EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 1 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003535-11.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003535-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FUNARTE-FUNDACAO
NACIONAL DE ARTES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : VERA LUCIA FERREIRA
DA ROSA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA ORIGEM : 01ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00035351120134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Nos autos da Ação Civil Pública,
distribuída sob o n.° 97.0018400-5 perante a 7ª Vara Federal/RJ, proposta pelo
SINTRASEF, houve a condenação da parte ré a efetuar o reajuste de 28,86% sobre
os vencimentos dos substituídos. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese
concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado
coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a
execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica
proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu §
único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0003535-11.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003535-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : FUNARTE-FUNDACAO
NACIONAL DE ARTES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : VERA LUCIA FERREIRA
DA ROSA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA ORIGEM : 01ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00035351120134025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Nos autos da Ação Civil Púb...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida redi...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0039240-03.1995.4.02.5101 (1995.51.01.039240-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ONOFRE MOREIRA
- CLIN. DE CIRURGIA PLAST. LTDA ADVOGADO : AFONSO DE SOUZA LOPES GOMES ORIGEM
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00392400319954025101)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo
norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso ora
analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve incidir
o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40
da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma
de caráter processual e, por isso, possui aplicação imediata, alcançando
inclusive os feitos em curso, sendo que o prazo da prescrição intercorrente
começa a fluir do arquivamento dos autos que ocorre após 1 (um) ano da
referida suspensão. 3.Na hipótese em que proposta execução fiscal em junho
de 1995, embora tenha havido um suspensão determinada no feito (junho de
2003), verifica-se que não ficou caracterizada a inércia do exeqüente, de
modo a autorizar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente,
sendo certo que foram envidados esforços para prosseguimento da execução,
sem que tenha sido caracterizado o prazo de prescrição intercorrente. 4
Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0039240-03.1995.4.02.5101 (1995.51.01.039240-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ONOFRE MOREIRA
- CLIN. DE CIRURGIA PLAST. LTDA ADVOGADO : AFONSO DE SOUZA LOPES GOMES ORIGEM
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00392400319954025101)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo
norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso ora
analisado...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios, pela parte
vencida, desde que tenha dado causa à demanda, consoante o princípio da
causalidade. 2. Tendo a executada realizado indicações errôneas em Declarações
de Débito e Crédito Tributário Federal - DCTF, posteriormente esclarecidas
pela própria em sede administrativa, por meio de pedido de revisão de débito,
sinaliza que a exequente não deve responder por honorários de advogado, pois
não deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios, pela parte
vencida, desde que tenha dado causa à demanda, consoante o princípio da
causalidade. 2. Tendo a executada realizado indicações errôneas em Declarações
de Débito e Crédito Tributário Federal - DCTF, posteriormente esclarecidas
pela própria em sede administrativa, por meio de pedido de revisão de débito,
sinaliza que a exequente não deve responder por honorários de advogado, pois
não deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZE...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I
- Tendo em vista que o cálculo homologado pelo Juízo a quo é praticamente
idêntico ao defendido pela autarquia embargante, diferenciando-se apenas
pelo fato de ser atualizado em mais alguns poucos meses, não se justifica
a sucumbência recíproca no caso, devendo a parte embarga ser condenada em
honorários do advogado. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I
- Tendo em vista que o cálculo homologado pelo Juízo a quo é praticamente
idêntico ao defendido pela autarquia embargante, diferenciando-se apenas
pelo fato de ser atualizado em mais alguns poucos meses, não se justifica
a sucumbência recíproca no caso, devendo a parte embarga ser condenada em
honorários do advogado. II - Apelação provida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0108253-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108253-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : AUTO POSTO ROTA DO SOL DE MARICA COMBUSTIVEIS EDERIVADOS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA ORIGEM : 05ª Vara
Federal de Niterói (00030839520134025102)JUÍZA FEDERAL PRISCILLA PEREIRA DA
COSTA CORREA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO
NO P OLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de i
nclusão, no polo passivo, do sócio da empresa executada. 2- O redirecionamento
da execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda,
fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas
excepcionalmente em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da
personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando
os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam,
desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando
da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento da
execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios quanto
ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma da j
urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte e do
STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da empresa
devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso de direito
da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades comerciais, o que
aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios,
a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar
diretamente os sócios para que com relação a estes prossiga a execução com a
citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também
para alcançar os seus bens pessoais que devem responder de forma subsidiária
e s olidária pelos passivos da Sociedade. 4 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0108253-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108253-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : AUTO POSTO ROTA DO SOL DE MARICA COMBUSTIVEIS EDERIVADOS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA ORIGEM : 05ª Vara
Federal de Niterói (00030839520134025102)JUÍZA FEDERAL PRISCILLA PEREIRA DA
COSTA CORREA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005214-42.2006.4.02.5117 (2006.51.17.005214-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : WALLACE EVERTON DOS SANTOS ALCANTARA ADVOGADO : IURI BESSA BUENO
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00052144220064025117)
E MENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI
6.830/80. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO
POR C ANCELAMENTO DO DÉBITO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1
- Nos casos em que se verifica que o cancelamento da CDA ocorreu após o
oferecimento de defesa por parte do executado e que houve erro da Fazenda
ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a condenação em h onorários em
respeito aos princípios da causalidade e sucumbência. 2- No caso em exame,
a CDA foi cancelada após a apresentação de exceção de preexecutividade
pelo Executado, afirmando, além da ocorrência da prescrição, desconhecer a
declaração retificadora de IRPF, enviada via Receitanet, que deu ensejo à
propositura da ação (recibo 29.15.31.44.48-12). Vê-se, ainda, que a própria
Delegacia da Receita Federal proferiu despacho decisório, nos autos do processo
administrativo nº 10730.603707/2007-66 em que informou não possuir meios de
averiguar se a declaração retificadora f oi, de fato, enviada pelo Executado. 3
- Assim, houve erro da Administração em propor a execução fiscal, pois cabe
a ela própria zelar pela presunção de liquidez e certeza da CDA assegurada
em lei, criando os meios necessários à identificação d os remetentes de
declarações à Receita, a fim de evitar a inscrição indevida de débitos na
Dívida Ativa. 4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005214-42.2006.4.02.5117 (2006.51.17.005214-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : WALLACE EVERTON DOS SANTOS ALCANTARA ADVOGADO : IURI BESSA BUENO
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00052144220064025117)
E MENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI
6.830/80. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO
POR C ANCELAMENTO D...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0020062-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020062-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : WILSON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO : AMELIA MONICA DA COSTA
SA ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200620920114025101)
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Em ações nas quais se
objetive restituição/ compensação de valores relativos aIRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação),
pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I,
c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo
que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os valores do IRRF que a Autora
pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 18),
foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16)
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010.Assim,
a pretensão não foi alcançada pela prescrição. 3. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora.4. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção
da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa
maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 4. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativalegítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dádimensão
à segurança jurídica. 5. Remessa necessária e apelaçãoda União a que se dá
provimentopara (i) reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os
juros de mora recebidos no contexto Reclamação Trabalhista nº 01548-1990-
021-01-00-8; e (ii) condenar o Autor ao pagamento de honorários no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 1
Ementa
Nº CNJ : 0020062-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020062-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : WILSON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO : AMELIA MONICA DA COSTA
SA ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200620920114025101)
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABAL...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0161987-70.2014.4.02.5106 (2014.51.06.161987-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS
PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis
(01619877020144025106) EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença julgou extintos os
presentes embargos à execução, tendo em vista a sua perda de objeto, eis que
foi pronunciada a prescrição da pretensão executória nos autos da execução
fiscal ora embargada. 2 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento
impugnaram os pontos da sentença. Por força do art. 514 do CPC/73, não se
conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da
sentença. Precedentes: STJ - AgAREsp nº 505.273/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 12-06-2014; TRF2 - AG nº 2013.02.01.009981-7 -
Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL - e-DJF2R
18-02-2014; TRF2 - AC nº 2007.51.01.031192-4 - Sexta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e- DJF2R 31-01-2014. 3 - Se
a apelação infringiu o art. 514, II, do CPC/73, ou seja, se a parte não
declinou dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretendia ver
modificada a sentença de procedência, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
Recurso não conhecido.
Ementa
Nº CNJ : 0161987-70.2014.4.02.5106 (2014.51.06.161987-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS
PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis
(01619877020144025106) EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença julgou extintos os
presentes embargos à execução, tendo em vista a sua perda de objeto, eis que
foi pronun...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0169639-41.2014.4.02.5106 (2014.51.06.169639-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS
PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis
(01696394120144025106) EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença julgou extintos os
presentes embargos à execução, tendo em vista a sua perda de objeto, eis que
foi pronunciada a prescrição da pretensão executória nos autos da execução
fiscal ora embargada. 2 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento
impugnaram os pontos da sentença. Por força do art. 514 do CPC/73, não se
conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da
sentença. Precedentes: STJ - AgAREsp nº 505.273/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 12-06-2014; TRF2 - AG nº 2013.02.01.009981-7 -
Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL - e-DJF2R
18-02-2014; TRF2 - AC nº 2007.51.01.031192-4 - Sexta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e- DJF2R 31-01-2014. 3 - Se
a apelação infringiu o art. 514, II, do CPC/73, ou seja, se a parte não
declinou dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretendia ver
modificada a sentença de procedência, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
Recurso não conhecido.
Ementa
Nº CNJ : 0169639-41.2014.4.02.5106 (2014.51.06.169639-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS
PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis
(01696394120144025106) EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença julgou extintos os
presentes embargos à execução, tendo em vista a sua perda de objeto, eis que
foi pronun...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Caso em que a
apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa
processual, para a qual é necessária a capacidade postulatória inerente à
função de advogado, do que decorre a pertinência na condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante do princípio da
causalidade. 2. Observo que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) não
é compatível com o esforço exigido dos patronos da Apelante, pois, embora
a questão discutida nos autos encontre-se pacificada nos tribunais, houve
a necessidade de opor exceção de pré-executividade, de realizar pesquisa
e apresentar documentos que comprovassem que os créditos ainda não tinham
sido definitivamente constituídos quando foram inscritos em dívida ativa,
o que torna nulas as CDA's utilizadas na presente execução. 3. A condenação
da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado
na sentença se mostra insuficiente para remunerar o trabalho realizado,
devendo estes ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelação
a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Caso em que a
apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa
processual, para a qual é necessária a capacidade postulatória inerente à
função de advogado, do que decorre a pertinência na condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante do princípio da
causalidade. 2. Observo que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) não
é compatível com o esforço exigido dos patronos da Apelante, pois, embora
a questão discutida no...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO EM FACE DA CEF. NÃO CABIMENTO. 1. Quanto ao prazo prescricional
relativo às contribuições para o FGTS, mesmo após a CRFB/88, o entendimento
jurisprudencial era de que esse continuaria sendo de 30 (trinta) anos. Nesse
sentido, entre outros acórdãos, o proferido pelo Pleno do STF no julgamento
do RE nº 100.249 (relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de
1º.07.1988) e, ainda, o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 2. Apesar de o STF
ter revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos
créditos oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse
sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032
DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3. Segundo o STF, a definição do prazo
prescricional se dará, em cada caso, de acordo com a data do termo inicial
para a respectiva contagem. Nos casos em que o prazo prescricional tiver
início após a data do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão"
(trecho do voto proferido no julgamento do ARE 709212/DF, antes mencionado,
pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes). 4. A presente execução fiscal foi
ajuizada em 17/03/2006 para a cobrança de créditos tributários relativos ao
FGTS, referentes às competências de 1971. O despacho citatóriofoi proferido
somente em 16/03/2006, quando já transcorridos mais de 30 (trinta) anos desde a
data em que os recolhimentos do FGTS deveriam ter sido realizados, de modo que
a prescrição restou configurada. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO EM FACE DA CEF. NÃO CABIMENTO. 1. Quanto ao prazo prescricional
relativo às contribuições para o FGTS, mesmo após a CRFB/88, o entendimento
jurisprudencial era de que esse continuaria sendo de 30 (trinta) anos. Nesse
sentido, entre outros acórdãos, o proferido pelo Pleno do STF no julgamento
do RE nº 100.249 (relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de
1º.07.1988) e, ainda, o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 2. Apesar de o STF
ter revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repe...
Nº CNJ : 0807994-91.2011.4.02.5101 (2011.51.01.807994-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS
LTDA ADVOGADO : JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM E OUTRO APELADO : INPI-INSTITUTO
NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS ORIGEM : 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08079949120114025101)
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
Ementa
Nº CNJ : 0807994-91.2011.4.02.5101 (2011.51.01.807994-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS
LTDA ADVOGADO : JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM E OUTRO APELADO : INPI-INSTITUTO
NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS ORIGEM : 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08079949120114025101)
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carência correspondente ao benefício pretendido,
bem como a qualidade de segurada do autor, não foram, em momento algum,
questionados pela parte ré. Por este motivo, cinge-se a questão em comprovar
a existência de incapacidade provisória laborativa, requisito necessário à
concessão do auxílio-doença. 3. A enfermidade alegada pela autora, ensejadora
de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim,
faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a situação
incapacitante. 4. No que tange ao termo inicial, a jurisprudência predominante
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Havendo indeferimento
do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez fixar-se-á na data do requerimento. (AgRg no Ag 1107008/MG, Quinta
Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010). Desta forma, faz
jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da
data do requerimento administrativo. 5. A resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos
relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de
R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do
valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo
MM. Juizo a quo. 6. Sendo assim, merece reforma a sentença quanto ao valor
fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$
200,00 (duzentos reais) nos moldes da Tabela V da Resolução do Conselho da
Justiça Federal e nº 305, de 07 de outubro de 2014. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carên...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
laudo. Assim, faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a
situação incapacitante, nos termos da r. sentença a quo. 3. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima
do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. 4. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio
de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à
autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido
diploma legal, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas
e taxa judiciária. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
la...