RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AGRESSÃO À MÃE DO RÉU. AUSÊNCIA DE TORPEZA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.Impõem-se a exclusão da pronúncia da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. Isto porque, aúnica motivação apresentada nos autos pelas testemunhas e pelo acusado para que este travasse luta corporal com a vítima e lhe ceifasse a vida foi o fato desta ter, momentos antes, desferido uma facada em sua genitora - o que, nas circunstâncias do caso concreto, conquanto censurável, não pode ser considerado motivo torpe. 3. O Conselho de Sentença é o órgão competente para analisar a aplicação da causa de diminuição (homicídio privilegiado), sob pena de violação de sua soberania, tendo em vista que são os juízes naturais para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AGRESSÃO À MÃE DO RÉU. AUSÊNCIA DE TORPEZA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pronúncia (artigo 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o Juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). 4 - Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste eg...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não neces...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal, não obstante ter erigido os direitos à intimidade, a vida privada e à imagem ao status de direitos fundamentais da personalidade, cuja ofensa dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, conforme o art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, ela também reconheceu, o direito da imprensa de informar à coletividade os acontecimentos, em seu inc. XIV do mesmo artigo, bem como o direito dessa coletividade à informação. A liberdade de imprensa e o direito de informação encontram limites em garantias constitucionalmente previstas, dentre elas, o direito à intimidade, à vida privada e à imagem. Somente restaria caracterizado o ato ilícito, que enseja a reparação por danos morais, quando demonstrada, em reportagem jornalística, a intenção de ofender e extrapolando à de informar. Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal, não obstante ter erigido os direitos à intimidade, a vida privada e à imagem ao status de direitos fundamentais da personalidade, cuja ofensa dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, conforme o art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, ela também reconheceu, o direito da impren...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. O laudo médico pericial demonstra que é inequívoca a total incapacidade do autor para a ocupação que desenvolvia, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade porque, se assim fosse, o pagamento estaria condicionando a indenização quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. O laudo médico pericial demonstra que é inequívoca a total incapacidade do autor para a ocupação que desenvolvia, ainda que não tenha...
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. Perde o direito à indenização securitária o segurado que, ao contratar o seguro de vida com vistas à percepção de um capital segurado, omite à seguradora seu conhecimento de que era portador de patologia grave, agindo com manifesta má-fé. 2. Ante as cláusulas contratuais de seguro, via de regra, doença preexistente é inserida como risco excluído. Entretanto, seja pela exclusão do risco, seja pela má-fé na omissão de patologia grave, não há se falar em obrigatoriedade do pagamento da indenização. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. Perde o direito à indenização securitária o segurado que, ao contratar o seguro de vida com vistas à percepção de um capital segurado, omite à seguradora seu conhecimento de que era portador de patologia grave, agindo com manifesta má-fé. 2. Ante as cláusulas contratuais de seguro, via de regra, doença preexistente é inserida como risco excluído. Entretanto, seja pela exclusão do risco, seja pela má-fé na omissão de patologia grav...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. DOENÇA INCURÁVEL. DELITO MAIS GRAVE. 1. De certo que delito previsto no artigo 131 do Código Penal, perigo de contágio de moléstia grave, pune igualmente o agente que, imbuído com dolo de transmitir moléstia grave, pratique qualquer ato capaz de consumar seu intento, logre ou não êxito em produzir o contágio. Ou seja, pune-se tanto o perigo de contágio como um eventual efetivo contágio, que inegavelmente gera um dano à vítima. 2. Assim, por tratar-se de figura específica, ainda que haja o efetivo contágio, o delito de lesão simples (art. 129, caput, do CP) resta por ele absorvido, o que não ocorre, contudo, caso se trate de doença incurável, a ensejar a figura da lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso II, do CP). 3. Nada obstante o inegável avanço da medicina, garantindo melhores condições de vida ao portador do vírus HIV e minimizando demasiadamente os casos de morte, ainda se trata de doença, além de grave, incurável, que demandará atenção do portador por toda a vida. Assim, a conduta de o portador do mencionado vírus dolosamente pretende o transmitir e efetivamente contagiar a vítima, configura a figura típica do delito de lesão corporal gravíssima, não havendo que se falar na desclassificação da conduta. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. DOENÇA INCURÁVEL. DELITO MAIS GRAVE. 1. De certo que delito previsto no artigo 131 do Código Penal, perigo de contágio de moléstia grave, pune igualmente o agente que, imbuído com dolo de transmitir moléstia grave, pratique qualquer ato capaz de consumar seu intento, logre ou não êxito em produzir o contágio. Ou seja, pune-se tanto o perigo de contágio como um eventual efetivo contágio, que inegavelmente gera um dano à vítima. 