITALÍCIO. TITULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA DE MERECIMENTO.
1. Os critérios para promoção por merecimento encontram previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO A PRETENSÃO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO/RELAÇÃO DE 'TRATO SUCESSIVO'. SÚMULA N. 85 DO STJ. RECONHECIMENTO DA 'PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO'. RECURSO PROVIDO.
1. No que diz respeito a relações ou obrigações 'de trato sucessivo', entende-se que está nada mais vem a ser do que uma obrigação que se desenvolve no tempo, que se protrai, se transfere para mais adiante, nessas hipóteses a relação jurídica fundamental já ocorreu, não havendo que se falar em prescrição da ação, mas tão somente em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seus ajuizamento.
2. Na 'prescrição de fundo de direito', não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação, vez que a pretensão se dirige a uma situação jurídica fundamental.
3. Mesmo que se trate de 'obrigação de trato sucessivo', quando a Administração Pública indeferir inequivocadamente o requerimento do servidor, aplica-se a 'prescrição do fundo de direito', consoante vem explicitado na súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incidência da prescrição determinada no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO A PRETENSÃO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO/RELAÇÃO DE 'TRATO SUCESSIVO'. SÚMULA N. 85 DO STJ. RECONHECIMENTO DA 'PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO'. RECURSO PROVIDO.
1. No que diz respeito a relações ou obrigações 'de trato sucessivo', entende-se que está nada mais vem a ser do que uma obrigação que se desenvolve no tempo, que se protrai, se transfere para mais adiante, nessas hipóteses a relação jurídica fundamental já ocorreu, não havendo que se falar...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Enquadramento
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA E NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 196 DA CF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. Apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
3. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
4. Desprovimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA E NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 196 DA CF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). NORMAS. DOENÇA GRAVE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, que, embora não possua total gerência sobre os procedimentos de agendamentos fora deste ente federativo, mostra-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para as indicações cirúrgicas de média e alta complexidade. O paciente é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao disposto no art. 537 do CPC de 2015, com prazo prazo razoável de cumprimento da obrigação imposta (20 dias), e cujo valor da multa em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias, atentando-se ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). NORMAS. DOENÇA GRAVE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência esta...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA RECENTEMENTE PRESA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE TER PRATICADO O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA VISITAR O SEU COMPANHEIRO/REEDUCANDO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU O DIREITO À VISITAÇÃO NO PARLATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A legitimidade para interpor o agravo em execução acompanha a legitimidade para iniciar os procedimentos judiciais ou outra medida durante a execução penal. Como o art. 195 da Lei 7.210/84 dispõe que o procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de que o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa, é de se concluir que, não atendidas as eventuais propostas por eles formuladas, tal recurso poderá ser interposto não apenas pelo Parquet e pelo sentenciado, como também por seu representante, seu cônjuge, parente ou descendente.
2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do seu cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. Correta a decisão objurgada porquanto, longe de malferir a presunção de inocência, não se mostra plausível e prudente, que a a agravante não sofra nenhuma punição administrativa quando almeja a entrada no sistema prisional com a utilização de documento falso (art. 304, do CP).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA RECENTEMENTE PRESA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE TER PRATICADO O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA VISITAR O SEU COMPANHEIRO/REEDUCANDO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU O DIREITO À VISITAÇÃO NO PARLATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A legitimidade para interpor o agravo em execução acompanha a legitimidade para iniciar os procedimentos judiciais ou outra medida durante a execução penal. Como o...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime