ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Inexistem valores
a serem cobrados nos autos da ação de execução fiscal proposta pela União
em face do embargante, haja vista que os valores devidos foram depositados
judicialmente. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Na
fixação dos honorários sucumbenciais deve ser levado em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. - O arbitramento dos honorários advocatícios, in casu, encontra-se
excessivo , haja vista a pouca complexidade jurídica da presente demanda,
não se exigindo sequer maiores dilações probatórias, impondo-se a sua redução
para o percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973, o qual atende aos princípios da razoabilidade
e da equidade, bem como ao trabalho desenvolvido pelo causídico. - Recurso
provido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Inexistem valores
a serem cobrados nos autos da ação de execução fiscal proposta pela União
em face do embargante, haja vista que os valores devidos foram depositados
judicialmente. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Na
fixação dos honorários sucumbenciais deve ser levado em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importânci...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR -
13ª REGIÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. ART. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002 é devido nas execuções fiscais promovidas apenas
pela União Federal e pelas suas autarquias e fundações públicas, destinando-se
a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como
a substituir a condenação da parte embargante em honorários advocatícios,
quando os embargos forem julgados improcedentes. Entretanto, não se estende aos
conselhos profissionais. 2. Muito embora os Conselhos Profissionais possuam
natureza autárquica, o fato é que, diferentemente das demais autarquias
federais e da própria União, estes são representados por advogados ou
procuradores vinculados aos seus quadros, que farão jus ao recebimento de
honorários a serem fixados pelo Juízo, razão pela qual descabe a incidência
do encargo legal de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais por estes
ajuizadas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC n° 0116466-26.2014.4.02.5002, Reator
Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe:: 12/04/2016;
TRF/2ª Região, AC n° 0034523-23.2013.4.02.5101, Reator Desembargador ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJe:: 13/05/2015). 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da
Lei nº 11.000/2004). 5. Por sua vez, a Lei nº 7.394/1985, regulamentada
pelo Decreto-Lei n° 92.790 de 17/06/86, que regula a profissão de técnico
em radiologia, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, 1 quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador estabeleceu que o referido conselho funcionaria nos mesmos
moldes dos Conselhos Regionais de Medicina, cuja lei instituidora previu a
competência do Conselho Federal de Medicina para fixar o valor das anuidades
(artigo 5°, alínea ‘j’, da Lei nº 3.268/1957). 6. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 7. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 8. A certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal não apontou o artigo 6º da Lei
nº 12.514/2011 como fundamento legal da cobrança, incorrendo, assim, em vício
insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (Precedente: STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no AREsp 834164/SC,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016,
DJe 11/03/2016). 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação
errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide
da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento
da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê o encaro legal de 20% nas execuções
fiscais promovidas apenas pela União e pelas suas autarquias e fundações
públicas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2007.51.03.003495-8, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado
em 19/08/2014, data da publicação: 01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR -
13ª REGIÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. ART. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002 é devido nas execuções fiscais promovidas...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. JULGAMENTO ADIADO. AUSÊNCIA
DE NOVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. No
caso, o processo foi incluído na pauta de 1º/6/2015 (segunda-feira),
entretanto, seu julgamento foi adiado, ocorrendo, em 8/6/2015 (segunda-feira),
sem nova intimação dos advogados. A certidão de julgamento apenas constou
que a apreciação do feito foi adiada, sem mencionar sobre a possibilidade
de o julgamento ocorrer em "sessão ou em sessões subsequentes". 2. Embora
seja de praxe no Tribunal que os processos adiados sejam julgados no máximo
em até duas sessões seguintes, inexiste qualquer previsão no CPC/1973,
tampouco no Regimento Interno desta Corte. Com efeito, há cerceamento de
defesa com a inclusão do processo em pauta sem nova intimação, pois viola
o art. 552 do CPC, já que impossibilita o direito do advogado à sustentação
oral. Essa orientação garante a máxima efetividade do princípio constitucional
da ampla defesa. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração providos,
para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que o processo
seja novamente incluído em pauta de julgamento, com a devida intimação dos
advogados das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. JULGAMENTO ADIADO. AUSÊNCIA
DE NOVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. No
caso, o processo foi incluído na pauta de 1º/6/2015 (segunda-feira),
entretanto, seu julgamento foi adiado, ocorrendo, em 8/6/2015 (segunda-feira),
sem nova intimação dos advogados. A certidão de julgamento apenas constou
que a apreciação do feito foi adiada, sem mencionar sobre a possibilidade
de o julgamento ocorrer em "sessão ou em sessões subsequentes". 2. Embora
seja de praxe no Tribunal que os processos adiados sejam julgados no máximo...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal, contra o v. acórdão de
fls. 292/293 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações
e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os réus ao f ornecimento do medicamento Infliximabe Intravenoso
5mg/kg ao autor. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível
que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso,
vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente, sem sombra de
omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União,
Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como
atendimento médico a pacientes do SUS"; que "a despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada
com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os
Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos
entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode
servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação
aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados" e que "as
listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como
orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal
capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo
porque qualquer lista engessaria a f orma de tratamento, quando se vê a cada
dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 1 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Ambos os
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio d...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE
SÍMBOLO DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. PORTARIA Nº 136/2001. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. APREENSÃO. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração que originou apreensão e
multa administrativa de R$ 4.700,16, aplicada em processo administrativo,
pela comercialização e exposição à venda de compressor para pintura, de
fabricação da autora, sem o símbolo de certificação reconhecido pelo SBAC -
Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, além de fixar honorários
advocatícios em R$ 2.500,00, e multa de 1% do valor da causa, por litigância
de má-fé, forte no despropósito da alegação de aquisição do produto em 2000,
e ainda exposto à venda em 2009, à vista de nota fiscal de fornecimento do
produto, de maio/2009, apresentada no processo administrativo pelo comerciante
que adquiriu cinco unidades da apelante, dois meses antes da fiscalização. A
apelante manteve-se silente sobre a nota fiscal de venda ao comerciante,
de 2009, embora conhecendo sua existência, em clara tentativa de induzir o
juízo a erro. 2. No Auto de Infração, lavrado em 4/11/2009, a fiscalização
do INMETRO certifica a exposição, em estabelecimento comercial, de aparelho
eletro/elétrico-eletrônico, sem ter no cordão conector acoplado o símbolo
de certificação reconhecido pelo SBAC, fato incontroverso, admitido pela
autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 136, de 4/10/2001, determinou a
certificação compulsória dos plugues e tomadas, para uso doméstico e análogo,
exigível dos fabricantes e importadores, a partir de 1/1/2002, e dos lojistas
e varejistas, a partir de 1/1/2003, art. 5º, todos incumbidos de zelar pela
manutenção do símbolo de certificação do SBAC no produto comercializado,
contendo informações úteis aos consumidores, testificando estar o produto
nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As Portarias nos 134/2002
e 38/2004 modificaram os prazos de adequação, estendendo a fabricantes e
importadores até 1/12/2002, e para lojistas e varejistas até 31/5/2004. 5. A
Resolução nº 08/09 do CONMETRO é inaplicável, pois os prazos estipulados
determinam o início do cumprimento de norma da ABNT diversa - a NBR 14136:2002,
que objetiva fixar as dimensões de plugues e tomadas de características
nominais até 20A/250V em corrente alternada, para uso doméstico e análogo,
para a ligação a sistemas de distribuição com tensões nominais 1 compreendidas
entre 100V e 250V em corrente alternada -, e a apelante não nega a falta
do símbolo de certificação no cordão conector, daí a legitimidade das
penas de apreensão e multa. Aplicação dos arts. 8º, incisos II, IV, e 9º
da Lei nº 9.933/99. 6. À existência de indícios de deslealdade processual,
justifica-se a condenação por litigância de má-fé, e a insistência na tese
defensiva evidencia malícia. A apelante, fabricante-fornecedora, sabia da
nota fiscal do produto, de 25/5/2009, por ela emitida ao estabelecimento
comercial onde constatada a irregularidade, até porque o comerciante a
exibiu no processo administrativo por ela deflagrado para tentar afastar a
multa. Nos autos judiciais, porém, silenciou sobre a existência dessa nota
que já emitira e conhecia, na tentativa de induzir o Juízo a erro a respeito
da data da aquisição do produto, alegando tratar-se de produto vendido
cerca de uma década antes da autuação e, portanto, não sujeito às normas
ditas violadas no auto de infração. 7. Em causa de valor de R$ 5.819,55 e
sem condenação, salvo pela litigância de má-fé, a verba honorária, de R$
2.500,00 mostra-se compatível com o trabalho dos advogados, em adequação à
norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 8. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. A C Ó R
D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE
SÍMBOLO DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. PORTARIA Nº 136/2001. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. APREENSÃO. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração que originou apreensão e
multa administrativa de R$ 4.700,16, aplicada em processo administrativo,
pela comercialização e exposição à venda de compressor para pintura, de
fabricação da autora, sem o símbolo de certificação reconhecido pelo...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN
JUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 11, da Lei nº
11.941/09, artigos 7º a 12º, da LEF, art. 655-A, do CPC/73 e art. 185-A,
do CTN. Aduz, ainda, que o acórdão silenciou quanto ao fato de que, muito
embora tenha havido atos de constrição (Bacen Jud e Renajud), não ocorreu a
efetiva realização das penhoras, com a sua devida intimação; e que, por ser a
penhora um ato executório, é necessário observar os atos a ela inerentes, sob
pena de sua não efetivação. Afirma, outrossim, que não houve a conversão dos
ativos indisponibilizados via Bacen Jud em penhora, o que ocorreria mediante
a transferência dos valores para uma conta judicial do Juízo, e não houve
a lavratura de auto de penhora dos seus veículos, antes do deferimento do
pedido de parcelamento, de modo que não há ó bice para o levantamento das
constrições. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo-se que é desnecessária a lavratura de auto
de penhora nesses casos, pois os documentos gerados pelos próprios sistemas
Bacen Jud e Renajud são suficientes à formalização das penhoras, produzindo
os mesmos e feitos. 1 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN
JUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 11, da Lei nº
11.941/09, artigos 7º a 12º, da LEF, art. 655-A, do CPC/73 e art. 185-A,
do CTN. Aduz, ainda, que o acórdão silenciou quanto ao fato de que, muito
embora t...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás
atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de
que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para
o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas
ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará,
contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu
resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na
medida em que atinge direito potestativo dos titulares. 3. Assim, no caso
concreto, como o vencimento mais recente do título datou de 22/5/1994,
iniciou-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos
para o resgate, o qual terminou 22/5/1999. Não obstante, a presente ação
foi ajuizada em 2/5/2011, quando já ocorrera a decadência do direito dos
Apelantes. 4. No caso, percebe-se que os patronos das Apeladas atuaram com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização
de todos os meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observa-se que se
trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim,
constata-se que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que
não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. Portanto,
considerando também a jurisprudência da Turma, reduzem-se os honorários para
R$ 5.000 (cinco mil reais). 5. Apelação a que dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás
atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de
que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO EM FACE DE
DUAS DECISÕES IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REPRESSENTAÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 208/214), contra
o acórdão de fls. 204/205 que negou provimento ao embargo de declaração
interposto pela mesma (fls. 182/185), objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Pela simples leitura do voto se observa
que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo
omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser
elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pela embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. 3. A propósito, vale resaltar, que este
é o quarto recurso de embargos de declaração opostos pela ora embargante,
não se afigurando plausível a reiteração dos mesmos, pois embora o advogado
tenha o dever de representar da melhor maneira possível o autor, isso não
lhe dá o direito de valer-se do mesmo recurso de caráter não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
dificultando a regular tramitação do feito, de modo a configurar abusivo
exercício do direito de recorrer e provocar enorme prejuízo à atividade
jurisdicional. 4. Destarte, configurada a hipótese prevista no artigo 538,
Parágrafo único, do CPC, deve o embargante ser condenado no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 5. Embargos de
Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO EM FACE DE
DUAS DECISÕES IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REPRESSENTAÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 208/214), contra
o acórdão de fls. 204/205 que negou provimento ao embargo de declaração
interposto pela mesma (fls. 182/185), objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Pela simples leitura do voto se observa
que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo
omissã...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 20, § 4º, do CPC/73 dispõe
que quando for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não
sendo, assim, obrigatória a observância aos percentuais entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) elencados no §3º do
referido dispositivo. 2. A controvérsia no julgamento se deu apenas com relação
ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual se mostra
adequado e razoável no montante fixado no voto vencedor, qual seja 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, ante o trabalho despendido pelo patrono
e a singeleza da causa. 3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 20, § 4º, do CPC/73 dispõe
que quando for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não
sendo, assim, obrigatória a observância aos percentuais entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) elenca...
Data do Julgamento:17/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR EXERCIDO ATÉ
1981. ENQUADRAMENTO COM A ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 2.1.4 DO ANEXO AO DECRETO
Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. PARCELAS
ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DER COM ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO MESMO PERÍODO. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO INSCRITA NO ART. 124 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR EXERCIDO ATÉ
1981. ENQUADRAMENTO COM A ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 2.1.4 DO ANEXO AO DECRETO
Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. PARCELAS
ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DER COM ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A
TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO MESMO PERÍODO. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO INSCRITA NO ART. 124 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUAND...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974
A 23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º,
II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974
A 23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º,
II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI 6.830/80. ART. 1º-D, LEI
9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável em sede de execução fiscal a
regra contida no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, pelo qual "não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas",
haja vista entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
consoante interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal
dispositivo se aplica apenas às execuções por quantia certa movidas contra a
Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica a regra
contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso de processo
de execução fiscal em que já efetivada a citação do executado, ainda que não
tenha sido proferida sentença em primeira instância, especialmente quando a
extinção ocorre após a apresentação da defesa, uma vez que a parte precisou
constituir advogado nos autos. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI 6.830/80. ART. 1º-D, LEI
9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável em sede de execução fiscal a
regra contida no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, pelo qual "não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas",
haja vista entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
consoante interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal
dispositivo se aplica apenas às execuções por quantia certa movidas contra a
Fazenda Pública. 2...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004696-95.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004696-4) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANGELA REIS
GIADA E OUTRO ADVOGADO : SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00046969520094025101)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50
E DECRETO 81.384/78. GRATIFICAÇÃO RAIO-X. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação
objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte e
quatro) horas e à declaração do direito à gratificação de raio-x por servidora
pública ocupante do cargo de analista de sáude/odontologia do Ministério
Público Federal. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição das parcelas
anteriores ao requerimento administrativo efetuado em 16/04/2007, em virtude
das disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, e em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O
artigo 7º do Decreto nº 81.384/78 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não
poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a
quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado
não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento
de que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x são
um pagamento obrigatório sempre que verificadas condições adversas à saúde do
trabalhado, em graus mínimo, médio e máximo. 4. Não houve revogação da lei
específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo
70 do referido diploma, assim como não há que se falar de sua não recepção
pela Constituição de 1988, em razão de que os limites impostos tocantes à
jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade,
cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º
do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o pagamento da gratificação de
raio-x em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de provas documentais
de simples análise, tais como os contracheques colacionados aos autos, não
se daria sem a prévia instalação de um procedimento administrativo hábil à
verificação das condições de trabalho, até para computo do percentual devido
ao servidor em atividade, sendo farta a prova documental produzida nestes
autos, composta de laudos, corroborados pelo perito do juízo. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Quanto aos honorários advocatícios deve-se
atribuir no mínimo 10%, em qualquer modalidade e/ou tipo de ação, em estrito
cumprimento do § 3º, do artigo 20, do CPC; e na possibilidade de uma avaliação
mais acurada, ainda em respeito aos ditames legais, chegar até 20%, colocados
como o máximo. 1 8. Apelação da autora provida e remessa necessária e apelação
da União Federal desprovidas, apenas fixar a condenação da União Federal em
10% sobre o valor da condenação o devido a título de honorários advocatícios,
e para que seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da
inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E a partir de então.
Ementa
Nº CNJ : 0004696-95.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004696-4) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANGELA REIS
GIADA E OUTRO ADVOGADO : SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00046969520094025101)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50
E DECRETO 81.384/78. GRATIFICAÇÃO RAIO-X. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação
objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte e
quatro) horas e à declaração do direito à gratificação de raio-x por servidora
pública ocupante do cargo d...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1969 E 1972. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC),
ante a ocorrência da decadência. A parte Autora foi condenada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada
um dos réus. 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a ação ordinária
de cobrança, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS,
objetivando resgatar os valores constantes das Obrigações ao Portador da
Eletrobrás, com a correção monetária integral desde o efetivo pagamento
de acordo com os índices de inflação, aplicando os expurgos inflacionários
devidos. 3. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do
prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 4. No caso em
tela, como os títulos foram emitidos em junho de 05/05/1969 e 16/06/1972,
a parte Autora somente deduziu sua pretensão em Juízo no ano de 2009, data do
ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante
de reaver o valor decorrente do título discutido. 5. Honorários: O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
trabalho realizado nos autos, em que a própria autora, após o contraditório
formulou pedido de desistência, com o qual não houve concordância das partes
rés. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 7. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 8. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 9. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal
FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma
Especializada. 10. Honorários mantidos em R$ 2.000.00, (dois mil reais),
em favor de cada uma das Rés. 11. Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1969 E 1972. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC),
ante a ocorrência da decadência. A parte Autora foi condenada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada
um dos réus. 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a ação ordinária...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores
ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº
11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de
fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em
sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos
limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a
fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do tí...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001432-76.2000.4.02.5104 (2000.51.04.001432-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CEREAIS TRES
IRMAOS DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO : CAROLINA RABELLO DE ARAUJO E SILVA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00014327620004025104)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE N ÃO CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei
de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de d
ecretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O pedido de parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado d esde o início. 5. No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6. Caso em que não houve sequer despacho ordenando a suspensão
do feito, o que inviabiliza o r econhecimento da prescrição intercorrente
diante da inobservância da sistemática do art. 40, da LEF. 7. Ademais,
da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, de
22/05/2015, anexada pela Exequente (fls. 125-134), observo que o parcelamento
foi definitivamente rescindido em 14/04/2010, sem que, a partir dessa data,
a Exequente tenha permanecido inerte por 5 (cinco) anos, já que a prolação da
s entença se deu em 20/03/2015. 8 . Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001432-76.2000.4.02.5104 (2000.51.04.001432-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CEREAIS TRES
IRMAOS DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO : CAROLINA RABELLO DE ARAUJO E SILVA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00014327620004025104)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE N ÃO CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei
de Execução Fiscal, além...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m
otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
s ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se
que o autor se encontra incapacitado para o trabalho e com improváveis
condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, conforme determinado na r. s entença. 4. O fato, por si só, de
o autor ter continuado trabalhando, ainda que com a incapacidade, não tem o
condão de afastar o deu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez. Diante da irregular suspensão de seu benefício pelo INSS,
o autor viu-se obrigado a se sacrificar para prover seu sustento e de sua
família, não podendo o réu alegar esse fato em s eu favor, após indevida
suspensão de benefício regularmente recebido pelo segurado. 5. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e,
apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita,
em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Na hipótese, os honorários foram fixados, ainda que com
base no § 4º do art. 20, em valor equivalente a cerca de 10% do valor da
causa, considerando a correção até a data da sentença, sendo que a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a 1
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m
otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho