DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregressa do concurso para Policial Militar do Distrito Federal, por ser ex-apenado reabilitado. 2. Aplica-se à hipótese dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que o tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos em que houver extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. O ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, porquanto a idoneidade moral de um indivíduo não pode ser aferida de uma forma tão simples, perfunctória, pondo em destaque o fato de existir ações penais com a punibilidade extinta e com declaração de reabilitação do candidato. 3.1. Esta forma sumária de eliminação acaba por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restringir o direito do candidato mediante abuso. 3.2. Precedentes desta Colenda Corte: A idoneidade moral não é apurada apenas pela exibição de folha de antecedentes, mas pela investigação social, familiar e profissional do candidato (20080020155438MSG, Relator Haydevalda Sampaio, Conselho Especial, DJ 02/03/2009 p. 14). 4. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (o mestre Hely Lopes Meireles). 5. Impedir a admissão do candidato em cargos públicos significa condená-lo, de forma perpétua, 'à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública', prevista no artigo 47, I, do Código Penal, o que é inadmissível, haja vista que essa pena de interdição de direitos prevista na legislação criminal é apenas temporária. 6. Nos termos do art. 93 do Código Penal, o instituto da reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 6.1. Importante asseverar que dentre os requisitos para sua concessão está a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, do Código Penal). 6.2. A reabilitação assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação. Ou seja, assegura-se ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo. 7. Apelo provido, para cassar a sentença e conceder a segurança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregr...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassar a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 5. Em que pese a gravidade da conduta dos réus, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do apelado, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do tratamento devido, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicar...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1. Não conheço do recurso interposto pela ré quanto à indenização aos danos morais e ao quantum fixado em face da ausência de condenação nesse sentido. 2. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 5. Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovejo-o.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1. Não conheço do recurso interposto pela ré quanto à indenização aos danos morais e ao quantum fixado em face da ausência de condenação nesse sentido. 2. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da Re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. 1. Ainda que a ASSEFAZ seja considerada uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, possuindo natureza jurídica de entidade beneficente e filantrópica, destituída de finalidade lucrativa, ainda assim está configurada a relação de consumo entre ela e seus segurados. Precedentes do TJDFT. 2. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 5. Ainda que o procedimento cirúrgico indicado não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 6. A recusa da prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 7. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. 1. Ainda que a ASSEFAZ seja considerada uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, possuindo natureza jurídica de entidade beneficente e filantrópica, destituída de finalidade lucrativa, ainda assim está configurada a relação de consumo entre ela e seus segurados. Precedentes do TJDFT. 2. O bem jurídico objeto do contrato firma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de ação de cobrança de indenização securitária. 3. Incabível a denunciação da lide, quando ausentes os requisitos previstos no artigo 70 do Código de Processo Civil, bem como em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, dispõe que o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de um ano, contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. 5. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. 6. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 7. Não se afigura possível, sob pena de enriquecimento ilícito, a incidência do percentual de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura de referência, a título de bonificação, quando o segurado não comprova o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na apólice. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por se...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO, RECONHECENDO NÃO HAVER INOBSERVÂNICA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes à inobservância da legislação que exige o registro do medicamento e necessidade deste em constar em protocolo clínico ou em relação padronizada, foram efetivamente apreciadas e refutadas, assentando-se o entendimento de que a legislação em vigor deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que disposições isoladas previstas na legislação federal não podem servir de respaldo para se ignorar os preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais especificamente no que se refere ao direito à vida. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO, RECONHECENDO NÃO HAVER INOBSERVÂNICA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TERCEIRA FASE. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EDITAL Nº 38 - DGP/PMDF. ENTREGA DE DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO EDITALÍCIO PREVISTO PARA ESTA FASE. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. O ato administrativo consubstanciado na negativa de recebimento dos documentos exigidos em fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, ainda dentro do prazo editalício fixado para a entrega da documentação, é ilegal por ofender o princípio da razoabilidade, sendo passível, pois, de correção judicial. Remessa Oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TERCEIRA FASE. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EDITAL Nº 38 - DGP/PMDF. ENTREGA DE DOCUMENTOS DENTRO DO PRAZO EDITALÍCIO PREVISTO PARA ESTA FASE. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. O ato administrativo consubstanciado na negativa de recebimento dos documentos exigidos em fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, ainda dentro do prazo editalício...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COM FINALIDADE ESPECÍFICA. USO DIVERSO DO PRETENDIDO. NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO. DESORGANIZAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DIFICULDADES E TRANSTORNOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Se o autor alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu lesão de ordem moral, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. IV. Há falha na prestação dos serviços quando a casa bancária deixa de promover a quitação de empréstimo consignado em folha de pagamento por meio de valores transferidos pelo cliente especificamente para esse fim. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes da desestruturação da sua vida financeira e do descaso da instituição financeira em corrigir o defeito na prestação dos serviços bancários. VI. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VII. O valor arbitrado em R$ 4.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COM FINALIDADE ESPECÍFICA. USO DIVERSO DO PRETENDIDO. NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO. DESORGANIZAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DIFICULDADES E TRANSTORNOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento j...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA E ACOMETIDA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO DE SUPORTE RESPIRATÓRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. APARELHO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI Nº 8.080/90). INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. USO DO ACESSÓRIO INDICADO PELOS PROTOCOLOS TERAPÊUTICOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, padecendo de doenças respiratórias crônicas e graves cujo tratamento reclama o uso contínuo de aparelho não fornecido ordinariamente pelo Sistema Público de Saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do acessório que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 4.Compreendido o uso do acessório prescrito nos protocolos terapêuticos recomendados para amenização das manifestações das doenças respiratórias que afetam a paciente, agregado ao fato de que é comercializado no país e utilizado rotineiramente nas terapêuticas médicas, deve ser assegurado seu fornecimento pelo estado na forma recomendada pelo médico assistente, notadamente quando integra os serviços públicos de saúde, não podendo a ausência de previsão no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde consubstanciar óbice à asseguração do tratamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA E ACOMETIDA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO DE SUPORTE RESPIRATÓRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. APARELHO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI Nº 8.080/90). INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. USO DO ACESSÓRIO INDICADO PELOS PROTOCOLOS TERAPÊUTICOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 5. A recusa injustificada em autorizar a prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, tal recusa também ultrapassa o simples inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, a parte autora suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 6. O quantum indenizatório arbitrado na sentença é suficiente para a recomposição do dano em razão dos transtornos e abalos experimentados pela vítima, bem como para funcionar como fator de desestimulo ao causador do dano para que não mais incida em condutas assemelhadas. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VEICULADA EM RÁDIO. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ATO CAPITULADO COMO CRIME. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 2. No caso dos autos, a matéria não fora legítima, porquanto não apoiada apenas na narrativa dos fatos, mas sim fazendo um juízo de valor negativo e desbordando o limite da informação, de forma que, indubitavelmente, atingiu o Autor em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada, eis que, de fato, fora-lhe imputada a prática do crime de quadrilha. 3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VEICULADA EM RÁDIO. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ATO CAPITULADO COMO CRIME. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 2. No caso dos autos, a matéria não fora legítima, porquanto não apoiada apenas na narrativa dos fatos, mas...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação do acusado de que não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. IV - Para a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é desnecessária a prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. V - A aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte de arma e a tentativa de homicídio não é automática, sendo necessária a comprovação de que a aquisição da arma se deu exclusivamente para a prática do crime-fim. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que a arma utilizada foi adquirida exclusivamente para a prática da tentativa de homicídio, submete-se a questão ao Tribunal do Júri, por ser a pronúncia apenas juízo de admissibilidade. VI -Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação do acusado de que não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribu...
RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, nos termos do art.33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central, inexistindo ilegalidade ou abusividade na referida taxa contratada em percentual superior a 10% (dez por cento). Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista em benefício do consorciado, mostra-se devida a dedução do valor pago a título de prêmio do montante a ser restituído pela administradora do consórcio. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos.
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RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, nos termos do art.33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central, inexistindo ilegalidade ou abusividade na refe...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INTERNAÇÃO EM UTI ESPECIALIZADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há que se falar em perda do objeto da ação se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar a condenação do Estado a proceder a internação em UTI como meio de salvaguardar a vida do paciente. 2) A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e não podem ficar à mercê das escolhas do administrador público. 3) O reconhecimento do direito à internação em UTI não ofende o princípio da isonomia, uma vez que o Poder Judiciário, nesses casos, tão somente cumpre a sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto para conferir efetividade aos preceito constitucionais que garantem ao cidadão o direito pleno à saúde, bem como impõe ao Estado o dever fundamental da prestação de assistência à saúde da população. 4) Remessa Necessária conhecida e não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INTERNAÇÃO EM UTI ESPECIALIZADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há que se falar em perda do objeto da ação se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar a condenação do Estado a proceder a internação em UTI como meio de salvaguardar a vida do paciente. 2) A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e não podem ficar à mercê das...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIOEM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de tentar subtrair para si uma bicicleta, com consciência e vontade, valendo-se de violência física exercida por instrumento pérfuro-cortante, com animus necandi, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. II - Incabível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo impróprio, tendo em vista a violência perpetrada com inequívoca intenção de ceifar a vida da vítima para lhe subtrair coisa alheia móvel e assegurar a consumação do evento delituoso. III - É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuantes (menoridade relativa e confissão), conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. IV - Aconcessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou do sursis penal depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. In casu, o Réu não preenche os requisitos legais, haja vista a fixação de pena superior a quatro anos e a utilização de violência na consecução do delito. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIOEM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de tentar subtrair para si uma bicicleta, com consciência e vontade, valendo-se de violência física exercida por instr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA RENAL COM METÁSTASE PULMONAR. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (PAZOPANIBE 800MG). ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA RENAL COM METÁSTASE PULMONAR. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (PAZOPANIBE 800MG). ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCI...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO CRIMINOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, é composto por duas fases bem delineadas e distintas. A primeira fase (judicium accusationis), conhecida como sumário da culpa, tem início com o recebimento da denúncia, encerrando-se após a preclusão da sentença de pronúncia. Nessa fase, há apenas o juízo de admissibilidade, baseada na existência material do fato criminoso, bem como na presença de indícios suficientes de que o acusado foi o autor da infração penal. 2. Considerando que o sumário da culpa trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se mostra necessária a certeza jurídica que se exige para a condenação. Aplica-se, à espécie, o princípio do in dúbio pro societate, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. A impronúncia somente encontrará respaldo se inexistirem indícios de autoria, o que não ocorre no caso analisado. 4. O princípio do in dúbio pro societate é compatível com a Constituição Federal, pois tem como finalidade garantir a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO CRIMINOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, é composto por duas fases bem delineadas e distintas. A primeira fase (judicium accusationis), conhecida como sumário da culpa, tem início com o recebimento da denúncia, encerrando-se após a preclusão da sentença de pronúncia. Nessa fase, há apenas o juízo de admissibilidade, baseada na existência material do fato...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. DESRESPEITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE. RECREIO. ART. 932, IV, CC. ART. 14, CDC. DANO MATERIAL E MORAL.DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. I. O recorrente ao pleitear a reforma do provimento judicial tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada. O cumprimento desse ônus impõe o conhecimento das razões recursais, nos termos do artigo 514, II do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. III. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, segurança e saúde, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de que os serviços sejam prestados sem riscos à saúde, bem como à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90. IV.No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. V. Assim, comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a esta reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC. VI. O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela autora, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. Assim, respeitadas estas balizas não há que se falar em reforma do quantum fixado pelo juízo a quo. VII. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. DESRESPEITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE. RECREIO. ART. 932, IV, CC. ART. 14, CDC. DANO MATERIAL E MORAL.DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. I. O recorrente ao pleitear a reforma do provimento judicial tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada. O cumprimento desse ônus impõe o conhecimento das razões recursais, nos termos do artigo 514, II do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de relação d...
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DORT/LER. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apelante está acometida por DORT/LER, doença que a incapacita de forma permanente, porém, parcial, para atividades que exijam sobrecargas dos membros superiores, digitação e escrita manual prolongada e contínua, consoante laudo médico-pericial. 2 - O seguro de vida contratado prevê ressarcimento em caso de doença que impeça o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, o que não é o caso da apelante, que atualmente é professora da Secretaria de Educação do DF, o que torna indevido o pagamento reclamado. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DORT/LER. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apelante está acometida por DORT/LER, doença que a incapacita de forma permanente, porém, parcial, para atividades que exijam sobrecargas dos membros superiores, digitação e escrita manual prolongada e contínua, consoante laudo médico-pericial. 2 - O seguro de vida contratado prevê ressarcimento em caso de doença que impeça o segurado de exercer qualquer atividade laborativ...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROCURAÇÕES. CÓPIAS. ADMISSÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1.Não se exige que a parte colacione aos autos o instrumento original ou autenticado de mandato judicial, porquanto se afina com a sistemática processual vigente a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.As cláusulas limitadoras de direito devem constar do contrato de consumo de forma clara, de modo a permitir ao consumidor sua imediata e inequívoca compreensão, bem como devem ser informadas no momento da contratação. 3.Se o contrato de seguro de vida não informa de modo expresso que o valor da indenização securitária se pautará pela extensão da invalidez, o consumidor deve receber a indenização total constante da apólice ainda que a debilidade seja parcial. 4.A quitação dada à seguradora pela indenização securitária recebido administrativamente não obsta a que o consumidor ajuíze demanda com o objetivo de complementá-la. 5.Agravo retido e apelo conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROCURAÇÕES. CÓPIAS. ADMISSÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1.Não se exige que a parte colacione aos autos o instrumento original ou autenticado de mandato judicial, porquanto se afina com a sistemática processual vigente a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.As cláusulas limitadoras de direito devem constar do contrato de consumo de forma clara, de modo a permitir ao consumidor sua...