EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ 1 - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo
a prescrição intercorrente, uma vez que a Exequente deixou de dar andamento
ao feito a partir da intimação da decisão de arquivamento dos autos, conforme
determinado pelo Juízo (fls. 21/22), devolvendo os autos sem requerer nenhuma
diligência apta à persecução do seu crédito. Hipótese em que, de 28/02/2002,
data da devolução dos autos, até 17/06/2015, quando proferida a sentença,
não houve qualquer manifestação da Exequente, constatando-se a total inércia
da credora. Houve, no caso, verdadeiro abandono d e causa pela Exequente,
que ficou sem movimentar o processo por mais de 13 anos. 7 - Se a parte não
se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque
perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está
e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0008966-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008966-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIMED RECIFE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT E
OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00089662620134025101) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. RESOLUÇÃO
NORMATIVA. PARCELAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. DÉBITO. MULTAS. 1. Nos termos
do art. 1º da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, é
dotada de capacidade normativa para dispor sobre o parcelamento dos débitos
a ela vinculados, reforçada pela sua autonomia patrimonial 2. A Resolução
Normativa nº 4/2002 é o ato normativo que disciplina e regulamenta os
procedimentos a serem adotados pelo administrador público para o parcelamento
dos débitos. 3. Na hipótese em que não restou comprovado que o parcelamento
tenha sido autorizado e que tenham sido preenchidos os requisitos para tanto,
eis que houve somente pedido de parcelamento, não há que se falar em suspender
a exigibilidade do crédito. 4. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008966-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008966-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIMED RECIFE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT E
OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00089662620134025101) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. RESOLUÇÃO
NORMATIVA. PARCELAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. DÉBITO. MULTAS. 1. Nos termos
do art. 1º da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, autarquia sob o regime espec...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, em valores fixados pela
entidade por meio de resoluções internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717,
já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos
conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No 1 julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Por sua vez, a execução
das anuidades de 2012/2013/2014 encontra obstáculo na vedação disposta no
art. 8º da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da
lei (STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe: 09/04/2014). 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, em valores fixados pel...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA
PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADE SANEADA POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.017. § 3º C/C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. 1 - A Caixa
Econômica Federal aponta omissão no julgamento do agravo interno relacionada
à apontada deficiência de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista a
ausência de peça obrigatória - a procuração que autorizaria o substabelecimento
juntado à fl. 22. 2 - Há omissão em relação à alegada irregularidade de
instrução do presente agravo de instrumento com peça obrigatória, matéria
ventilada às fls. 86/94, e não abordada quando do julgamento do agravo
interno. 3 - O art. 1.017 do NCPC, tal como o art. 525 do CPC/73, estabelecem
que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída
com as procurações outorgadas aos advogados. No caso, a Agravante colacionou
apenas um substabelecimento, desacompanhado da procuração que permitiria
aferir a sua regularidade. 4 - A instrução do agravo de instrumento com as
procurações é imprescindível, mas a sua falta implica dever de o Relator
buscar sanear o vício, como expressamente determina o mesmo art. 1.017 do
NCPC, em seu parágrafo terceiro, c/c 932, parágrafo único do mesmo diploma
legal. 5 - A irregularidade foi saneada na primeira oportunidade em que a
CAIXA se manifestou nos autos, com a juntada da procuração de fl. 95, onde
se identifica claramente, o nome do advogado ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS,
OAB/RJ 4.777, subscritor do substabelecimento. Inexiste vício capaz de
prejudicar a análise do recurso. 6 - Recurso provido apenas para sanar a
omissão. Acórdão mantido integralmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA
PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADE SANEADA POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 1.017. § 3º C/C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. 1 - A Caixa
Econômica Federal aponta omissão no julgamento do agravo interno relacionada
à apontada deficiência de instrução do agravo de instrumento, tendo em vista a
ausência de peça obrigatória - a procuração que autorizaria o substabelecimento
juntado à fl. 22. 2 - Há omissão em relação à alegada irregularidade de
instrução do presente agravo de instrumento com peça obrigatória...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Embargante entende que o
v. acórdão deixou de analisar o prejuízo que lhe teria advindo a decisão
proferida pelo Juízo a quo, qual seja a restrição ao seu direito de recurso,
na restrição ao seu direito de duplo grau, na restrição de defesa técnica
de advogado, em definir quais atos judiciais devem ou não ser objeto de
recurso. 2. Isto porque o acórdão prolatado foi julgado, com fundamento no
principio pas de nullité sans grief, no sentido de que a falta de intimação
alegada não acarretou prejuízo para a Recorrente pois as ações e medidas
cabíveis foram por ela realizadas, independentemente de publicação. 3. Aduz
que a adoção do referido princípio deixa de considerar as garantias do
contraditório e da ampla defesa, nela incluídas as próprias prerrogativas da
advocacia. 4. Alega, ainda, que essa restrição ao conhecimento dos termos
e decisões judiciais na época própria somente se aplicou à ora Recorrente,
pois a Fazenda Pública fora intimada de todos os atos. 5. Refere, também,
a impossibilidade de funcionário receber a intimação de penhora, o que
teria levado à perde do prazo para a interposição de embargos à execução,
sendo que teria se ferido os arts. 247, 215 e art. 598, subsidiariamente,
trazendo jurisprudência sobre o assunto. 6. Por fim, requer a apreciação
das referidas matérias, de forma que sejam deliberadas e debatidas por
este Colegiado a fim de aperfeiçoar-se o julgamento, bem como para fins de
prequestionamento. 7. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 8. Pelo Código de Processo Civil vigente,
considera-se omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 9. Na
hipótese dos autos verifica-se, com os argumentos trazidos, o manifesto
intuito de rediscussão da matéria, o que é inviável através de embargos
de declaração. 10. A discordância do resultado do julgamento não permite a
sua rediscussão via embargos de declaração, devendo as alegações trazidas
ser aduzidas em momento oportuno. 11. Os embargos de declaração a fim de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022
do CPC/2015. 12. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Embargante entende que o
v. acórdão deixou de analisar o prejuízo que lhe teria advindo a decisão
proferida pelo Juízo a quo, qual seja a restrição ao seu direito de recurso,
na restrição ao seu direito de duplo grau, na restrição de defesa técnica
de advogado, em definir quais atos judiciais devem ou não ser objeto de
recurso. 2. Isto porque o acórdão prolatado foi julgado, com fundamento no
principio pas de nullité sans grief, no sentido de que a falta de intimação
alegad...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os honorários. (STJ, REsp nº 724867/MA,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/04/2005) 3. O novo CPC
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista
que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2014, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (Art. 14
do novo CPC). Previsão do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 09/03/2016: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do Art. 85, § 11, do novo CPC. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1325649/AP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016. 4. O Art. 20, §4º,
do CPC/73 concedia ao julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do Art. 20, do CPC, a teor do Art. § 4º, do mesmo diploma legal, o que foi
devidamente observado pelo Juízo a quo. 5. A verba honorária foi fixada
de forma adequada e razoável, em observância aos critérios delineados
pela jurisprudência e legislação aplicáveis, não se mostrando possível
a majoração pleiteada pelo Apelante. Precedentes: STJ, REsp 1155125/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010; STJ, AgRg no REsp
1572665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. 6. O
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado aos parâmetros impostos
pela legislação vigente à época, estando em consonância com os dispositivos
antes mencionados. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os hono...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os honorários. (STJ, REsp nº 724867/MA,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/04/2005) 3. O novo CPC
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista
que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2014, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (Art. 14
do novo CPC). Previsão do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 09/03/2016: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do Art. 85, § 11, do novo CPC. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1325649/AP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016. 4. O Art. 20, §4º,
do CPC/73 concedia ao julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do Art. 20, do CPC, a teor do Art. § 4º, do mesmo diploma legal, o que foi
devidamente observado pelo Juízo a quo. 5. A verba honorária foi fixada
de forma adequada e razoável, em observância aos critérios delineados
pela jurisprudência e legislação aplicáveis, não se mostrando possível
a majoração pleiteada pelo Apelante. Precedentes: STJ, REsp 1155125/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010; STJ, AgRg no REsp
1572665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. 6. O
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado aos parâmetros impostos
pela legislação vigente à época, estando em consonância com os dispositivos
antes mencionados. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os hono...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a reforma da sentença que
deixou de condenar a parte autora na verba honorária. -No tocante ao quantum,
conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de sentença que
acolheu o pedido de desistência após a citação e, levando-se em consideração
que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável
a fixação de verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso provido para, reformando a sentença,
fixar os 1 honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE
A RAV - QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC
DE 1973 (RECURSO REPETITIVO) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA -APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. I - O reajuste
de 28,86% incide integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV,
desde o advento da Medida Provisória 831/95 até a data da reestruturação
da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo sofrer
compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento
da carreira de Auditor Fiscal determinada pela Lei 8.627/93. Entendimento
pacificado pelo Colendo STJ no julgamento do RESP nº 1.318.315/AL, sob o
regime do art. 543-C do CPC de 1973 (Recurso Repetitivo). II - A condenação
estipulada na sentença a título de honorários de advogado (R$2.000,00)
encontra-se razoável e consentânea com a simplicidade fático-jurídica
da demanda, a qual, por ser desprovida de relevante singularidade ou
excepcionalidade, não demandou excessivos esforços do causídico. No caso,
a verba honorária é fixada por meio de apreciação eqüitativa, consoante
regra prevista no art. 20, §4º, do CPC de 1973, eis que vencida a Fazenda
Pública. III - Recurso de apelação e recurso adesivo não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE
A RAV - QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC
DE 1973 (RECURSO REPETITIVO) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA -APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. I - O reajuste
de 28,86% incide integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV,
desde o advento da Medida Provisória 831/95 até a data da reestruturação
da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo sofrer
compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionam...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA. I - Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta
o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo
confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o
cancelamento. III - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua
reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento
do auxílio-doença. IV - Fixação do valor dos honorários do advogado em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação em atendimento à regra do
art. 20, § 4º do Código Processo Civil de 1973 (em vigor por ocasião da
prolação da sentença), bem como a teor do Enunciado n.º 33 da Súmula deste
Egrégio Tribunal Regional Federal. V - Apelação do INSS e remessa desprovidas
e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA. I - Nos termos do art. 62 da Lei 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta
o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo
confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitua...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão e contradição em acórdão que conheceu e
negou provimento às apelações das demandadas, cingindo-se a controvérsia à
apresentação de declaração de experiência profissional para fins de titulação,
que teria deixado de atender às disposições editalícias e, por isso, de
ser pontuada como título em concurso público. 2. Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele
extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do
CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa,
sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal
circunstância. 4. A existência de contradição se observa quando presentes no
acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado
atacado. 5. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado
final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração
tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, porquanto demonstra seu
inconformismo ante as razões de decidir, sendo esta via inadequada a tal
propósito. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no
AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 08/09/2016). 7. Consoante o CPC/2015, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (artigo 1.025 do NCPC); razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão e contradição em acórdão que conheceu e
negou provimento às apelações das demandadas, cingindo-se a controvérsia à
apresentação de declaração de experiência profissional para fins de titulação,
que teria deixado de atender às disposições editalícias e, por isso, de
ser pontuada como título em concurso público. 2. Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão no jul...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ADVOGADO PÚBLICO DA PETROBRAS. PRETENSÃO FORMULADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS CANDIDATOS. ART. 6º DO CPC. DIVULGAÇÃO DE NOTAS PARCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam
do impetrante para requerer que sejam revistas as correções das provas de
todos os candidatos, assim como os recursos administrativos eventualmente
apresentados pelos mesmos, pois está postulando em nome próprio direito alheio,
sem qualquer previsão legal neste sentido, em manifesta violação ao art. 6º
do CPC. 2. Alega o recorrente que a ausência de divulgação das notas da prova
objetiva e da discursiva, separadamente, impede que os candidatos verifiquem a
correta aplicação do item 7.1.4, que prevê os critérios de desempate. 3. Pelo
exame do Edital nº 03 - Petrobras/PSP RH 2015.1, que homologou o resultado
final do certame, verifica-se que, dentre os candidatos que concorreram às
vagas reservadas a negros e pardos, além do recorrente, outros 5 (cinco)
obtiveram nota 52,0, mas apenas 2 (dois) foram classificados em posição
superior ao demandante. A pretensão autoral de verificar a correção da lista
classificatória é legítima, mas pode ser atendida pela simples divulgação
das notas dos candidatos empatados com o recorrente que ficaram à sua frente,
sem causar maiores embaraços ao certame. 4. Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ADVOGADO PÚBLICO DA PETROBRAS. PRETENSÃO FORMULADA EM RELAÇÃO A
TODOS OS CANDIDATOS. ART. 6º DO CPC. DIVULGAÇÃO DE NOTAS PARCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam
do impetrante para requerer que sejam revistas as correções das provas de
todos os candidatos, assim como os recursos administrativos eventualmente
apresentados pelos mesmos, pois está postulando em nome próprio direito alheio,
sem qualquer previsão legal neste sentido, em manifesta violação ao art. 6º
do...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento aos embargos de declaração
anteriormente opostos, nestes autos de embargos à execução. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos
1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que
a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o
seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e
acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos
os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Os embargantes, no caso, apresentam inúmeros
e genéricos argumentos destituídos de 1 comprovação e/ou fundamento, os
quais não são direcionados a sanar eventual vício processual do julgado,
ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015), ao contrário, são alegações que
se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento. 6. Nesse cenário,
a rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento
do órgão jurisdicional, mas cumpre apenas afirmar que o acórdão recorrido não
apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC,
já tendo exaustivamente analisados as questões submetidas a exame. 7. Ademais,
a hipótese não é sequer de extinção da execução como faz parecer a parte
embargante em suas razões, mas de redução do valor requerido, notadamente
excessivo, em embargos à execução. 8. Incidência, portanto, na espécie, da
orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via
adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e
julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 9. Como já houve
o devido exame do que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos
presentes embargos de declaração, pois embora o advogado tenha o dever de
representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe
dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. Precedentes. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento aos embargos de declaração
anteriormente opostos, nestes autos de embargos à execução. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou ques...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas,
em face de pessoa domiciliada no Município de Petrópolis. 2 - De acordo com
o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competência
para processamento e julgamento da demanda é determinada no momento em que ela
é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve
ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a
demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que,
em atenção à disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de
1973, que remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a
ação de execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição
ou no foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução
visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando
da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita,
exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro,
razão pela qual revela-se competente o juízo da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas,
em face de pessoa domiciliada no Município de Petrópolis. 2 - De acordo com
o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, a competênci...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008856-90.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008856-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : JOAO FERREIRA ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 15ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00088569020144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA C ONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda, pois a retenção e recolhimento na fonte é simples
antecipação, não caracterizando o pagamento a que se refere o art. 168,
I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o
contribuinte tinha para fazê- l o. Precedente do STJ. 2. Como, no caso, o IRRF
foi retido em 2009 - sendo, pois, dedutível na declaração de ajuste de 2010 -
e a a ção foi ajuizada em 2014, não se consumou a prescrição. 3. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Honorários mantidos
em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 6.994,23 na data
da propositura da ação, em 2014, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 6 . Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008856-90.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008856-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : JOAO FERREIRA ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 15ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00088569020144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA C ONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendime...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
c orrespondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA
C ATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
1 Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.697,81 (mil,
seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) e sendo inferior
ao valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no a rtigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no dire...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 1 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho