CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade
apresentada, excluindo da cobrança os valores referentes à cobrança de
IPTU. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação
executiva. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que as Empresas Públicas prestadoras de serviço público monopolizado,
como é o caso da INFRAERO - que, nos termos do art. 2º da Lei 5.862/72,
presta, com exclusividade, serviço público de infraestrutura aeroespacial
- são beneficiárias da imunidade de que trata o art. 150, VI, "a", § 2º,
da Constituição Federal. 4 Em relação ao IPTU, sendo a imunidade tributária
uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor da empresa pública
prestadora de serviço público a presunção de que o imóvel de sua titularidade
se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. 5. Deste modo,
o Município somente poderá exercer sua competência tributária se comprovar
que o imóvel não tem essa utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma,
AI 746263 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013,
DJe 16.12.2013 e Primeira Turma, AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do
STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em
22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que não restou provado neste caso. 6. Requer
o agravante a compensação dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve
apenas acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. A apresentação
de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a
qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação da
Fazenda aos honorários de sucumbência. 7. Desta forma, conforme entendimento
jurisprudencial, é cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que
a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte,
não se cogitando de aplicar-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21
do 1 CPC. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade
apresentada, excluindo da cobrança os valores referentes à cobrança de
IPTU. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executi...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE
PISOS". I - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se
o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279-96),
da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial
(artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e
25 da Lei nº 9.279- 96). II - O objeto de controvérsia na presente ação diz
respeito ao registro de patente de invenção nº PI 0004925-5, depositado em
11.10.2000 e deferido em 26.08.2008, referente a "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO
DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE PISOS". III - Ao julgar procedente o
pedido de invalidação do registro, a sentença recorrida valeu-se das conclusões
técnicas externadas no laudo e nos esclarecimentos apresentados pelo perito
judicial, bem como nas conclusões do parecer apresentado pelo INPI nos
presentes autos. IV - Conquanto se extraia da sentença a percepção de que os
aludidos parecer do INPI e o laudo pericial são convergentes em suas conclusões
quanto ao não preenchimento dos requisitos da novidade, da atividade inventiva,
da suficiência descritiva, bem como quanto ao acréscimo indevido de matéria
nova; uma análise acurada de tais documentos técnicos levam à constatação
de que, na realidade, a invalidação do registro em comento deve ser mantida
apenas com base na não observância dos requisitos da atividade inventiva e
da suficiência descritiva. V - A patente em questão obedece ao requisito da
novidade, tendo em vista que: 1) o documento utilizado para aferir a ausência
de novidade (publicidade inserida na Revista Construção nº 2638, de agosto
de 1998 - fl. 322) não é apto a afastar tal requisito pois não informa a
composição química do produto de modo a permitir que se constate a identidade
integral daquele produto comercializado e o produto cujo objeto foi registrado
em 2000; 2) Os produtos antes comercializados pela primeira ré, Over Coll 1
(destinada à sobreposição e fixação de azulejos) e Over Coll 2 (destinada
à sobreposição fixação de pisos), conforme 1 exame técnico realizado pelo
perito judicial, possuem fórmula diversa do produto do que foi registrado como
invenção pela primeira ré (Over Coll), razão porque não se pode afirmar que
a invenção reivindicada foi, de fato, antecipada, em sua totalidade, diante
da comercialização daqueles dois produtos anteriores, de modo a afastar
o requisito da novidade. VI - A patente anulanda não obedece ao requisito
previsto no artigo 13 da Lei nº 9279-96, pois as anterioridades levantadas
também ensinam "a obtenção de uma argamassa de grande aderência, adequada
para assentamento de piso sobre piso ou azulejo sobre azulejo, e, deste modo
a patente de invenção PI 0004925-5 decorre de maneira óbvia do estado da
técnica e não é dotada de atividade inventiva". VII - Para fins de aferição
da ausência de atividade inventiva, deve-se atentar que as anterioridades
tomadas como parâmetros (Formulação CTA/4 da Elotex AG, Ceramicola - PG -
ACIII, Patente JP H06- 24820, Patente US4118241, Patente US5185398) não
precisam necessariamente ostentar os mesmos elementos constituintes (mesma
formulação), mostrando-se suficiente que se verifique que antecipam a mesma
solução tecnológica sugerida na patente anulanda. VIII - Quanto ao requisito
da suficiência descritiva, também não foi verificado o seu preenchimento,
pois, de acordo com os documentos técnicos produzidos nos autos, a natureza
genérica da descrição das reivindicações não permite ao especialista no
assunto reproduzir o invento com base somente nessas informações. IX - Ao
responder os quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece
que a referência ao pó redispersável estava presente na reivindicação única
original, mesmo que a menção tenha sido realizada em língua inglesa; fato que
indica a ausência de violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96, pois a nova
redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI, com
a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações dependentes,
objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que já estava
mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do requerimento
da patente em 2000. X - Deve ser afastada a condenação do INPI nos ônus de
sucumbência, pois, em última análise, nas causas que versam sobre invalidação
de registro de patente, o litígio dá-se entre particulares; e a manutenção da
referida condenação representaria a estatização dos honorários, considerando
indevidamente a autarquia federal como garante da atividade econômica mediante
a transferência dos riscos dos negócios para sua esfera patrimonial, os quais
devem ser arcados genuinamente pelos agentes econômicos. XI - Desprovimento
da apelação da primeira ré USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA
LTDA.; Provimento da remessa necessária e da apelação do INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI tão somente para afastar a condenação desta
autarquia federal no reembolso das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento dos honorários do advogado.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE
PISOS". I - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se
o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279-96),
da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial
(artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e
25 da Lei nº 9.279- 96). II - O objeto de controvérsia na present...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - O conjunto probatório coligido aos autos, composto de
prova documental e testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união
estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua
vigência. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado. - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
recurso não provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - O conjunto probatório coligido aos autos, composto de
prova documental e testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união
estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua
vigência. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0100058-57.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100058-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
RÉU : BRASFISH IND/ COM/ LTDA ADVOGADO : LELIO RODRIGUES MEDEIROS ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00008332820004025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competênciada Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força
de razões de ordem pública; e(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
c ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0100058-57.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100058-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
RÉU : BRASFISH IND/ COM/ LTDA ADVOGADO : LELIO RODRIGUES MEDEIROS ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00008332820004025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competênc...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA E PSS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que,
em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo
prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0,
5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
julg. 21/10/2015, AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::13/10/2014, AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2014,
TRF2, AC 2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - No que se
refere à irresignação relativamente à verba honorária, a mesma não procede,
tendo em vista que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo
que promoveu a ação coletiva (AO 2000.51.01.003299-8), conforme se verifica
do sistema Apolo, pela internet. 3 - Merece acolhida a pretensão veiculada
no item "3" da apelação do IBGE, no sentido de determinar-se a retenção do
PSS e do Imposto de Renda, tendo em vista o disposto nas Leis 10.887/2004
e 8.541/1992. 4 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA E PSS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que,
em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo
prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.0...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013011-19.2012.4.02.5001 (2012.50.01.013011-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ADEMIR JOSE BOLONHA
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível
(00130111920124025001) EMENTA: APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. medicamento. ÓBITO
DO AUTOR. FASE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo o óbito de parte
autora, portadora de tumor no pâncreas, no curso do feito, após a prolação
da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento
Tarceva 100mg, constata-se a perda do objeto do apelo interposto, ante
ao caráter personalíssimo da demanda, razão pela qual resta prejudicada
apelação. 2. Apelo não conhecido. .
Ementa
Nº CNJ : 0013011-19.2012.4.02.5001 (2012.50.01.013011-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ADEMIR JOSE BOLONHA
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível
(00130111920124025001) APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. medicamento. ÓBITO
DO AUTOR. FASE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo o óbito de parte
autora, portadora de tumor no pâncreas, no curso do feito, após a prolação
da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento
Tarceva...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REEXAME DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Remessa oficial de sentença que declarou
a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA 7041100197812,
com base no art. 174, caput, do CTN c/c art. 219, § 5º do CPC e a Súmula
409 do C. STJ, e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva
do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial,
nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808-
03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA
- DJe 15- 06-2016. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para
o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser
buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento
- indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 7. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REEXAME DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Remessa oficial de sentença que declarou
a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA 7041100197812,
com base no art. 174, caput, do CTN c/c art. 219, § 5º do CPC e a Súmula
409 do C. STJ, e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução. 2. A teor do art. 174, caput...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. DISCUSSÃO
SOBRE INCIDÊNCIA NO SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL, E PRIMEIROS QUINZE DIAS DEAFASTAMENTO ANTES DA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e
sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo a
natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária
patronal; bem como o caráter salarial/remuneratório das verbas a título
de salário maternidade e de férias gozadas, devendo incidir, nestas sim,
o tributo em questão. 6. O voto foi expresso em afirmar que, no concernente
às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço constitucional de
férias e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
e do salário maternidade, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às duas primeiras
verbas, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange
à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, este
sim, à incidência do tributo. 7. Relativamente à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas, o
voto assentou que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n°
1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que
tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se,
portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ
- AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de 2 plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA
- REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 9. O reconhecimento do
direito da Autora ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por doença ou acidente e ao terço constitucional
de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tais verbas natureza
indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado,
na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no julgamento
do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010),
onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público daquele Tribunal,
adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição
previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados
por empresas privadas". (grifei) 10. Descabe à Embargante, como faz em
seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente ali
debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a
natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL. DISCUSSÃO
SOBRE INCIDÊNCIA NO SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL, E PRIMEIROS QUINZE DIAS DEAFASTAMENTO ANTES DA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO
INSS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia à
análise da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus
a pagarem aos autores os atrasados relativos à complementação da pensão
de Aurora Oliveira de Carvalho advinda do ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho falecido em 07.05.2003 -, referente ao período de setembro/2003 a
dezembro/2006, atualizados na forma da Lei 11960/09, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. -Quanto à legitimidade dos herdeiros para propor a presente ação,
cabe ressaltar que, conforme assentou esta Oitava Turma Especializada,
"Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em
vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados
na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente
de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de Instrumento
0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data
da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado em: 15/12/2015). Dessa forma,
considerando que os documentos de fls. 16, 19, 26, 27, 29 e 35 são suficientes
para demonstrar que os autores são sucessores de Pedro Ferreira de Oliveira,
ex-ferroviário da RFFSA, não se faz necessária a comprovação de abertura de
inventário negativo. -A União e o INSS são partes legítimas para figurarem
no pólo passivo do presente feito, visto que compete à União, sucessora da
