PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE MENOR. CULPAS CONCORRENTES. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
1. Embora matéria de ordem pública, tal não assegura direito à parte encetar novo debate sobre a questão já apreciada da qual não recorreu tampouco admitida nova analise do mesmo tema no segundo grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, fim maior da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz.
Mérito:
2. A Constituição da República consagrou, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
3. Segundo tal regime jurídico, para configurar o dever de indenizar do ente público ou particular prestador de serviço público basta a existência de um dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva.
4. Destarte, imposta pela Carta Política da Nação a responsabilidade objetiva, atribuindo ao Estado e às empresas concessionárias de serviço público a responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções.
5. No caso, embora a prova testemunhal divergente, todavia, ressai demonstrada a ultrapassagem pelo motorista da camionete sem o dever de cautela, desatento às regras de trânsito, pois, ao visualizar o veículo de transporte coletivo parado a sua frente, com ou sem identificação, sensato seria haver pensado na possibilidade de embarque ou desembarque de passageiros.
6. De outra parte, exsurge a negligência do condutor do veículo escolar que ao confiar tão somente no espelho do retrovisor, abriu a porta do ônibus, em inobservância ao art. 49, do Código de Trânsito Brasileiro.
7. Portanto, demonstrada a culpa concorrente dos prepostos da Apelante e do motorista da Prefeitura municipal de Porto Acre, consoante distribuição da culpa fixada na sentença.
8. O valor da indenização a título de danos morais deve ser arbitrado em atenção ao escopo reparador e pedagógico, contudo, sem ocasionar enriquecimento sem causa à vítima.
9. De outra parte, sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, a Apelante não demonstrou minimamente que a condenação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) resulta de grande impacto ao seu direito de propriedade, ademais, levando em conta a distribuição da culpa, não há como considerar elevada tal quantia.
10. Ademais, razoável e proporcional o entendimento que mantém a pensão mensal no valor de 2/3 salário mínimo durante o período de 11 (onze) anos, família da baixa renda pois, hipoteticamente, aos 14 (quatorze) anos de idade a vítima passaria a contribuir para o sustento do lar até completar 25 (vinte e cinco) anos, idade provável de seu casamento, quando não mais contribuiria para o sustento da antiga família com todo seu rendimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE MENOR. CULPAS CONCORRENTES. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
1. Embora matéria de ordem pública, tal não assegura direito à parte encetar novo debate sobre a questão já apreciada da qual não recorreu tampouco admitida nova analise do mesmo tema no segundo grau de jurisdição, em pres...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:01/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM MOMENTO ULTERIOR. NÃO RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Documentos novos não apresentados no juízo inferior somente poderão ser suscitados na apelação se a parte provar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, tendo o seu o fundamento na boa fé objetiva e na lealdade processual.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que o banco réu tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a parte autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM MOMENTO ULTERIOR. NÃO RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Documentos novos não apresentados no juízo inferior somente poderão ser suscitados na apelação se a parte provar o motivo que a...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso.
2. A nomeação imediata neste caso, apenas se convolaria em direito líquido e certo, em caso de preterição, nomeação em caráter precário e expiração do prazo de validade do concurso, não configurado no caso em testilha.
3. Denegação da Segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso.
2. A nomeação imediata neste caso, apenas se convolaria em direito líquido e certo, em caso de preterição, nomeação em caráter precário e expiração do prazo de valida...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO IRREGULARMENTE NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. CABIMENTO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito à percepção do valor das eventuais diferenças das remunerações, como indenização, pelo respectivo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme Súmula n. 85 do STJ, em casos de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora, a prescrição abrange somente as prestações vencidas antes do quinquênio prévio ao ajuizamento da ação. 3. O fato de se reconhecer em favor de um servidor o desvio de função não dá a ele o direito de ser reenquadrado no cargo exercido irregularmente, inclusive por ofensa visceral ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988, que exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.
4. O fato de o autor, admitido para a função de servente contínuo, ter exercido as funções típicas de fiscal de obras não enseja à percepção de indenização por danos morais. Não houve abalo à honra ou à dignidade do autor nem desequilíbrio em seu bem estar, até porque o reconhecimento do direito à equiparação não pode conjugar o dano moral e a condenação no pagamento das diferenças salariais sob pena de ser considerado um bis in idem. O alegado nexo de causalidade que é a própria situação fática que dá ensejo ao reconhecimento do pedido não pode servir para condenação complementar, o que seria o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito, agora do autor.
