PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO ORIGINÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME DE OFÍCIO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão. 8. O laudo médico originário de médico particular, se não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, se qualifica como prova suficiente para atestar a enfermidade que acomete a cidadã e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curado ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que nele está estampado, notadamente quando, a despeito de não integrar o profissional a rede pública de saúde local, integra o corpo clínico de nosocômio público federal. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 19-M A 19-R DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 207 DA LODF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença crônica e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A gravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do medicamento feita por médico especialista, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que afirma ser imprescindível o tratamento para a vida da paciente, torna imperiosa a mitigação da exigência de registro na ANVISA, bem como de padronização, para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 3. Os artigos 19-M a 19-R da Lei nº 8.080/90, que dispõem a respeito do protocolo de assistência terapêutica, devem ser interpretados sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de garantir o fornecimento do fármaco ao paciente, máxime quando a Administração não prova que tomou providências para dar seguimento ao referido procedimento, que lhe incumbe no presente caso. 4. Em razão do direito constitucional à saúde, a decisão judicial que impõe o fornecimento de medicação regularmente prescrita por médico da rede pública de saúde, por se apoiar diretamente na Carta Magna, não traduz qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia. 5. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal (RE 566502 AgR, DJe 23/03/2011). A interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento pátrio, mediante a acomodação dos comandos da Lei nº 8.080/90, não implica declaração de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não se encontra caracterizada violação do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do excelso STF, tampouco da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Federal. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 19-M A 19-R DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 207 DA LODF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 19-M A 19-R DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 207 DA LODF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença crônica e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A gravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do medicamento feita por médico especialista, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que afirma ser imprescindível o tratamento para a vida da paciente, torna imperiosa a mitigação da exigência de padronização para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 3. O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. 4. Em razão do direito constitucional à saúde, a decisão judicial que impõe o fornecimento de medicação regularmente prescrita por médico da rede pública de saúde, por se apoiar diretamente na Carta Magna, não traduz qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia. 5. Não deve ser acolhida a alegação genérica e abstrata da reserva do possível como matéria de defesa, quando o ente público não produz provas que demonstrem especificamente a inexistência de recursos para concretizar a política pública de fornecimento de medicamentos. 6. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. ARTIGOS 19-M A 19-R DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 207 DA LODF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Nesse passo, em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 3. A contratação de plano de saúde tem por objetivo o atendimento médico eficiente na rede particular, sendo que, diante da própria natureza do serviço envolvido no contrato, a negativa injustificada de fornecimento de tratamento não pode ser considerada fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4. Em caso de recusa de procedimento cirúrgico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência do dano moral presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de se comprovar a ocorrência de abalo psicológico do ofendido. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Verificado o excesso, impõe-se sua redução. 6. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo CPC, reproduzindo em parte o revogado artigo 20, § 3º, do CPC/1973, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorre...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 2. Na hipótese dos autos, parte da prova produzida sob o crivo do contraditório corrobora a tese acusatória de que o delito foi praticado por motivo torpe. Além disso, existe a confissão extrajudicial do recorrente, no qual ele admite que ceifou a vida da vítima em razão de um desentendimento anterior relacionado à comercialização de entorpecente. Assim, a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 2. Na hipótese dos autos, parte da prova produzida sob o crivo do contraditório corrobora a tese acusatória de que o delito foi praticado por mot...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET DURANTE CAMPANHA ELEITORAL PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DIREÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ANIMUS INJURIANDI DO RÉU. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA CONTENDA ELEITORAL, DESPROVIDAS DE CUNHO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES E CONTRATEMPOS. FATOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO DA ESFERA ANÍMICA DO SUPOSTO LESADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Dos elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se pela inexistência de conteúdo difamatório no vídeo publicado pelo réu na rede mundial de computadores (internet) por meio do site www.youtube.com, quer seja porque não foram proferidas as expressões pejorativas a ele reputadas em detrimento da honra e imagem do autor, seja pela mera divulgação de fatos que desagradam e se referem ao nome do requerente, os quais, todavia, não foram aptos a provocar-lhe injúria ou ofensa de forma a gerar qualquer dano compensável patrimonialmente. Aferido que o embate travado entre os litigantes não transbordou em nada as características de acirrada disputa aos cargos da entidade representativa da qual fazem parte - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal, não há que se falar em elementos capazes de ensejar danos à honra do autor. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelação do autor desprovida. In casu, verifica-se que o autor buscou as vias judiciais almejando a compensação pelos danos morais a que supostamente teria se sujeitado em virtude de conduta perpetrada pelo réu e que, a seu ver, foi capaz de ensejar grave violação a seus direitos da personalidade, notadamente sua honra e imagem. Nesse diapasão, correto asseverar que ao intentar a presente demanda o autor acreditava que suas alegações, acrescidas dos elementos de convicção por ele coligidos, seriam suficientes à consecução do bem da vida almejado. Desse modo, sua a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC/2015, motivo pelo qual se afasta a litigância de má-fé no caso dos autos. Em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, ao perdedor da demanda devem ser cominadas as consequências sucumbenciais esperadas na ocasião do seu ingresso em juízo. Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da causa apresentada, não há que se cogitar a alteração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, considerando, ainda, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para desempenhá-lo. Recurso adesivo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET DURANTE CAMPANHA ELEITORAL PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DIREÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ANIMUS INJURIANDI DO RÉU. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA CONTENDA ELEITORAL, DESPROVIDAS DE CUNHO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES E CONTRATEMPOS. FATOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO DA ESFERA ANÍMICA DO SUPOSTO LESADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. LITIGÂNCIA D...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NATUREZA PECULIAR DA CARREIRA POLICIAL. CONDENAÇÃO EM PRMEIRA INSTÂNCIA POR CRIME CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame. 2. Se o edital do concurso público para o provimento de vagas no cargo de agente de polícia da PCDF prevê a possibilidade de o candidato ser eliminado do certame por ter dado causa ou participado de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se partir da presunção de que o candidato era sabedor de tal possibilidade, bem como de que a aceitou. 3. Acarreira policial tem natureza peculiar, adjetivo, aliás, utilizado na própria ementa da lei, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A própria adjetivação legal, bem como os requisitos específicos para ingresso na Polícia Civil, autorizam a conclusão no sentido de que, aqui, a análise da vida pregressa do candidato é requisito editalício que se reveste de especial significado, na medida em que existe uma moral da instituição, pública e apreensível a partir das regras internas da administração peculiar da carreira policial, que deve ser preservada. 4. Anão-recomendação de candidato ao cargo de agente de polícia que praticou crime de peculato, reconhecido por sentença criminal, não pode ser tida como ilegal, assim como está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República. 5. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NATUREZA PECULIAR DA CARREIRA POLICIAL. CONDENAÇÃO EM PRMEIRA INSTÂNCIA POR CRIME CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame. 2. Se o edital do concurso público para o provimento de vagas no cargo de agente de polícia da PCDF prevê a possibilidade de o candidato ser eliminado do certame por ter dado causa ou participado...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 136, CAPUT, DO CP. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO ESPECIAL DO TIPO. CONDUTA NÃO EXPÔS A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE DA MENOR. AUSÊNCIA DO DOLO DE EXPOSIÇÃO DA FILHA A PERIGO REAL. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO JUS CORRIGENDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS MEIOS DISCIPLINADORESATIPICIDADE. 1 - Não se pune a conduta do agente que se utiliza de meios corretivos apenas no mero exercício do direito de correção (jus corrigendi), sem cometer abusos decorrentes deste direito. 2 - É imperioso absolver-se o réu quando o conjunto probatório se mostra insuficiente para atestar a subsunção dos fatos à norma. Para a configuração do crime de maus tratos (art. 136 do CP) é obrigatória a comprovação de que a conduta expôs a perigo a vida ou a saúde da pessoa. . Apelação conhecida e provida para absolver o réu com fulcro no art. 386, III, do CPP.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 136, CAPUT, DO CP. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO ESPECIAL DO TIPO. CONDUTA NÃO EXPÔS A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE DA MENOR. AUSÊNCIA DO DOLO DE EXPOSIÇÃO DA FILHA A PERIGO REAL. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO JUS CORRIGENDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS MEIOS DISCIPLINADORESATIPICIDADE. 1 - Não se pune a conduta do agente que se utiliza de meios corretivos apenas no mero exercício do direito de correção (jus corrigendi), sem cometer abusos decorrentes deste direito. 2 - É imperioso absolver-se o réu quando o conjunto probató...
CIVEL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. USTEKINUMBE (STELARA). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, quando há prescrição de médico especialista frente à gravidade do quadro clínico do paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento do medicamento prescrito - ustekinumbe, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
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CIVEL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. USTEKINUMBE (STELARA). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimen...
ALIMENTOS AVOENGO. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELA AVÓ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte da genitora, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 3. Há necessidade do prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 4. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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ALIMENTOS AVOENGO. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELA AVÓ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte da genitora, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimenta...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Incabível a desclassificação da conduta, para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida, se há dúvida a respeito da ausência do animus necandi do agente, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Na fase de pronúncia, as qualificadoras apontadas na denúncia somente poderão ser excluídas quando se encontrarem totalmente dissociadas do acervo probatório coligido nos autos. Não sendo esta a hipótese, deve ser submetida aos jurados a configuração das qualificadoras.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Incabível a desclassificação da conduta, para outra diversa dos crimes doloso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL IRREGULAR. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA DA MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda que visa ao reconhecimento de direitos possessórios pelo autor relativos ao imóvel indicado na inicial e que, nos termos reiterados no apelo, eram exercidos conjuntamente com o réu, até que, supostamente, impedida a entrada do autor pelo réu. Questão que se resolve no campo probatório, notadamente pela efetiva demonstração da posse alegada na inicial; 2. O fato de se tratar de área de domínio público não impede a defesa de direitos possessórios travados unicamente entre particulares, na esteira de decisão recente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não tendo qualquer das partes justo título, a questão se resolve pela melhor posse, demonstrada através do efetivo cumprimento da função social da propriedade, inclusive e principalmente pela edificação de moradia no local; 3. Na espécie, a prova testemunhal, por suas contradições e lacunas, não possui robustez suficiente para o reconhecimento do direito alegado pelo autor, carecendo de um reforço adicional, mormente porque não aponta com razoável certeza qual das partes possui os aludidos direitos possessórios sobre o bem. 4. Os documentos acostados à inicial não provam a existência de composse. Tratam-se de meras correspondências e notas fiscais com indicação do endereço do imóvel em litígio. A circunstância de o autor ter recebido correspondências no local não determina sua propriedade ou posse sobre o bem. É fato incontroverso que o requerente laborou na serralheria indicada nos autos e qualquer pessoa pode indicar seu local de trabalho para fins de recebimento de correspondência, fato, porém, que não o torna proprietário ou posseiro do imóvel. A prova da posse deve ser mais robusta, mormente tratando-se de área irregular e sem a existência de justo título; 5. O réu, de seu turno, incorporou em sua peça defensiva comprovante de pagamento das despesas com água/esgoto e energia elétrica, ambos em seu nome; certidão de inscrição nos órgãos públicos para fins de regularização da área; comprovante de situação cadastral de sua empresa localizada no imóvel, além de ter edificado moradia no local. Logo, no cotejo com os demais elementos constantes dos autos, observa-se a melhor posse do bem por parte do réu, a tornar improcedente a pretensão autoral; 6. O vigente Código de Processo Civil, repetindo e, inclusive, alargando a legislação anterior acerca da gratuita de justiça, normatiza que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2°), bem assim que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°). A despeito da irresignação aviada no recurso, o réu não colacionou aos autos qualquer prova concreta sobre o padrão de vida do autor, mormente que seja incompatível com o beneplácito judicial, razão porque, também neste ponto, a sentença foi mantida; 7. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL IRREGULAR. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA DA MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda que visa ao reconhecimento de direitos possessórios pelo autor relativos ao imóvel indicado na inicial e que, nos termos reiterados no apelo, eram exercidos conjuntamente com o réu, até que, supostamente, impedida a entrada do autor pelo réu. Questão que se resolve no campo probatório, notadamente pela ef...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. COMPROVADA A INVALIDEZ POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial requerida apenas para o fim de comprovar aquilo que já está demonstrado nos autos, notadamente quando já suficientemente demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada ante a notícia inconteste da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (benefício espécie 92) pelo INSS. Preliminar afastada. 3. O prazo prescricional ânuo da ação de indenização do segurado em face da seguradora inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão, na forma do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil, entendida esta como a data em que tomou ciência inequívoca quanto à sua invalidez permanente. No caso dos autos, a ciência inequívoca, e o início do prazo, se deu com a ciência da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho pelo INSS. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, de forma que não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 5. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. O pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, diante da comprovação de invalidez total e permanente atestada por laudo do médico elaborado por perito do INSS (reconhecimento administrativo), ou perito judicial em ação previdenciária, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. 7. É recorrente na jurisprudência deste e. TJDFT, bem como no c. STJ a ratio interpretativa de que doença laboral que caracterize acidente de trabalho como acidente pessoal e, portanto, fato constante do rol de sinistros previstos em contrato de seguro de vida, sobretudo em se caracterizando a relação contratual estabelecida como sendo uma relação de consumo. Precedentes. 8. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 9. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 10. Apelo conhecido, preliminar afastada e prejudicial rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PO...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RIVALIDADE ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS ADVERSÁRIOS. GUERRA ENTRE GANGUES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A premeditação do crime, motivado por rivalidade entre grupos criminosos antagonistas, os diversos disparos efetuados contra a vítima, que andava em via pública em companhia de sua esposa, grávida de seis meses, sem preocupação com as potenciais testemunhas presentes, e o atentado bem sucedido contra a vida da vítima sem nenhum motivo aparente e sem demonstração de qualquer consideração pela vida e integridade física de um semelhante, revelam a brutalidade da conduta do paciente, circunstâncias que caracterizam o periculum libertatis e requerem pronta intervenção do Estado, autorizando a segregação cautelar para evitar novo confronto fatal na comunidade. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RIVALIDADE ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS ADVERSÁRIOS. GUERRA ENTRE GANGUES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A premeditação do crime, motivado por rivalidade entre grupos criminosos antagonistas, os diversos disparos efetuados contra a vítima, que andava em via pública em companhia de sua esposa, grávida de seis meses, sem preocupação com as potenciais testemunhas presentes, e o atentado bem sucedido contra a vida da vítima sem nenhum motivo apa...
COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC/1973. Agravo retido não conhecido. II - A suposta ausência de comunicação do sinistro e o eventual pagamento parcial na via administrativa não extinguem o interesse processual do segurado. III - Na relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações contratuais, o que revela a legitimidade da Seguradora-ré para compor o polo passivo da demanda. IV - O indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial, desnecessárias à solução da lide, não causa cerceamento de defesa, notadamente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC/1973. Agravo retido interposto pela Seguradora-ré desprovido. V - A denunciação da lide não é admitida nas demandas regidas pelo CDC. VI - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. VII - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. VIII - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC/1973. Agravo retido não conhecido. II - A suposta ausência de comunicação do sinistro e o eventual pagamento parcial na via administrativa não extinguem o interesse processual do segurado. III...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a apreciação do recurso pela instância revisora, em inobservância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa, pois caberia tão-somente a análise dessa questão em sede de agravo. Ausente o requerimento de apreciação do agravo retido em apelação, reputo a matéria preclusa e impassível de qualquer análise por este Tribunal. 3. Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, pois sem sua apreciação e indeferimento pelo órgão administrativo não há que se falar em ameaça ou lesão a direito. Todavia, no caso dos autos, ainda que não haja provas desse prévio requerimento administrativo pelo autor, a resistência do réu em relação à pretensão autoral restou plenamente demonstrada. Isso porque no momento em que a parte contesta o direito da autora, ela automaticamente resiste à sua pretensão, de modo que faz surgir, a partir de então, o interesse de agir, que deve estar presente necessariamente no momento da prolação da sentença. Precedentes. 4. Conforme fora constatado por junta médica do Exército, o Autor, militar daquela Arma, foi avaliado como Incapaz definitivamente (irrecuperável), apresenta lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, tendo sido estabelecida relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido. 5. No próprio resultado da Inspeção de Saúde a que submetido o Autor consta a observação de que a incapacidade está enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei Nº 6.880, de 09 DEZ 1980, que relaciona a incapacidade a acidente em serviço, o que amolda-se à cobertura securitária referente à INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. 6. Aincapacidade deve ser aferida em relação às atividades profissionais habituais do segurado, não se podendo exigir que ele seja considerado incapaz para toda e qualquer atividade ou impossibilitado de vida autônoma. 7. É devida a indenização pleiteada pelo autor de forma integral, ante a configuração de invalidez permanente e definitiva dele para o exercício do serviço militar. 8. No seguro obrigatório, a correção monetária tem por termo inicial a data do evento danoso, conforme entendimento de súmula 43 do STJ;in casu, a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade militar. 9. Agravo retido da ré não conhecido. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PR...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.DOENÇA DE PARKINSON. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Doença de Parkinson insere-se na hipótese de cobertura, na medida em que as provas demonstram estar osegurado acometido de doença incapacitante, crônica, progressiva e incurável, que o impede de exercer a profissão que ensejou a contratação do seguro de vida em grupo. 2. O fato de o segurado ainda não apresentar o quadro avançado da doença (demência), não significa que esteja capacitado para o labor militar, como bem demonstram os laudos médicos que instruem os autos. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.DOENÇA DE PARKINSON. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Doença de Parkinson insere-se na hipótese de cobertura, na medida em que as provas demonstram estar osegurado acometido de doença incapacitante, crônica, progressiva e incurável, que o impede de exercer a profissão que ensejou a contratação do seguro de vida em grupo. 2. O fato de o segurado ainda não apresentar o quadro avançado da doença (demência), não significa que esteja capacita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA TRANSGÊNERO - TUTELA DE URGÊNCIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR - MÉRITO - RISCO DE VIDA NÃO EVIDENCIADO - PROVA TRAZIDA SOMENTE EM FASE RECURSAL - URGÊNCIA AFASTADA - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL PARA VERIFICAÇÃO DOS RISCOS À SAUDE DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retratando a hipótese dos autos questão que diz respeito tão somente à intimidade do agravante, essa deve ser resguardada, não interessando a mais ninguém senão às partes litigantes. 2.. Não há como impor à agravada, pela via da tutela de urgência, que se sobreponha às cláusulas do contrato firmado entre as partes para realização de procedimento não previsto no rol da ANS (cirurgia transgênero) e sem sintomas de malignidade nos órgãos a serem retirados, em face da notória irreversibilidade da medida e por não restar evidenciado de plano o risco de vida alegado. 3. O alegado risco de malignização gonodal, ou seja, o risco de câncer nos ovários, consta somente no relatório médico apresentado nesta fase recursal, excluindo-se da análise do Juízo a quo, o que caracteriza supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido para impor ao feito o segredo de justiça.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA TRANSGÊNERO - TUTELA DE URGÊNCIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR - MÉRITO - RISCO DE VIDA NÃO EVIDENCIADO - PROVA TRAZIDA SOMENTE EM FASE RECURSAL - URGÊNCIA AFASTADA - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL PARA VERIFICAÇÃO DOS RISCOS À SAUDE DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retratando a hipótese dos autos questão que diz respeito tão somente à intimidade do agravante, essa deve ser resguardada, não interessando a mais ninguém senão às partes litigantes. 2.. Não há...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO BENÉFICIA AO CONSUMIDOR ADERENTE.LESÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE OU DE INVALIDEZ PERMANENTE. 'ACIDENTE PESSOAL COBERTO'. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO APELANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO ACIDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainvalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da seguradora de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil. 2. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 3. AAvaliação médico-pericial concluiu que a apelante não está incapaz definitivamente. Não há que se falar, pois, em pagamento do prêmio constante no contrato de seguro, uma vez que sua cobertura refere-se à situação de invalidez permanente por acidente. 4. As provas constantes dos autos, bem como das cláusulas do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas de que é segurado o Autor/recorrente, atestam que a previsão de indenização decorrente de invalidez permanente somente é assegurada quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para tratamento da enfermidade a que o segurado for acometido, estando excluída da cobertura, ainda, a possibilidade de indenização no caso de doenças ou lesões preexistentes. 5. Nem todos os casos de incapacidade definitiva para o serviço militar ensejam a cobertura securitária, mas tão somente aqueles que podem ser considerados, em interpretação das cláusulas contratuais, consoante diz o CDC, ou seja, uma mesma enfermidade pode ensejar a incapacidade para o serviço militar, mas em nada obstar o desempenho de diversas atividades laborativas de natureza civil. 6. Não restando comprovada a alegada invalidez permanente para o serviço militar, considerando ainda a condição de militar temporário do segurado, o qual passaria, necessariamente, em determinado momento de sua carreira, ao desempenho de atividades laborativas na esfera cível, torna-se essencial a aferição da incapacidade, a qual não deve ser voltada exclusivamente ao serviço militar, mas também a todo e qualquer trabalho. 7. Aalegada incapacidade do autor foi reconhecida posteriormente ao término da vigência contratual, conforme admitido em réplica, pois apesar de constar da apólice que o autor era beneficiário encerrou sua vigência em 24 de setembro de 2012 e o conhecimento da suposta incapacidade apenas ocorreu em 2014, sendo certo que o momento importante no caso em estudo é o reconhecimento da alegada invalidez, e não a data do acidente. Recurso conhecido e NÃO provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO BENÉFICIA AO CONSUMIDOR ADERENTE.LESÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE OU DE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE HERDEIRA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DE CRIAÇÃO (ADOTIVA). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 2 - Na hipótese, todo o conjunto probatório constante dos autos foi considerado para embasar a conclusão a que chegou o Colegiado no sentido de que a filiação socioafetiva não restou configurada, pois as provas não demonstraram cabalmente que a falecida ocupou o lugar de mãe na vida da autora, nem que esta tivesse a vontade clara e consciente de adotá-la como filha ou deixar-lhe seu patrimônio. 3 - No que concerne à questão do testamento lavrado em favor dos embargados, não há qualquer evidência nos autos de que a falecida era pessoa analfabeta e de que fora compelida a testar em favor dos embargados, ou de que não revogou o testamento em vida porque ludibriada a fazê-lo. Tais assertivas não passam de ilações. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que a embargante não logrou demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE HERDEIRA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DE CRIAÇÃO (ADOTIVA). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 2 - Na hipótese, todo o conjunto probatório constante dos autos foi considerado para embasar a conclusão a que chegou o Colegiado no sentido de que a fi...