RFFSA, arcar com o ônus financeiro da complementação da aposentadoria de
ex-ferroviário e à autarquia previdenciária cabe a responsabilidade pelo
pagamento do benefício. -Rejeitada a alegação de prescrição formulada pela
União 1 Federal, na medida em que, consoante entendimento jurisprudencial
firmado no âmbito desta Corte, "a relação envolvida na espécie é de trato
sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que se repete mensalmente,
atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932" (Proc. 08081476620074025101. QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO. Data da decisão:
01/07/2016), razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores
ao quinquênio legal da propositura da ação. -A Lei 8.186/91 garantiu a
complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos
na Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA até 31/10/1969, estabelecendo como
requisito essencial para a concessão da complementação que o beneficiário
d e t i v e s s e a c o n d i ç ã o d e f e r r o v i á r i o , n a d a t a
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (arts. 1º e
4º). Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma
do disposto na Lei nº 8.186/91. -No caso, o ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho, foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 15/06/1944,
tendo falecido em 07/05/2003 (fl. 33). Cumpre esclarecer que a pensionista,
Aurora Oliveira de Carvalho, em 2003, requereu administrativamente o pagamento
da complementação da pensão, não havendo, pelo o que consta nos autos,
decisão acerca do referido requerimento. Dessa forma, considerando que o ex-
servidor foi admitido antes de 21/05/1991, ele faz jus à complementação de
aposentadoria, conforme o disposto na Lei 8.186/91. -No que tange ao quantum,
arbitrado pelo Juiz de piso, a título de honorários advocatícios, na medida
em que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e 2 não ao seu caput. Dessa forma, considerando
os parâmetros acima aludidos, afigura-se razoável a redução do percentual,
fixado a título de verba sucumbencial, para 5% (cinco por cento) do valor
da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -No que tange aos juros
moratórios, é de se ter em conta que a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o EREsp. nº 1.207.197/RS, alinhou-se ao entendimento
pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as
normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual,
devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Destarte, na linha
desta orientação, a partir do advento da Lei nº 11.960, publicada em 30
de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, sendo certo que, no caso, tendo a demanda sido ajuizada
em 10 de março de 2014, com relação às parcelas em atraso, a correção monetária
deverá observar o disposto na Lei 6.899/81, até a entrada em vigor da referida
Lei nº 11.960/2009. -Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente
providos para reformar, em parte, a sentença, tão somente para fixar o valor
dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO
INSS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia à
análise da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus
a pagarem aos autores os atrasados relativos à complementação da pensão
de Aurora Oliveira de Carvalho advinda do ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho falecido em 07.05.2003 -, referente ao per...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB/ES. POSSIBILIDADE. ART. 28,
INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. 1. O
dispositivo embasador do indeferimento da inscrição do impetrante estabelece a
incompatibilidade quanto aos cargos e funções de membros de órgãos vinculados
ao Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais, Justiça de
Paz, Juízes Classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em
órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta,
não alcançando, desta forma, o ora apelante, eis que não é ocupante de
cargo com poder deliberativo. Precedentes. 2. Assim, não há que se falar em
incompatibilidade descrita no inciso II do art. 28, da supramencionada lei,
sendo ilícito, assim, à Ordem dos Advogados do Brasil inovar nessa seara,
criando hipóteses não previstas legalmente. Merece destaque, por oportuno, o
inciso I do artigo 30 desta lei, o qual determina que são impedidos de exercer
a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB/ES. POSSIBILIDADE. ART. 28,
INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. 1. O
dispositivo embasador do indeferimento da inscrição do impetrante estabelece a
incompatibilidade quanto aos cargos e funções de membros de órgãos vinculados
ao Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais, Justiça de
Paz, Juízes Classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em
órgãos...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação em
face de sentença que julga extinta a execução de título extrajudicial, sem
solução do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, I do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), devido ao não recolhimento das custas decorridos
trinta dias da entrada do feito em juízo. 2. A partir de vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passou a ser necessária a intimação da
parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas processuais antes
do cancelamento da distribuição do feito. Dispõe o art. 290, "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias". 3. Sentença proferida durante a vigência do CPC/2015. 4. Apelação