5. Apelação provida em parte. Recurso adesivo improvido. Reexame necessário parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO IRREGULARMENTE NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. CABIMENTO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito à percepção do valor das e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio do TFD, não há de prevalecer a tese de ausência de interesse de agir.
2. Comprovada a necessidade da menor, portadora de escoliose congênita, de realizar o tratamento fora de seu domicílio acompanhada de sua genitora, compete ao Estado garantir o atendimento integral necessário ao seu restabelecimento, tendo em vista a prevalência do direito à saúde e à vida em relação às limitações orçamentárias do poder público.
3. É dever do Estado além de fornecer o suporte financeiro com passagens e hospedagem de pacientes beneficiários do programa TFD, agilizar o atendimento pretendido, mediante a solicitação de agendamento do procedimento cirúrgico nas unidades hospitalares que ofertem o serviço.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não representando a sua atuação intervenção inoportuna na atividade de outros Poderes ou violação aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR AO BENEFICIÁRIO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE DESTINADO AO PECÚLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001).
2. A redefinição dos percentuais do pecúlio e renda mensal foi realizada pela Administradora do plano de benefício, de forma unilateral, com vistas a beneficiar o próprio beneficiário do plano.
3. Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto.
4. Da mesma forma como o seguro de vida, o pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a teor do que estabelece o art. 794 do Código civil.
5. O beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pela falecida, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.
6. Descabe a compensação de dívidas pretendida pela agravante, justamente na parte relativa ao pecúlio, cuja natureza jurídica é de seguro, daí porque, o capital estipulado como pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
7. O § 4º do art. 6º da Circular SUSEP 320/2006 não pode se sobrepor aos artigos 794 e 795 do Código Civil.
8. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEIÇÃO. REMOÇÃO. DOENÇA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há falar em decadência do direito de requerer a segurança se a impetração ocorre antes do transcurso do prazo de cento e vinte dias, previsto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009.
2. Estando a petição inicial instruída com prova pré-constituída, a eventual inaptidão do acervo probatório para demonstração do direito liquido e certo, constitui-se em juízo de valor que diz respeito ao próprio mérito.
3. A dependência de que trata o artigo 42, § 2º, da Lei Complementar nº 39/93, para fins de remoção do servidor em razão de doença que acomete os genitores, não pode ser exclusivamente a de natureza econômica, já que o dever de assistência familiar mútua preconizado no art. 229 da Constituição Federal, demanda concepção mais ampla.
4. Não restando demonstrado, entretanto, que o servidor preste assistência direta à sua genitora, auxiliando-a em seu tratamento, não obstante figurar essa como dependente daquele para fins previdenciários ou tributários, não há que se falar em direito liquido e certo à remoção.
5. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 1001450-35.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, por igual votação, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas.
Custas pelo impetrante, observada a Lei n. 1.060/50.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEIÇÃO. REMOÇÃO. DOENÇA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há falar em decadência do direito de requerer a segurança se a impetração ocorre antes do transcurso do prazo de cento e vinte dias, previsto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009.
2. Estando a petição inicial instruída com prova pré-constituída, a eventual inaptidão do acervo probatório para demonstração do direito liquido e certo, constitui-se em juízo de valor que diz res...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE REPORTAGENS SOBRE A APELADA, INDICIADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA À ÉPOCA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA APELADA. COMENTÁRIOS QUE ULTRAPASSARAM O DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de reportagens policiais, em princípio, não há ilícito a veiculação da ocorrência e da identificação do acusado/indiciado, inclusive fotográfica, no relato das providências que foram tomadas pelas autoridades públicas e dos desdobramentos dos fatos narrados.
2. Os direitos de imprensa são constitucionalmente assegurados, sendo pautados pela liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), pela livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX, da CF/88) e pelo acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF/88), mas não são absolutos, e guardam limites em outros direitos e garantias igualmente tutelados pela Constituição Federal.
3. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
4. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade.
5. No caso dos autos, as reportagens relatam o inconformismo com o desfecho das investigações, sendo tal situação explorada pela Apelante, revelando ainda informações que embora tramitassem em segredo de justiça foram publicadas.
6. Havendo a Apelante ultrapassado o seu dever de informação, adentrando a esfera íntima da Apelada, com informações que eram irrelevantes ao interesse social, acompanhadas do juízo de valor de seu apresentador, não resta dúvidas acerca do dano moral sofrido pela Apelada, impondo-se a manutenção da sentença de piso.
7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE REPORTAGENS SOBRE A APELADA, INDICIADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. INVESTIGAÇÃO ARQUIVADA À ÉPOCA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA APELADA. COMENTÁRIOS QUE ULTRAPASSARAM O DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de reportagens policiais, em princípio, não há ilícito a veiculação da ocorrência e da identificação do acusado/indiciado, inclusive fotográfica, no relato das providências que foram tomadas pelas autoridades públicas e dos desdobramento...
Data do Julgamento:27/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN ESTÁGIO II. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVELÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
2. Há omissão estatal quando os fármacos necessários para as sessões de quimioterapia já iniciados não estão disponíveis demandando que o paciente adquira por conta própria até que se reponha o estoque.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita fazer uso de medicação específica, de modo a permitir sua sobrevivência digna.
4. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN ESTÁGIO II. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVELÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
2. Há omissão estatal quando os fármacos necessários para as sessões...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em sede de demandas consubstanciadas na Lei de Improbidade Administrativa, o juiz não está adstrito aos pedidos especificados pela parte autora. Por se tratar de um tipo de demanda que culminará na imposição de uma sanção de natureza político administrativa, cabe apenas ao autor trazer a juízo os fatos tidos por ímprobos, requerendo a condenação em improbidade administrativa. O presidente do feito, por sua vez, analisará em qual das modalidades de improbidade se amoldaram as condutas dos demandados, se no art. 9º, ou 10º ou 11º da LIA, de acordo com o que foi evidenciado ao longo do processo. Cabe, portanto, aos réus se defenderem dos fatos, competindo ao juiz a qualificação de referidos fatos, consoante velhos brocardos latinos que expressam esse fenômeno jurídico: "o juiz conhece o direito" Iura novit curia -, e "me dê os fatos que te darei o direito" - Da mihi factum dabu tibi ius. Tal qualificação dos fatos não integra a causa de pedir causa petendi -, de modo que o seu ajuste, na sentença condenatória, não implica em violação ao princípio da congruência, encartado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil CPC.
2. O fato de o TCE ter, ou não, aprovado as contas prestadas pelo Poder Executivo, relativas ao ano em que ocorreu processo administrativo de licitação e respectivo contrato administrativo sob julgamento, não influi de forma alguma no destino demanda de improbidade administrativa, conforme expressa dicção do inciso II, do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa.
3. Não se pode aduzir nulidade do processo ante uma irregularidade no mandado de citação, tendo o Demandado integrado o feito tempestivamente. O processo é, em síntese apertada, uma relação jurídica animada pelo contraditório. Relação esta formada, mormente, pelas partes e pelo juiz, com a finalidade precípua de solucionar o litígio oriundo de uma pretensão de direito resistida. O procedimento é o conjunto de atos concatenados que materializa, no mundo fático, a relação processual. A estrita observância do procedimento e de seus atos formais não pode se sobrepor aos fins almejados pelo processo. O processo não é um fim em si mesmo, um ser autotrófico, mas sim meio de se chegar a um fim social: a convivência harmoniosa dos jurisdicionados.Com efeito, o sistema processual privilegia ao máximo a validade de seus atos e, considerando que a Demandada contestou tempestivamente e impugnou especificamente a inicial, deve ela demonstrar a existência de seu prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados.
5. Tendo em vista que se afastou a alegação de cerceamento de defesa e, por consequência, entendeu-se a desnecessidade de abertura da fase de instrução do processo, ante a existência de elementos probatórios suficientes, não há que se falar em direito a memoriais, e muito menos em nulidade do processo à vista de sua supressão.
6. O art. 23, I, da Lei 8.429/1992 não dá suporte à tese recursal, de que a prolação de sentença após cinco anos do ajuizamento da ação acarreta a prescrição intercorrente.
7. A aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011.).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE HEMODIÁLISE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. FALTA DE ATESTO E ASSINATURAS NAS NOTAS FISCAIS SUPLANTADOS PELA EXISTÊNCIA DOS E-MAILS DE FUNCIONÁRIO DA APELANTE CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O RECEBIMENTO DO MATERIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O PROCESSO MONITÓRIO. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento da apelação por falta de impugnação específica, pois a recorrente atacou a sentença sustentando a tese da falta de atestado de recebimento dos materiais constantes da nota fiscal que embasou a ação monitória.
2. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A, do CPC).
3. Para a admissibilidade da ação monitória considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ.
4. A ausência de assinaturas e atestos nas notas fiscais foi suplantada pela apresentação de correspondência eletrônica (e-mail) entre prepostos das partes confirmando o recebimento da mercadoria e a pendência nos pagamentos por divergências entre a ordem de entrega e o teor das notas fiscais.
5. Do arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, pois com base em prova escrita, consistente em notas fiscais eletrônicas, acrescidas de documentos que comprovam a efetiva entrega e recebimento dos materiais, cabível o manejo de ação monitória para se pleitear o devido crédito.
6. Sendo adequadamente aparelhada a ação monitória, e não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 333, II, do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial.
7. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE HEMODIÁLISE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. FALTA DE ATESTO E ASSINATURAS NAS NOTAS FISCAIS SUPLANTADOS PELA EXISTÊNCIA DOS E-MAILS DE FUNCIONÁRIO DA APELANTE CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O RECEBIMENTO DO MATERIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O PROCESSO MONITÓRIO. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICAT...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE ORIGINOU O PROCESSO. ART. 475-A, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 460 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. O art. 475-A, § 2º, do CPC, reza que quando a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-à sua liquidação no juízo de origem. Precedentes.
2. Não há que se falar, portanto, nesse momento, em extinção de condomínio quando o procedimento em questão estiver na dependência da prévia quantificação das benfeitorias realizadas imóvel pertencente ao varão, cujo direito de meação da autora foi reconhecido na sentença ilíquida.
3. Ajuizada a ação de liquidação de sentença por arbitramento, mostra-se clara a pretensão da autora, qual seja, a quantificação das benfeitorias feitas no imóvel, posto que necessária a prévia apuração da extensão do seu direito, para determinar-se a sua meação com vistas à posterior partilha.
4. Dessa forma, embora o Juízo da 1ª Vara de Família tenha concluído que no caso em comento foi estabelecido um condomínio entre as partes, o fato é que a sentença proferida por este possui uma parte ilíquida, na medida em que determinou expressamente a instauração do procedimento de liquidação para determinação das benfeitorias feitas no imóvel facultando às partes apresentarem proposta de partilha.
5. Com efeito, a liquidação não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento para tornar líquido o título judicial. Outrossim, mostra-se temerária a remessa do feito ao juízo cível de competência residual sem que a sentença esteja líquida para a dissolução do condomínio, especialmente quando há uma incerteza sobre quais bens irão compor o mesmo.
6. Ademais, tendo a parte autora pleiteado a liquidação da sentença por arbitramento, deveria o magistrado do juízo familiar, em obediência ao princípio da congruência, previsto no art. 460 do Código de Processo Civil, ter agido dentro dos limites objetivados pela parte, qual seja, a quantificação das benfeitorias realizadas no imóvel, e não concluir que a pretensão autoral referia-se ao desfazimento de condomínio que sequer foi constituído.
7. Declarado competente o Juízo suscitado da 1ª. Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
8. Conflito de Competência procedente.
V.v. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PARTILHA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Observa-se que a decisão de declaração e dissolução da união estável, que estabelece a partilha de bens, exaure-se em si mesma, ao dividir os bens imóveis adquiridos na constância da união em 50% (cinquenta por cento) para cada um.
2. O bem já não mais pertence aos ex-cônjuges em razão de meação, mas em virtude da instituição do condomínio por decisão judicial, na razão da metade para cada um, restando, tão somente, a relação de direito civil e tendo por encerrado a discussão acerca do direito de família.
3. A partilha está a ser discutida após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, portanto configura pretensão autônoma, de cunho meramente patrimonial, restando competente o Juízo Cível.
4. Conflito de Competência Improcedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE ORIGINOU O PROCESSO. ART. 475-A, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 460 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. O art. 475-A, § 2º, do CPC, reza que quando a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-à sua liquidação no juízo de origem. Precedentes.
2. Não há que se falar, portanto, nesse momento, em extinção de condomínio quando o procedimento em questão estiver na dependência da prévia quantificação das benfeitorias realizadas imóvel pertencente...
Data do Julgamento:13/11/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O conteúdo da manifestação do apelado não constitui mínima intervenção sobre o âmbito protegido do direito da personalidade do apelante, dado que nenhuma das referências feitas pelo réu foram dirigidas direta ou indiretamente ao autor, constituindo tão-somente crítica à administração do apelante, bem como a atuação geral do partido ao qual este integra.
2. Não há nenhuma afetação ao direito da personalidade do autor apelante e, mesmo que houvesse em minima intensidade, não superaria o elevado grau de importância das razões do direito de liberdade de expressão do réu, dado que as críticas lançadas à administração do demandante frente ao governo do Estado do Acre são inerentes ao debate político a que todo homem público deve sujeitar-se, ainda que hostis e contundentes.
3. Não ocorrente a violação ao direito de personalidade do apelante, consequentemente não há dano moral a reparar, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O conteúdo da manifestação do apelado não constitui mínima intervenção sobre o âmbito protegido do direito da personalidade do apelante, dado que nenhuma das referências feitas pelo réu foram dirigidas direta ou indiretamente ao autor, constituindo tão-somente crítica à administração do apelante, bem como a atuação geral do partido ao qual este integra.
2. Não há nenhuma afetação ao direito da personalidade do autor apelante e, mesmo que houvesse em minima intensidade, não...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO. TRÊS CONTRATOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENÚNCIA DE UM DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 168, DA CF. PRO-SAÚDE. PARESTATAL CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NEM DO RESPEITO AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O PRÓ-SAÚDE - Serviço Social de Saúde do Acre, é uma paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, cuja gestão é supervisionada pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre Sesacre.
2. O PRÓ-SAÚDE Serviço Social de Saúde do Acre submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE. (Art. 22, da Lei n. 2.031/08).
3. O cargo de médico exercido junto ao PRÓ-SAÚDE é considerado cargo público, por ser uma parestatal gerida e administrada por representantes do Estado do Acre.
4. A proibição de acumular cargo público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (Art. 37, inciso XVII, da CF).
5. A cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde autorizada pela constituição, desde que haja compatibilidade de horário, limita-se a dois cargos públicos.
6. Não fere direito liquido e certo do ocupante de cargo público privativo de médico a notificação de escolha para renunciar a um dos três cargos de médico ocupados junto ao Pró-Saúde ou junto à SESACRE, já que estariam infringindo vedação legal insculpida no art. 168, da CF, que veda a acumulação de cargos públicos, exceto nas hipóteses do art. 37, alínea "c", da CF.
7. O Poder Judiciário não pode invadir a seara privativa da Administração Pública, qual seja, a livre apreciação acerca da conveniência e da oportunidade do ato que pretende apto ao alcance do resultado almejado pela norma.
8. Não havendo comprovação de violação a direito líquido e certo, denega-se a segurança.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO. TRÊS CONTRATOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENÚNCIA DE UM DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 168, DA CF. PRO-SAÚDE. PARESTATAL CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NEM DO RESPEITO AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O PRÓ-SAÚDE - Serviço Social de Saúde do Acre, é uma paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonia...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:14/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1.Os direitos fundamentais são garantias do cidadão contra eventual arbitrariedade do Estado, razão por que não se pode inverter o preceito legal e considerar o Estado como detentor de garantias usadas contra ele mesmo.
2.Pessoa jurídica de direito público não faz jus ao reclame de ofensa aos preceitos fundamentais garantidos ao cidadão, senão para defender a sua autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgão público.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (Precedentes STJ)
4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes, mesmo que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito
5. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1.Os direitos fundamentais são garantias do cidadão contra eventual arbitrariedade do Estado, razão por que não se pode inverter o preceito legal e considerar o Estado como detentor de garantias usadas contra ele mesmo.
2.Pessoa jurídica de direito público não faz jus ao reclame de ofensa aos preceitos fundamentais garantidos ao cidadão, senão para defender a sua autonomia, prerrogativas ou competência de entida...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:14/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão são institutos jurídicos destinados a restabelecer o equilíbrio contratual em razão de circunstância imprevisível e extraordinária que acarreta prejuízo em demasia a uma das partes e favorecimento sem causa à outra, hipótese que não se amolda à espécie, pois não demonstrada influência nas condições contratuais.
2. Contendo previsão contratual expressa de que o promitente comprador somente teria direito à posse com o cumprimento da integralidade das prestações, não há falar em reintegração de posse.
3. O inadimplemento de parte das parcelas pelo comprador tornou a posse ao Autor precária e injusta de modo que a retomada do imóvel pelos proprietários configura exercício regular de direito.
4. Abusiva a cláusula contratual que estabelece a retenção da integralidade do valor pago pelo promitente comprador além da perda das benfeitorias realizadas no imóvel pertinente o decreto de nulidade;
5. A matéria possível de análise em sede recursal deve ater-se àquela objeto de decisão em primeiro grau ante o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância, exsurgindo a hipótese de inovação recursal.
6. Apelações desprovidas.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO.
1. O princípio da onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão são institutos jurídicos destinados a restabelecer o equilíbrio contratual em razão de circunstância imprevisível e extraordinária que acarreta prejuízo em demasia a uma das partes e favorecimento sem causa à outra, hipótese que não se amolda à espéci...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. Ausente na espécie, sendo incabível dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma v...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:07/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CIVIL E PROCESSO. CONSUMIDOR. APELO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adentrando no mérito causal, do contrato verbal, imperioso destacar que este Juízo Ad quem, identificou, claramente, o enriquecimento sem causa por parte do Réu/Apelado, uma vez que recebeu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato totalmente incontroverso, e não entregou a prestação de serviço, diga-se, não se desincumbiu da contrapartida, não comprovou cabalmente a entrega de nenhum dos laudos contratados.
2. E isso é inadmissível, não tolerável, frente a todos os princípios que regem o Direito Privado, e em especial o Direito Público, constitucional, bem como a legislação civilista e consumerista, lembrando-se que esta lide deve ser analisada, apreciada e julgada em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na distribuição do ônus da prova, consoante teoria da distribuição da carga estática, compete à parte ré comprovar as suas alegações, ante a impossibilidade de a parte autora comprovar fato negativo, falta de entrega dos produtos na data aprazada.
4. No que tange as obrigações provenientes das Fazendas 'Nictheroy' A e B, os respectivos georreferenciamento não foram entregues ao Autor/Apelante, todavia ocorreu o pagamento referente as duas Fazendas, valor que deverá ser devolvido, à título de danos materiais.
5. Em relação a Fazenda `'Santa Paula', salta aos olhos a incidência do artigo 476 do Código Civil, que estabelece que 'nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro'.
6. O Apelante não comprovou a entrega de todos os dados necessários para confecção do georreferenciamento da Fazenda 'Santa Paula', gerando assim o direito de defesa, exceptio non adimpleti contractus, eximindo assim a responsabilidade do réu, ora Apelado.
7. Apelo parcialmente provido, devendo o Apelado reparar por danos materiais referente a não prestação de serviço às Fazenda 'Nictheroy' A e B, o que resulta no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em conformidade com o contrato verbal e demais provas coligidas ao feito.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO. CONSUMIDOR. APELO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adentrando no mérito causal, do contrato verbal, imperioso destacar que este Juízo Ad quem, identificou, claramente, o enriquecimento sem causa por parte do Réu/Apelado, uma vez que recebeu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato totalmente incontroverso, e não entregou a prestação de serviço, diga-se, não se desincumbiu da contrapartida, não comprovou cabalmente a entrega de n...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados fora do número de vagas estipuladas em edital e do próprio cadastro de reserva estão adstritos ao poder discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. Ausente na espécie, sendo incabível dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados fora do número de vagas estipuladas em edital e do próprio cadastro de reserva estão adstritos ao poder discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma ve...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Membro substituto. Classe de Juiz de Direito. Término de biênio. Resolução nº 147/10. Escolha. Alternância. Ordem de antiguidade. Observância.
- Em observância à Resolução nº 147/10, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a indicação de Juízes de Direito para compor a Corte Eleitoral, deve recair sobre o Magistrado que não a tenha integrado, verificada a ordem de antiguidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0100687-59.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar o processo regular. Por igual julgamento, em escolher o Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho para compor o Tribunal Regional Eleitoral, como Membro Substituto da Classe de Juiz de Direito, para o biênio 2015/2017, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Membro substituto. Classe de Juiz de Direito. Término de biênio. Resolução nº 147/10. Escolha. Alternância. Ordem de antiguidade. Observância.
- Em observância à Resolução nº 147/10, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a indicação de Juízes de Direito para compor a Corte Eleitoral, deve recair sobre o Magistrado que não a tenha integrado, verificada a ordem de antiguidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0100687-59.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que...