Nº CNJ : 0006327-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006327-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : CSN -
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05005182720154025104)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. CSN. CARÁTER
COMPENSATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER EM ETAPAS SUCESSIVAS. D ESCUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. O NCPC, no art. 292, II, dispõe que "na ação que
tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato o
u o de sua parte controvertida". 2. No caso em tela, as obrigações a serem
cumpridas pela CSN, firmadas no TAC nº 001/2008 objeto da execução de título
extrajudicial cujo valor da causa ora se impugna, giram em torno da construção
de uma sede administrativa da ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico)
Floresta da Cicuta, dele não constando, de fato, valor nominal do qual
se possa extrair o valor a ser dado àquela causa. Contudo, pretende o MPF
naquela demanda ver cumpridas obrigações de fazer cuja valoração econômica é
plenamente possível de aferição, por expressarem medida compensatória de dano
ambiental levado a cabo em momento anterior (expansão da Usina P residente
Vargas). 3. O termo foi assinado em julho/2008, estando a companhia em mora
desde outubro/2008, considerando o primeiro prazo contratual descumprido
(90 dias). Mesmo após assinado aditivo do contrato, em janeiro/2011, em que
foram estendidos os prazos de cumprimento das obrigações, a companhia entrou
em mora novamente em abril/2011, assim permanecendo até a p ropositura da ação
de origem, em julho/2015. 4. Demonstrada completa inércia da CSN em efetuar as
medidas a que se comprometeu; mora essa que, somada à Cláusula Oitava do TAC,
que estipula multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para "o descumprimento
ou violação de quaisquer dos compromissos assumidos", denotando seu caráter
econômico, torna plenamente justificável o valor imputado à causa. 5. Pela
análise do objeto do Termo de Compromisso, e tendo em vista a demasiada
demora da CSN em cumprir as obrigações de fazer pactuadas, não se verifica
qualquer exorbitância ou i rrazoabilidade no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) fixado para a causa. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006327-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006327-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : CSN -
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05005182720154025104)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. CSN. CARÁTER
COMPENSATÓRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER EM ETAPAS SUCESSIVAS. D ESCUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. D...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, CRFB). CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para declarar a prescrição do crédito tributário
decorrente do Processo Administrativo nº 31.374.670-0. Condenou, ainda, a
ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o v alor da causa. 2 . Afastada a preliminar de ausência de interesse de
agir. 3. Como cediço, o exercício do direito de ação não está condicionado
ao prévio requerimento na via administrativa, mas ao demandante compete
demonstrar que tem interesse na prestação jurisdicional, condição que se
assenta na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela pretendida. E a
necessidade fica caracterizada quando se identifica ou presume a resistência do
réu ao pedido apresentado pelo autor. 4. No presente caso, independentemente
de procurar o reconhecimento de seu direito na esfera administrativa, a
pretensão resistida pode ser constatada mediante a necessidade de ajuizamento
da presente demanda, ou seja, da intervenção do Poder Judiciário, para
que fosse reconhecida pela ré a ocorrência de prescrição relativamente aos
débitos apurados no Processo Administrativo nº 31.473.670-0. Verifica-se,
pois, a presença do interesse de agir necessário que subsidie e justifique
a propositura da presente demanda. 5. Ademais, a exigência de prévio
requerimento administrativo como condição para a propositura de ação
judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, inciso XXXV, CRFB). 6. No que tange aos honorários advocatícios,
o valor fixado se afigura compatível com o trabalho realizado pelo advogado
e com a orientação adotada por esta Egrégia Quarta Turma, razão pela qual,
em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente por ocasião
da prolação da sentença, os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, devem ser m antidos. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, CRFB). CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para declarar a prescrição do crédito tributário
decorrente do Processo Administrativo nº 31.374.670-0. Condenou, ainda, a
ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o v alor da causa. 2 . Afastada a preliminar de ausência de interess...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do
pensionista em relação ao instituidor do benefício. 3. Na espécie, o ponto
controvertido limita-se à comprovação da qualidade de segurado da de cujus,
motivo do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. 4. Na hipótese,
os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor
equivalente a cerca de 10% do valor da causa, considerando a correção até a
data da sentença. Trata-se de valor condizente com a duração e complexidade do
processo e com a atuação do advogado na causa. 5. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção
tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção
foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do
pen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação para cada um dos embargantes, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevan...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA FAMÍLIA À MANUTENÇÃO DA POSTULANTE. CONTROVÉRSIA
QUANTO À INCAPACIDADE NÃO ELUCIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. -
Estudo Social informa que o núcleo familiar da autora/apelada é composto
por mais dois adultos além dela, quais sejam: seu companheiro de 26 anos
e seu filho de 21 anos, ambos, ao que tudo indica, plenamente capazes ao
exercício de atividade laborativa. - Ausência de comprovação induvidosa
quanto à incapacidade da parte autora, considerado o Laudo Médico Pericial
de fls. 179/180, no sentido de que, embora a autora/apelada sofra de
"Quadro de ansiedade; CID 10:41.1", desestabilizada no período de 2007 a
2014, "se encontra estável no momento" da perícia e "apta a realizar sua
atividade laborativa habitual". - Provimento da remessa e do recurso do
INSS. - Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários
de advogado e recursais, à base de 11% sobre o valor atualizado da causa,
ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98
do novo CPC. - Honorários periciais no valor de R$370,00 (trezentos e setenta
reais), conforme tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CJF, os quais,
considerada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverão ser
efetuados com recursos alocados no orçamento da União, observado o disposto
no §3º, II e 4º do novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA FAMÍLIA À MANUTENÇÃO DA POSTULANTE. CONTROVÉRSIA
QUANTO À INCAPACIDADE NÃO ELUCIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. -
Estudo Social informa que o núcleo familiar da autora/apelada é composto
por mais dois adultos além dela, quais sejam: seu companheiro de 26 anos
e seu filho de 21 anos, ambos, ao que tudo indica, plenamente capazes ao
exercício de atividade laborativa. - Ausência de comprovação induvidosa
quanto à incapacidade da parte autora, considerado o Laudo Médico Pericial
de fl...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO CARACTERZADO. FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria,
negou provimento à apelação. A lide se refere a pedido de reconhecimento de
desvio de função cumulado com o pagamento de verbas decorrentes da diferença
remuneratória entre o cargo de técnico de eletrônica (NI) e o almejado de
engenheira (NS), tais como promoções funcionais, décimo terceiro, férias e
demais derivados da hipótese de desvio funcional. 2 - O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no
seu entendimento de que a autora não logrou êxito em demonstrar o direito
subjetivo alegado, uma vez que a atribuição de função gratificada acarreta,
logicamente, a assunção de atividades diversas, sem que isso configure,
necessariamente, o desvio de função. 3 - Compulsando os autos verifica-se que:
1) não existem no v. aresto qualquer omissão, obscuridade ou contradição, eis
que abordou toda a questão na sua integralidade; 2) a embargante deixa claro
que a propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 4
- O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de
embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu
acolhimento, o que não ocorreu. 5 - O legislador teve como objetivo reservar
utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no julgado, sendo
inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso não previsto em
lei 6 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO CARACTERZADO. FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria,
negou provimento à apelação. A lide se refere a pedido de reconhecimento de
desvio de função cumulado com o pagamento de verbas decorrentes da diferença
remuneratória entre o cargo de técnico de eletrônica (NI) e o almejado de
engenheira (NS), tais como promoções funcionais, décimo terceiro, férias e
demais derivados da hi...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O
enunciado de súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Em
relação ao percentual de honorários fixados, o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser
arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu s erviço. 3. Nestas hipóteses, a fixação da verba honorária não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador,
levando-se em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria,
as d ificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 4. In
casu, verifica-se que se trata de execução, com valor atribuído à causa de R$
34.032,83 (trinta e quatro mil, trinta e dois reais e oitenta e três centavos),
sendo que, em consulta ao processo de execução individual da sentença coletiva
na primeira instância, autos nº 0001710-63.2012.4.02.5102, observa-se que os
patronos do embargado juntaram diversos documentos a comprovar que os valores
executados seriam devidos ao espólio, acostados às fls. 14/122, além de terem
se manifestado em todos os momentos oportunos, d emonstrando o zelo necessário
na condução do processo. 5 . Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O
enunciado de súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Em
relação ao percentual de honorários fixados, o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão somados a
eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil,
cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida,
de acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no
montante de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98, §3º,
do novo Código de Processo Civil. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE EXAME. LEI
4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. EXERCÍCIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS ADVOCATÍCIO. EXISTÊNCIA DE NORMA DE
TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO EM DOIS ANOS. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
que objetivava o reconhecimento da inscrição do demandante nos quadros da
OAB sem necessidade de prestação do Exame da Ordem. 2. A lei que rege os
requisitos necessários para a inscrição nos quadros da OAB é aquela vigente
no tempo de sua postulação. 3. Ausência de comprovação de que o demandante,
na vigência da Lei nº 4.215/63 (regente na época que concluiu o Curso de
Direito), preencheu todos os requisitos legais necessários para alegar eventual
direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB, já que nesse período exercia
cargo incompatível com o múnus advocatício, sendo vedada tal prática para a
requerida inscrição, conforme arts. 48, V, c/c 84, XII, do antigo Estatuto
da Ordem. 4. A possibilidade de inscrição do recorrente nos quadros da OAB,
com a sua aposentadoria, ocorreu quando a nova norma de regência estabelecia
a obrigatoriedade da realização do exame. 5. Existência de previsão na Lei nº
8.906/94 (atual Estatuto da Ordem dos Advogados) de norma de transição a ser
aplicada aos estagiários inscritos no quadro. Entretanto, tal procedimento
especial deveria ser feito em até 2 (dois) anos da promulgação da mencionada
lei, conforme disposto em seu art. 84. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1461344, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe 28.10.2014. 7. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE EXAME. LEI
4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. EXERCÍCIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS ADVOCATÍCIO. EXISTÊNCIA DE NORMA DE
TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO EM DOIS ANOS. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
que objetivava o reconhecimento da inscrição do demandante nos quadros da
OAB sem necessidade de prestação do Exame da Ordem. 2. A lei que rege os
requisitos necessários para a inscrição nos quadros da OAB é aquela vigente
no...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA D O ARTIGO 85, §11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos n o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 3 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação d e contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios. 4 - Nessa esteira, tendo em vista
o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça
alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido
de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", a verba honorária fixada
deve ser majorada de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 5 -
Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA D O ARTIGO 85, §11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos n o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 3...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CORE/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.246/2010. 1. As
anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da
legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei
nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei
própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual
derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que
se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. No caso em questão, Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010
(publicada no DOU em 28/5/2010) que estabeleceu os parâmetros de cobrança
das anuidades devidas especificamente ao Conselho Regional dos Representantes
Comerciais, passou a gerar efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
após sua vigência, ensejando o prosseguimento da presente execução, que visa
à cobrança das anuidades 2011 a 2015. 5. Apelação provida. i.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CORE/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.246/2010. 1. As
anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da
legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei
nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei
própria, vincul...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000412-59.2014.4.02.5104 (2014.51.04.000412-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : CONMEDH - CONVENIOS MEDICOS
HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : JOSE CARLOS BARROS AMADO E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00004125920144025104) EMENTA EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. MATÉRIA
UNICAMENTE DE DIREITO. 1. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização
do crédito tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em
favor do contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente
firmado pelo STF no regime da repercussão geral. 2. A multa moratória
tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas
fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição
de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame
das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. Na hipótese,
a multa aplicada não ultrapassa 20% (vinte por cento) do valor do débito
e as circunstâncias específicas sequer foram apontadas. 3. No caso, na CDA
nº 42.071.468-5 (fl.9), o valor do crédito, em 2014, era de R$ 12.187,53 e
os juros foram de R$ 1.191,26. Logo, os juros corresponderam a menos de 10%
do valor do crédito. O mesmo ocorreu na CDA nº 42.071.469-3 (fl.18). O valor
do crédito, em 2014, era de R$ 229.405,41, ao passo que os juros somavam R$
24.994,04. Desta forma, os juros correspondem a um percentual menor que 12%
ao ano (ou 1% ao mês), como pretendido pela Apelante. Ressalta-se, também,
que não houve cerceamento de defesa, uma vez que por se tratar de matéria
unicamente de direito (aplicação da multa e da taxa Selic como único índice
de correção e juros de mora), não há necessidade de produção de prova
pericial. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000412-59.2014.4.02.5104 (2014.51.04.000412-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : CONMEDH - CONVENIOS MEDICOS
HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : JOSE CARLOS BARROS AMADO E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00004125920144025104) EMENTA EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. MATÉRIA
UNICAMENTE DE DIREITO. 1. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização
do crédito tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em
fa...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0049580-10.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049580-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CLINICA RADIOLOGICA
SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO : RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO ORIGEM
: 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00495801020124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 17/12/2007, por se tratar
de ação ajuizada em 17/12/2012, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 3. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, no terço constitucional de férias, férias
indenizadas, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado. Precedentes
do STF e do STJ. 4. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 5. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo
legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o
respectivo § 4º. 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação da União
Federal e remessa necessária a que nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0049580-10.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049580-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CLINICA RADIOLOGICA
SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO : RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO ORIGEM
: 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00495801020124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos
Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante
a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e
devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Rio de Janeiro. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer
condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, não
violou a Constituição Federal. -No caso, verifica-se das CDA´s, acostadas
às fls. 02, que o Conselho Regional ajuizou a presente execução fiscal em
27/03/2014, data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, visando a cobrança das anuidades devidas pelo executado,
pessoa jurídica. Assim, no caso vertente, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação à anuidade de 2012, deve
ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.51. - O valor mínimo da
anuidade devida ao CRMV-RJ, pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da ação
(2014), era de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais). Desse modo, o valor
ínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento
da presente ação executiva, seria de R$ 2.200,00(R$550,00 x 4), sendo que
a cobrança efetuada na presente execução, em relação à anuidade de 2012,
totaliza R$ 1 733,40 valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido
pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos
Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante
a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e
devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. I - Muito embora tenha sido dado provimento à apelação interposta
pelo embargante, reformando-se a sentença, reconhecendo-se a prescrição da
pretensão executória, o que leva à improcedência do pedido inicial formulado
pela parte embargada, incorreu o acórdão embargado em omissão ao deixar de
condenar a parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - Com efeito,
impõe-se à parte vencida a condenação à restituição das despesas processuais
eventualmente despendidas pela parte vencedora, bem como ao pagamento dos
honorários de advogado, nos exatos termos do disposto no art. 85 do CPC/2015,
pelo que, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, a fim de que
sejam invertidos, em favor do embargante, os honorários fixados na sentença
no percentual de "10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do
art. 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil". III - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. I - Muito embora tenha sido dado provimento à apelação interposta
pelo embargante, reformando-se a sentença, reconhecendo-se a prescrição da
pretensão executória, o que leva à improcedência do pedido inicial formulado
pela parte embargada, incorreu o acórdão embargado em omissão ao deixar de
condenar a parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - Com efeito,
impõe-se à parte vencida a condenação à restituição das despesas processuais
eventualmente despendidas pela parte vencedora, bem como a...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONRATUAIS. PERDAS E DANOS. 1. Diversamente do alegado
pelo agravante, a atual jurisprudência é no sentido de que os honorários
advocatícios contratuais não integram as perdas e danos devidas pelo devedor
ao credor, porquanto a mera contratação de advogado para ajuizamento de
ação, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais
indenizáveis (cf. STJ - AgRg no AREsp 746.234/RS e STJ - AgRg no REsp
1370501/MS). 2. Nessa ótica, para fins de apuração do valor da causa nas
ações relativas aos expurgos inflacionários, cuja fixação ocorre de maneira
estimativa, indevida a inclusão dos honorários contratuais, que, a princípio,
não integram o valor das perdas e danos. 3. Agravo interno desprovido.
