HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A periculosidade do agente, demonstrada por meio do modus operandi do delito, autoriza a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. In casu, a vítima foi perseguida e, caída ao solo e sem qualquer possibilidade de reação, foi golpeada a facadas por cerca de três vezes pelo autor do delito, o qual deixou a cena de crime caminhando tranquilamente, revelando frieza e descaso em relação à vida humana, à sociedade e às instituições públicas. 2. No caso, a vítima foi perseguida e, já caída ao solo, sem qualquer possibilidade de reação, foi golpeada a facadas por cerca de três vezes pelo autor do delito, o qual deixou a cena de crime caminhando tranquilamente, revelando frieza e descaso em relação à vida humana, à sociedade e às instituições públicas. 3. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A periculosidade do agente, demonstrada por meio do modus operandi do delito, autoriza a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. In casu, a vítima foi perseguida e, caída ao solo e sem qualquer possibilidade de reação, foi golpeada a facadas por cerca de três vezes pelo autor do delito, o qual deixou a cena de crime caminhando tranquilamente, reve...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, pois o juízo monocrático, na decisão de pronúncia, desvelou indícios suficientes da prática delitiva e demonstrou a presença da materialidade delitiva. Se a versão favorável ao réu não se mostra indene de dúvida, é imperioso que o douto Conselho de Sentença, juiz natural de delitos dolosos contra a vida, decida, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo in dubio pro societate. 3. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate), para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4. A desclassificação somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante. Assim, sem que haja prova induvidosa da ausência de animus necandi, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, pois o juízo monocrático, na decisão de...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ANEURISMA CEREBRAL GRAVE. RISCO IMINENTE À VIDA. CIRURGIA EMERGENCIAL. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA À RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A demora em autorizar procedimento cirúrgico emergencial solicitado pelo médico assistente da segurada, sem qualquer justificativa plausível, mesmo diante da plena demonstração do risco à vida da paciente, de forma que a cirurgia somente ocorreu após a imposição judicial de sua realização por meio da antecipação dos efeitos da tutela, equivale à própria recusa ao procedimento pela seguradora, razão pela qual deve a ela ser imposto, em provimento final e confirmatório, que arque com todos os gastos relativos à cirurgia, envolvendo o pagamento dos materiais e medicamentos utilizados. 2 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrado em plena atenção aos parâmetros legais pertinentes (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da moderação. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ANEURISMA CEREBRAL GRAVE. RISCO IMINENTE À VIDA. CIRURGIA EMERGENCIAL. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA À RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A demora em autorizar procedimento cirúrgico emergencial solicitado pelo médico assistente da segurada, sem qualquer justificativa plausível, mesmo diante da plena demonstração do risco à vida da paciente, de forma que a cirurgia somente ocorreu após a imposição judicial de sua realização por meio da antecipação dos efeitos d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAVOR DE INSTTIUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. LIQUIDAÇÃO DO ARRENDAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE LIQUIDAÇÃO E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque guarnecido inicialmente com laudo pericial atestando a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais habituais, resulta que o indeferimento de prova oral e pericial desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de veículo automotor compreensivo de cobertura oriunda de invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro automobilístico que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização integral derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura ou o pagamento da indenização integral contratada a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Apurado que a indenização securitária relativa aos danos materiais decorrentes da perda do veículo segurado fora paga, na sua integralidade, diretamente à instituição financeira com a qual o segurado firmara contrato de arrendamento mercantil tendo como objeto o automóvel de forma a ser liquidado o saldo devedor derivado do aludido contrato, havendo diferença entre o valor da indenização vertido e o saldo devedor o saldo sobejante deve ser devolvido, pela arrendante, porquanto destinatária do vertido, sob pena de enriquecimento sem causa, donde emerge, inclusive, a legitimidade passiva, para a pretensão, da arrendadora. 9. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelos conhecidos. Desprovido o da ré e parcialmente provido o do autor. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAV...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência em crimes contra o patrimônio é instrumento idôneo a demonstrar a intensa reprovabilidade da ação do apelante e acentuada a periculosidade social de seu comportamento, não permitindo a incidência do princípio da insignificância àqueles que fazem do crime meio de vida. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência em crimes contra o patrimônio é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇAO MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/RENAME) não impedem sua utilização, até porque encontram-se aprovado pela ANVISA e a escolha dos medicamentos cabe ao médico especializado, integrante da rede pública ou particular de saúde; 3. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇAO MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizado...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS DE SOM TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO DOS REPAROS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. SANÇÃO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Arelação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de transportes de bens encetado entre transportadora e pessoa física destinatária final da prestação qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida que envolve a fornecedora de serviços e o destinatário que deles se utilizara como consumidor final da prestação, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 3 - O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que,evidenciada sua vulnerabilidade, a pretensão indenizatória que formula em face da fornecedora com a qual contratara necessariamente deve transitar no foro que escolhera, notadamente quando coincidente com seu domicílio, pois facilita a defesa de seus direitos, encerrando a opção simples exercício das prerrogativas processuais que lhe são resguardadas (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 112, parágrafo único). 4 - Concertado contrato de prestação de serviços de transporte internacional de bens, à transportadora, na condição de prestadora dos serviços, fica imputada obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado, pois deve entregá-los no destino nas condições em que lhe foram entregues, resultando que, permitindo na execução do transporte a ocorrência de danos aos bens transportados, incorre em falha na execução dos serviços, atraindo para si a obrigação de compor os danos que irradiara (CC, arts. 730 e 749). 5 - Diante da responsabilidade que a aflige como prestadora de serviços e do fato de que os riscos inerentes à execução dos serviços de transporte compreendem a danificação dos bens transportados, à transportadora está afetada a obrigação de se acautelar e, se o caso, convencionar seguro destinado a cobrir os riscos dos serviços que fomenta, aferir os bens despachados e velar pela sua acomodação adequada, não lhe sendo lícito transmitir esses encargos ao contratante como forma de eximir dos danos sofridos pelos produtos transportados, pois traduziria a imputação ao destinatário do serviço de risco e ônus inerente ao próprio serviço. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7 - A astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, e seu termo inicial é a data a partir da qual se verifica a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que, comprovada a relutância da parte em cumprir a ordem judicial emanada, cabível a fluição da multa fixada, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se quando é ultimada, podendo, a toda sorte, ser moldurada segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 461, §§ 4º e 6º). 8 - O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9 - Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS DE SOM TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO DOS REPAROS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃ...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência, se o advogado, antes de intimado via publicação na imprensa oficial, for cientificado de forma inequívoca da decisão proferida, o termo a quo para o prazo recursal começará a fluir da respectiva ciência. 2. Uma vez que o pedido ficou pendente de resposta e o curso do prazo prescricional não foi retomado, incabível a alegação de perda da pretensão reivindicada pelo apelado. 3. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 4. Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5. Aanálise da configuração de incapacidade laboral deve ser realizada sob o referencial da atividade desempenhada pelo trabalhador, isto é, com base na profissão exercida ao longo de sua vida. 5.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, não só porque houve a comprovação da aposentadoria prematura do segurado por motivo de invalidez, como diante do laudo do médico perito judicial, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, assim como para muitas atividades do dia a dia. 6. O valor devido encontra-se estipulado no contrato, bem como da correção monetária. 7. Apelo e recuso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência, se o advogado, antes de intimado via publicação na im...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. 1. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 1.1. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 1.2 Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 1.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2. Os fatos aduzidos na exordial são verossímeis porque comprovados por relatório médico, emitido por especialista, de onde se extrai que o autor é portador de hérnia de disco, que precisa submeter-se a procedimento cirúrgico de descompressão radicular. 3. Os rols contidos na Resolução 338/2013 da ANS e na Lei 9.656/98, são meramente exemplificativos. 4. A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano. Decorre do postulado da dignidade da pessoa, disposta na Constituição Federal como princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Com efeito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras dos planos de saúde, o primeiro deve prevalecer sob pena de risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado. 5. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é abusiva cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinada patologia alcançada pelo contrato (STJ, AgRg no AREsp 190.576/SP). 5.1. As seguradoras de assistência à saúde até podem estabelecer as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento mais adequado ao caso. O consumidor não pode deixar de receber terapêutica indicada por médico e, consequentemente, colocar sua vida em risco porque o procedimento ou tratamento não atende à conveniência dos interesses da sociedade empresária. 5.2. Apenas o médico que acompanha o paciente possui conhecimento necessário para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado. 6. Existe risco de dano irreversível ao autor, tendo em vista que a cirurgia, sem a utilização do material adequado, poderá agravar seu quadro, obrigando-o a outros procedimentos de correção. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. 1. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 1.1. Prov...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LINFOMA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. A negativa de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento em caso de urgência médica, devidamente atestada por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente àqueles princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas de doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Nas causas em que houver condenação, se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, conforme o caso, as disposições do artigo susodito. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LINFOMA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. A negativa de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento em caso de urgência médica, devidamente atestada por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente àqueles princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. EFEITOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATANTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Não é possível tentar ilidir e contradizer os fatos alegados na peça exordial, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se isso representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tornou incontroversa, porquanto operada a preclusão. 3. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, no art. 13, parágrafo único, e inciso II, dispõe que é vedada a suspensão do contrato e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas e as que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Art. 51, incisos IV e XI, do CDC). 5. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 6. Ainda de acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 7. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 8. A recusa na prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 9. O quantum indenizatório arbitrado na sentença é suficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. EFEITOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATANTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Não é possível tentar ilidir e contradizer os fatos alegados na peça exordial, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se isso representaria reagitar matéria fática que, dia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 (LEI DE PLANOS DE SAÚDE). ASTREINTES. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Contrarrazões de apelação não constitui via adequada para a formulação de pedido de condenação da parte adversa ao pagamento das astreintes. Se havia discordância da parte recorrida com decisum a quo, que deixou de fixar o quantum a título de astreintes, deveria então ter interposto o recurso cabível, a tempo e modo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469-STJ). 3. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. O procedimento cirúrgico pretendido decorre de necessidade de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. 5. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 7. Não autorizar de imediato a realização do tratamento médico buscado, sob a justificativa de que o contratante não cumpriu o prazo de carência ou que o procedimento cirúrgico indicado não está preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana, bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 8. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 (LEI DE PLANOS DE SAÚDE). ASTREINTES. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Contrarrazões de apelação não constitui via adequada para a formulação de pedido de condenação da parte adversa ao pagamento das astreintes. Se havia discordância da parte recorrida com decisum...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MIRTAZAPINA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Persiste o interesse de agir do autor que precisou socorrer-se ao Poder Judiciário para obter a medicação pleiteada, ainda mais quando o tratamento de que necessita é por tempo indeterminado, de uso contínuo e diário, o que caracteriza a utilidade do provimento jurisdicional para proporcionar ao autor a garantia do fornecimento do medicamento para controle do comportamento, devido ao risco de auto-extermínio. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete. 4. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MIRTAZAPINA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Persiste o interesse de agir do autor que precisou socorrer-se ao Poder Judiciário para obter a medicação pleiteada, ainda mais quando o tratamento de que necessita é por tempo indeterminado, de uso contínuo e diário, o qu...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL - SEGURO DE VIDA - CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO- MANUTEÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ABATIDAS - DECORRÊNCIA. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557,caput, do CPC, nega provimento a recurso de apelação de forma monocrática, pautando odecisum em jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal de Justiça e do c. STJ, não se mostrando os argumentos articulados no bojo do agravo regimental aptos a macular aquele entendimento. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297 do STJ. 3. Tendo o correntista questionado judicialmente a contratação do serviço de seguro de vida, e não tendo a instituição financeira apresentado documento ao seu alcance hábil a comprovar o ajuste de vontade nesse sentido, correta a declaração de inexistência da contratação, bem como a devolução das quantias debitadas na conta-corrente da parte autora. Isso porque a impossibilidade de o correntista efetuar prova negativa da contratação é patente, cabendo o ônus da prova à fornecedora do serviço. Não tendo esta se desincumbido do encargo, a sentença declaratória de inexistência de dívida merece prevalecer. 4. A repetição do indébito em dobro requer a cobrança injustificada, o que ocorre na hipótese. 5. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL - SEGURO DE VIDA - CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO- MANUTEÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ABATIDAS - DECORRÊNCIA. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557,caput, do CPC, nega provimento a recurso de apelação de forma monocrática, pautan...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 3º, I E 226, DA CF. SEPARAÇÃO DOS PAIS. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. PRESERVAÇÃO DO STATUS SOCIAL ANTERIORMENTE HAVIDO. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRITÉRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação alimentar transcende os laços morais das relações (de parentesco ou familiar) para adentrar campo normativo. Os alimentos decorrem do princípio da solidariedade enquanto corolário da organização da sociedade que tem como pedra angular a família (artigos 3º, I e 226, da CF). 1.1. Nesse contexto, por mais que a ruptura do casamento ponha termo (em relação aos cônjuges), imediatamente, aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, tal não pode ser dizer acerca do de assistência, haja vista que, mesmo por tempo determinado, é devida a prestação alimentícia, de modo a assegurar ao ex-cônjuge tempo suficiente para seu ingresso ou reinserção no mercado de trabalho, a fim de lhe possibilitar prover o necessário à sua subsistência, e quiçá, manter, pelas próprias forças, o padrão de vida semelhante aquele alcançado durante o relacionamento. 1.2. Os denominados alimentos compensatórios, a rigor, tem como respaldo a situação de dependência experimentada pelo cônjuge (normalmente a mulher) que abdicou de sua vida profissional para se dedicar aos cuidados dos filhos e do marido, durante o tempo em que este trabalhava para construir o patrimônio da família. 1.3. Verificando-se no caso concreto, a existência da informação, não contestada pelo recorrente, de que a esposa, após o nascimento da filha mais nova do casal, por exigência do marido, afastou-se do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação e educação das filhas, tal acarreta, ainda que temporariamente, o dever do ex-marido em prestar alimentos à ex-mulher até que ela venha a se reinserir no mercado de trabalho e adquirir condições para, por si só, viver de modo compatível com a sua condição social. 2. Precedente da Casa: (...) 2. A ex-esposa ora alimentanda é pessoa jovem e possui idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho, embora não imediatamente, devendo de regra ser fixado um encargo alimentar transitório, a ser pago por um lapso temporal suficiente para que ela se adéque a sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças. 3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcionale exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia, in casu, consubstanciada pelo fato da ex-esposa durante o relacionamento se manter na dependência econômica do varão, não possuindo qualificação profissional apta para lhe ajudar a se posicionar no mercado de trabalho pouco tempo após a separação, ainda que seja nova. Não obstante, na espécie, cumpre fixar uma obrigação alimentar temporária até que consiga se manter por seus próprios meios. 4. Pelo contexto probatório anexado aos autos, sopesadas as necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às despesas que este alega ter, a fixação do encargo alimentar originário é medida razoável e proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade atual, cumprindo somente ser limitado a um período suficiente para que a ex-cônjuge se adapte (...). (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.190828-3, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 16/9/2014, p. 79). 3. Diante da separação dos pais, e considerando o dever de sustento dos filhos, deverá ser buscada a continuidade de atendimento das necessidades dos alimentados pelo genitor, observados os requisitos elencados pelo artigo 1.694, § 1º do Código Civil, de tal maneira que aquelas possam usufruir do mesmo status social deste. 3.1. A incapacidade financeira sustentada pelo alimentante deve ser corroborada por meio de elementos inequívocos neste sentido, cuja ausência enseja a manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia. 3.1. É dizer: (...) 1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais. 2. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na da alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o alimentando não mais necessita dos alimentos. 3. In casu, não restou demonstrada modificação na capacidade financeira do alimentante, a ensejar a redução do percentual anteriormente fixado a título de alimentos. Pelo contrário, seus proventos líquidos e a inexistência de qualquer causa superveniente denota a manifesta possibilidade de continuar com o valor estipulado. 4. Precedente da Casa. A pedra de toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. 2. Inexistindo prova de qualquer mudança na situação econômica do Alimentante, tampouco quanto à necessidade do Alimentado, impõe-se a manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia. (Acórdão n. 780967, 20130910185563APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/05/2014, pág. 89). 5. Observadas as regras do art. 20, § 4º, do CPC e o fato de que os honorários foram fixados em importe menor que 10% do valor da causa, inexiste razão para sua alteração.6. Recurso conhecido e improvido.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.059719-9, rel. Des. João Egmont, DJe de 10/7/2014, p. 156). 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 3º, I E 226, DA CF. SEPARAÇÃO DOS PAIS. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. PRESERVAÇÃO DO STATUS SOCIAL ANTERIORMENTE HAVIDO. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRITÉRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação alimentar transcende os laços morais das relações (de parentesco ou familiar) para adentrar campo normativo. Os alimentos decorrem do princípio da solidariedade enquanto corolário da organ...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO NÃO ATENDIDO. FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO NA ÚLTIMA FASE DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE CREDIBILIDADE E CONFIABILIDADE. CONDUTA INADEQUADA QUE AUTORIZA PROGNOSE NEGATIVA. CONDIÇÕES REAIS DE READAPTAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ERRO DISCIPLINAR QUE NÃO PODE SER RELEVADO PELO SÓ FATO DE HAVER DECORRIDO MAIS DE 6 (SEIS) MESES DA DATA EM QUE FOI PRATICADO. ELEMENTO DE AVALIAÇÃO QUE ABRANGE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO HÍGIDA. 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos de natureza objetiva e subjetiva. Objetivamente, deve ser considerada a natureza e quantidade da pena imposta, bem como o obrigatório cumprimento de parte da reprimenda aplicada. Sob o aspecto subjetivo, devem ser ponderados os antecedentes, o comportamento satisfatório durante a execução, o bom desempenho no trabalho prisional e aptidão do sentenciado para prover sua subsistência. Ausente quaisquer desses requisitos não pode ser deferida a liberdade condicional. 2. Desatende a pressuposto básico para concessão do livramento condicional, o condenado que, na última fase de cumprimento da pena a que está sujeito, comete falta grave. Interno surpreendido por agentes penitenciários na posse de instrumento cortante capaz de ofender a integridade física de outrem no interior do presídio. Perda de credibilidade e confiança quanto às reais condições de readaptação à vida em sociedade. Comportamento carcerário satisfatório não comprovado e que deve ser aferido ao longo de todo o período de execução da pena, e não apenas nos últimos 6 (seis) meses. 3. Requisito subjetivo desatendido. 4. Decisão hígida. Livramento condicional não concedido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO NÃO ATENDIDO. FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO NA ÚLTIMA FASE DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE CREDIBILIDADE E CONFIABILIDADE. CONDUTA INADEQUADA QUE AUTORIZA PROGNOSE NEGATIVA. CONDIÇÕES REAIS DE READAPTAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ERRO DISCIPLINAR QUE NÃO PODE SER RELEVADO PELO SÓ FATO DE HAVER DECORRIDO MAIS DE 6 (SEIS) MESES DA DATA EM QUE FOI PRATICADO. ELEMENTO DE AVALIAÇÃO QUE ABRANGE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. SAÚDE. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. 2. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender a cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia de uma vida digna, deverá ser ele fornecido. 3. A ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. SAÚDE. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. 2. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da ass...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, que ora se apreende da robusta a documentação carreada aos autos quanto à gravidade da doença que acomete o particular, bem como a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso que fora recusado pelo ato administrativo hostilizado por não encontrar registro na ANVISA. 6. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que se evidencia defronte a premente urgência do particular em retomar o tratamento medicamentoso, conforme prescreveram os médicos que o acompanham, com a advertência enfática do risco de morte. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, que ora se apreende da robusta a documentação carreada aos autos quanto à gravidade da doença que acomete o particular, bem como a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso que fora recusado pelo ato administrativo hostilizado por não encontrar registro na ANVISA. 6. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que se evidencia defronte a premente urgência do particular em retomar o tratamento medicamentoso, conforme prescreveram os médicos que o acompanham, com a advertência enfática do risco de morte. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SÍNDROME DE APNEIA HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. NECESSIDADE APARELHO CPAP. GARANTIA CONSITUCIONAL PELO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo de fornecimento do aparelho CPAP, conforme prescrição médica, para que seja caracterizado o interesse processual, mormente quando a Defensoria Pública, no patrocínio dos interesses do autor, envia ofício ao Núcleo de Judicialização do Distrito Federal, sem obter resposta. 2. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. Cabe registrar que a norma constitucional que estabelece o direito à saúde (art. 196), apesar de entendida como de caráter programático, não configura permissivo para que o Estado se esquive de suas obrigações em buscar meios para efetivar esse direito. 3. Dentro do regramento constitucional do direito à saúde e à vida, havendo prescrição médica para o tratamento requerido pelo autor, esta deve ser atendida, independente de questões orçamentárias ou políticas, sob pena de violação a tais garantias constitucionais. 4. Apelação e reexame necessário improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SÍNDROME DE APNEIA HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. NECESSIDADE APARELHO CPAP. GARANTIA CONSITUCIONAL PELO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo de fornecimento do aparelho CPAP, conforme prescrição médica, para que seja caracterizado o interesse processual, mormente quando a Defensoria Pública, no patrocínio dos interesses do autor, envia ofício ao Núcleo de Judicialização do Distrito Federal, sem obter resposta...