PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
- CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
E PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
- CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
E PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA
VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno,
mantendo a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que no agravo interno foi alegada
apenas a ilegitimidade passiva do Embargante, questão que foi devidamente
analisada e afastada pelo acórdão que, diante da condição de empresário
individual do Embargante, concluiu que este responderia pelas dívidas
da atividade empresarial de forma pessoal, direta e ilimitada. 4- Não se
conhece da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas",
quando o Embargante sequer precisa que questões seriam essas. 5- Na verdade,
a pretexto de apontar omissão, o Embargante demonstra seu mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6-
Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno,
mantendo a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0015236-80.2010.4.02.5001 (2010.50.01.015236-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOISA ESTHER
PINHEIRO TRANCOSO ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00152368020104025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz 1 Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior
a 60 horas semanais. 8 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0015236-80.2010.4.02.5001 (2010.50.01.015236-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOISA ESTHER
PINHEIRO TRANCOSO ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00152368020104025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 28.9.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 1.792,01. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da juridisdição constitucional
delegada, a resolução do CJF deve ser aplicada (AI 2013.02.01.016385-4,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 9.12.2014; AC 2012.02.01.016624-3,
Re. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 9.12.2014). 3. A Tabela V do anexo da
mencionada resolução estipula, no que diz respeito aos honorários periciais,
o valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, sendo facultado ao Juiz
de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,
em situações excepcionais. 4. É certo que o juiz pode triplicar o valor
máximo considerando as especificidades do caso concreto, contudo, a fixação
de honorários acima do valor de R$ 200,00 é excepcional e, portanto, deve
ser justificada. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0105135-18.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105135-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : GIUSEPPE MANTUANO ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05429810820064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO
Ementa
Nº CNJ : 0105135-18.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105135-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : GIUSEPPE MANTUANO ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05429810820064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. 1 Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 6 - Assim,
da análise do disposto constitucional, conclui-se que a simples colocação do
serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o fato gerador
do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva utilização
do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou
especial (ordinário ou não). 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS
(ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC/73). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), inscrito sob os n°s 7060804107-37 e 70708003494-49, foi constituído
em 04/06/1999 e teve ação de cobrança ajuizada em 08/05/2009 (fls. 01). A
executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu embargos à execução
(fls. 44/48). Ocorre que, na via administrativa, havia pedido de revisão da
decisão proferida no PA n° 10725001369/99. De acordo com o que consta dos
autos, em 23/05/2011, a DRF reconheceu a homologação tácita da Declaração
de Compensação de Tributos realizada pela executada (fls. 102), levando a
Fazenda Nacional a pedir o cancelamento da execução fiscal, conforme fls. 118,
em 23/01/2012. O MM. Juiz a quo sentenciou às fls. 123, deixando de condenar a
exequente no pagamento de honorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em
decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar
aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. Verifica-se, in casu, que a
exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e do oferecimento
de embargos à execução. Cabível, portanto, a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. 3. Cabe ressaltar, entretanto, que a
aplicação dos critérios previstos no NCPC só alcança as ações ajuizadas após
18/03/2016. Desse modo, na hipótese, assim como foi julgado na apelação dos
embargos de devedor (processo n° 20095103002587-5), na sessão de 27/10/2015,
sopesados o valor da causa, a simplicidade da demanda e o trabalho realizado
pelo advogado da executada, na medida em que a ação não exigiu estudo de
questões complexas ou trabalho 1 extravagante por parte do ilustre patrono,
os honorários são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que
esta decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sobre a condenação em honorários na execução fiscal e nos embargos de
devedor (REsp 1212563, DJ de 14/12/2010). 4. O valor da execução fiscal é R$
64.986,85 (em 08/05/2009). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS
(ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC/73). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), inscrito sob os n°s 7060804107-37 e 70708003494-49, foi constituído
em 04/06/1999 e teve ação de cobrança ajuizada em 08/05/2009 (fls. 01). A
executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu embargos à execução
(fls. 44/48). Ocorre que, na via administrativa, havia pedido de revisão da
decisão proferida no PA n° 10725001369/99. De acordo com o que consta...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.679,18 (mil,
seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) e sendo inferior ao
valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar 1 extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direi...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO
DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença terminativa, art. 267, IV, do CPC/1973, considerou que a partir da
confirmação de que o traçado da rodovia será alterado, está patente a perda de
objeto do processo, com a superveniente falta de interesse de agir da Acciona
Concessões Rodovia do Aço, que foi condenada em honorários de R$ 800,00. 2. A
Acciona ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários,
por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a
geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes
da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros
da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com
recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada
em patamar moderado, R$ 800,00, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º,
do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às
hipóteses de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer
o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a
quo dos fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO
DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença terminativa, art. 267, IV, do CPC/1973, considerou que a partir da
confirmação de que o traçado da rodovia será alterado, está patente a perda de
objeto do processo, com a superveniente falta de interesse de agir da Acciona
Concessões Rodovia do Aço, que foi condenada em honorários de R$ 800,00. 2. A
Acciona ajuizou ações em face de diversos proprietários e possu...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA APONTADA
PELO INSS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO. NASCIMENTO DO FILHO
COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - O salário-maternidade,
consoante os termos do artigo 71 da Lei nº 8.213-91, é devido à segurada,
cumprida a carência exigida em lei, com início entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data da sua ocorrência. II - O artigo 25, III, da Lei
nº 8.213-91, estabelece que, no caso da segurada contribuinte individual,
deve ser cumprida a carência de 10 (dez) meses. III - A documentação acostada
aos autos comprova, de forma satisfatória, que a carência foi cumprida pela
autora, não subsistindo razão para o indeferimento do benefício pleiteado. IV
- Este Tribunal sedimentou o entendimento de que são devidos honorários no
patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em causas de
simples deslinde, quando vencida a Fazenda Pública. V - Remessa necessária
e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA APONTADA
PELO INSS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO. NASCIMENTO DO FILHO
COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - O salário-maternidade,
consoante os termos do artigo 71 da Lei nº 8.213-91, é devido à segurada,
cumprida a carência exigida em lei, com início entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data da sua ocorrência. II - O artigo 25, III, da Lei
nº 8.213-91, estabelece que, no caso da segurada contribuinte individual,
deve ser cumprida a carência de 10 (dez) meses. III - A documentação acostada
aos autos comprova, d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão, na execução
individual do reajuste de 28,86%, concedido na ação coletiva nº 95.0017873-7,
indeferiu pedido de fixação de honorários, aplicando o art. 1º-D da Lei
9.494/97, na redação da MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento da verba
advocatícia nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. 2. A teor
da Súmula nº 345, do STJ, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas". Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Nas execuções
individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública, incluem-se
as ajuizadas por sindicatos e associações de servidores em substituição
processual, pois a parte exequente necessita contratar advogado para
demonstrar a titularidade do crédito, com sua consequente individualização
e liquidação. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão, na execução
individual do reajuste de 28,86%, concedido na ação coletiva nº 95.0017873-7,
indeferiu pedido de fixação de honorários, aplicando o art. 1º-D da Lei
9.494/97, na redação da MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento da verba
advocatícia nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. 2. A teor
da Súmula nº 345, do STJ, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
aind...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0545079-68.2003.4.02.5101 (2003.51.01.545079-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : RICARDO
COLLARES DOS REIS E OUTRO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05450796820034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI
do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão
da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos contados da rescisão do último parcelamento,
ocorrida em 07/09/2008, até a prolação da sentença em 09/12/2014. 4 Não
há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição
intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar
a rescisão do parcelamento no prazo de cinco anos, e não a prevista no § 4º
do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional à qual se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0545079-68.2003.4.02.5101 (2003.51.01.545079-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : RICARDO
COLLARES DOS REIS E OUTRO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(05450796820034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC
33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e do
valor das próprias contribuições no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a
Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames
constitucionais, uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna,
no sentido de que as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão
apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149,
§ 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A
nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. 1 5. Deve,
portanto, ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao não
recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação,
com a base de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração
introduzida pela Lei nº 12.865/2013). 6. A restituição dos valores pagos
a maior devem ser corrigidos pela taxa SELIC. A repetição/compensação do
indébito deve se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - SRFB, bem como à legislação que rege a matéria,
devendo ser verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como
qualquer crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS - Importação,
nos termos do art. 15 da lei nº 10.865/2004. 7. Em observância aos critérios
do §4º do art. 20 do CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e
mínimo previstos no § 3º, honorários de advogado arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na medida em que a ação não exigiu estudo de questões
complexas ou trabalho extravagante por parte dos il. patronos da parte
autora. 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. O único ato diligenciado pela Apelante, após a intimação para que
recolhesse as custas iniciais, foi a juntada aos autos de um instrumento de
substabelecimento, sendo sua inércia certificada nos autos. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as
custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer
outro meio d e comunicação idôneo. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. O único ato diligenciado pela Apelante, após a intimação para que
recolhesse as custas iniciais, foi a juntada aos autos de um instrumento de
substabelecimento, sendo sua inércia certificada nos autos. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as
custas...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se à
anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual deve permanecer inalterado
o entendimento jurisprudencial já manifestado. - Da literalidade do caput
e do § 1º do art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de
05.02.1950) e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava,
para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela
parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
No presente caso, da mesma forma, em uma análise perfunctória, própria da
natureza do presente recurso, não se vislumbram motivos explícitos para
a não concessão do benefício, a uma que, pelo que se infere dos autos,
a ré sequer foi citada, a duas que há nos autos principais "Declaração de
Hipossuficiência" assinada pelos autores, ora agravantes. Imperiosa, pois,
é a concessão do benefício pleiteado, vez que, presumem-se atendidos os
requisitos bastantes para tal fim. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se à
anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual deve permanecer inalterado
o entendimento jurisprudencial já manifestado. - Da literalidade do caput
e do § 1º do art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de
05.02....
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO OU
ERRO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CELERIDADE
PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INPI. - Embargos de declaração opostos pela empresa
apelada e pelo INPI, sob alegação de omissões no julgado. - A mens legis
que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a todos, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88,
vem em resposta a uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela
jurisdicional, decorrendo a imperiosa necessidade de se implantar um processo
mais célere e efetivo. - No que tange à alegada omissão quanto ao risco de
confusão entre as marcas em tela, não prospera o alegado pela Embargante, eis
que o v. acórdão embargado é claro em sua fundamentação, concluindo, com base
na doutrina, legislação e jurisprudência, no sentido de que os sinais SKDA e
SEDA não possuem suficiente distinção, decorrendo o risco de confusão ou erro
por parte do consumidor. - Não prospera o alegado pelo Instituto Embargante,
eis que o INPI, nas ações destinadas a anular registro de marcas e patentes,
é parte autônoma e não mero assistente, sendo cabível a condenação, pro rata,
ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados, na hipótese de sucumbência. - Embargos de declaração opostos
por IND/ COM/ SANTA THEREZA LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL parcialmente providos, apenas no sentido de integrar o conteúdo
do julgado, mantendo, entretanto, o inteiro teor do acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO OU
ERRO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CELERIDADE
PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INPI. - Embargos de declaração opostos pela empresa
apelada e pelo INPI, sob alegação de omissões no julgado. - A mens legis
que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a todos, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88,
vem em resposta a uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela
jurisdicional, decorrendo a imperiosa necessidade de se implantar um...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho