Nº CNJ : 0015562-89.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015562-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E
OUTRO ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00155628920144025101) E M E N T
A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas e apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0015562-89.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015562-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E
OUTRO ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00155628920144025101) E M E N T
A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. 1 IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve
sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à
época. VI - Pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os
honorários deverão ser fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº
56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Parcial provimento da apelação do INSS, da
remessa necessária e do recurso interposto na forma adesiva pelo autor.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0001199-09.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001199-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES EMBARGANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EMBARGADO : MARILEIA DA SILVA
ABADE ADVOGADO : FERNANDO PETERSON MAGNAGO E OUTRO ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00011990920144025001) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. I- Não deve ser reformado o acórdão que decidiu, com fundamento na
lei nº 8.213-91, julgar procedente o pedido para determinar a implantação do
benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, pois requerido dentro
do prazo de 30 dias após o óbito. II- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0001199-09.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001199-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES EMBARGANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL EMBARGADO : MARILEIA DA SILVA
ABADE ADVOGADO : FERNANDO PETERSON MAGNAGO E OUTRO ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (00011990920144025001) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. I- Não deve ser reformado o acórdão que decidiu, com fundamento na
lei nº 8.213-91, julgar procedente o pedido para determinar a implantação...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Na hipótese, a
execução foi extinta, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$
3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite
processual. -O artigo 1º-B da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não autoriza a extinção das execuções de ofício, estabelecendo
diretrizes dirigidas aos Dirigentes Máximos das empresas públicas federais. Tal
norma estabelece uma faculdade do dirigente máximo da empresa pública, que
poderá autorizar o requerimento de extinção das ações em curso para cobrança
de seus créditos, valendo ressaltar que dependerá de prévia valoração do
dirigente quanto aos critérios de custas de administração e cobrança. -Não
há falar em aplicabilidade do artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada
pela Lei 11.033/2004 ("Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"), uma vez que o referido dispositivo cuida
tão somente de execuções fiscais, não se aplicando a honorários de advogado
decorrentes de título executivo judicial, cujas execuções devem prosseguir,
independentemente de seu valor. -Não cabe ao Juiz indeferir pedido de execução
de sentença, sob fundamento de ser ínfimo o valor dos honorários advocatícios
em cobrança, pois, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da
cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual do credor em
receber o quanto lhe é devido. 1 -Recurso de apelação provido para, anulando
a sentença, determinar o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos
à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. -Na hipótese, a
execução foi extinta, sob o fundamento de que o valor a ser executado, de R$
3.358,80 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos),
seria irrisório, mormente se comparado com os custos envolvidos no trâmite
processual. -O artigo 1º-B da Lei 9.469/97, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não autoriza a extinção das execuções de ofício, estabelecendo
diretrizes dirigidas aos Dirigentes Máximos das empresas públicas fe...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, julgou procedente
pedido de dispensação de medicamentos para tratar a hepatite C de Genótipo I
que acomete a demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.3.2015). 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Laudos, exames
e Parecer Técnico do NAT que comprovam a necessidade de uso dos medicamentos
pleiteados. Medicamentos padronizados e constantes do Protocolo Clínico
e Diretrizes da Hepatite C (disponível em: <http://goo.gl/2iWRkp>),
o que encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de seu fornecimento
pela Administração Pública. 5. A imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). A fim de efetivar a tutela jurisdicional, deve ser mantida a
multa fixada pelo juízo monocrático, com a ressalva de que incidirá contra
a autoridade pública responsável pelo eventual descumprimento da decisão, o
que será a purado em sede de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não existe a omissão
apontada uma vez que, pela simples leitura do acórdão embargado, esta Turma se
pronunciou expressamente sobre os critérios previstos no art. 20, do CPC/73, em
especial a alínea "c", para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que a natureza e a importância da causa
relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade
e relevância das teses jurídicas em discussão. Decidiu-se, ainda, no voto
condutor, que o processo tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Além disso,
a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e não foi necessária
a produção de provas, em especial, a pericial. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4. Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não existe a omissão
apontada uma vez que, pela simples leitura do acórdão embargado, esta Turma se
pronunciou expressamente sobre os critérios previstos no art. 20, do CPC/73, em
especial a alínea "c", para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que a natureza e a importância da causa
relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade
e relevância das teses jurídicas em discussão. Decidiu-se, ainda, no voto
condu...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002601-53.2013.4.02.5101 (2013.51.01.002601-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO APELADO :
OS MESMOS E OUTRO ADVOGADO : CID AUGUSTO MENDES CUNHA ORIGEM : 07ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00026015320134025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RÉS UNIÃO FEDERAL E ANVISA. CONDENAÇÃO SOMENTE
DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Acórdão embargado
em que constou expressamente consignado "Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO
às apelações interpostas, para, reformando, em parte, a sentença recorrida,
condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
05% (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00, fl. 5),
ou seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).", enquanto que as Apelantes e
ora Embargantes União Federal e ANVISA se insurgiram contra a condenação em
honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, tendo pleiteado a
redução da verba honorária e sustentado que o Juízo a quo deveria aplicar, na
hipótese dos autos, o disposto no art. 20, §4º, do CPC. 2. Acórdão embargado
que, embora tenha considerado a matéria tratada nos autos, ponderado entre o
conteúdo econômico da demanda e sua complexidade e condenado a União Federal
ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuído à
causa, incorreu em omissão ao não analisar a questão relativa à condenação
da ANVISA em honorários advocatícios, contra a qual se insurgiram as ora
Embargantes em sede de apelação. 3. Mantendo os fundamentos e os critérios
utilizados na fixação da condenação da União em honorários advocatícios
(cinco por cento sobre o valor atribuído à causa), deve ocorrer a condenação
solidária dos litisconsortes passivos da demanda - União Federal e ANVISA -
na verba honorária indicada no acórdão embargado, razão pela qual deve ser
alterado o dispositivo do acórdão embargado para incluir a ANVISA na referida
condenação. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para reconhecer a
ocorrência de omissão quanto à inclusão da ANVISA na condenação em honorários
advocatícios, alterando o acórdão embargado especificamente neste ponto.
Ementa
Nº CNJ : 0002601-53.2013.4.02.5101 (2013.51.01.002601-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO APELADO :
OS MESMOS E OUTRO ADVOGADO : CID AUGUSTO MENDES CUNHA ORIGEM : 07ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00026015320134025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RÉS UNIÃO FEDERAL E ANVISA. CONDENAÇÃO SOMENTE
DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Ac...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir de tal data, uma
vez que não se configura a necessária inércia em buscar meios judiciais para
vindicar seu direito antes da pacificação pelo Poder Judiciário do conflito
jurídico. II - A eventual realização de perícia judicial já foi amplamente
avaliada nos autos, tanto em sede de primeira instância quanto por este
Tribunal. A referida prova não se afigura necessária, uma vez que os elementos
de direito que consubstanciam o direito vindicado estão nos autos, e eventual
cálculo do montante devido deve ser feito em sede de execução do julgado. III
- Submetida ao contraditório, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho
é considerada como prova suficiente para a comprovação dos valores corretos
de salários-de-contribuição a serem levados em consideração no cálculo do
benefício previdenciário. IV - Uma vez reconhecida em sede de Reclamação
Trabalhista a ocorrência de novos valores de remuneração, os quais ensejam
o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, os respectivos
atrasados da demanda previdenciária incidem, salvaguardada eventual prescrição,
a partir da data do trânsito em julgado ocorrido na ação que tramitou na
Justiça do Trabalho. V - O presente julgado não pode extrapolar os limites
estabelecidos na decisão transitada em julgado, para 1 incluir adicional não
explicitado. Além disso, não há elementos que comprovem que tal adicional já
não está incorporado no benefício ora revisto. VI - Os honorários devidos
em sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez
que se trata de matéria simples, sendo a Fazenda Pública vencida. VII - Não
devem ser antecipados os efeitos da tutela, uma vez que o perigo na demora da
prestação não está demonstrado, já que o autor recebe proventos da Previdência
Social atualmente. VIII - Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portant...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. S ENTENÇA E RECURSO ANTERIORES
AO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questiona o embargante a aplicação dos
dispositivos do CPC/73 à hipótese. O voto foi bem claro no sentido de que a
ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser
aplicadas as regras previstas no CPC/73. Esta Egrégia Turma tem entendido
que o marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso e
não o seu julgamento, motivo pelo qual, na hipótese, foi aplicada a regra
contida no artigo 20 §§ 3º e 4º do CPC/73. Não se vislumbra na hipótese
nenhuma violação aos artigos 14 e 1046 do NCPC. Este entendimento está
de acordo com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que, "em
homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o
direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas
por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro
do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada
o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp
1 465535, DJe de 21/06/2016). 2. Não há o que apreciar, portanto, sobre
a aplicação do artigo 85 e parágrafos do NCPC, na hipótese. Sendo assim,
atendendo às regras aplicáveis in casu (CPC/73), concessa venia, estou em
que o valor fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a baixa
complexidade da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos
Tribunais Superiores e estando em consonância com a disposição legal. Dessa
forma, o valor fixado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendeu às disposições
legais e à jurisprudência dos Tribunais, tendo em vista a baixa complexidade
da causa. - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte 1 sucumbente,
os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como o
disposto no art. 20, §4º, do CPC, remunerando de maneira justa o trabalho r
ealizado pelo advogado. 3 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. S ENTENÇA E RECURSO ANTERIORES
AO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questiona o embargante a aplicação dos
dispositivos do CPC/73 à hipótese. O voto foi bem claro no sentido de que a
ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser
aplicadas as regras previstas no CPC/73. Esta Egrégia Turma tem entendido
que o marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso e
não o seu julgamento, motivo pelo qual, na hipótese, foi aplicada a regra
contida no...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 3,17% EXECUÇÃO COLETIVA
E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONCOMITANTES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
SINDICATO PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
PROMOVIDA PELO SINDICATO EM FAVOR DE 05 (CINCO) SUBSTITUÍDOS FUNDADA NA
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo do SINTUFRJ,
para manter a procedência dos embargos e a extinção da execução individual,
face à ausência de liquidação do julgado, sob alegação de omissão acerca
da litispendência reconhecida pela sentença, do Parecer Técnico da União
apresentado na ação coletiva, do disposto no art. 508, NCPC e da ofensa à
coisa julgada. 2. As normas que dispõem sobre o processo coletivo exigem,
para a execução da sentença condenatória genérica, que haja, antes de qualquer
execução que necessariamente é individual, um processo de verdadeira liquidação
do julgado, não havendo que se falar em "valor incontroverso". 3. Não se
pode admitir, aqui, prosseguir com uma execução individual baseada num valor
supostamente incontroverso extraído do processo de execução coletiva que
já se encontra extinto, ainda que por decisão não transitada em julgado,
onde a UFRJ, num universo de milhares de Exequentes, se viu obrigada a
apresentar valores que entendia corretos apenas com vistas ao atendimento
ao art. 917,§ 3º e § 4º, I e II do NCPC, o que no final se mostrou absurdo,
tanto que execução coletiva foi extinta sem julgamento do mérito. 4. Embargos
de declaração providos. Omissão sanada sem alteração do julgado embargado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 3,17% EXECUÇÃO COLETIVA
E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONCOMITANTES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
SINDICATO PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
PROMOVIDA PELO SINDICATO EM FAVOR DE 05 (CINCO) SUBSTITUÍDOS FUNDADA NA
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Embargos de
declaração oposto...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE
VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou procedente os embargos reconhecendo
o excesso de execução. Parte Embargada condenada em honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos embargos. 2. A Executada
ajuizou embargos à execução arguindo excesso. 3. A Contadoria do Juízo apurou
um excesso superior a 4 (quatro) vezes o valor devido pela Executada. 4. A
parte embargada, decaiu da maior parte na demanda. Assim, considerando
que houve divergência quanto aos cálculos apresentados pelo embargado,
e que tal divergência (excesso) foi acolhida no r. decisum, inexiste sequer
sucumbência recíproca. 5. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Mantida a decisão que
fixou os honorários dos embargos à execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor da embargante. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE
VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou procedente os embargos reconhecendo
o excesso de execução. Parte Embargada condenada em honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos embargos. 2. A Executada
ajuizou embargos à execução arguindo excesso. 3. A Contadoria do Juízo apurou
um excesso superior a 4 (quatro) vezes o valor devido pela Executada. 4. A
parte embargada, deca...
Nº CNJ : 0000155-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000155-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : HELDER BARRETO SILVA
JUNIOR ADVOGADO : SANDRA IZABELLA TORRES APOLONIO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª
Vara Federal Cível (00001558620134025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. ACRÉSCIMO NA
PONTUAÇÃO. REVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CABIMENTO. EQUÍVOCOS
DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO A DATAS E PRAZOS. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. -Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado
de segurança, concedeu a ordem "para determinar que a Autoridade Impetrada
proceda ao novo cálculo da nota alcançada no Concurso de Residência Médica,
aplicando-se a bonificação correspondente ao PROVAB, nos termos do art. 8º, da
Resolução nº 03/2011, do CNRM, procedendo, ainda, à reclassificação do mesmo,
de modo a permitir a sua matrícula na Residência Médica de Anestesiologia,
sendo este o caso, independentemente do término do prazo previsto no Edital
nº 0 02/2012". -A Resolução CNRM nº 03/11, em seu artigo 8º, dispõe que:
"O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no
Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica receberá pontuação
adicional na nota final obtida nas fases descritas nos artigos anteriores,
considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para
quem concluir 1 (um) ano de participação n o programa; (...) (fl. 14). -A
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) publicou, em sua página
eletrônica, o Informe nº 7 de 2012 (fl. 38/39), datado de 16/10/2012, que
define os critérios e prazos para a utilização da pontuação adicional de 10%
aos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica
em 2013, quais sejam: "1. Os médicos em curso no PROVAB poderão requerer
pontuação adicional nos processos seletivos de ingresso aos Programas de
Residência Médica para o ano de 2013, a que fazem jus, segundo Resolução
CNRM 03/2011, no ato de sua inscrição. 2. Para fins de inscrição no processo
seletivo, os médicos deverão apresentar declaração emitida pela SGTES de que
estão participando do programa. No caso de processos seletivos que já tenham
encerrado a inscrição, a declaração deverá ser apresentada na primeira etapa
da 1 seleção. 3. Serão considerados aptos para utilizar a pontuação máxima
final de 10% todos os médicos que confirmarem início de atuação no PROVAB até
30/03/2012, por meio da documentação emitida pela SGTES. (...) 5. Até o dia
20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha com nota de aproveitamento
dos médicos em curso no PROVAB, para fins de elaboração de lista final de
classificação por parte das instituições. Obs.: As instituições deverão
aguardar até o dia 20/12/12 o envio de tal planilha para publicação final do
r esultado. (...) -O impetrante comprova que estava regularmente inscrito e
participando efetivamente do PROVAB, conforme declaração de fl. 37, datada de
23/10/12, e comprova que, ao final, obteve conceito satisfatório, conforme
lista publicada no DOU em 19/12/12, pela SGTES (fl. 26), cumprindo, assim,
os itens 3 e 5 acima citados. Todavia, o acréscimo de 10% na nota final
dos candidatos que cumprissem tal requisito não foi deferido ao autor sob o
fundamento de que o mesmo não apresentou a r eferida declaração a tempo. -O
Informe nº 07/2012, dispõe, no item 1, que o requerimento para obter a
pontuação adicional relativa ao PROVAB deveria ser feito no ato da inscrição,
dispondo, no item 2, que, no caso de processos seletivos que já tivessem
encerrado suas inscrições, o candidato deveria entregar declaração emitida
pelo SGTES, quando da realização da primeira etapa da seleção (fl. 38). No
caso, a inscrição dos candidatos encerrou-se no dia 04/10/2012 (fl. 17),
antes, portanto, da publicação do Informe 07/12 (16/10/12), aplicando-se,
destarte, o item 2 do m esmo. -Em tese, o impetrante/candidato deveria ter
entregue o requerimento de pontuação do PROVAB no dia 05/11/12, data da
realização da primeira etapa do concurso. Contudo, cumpre assinalar que o
Informe 07/2012 não foi dirigido aos candidatos e sim "Aos(Às) Senhores(as)
Coordenadores(as) de COREMEs" e não constou de nenhum edital complementar,
já que o adendo de fl. 25 não fixou datas nem prazos para a comprovação do
PROVAB, além de ter sido publicado somente em 22/11/12 (fl. 24), ou seja,
dezessete dias depois da realização da primeira etapa do certame, circunstância
que impõe seja reconhecido que o impetrante não foi devidamente cientificado
acerca do dia em que deveria ter entregue a d eclaração em tela. -O item 5
do Informe 7/12, editado especificamente para o processo seletivo 2012/2013,
dispõe que "Até o dia 20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha
com nota de aproveitamento dos médicos em curso no PROVAB, para fins de
elaboração de lista final de classificação por parte das instituições",
dispondo ainda que "As instituições deverão aguardar até o dia 20/12/12
o envio de tal planilha para 2 publicação final do resultado". In casu,
a UFES não aguardou o envio da planilha, já que divulgou o resultado em
18/12/2012, ocasião em que sequer era sabido se o impetrante t eria ou não
obtido aprovação no PROVAB. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000155-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000155-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : HELDER BARRETO SILVA
JUNIOR ADVOGADO : SANDRA IZABELLA TORRES APOLONIO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª
Vara Federal Cível (00001558620134025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. ACRÉSCIMO NA
PONTUAÇÃO. REVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CABIMENTO. EQUÍVOCOS
DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO A DATAS E PRAZOS. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. -Cuida-se de...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0403397-58.1999.4.02.5104 (1999.51.04.403397-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCIA A AMORIM DA ROCHA ME ADVOGADO : LUCIA CRISTINA RONFINI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04033975819994025104) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
INFERIOR A R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2- - Uma vez suspenso ou arquivado o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do a rqu ivamento do p rocesso , s e todas e l a s se mos t ra rem in
f ru t í f e ras , a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
A mesma disciplina legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer
com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos
em que o débito executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A
única diferença será que, nessa hipótese, não haverá o período de suspensão,
consumando-se a prescrição 5 (cinco) anos após a intimação do exequente do
ato de arquivamento 5 - No caso dos autos, transcorridos mais de 5 (cinco)
anos entre a suspensão do processo, em 22/10/2007, e a prolação da sentença,
em 11/04/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0403397-58.1999.4.02.5104 (1999.51.04.403397-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCIA A AMORIM DA ROCHA ME ADVOGADO : LUCIA CRISTINA RONFINI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04033975819994025104) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
INFERIOR A R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A autora/agravante
interpôs ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário
de aposentadoria, suspenso por supostas irregularidades na concessão. II
- A Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a
concessão de tal medida, entendendo ser necessário um exame mais detalhado
da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução
probatória (fls. 18). III - A decisão deve ser mantida. O art. 273 do CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. IV - A concessão ou não
de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na
hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Da mesma forma que entendeu
a magistrada a quo, é necessário a produção de mais provas e elementos que
comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários ao restabelecimento do
benefício; bem como que indiquem que a autarquia previdenciária teria violado
o devido processo legal, no ato de suspensão, sendo essencial a manifestação
do referido Instituto. Precedente desta Corte. V - Considerando que um dos
requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste na prova inequívoca do
direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser mantida a decisão agravada
por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013558-22.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013558-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA
GOMES ADVOGADO : IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01201476120154025101) E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUT...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por RICARDO BOKELMANN (representante judicial da embargante) em face
da sentença que julgou procedente o pedido de STAR INFO SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o montante de
R$ 6.524,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos)
transferido para a Caixa Econômica Federal, com a expedição do competente
alvará de levantamento. Sem custas, em face do preceituado pelo artigo 7º da
Lei nº 9.289/96 e sem honorários. 2. A recorrente alega que resta patente do
exame dos autos dos embargos à execução que os patronos da embargante fizeram
defesa aprofundada dos interesses da constituinte, não se limitando a alegações
genéricas, mas chegando ao cerne da questão, não resta dúvida que a defesa
ostenta grau de zelo meritório de consideração pelo Judiciário. Desse modo, diz
a recorrente, a não fixação de verba honorária ou então sua fixação em valor
diminuto afronta o critério legal, em face dos fatos verificáveis, mormente
quando se observa que do trabalho dos patronos resultou o reconhecimento da
inexigibilidade da cobrança em função do parcelamento. Requer a reforma da
sentença, para que sejam arbitrados honorários no valor de 10% sobre o valor
indevidamente penhorado (R$ 6.524,15). 3. STAR INFO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA - ME opôs embargos à execução Fiscal nº 0004238-39.2013.4.02.5101,
que lhe foi movida pela FAZENDA NACIONAL/INSS, alegando que o crédito
tributário em execução foi objeto de parcelamento anteriormente ao bloqueio
de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, implicando na nulidade
da constrição. Conforme já anotado, a pretensão da embargante foi provida
pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo
que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda 1 Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do magistrado, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o magistrado não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a sucumbência
da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, a prerrogativa do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 não viola o
Princípio da Igualdade. Destarte, avaliando o valor da causa (R$ 6.524,15 -
seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos) e o principio
da causalidade, estou reformando a sentença para fixar os honorários no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto por RICARDO BOKELMANN (representante judicial da embargante) em face
da sentença que julgou procedente o pedido de STAR INFO SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o montante de
R$ 6.524,15 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reias e quinze centavos)
transferido para...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a
sua condenação em honorários advocatícios. Alega que já havia regularizado a
situação do apelado, não oferecendo resistência ao pedido de reinclusão dos
débitos no parcelamento tributário,como requerido; que, no caso, faltou ao
apelado interesse processual, pois, na resposta oferecida pela ora apelante,
já havia sido demonstrada a inexistência da alegada pendência, o que enseja
a perda de objeto da presente ação. 2. In casu, não obstante tenha a União
(Fazenda Nacional) reconhecido administrativamente o direito do autor e
noticiado o cancelamento, em 02/10/2012, da inscrição nº 70 1 12 007550-76,
tais providências foram adotadas em decorrência da presente ação, ajuizada em
31/08/2012 (fls. 209), não tendo o autor dado causa à inscrição indevida do
débito, conforme informação da própria Receita Federal, constante do Ofício
nº 5.399/2012/DFR/RJI/DICAT- PAR/EQPARF, datado de 01/10/2012 e dirigido à
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região. 3. Como consignado
pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida, o reconhecimento da pretensão
não é consequência exclusiva do pedido formulado em sede administrativa,
mas guarda relação com o ajuizamento da presente ação, devendo a relação
jurídico-processual estabelecida na demanda ser encerrada com a apreciação
do direito material invocado pela parte autora, a ensejar a extinção do
processo, com o julgamento do mérito. 4. A verba honorária devida pela
União, na espécie, decorre do princípio da causalidade, segundo o qual,
aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve suportar os
ônus decorrentes desse fato. 1 5. Embora deva ser mantida a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, o quantum arbitrado
deve ser revisto, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época da prolação da sentença, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da previsibilidade. 6. O art.20, §4º, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, dispunha que "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". 7. Consoante a jurisprudência
do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários
advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face
das circunstâncias previstas no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, utilizando-se do
juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa,
o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito
aos percentuais legalmente previstos. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716;
200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina) 8. Na hipótese dos
autos, o Juízo a quo condenou a ora apelante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa,
que é de R$ 693.320,10 (seiscentos e noventa e três mil trezentos e vinte
reais e dez centavos), o que corresponde cerca de R$ 34.666,05 (trinta e quatro
mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinco centavos). 9. De fato, o valor
fixado não se afigura razoável, na medida em que a ação não exigiu trabalho
extravagante ou estudo de questões complexas. Atento às disposições legais
vigentes à época da prolação da sentença, e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado
pelo advogado da parte autora. 10. Em relação ao recurso adesivo interposto,
visando a majoração da condenação dos honorários advocatícios, o art. 500 do
CPC/73, vigente no momento da prolação da sentença, e atualmente a norma do
art. 997, §§1º e 2º do NCPC, dispõe acerca da interposição do chamado recurso
adesivo, regulamentando as hipóteses de cabimento, bem como os pressupostos
de admissibilidade. Um dos pressupostos para a interposição de recurso
adesivo é a existência de sucumbência recíproca. In casu, como o autor teve
o reconhecimento da procedência integral da pretensão deduzida na exordial,
2 conforme assentado na sentença de fls. 260-262, o recurso adesivo não pode
ser conhecido, tendo em vista a ausência de sucumbência parcial. 11. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a
sua condenação em honorários advocatícios. Alega que já havia regularizado a
situação do apelado, não oferecendo resistência ao pedido de reinclusão dos
débitos no parcelamento tributário,como requerido; que, no caso, faltou ao
apelado interesse processual, pois, na resposta oferecida pela ora apelante,
já havia sido demons...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000296-93.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000296-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARYSA CUNDITT DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO
ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00002969320134025102) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº
7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no
art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção,
possa o magistrado deferir a isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma
Especializada. 2. No caso dos autos, a União Federal não contesta a validade
do laudo médico particular ou dos resultados de exames juntados aos autos,
que atestam ser a Embargante portadora de carcinoma ductal infiltrante na mama
direita desde 2003. Tampouco pede a produção de prova pericial, limitando-se
a alegar a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção,
razão pela qual foi correta a conclusão do Juízo a quo quanto à existência de
moléstia grave prevista na Lei 7.713/88. 3. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após
a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá
dimensão à segurança jurídica. 4. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida
ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos
nas respectivas alíneas. 5- Considerando a jurisprudência da Turma e que,
no caso, o patrono da Embargante atuou com zelo, mas se trata de processo
que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, relativo a
matéria bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas,
e também, os honorários fixados na sentença em 5% sobre o valor da causa
(e que totalizariam R$11.171,68 na data do ajuizamento) devem ser reduzidos
para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa Necessária e Apelação da União
Federal a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0000296-93.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000296-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARYSA CUNDITT DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO
ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói
(00002969320134025102) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1. Embora a Lei 9.25...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA NULIDADE EM EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífico
entendimento do STJ, "a condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg
no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.12.2008;
REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
8.10.2010). 2. Pela análise da documentação acostada aos autos depreende-se
que o apelado foi obrigado a ingressar em juízo - exceção de pré-executividade
de fls., nos autos da execução fiscal de nº 0001813-30.2013.4.02.5104 - para
obter judicialmente o reconhecimento da nulidade de determinados lançamentos
tributários (procedimentos administrativos sob o nº 10073603031/2011-88 e
nº 10073600549/2012-41) já que a apelante demandou contra quem não tinha
capacidade de ser parte ao tempo da distribuição do feito. 3. Constata-se,
ainda, que quando da propositura da ação anulatória originária - em 03.12.2013
- subsistia o interesse processual, tendo em vista que o trânsito em julgado
da sentença proferida no feito executivo ocorreu somente em 10.09.2014. 4. O
interesse processual da parte desapareceu no curso do processo, ante a perda
do objeto e como foi a União Federal quem deu causa, de modo injurídico,
à lide, correta a sentença ao determinar a sua condenação ao pagamento dos
honorários de advogado. 5. Apelação da União Federal desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA NULIDADE EM EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífico
entendimento do STJ, "a condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg
no REsp...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
- EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE - TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS - COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CTPS, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO
PERICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO - RECUSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
- EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE - TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS - COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CTPS, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO
PERICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO - RECUSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho