TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A sentença julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do embargante para figurar na execução fiscal, uma vez que sua
inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi
declarado inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no RE nº
562.276/PR, com repercussão geral, com a condenação da exequente em honorários
advocatícios. 2. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma
vez que o sócio teve que contratar advogado para arguir a sua ilegitimidade,
devendo ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios,
em atendimento ao princípio da causalidade. 3. O art. 19, § 1º, inciso I,
da Lei n° 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação
da União Federal em honorários advocatícios, nas matérias especificadas no
art. 18 e nos incisos II, IV, e V do art. 19 da aludida Lei, quando houver
o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional,
ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução
fiscal e exceções de pré-executividade. 4. Na hipótese em tela, contudo,
a União Federal não reconheceu a procedência do pedido, opondo resistência à
pretensão do embargante, sendo inaplicável o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº
10522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A sentença julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do embargante para figurar na execução fiscal, uma vez que sua
inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi
declarado inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no RE nº
562.276/PR, com repercussão geral, com a condenação da exequente em honorários
advocatícios. 2. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma
vez...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carência correspondente ao benefício pretendido,
bem como a qualidade de segurada do autor, não foram, em momento algum,
questionados pela parte ré. Por este motivo, cinge-se a questão em comprovar
a existência de incapacidade provisória laborativa, requisito necessário à
concessão do auxílio-doença. 3. A enfermidade alegada pela autora, ensejadora
de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim,
faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a situação
incapacitante. 4. No que tange ao termo inicial, a jurisprudência predominante
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Havendo indeferimento
do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez fixar-se-á na data do requerimento. (AgRg no Ag 1107008/MG, Quinta
Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010). Desta forma, faz
jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da
data do requerimento administrativo. 5. A resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos
relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de
R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do
valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo
MM. Juizo a quo. 6. Sendo assim, merece reforma a sentença quanto ao valor
fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$
200,00 (duzentos reais) nos moldes da Tabela V da Resolução do Conselho da
Justiça Federal e nº 305, de 07 de outubro de 2014. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carên...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
laudo. Assim, faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a
situação incapacitante, nos termos da r. sentença a quo. 3. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima
do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. 4. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio
de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à
autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido
diploma legal, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas
e taxa judiciária. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
la...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006230-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006230-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA LUZIA DE
MORAIS ADVOGADO : VANESSA MARIA LAURA EVARISTO DANTAS APELADO : COLEGIO PEDRO
II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062304020104025101) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE
PENSÃO. VALORES DOCUMENTO SIAPE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em
que o Colégio Pedro II, ao opor os embargos à execução do julgado (que o
condenou a pagar à autora pensão por morte, na condição de beneficiária de
ex-servidor da referida instituição de ensino, falecido em 2005, a qual foi
implementada a partir de 27/03/2007), juntou o comprovante de implementação
da referida pensão, bem como outros documentos, dentre eles as informações
expedidas pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a fim
de comprovar os pagamentos efetuados a partir de abril de 2007. 2. Ainda
que inexistam nos autos fichas financeiras requeridas de períodos anteriores
a abril de 2007 e desde a data do falecimento (julho de 2005), não se pode
olvidar que os documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE têm o condão de comprovar os valores devidos a título de
pensão, porquanto se trata de documento que possui o atributo da presunção de
veracidade, a qual não foi efetivamente ilidida pela parte exequente. 3. Não
devem ser consideradas as alegações da parte quando se limita a afirmar
que o cálculo apresentado por ela está correto, de acordo com os documentos
que constam nos autos, sem demonstrar, efetivamente, o erro cometido pela
Contadoria Judicial ao apurar o valor devido e tido como correto pelo
Juízo, mormente diante do fato de que o referido órgão contábil atua de
forma imparcial e goza da confiança do Juízo para dirimir questões técnicas,
razão pela qual devem prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor,
quando realizados dentro dos padrões estabelecidos e com adstrita observância
do título executivo. 4. Agravo de instrumento convertido em retido (interposto
contra decisão que determinou a elaboração de cálculos com base nos documentos
apresentados pela parte executada) e apelo desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0006230-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006230-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA LUZIA DE
MORAIS ADVOGADO : VANESSA MARIA LAURA EVARISTO DANTAS APELADO : COLEGIO PEDRO
II PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00062304020104025101) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE
PENSÃO. VALORES DOCUMENTO SIAPE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em
que o Colégio Pedro II, ao opor os embargos à execução do julgado (que o
condenou a pagar...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011513-45.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011513-2) RELATORA : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : TELEMAR
NORTE LESTE S.A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01457467020134025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I SCAL . F IANÇA BANCÁRIA . A CRÉSCIMO
DE 30%. 1. O STJ reviu seu posicionamento, passando a inadmitir a aplicação
do artigo 656, § 2º, do CPC para as hipóteses de oferecimento de carta de
fiança como primeira garantia, tal como ocorrido no presente caso. Precedentes
(AgRg na MC 2 4148 e AgRg na MC 23.392). 2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0011513-45.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011513-2) RELATORA : Juíza
Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : TELEMAR
NORTE LESTE S.A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 01ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01457467020134025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I SCAL . F IANÇA BANCÁRIA . A CRÉSCIMO
DE 30%. 1. O STJ reviu seu posicionamento, passando a inadmitir a aplicação
do artigo 656, § 2º, do CPC para as hipóteses de oferecimento de carta...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO INFERIOR
A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. ART. 34 DA LEF. LITERALIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. 1. A literalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não deixa
espaço para qualquer dúvida quanto ao recurso cabível contra sentença
proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior
a 50 (cinquenta) ORTNs. 2. A interposição de apelação, e não de embargos
infringentes, configura, inclusive, erro grosseiro, não permitindo a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. 3. Da mesma forma, não pode o Juízo
de Primeiro Grau, ao se deparar com o recurso corretamente apresentado, isto
é, embargos infringentes, recebê-lo como apelação e determinar a remessa dos
autos ao Tribunal. 4. Ao não conhecer da apelação do Exequente/Embargante,
incorreu em omissão quanto ao fato de que houve a correta oposição de embargos
infringentes, indevidamente recebidos como apelação pelo Juízo de origem. O
correto teria sido a Turma ou Relatoria, de ofício, determinar o retorno
dos autos à origem para regular processamento e julgamento dos embargos
infringentes corretamente opostos. 5. Embargos de declaração do INMETRO que
se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO INFERIOR
A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. ART. 34 DA LEF. LITERALIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. 1. A literalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não deixa
espaço para qualquer dúvida quanto ao recurso cabível contra sentença
proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior
a 50 (cinquenta) ORTNs. 2. A interposição de apelação, e não de embargos
infringentes, configura, in...
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022
e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. III- Os
argumentos da embargante não são direcionados a sanar eventual vício processual
do julgado, ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos
1.022 e seguintes do novo CPC, Lei 13.105/2015, ao contrário, são alegações
que se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o
mesmo se insurge. IV- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas na lei processual. V-. Não se mostra plausível a
oposição dos presentes embargos de declaração, pois embora o 1 advogado
da parte tenha o dever de representar o cliente e seu interesse da melhor
maneira possível, isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza
processual não infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi
analisada e decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. VI-
Eventual reiteração do recurso poderá implicar procrastinação injustificada
da tramitação do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a
legislação vigente. Precedentes. VII- Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Da leitur...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EXECUÇÃO. JUROS DA
MORA. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - Não podem ser
providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EXECUÇÃO. JUROS DA
MORA. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - Não podem ser
providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contr...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR
(VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 794, I C/C 795
AMBOS DO CPC). NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil, exatamente, pelo pagamento da verba honorária
efetuada pela União (Fazenda Nacional). Dessa forma, tendo sido efetivada,
pela apelante, o cumprimento da condenação que lhe foi imposta em processo
que fora sucumbente, não há que se falar em honorários advocatícios, na
medida em que já foram pagos em sede de embargos à execução. 2. O crédito
reclamado já fora satisfeito (honorários advocatícios). Inclusive, instado
a se manifestar, à época, por duas vezes, o Autor nada requereu, tendo,
os autos baixados ao Arquivo Geral, em consequência da inércia da parte em
promover a execução do julgado. 3. Se já houve honorários na ação ordinária
e, se nos embargos à execução, não houve honorários em razão da sucumbência
recíproca, não há que se falar em cabimento de honorários de advogado em
execução de qualquer espécie. 4. Precedente: TRF2, AC n º 1996.51.01.014545-3,
Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, DJE: 03/06/2011,
Terceira Turma Especializada. 5. A decisão ora impugnada não merece reparo,
uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro
fático. 6. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR
(VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 794, I C/C 795
AMBOS DO CPC). NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil, exatamente, pelo pagamento da verba honorária
efetuada pela União (Fazenda Nacional). Dessa forma, tendo sido efetivada,
pela apelante, o cumprimento da condenação que lhe foi imposta em processo
que fora sucumbente, não há que se falar em honorários advocatícios, n...
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Deve ser afastada a ocorrência de
decadência, uma vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 22.10.1998,
há elementos nos autos que comprovam que o autor provocou a Autarquia em 2007,
ou seja, menos de dez anos após o início do benefício. II - Portanto, não se
configurando a inércia durante o prazo legal, não se cogita a ocorrência de
decadência. III - A condenação em honorários de advogado na sentença não se
mostrou excessiva, uma vez que inferior ao patamar de 5% (cinco por cento)
do valor da causa, amplamente utilizado no âmbito deste Tribunal em processos
que versem sobre matéria simples, com sucumbência da Fazenda Pública. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Deve ser afastada a ocorrência de
decadência, uma vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 22.10.1998,
há elementos nos autos que comprovam que o autor provocou a Autarquia em 2007,
ou seja, menos de dez anos após o início do benefício. II - Portanto, não se
configurando a inércia durante o prazo legal, não se cogita a ocorrência de
decadência. III - A condenação em honorários de advogado na sentença não se
mostrou excessiva, uma vez que inferior ao patamar de 5% (cin...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A
irregularidade de representação processual do advogado constitui vício sanável,
passível de suprimento por determinação do juízo, sendo imprescindível a
intimação pessoal da parte para promover a respectiva regularização. Precedente
do STJ. 2. A irregularidade restou sanada, na medida em que o recurso foi
instruído com as procurações de DEOTTILIO DESTEFANI e LEA REGINA PEREIRA
DESTEFANI. 3. A embargante DESTEFANI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA não padece
do vício que extinguiu o processo, o que, por si só, já seria suficiente à
anulação da sentença. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A
irregularidade de representação processual do advogado constitui vício sanável,
passível de suprimento por determinação do juízo, sendo imprescindível a
intimação pessoal da parte para promover a respectiva regularização. Precedente
do STJ. 2. A irregularidade restou sanada, na medida em que o recurso foi
instruído com as procurações de DEOTTILIO DESTEFANI e LEA REGINA PEREIRA...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
9289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
AUTORAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE MAIORES COMPLEXIDADES. -Afastada a alegação de deserção do recurso,
suscitada pela parte autora, na medida em que a presente hipótese trata- se
de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a
qual aplica-se a Lei 9289/96 que, ao excepcionar a norma geral, estabeleceu,
no artigo 14, inciso II, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das
custas de preparo recursal, não se aplicando a regra do preparo imediato,
previsto no art. 511 do CPC. No caso, considerando o disposto em legislação
específica e tendo a apelante apresentado o recurso tempestivamente, em
21/07/2014, haja vista a publicação da sentença ter ocorrido em 07/07/2014
(fl. 202), e procedido a juntada das custas judiciais, referente ao preparo,
em 25/07/2014 (fls. 210/211), portanto, dentro do prazo legal, não que há que
se falar em deserção. -Não há falar, no caso, em aplicação da sucumbência
recíproca do artigo 21 do CPC, uma vez que, decaindo os autores de parte
mínima do pedido, impõe-se a condenação da ré, ora apelante, em honorários
advocatícios, com fulcro no parágrafo único, do artigo 21 do CPC. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, 1 julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -Na hipótese, considerando
a simplicidade da matéria, que não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, entendo que se afigura
razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para o
equivalente a 5% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 20, §4º, do CPC. -Recurso conhecido e parcialmente provido para,
reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
9289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
AUTORAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA QUE NÃO
ENVOLVE MAIORES COMPLEXIDADES. -Afastada a alegação de deserção do recurso,
suscitada pela parte autora, na medida em que a presente hipótese trata- se
de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a
qual aplica-se a Lei 9289/96 que, ao excepcionar a norma geral, estabeleceu,
no artigo 14, inciso II, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das
custas de preparo re...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º
e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro para a
atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade
estrita. 6. No caso em comento, a certidão que embasa a execução informa como
único fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos de 2001 a 2009,
o art. 16,VII c/c art. 19, I c/c art. 20, X da Lei nº 6.530/78, c/c art. 10,
X, c/c art. 16, V, c/c art. 39, XI do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se,
como bem ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja,
a ausência de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a L...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
da execução. 2 - Igualmente não prospera a alegação de inexigibilidade do
título executivo (item "2"). Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato
não age como representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de
substituídos ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a
categoria, em observância à sua função constitucional. 3 - De acordo com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
dos Recursos Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, ambos julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. 4 - Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo
que as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo, Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF 1 da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::22/10/2014; AC
200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 5 - No que se refere à irresignação
relativamente à verba honorária (item "6"), a mesma não procede, tendo em vista
que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo que promoveu a
ação coletiva (AO 95.0017873-7), conforme se verifica do sistema Apolo, pela
internet. 6 - Sobre a questão veiculada no item "7", a mesma é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 7 - Por fim, quanto ao alegado excesso de execução (item "5"),
tendo em vista o disposto na Lei 11.960/2009, a irresignação procede. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 9 - Assim, A pretensão recursal merece acolhida, no
ponto, para que seja determinada, quanto aos juros e à correção monetária,
a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009, a partir da sua
vigência. 10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 22.12.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 993,63. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 1.051,19. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.204,76). 6. Apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho