ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do prazo para a entrega dos documentos, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de formalismo. 3. Com a reforma da sentença, necessário a inversão do ônus da sucumbência. 4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do prazo para a entrega dos documentos, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da l...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO CRIMINOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, é composto por duas fases bem delineadas e distintas. A primeira fase (judicium accusationis), conhecida como sumário da culpa, tem início com o recebimento da denúncia, encerrando-se após a preclusão da sentença de pronúncia. Nessa fase, há apenas o juízo de admissibilidade, baseada na existência material do fato criminoso, bem como na presença de indícios suficientes de que o acusado foi o autor da infração penal. 2. Considerando que o sumário da culpa trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se mostra necessária a certeza jurídica que se exige para a condenação. Aplica-se, à espécie, o princípio do in dubio pro societate, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. In casu, a absolvição sumária somente encontraria respaldo se existissem provas inequívocas da suposta excludente de ilicitude, o que não restou demonstrado. 4. O princípio do in dúbio pro societate é compatível com a Constituição Federal, pois tem como finalidade garantir a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO CRIMINOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, é composto por duas fases bem delineadas e distintas. A primeira fase (judicium accusationis), conhecida como sumário da culpa, tem início com o recebimento da denúncia, encerrando-se após a preclusão da sentença de pronúncia. Nessa fase, há apenas o juízo de admissibilidade, baseada na existência material do fato...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO À VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, UMA VEZ QUE ESTE É SUBSIDIÁRIO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL HAJA VISTA TER SIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta, praticada por policial militar, de efetuar disparos de arma de fogo, em via pública, de forma voluntária e consciente, é fato que se amolda ao artigo 15, caput, c/c artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/03. II - A preliminar de incompetência de Juízo deve ser afastada quando restar inviável a desclassificação do delito de disparo de arma de fogo para o delito de perigo para a vida ou a saúde de outrem, uma vez que o perigo referido no tipo penal previsto no artigo 132 do Código Penal deve ocorrer em relação à pessoa determinada, sendo aplicável apenas se não constituir fato mais grave. III - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de disparo de arma de fogo em via pública, incabível a absolvição. IV - A configuração da legítima defesa putativa exige, excluído o erro decorrente da falsa percepção da realidade, a observância dos requisitos caracterizadores da situação, como a presença de uma suposta injusta agressão, atual ou iminente, repelida com a utilização moderada dos meios. Não configura a descriminante a situação em que o agente efetua disparos com a firme intenção de intimidar a vítima, e não de se defender. V - Configura falta de interesse recursal o pedido defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal quando assim estabelecido pelo Juízo a quo na sentença combatida. VI - Em que pese o reconhecimento da confissão espontânea do Réu na fixação da pena, impossível a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VII - A seleção da espécie de pena a ser fixada, restritiva de direitos ou multa, é ato discricionário do juiz sentenciante, respeitados os critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, inexistindo direito subjetivo de escolha por parte do réu. VIII - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO À VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, UMA VEZ QUE ESTE É SUBSIDIÁRIO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL HAJA VISTA...
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO NÃO COMPROVADA DE PRONTO A LEGÍTIMA DEFESA. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE IMEDIATO O ANIMUS NECANDI. NÃO-RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de efetuar disparos de arma de fogo contra irmão, com inequívoca intenção homicida, por motivo fútil (repreensão pelo fato de chegar em casa embriagado e pela forma rude no trato com sua genitora), não ocorrendo o resultado esperado por fatores alheios à vontade do agente, é fato que, em tese, amolda-se ao artigo 121, § 2º, inciso II, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença. II - Incabível a absolvição sumária quando a causa excludente da ilicitude for controvertida nos autos. A tese da legítima defesa não resta demonstrada de plano, sendo que, neste caso, a dúvida se resolve em favor da sociedade, devendo o Conselho de Sentença decidir sobre a sua ocorrência ou não. III - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi, ou do arrependimento eficaz. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o feito deve ser submetido ao Conselho de Sentença. IV - As qualificadoras de crime de homicídio doloso podem ser afastadas apenas quando totalmente desconexas com o contexto fático probatório dos autos, o que não ocorre na espécie. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO NÃO COMPROVADA DE PRONTO A LEGÍTIMA DEFESA. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE IMEDIATO O ANIMUS NECANDI. NÃO-RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de efetuar disparos de arma de fogo contra irmão,...
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE QUE NÃO RESSAI DE FORMA INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI - NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE SUSPEITA ANCORADO APENAS NA POSSIBILIDADE, AUSENTE A PROBABILIDADE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O caderno processual deve conter, pelo menos, indícios de que o acusado agiu com animus necandi e, querendo matar a vítima, foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, para que ele seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Júri Popular. Inexistindo nos autos prova suficiente de que o acusado tentou contra a vida da vítima, impõe-se a desclassificação do crime para outro da competência de Juiz singular.
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PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE QUE NÃO RESSAI DE FORMA INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI - NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE SUSPEITA ANCORADO APENAS NA POSSIBILIDADE, AUSENTE A PROBABILIDADE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O caderno processual deve conter, pelo menos, indícios de que o acusado agiu com animus necandi e, querendo matar a vítima, foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, para que ele seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Júri Popular. Inexistindo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. VALOR. 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. 1. O agravo retido não será conhecido se em sua reiteração afirmar tratar-se de questão diversa trazida em suas razões, estando elas, ainda, a versar questão do mérito da própria demanda. 1. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de determinada atividade. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, conforme previsão do artigo 206, §1º, II, do atual Código Civil. 3. O recebimento de quantia em razão de declaração de incapacidade parcial e temporária para o serviço, em data anterior à declaração de incapacidade, não possui correlação com o fato de ter sido declarado incapaz definitivamente para o serviço no Exército em 2012, com a consolidação das lesões, que levou à incapacidade total para o serviço militar. 4. Comprovada a incapacidade permanente do militar para suas atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 5. O valor devido na época do sinistro encontra-se previsto no certificado do seguro juntado aos autos e corresponde a 200% (duzentos por cento) daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. VALOR. 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. 1. O agravo retido não será conhecido se em sua reiteração afirmar tratar-se de questão diversa trazida em suas razões, estando elas, ainda, a versar questão do mérito da própria demanda. 1. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja dec...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO NÃO ATENDIDO. FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO. FUGA APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DE CREDIBILIDADE E CONFIABILIDADE. CONDUTA INADEQUADA QUE AUTORIZA PROGNOSE NEGATIVA. CONDIÇÕES REAIS DE READAPTAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADAS. ERRO DISCIPLINAR QUE NÃO PODE SER RELEVADO PELO SÓ FATO DE HAVER DECORRIDO MAIS DE 6 (SEIS) MESES DA DATA EM QUE FOI PRATICADO. ELEMENTO DE AVALIAÇÃO QUE ABRANGE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO HÍGIDA. 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos de natureza objetiva e subjetiva. Objetivamente, deve ser considerada a natureza e quantidade da pena imposta, bem como o obrigatório cumprimento de parte da reprimenda aplicada. Sob o aspecto subjetivo, devem ser ponderados os antecedentes, o comportamento satisfatório durante a execução, o bom desempenho no trabalho prisional e aptidão do sentenciado para prover sua subsistência. Ausente quaisquer desses requisitos, não pode ser deferida a liberdade condicional. 2. Desatende a pressuposto básico para concessão do livramento condicional, o condenado que, no cumprimento da pena a que está sujeito, comete falta grave. Interno a quem concedido o direito a saída temporária, mas que não atendeu ao dever de retornar ao estabelecimento prisional. Perda de credibilidade e confiança quanto às reais condições de readaptação à vida em sociedade. Comportamento carcerário satisfatório não comprovado e que deve ser aferido ao longo de todo o período de execução da pena, e não apenas nos últimos 6 (seis) meses. 3. Requisito subjetivo desatendido. 4. Decisão hígida. Livramento condicional não concedido em razão do cometimento de falta grave pelo apenado. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO NÃO ATENDIDO. FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO. FUGA APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DE CREDIBILIDADE E CONFIABILIDADE. CONDUTA INADEQUADA QUE AUTORIZA PROGNOSE NEGATIVA. CONDIÇÕES REAIS DE READAPTAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADAS. ERRO DISCIPLINAR QUE NÃO PODE SER RELEVADO PELO SÓ FATO DE HAVER DECORRIDO MAIS DE 6 (SEIS) MESES DA DATA EM QUE FOI PRATICADO. ELEMENTO DE AVALIAÇÃO QUE ABRANGE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO NÃO CONC...
PLANO DE SAÚDE. HÉRNIA DISCAL C5-C6 E DISCOPATIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTROPLATIA C5-C6 COM UMA PRÓTESE NO LUGAR DO DISCO NESTE NÍVEL DE C5-C6 COM NECESSIDADE MONITORIZAÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 1. É descabida a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e utilização de materiais descritos pelo médico e necessários à preservação da vida e saúde do paciente, ainda que o tratamento seja experimental. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (Julgado: REsp nº1053810/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/03/2010) (Grifo nosso) 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Recurso desprovido.
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PLANO DE SAÚDE. HÉRNIA DISCAL C5-C6 E DISCOPATIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTROPLATIA C5-C6 COM UMA PRÓTESE NO LUGAR DO DISCO NESTE NÍVEL DE C5-C6 COM NECESSIDADE MONITORIZAÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 1. É descabida a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e utilização de materiais descritos pelo médico e necessários à preservação da vida e saúde do paciente, ainda que o tratamento seja experimental. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA DA VÍTIMA. DETENTO. PENA. CUMPRIMENTO. ESTABELECIMENTO PENAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA: MENINGITE BACTERIANA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO PRESÍDIO. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA. CONTÁGIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. FORTUITO EXTERNO. ÔNUSPROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao estado está debitado o encargo de velar pela integridade física e moral dos sentenciados recolhidos a estabelecimentos prisionais por encontrarem-se segregados sob sua custódia, ensejando que sua responsabilidade pelos danos provocados aos segregados é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, aviada ação indenizatória sob a imputação de falha havida nos serviços carcerários, consubstanciada na negligência dos agentes penitenciários na viabilização de atendimento médico ao detento, a qualificação da responsabilidade estatal demanda simplesmente a aferição da conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos, do dano que ensejara e do nexo de causalidade enlaçando o havido ao resultado danoso, ressalvada sua elisão diante da demonstração de que evento derivara de culpa exclusiva da vítima ou não decorrera de ação ou omissão estatal (CF, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º). 2. A insubsistência de comprovação de que o detento fora contaminado enquanto estava segregado e de que não lhe fora negado pronta assistência médica pelos agentes penitenciários atuantes no presídio, pois acometido de enfermidade contagiosa gravíssima justamente quando deixara o estabelecimento para fruição do benefício de celebrar dia festivo em liberdade transitória em companhia da família, a qual evoluíra e o conduzira ao óbito, obsta a qualificação de nexo de causalidade enlaçando o evento a qualquer conduta omissiva do estado, obstando que seja responsabilizado pelo infausto, pois, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências da vida, ilidindo os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil. 3. Apurado que o infausto que alcançara o detento, acometido pela contração de infecção por meningite bacteriana, estivera associado a um número de fatores imensuráveis e imponderáveis e derivara, sobremodo, das consequências advindas da gravidade letal da doença, que evoluíra subitamente sem que fosse possível ser revertido o quadro clínico, culminando em resultado fatal, a despeito, no entanto, de lhe ter sido dispensado, em hospitais da rede pública, todos os procedimentos médicos necessários visando à preservação de sua vida, não há se falar em falha atribuída aos agentes penitenciários atuantes no estabelecimento em que cumpria pena, notadamente quando sequer possível se afirmar que a contaminação ocorrera enquanto estava segregado por terem os fatos se desenvolvido enquanto usufruía do benefício de saída temporária do presídio. 4. Conquanto nefasto o infortúnio que, por infelicidade, acometera o detento,que viera a óbito precocemente e de forma tão súbita, sedesqualificada a negligência do Estado quanto ao dever de cuidado quanto aos cidadãos que estão sob sua custódia (CF, art. 5º, XLIX)em razão da inexistência de qualquer conduta humana apta a deflagrar o evento danoso, rompendo o nexo de causalidade indispensável à germinação da obrigação estatal, resta por inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a responsabilidade civil estatal pelo havido e o dever de indenizar os danos germinados resplandecessem. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA DA VÍTIMA. DETENTO. PENA. CUMPRIMENTO. ESTABELECIMENTO PENAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA: MENINGITE BACTERIANA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO PRESÍDIO. NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPUTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA. CONTÁGIO DENTRO DO ESTABELECIMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. FORTUITO EXTERNO. ÔNUSPROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO....
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO NA LEI DISTRITAL N. 566/1993. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. USUÁRIO PORTADOR DE ARTRALGIA DOS JOELHOS E ARTROSE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO. QUADRO IRREVERSÍVEL. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO III, DA LEI 566/93. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. NEGATIVA DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. Consoante o disposto na Lei Distrital nº 566/93, é considerado portador de deficiência física, para fins de concessão de gratuidade no transporte público distrital, aquele que possui atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco (art. 1º, §1º, inciso III), não havendo discriminação legal das doenças ou lesões enquadráveis no conceito de deficiência física, consubstanciando a apreensão da deficiência enquadrável na regulação legal verdadeiro conceito jurídico indeterminado cujo conteúdo deverá ser preenchido à luz do caso concreto. 2. Apurado que o cidadão postulante do benefício é acometido por lesões no joelho (artralgia, com pseudoartrose, artrose e escafóide), de caráter definitivo, que dificultam sua locomoção e o impedem de realizar atividades que demandam esforço físico, estando, inclusive, afastado de suas atividades laborativas e em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, possível sua caracterização como portador de deficiência física, para fins de fruição da gratuidade em transporte público, nos termos do art. 1º, §1º, inciso III, da Lei n. 566/93 (seqüela que dificulta os movimentos dos membros inferiores), viabilizando, porque cumpridos os requisitos legais, a concessão do benefício da gratuidade no transporte público distrital. 3. Permitindo o dispositivo legal que conceitua o portador de deficiência física para fins de contemplação com o passe livre interpretação ampliativa, por se tratar de conceito jurídico indeterminado (Lei nº 566/93), sua interpretação há de ser feita de forma a dar máxima efetividade ao direito fundamental constitucional à acessibilidade, derivado da dignidade humana, de forma a ser assegurado aos portadores de deficiência física os direitos resguardados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.949/2009, com status de norma constitucional (§ 3º do art. 5º da Constituição Federal). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto o poder público tenha negado o benefício da gratuidade no transporte público na via administrativa, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do usuário, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, e, não evidenciada a ocorrência de danos patrimoniais, obsta o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. A concessão do benefício da gratuidade no transporte público distrital (passe-livre) é implementado com efeitos futuros, inviabilizando sua concessão de forma retroativa, prejudicando, assim, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais decorrentes do valor gasto com transporte antes da concessão do benefício, sobretudo ante a inexistência de comprovação dos danos alegados. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO NA LEI DISTRITAL N. 566/1993. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. USUÁRIO PORTADOR DE ARTRALGIA DOS JOELHOS E ARTROSE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO. QUADRO IRREVERSÍVEL. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO III, DA LEI 566/93. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA.NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 165). 2. Cassado o provimento monocrático guerreado, ante a ausência de fundamentação apta à construção do convencimento do magistrado, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido.Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA.NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave e rara, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos di...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua e a contagem do lapso prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na hipótese em que a segurada formula ação acidentária requerendo a conversão da aposentadoria previdenciária em seu homônimo acidentária, a ciência inequívoca da invalidez ocorre somente após o transito em julgado da ação que reconheceu a natureza acidentária da moléstia. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas requeridas pela ré quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez à segurada pelo INSS. 3. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, cabível o pagamento do valor da indenização à segurada. O reconhecimento da invalidez total e permanente da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro. 4. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 5. Acorreção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, devendo esta ser considerada, na hipótese dos autos, do dia da aposentadoria por invalidez previdenciária concedida inicialmente. 6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua e a contagem do lapso prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na hipótese em que a segurada formula ação acidentária requerendo a conversão da aposentadoria previdenciária em seu homônimo acidentária, a ciência inequívoca da invalidez ocorre somente após o transito em...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. CIRURGIA DE RESSECÇÃO DE ANQUILOSE TÊMPORO-MANDIBULAR EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença de primeiro grau deve ser confirmada para que se revista da eficácia da coisa julgada material, sobretudo quando não exige reparos. Afinal, o reexame necessário não possui natureza de recurso que é a manifestação de inconformismo com a decisão recorrível, mas a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nas situações mencionadas no art. 475 do Código de Processo Civil. 2. Os direitos à vida e à saúde encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 6º, 196 e 198, I e II), alçada a categoria de direitos fundamentais, de aplicação imediata e cabe ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 204, I e II §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Remessa Oficial conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. CIRURGIA DE RESSECÇÃO DE ANQUILOSE TÊMPORO-MANDIBULAR EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença de primeiro grau deve ser confirmada para que se revista da eficácia da coisa julgada material, sobretudo quando não exige reparos. Afinal, o reexame necessário não possui natureza de recurso que é a manifestação de inconformismo com a decisão recorrível, mas a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nas situações mencionadas no art. 475 do Códi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXECUTADA CITADA POR VIA POSTAL. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PENHORA ON LINE. VERBAS ORIUNDAS DE INDENIZAÇAO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Deixando a parte embargante de demonstrar a ausência de notificação no processo administrativo, não há como ser reconhecida a inexigibilidade do título que aparelha a Execução Fiscal. 2. Tratando-se de Execução Fiscal, não há nulidade da citação por via postal, na hipótese em que o mandado é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, eis que a Lei 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso II, não exige que a entrega da correspondência seja feita diretamente ao executado. 3. Tratando-se de parte executada citada por edital, não há razão para que seja nomeado curador especial, em virtude da realização equivocada de citação por edital. 4. Verificado que o despacho que ordenou a citação foi exarado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, deve ser aplicada a redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, de forma a considerar interrompida a prescrição apenas com a citação do devedor 5. Tendo em vista que a citação da parte executada foi realizada antes do decurso de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não há como ser reconhecida a prescrição. 6. Não estando evidenciada a paralização do feito, por mais de 5 (cinco) anos, por desídia do exequente quanto à localização de bens passíveis de penhora, tem-se por incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Constatado que a penhora on line incidiu sobre quantia relativa a seguro de vida, deve ser considerada nula a constrição judicial, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXECUTADA CITADA POR VIA POSTAL. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PENHORA ON LINE. VERBAS ORIUNDAS DE INDENIZAÇAO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Deixando a parte embargante de demonstrar a ausência de notificação no processo adm...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, pois o juízo monocrático, na decisão de pronúncia, desvelou indícios suficientes da prática delitiva e demonstrou a presença da materialidade delitiva. Se a versão favorável ao réu não se mostra indene de dúvida, é imperioso que o douto Conselho de Sentença, juiz natural de delitos dolosos contra a vida, decida, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo in dubio pro societate. 3. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate), para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4. A desclassificação somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante. Assim, sem que haja prova induvidosa da ausência de animus necandi, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 5. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materi...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício auxílio-doença pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez não seja total. 3. As cláusulas que imponham um desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor cláusulas limitativas das condições securitárias, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Acorreção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício au...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. CONSCIÊNCIA E VONTADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 10.826/03. INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO COGENTE. O Estatuto do Desarmamento tem por finalidade o controle de armas ilegais, ou seja, sem registro, as quais são responsáveis, em quase sua totalidade, por grande quantidade de crimes graves cometidos diuturnamente. A preposição da lei foi reduzir ao máximo o acesso a armas de fogo, reduzindo a cultura da violência e construindo uma cultura de paz. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta se o próprio réu afirmou que não possuía o registro da arma, mas que pretendia regularizá-la, o que revela a consciência e vontade de praticar o verbo descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Afasta-se a alegada excludente da legítima defesa nas hipóteses em que os requisitos da injusta agressão atual ou iminente não estão configurados. Não é suficiente mera alusão a perigo de vida, exigindo-se real submissão do agente a real agressão atual e iminente, não provável e futura. Sendo plenamente possível ao agente o conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, não há como reconhecer a incidência do erro de proibição. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/03, que é aplicável, entre outros, aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Sua incidência decorre de imperativo legal, cuja aplicação é cogente e não pode ser afastada com fundamento em princípios. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. CONSCIÊNCIA E VONTADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 10.826/03. INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO COGENTE. O Estatuto do Desarmamento tem por finalidade o controle de armas ilegais, ou seja, sem registro, as quais são responsáveis, em quase sua totalidade, por grande quantidade de crimes graves cometidos diuturnamente. A preposição da lei foi re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS/MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, hipótese distante desta aqui analisada. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Nas causas em que houver condenação, se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, conforme o caso, as disposições do artigo susodito. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS/MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer per...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS AMPARÁVEL NAS PROVAS COLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.JULGAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.689/2008. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.DEBATIDA EM PLENÁRIO. FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. 1 - Segundo o verbete da Súmula nº 713 do STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Tendo o termo de interposição indicado como fundamento recursal as alíneas a, b, c e d, do art. 593 do CPP, deve o apelo ser analisado com base nos fundamentos apresentados. 2 - No caso, não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea a) e inexistem divergências entre a sentença proferida pelo Juiz Presidente e o veredicto dos jurados, nem violação à determinação legal (alínea b). 3 - Da mesma forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, quando o Conselho de Jurados baseou sua decisão em uma das versões dos fatos apresentadas, a qual se mostrou perfeitamente extraível em face dos elementos constantes do acervo probatório. 4 - O fato de o acusado ter se munido de uma faca e desferido golpes na vítima são circunstâncias inerentes ao delito de tentativa de homicídio, não sendo, portanto, fundamentos idôneos para o incremento da pena. Além disso, o número de facadas (duas) não extrapolou o normal e o elemento surpresa alegado pela acusação foi afastado pelo Conselho de Sentença em sessão plenária. 5 - Não se justifica a exasperação da pena-base pelas consequências do crime por tersido a vítima submetida a risco de vida, tendo em vista ser aspecto inserto ao tipo penal. E, ainda, o fato de o crime ter sido cometido em via pública, sem qualquer outro elemento que demonstre situação de extremo perigo à coletividade não é capaz de, por si só, servir para valoração negativa das circunstâncias do crime. 6 - Não se justifica a valoração negativa das consequências do crime por ter a vítima ficado afastada de suas atividades habituais, tendo em vista ser tal aspecto considerado desdobramento natural do crime de tentativa de homicídio, ainda mais quando da lesão provocada não resultou sequelas graves ou permanentes para vítima, de modo a dificultar-lhe a vida ou o exercício de qualquer atividade habitual. 7 - A partir do advento da Lei n. 11.689/2008, que alterou a redação do art. 492 do CPP, passou-se à atribuir ao magistrado presidente do Tribunal do Júri a aplicação das atenuantes e agravantes alegadas nos debates, sendo consideradas como alegadas nos debates ou debatidas em plenário, tanto os argumentos apresentados pela defesa técnica quanto à autodefesa realizada pelo acusado no momento de seu interrogatório. 8 - O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Percorrida quase a totalidade dos atos executórios e não sendo atingido o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do agente, deve ser aplicada a redução da pena na fração de 1/3 pela tentativa. 9 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS AMPARÁVEL NAS PROVAS COLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.JULGAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.689/2008. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.DEBATIDA EM PLENÁRIO. FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. 1 - Segundo o verbete da Súmula nº 713 do STF O efeito devolut...