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação em
face de sentença que julga extinta a execução de título extrajudicial, sem
solução do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, I do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), devido ao não recolhimento das custas decorridos
trinta dias da entrada do feito em juízo. 2. A partir de vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), passou a ser necessária a intimação da
part...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDORa INATIVa. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a União a pagar diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80
pontos, de setembro/2008, respeitada a prescrição quinquenal, a novembro/2010,
corrigidas inicialmente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e a
partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a
citação, na forma da MP nº 2.180-35/2001, e de 30/06/2009 em diante conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, além de fixar
honorários em 10% do valor da condenação. 2. Prescritas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, força do art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932, tem direito a autora a receber a GDPST no mesmo
percentual dos servidores ativos, de setembro/2008 a novembro/2010. 3. As
vantagens pecuniárias instituídas para estimular o desempenho individual no
cargo público visam dar concretude ao princípio constitucional da eficiência
(art. 37, caput), e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua
extensão a inativos e pensionistas que já passaram à inatividade. 4. A GDPST,
instituída pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008,
que alterou a Lei nº 11.355/2006, estende-se a pensionistas e/ou inativos que
passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos
para aposentação previstos na EC nº 47/2005, até a publicação das portarias
que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão,
quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 5. Regulamentada a
gratificação pela Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, e efetivado
o primeiro ciclo de avaliação entre janeiro/2011 e junho/2011, com efeitos
retroativos a 22/11/2010, data de publicação da Portaria; e aposentada em
25/7/1995, a autora ajuizou a ação em 9/9/2013, deve a GDPST ser-lhe paga
em paridade com os ativos de 9/9/2008, observada a prescrição quinquenal,
até 22/11/2010, quando a gratificação passou a ostentar natureza pro labore
faciendo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O 1 cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades
dos autos. Na hipótese, a redução da verba sucumbencial para 5% do valor da
condenação é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC,
e aos contornos das alíneas do § 3º. 8. Apelação da União provida, remessa
necessária parcialmente provida e apelação de Norma di Ciancio desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDORa INATIVa. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a União a pagar diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80
pontos, de setembro/2008, respeitada a prescrição quinquenal, a novembro/2010,
corrigidas inicialmente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e a
partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a
citação,...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 290, CPC/2015. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 321 do CPC/2015, "o juiz ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado." Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. No caso em comento, após o ajuizamento, pela CEF, da presente
ação de reintegração de posse em imóvel objeto de contrato de arrendamento
residencial firmado entre as partes, no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, foi a parte autora intimada para emendar a inicial, bem
como para que juntasse guia de recolhimento com comprovação do pagamento das
custas processuais. 3. Apesar de sua intimação regular, tal como prescreve o
art. 290 do atual Código de Processo Civil, a CEF deixou transcorrer o prazo
sem manifestar-se, culminando em sentença de extinção do feito sem exame
de mérito. 4. Ao contrário do que alega em seu apelo, não há comprovação
de que o recolhimento das custas havia sido efetuado em momento anterior
à prolação da sentença, uma vez que as datas de autenticação de pagamento,
constantes das guias de recolhimento anexas aos autos, são posteriores àquela,
restando desatendida a determinação do Juízo a quo no sentido de que fosse
comprovado o recolhimento das custas. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 290, CPC/2015. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 321 do CPC/2015, "o juiz ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado." Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada
a di...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL EM VIGOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que se aplica ao caso as
disposições contidas na legislação processual civil vigente à época do
ajuizamento da ação, ocorrido em 08/08/14, no caso, o CPC/73. Assim, com fulcro
no artigo 475, §2º do CPC/73, não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
já que o valor da causa (aproximadamente R$ 44.000,00) não ultrapassa 60
salários-mínimos. 2 - A verba honorária, conforme estabelece o artigo 20 do
CPC, é devida por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento da demanda deve
suportar os ônus decorrentes deste fato. 3 - Incumbe ao magistrado fixar a
verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos honorários, o magistrado deve observar apenas os parâmetros apontados
pelas alíneas do § 3º. O valor da condenação em honorários pode, portanto,
até mesmo ser inferior ao percentual mínimo previsto no § 3º, diante da
autorização legal do §4º do mesmo artigo. 4 - Destarte, na determinação dos
honorários advocatícios devidos, o juiz deve tomar por base os seguintes dados:
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, condenar a parte que sucumbiu
em um valor fixo. 5 - O valor fixado pelo julgador monocrático (10% sobre o
valor da condenação) constitui-se em montante bastante superior, em comparação
àqueles normalmente arbitrados por esta relatoria em casos similares, razão
pela qual devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando
o trabalho dispendido pelos Procuradores da Fazenda Nacional e a duração
do processo, ajuizado em 2014, e fundamentação acima. 6 - Como o caso é de
reforma do determinado pelo julgador monocrático no que se refere à condenação
da apelante em honorários sucumbenciais, mas a fixação do montante se deu
em valor diverso do pretendido pela União, deve-se dar parcial provimento
ao recurso interposto. 7 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL EM VIGOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que se aplica ao caso as
disposições contidas na legislação processual civil vigente à época do
ajuizamento da ação, ocorrido em 08/08/14, no caso, o CPC/73. Assim, com fulcro
no artigo 475, §2º do CPC/73, não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
já que o valor da causa (apr...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE
FALECIDO. MANDATO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por JOÁO BATISTA FILHO em face de sentença que julgou extinta a execução,
nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base
nos artigos 794, I, do CPC. A parte autora postula a procedência do recurso
para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, vencidos entre a data
da confecção da planilha de cálculo até a da emissão do RPV. 2. A apelação
foi apresentada em nome do falecido autor, requerendo os juros de mora entre
os cálculos e o pagamento do RPV dos honorários do patrono. Tal instrumento
processual padece de validade. Com a morte do autor extingue-se o mandato que
outorgava poderes ao advogado para postular em seu nome. Nesse sentido, não se
conhece da apelação interposta e deve ser mantida a sentença que determinou
a extinção da execução quanto aos honorários advocatícios. 3. Devem os autos
retornar à vara de origem para prosseguimento da execução com relação ao
crédito do falecido autor, promovendo-se as medidas necessárias para a regular
habilitação de eventuais herdeiros do exequente. 4. Apelação não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE
FALECIDO. MANDATO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por JOÁO BATISTA FILHO em face de sentença que julgou extinta a execução,
nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base
nos artigos 794, I, do CPC. A parte autora postula a procedência do recurso
para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, vencidos entre a data
da confecção da planilha de cálculo até a da emissão do RPV. 2. A apelação
foi apresent...
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e
pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação ordinária,
julgou procedente o pedido de antecipação da radioterapia paliativa
para tratar a neoplasia que acomete o demandante. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente
com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde
o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da
Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 6. O art. 24, da Lei nº 8.080/90,
estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde
em determinada área. 7. Compete ao magistrado, na condução do processo,
aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao
deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do
art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). 8. Não há necessidade de dilação
probatória quando a União apenas formula requerimento genérico de perícia,
contestando a prescrição da radioterapia, mas não faz qualquer impugnação
quanto ao diagnóstico da doença do demandante. Ademais, há laudo médico e
Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam o
diagnóstico do demandante e a necessidade do tratamento. 9. Não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula
421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 10. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente provida. Apelações do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não providas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cívei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis
interpostas pela ré e pelo autor, alvejando sentença proferida nos autos
da ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, por meio da
qual requer o autor (i) a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para
que o autor seja reintegrado aos quadros do Hospital Universitário Antônio
Pedro, sob pena de multa diária; (ii) a confirmação da antecipação da tutela
ao final; (iii) declaração de legalidade da apresentação do certificado de
conclusão de residência médica, e a declaração de nulidade do cancelamento
do contrato de prestação de serviços; (iv) a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais, representados nos salários que o autor
deixou de receber; (v) a condenação da demandada na obrigação de reparação
do dano moral. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se
em analisar a validade - ou não - do ato administrativo que excluiu o
autor do certame realizado pela ré para a contratação de médico junto ao H
ospital Universitário Antônio Pedro. 3. Conforme entendimento pacificado na
jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de
cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para
verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados,
de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida. Afigura-
se, assim, que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes,
assim c omo a Administração. 4. É certo que a Administração Pública tem a
possibilidade de rever os atos praticados, desde que haja a constatação de
qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade. É também imprescindível, na
revisão desses atos, que a Administração proporcione o amplo contraditório,
conceda às partes envolvidas a chance de apresentar suas defesas e respeito
aos princípios da moralidade, razoabilidade e p roporcionalidade, o que, porém,
no caso em comento, não foi observado. 5. Na hipótese em testilha, o autor não
teve a sua defesa administrativa apreciada, o que toma arbitrária a decisão
da UFF sobre o seu desligamento e, desta forma, possibilita a intervenção do
Poder Judiciário para solucionar a questão. Com efeito, a Administração deve
se organizar para não causar prejuízos injustificados aos administrados,
decorrente de um comportamento, ainda que dentro da esfera da legalidade,
comissivo ou omissivo, daí a necessidade de instrumentos de controle e
fiscalização do poder da Administração. Em casos como o ora analisado,
o Judiciário funciona para regular a conduta que 1 excede aos limites da
atuação administrativa, devendo muitas vezes, proteger o administrado das
omissões e condutas consideradas equivocadas ou ilegítimas. 6. No tocante ao
mérito propriamente dito, a ré reputou insuficiente o certificado apresentado
pelo autor, e ratificado pela certidão expedida pelo CRM, para preencher o
requisito do item 02, página 04, alínea "b", combinado com o item 08, subitens
8.3 e 8.6, alínea "f", do edital. Entretanto, o certificado em questão foi
emitido pela própria Universidade Federal Fluminense. Como bem pontuou o
Parquet federal, "(...) a UFF, além de emitir decisão eivada de evidentes
vícios em sua constituição, aparenta não considerar seu próprio certificado
de Residência Médica como suficiente para cumprir requisitos de edital f
ormulado por ela mesma, o que, no mínimo, causa estranheza." 7. A sentença de
procedência parcial, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração,
merece ser confirmada quase em sua integralidade, porquanto a hipótese era
claramente de atendimento à finalidade para a qual foi desenvolvido o processo
seletivo. O autor comprovou ter realizado residência médica na especialidade
de cirurgia plástica e, portanto, não poderia ter sido excluído da contratação
para p restação de serviços temporários no ano de 2012, como bem solucionou
o magistrado. 8. Não se trata de descumprir o edital, diversamente do que
sustentou a UFF, mas de não permitir que escolhas aleatórias - inclusive em
contrariedade à legislação de regência da atividade profissional do médico -
possam permitir o tratamento desigual aos profissionais que tinham formação
especializada em c irurgia plástica, seja por terem feito residência médica,
seja por terem o título de especialistas. 9. A teor do disposto no parágrafo
6.º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização da
responsabilidade civil objetiva do Estado, basta a comprovação do evento,
do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesse passo, restou
inequívoca, no caso em tela, a rescisão abrupta e i njustificada, portanto,
indevida, do contrato de prestação de serviços, a configurar a falha do
serviço. 10. São evidentes os transtornos e o abalo sofridos pelo autor
por fatos absolutamente injustificáveis, de responsabilidade exclusiva
da ré. Infere-se, pois, que restou configurado o dano moral com base em
presunção hominis ou facti, de modo que, em situações como a presente, se
configura ipso f acto, independentemente de prova específica. 11. Levando-se
em conta as circunstâncias do caso concreto, adequado o valor fixado pelo
Juízo monocrático a título de indenização pelo dano moral suportado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária,
a partir desta data, na forma do Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, com base
nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, e juros moratórios a
partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), "à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia
10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de
1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código C ivil
de 2002." (cf. STJ, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe 08/02/2010). 12. Descabe cogitar do efeito pretendido pelo autor de se
reconhecer a ilegalidade na atuação da UFF ao rever o ato administrativo
para permitir o direito à percepção dos valores dos salários como prestador
de serviço na época. A orientação jurisprudencial tranquila é no sentido de
não se admitir a condenação por serviço hipotético, não prestado. Inexiste,
desta forma, como pretende o autor, direito ao recebimento de reparação por
danos materiais, pelo simples fato de que foi reconhecida a ilegalidade do
ato de rescisão do contrato. O direito à remuneração pressupõe a efetiva
prestação do serviço. Admitir-se o recebimento de v encimentos sem que
haja contraprestação implica em permitir o enriquecimento ilícito. 13. Em
relação à atuação profissional do autor durante o mês de setembro de 2012,
os documentos adunados, referentes aos quadros cirúrgicos do mês em questão,
comprovam que o autor, de fato, realizou cirurgias, devendo, pois, receber
o montante salarial estipulado no contrato. Segundo a cláusula terceira do
contrato, o autor deve receber mensalmente a quantia de R$ 4.850,00 (quatro
mil, oitocentos e cinquenta reais), ou, mais precisamente, R$ 4.112,47
(quatro mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) com 2 os devidos
descontos. Subtraídos os R$ 550,31 (quinhentos e cinquenta reais e trinta
e um centavos) já depositados pela ré, deve esta pagar, ainda, o montante
de R$ 3.562,16 (três mil, quinhentos e sessenta e d ois reais e dezesseis
centavos) ao autor. 14. O pleito autoral de pagamento de indenização por
força da rescisão do contrato não merece acolhida. Da leitura da cláusula
sexta do contrato, extrai-se que o pagamento da indenização nela prevista está
condicionado à rescisão contratual decorrente de conveniência administrativa,
o que, no caso em comento, não ocorreu, haja vista que a exclusão do autor se
deu por suposto descumprimento do edital no t ocante à sua titulação. 15. A
quantia devida a título de reparação por dano moral deverá ser corrigida
monetariamente, a partir da data da sentença, na forma do Enunciado n.º 362 da
Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal,
e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme a T
axa SELIC, até a edição da Lei n.º 11.960/2009. 16. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 17. Nos autos
da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 18. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 19. Em relação à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração
de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite
a aferição mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 20. No caso em tela, os
honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, percentual compatível com a complexidade da causa e com o trabalho
exigido do advogado. 21. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e
improvidas. Apelação do autor conhecida e p arcialmente provida. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis
interpostas pela ré e pelo autor, alvejando sentença proferida nos autos
da ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, por meio da
qual requer o autor (i) a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para
que o autor...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3
(um terço) de férias, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido
de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional
de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Logo, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 3. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a tíitulo de terço
constitucional. 4. Quanto à atualização monetária e aos juros, aplica-se,
tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista que não se aplica às demandas tributárias o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. 5. DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. Quanto a causa
de pedir. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos
jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor
peça o que pede. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido significam a
descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda
e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. Na petição inicial
deverá o autor indicar os fundamentos de fato e os fundamentos de direito. O
autor deverá indicar o porquê de seu pedido. O que não ocorreu nos presentes
autos, apresenta a parte autora somente o pedido. A falta de causa de pedir
determina a inépcia da petição inicial, como resulta da norma do art. 295,
§ único, I do CPC. É que, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do
fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. 6. Cada parte
deverá arcar com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada
a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, caput, do Código de Processo
Civil. 7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da i...
Nº CNJ : 0010262-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010262-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA AUTOR : E T T FIRST RH ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU E OUTRO
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01183712620154025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL X MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste conexão entre a ação de
execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento
de direito líquido e certo à consolidação de débitos de COFIN S e PIS, no
âmbito de programa de parcelamento, por não haver possibilidade de decisões
contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental,
que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra
ato determinado. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado (12ª Vara Federal/RJ).
Ementa
Nº CNJ : 0010262-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010262-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA AUTOR : E T T FIRST RH ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU E OUTRO
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01183712620154025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL X MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste conexão entre a ação de
execução fiscal e o mandado de segurança, em...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho