EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA
DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO
87, DO CPC/1973). EQUIVALENTE AO ARTIGO 43, DO NOVO CPC. PRECEDENTE DESTA
EG. CORTE REGIONAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro em face de Guilherme
Ferreira Dias Coutinho, objetivando o pagamento de débito no valor de R$
5.205,01 (atualizado até dezembro de 2015). - O Enunciado Administrativo n.º 3,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que
venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do
antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Aplicando-se analogamente a hipótese recursal acima destacada, ao
presente incidente processual, cabe asseverar que a decisão que suscitou o
presente conflito de competência é datada de 12 de setembro de 2016, tendo o
Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -
No caso concreto, verifica-se que a demandante propôs a 1 respectiva ação
de execução por título extrajudicial no foro do domicílio do demandado,
considerando o endereço que constava em seus cadastros. - A certidão feita
pela oficiala de justiça avaliadora federal informa que a executada "não
reside no local", configurando certidão negativa, não havendo menção a eventual
hipótese de erro quando da propositura da demanda principal. - Ausente qualquer
indício de má-fé por parte da demandante, e diante da legislação pátria, não
se pode alterar a competência jurisdicional, que já foi fixada no momento da
distribuição da petição inicial, não estando presentes as exceções previstas
no Código de Processo Civil. - Precedente desta C. Corte Regional Federal
(Conflito de Competência 201400001045029, Rel(a). Juíza Federal Convocada
EDNA CARVALHO KLEEMANN, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos,
E-DJF2R de 05/12/2014). - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 04ª Vara Federal
de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA
DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO
87, DO CPC/1973). EQUIVALENTE AO ARTIGO 43, DO NOVO CPC. PRECEDENTE DESTA
EG. CORTE REGIONAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela
O...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000045-84.2014.4.02.5120 (2014.51.20.000045-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : BLUE STAR INDUSTRIA E
COMERCIO DE CIGARROS LTDA ADVOGADO : ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00000458420144025120) EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. HABILITAÇÃO
SIMPLIFICADA. SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nº 770/07 E Nº 1.288/12.NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. 1.Na
hipótese em que se postula a habilitação no SISCOMEX, devem ser observadas
as formalidades legalmente impostas. 2. O Registro Especial de Fabricante de
Cigarros não é possível apenas após a instalação da máquina no parque fabril,
tendo em vista que para o funcionamento regular de empresa de fabricação e
comercialização de cigarros é indispensável a obtenção do referido registro
no SISCOMEX antes de iniciadas as atividades empresariais, conforme Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 770/2007. 3. Na hipótese em que a
parte autora requereu sua habilitação simplificada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil, requerida a
comprovação da adesão do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), bem como a
existência física e a capacidade operacional da empresa, não tendo a parte
logrado demonstrar a situação atual do referido domicílio e não tendo o
auditor fiscal responsável localizado o contribuinte, resta inviabilizada
tal inscrição. 4. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000045-84.2014.4.02.5120 (2014.51.20.000045-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : BLUE STAR INDUSTRIA E
COMERCIO DE CIGARROS LTDA ADVOGADO : ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00000458420144025120)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. HABILITAÇÃO
SIMPLIFICADA. SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nº 770/07 E Nº 1.288/12.NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. 1.Na
hipótese em qu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACÓRDÃO EXEQUENDO
QUE RESTRINGE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS POR DOCUMENTOS
AUTENTICADOS. 1. Os presentes embargos à execução dizem respeito, em síntese,
à alegação de excesso de execução, uma vez que o embargado estaria executando
valores relativos a todos os DARF integrantes do processo de conhecimento,
inclusive aqueles não autenticados. 2. O acórdão exequendo é expresso ao
determinar ser desnecessária a juntada de originais dos DARF, sendo suficiente
a juntada das cópias autenticadas destes, nos termos do art. 365, III,
do CPC/1973. 3. execução deve prosseguir em relação aos valores constantes
nos DARF autenticados. 4. Os honorários advocatícios foram estabelecidos
adequadamente, levando-se em consideração a complexidade da causa e o
trabalho desenvolvido pelos advogados. 5. Remessa necessária e apelações a
que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACÓRDÃO EXEQUENDO
QUE RESTRINGE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS POR DOCUMENTOS
AUTENTICADOS. 1. Os presentes embargos à execução dizem respeito, em síntese,
à alegação de excesso de execução, uma vez que o embargado estaria executando
valores relativos a todos os DARF integrantes do processo de conhecimento,
inclusive aqueles não autenticados. 2. O acórdão exequendo é expresso ao
determinar ser desnecessária a juntada de originais dos DARF, sendo suficiente
a juntada das cópias autenticadas destes, nos termos do art. 365, III,
do CPC/1973...
Nº CNJ : 0003348-66.2014.4.02.5101 (2014.51.01.003348-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TEC MED
INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA ME ADVOGADO : LEONARDO BRAUNE ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00033486620144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, I, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença julgou procedente
e concedeu a segurança postulada, para determinar que a autoridade Impetrada
que analisasse, no prazo de 30 (trinta) dias, os Pedidos Eletrônicos de
Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, formulados pela
Impetrante. 2. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais
no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte
aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que,
além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública
(CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio
indeferimento do pedido. 3. A Impetrante em 19/02/2013, transmitiu os pedidos
de restituição administrativa das Competências 03/2009, 04/2009 e 05/2009, via
PER/DCOMP’s, que até a impetração do mandamus (25/02/2014) encontravam-se
pendentes de análise. 4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24,
o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os
requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente
o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de
30 (trinta) dias, impulsionasse os pedidos de restituição, protocolados há
mais de 360 dias. 5. A ação foi ajuizada em 25/02/2014, a medida liminar foi
deferida em 14/03/2014, tendo a Impetrada sido notificada em 27/03/2007. A
Autoridade Coatora analisou o pedido da Impetrante em 04/04/2014, inclusive
requereu a extinção do feito, com resolução do mérito nos termos do art. 269,
I, do antigo CPC. 6. No caso, as informações dos autos dão conta que a
providência requerida somente foi efetiva após a medida liminar deferida,
tendo a Impetrada decidido o requerimento formulado pela Contribuinte, levando
em consideração os documentos apresentados, pugnando ainda pela extinção do
feito pela perda do objeto. 1 7. Inicialmente, havia interesse de agir por
parte da Impetrante, tanto é, que a somente após a concessão da medida liminar
a autoridade coatora, praticou o ato administrativo até então omisso. Assim
sendo, impõe-se a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I, do antigo CPC. 8. Apesar da evidente perda de objeto da ação,
haja vista a análise do pedido da Contribuinte, todavia, esta situação não
pode ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso
VI do art. 267. 9. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 10. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0003348-66.2014.4.02.5101 (2014.51.01.003348-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TEC MED
INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA ME ADVOGADO : LEONARDO BRAUNE ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00033486620144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, I, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença julgou procedente
e concedeu a s...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0509687-38.2001.4.02.5101 (2001.51.01.509687-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO KAZA CORRETORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
IMOBILIA:E OUTRO ADVOGADO : NELSON LUIZ DE M. GOMES E OUTRO ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05096873820014025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo
do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão +
5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição
intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que, em 06/10/2003, foi
determinada a suspensão do processo, com ciência da exequente em 14/10/2003,
e as posteriores diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor. Assim, em 28/01/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e
extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0509687-38.2001.4.02.5101 (2001.51.01.509687-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO KAZA CORRETORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
IMOBILIA:E OUTRO ADVOGADO : NELSON LUIZ DE M. GOMES E OUTRO ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05096873820014025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS D...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ERRO
MATERIAL. REGIMENTO INTERNO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos e pelo Banco Central do Brasil em face
do acórdão de fls. 325/326. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por
fim, o erro material. 3. In casu, verifico a existência de erro material na
ementa e no acórdão de fls. 325/326, a saber: no item 9 da ementa, no que
diz respeito ao recurso da Eliane S/A, o voto escrito majora o percentual de
honorários para 10% do valor atualizado da causa, enquanto o voto oral majora
para 8%, conforme se verifica nas notas taquigráficas de fls. 318. No que diz
respeito ao acórdão, o mesmo refere-se ao provimento da apelação, sendo que no
caso há duas apelações, a do BACEN, desprovida à unanimidade, e a da Eliane
S/A, desprovida por maioria, vencida a relatora. 4. Possibilidade jurídica
conferida pelo Regimento Interno para que o desembargador, revendo o voto
proferido por juiz convocado, passe a acompanhar o voto da divergência. 5. No
que diz respeito aos embargos opostos pelo BACEN, observa-se nítido caráter
infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão
embargado. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 7. Frise-se ainda que o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 1 8. O NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração opostos pelo BACEN desprovidos. 10. Embargos de declaração
opostos por Eliane S/A parcialmente providos apenas para corrigir o erro
material, fazendo constar o seguinte: Decidiu a Sexta Turma Especializada,
por unanimidade, negar provimento à apelação do BACEN, e por maioria, negar
provimento à apelação da Eliane S/A, vencida a relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ERRO
MATERIAL. REGIMENTO INTERNO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos e pelo Banco Central do Brasil em face
do acórdão de fls. 325/326. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
pa...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0007162-92.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007162-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A ADVOGADO : HELIO SIQUEIRA JUNIOR AGRAVADO ANP - AGENCIA
NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E:BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01446245120154025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADIN. GARANTIA
I DÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra
decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza titular da 6ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, que revogou decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto
da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual havia determinado à agravante
que retirasse com urgência a inscrição da agravante no CADIN no prazo de
24 horas, haja vista a comprovação nos autos da suspensão da exigibilidade
do crédito mediante a quitação da multa nos termos do artigo 7º, I, da
Lei nº 1 0.522/02. 2. Constata-se que a decisão insurgida não se encontra
devidamente fundamentada, uma vez que dela não constam as razões de decidir
e não estão explicitados, mesmo de forma sucinta, os fundamentos que levaram
a MM. Juíza Titular da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro a revogar a decisão
a qual havia determinado à ANP que retirasse com urgência a inscrição da P
etrobrás no CADIN no prazo de 24 horas. 3. É nula a decisão interlocutória
sem nenhuma fundamentação, pois a fundamentação de qualquer decisão é
garantia das partes e da própria autoridade jurisdicional. (Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 251.049/SP, Segunda Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi,
j. 13.06.2000,DJ 01.08.2000, p. 246, TRF-2 - AG: 201302010030222, Relator:
Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, Data de Julgamento:
03/07/2013, Sétima Turma Especializada, Data de Publicação: 18/07/2013 e
TRF-2 - AG: 201102010083345, Relator: Desembargador Federal Jose Antonio
Lisboa Neiva, Data de Julgamento: 09/11/2011, Sétima T urma Especializada,
Data de Publicação: 18/11/2011). 4. Os requisitos constantes dos dois incisos
do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 não são cumulativos, ou seja, basta o
ajuizamento da ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei; ou que esteja suspensa a exigibilidade do crédito
objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: STJ, REsp 1137497/CE,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010,
STJ, RESP 200901268366, Castro Meira, Segunda Turma, DJE DATA:21/10/2010 e
STJ, REsp 1201203/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1 S egunda Turma,
julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010). 5. Encontram-se acostadas aos autos
cópias de petitórios e documentos referentes ao feito, os quais evidenciam o
oferecimento, pela agravante, de Seguro-Garantia, tratando-se de g arantia
idônea e suficiente ao Juízo na forma da lei. 6. Agravo de instrumento
provido para que a agravada proceda à retirada da inscrição da a gravante
no CADIN no prazo de 24 horas no tocante à ação originária deste recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0007162-92.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007162-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A ADVOGADO : HELIO SIQUEIRA JUNIOR AGRAVADO ANP - AGENCIA
NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E:BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01446245120154025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADIN. GARANTIA
I DÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de ante...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000481-74.2012.4.02.5003 (2012.50.03.000481-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República
APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00004817420124025003) EME NTA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13, V, ALÍNEA E, DA LEI Nº 10.233/2001. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL. L ICITAÇÃO. A UTORIZAÇÃO. 1. Considerando os termos do
art. 21, XII, da CF, que se refere à "autorização", bem como que a própria
Constituição, em relação a serviços de elevado grau de essencialidade, admite
a prestação sob o regime privado coexistente com a prestação pelo Estado,
possível o desenvolvimento das atividades elencadas no referido inciso
por meio da a tuação empresarial privada. 2. A Constituição, no entanto,
é expressa ao consignar que a prestação dos serviços elencados no inciso
XII do art. 21 será feita pela União, diretamente ou mediante concessão,
permissão e autorização, pelo que o legislador infraconstitucional não
pode desconsiderar as três referências, estabelecendo que as atividades ali
elencadas passem a ser exploradas sob regime exclusivamente privado, mediante
autorização, com inteira supressão do regime de direito público da concessão
e da p ermissão. 3. O art. 13, V, e, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada
pela Lei nº 12.996/2014, prevendo a delegação da prestação de serviço regular
de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional desvinculado
da exploração de infraestrutura tão somente por meio de autorização, não
precedida de licitação e sob regime de livre competição, acaba por tornar letra
morta a disposição do art. 21, XII, e, da CF, pois submete tal atividade
exclusivamente ao regime privado. 4. Arguição de inconstitucionalidade
acolhida, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei
nº 10.233/2001, com r edação dada pela Lei nº 12.996/2014.
Ementa
Nº CNJ : 0000481-74.2012.4.02.5003 (2012.50.03.000481-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República
APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00004817420124025003) EME NTA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13, V, ALÍNEA E, DA LEI Nº 10.233/2001. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL. L ICITAÇÃO. A UTORIZAÇÃO. 1. Considerando os termos do
art. 21, XII, da CF, q...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Arginc - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006729-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006729-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00067295320124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das alegações
recursais, a apontada omissão encobre verdadeiro inconformismo da parte
embargante em relação a este aspecto do julgado, pretendendo que outro
julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à toda
evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se
restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição
da sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento
sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão
de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não
sejam mencionados expressamente, não se configurando qualquer omissão
em tais situações. 3. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide
2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497)
e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito
de obter a reforma da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois,
para tal finalidade, o ordenamento prevê outros recursos. 4. A despeito
do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0006729-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.006729-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE:FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ
E OUTROS ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00067295320124025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das alegações
recur...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0017997-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017997-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00179977020134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. ARTIGOS 108, V E 110, § 1º
DA LEI Nº 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de reforma, nos termos do inciso II do art. 106
c/c inciso V do art. 108 e art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, com soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa,
bem como o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente atualizadas e
acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.. 2. O autor incorporou
ao SAM, no corpo de praças de fuzileiros navais (CPFN), em 27.01.2010, para
fins de estágio; esteve internado por motivos psiquiátricos, recebendo baixa
hospitalar em 11.02.2011; foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde (JRS)
do hospital naval de Brasília, para o fim de deixar o serviço ativo da Marinha;
foi licenciado em 11.10.2011, por conveniência do serviço e incluído na reserva
não remunerada, como reservista de primeira categoria (RMS), não obstante a
progressão de sua moléstia que culminou com seu processo de interdição. 3. No
presente caso, somente a perícia pode comprovar o alegado. Trata-se de prova
inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável de que o
autor, militar sem estabilidade, licenciado por conveniência do serviço,
teria que ser considerado inválido em sua inspeção de saúde para deixar o
serviço ativo da Marinha, encontrava-se ao tempo de seu desligamento, incapaz,
ainda que temporariamente, para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, em decorrência de lesão adquirida em serviço ou de acidente nele
ocorrido, ou ainda, em virtude de doença mental eclodida durante o tempo
em que estava na caserna. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar
que o periciado apresenta doença mental, esquizofrenia paranóide (F-20.0 -
CIDX), caracterizando-se por ser crônica, não ter cura, apenas controle com
uso de medicação antipsicótica, concluiu que o autor deve manter tratamento
psiquiátrico para a vida toda. A doença se manifestou no ano de 2011. Sua
etiologia é multifatorial depende da confluência de fatores genéticos,
biológicos, ambientais, psicológicos e sociais, não havendo cura, apenas
controle com uso de medicação psicotrópica e terapia. Não tem relação de causa
e efeito com o serviço militar. Está incapacitado para desenvolver atividades
militares e atividades civis. 5. Logo autor está acometido de esquizofrenia
paranóide, F20.0 (CID-X), alienação mental incurável, 1 que teve seu início
deflagrado durante a prestação do serviço militar e, encontrando-se incapaz
para as atividades militares e civis, conforme parecer do expert do juízo, faz
jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina
o artigo 109, da Lei nº 6.880/80 (EM). 6. Segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, tem direito à reforma o militar temporário ou de carreira
que, em consequência de acidente em serviço ou doença, torna-se definitivamente
incapaz para o serviço da caserna, independentemente de relação de causa e
efeito com o serviço militar. 7. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
Nº CNJ : 0017997-70.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017997-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ALEXANDRE DO NASCIMENTO DEFENSOR PUBLICO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00179977020134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AR...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. C ONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se e embargos de
declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro apontando contradição no
julgamento em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, que entende
em descompasso com o q ue dispõe o art. 20, §4º do CPC/73. 2 - Os embargos
de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I,
II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar do v. acórdão
embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam,
no entanto, à rediscussão do j ulgado. 3 - O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, aplicaram a regra constante no art. 20,
§4º do CPC/73 para majorar os honorários fixados em sentença, levando em
consideração o alto valor da causa, sua complexidade e a atuação dos patronos
da Executada, inexistindo qualquer contradição no j ulgamento. 4 - A toda
evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta
espécie recursal. Trata-se de mero inconformismo da Embargante, sendo certo
que a discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de
embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Fazenda é a rediscussão
da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não
se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes
uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente:
EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG F ERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014 5 - Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. C ONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se e embargos de
declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro apontando contradição no
julgamento em relação à majoração dos honorários sucumbenciais, que entende
em descompasso com o q ue dispõe o art. 20, §4º do CPC/73. 2 - Os embargos
de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I,
II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar do v. acórdão
embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. ANUIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva por parte da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciada
na cobrança das anuidades dos anos de 2007-2009. 2. O Superior Tribunal de
Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução
fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente
a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg
no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 3. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou
em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança de
parcelas inadimplidas das anuidades de 2007-2009. Logo, mesmo considerando a
data de vencimento mais recente (17/11/2009), a pretensão executiva estaria
irremediavelmente prescrita. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. ANUIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se ao
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva por parte da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciada
na cobrança das anuidades dos anos de 2007-2009. 2. O Superior Tribunal de
Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução
fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente
a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE
DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. 1. Além de o art. 662, caput e parágrafo único do Código Civil
possibilitar o aproveitamento dos atos processuais praticados após a perda
da capacidade postulatória da parte, por meio de sua ratificação, em casos
semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que
nas hipóteses em que há o afastamento do advogado da parte, não se decreta
a nulidade dos atos já praticados, se forem ratificados por novo procurador
constituído nos autos, e da irregularida da representação processual não
advier prejuízo a qualquer das partes. 2. Agravo interno desprovido. Mantida
a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE
DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. 1. Além de o art. 662, caput e parágrafo único do Código Civil
possibilitar o aproveitamento dos atos processuais praticados após a perda
da capacidade postulatória da parte, por meio de sua ratificação, em casos
semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que
nas hipóteses em que há o afastamento do advogado da parte, não se decreta
a nulidade do...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH. INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA I
NEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se ao enfrentamento, no bojo de apelo interposto
em sede de embargos à arrematação, de duas questões: i) a existência de vício
procedimental, por falta de intimação dos devedores a cerca da penhora;
ii) a arrematação por preço vil. 2 Desde 2006 os devedores, pessoalmente
citados em 2005 poderiam ter embargado a execução, independentemente de
penhora, merecendo destaque o fato de que, ao constituírem advogados no
feito executivo, tomaram conhecimento de todo o processado e, ainda assim,
não embargaram. Vê-se, assim, que a ciência da penhora era inequívoca,
tornando-se, portanto, prescindível a intimação pessoal da realização da
penhora. (Precedente citado) 3. No tocante à alienação do imóvel por preço
vil, o valor da arrematação do imóvel foi de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais), superior ao valor apontado na avaliação judicial ,
ou seja, R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais), sendo relevante destacar
que tal avaliação não foi impugnada pelos embargantes/apelantes. 4. Ainda
se considerados os valores de avaliação do imóvel apontados unilateralmente
pelos apelantes (entre R$ 1.100.000,00[um milhão e cem mil reais] e R$
1.300.000,00[um milhão e trezentos mil reais]), não teria havido v enda
por valor vil, já que atingido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do
preço apontado. 5 . Apelo improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, na f orma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a
integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 / 05 /2016 (data do julgamento
). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH. INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. CIÊNCIA I
NEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se ao enfrentamento, no bojo de apelo interposto
em sede de embargos à arrematação, de duas questões: i) a existência de vício
procedimental, por falta de intimação dos devedores a cerca da penhora;
ii) a arrematação por preço vil. 2 Desde 2006 os devedores, pessoalmente
citados em 2005 poderiam ter embargado a execução, independentemente de
penhora,...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FEDERAL. ATO DE JUIZ
DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA. WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança
interposto contra ato praticado pela r. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0104552-33.2014.4.02.0000, concedeu a ordem requerida pela
UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, para cassar decisão do Juízo da Vara Empresarial
do Rio de Janeiro/RJ, determinando a inclusão das impetrantes em programa de
parcelamento de tributos federais. 2. Embora a impetrante não tenha integrado
o polo passivo daquela ação mandamental, inexiste a nulidade proclamada. A
autora é parte juntamente com outra empresa recuperanda (GPC QUÍMICA), em
litisconsórcio ativo unitário, a ação de recuperação judicial em que foi
proferida a decisão reformada pela ordem concedida no Mandado de Segurança
nº 0104552-33.2014.4.02.0000, tendo esta empresa regularmente notificada da
decisão que a autora quer ver reformada no presente mandamus. 3. Com efeito,
na sistemática processual do litisconsórcio unitário, a conduta alternativa
praticada por um litisconsorte, comunica-se e aproveita ao outro, nos
termos do art. 509, do CPC-73 (efeito expansivo subjetivo). 4. Na hipótese,
ambas as empresas (APOLO S/A e GPC QUÍMICA) têm o interesse comum em cassar
o acórdão que concedeu a ordem a favor da União, e revogou a decisão do
Juízo da Vara Empresarial, que criou, à margem da lei, um parcelamento
próprio, com regras especialíssimas e singulares, em benefício das pessoas
jurídicas supracitadas. Frise-se, por oportuno, que os advogados que
representam ambas as empresas são os mesmos, conforme demonstram as peças
das exordiais e procuração, constantes dos autos do Mandado de Segurança
n. 0104552-33.2014.4.02.0000. Resta, assim, afastada a alegação de nulidade por
desconhecimento e violação do direito de defesa. 5. No mérito, melhor sorte
também não assiste à impetrante. A ordem judicial cassada pelo v. acórdão
guerreado foi proferida em processo de que a União não é parte e que, por
expressa disposição legal (art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/05 c/c art. 187,
CTN), não abrange créditos tributários federais. Ademais, tampouco aquele Juízo
Estadual é, in casu, o sede juridicamente correta para discussões acerca de
regras legais de parcelamentos de tributos federais. 6. Configura-se a absoluta
incompetência da autoridade coatora, Juízo de Direito da Vara Empresarial,
em razão da flagrante violação à regra de competência inserta no inciso I,
do art. 109 da Constituição Federal, segundo a qual cabe aos Juízes Federais
o processamento e julgamento de causas em que a 1 União for interessada. 7. A
par da finalidade do Juízo Empresarial consubstanciada em sua a decisão de
conferir meios para a recuperação judicial das empresas em dificuldades, tal
mister tem limites nas regras de competência previstas na Constituição Federal
e no princípio do Juiz natural. De se ressaltar, ainda, a ausência da própria
necessidade (e adequação) da medida, eis que o ato praticado pela autoridade
impetrada mostra-se ainda mais despropositado quando se tem em vista que as
sociedades recuperandas poderiam, sem qualquer embaraço, formular a pretensão
(inclusão de débitos em parcelamentos federais) perante o Juízo competente
(Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com o que estaria,
de um lado, respeitada a garantia de acesso ao Judiciário, e, de outro,
os princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório,
da ampla defesa etc. 8. Destarte, percebe-se, a toda evidência, a ausência
do direito líquido e certo, bem como a ilegalidade da decisão judicial
proferida pelo Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo em conta
a absoluta incompetência daquele Juízo Estadual e violação ao princípio do
juiz natural, nos termos do art. 109 da CF/88. 9. Ordem denegada. Liminar
confirmada. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FEDERAL. ATO DE JUIZ
DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA. WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança
interposto contra ato praticado pela r. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0104552-33.2014.4.02.0000, concedeu a ordem requerida pela
UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, para cassar decisão do Juízo da Vara Empresarial
do Rio de Janeiro/RJ, determinando a inclusão das impetrantes em programa de
parcelamento de tributo...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011 trouxe requisito específico,
qual seja limite mínimo de quatro vezes o valor das anuidades, para o
ajuizamento de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais. 2. O débito
proveniente de anuidade da OAB, embora não tenha natureza tributária, também
deve estar abarcado pela Lei 12.514/11, uma vez que essa norma jurídica
não faz distinção entre anuidade tributária e não tributária. Ademais,
o dispositivo legal em questão, visa evitar a movimentação da máquina
judiciária nas execuções de valores de menor montante. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011 trouxe requisito específico,
qual seja limite mínimo de quatro vezes o valor das anuidades, para o
ajuizamento de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais. 2. O débito
proveniente de anuidade da OAB, embora não tenha natureza tributária, também
deve estar abarcado pela Lei 12.514/11, uma vez que essa norma jurídica
não faz distinção entre anuidade tributária e não tributária. Ademais,
o d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011 trouxe requisito específico,
qual seja limite mínimo de quatro vezes o valor das anuidades, para o
ajuizamento de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais. 2. O débito
proveniente de anuidade da OAB, embora não tenha natureza tributária, também
deve estar abarcado pela Lei 12.514/11, uma vez que essa norma jurídica
não faz distinção entre anuidade tributária e não tributária. Ademais,
o dispositivo legal em questão, visa evitar a movimentação da máquina
judiciária nas execuções de valores de menor montante. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011 trouxe requisito específico,
qual seja limite mínimo de quatro vezes o valor das anuidades, para o
ajuizamento de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais. 2. O débito
proveniente de anuidade da OAB, embora não tenha natureza tributária, também
deve estar abarcado pela Lei 12.514/11, uma vez que essa norma jurídica
não faz distinção entre anuidade tributária e não tributária. Ademais,
o d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho