RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA. AFASTADA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema processual penal brasileiro optou por adotar duas fases distintas para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. A primeira, voltada ao juízo de admissibilidade da acusação, é chamada de jus accusationis, enquanto a segunda, conhecida como judicium causae, destina-se a julgar o mérito propriamente dito da ação penal. Como é do conhecimento, a primeira fase não se destina a condenar o acusado, mas simplesmente a atestar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal. Portanto, cabe ao Magistrado emitir apenas juízo de probabilidade sobre a existência e a natureza do crime, sendo incabível a análise aprofundada da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o Conselho de Sentença, Juiz natural da causa. 2. A impronúncia somente encontraria respaldo se inexistente qualquer indício de autoria. 3. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios de autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. 4. A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa, há prática de ato de execução, mas não chega o sujeito à consumação por circunstâncias alheias a sua vontade, como na espécie, por falta de pontaria do acusado. 5. Em que pese os tiros não terem acertado em área letal, mesmo que presente apenas o dolo eventual na conduta do acusado, não é possível excluir, antecipadamente, o animus necandi, porquanto, o tipo penal não faz diferenciação ao dolo direto. 6. Há flagrante perda do objeto quanto ao pedido de exclusão da qualificadora da futilidade, pois, o magistrado quando da sentença de pronúncia já afastou tal circunstância. 7. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA. AFASTADA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sistema processual penal brasileiro optou por adotar duas fases distintas para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. A primeira, voltada ao juízo de admissibilidade da acusação, é chamada de jus accusationis, enquanto a segunda, conhecida co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CORRETORA ESTIPULANTE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. 1. Não comprovando a ré ter informado o segurado detalhadamente sobre com quem ele estaria contratando, embora tenha alegado ser mera corretora ou estipulante, deve ela figurar no polo passivo desta demanda e responder solidariamente em caso de eventual condenação, tudo com espeque na teoria da aparência, mormente porque sua atuação pode induzir o consumidor a erro. 2. O militar que, em virtude de lesão, está definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais no meio militar, reconhecida pelo Médico Perito de Guarnição em Ata de Inspeção de Saúde, faz jus a indenização integral prevista no contrato de seguro. 3. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, considera-se a invalidez permanente para as atividades do serviço militar, não se cogitando sobre a capacidade para outra atividade e delimitação do valor indenizatório. 4. Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CORRETORA ESTIPULANTE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. 1. Não comprovando a ré ter informado o segurado detalhadamente sobre com quem ele estaria contratando, embora tenha alegado ser mera corretora ou estipulante, deve ela figurar no polo passivo desta demanda e responder solidariamente em caso de eventual condenação, tudo com espeque na teo...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO DE ETAPAS DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. A verossimilhança das alegações do agravante não foi demonstrada, porquanto a sindicância de vida pregressa e a investigação social não dizem respeito, somente, aos antecedentes criminais dos candidatos, possuindo um campo de abrangência bem maior, na medida em que buscam apurar se há alguma conduta - de natureza penal ou não - que possa comprometer a idoneidade moral dos candidatos, impedindo-os de ingressar na Polícia Militar. 3. No caso, o ora agravante já respondeu a dois termos circunstanciados e, atualmente, responde a inquérito policial pela prática de ato tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), o que inviabiliza o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO DE ETAPAS DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. A verossimilhança das...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADA NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Somente nos casos em que há expressa previsão legal, como no de condenação transitada em julgado, é que a Administração Pública estará autorizada a proceder à exclusão da candidata do certame. Pensar de modo diverso seria atribuir à Administração o poder de aplicar, sem o devido processo legal, a pena de proibição do exercício de cargo público. 2. Não é razoável a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada no fato de já ter experimentado drogas ilícitas ou ter curtido página no Facebook, onde houve comentários de outras pessoas sobre ela. 3. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (Hely Lopes Meireles), não se apresentando, nada razoável a não recomendação da agravante/impetrante, diante das circunstâncias específicas da causa analisadas. 4. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio da presunção de inocência, da proporcionalidade e razoabilidade são garantias constitucionais que devem ser aplicados na esfera administrativa. O fato de ter experimentado, não significa ser usuária de drogas ilícitas, como comprovado pelos exames solicitados no edital, onde obteve resultado negativo para toxicológico; ainda, o fato de curtir páginas e conteúdos no Facebook não tem cunho de concordâncias com as atividades ali exercidas. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADA NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Somente nos casos em que há expressa previsão legal, como no de condenação transitada em julgado, é que a Administração Pública estará autorizada a proceder à exclusão da cand...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADO. EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM SEU DESFAVOR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Não é razoável a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada na existência de inquéritos policiais em que houve a extinção da punibilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDADO. EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS EM SEU DESFAVOR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. LITERALIDADE DO CONTRATO. QUADRO INCAPACITANTE QUE INVIABILIZE AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. COMPROVAÇÃO. 1. Expressa e inequivocamente prevista a cobertura securitária para os casos de quadro clínico incapacitante que impossibilita a vida independente, lícita a negativa da seguradora em cobrir evento que não implica em incapacidade de vida autônoma. 2. Inexistindo comprovação de que as seqüelas ocasionadas pelo AVCI ocasionaram grau máximo de comprometimento de forma permanente de dois membros, de forma a tornar o segurado inteiramente dependente da ajuda de outros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. LITERALIDADE DO CONTRATO. QUADRO INCAPACITANTE QUE INVIABILIZE AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. COMPROVAÇÃO. 1. Expressa e inequivocamente prevista a cobertura securitária para os casos de quadro clínico incapacitante que impossibilita a vida independente, lícita a negativa da seguradora em cobrir evento que não implica em incapacidade de vida autônoma. 2. Inexistindo comprovação de que as seqüelas ocasionadas pelo AVCI ocasionaram grau máximo de comprometimento de forma permanente de dois membros, de forma a tornar o segurado inteiramente depende...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPILARES ORIUNDAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB A REGRA DO ARTIGO 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 35-C da Lei nº 9656/1998 é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos que impliquem risco imediato de vida ao paciente, caracterizado em declaração emitida por médico. II - A cláusula contratual que impõe carência, limitação temporal de cobertura de custos de internação nos casos de emergência, deve ser considerada abusiva, uma vez que compromete o próprio objeto do contrato de assistência médica dos planos de saúde. Devem preponderar os valores da vida e da dignidade humana, não podendo uma cláusula limitativa conferir riscos a tais valores. III - A fixação dos honorários deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta um valor considerado justo para a demanda, de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos e nem onerar excessivamente a parte vencida. IV - Tratando-se de causa de pequeno valor, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve ser observada a norma descrita no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPILARES ORIUNDAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB A REGRA DO ARTIGO 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 35-C da Lei nº 9656/1998 é obrigatória a cobertura do atend...
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de subtrair para si R$ 300,00 (trezentos reais), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, valendo-se de violência física exercida por disparo de arma de fogo, não produzindo o resultado morte por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Incabível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, tendo em vista a violência perpetrada com inequívoca intenção de ceifar a vida da vítima para lhe subtrair coisa alheia móvel e assegurar a consumação do evento delituoso. IV - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, COMO MEIO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de subtrair para si R$ 300,00 (trezentos reais), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, valendo-se de violência física exercida por disparo de arma de fogo, não produzindo o resultado morte por circun...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5o, §1°, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Cidadão hipossuficiente, que padece de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não padronizado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo publico à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As normas definidoras dos direitos fundamentais, como se qualificam o direito a vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5o, §1°, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a hipossuficiência do autor, a enfermidade de natureza grave (tumor cerebral) e a necessidade do uso do medicamento TEMODAL (TEMOZOLOMIDA), deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, assegurar-lhe o fornecimento do remédio prescrito. 4. O fato de o medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando os congêneres causarem efeitos colaterais indesejáveis à saúde física e mental da paciente. 5. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5o, §1°, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Cidadão hipossuficiente, que padece de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não padronizado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo publico à saúde que lhe é resguardado, ser cont...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Com efeito, por ser a matéria recorrente neste Tribunal, a seu respeito já tive a oportunidade de me manifestar diversas vezes, estando este relator convencido acerca da viabilidade da reparação pelos danos materiais causados quando o atraso na entrega do imóvel decorre de culpa exclusiva das contratadas. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. É certo que a demanda ajuizada pelos autores/recorrentes objetiva a revisão de contrato de promessa de compra e venda e os seus efeitos jurídicos ao discordarem de diversas cláusulas contratuais, bem como acerca da exigência de valores antes da entrega da obra, observando-se o disposto no Item IV - Parágrafo único, que assim se expressa: o vencimento das parcelas não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico financeiro. No entanto, caso o prazo de conclusão da obra (item II do quadro resumo) venha a ser antecipado, as parcelas então vincendas terão seus prazos antecipados. 4. Havendo previsão de aplicação do índice de correção do saldo devedor até a entrega do imóvel foi INCC (índice nacional de custos da construção), incidindo durante a construção do imóvel até a efetiva entrega. Observe-se que o INCC não constitui prática ilegal, pois o índice não é estabelecido unilateralmente por um dos contratantes, mas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade que não faz parte do contrato e não aufere nenhum benefício. 5. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência de julgamento na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil ter sido expressamente requerida pelo pólo ativo na oportunidade para especificar provas. 6. Aexigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 7. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. 8. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece. 9. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 10. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira. 11. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 12. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais. 13. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 14. Ao contrário do que sustentam os autores/recorrentes, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentados se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada destes, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 15. Aimposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 16. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré DIRECIONAL ENGENHARIA S/A para excluir da r. sentença, o item c (fl. 1379), que trata de condenação ao pagamento de danos morais pela ré/construtora aos autores e DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores para, reformando a sentença, CONDENAR a ré/construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A na imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, em relação à obrigação de fazer consistente na edificação e instalação de lavanderia, no valor máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PR...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, portanto, desnecessária é a certeza quanto à participação do réu. Prepondera nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de participação no ato doloso contra a vida. 2. É admissível a sentença de pronúncia respaldada nos elementos de prova colhidos na fase policial, sem que isso configure ofensa ao direito da ampla defesa e ao contraditório, eis que o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação sem importar juízo de certeza acerca do fato delituoso. 3. A dúvida quanto à participação do réu, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a absolvição sumária. Precedentes do c. STJ e deste eg. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, portanto, desnecessária é a certeza quanto à participação do réu. Prepondera nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de participação no ato doloso contra a vida. 2. É admissível a sentença de pronúncia r...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESPESAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide, se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido encaminhado a hospital particular para atendimento emergencial, submetido imediatamente a cirurgia e encaminhado à UTI no pós-operatório, antes da busca de leito em hospital público, o suporte das despesas pelo Ente Federado se dá a partir da data em que comprovada a inclusão do nome da paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, afastado o estado de perigo, em razão da demora na solicitação de leito público. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESPESAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide, se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para fi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. 1.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida, no importe equivalente a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência. 3.Evidenciado que a seguradora reconheceu que o valor pago administrativamente corresponde a 14% (quatorze por cento) da cobertura de referência, mostra-se correta a sua condenação à complementação da indenização devida ao autor na forma prevista na apólice de seguro. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. 1.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro d...
CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DE INDENIZAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO SEGURADO DISPONÍVEIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Quando as informações sobre a saúde do segurado estão acessíveis à seguradora antes da contratação, não é cabível a alegação, após a ocorrência do sinistro (morte), de que ele era portador de diabetes para fundamentar negativa de pagamento da indenização prevista no contrato. 2. O diabetes, assim como a hipertensão arterial e a hipercolesterolemia, é disfunção orgânica que, adequadamente tratada com o uso contínuo de medicamentos, não é obstáculo para uma vida longa e produtiva. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DE INDENIZAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO SEGURADO DISPONÍVEIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Quando as informações sobre a saúde do segurado estão acessíveis à seguradora antes da contratação, não é cabível a alegação, após a ocorrência do sinistro (morte), de que ele era portador de diabetes para fundamentar negativa de pagamento da indenização prevista no contrato. 2. O diabetes, assim como a hipertensão arterial e a hipercolesterolemia, é disfunção orgânica que,...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSÍVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente a empresa intermediadora de contrato de seguro e a empresa seguradora. II. Contrato de seguro de vida na modalidade Titular + Cônjuge que garante ao Segurado Titular o direito de cobertura do plano em caso de evento morte do cônjuge. III. In casu, constatou-se que a parte autora já se encontrava divorciada do de cujus, à data do seu falecimento, contrariando previsão contratual expressa. IV. Cessada a sociedade conjugal (art. 1571, inc. IV, do Código Civil), a parte autora não pode mais ser considerada beneficiária das cláusulas do contrato que estendiam a indenização em caso de morte do cônjuge. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSÍVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente a empresa intermediadora de contrato de seguro e a empresa seguradora. II. Contrato de seguro de vida na modalidade Titular + Cônjuge que garante ao Segurado Titular o direito de cobertura do plano em caso de evento morte d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autoria e materialidade do crime, com sentença transitada em julgado, hipótese em que fica subordinado o juízo cível. Regra do artigo 935 do Código Civil. 2. Em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. 3. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, encontrando-se superada, conforme entendimento do C. STJ. 4. Para a fixação da compensação por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo para que sirva como desestímulo ao agente e à sociedade a não cometerem ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de compensação por dano moral razoável com o dano experimentado, consistente na dor da perda de um ente querido, não há que se falar em redução do quantum compensatório, apenas porque o réu alega dificuldades financeiras. 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autori...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter freqüentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora a negativa de matrícula no curso supletivo vindicada que determinara a invocação da prestação jurisdicional de forma a contornar o óbice germinado do fato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases d...
AÇÃO INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. CRECHE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE CRIANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O Código de defesa do Consumidor se aplica, tendo em vista que o que une as partes é o contrato de prestação de serviços fornecidos pela creche, sendo o recorrido consumidor final do serviço oferecido, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do seu artigo 14, mostrando-se necessária, para ser possível a responsabilização do fornecedor de serviços, a demonstração da conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 3) Mesmo que demonstrada a ocorrência da queda da criança, então com um 01(ano) e 02(dois) meses de vida, quando estava sob os cuidados da creche, não houve a existência de dano capaz de repercutir na esfera moral do indivíduo, a ponto de ensejar a reparação por danos morais. 4) Ainda que as conseqüências da queda de uma criança pequena provoquem na mãe aborrecimento, tendo em vista que perdeu alguns dias de trabalho para levar o seu filho ao hospital para exames, certamente ficando angustiada e preocupada com o estado de saúde do seu filho pequeno, como qualquer mãe ficaria, deve se considerar que a queda da criança não foge dos padrões característicos dessa faixa etária, sendo certo que ela não provocou lesões além de um hematoma na cabeça da criança, conforme demonstrado por laudo médico. 5) Não enseja reparação por danos morais aborrecimentos que, embora devem ser lamentados, podem ser possíveis, fazendo parte da vida moderna, não causando sérias lesões relevantes a algum dos direitos de personalidade. 6) Não havendo a existência de dano capaz de repercutir na esfera moral do indivíduo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7) Com a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade, sendo a quantia de R$1.000,00(hum mil reais) adequada para remunerar o profissional que acompanha o recorrente, pelos atos processuais praticados, conforme o disposto no art.20, §4º, do CPC. 8) Apelo conhecido e provido.
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AÇÃO INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. CRECHE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE CRIANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O Código de defesa do Consumidor se aplica, tendo em vista que o que une as partes é o contrato de prestação de serviços fornecidos pela creche, sendo o recorrido consumidor final do serviço oferecido, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco, se...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ MULTA DE 2% EM CASO DE MORA DA APELANTE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ, EQUIDADE E JUSTIÇA. MULTA DEVERÁ INCIDIR EM FAVOR DA RECORRENTE. ÔNUS DE SUA DESÍDIA. IMPROCEDÊNCIA. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE. VALOR MÉDIO DOS ALUGUÉIS PRATICADOS PARA UNIDADES IMOBILIÁRIAS NO MESMO PADRÃO DO IMÓVEL EM COMENTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PÕE A SALVO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE AO GARANTIR A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS E AO ASSEGURAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA MORADIA DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO A DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (ART. 12 E 34, DO CDC). TEORIA DA APARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFICIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉ/APELANTE NÃO RECEBEU A TOTALIDADE DO VALOR DEVIDO DO IMÓVEL. OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 3. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 4. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 5. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 6. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 7. Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 8. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 9. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade da Requerente. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 10. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 11. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 12. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 13. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 14. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso da autora, tão somente por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução aos autores/recorrentes, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere aos autores/apelantes a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelos autores/recorrentes, totalizando R$ 6.460,96 (seis mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), (documento n. 10), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ MULTA DE 2% EM CASO DE MORA DA APELANTE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ, EQUIDADE E JUSTIÇA. MULTA DEVERÁ INCIDIR EM FAVOR DA RECORRENTE. ÔNUS DE SUA DESÍDIA. IMPROCEDÊNCIA. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE. VALOR MÉDIO DOS ALUGUÉIS PRATICADOS PARA UNIDADES IMOBILIÁRIAS NO MESMO PADRÃO DO IMÓVEL EM COMENTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PÕE A SALVO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE AO GARANTIR A INVIOLABILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRODUÇÃO PARCIAL DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE INDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO NOME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Configurada a uniformidade de partes, além da correspondência parcial entre a causa de pedir e pedido entre ações (tríplice identidade), forçosa a extinção da segunda ação proposta em face do fenômeno da litispendência, quanto ao tema comum entre as demandas. 2. Não demonstrado o ato ilícito (uso indevido do nome) e, por conseguinte, a violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da recorrente, não há falar em indenização por danos morais. 3.Sentença parcialmente cassada e extinto o processo, parcialmente, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, V, do CPC.Na parte em que prosseguido o julgamento, apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRODUÇÃO PARCIAL DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE INDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO NOME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Configurada a uniformidade de partes, além da correspondência parcial entre a causa de pedir e pedido entre ações (tríplice identidade), forçosa a extinção da segunda ação proposta em face do fenômeno da litispendência, quanto ao tema comum entre as demandas. 2. Não demonstrado o ato ilícito (uso inde...