2. Assim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. QUEBRA DA CONFIANÇA. PROCEDIMENTO MÉDICO. PRAZO DE 21 DIAS PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DE REALIZAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme verbete sumular do STJ n. 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Na espécie, a conduta da requerida transgrediu o princípio da boa-fé objetiva, porque não observados os deveres anexos, especialmente o de agir conforme a confiança depositada. Com efeito, o contratante de planos de assistência à saúde despende, mensalmente, quantia considerável com o fito de - em situações de emergência, como no caso dos autos - receber atendimento médico imediato e de qualidade. 3. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 4. Não se mostra razoável o prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para análise de autorização quando houver necessidade de realização de procedimento cirúrgico a ser custeado pelo plano de saúde, uma vez que, nesse interregno, o beneficiário pode necessitar de internação emergencial ou ter a sua saúde e vida comprometidas. 5. Na espécie dos autos, o prejuízo moral é presumido, quer-se dizer, é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Em hipóteses tais, o dano não necessita ser provado, mas apenas os fatos, pois a dimensão do mero advento do acontecimento resulta, por si só, em abalo psíquico. 6. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 7. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda em obediência ao princípio do desestímulo,é de rigor a manutenção do quantum fixado a título de danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. QUEBRA DA CONFIANÇA. PROCEDIMENTO MÉDICO. PRAZO DE 21 DIAS PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DE REALIZAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme verbete sumular do STJ n. 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Na espécie, a conduta da requerida transgrediu o princípio da boa-fé objetiva, porque não observados os deveres anexos, especialmente o de agir conforme a con...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO CIVIL. SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o fato de o condutor dirigir sem habilitação, por si só, não configura culpa concorrente, sendo necessário que a outra parte demonstre nexo causal entre a conduta e o evento danoso. 2. É evidente que o dano sofrido tirou o autor do mercado de trabalho, impedindo-lhe de conseguir auferir, ao menos, um salário mínimo. 3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. (REsp 575.839/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 348) 4. O valor arbitrado em primeiro grau não se revela suficiente para ressarcir a extensão do dano moral experimentado pelo autor que, aos 30 anos de idade, viu sua vida irremediavelmente prejudicada, tornando-se paraplégico, situação capaz de afetar as mais diversas áreas de sua vida. Dano moral majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Recurso principal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO CIVIL. SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o fato de o condutor dirigir sem habilitação, por si só, não configura culpa concorrente, sendo necessário que a outra parte demonstre nexo causal entre a conduta e o evento danoso. 2. É evidente que o dano sofrido tirou o autor do mercado de trabalho, impedindo-lhe de conseguir auferir, ao menos, um salário mínimo. 3. O pensionamento por ilícito civil não se...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA E ALEATÓRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é cabível a restituição das contribuições pagas no contrato híbrido de seguro de vida e previdência privada, que tem como principal finalidade a cobertura do evento morte ou invalidez e a proteção da família do contratante, uma vez que a entidade suportou o risco de arcar com eventual indenização em favor dos beneficiários. II - A verba honorária deve ser arbitrada entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA E ALEATÓRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é cabível a restituição das contribuições pagas no contrato híbrido de seguro de vida e previdência privada, que tem como principal finalidade a cobertura do evento morte ou invalidez e a proteção da família do contratante, uma vez que a entidade suportou o risco de arcar com eventual indenização em favor dos beneficiários. II - A verba honorária deve ser arbitrada entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pleito antecipatório formulado pelo autor para que o Distrito Federal lheforneça os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC/1973, artigo 557). 3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no a...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a realizar o tratamento médico (radioterapia) prescrito ao postulante. 3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. Se, por ocasião da constatação inequívoca da doença que acometeu o autor, culminando na sua reforma militar, o contrato firmado com a seguradora estava vigente, a empresa é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Ademais, demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. 3. O prazo prescricional da pretensão de pleitear indenização securitária é de um ano, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/2002, e do Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. Prescrição rejeitada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 5. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 6. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa esforços repetitivos no exercício de suas atividades laborais no exército, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 7. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 8. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova perici...
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. COMPROVAÇÃO. FRUIÇÃO DO BEM. INÍCIO. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se às cooperativas de crédito habitacional as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. Amorosidade dos entes públicos na liberação do habite-se, caracteriza risco ao negócio jurídico, descaracterizando a força maior e/ou caso fortuito. 3. A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel a eventos futuros e incertos é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 4. O atraso injustificado na conclusão da obra gera o dever de indenizar o comprador em danos emergentes, ainda que a aquisição do imóvel tenha ocorrido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 5. O termo final da entrega da obra conta-se da entrega das chaves, quando se inicia a efetiva utilização do imóvel pelo consumidor. Precedentes do TJDFT. 6. Em caso de demora injustificada da entrega do imóvel, o promitente vendedor deve responder pelos gastos que o comprador tiver com aluguel de outro imóvel, bem como gastos com condomínio e IPTU, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega do imóvel. 7. Recursos da autora e da ré conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. COMPROVAÇÃO. FRUIÇÃO DO BEM. INÍCIO. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se às cooperativas de crédito habitacional as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. Amorosidade dos entes públicos na liberação do habite-se, caracteriza risco ao negócio jurídico, descaracterizando a força maior e/ou caso fortuito. 3. A cláusula contratual...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DISFUNÇÃO ERÉTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO BÁSICO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, uma vez que se baseia no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessária a existência de culpa. Teoria do risco do negócio ou do empreendimento. 4. Na hipótese presente, em se tratando da empresa prestadora de serviços médicos, especializada em tratamentos urológicos, em especial os de disfunção erétil, é de se esperar maior diligência e comprometimento no atendimento de seus pacientes, os quais depositam total confiança nos tratamentos disponibilizados. 5. O princípio do consentimento informado constitui direito básico à informação e tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o seu consentimento. 6. No caso dos autos, restou evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da clínica médica, a qual não procedeu com a informação e cautela necessárias para evitar os danos decorrentes do tratamento para a disfunção erétil. 7. Demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços médicos fornecidos pela clínica, cabível a reparação por danos materiais e morais. 8. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 9. Subsume-se à hipótese ao dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 11. Na hipótese, tendo em vista a dinâmica narrativa dos fatos, bem como a gravidade da lesão física e psíquica repercutida na vida das vítimas, proveniente do tratamento disponibilizado pela clínica médica, o dano moral fixado na sentença deve ser majorado. 12. Na dinâmica do processo sincrético, é absolutamente viável que os valores sejam liquidados em sede de cumprimento de sentença. 13. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero desdobramento do exercício do direito de ação 14. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DISFUNÇÃO ERÉTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO BÁSICO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE -- LEGITIMIDADE PASSIVA - COBERTURA - NETO DE TITULAR - TRINTA PRIMEIROS DIAS DE VIDA - OBRIGATORIEDADE - APELO DESPROVIDO. 1.Em sendo a matéria exclusivamente de direito, não se vislumbra ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa nem do devido processo legal, inscritos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, quando a lide é julgada antecipadamente (CPC, 303, I). 2. As seguradoras são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas judiciais cuja controvérsia envolva filho de dependente de beneficiário do plano de saúde. 3. Os planos de saúde que disponibilizem atendimento obstetrício devem cobrir as despesas havidas com tratamento de recém-nascido durante os trinta primeiros dias de vida seja a criança filha de titular do plano, seja de dependente de titular (Lei 9.656/98, 12, III, a). 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE -- LEGITIMIDADE PASSIVA - COBERTURA - NETO DE TITULAR - TRINTA PRIMEIROS DIAS DE VIDA - OBRIGATORIEDADE - APELO DESPROVIDO. 1.Em sendo a matéria exclusivamente de direito, não se vislumbra ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa nem do devido processo legal, inscritos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, quando a lide é julgada antecipadamente (CPC, 303, I). 2. As seguradoras são partes legítimas p...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DE ARDENAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. REEMBOLSO DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA E O CUMPRIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DA TUTELA PELO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Encartando a prestação almejada o fornecimento do fármaco prescrito à autora pelo estado, a antecipação de tutela enseja a imputação ao ente público da obrigação de realizar a obrigação de fazer cominada, legitimando que, retardada a realização da obrigação, ensejando que a parte viesse a adquirir o medicamento no interstício que mediara entre a intimação da cominação e a viabilização da dispensação, acolhido o pedido, a condenação compreenda o reembolso do vertido por encerrar simples fórmula de materialização do decidido antecipadamente, não implicando a qualificação de julgamento extra petita sob o prisma de que essa pretensão não estava compreendida no pedido. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado da autora, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DE ARDENAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃ...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. AÇÃO. VÍNCULO. PLAUSIBILIDADE. IMÓVEL PARTILHÁVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-COMPANHEIRO. LOCAÇÃO. DESTINAÇÃO. ALUGUERES. FRUTOS CIVIS. MEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. BLOQUEIO DO AUFERIDO A ESSE TÍTULO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. LEGITIMIDADE. ALCANCE DE VERBAS PROVENIENTES DE PROVENTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobejando indícios da substiência da união estável e subsistindo imóvel passível de ser partilhado como corolário da dissolução da vida comum, afigura-se legítima a concessão de medida antecipatória de natureza cautelar volvida à preservação dos frutos civis que cabem à parte que não está na posse do bem nem aufere o que irradia com sua locação mediante bloqueio da metade do que é fruído pelo ex-consorte que detém a posse indireta da coisa e a administra (CC, arts. 1.319 e 1.326). 2. Diante da dissolução da vida em comum, o companheiro que usufrui com exclusividade de imóvel comum passível de partilha deve, necessariamente, indenizar o outro, enquanto não ultimada a partilha, pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro, porquanto, em se tratando de coisa comum, as obrigações e frutos que irradia devem ser partilhados em igualdade entre os condôminos. 3. Determinado o bloqueio, via de medida antecipatória de natureza cautelar, do equivalente à metade dos frutos civis gerados por imóvel que será objeto de partilha por encontrar-se sob a posse direta e administração do ex-companheiro, se ventila que a medida alcançara os proventos que aufere deve evidenciar o aventado como forma de ser modulada a determinação, e, não safando-se desse encargo, deve ser a cominação preservada incólume, inclusive porque de alcance limitado. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. AÇÃO. VÍNCULO. PLAUSIBILIDADE. IMÓVEL PARTILHÁVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-COMPANHEIRO. LOCAÇÃO. DESTINAÇÃO. ALUGUERES. FRUTOS CIVIS. MEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. BLOQUEIO DO AUFERIDO A ESSE TÍTULO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. LEGITIMIDADE. ALCANCE DE VERBAS PROVENIENTES DE PROVENTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobejando indícios da substiência da união estável e subsistindo imóvel passível de ser partilhado como corolário da dissolução da vida comum, afigura-se legítima a concessão de medida antecipatória de natureza cau...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado do autor, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCE...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELA EX-ESPOSA. ALIMENTANDA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE FINANCEIRA DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EX-MARIDO. GUARDA DOS FILHOS ADVINDOS DA UNIÃO. CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES AOS FILHOS SEM CONCURSO DA GENITORA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. GÊNESE INEXISTENTE. NECESSIDADES DESQUALIFICADAS. ALIMENTOS INDEVIDOS. NEGATIVA. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum, encerrando, contudo, obrigação excepcional, pois condicionada à evidenciação de que o postulante não está em condições se manter sem o concurso do ex-consorte (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está privada ou impossibilitada de angariar o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com as necessidades inerentes à sua sobrevivência (CC, 1.694). 3. Se a ex-cônjuge virago é servidora pública federal aposentada e, agregados aos proventos que aufere, percebe rendimentos provenientes de outras fontes, ficando patente que aufere renda apta a fomentar suas despesas cotidianas com dignidade e assegurar-lhe vida confortável, não a assiste lastro para demandar alimentos do ex-marido, pois desqualificada a gênese da obrigação alimentar derivada do dever de assistência recíproca, que é a necessidade da postulante da prestação, notadamente quando o ex-cônjuge assumira a guarda e mantença dos filhos advindos da união. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELA EX-ESPOSA. ALIMENTANDA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE FINANCEIRA DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EX-MARIDO. GUARDA DOS FILHOS ADVINDOS DA UNIÃO. CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES AOS FILHOS SEM CONCURSO DA GENITORA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. GÊNESE INEXISTENTE. NECESSIDADES DESQUALIFICADAS. ALIMENTOS INDEVIDOS. NEGATIVA. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encon...