Ementa
1 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONRATUAIS. PERDAS E DANOS. 1. Diversamente do alegado
pelo agravante, a atual jurisprudência é no sentido de que os honorários
advocatícios contratuais não integram as perdas e danos devidas pelo devedor
ao credor, porquanto a mera contratação de advogado para ajuizamento de
ação, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais
indenizáveis (cf. STJ - AgRg no AREsp 746.234/RS e STJ - AgRg no REsp
1370501/MS). 2. Nessa ótica, para fins de apuração do valor da causa nas
ações relativas aos expurgo...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE
GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido
para condenar a união a apurar o valor devido sobre as verbas recebidas
em virtude da revisão da aposentadoria do autor, de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que as verbas remuneratórias deveriam ter
sido adimplidas, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
nos termos da fundamentação. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem
ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime
de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a
cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado
com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao
pagamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda
que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento
total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria
em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente
os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato
gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse
é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o
fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE
614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como a verba
principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são,
considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale. 6. No
caso o Autor alegou que, do valor recebido acumuladamente do INSS, efetuou o
pagamento de R$ 72.000,00 a título de honorários advocatícios. Entretanto,
verifico que tal 1 documento não se presta a corroborar sua alegação,
uma vez que não identifica o nome do advogado, nº da OAB, CPF e tampouco
o número do processo administrativo. Ademais pela simples leitura do IN nº
1.127/11 e da Lei nº 7.713/88, observa-se que ambas as fazem mença expressa
a despesas com ação judicial, sendo que que os valores recebidos pelo autor
se deram na esfera administrativa, bem como não há nos autos o contrato de
honorários advocatícios. 7. Considerando que a Notificação de Lançamento nº
2011/584804102875150 (fls. 15/19) refere-se sobre o imposto de renda incidente
sobre os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
mas não comprovado nos autos, correta a sentença que não acolheu o pedido
de anulação do débito fiscal. 8. Em que pese o autor ter o direito de ter
imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente calculado
com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais
ganhos, por outro lado, contudo, considerando que a Notificação de Lançamento
nº 2011/584804102875150 refere-se sobre o imposto de renda incidente sobre
os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
o pedido de anulação do débito fiscal não merece prosperar, ante a ausência
de demonstração do pagamento de despesas com advogados. 9. Precedentes: STF,
(RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014; STJ ,REsp 1118429/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no AREsp 186.340/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; TRF2,
AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
01/06/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 2012.51.01.004039-0,
Relatora Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, DJE: 22/02/2016,
Quarta Turma Especializada. 10. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE
GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido
para condenar a união a apurar o valor devido sobre as verbas recebidas
em virtude da revisão da aposentadoria do autor, de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que as verbas remuneratórias deveriam ter
sido adimplidas, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
nos termo...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI
Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução
fiscal, "sem resolução de mérito, em relação aos créditos referentes às
anuidades anteriores a 2013, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos
do Código de Processo Civil/2015 e, em relação às anuidades posteriores a
2013, com base no art. 485, IV c/ art. 8º, da Lei 12.514/11". 2. O recorrente
ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito
referente às anuidades de 2011 a 2014 devidas ao Conselho, sendo certo que
a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80. 3. A tese
formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades 2011 a 2014 em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo
que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em
especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 1 6. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios
outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição
a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita
ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. A discussão
a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria
ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei,
foi objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade
material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição
Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a
excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentada para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas
físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade
da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender
o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016". (Acórdão publicado no
STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 8. Em relação ao RE nº 704.292, acrescente-se
que, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido
o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida,
o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o
pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 9. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. 10. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os
princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei
nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir
de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 11. Diante da ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas 2 até 2012,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição
da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de
vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 12. No que se refere
à cobrança das anuidades de 2013 e 2014, não é possível o aproveitamento da
CDA, diante da fundamentação equivocada nas Leis nº 5.517/68 e nº 6.830/80,
como ressaltado alhures. 13. Nesse contexto, em relação às anuidades de 2013
e 2014, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito,
porém, por fundamentação diversa. 14. Com efeito, restam prejudicadas as
demais alegações do apelante. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI
Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução
fiscal, "sem resolução de mérito, em relação aos créditos referentes às
anuidades anteriores a 2013, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos
do Código de Processo Civil/2015 e, em relação às anuidades posteriores a
2013, com base no art. 485, IV c/ art. 8º, da Lei 12.514/11". 2. O recorrente...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho