PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. PRESERVAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. REGULAÇÃO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSELHOS TUTELARES. VIABILIZAÇÃO DE TAIS DIREITOS. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PODER JUDICIÁRIO. EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO INVOCAÇÃO PARA SE AFASTAR DO MÍNIMO. ESVAZIAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL. RECHAÇO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR CONSETÂNEO COM A FINALIDADE PERSEGUIDA. MANUTENÇÃO. 1. Uma vez constatado que as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dispondo a parte de diversas oportunidades para carrear aos autos elementos probantes que entendesse cabíveis, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 2. Os elementos probatórios integram, como um todo, o material cognitivo juntado aos autos. À luz do princípio da comunhão das provas, significa dizer que, independentemente de quem produziu a prova, esta se incorpora ao processo e auxilia no convencimento do julgador. 3. Consoante o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, édever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Segundo a Carta Política brasileira, no artigo 204, asações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 5. As diretrizes constitucionais a respeito dos direitos fundamentais da criança e do adolescente materializaram-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.8069/90, diploma legal que regula, entre outras metas, proteção integral, preferência de formulação de políticas públicas, destinação privilegiada de recursos públicos e primazia de tratamento, de que gozam crianças e adolescentes. 6. Sob o prisma de uma política de municipalização - reflexo de modelo constitucional descentralizador - o ECA previu o Conselho Tutelar, órgão que zela pelo cumprimento dos direitos dessas pessoas em desenvolvimento, de maneira a efetivar a proteção constitucional. 7. Recorde-se que Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. (...) (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014). 8. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais deve ter a sua eficácia ressaltada não apenas sob o ponto de vista individual, mas também perante o Estado e a sociedade como um todo, já que são valores cujos fins devem ser respeitados e concretizados. 9. Não é função do Poder Judiciário implementar políticas públicas, encargo que é atribuído aos Poderes Legislativo e Executivo. No entanto, é dever estatal conferir efetividade aos direitos fundamentais atinentes a crianças e adolescente, devendo o Judiciário, diante da inércia dos outros poderes, prestar jurisdição que viabilize tal efetivação. 10. Acerca das prioridades de políticas públicas, bem como da escassez de recursos públicos, a insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária não pode servir para afastar o Poder Público da garantia do mínimo existencial, reflexo direto da dignidade da pessoa humana. A decisão governamental deve ter, como parâmetro, a tangibilidade, ainda que mínima, das normas programáticas positivadas na Constituição Federal de 1988. A cláusula da reserva do possível não pode, pois, ser invocada para frustrar esse mínimo, sob pena de se negar a própria dignidade da pessoa humana. 11. Ensina o Ministro Celso de Mello que O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). 12. Constatado o não cumprimento pelo DISTRITO FEDERAL da obrigação de fornecer a conselho tutelar recursos humanos e materiais, a fim de viabilizar o funcionamento daquele, a procedência do pedido nesse sentido é medida que se impõe. 13. Verificado que o valor fixado a título de astreintes se mostra adequado, de forma a refletir a finalidade da multa, mantém-se tal montante. 14. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. PRESERVAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. REGULAÇÃO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSELHOS TUTELARES. VIABILIZAÇÃO DE TAIS DIREITOS. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PODER JUDICIÁRIO. EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO INVOC...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. PROVA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que os serviços de telefonia móvel contratados foram suspensos pelo período de 15 (quinze) dias por culpa e falha da operadora, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à fornecedora, em sustentando o restabelecimento dos serviços nas 24 horas subsequentes à interrupção, fica imputada a obrigação de comprovar o fomento dos serviços no período alegadamente bloqueado, pois impossível exigir-se do consumidor destinatário dos serviços, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a prestação dos serviços no período indicado, deve ser reconhecida a suspensão irregular do fornecimento dos serviços contratados e modulados os efeitos dessa afirmação. 2. Conquanto a suspensão temporária do fomento de serviços de telefonia móvel celular traduza falha na prestação, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na indevida suspensão temporária dos serviços fomentados, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. PROVA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que os serviços de telefonia móvel contratados foram suspensos pelo período de 15 (quinze) dias por culpa e falha da operadora, resplandecendo que o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. INABILITAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO ATO E DE SEUS MOTIVOS. IMPOSSBILIDADE DO EXAME DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O exame da legalidade da inabilitação de candidato a cargo público na sindicância da vida pregressa e investigação social pelo Judiciário pressupõe o conhecimento oficial dos motivos que a ensejaram, de modo que não se pode fazer uma análise genérica ou somente a partir de informações prestadas unilateralmente pelo agravante sem nenhum grau de oficialidade. 2. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. INABILITAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO ATO E DE SEUS MOTIVOS. IMPOSSBILIDADE DO EXAME DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O exame da legalidade da inabilitação de candidato a cargo público na sindicância da vida pregressa e investigação social pelo Judiciário pressupõe o conhecimento oficial dos motivos que a ensejaram, de modo que não se pode fazer uma análise genérica ou somente a partir de informações prestadas unilateralmente pelo agravante sem nenhu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CARÊNCIA DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. LIMITE ULTRAPASSADO. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CLÁUSULA PENAL. ANALOGIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE FILIPE GUERRA LOPES SATHLER. DESPROVIDO O APELO DE CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I. A cláusula contratual que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel foi recepcionada por este TJDFT, tendo em vista a peculiar complexidade das atividades de construção civil. II. A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado, pelas perdas e danos sofridos. III. Caso não exista nos autos prova robusta apta a delimitar o valor dos lucros cessantes, impõe-se a necessidade de determiná-lo por arbitramento. Precedentes deste TJDFT. IV. A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do promitente comprador, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. V. O descumprimento contratual, quando acarreta imensurável sofrimento ao consumidor, enseja na fixação de indenização por dano moral. O atraso de imóvel por longo período traz manifestos malefícios à vida do promitente comprador, os quais vão além do mero dissabor da vida cotidiana, caracterizando o dever de indenizar da construtora. VI. A fixação do rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do CPC, a fim de que sejam proporcionalmente estabelecidas entre as partes. Igualmente, atenta à lógica processualista a condenação da parte ilegítima ao pagamento das custas sucumbenciais, devendo tal estipulação ser afastada. VII. Apelações conhecidas. A oferecida pelo autor FILIPE GUERRA LOPES SATHLER foi parcialmente provida, a fim de que seja retificado o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios estipulado pelo Juízo de origem, bem como para que a ré CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS seja condenada a indenizar os danos morais causados ao autor e arcar com os valores contratuais referentes à multa contratual. Enquanto a interposta pela ré CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS foi conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CARÊNCIA DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. LIMITE ULTRAPASSADO. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CLÁUSULA PENAL. ANALOGIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE FILIPE GUERRA LOPES SATHLER. DESPROVIDO O APELO DE CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I. A cláusula contratual que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel foi recepci...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANDO A CONDUTA SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA VIDA PREGRESSA DO ADOLESCENTE. PENA APLICADA CONSOANTE OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, coisas alheias móveis, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A conduta de subtrair, para si, coisas alheias móveis, com emprego de chave falsa do tipo mixa e em concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. III - Facilitar a corrupção de adolescente, praticando com ele os crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos III e IV e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal, é fato que se amolda ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V - Incabível a desclassificação quando a conduta do réu se subsume ao tipo penal. VI - Inviável a extinção da punibilidade na hipótese de o réu responder ao processo preso, pois a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal. Eventual pedido de detração penal é de competência do Juízo da Execução Penal. VII - Para a caracterização do crime de corrupção de menor é suficiente a prova da prática de conduta delituosa, pelo agente maior de idade, na companhia de um menor, posto se tratar de crime formal. Assim, inviável o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Criança e do Adolescente com o fito de averiguar a vida pregressa do adolescente. VIII - Inviável a alteração na dosimetria da pena quando aplicada consoante o artigo 59 do Código Penal e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do livre convencimento motivado. IX - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANDO A CONDUTA SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA VIDA PREGRESSA DO ADOLESCENTE. PENA APLICADA CONSOANTE OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, mediante grave ameaça e em conc...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, portanto, desnecessária é a certeza quanto à autoria do réu. Prepondera nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de participação no ato doloso contra a vida. 2. É admissível a sentença de pronúncia respaldada nos elementos de prova colhidos na fase de inquérito policial, sem que isso configure ofensa ao direito da ampla defesa e ao contraditório, pois o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação sem importar juízo de certeza acerca do fato delituoso. 3. A dúvida quanto à autoria ou participação do réu, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a absolvição sumária. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não destoante das provas carreada aos autos, os indícios mínimos da presença da qualificadora prevista no inciso II do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sujeitam a respectiva apreciação ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência soberana prevista na Constituição Federal. 5. Desnecessária a certidão de nascimento ou carteira de identidade para atestar a menoridade do cúmplice inimputável quando esta pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos, como os documentos públicos constantes nos autos, sobretudo o lavrado pela Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA. 6. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor de 18 (dezoito) anos. 7. Não provimento do recurso.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, portanto, desnecessária é a certeza quanto à autoria do réu. Prepondera nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de p...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO NA FATURA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, cuja causa de pedir consistia no cancelamento de cobrança indevida lançada na fatura de cartão de crédito. 2. Para a comprovação do dano moral a parte deve provar o fato, injusto e ilícito, para o qual não concorreu o ofendido, o qual (fato) teria ensejado ofensa à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, causando-lhe vexame, constrangimento, humilhação ou desassossego em sua alma, não se tratando, enfim, de aborrecimentos cotidianos, a que todos que vivemos em sociedade estamos sujeitos. 3. No caso dos autos, depreende-se que, além de a cobrança ter sido estornada prontamente pelo réu, antes da citação da presente ação, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, o cartão não foi bloqueado, não houve a diminuição do limite de crédito e nem cobrança de forma escrita ou por telefone. Ou seja, não houve a ocorrência de qualquer dano ao demandante. 4. Frise-se: meros transtornos, dissabores, sobressaltos e aborrecimentos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. A pensar o contrário, a vida em sociedade tornar-se-ia impossível. 5. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 6. Para fins de apuração da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273.). 7. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO NA FATURA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, cuja causa de pedir consistia no cancelamento de cobrança indevida lançada na fatura de cartão de crédito. 2. Para a comprovação do dano moral a parte deve provar o fato, injusto e ilícito, para o qual não concor...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE PRONTO O ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir chutes e socos e, em seguida, tiros, com intenção de matar, em razão de desavenças anteriores, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda, em tese, ao artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, devendo o agente ser julgado pelo Tribunal do Júri. II - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o feito deve ser submetido ao Conselho de Sentença. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE PRONTO O ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir chutes e socos e, em seguida, tiros, com intenção de matar, em razão de desavenças anteriores, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda, em tese, ao artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, am...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - ARITENOIDECTOMIA MAIS CORDECTOMIA - DEMORA DE UM ANO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se o agravante aguarda há um ano a realização cirurgia nas cordas vocais, necessária para respiração, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - ARITENOIDECTOMIA MAIS CORDECTOMIA - DEMORA DE UM ANO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se o agravante aguarda há um ano a realização cirurgia nas cordas vocais, necessária para respiração, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3. Deu-se provimen...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de...
CIVIL E PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO OU USO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mandato em causa própria possui natureza jurídica de negócio jurídico translativo de direitos, transferindo ao mandatário poderes para dispor sobre a coisa, permitindo, até mesmo, que ele realize negócio consigo mesmo em nome do mandante. 2 - Inexistindo excesso de mandato ou utilização inadequada deste, não há que se falar em revogação de mandato outorgado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. 3 - Constatando-se que o Autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no efetivo prejuízo material alegado, a improcedência do pedido é a solução que se impõe. 4- O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. 6 - Não sofre dano moral indenizável o devedor hipotecário que, mediante instrumento de cessão de direitos, cede a terceiro os direitos referentes ao imóvel hipotecado, sem autorização da Instituição Financeira credora, e, posteriormente, em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas pelos cessionários, sofre ações judiciais e tem seu nome devidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito e na Receita Federal. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO OU USO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mandato em causa própria possui natureza jurídica de negócio jurídico translativo de direitos, transferindo ao mandatário poderes para dispor sobre a coisa, permitindo, até mesmo, que ele realize negócio consigo mesmo em nome do mandante. 2 - Inexistindo excesso de mandato ou utilização inadequada deste, não há que se falar em revogação d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL POR PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, AMEAÇA E INJÚRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO FIGURAM COMO DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS DIVERSOS COMPROMETEDORES DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comparece abusivo e desarrazoado o ato da Administração que, não apontando outros elementos objetivos que corroborem com o veredicto de inidoneidade moral, extirpa candidato do concurso. 2. É cediço que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos. 3. Noutras palavras: 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta. 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. (Acórdão n. 518170, 20100111136638APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 08/07/2011 p. 87). 4. Enfim. A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 19-6-2012). 5. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL POR PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, AMEAÇA E INJÚRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO FIGURAM COMO DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS DIVERSOS COMPROMETEDORES DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comparece abusivo e desarrazoado o ato da Administração que, não apontando outros elementos objetivos que corroborem com o veredicto de inidoneidad...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RELATÓRIO ATESTADO POR ESPECIALISTA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. ESPERA PELO TRATAMENTO DESDE 2011. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 198 DA CRFB/88 C/C ART. 204, INCISOS I, II E §2° E 207 DA LODF, VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diante da manifestação genérica do ente federativo, não é razoável que o paciente espere por mais de um ano para a marcação da cirurgia, indicada por profissional que o acompanha, vinculado a hospital da rede pública de saúde, sem qualquer previsão para a realização do procedimento cirúrgico. 2. Aobrigação do Distrito Federal em realizar a cirurgia necessária para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consequência lógica do disposto nos arts. 6º, 196 e 198, I e II, da CF/88, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos arts. 204, I e II, §2º e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Diante da espera do autor desde 2011 sem que lhe seja apresentada alguma previsão de efetiva realização da recomendada cirurgia, denota-se desatendido o Princípio Constitucional da Eficiência - art. 37 caput da CF/88 e artigos 196, 198, II da CF/88 c/c artigos 204, I e II §2º e 207, XXIV, da LODF. 4..A proteção insuficiente por parte do Poder Público em garantir o tratamento indicado leva à participação ativa do Poder Judiciário em assegurar o mínimo existencial ao indivíduo, uma vez que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida. 5. O autor, vítima de acidente automobilístico em 2005, possui relatório médico datado de 01/07/2013 indicando a necessidade de intervenção cirúrgica devido a dores, aumento de pressão, aumento de lesão renal, pelo uso contínuo de anti-inflamatórios, artrose na coluna e joelho. Relatório Médico, firmado por Ortopedista lotado na rede pública de saúde, relata que o autor apresenta artrose e quadril bilateral com limitação e necessidade de uso de medicação, com piora por sobrecarga de outras articulações. 6. O Distrito Federal limitou-se a declinar a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer política pública de saúde e da necessidade de observância ao protocolo clínico. 7. Remessa oficial conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RELATÓRIO ATESTADO POR ESPECIALISTA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. ESPERA PELO TRATAMENTO DESDE 2011. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 198 DA CRFB/88 C/C ART. 204, INCISOS I, II E §2° E 207 DA LODF, VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diante da manifestação genérica do ente federativo, não é razoável que o paciente espere por mais de um ano para a marcação da...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXTISTÊNCIA DE DISPARIDADE DE PATRIMÔNIO. NECESSIDADES NÃO COMPROVADAS. PLANO DE SAÚDE FUNCIONAL DO EX-COMPANHEIRO. PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPASSE DO VALOR CORRESPONDENTE. ANUÊNCIA DO ALIMENTANTE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2. Aobrigação alimentar ora analisada resulta do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que deve pautar a vida afetiva dos familiares, no caso, de ex-companheiros (Lei 9.278/96, arts. 2º, III, e 7º c/c CC, arts. 1.704, caput, e 1.724). 3. Malgrado incontroversa a necessidade da ex-consorte mulher no que tange a sua permanência no plano de saúde funcional do ex-companheiro e ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-alimentação percebido por este, eis que o apelado assim anuiu, resta demonstrado no feito que a alimentanda possui renda e bens suficientes para acudir suas demais necessidades. 4. No caso vertente, não há que se falar em desequilíbrio econômico entre as partes, a justificar a imposição de alimentos de caráter compensatório, na medida em que ambas lograram auferir patrimônio similar, sendo a renda atual da autora suficiente para acudir suas necessidades, com a ressalva daquilo que espontaneamente o réu ofertou e sem olvidar que o término de um relacionamento familiar implica em mudança do padrão de vida não raras vezes para pior. 5. Não havendo comprovação da efetiva necessidade de receber alimentos do ex-companheiro, senão apenas em relação ao que o pretenso alimentante se dispôs a arcar, impera que seja dado parcial provimento ao apelo da autora apenas para que a sentença melhor represente o que restou verificado nos autos a respeito do valor correspondente ao auxílio-alimentação do réu. 6. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXTISTÊNCIA DE DISPARIDADE DE PATRIMÔNIO. NECESSIDADES NÃO COMPROVADAS. PLANO DE SAÚDE FUNCIONAL DO EX-COMPANHEIRO. PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPASSE DO VALOR CORRESPONDENTE. ANUÊNCIA DO ALIMENTANTE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA ESTIPULANTE, DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A DAR ENSEJO A DANO DE ORDEM MORAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de oitiva da parte autora e de produção de provas, porquanto as informações contidas na carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de acidente do Trabalho, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, se mostra suficiente para demonstrar a invalidez permanente. 2. Como regra, o estipulante não tem responsabilidade pela cobertura securitária, atuando, apenas, como mandatário interveniente de forma a viabilizar o procedimento de contratação do seguro. Evidenciado, no entanto, que o contrato de seguro de vida em grupo impunha à estipulante comunicar à seguradora a ocorrência de sinistro, tem-se por evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente do descumprimento de tal obrigação. 3.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, sobretudo quando imposta ampla resistência ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 4.Não há como ser acolhida a preliminar de coisa julgada, quando a pretensão deduzida na demanda se mostrar diversa da questão debatida em ação cuja sentença já transitou em julgado. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 6.Incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciado que a parte propôs a ação indenizatória dentro do prazo prescricional ânuo legal, considerando-se, para tanto, a data do transito em julgado da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, em que se reconheceu a incompetência daquele juízo. 7.Aconcessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social serve de parâmetro para o adimplemento do seguro, porquanto os requisitos exigidos pelo INSS para comprovação da invalidez do empregado são extremamente rigorosos. Ademais, os atos da Administração gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado. 8.Constatado que a responsabilidade de comunicação do sinistro à seguradora não é exclusiva da estipulante, havendo expressa previsão contratual de que cabe também ao segurado ou a seus beneficiários, a comunicação da ocorrência de qualquer evento coberto pela apólice securitária, não há como ser reconhecida a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização da estipulante por danos morais. 9.Diante da inexistência de cláusula contratual expressa responsabilizando a seguradora pelo pagamento de tratamento médico do segurado e demonstrado que os recibos colacionados aos autos datam de período anterior à aposentadoria por invalidez e correspondem a consultas e procedimentos médicos a que se submeteu a autora, tem-se por incabível a condenação por danos materiais. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar de Legitimidade da ré CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ acolhida. Demais Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA ESTIPULANTE, DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A DAR ENSEJO A DANO DE ORDEM MORAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de cerceamento d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Anão recomendação de candidato na fase de sindicância de vida pregressa com base exclusivamente em informações retiradas de procedimento criminal em que fora realizada transação penal, em tese, viola os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da impessoalidade, porquanto a extinção da punibilidade obtida com a medida impede a produção dos efeitos penais e extrapenais desabonadores de sua idoneidade, nos termos do §6º do artigo 76 da Lei 9.099/95. 2. Presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, deve ser deferida a liminar que pretende o prosseguimento do requerente nas demais fases do certame. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Anão recomendação de candidato na fase de sindicância de vida pregressa com base exclusivamente em informações retiradas de procedimento criminal em que fora realizada transação penal, em tese, viola os princípios da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA ENCEFÁLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) E DE RADIOTERAPIA GUIADA POR IMAGEM (IGRT). NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Anegativa de cobertura de procedimento radioterápico necessário à vida e à saúde do paciente, sob a justificativa de que se trata de procedimento experimental é descabida, mormente quando a seguradora de saúde não traz qualquer prova nesse sentido. 2. . Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (Julgado: REsp nº1053810/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/03/2010) (Grifo nosso) 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS, não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA ENCEFÁLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) E DE RADIOTERAPIA GUIADA POR IMAGEM (IGRT). NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Anegativa de cobertura de procedimento radioterápico necessário à vida e à saúde do paciente, sob a justificativa de que se trata de procedimento experimental é descabida, mormente quando a seguradora de saúde não traz qualquer prova ness...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO MÉDICO. MITIGAÇÃO DE EFEITOS COLATERAIS. DEVER DE COBERTURA. TIPO DE MEDICAMENTO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento ou de medicamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera alegação quanto ao caráter experimental da substância a ser utilizada no procedimento requerido por segurado de plano de saúde não infirma o dever da operadora contratada de cobrir tratamento de saúde destinado a reparar efeitos colaterais derivados de doença acobertada pela apólice contratada, notadamente quando não se trata de procedimento estético, mas de cunho reparador. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 5. A não demonstração de recusa da seguradora de plano de saúde em autorizar procedimento médico necessário à mitigação dos efeitos colaterais da doença que acomete o segurado (AIDS), somada à ausência do caráter de urgência ou emergência do tratamento e do agravamento da doença, notadamente por ter o procedimento sido realizado, afasta a caracterização do dano moral, uma vez que, dadas essas circunstâncias, deveria o segurado sujeitar-se às determinações do regulamento, encaminhando à operadora os documentos necessários à aferição do pedido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO MÉDICO. MITIGAÇÃO DE EFEITOS COLATERAIS. DEVER DE COBERTURA. TIPO DE MEDICAMENTO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não po...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRATAMENTO INADEQUADO E DESRESPEITOSO DISPENSADO A ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - Deve o Estado, e não o agente público, ocupar o polo passivo da lide em que se pretende obter indenização por danos morais supostamente advindos de ato praticado por este nessa qualidade, porquanto a responsabilidade do Estado é objetiva, na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88, cabendo apenas, em relação ao agente público, ação regressiva.2 - É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta do preposta do réu, que deu razão ao inconformismo do autor, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal da criança e tampouco de seu genitor.3 - A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 4 - Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil do Estado.5 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que houve agressão e ofensas mútuas.6 - Extinção do feito em relação ao réu FERNANDO VIEIRA PEREIRA, ante sua ilegitimidade. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRATAMENTO INADEQUADO E DESRESPEITOSO DISPENSADO A ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - Deve o Estado, e não o agente público, ocupar o polo passivo da lide em que se pretende obter indenização por danos morais supostamente advindos de ato praticado por este nessa qualid...