EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § §
3º E 4º DO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15,
que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e introduziu
substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos
honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. 2-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários
advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3-Entretanto,
o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 4-O
arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com
os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às
quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando
se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se,
assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-A
condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória, se considerado que o valor
executado (anteriormente compensado pelo exeqüente) era de aproximadamente R$
115.000,00 (cento e quinze mil reais). Logo, modifico o valor da condenação
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6-Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § §
3º E 4º DO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15,
que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e introduziu
substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos
honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os ato...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0010698-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010698-1) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : LUIZ CLAUDIO DE
ARAUJO FERREIRA ADVOGADO : JOSE EDUARDO DO CARMO ORIGEM : 09ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00106980820144025101) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. 1 IV - Quanto aos juros
e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. V - Apelação
e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0010698-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010698-1) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : LUIZ CLAUDIO DE
ARAUJO FERREIRA ADVOGADO : JOSE EDUARDO DO CARMO ORIGEM : 09ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00106980820144025101) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA
DE 250 VOLTS. DECRETO 2172-97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
s...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão
que, nos autos de execução individual de título judicial formado em ação
coletiva versando sobre o índice de 28,86%, indeferiu "a fixação de verba
a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a norma do art.1º da
Lei no. 9.494/97 (MP 2 180-35/2001)". - O Superior Tribunal de Justiça vem
adotando entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas" ( Súmula 345 do STJ). - Interpretando o
disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º
2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas", aquela Egrégia Corte Superior
concluiu que "nas execuções individuais promovidas contra a Fazenda Pública,
que tenham por objeto sentenças proferidas em ações de natureza coletiva,
aí consideradas as provenientes de ação civil pública e de ações ajuizadas
por sindicatos e associações de servidores em substituição processual,
os honorários serão sempre devidos, sejam ou não opostos embargos pela
devedora, pela simples razão de que, em tais casos, faz-se necessário que
o exequente contrate advogado para demonstrar a titularidade do crédito,
e a sua consequente individualização e liquidação" (AgRg no Ag 1218929/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA 1 T URMA, julgado em 27/09/2011,
DJe 25/10/2011). - Recurso provido tão somente para determinar ao Juízo a quo
que, na linha da mencionada orientação da jurisprudência do STJ a respeito
do tema, promova o arbitramento dos honorários a dvocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão
que, nos autos de execução individual de título judicial formado em ação
coletiva versando sobre o índice de 28,86%, indeferiu "a fixação de verba
a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a norma do art.1º da
Lei no. 9.494/97 (MP 2 180-35/2001)". - O Superior Tribunal de Justiça vem
adotando entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. CORREÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para efeito
de desconstituir a inscrição em dívida ativa do IPTU na CDA que aparelha a
execução fiscal nº 2014.5101.044018-2, restando devida somente a exigência
da Taxa de Coleta e Domiciliar de Lixo (TCDL), condenando o embargado
(Município do Rio de Janeiro/RJ) em honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do Código de
Processo Civil/1973. 2. A Fazenda Nacional alega que o Município do Rio de
Janeiro/RJ executou a União Federal cobrando a quantia de R$ 751.181,24,
a título de IPTU e de TCDL. Desse total, menos de R$10,00 equivalem à
parcela de TCDL. Não obstante, a sentença, aplicando a sistemática do
CPC/73 - artigo 20, § 4º, fixou honorários em R$ 5.000,00, contrariando
(em seu entendimento) os dispositivos legais aplicáveis à situação em
concreto (artigo 20, § 3º, do CPC). Alega que o Juízo condenou o Município
em verba equivalente a 0,66% do valor atribuído à causa. Isto significa
(diz a recorrente) que o Município, após movimentar a máquina judiciária,
obrigar o ente público federal a se defender e ver, por fim, sua pretensão
ser merecidamente acolhida (a pretensão da União), foi condenado a pagar, em
valores históricos, ínfima quantia, se comparada ao alto benefício econômico
pretendido. Sustenta que a fixação de honorários equivalente a 0,66% do
valor da causa implica acinte à atividade profissional desenvolvida pelos
procuradores que representam judicialmente o erário público federal, não
se podendo olvidar que a condenação em honorários advocatícios representa,
no caso da União Federal, o reembolso das despesas por ela efetuadas com a
remuneração de seus procuradores. Em face do exposto, requer que o presente
recurso seja admitido e acolhido para que seja determinada a aplicação artigo
1º F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição
do precatório ou RVP e para que os honorários sejam fixados em conformidade
como o § 3º do art. 20 do CPC. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta
Corte. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (Súmula nº
189 do STJ). 3. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização processual
tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos
processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela
mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que
a lei vigente na data do 1 ajuizamento da ação é que deve regular a questão
dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual
imune à aplicação da legislação inovadora. 4. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%). 5. Destarte, considerando que a sucumbência
da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, estou mantendo os honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), verba condizente com a questão fática dos autos. Considere-se
a simplicidade da causa, que se cinge ao afastamento da cobrança de "IPTU"
da União Federal. 6. A Fazenda Nacional requer que na correção monetária dos
honorários seja aplicado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela
Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou RVP. 7. Dispõe o artigo 1º
F da Lei nº 9.494/97: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960,
de 2009). 8. No Recurso Extraordinário n° 870.947, em que foi reconhecida
a repercussão geral da questão quanto à correção monetária dos débitos da
Fazenda Pública incidente no momento da condenação, a orientação exarada
pelo Ministro Relator Luiz Fux foi no sentido de que o artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que tange à atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório ainda está em vigor, na parte que rege a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
já que a Corte Suprema ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade
do mesmo neste aspecto (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27- 04-2015
). 9. Desse modo, na correção monetária dos honorários será aplicado o artigo
1º - F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, até a expedição
do precatório ou RVP. 10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO
NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/1973. CORREÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para efeito
de desconstituir a inscrição em dívida ativa do IPTU na CDA que aparelha a
execução fiscal nº 2014.5101.044018-2, restando devida somente a exigência
da Taxa de Coleta e Domic...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007594-14.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007594-1) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : BIBIANA
MAIA MACHADO ADVOGADO : RJ025175 - FRANK MARTINI CLARO E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00357726219944025102)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGULAR
CITAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. I NEXISTENTE. 1. O
acórdão não contém qualquer vício a ensejar a propositura de embargos de
declaração, uma vez que se manifestou expressamente sobre a regularidade da
citação da União, sendo devidamente cientificada dos valores apresentados
pelo exequente na petição inicial da execução e d os cálculos apresentados
pelo contador. 2. Não havendo efetivamente o alegado vício de omissão
(art. 1.022 do CPC), mas sim i nconformismo quanto à conclusão do colegiado,
impõe-se o não provimento dos embargos. 3 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0007594-14.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007594-1) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : BIBIANA
MAIA MACHADO ADVOGADO : RJ025175 - FRANK MARTINI CLARO E OUTRO AGRAVADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00357726219944025102)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGULAR
CITAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. I NEXISTENTE. 1. O
acórdão não contém qualquer vício a ensejar a propositura de embargos de
declaraç...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA
DÍVIDA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS, DESCABIMENTO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que
extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição do crédito e condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2. A recorrente alega
que os documentos às folhas 36/41 dos autos comprovam que o débito executado
foi parcelado, desde 2008, sendo integralmente adimplido, até a satisfação
do crédito tributário. Destarte, no período considerado na sentença como de
inércia da exequente, o débito se encontrava com exigibilidade suspensa,
por força do parcelamento, que foi cumprido pelo executado até a extinção
da dívida (documentos anexos). Deste modo (em seu entendimento) não há que
falar em inércia da exequente, nem em prescrição intercorrente, eis que
o débito foi pago pelo executado, mediante o parcelamento instituído pela
Lei nº 10.522/2002. Requer a reforma da sentença, para afastar a extinção do
processo pela prescrição intercorrente e a condenação da Fazenda Nacional no
pagamento de honorários advocatícios, decretando a extinção do processo pela
satisfação da dívida. 3. Em petição às folhas 36/37, a executada informou
que a dívida estava sendo paga em parcelas. Intimada, por duas vezes, a
Fazenda Nacional não se manifestou, sendo o feito arquivado nos termos do
§ 4º do artigo 40 da LEF em 22.07.2010. Transcorrido o prazo legal, o douto
Juízo extinguiu a execução fiscal em 25.07.2016. 4. Cobram-se nos autos os
seguintes créditos: CRÉDITO FORMA DE EXTINÇÃO DATA DA FASE 360917976 LIQUIDADO
POR PARCELAMENTO 31.03.2014 361985770 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 29.08.2014
361985819 LIQUIDADO POR PARCELAMENTO 08.01.2015 5. O parcelamento implica
confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do
artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. De outro giro,
o artigo 156 do CTN institui os meios de extinção do crédito tributário,
destacando o pagamento como uma de suas modalidades (inciso I). Com efeito,
a quitação da dívida extingue a execução, por fato superveniente ocorrido no
curso da demanda. Por conseguinte, quando a sentença foi prolata em 25.07.2016,
todos os créditos tributários já estavam extintos em razão da liquidação da
dívida. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se 1 relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota,
arcando com custas e honorários de advogado. Não obstante, a liquidação da
dívida mediante quitação do parcelamento, no curso do processo executivo,
importa reconhecimento do pedido pelo executado, impondo-se a desobrigação
da condenação em honorários da exequente. 7. Destarte, ainda que tenha havido
desídia da exequente em responder ao Juízo da Execução acerca do parcelamento
do débito, não se pode deixar de reconhecer que o motivo da extinção da
execução foi a liquidação da dívida, não a prescrição da cobrança, vez que a
exigibilidade do crédito permaneceu suspensa durante o parcelamento. Afasta-se,
também, a condenação da exequente em honorários advocatícios, em razão da
confissão da dívida pelo executado. 8. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA
DÍVIDA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS, DESCABIMENTO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que
extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição do crédito e condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2. A recorrente alega
que os documentos às folhas 36/41 dos autos comprovam que o débito executado
foi parcelado, desde 2008, sendo integralmente adimplido, até a satisfação
do crédito tributário. Destarte, no período considerado na sentença co...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO. PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Execução por título extrajudicial extinta
sem julgamento do mérito diante de pagamento do débito noticiado nos
autos. Indeferido o prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Os
honorários sucumbenciais são um direito autônomo do advogado que atuou no
processo, devidos, em atenção ao princípio da causalidade, pela parte que
deu causa à ação ou ensejou a perda superveniente do objeto. Entretanto,
a extinção sem apreciação do mérito, decorrente de acordo administrativo
firmado entre as partes, não dá ensejo à condenação em honorários se a
exequente não comprova nos autos os termos da avença, a fim de demonstrar se
a verba estava incluída no valor total ou se foi ressalvada a sua posterior
execução. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010324827,
e-DJF2R 18.8.2015. 3. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO. PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Execução por título extrajudicial extinta
sem julgamento do mérito diante de pagamento do débito noticiado nos
autos. Indeferido o prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Os
honorários sucumbenciais são um direito autônomo do advogado que atuou no
processo, devidos, em atenção ao princípio da causalidade, pela parte que
deu causa à ação ou ensejou a perda superveniente do objeto. Entretanto,
a extinção sem apreciação do mérito, decorrente de acordo administrativo
firmado entre as partes, não dá ensejo...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIADDE. INTIMAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. - É firme o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-
se válida a intimação efetuada em nome de apenas um deles. - No caso vertente,
em que pese os argumentos expendidos pelo ora embargante, não há possibilidade
de devolução do prazo, uma vez que a publicação foi realizada em nome de
um dos advogados constituídos, estando perfeita a intimação. - Ademais, não
restou comprovado que houve pedido expresso para que as publicações fossem
efetivadas em nome de qualquer de um patronos constituídos, conforme previsto
no art. 272 e §§ do NCPC. - Diante desse contexto, não há possibilidade
de devolução do prazo recursal, pois não há base legal para o pedido. -
Destarte, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois o
acórdão, ora embargado, foi publicado em 13/07/2017 (fl. 301) e os embargos
de declaração opostos em 29/08/2017, quando já escoado o prazo de 05 (cinco )
dias, previsto no art. 1023 do NCPC. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIADDE. INTIMAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. - É firme o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-
se válida a intimação efetuada em nome de apenas um deles. - No caso vertente,
em que pese os argumentos expendidos pelo ora embargante, não há possibilidade
de devolução do prazo, uma vez que a publicação foi realizada em nome de
um dos advogados constituídos, estando perfeita a intimação. - Ademais, não
restou comprovado qu...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência
recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho
realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para
evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de
declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do
novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais
no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de R$
50,00 (cinquenta reais).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. ADVOGADO TERIA PERCEBIDO O MONTANTE. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14
do novo Digesto Processual C ivil. 2. Cinge-se os presentes Embargos de
Execução na alegação por parte da Embargante/ Recorrente de que haveria
excesso de execução no montante de R$ 8.803,19 (oito mil, oitocentos e três
reais e dezenove centavos) no total pleiteado de R$ 63.439,19 (sessenta e
três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e d ezenove centavos) a título
de honorários advocatícios. 3. Do cotejo das cópias da demanda principal
carreadas aos autos (processo 0045983-33.2012.4.02.5101), constata-se que a
União Federal foi condenada na sentença da fase de conhecimento ao pagamento
de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em dez por cento sobre o
total dos atrasados, bem como no decisum em fase de liquidação, não sendo o
caso de enriquecimento sem causa por parte do patrono da p arte exequente. 4
. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. ADVOGADO TERIA PERCEBIDO O MONTANTE. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
"O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento
em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser
clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do
julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi
exteriorizado" (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo:
RT, 2005, p. 527). - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - A iterativa jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro
no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do
direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no
sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes
e aplicados na decisão proferida, em única ou última 1 instância, pelos
Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES....
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição das parcelas
com vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010 e 29/10/201, e, quanto às
demais parcelas (31/10/2010 e 31/01/2010) em razão da vedação contida no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título
executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido
no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso
em tela, a OAB/RJ ajuizou em 22/12/2015 execução de título extrajudicial
cujo objeto é a cobrança das parcelas da anuidade inadimplida de 2010, com
vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010
e 31/01/2011 totalizando o valor de R$ 527,64 (quinhentos e vinte e sete
reais e sessenta e quatro centavos). 4. O parcelamento da dívida importa
novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, interrompendo a fluência
do prazo prescricional, o qual volta a fluir a partir do inadimplemento da
prestação, ou seja, a data do vencimento de cada parcela. Tendo em vista
a data do ajuizamento da execução, tem-se que as parcelas com vencimentos
de 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010 e 30/11/2010 estão fulminadas pela
prescrição em razão do decurso do prazo quinquenal, previsto no artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil. 6. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a propositura das
execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 7. Como a dívida ativa inscrita
pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 173,08 (cento e 1 setenta e três
reais e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de quatro anuidades
(4 x R$ 946,05 = R$ 3.784,20), agiu com acerto o magistrado sentenciante ao
julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da
ação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição das parcelas
com vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010 e 29/10/201, e, quanto às
demais parcelas (31/10/2010 e 31/...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LAUDO
PERICIAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu,
o acórdão incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca da alegação de
que estaria prescrita a pretensão de cobrança do saldo devedor por parte
da CEF. 3. Quanto à existência de prescrição, dispõe o artigo 21 da Lei
8.004/90: "Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos
do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou da Lei nº 5.741, de
1º de dezembro de 1971, os financiamentos em que se verificar atraso de
pagamento de três ou mais prestações". 4. In casu, como a última prestação
foi paga em 30/09/1996, conclui-se que desde 31/12/1996 a CEF poderia ter
executado o contrato, uma vez que nessa data já havia três prestações
em atraso. De todo modo, tratando-se de obrigação de natureza pessoal,
aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo
177 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato,
em 30/11/1989. 5. Considerando que o termo a quo do prazo prescricional é
31/12/1997 e o termo ad quem é 31/12/2017, constata-se que ainda não decorreu
o prazo prescricional alegado. 6. Também houve omissão quanto ao fato de
já ter sido produzida prova pericial contábil nos autos, em atendimento
às determinações deste Tribunal e do Juízo de primeiro grau, para o fim
de elucidar a controvérsia em torno da prática do anatocismo e aferição do
valor correto do saldo devedor. 7. Embora o Magistrado não esteja adstrito
ao laudo pericial, mas como neste tipo de demanda, que envolve critérios
eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, há que
ser prestigiado o trabalho realizado pelo expert. 8. In casu, de acordo com
manifestações do perito judicial, houve a cobrança de juros capitalizados,
em decorrência da prática do anatocismo, bem como que, após o recálculo
do saldo devedor, o ora embargante ainda devia o valor de R$ 198.998,71,
posicionado em abril de 2014. 9. Os cálculos de Contador Judicial gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade
de que goza o auxiliar do Juízo. Deste modo, para que seja afastada tal
presunção, seria necessário que o ora embargante comprovasse que os valores
apurados não correspondem ao valor efetivamente devido, não possuindo aptidão
para tanto os cálculos 1 produzidos unilateralmente. 10. Suprida a omissão do
acórdão embargado quanto à apreciação da questão da prescrição e da produção
de prova pericial, atribuindo-lhes efeitos infringentes para declarar que
o valor do saldo devedor é de R$ 198.998,71 (cento e noventa e oito mil,
novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), posicionado em
abril de 2014. 11. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LAUDO
PERICIAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu,
o acórdão incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca da alegação de
que estaria prescrita a pretensão de cobrança do saldo devedo...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO D E PATRONOS. 1. Com efeito,
o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como o art. 22 da Resolução nº
168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal a utorizam a reserva dos
honorários contratuais nos próprios autos. 2. Todavia, havendo divergência
quanto ao montante a ser destacado para cada advogado que atuou nos autos,
necessária a instauração de um novo litígio, obstando a reserva dos honorários
nos autos em curso na Justiça Federal. Precedentes dos STJ: AgInt nos EDcl
no REsp 1507304/SC e AgRg n os EDcl no AREsp 305.891/RS. 3 . Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO D E PATRONOS. 1. Com efeito,
o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como o art. 22 da Resolução nº
168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal a utorizam a reserva dos
honorários contratuais nos próprios autos. 2. Todavia, havendo divergência
quanto ao montante a ser destacado para cada advogado que atuou nos autos,
necessária a instauração de um novo litígio, obstando a reserva dos honorários
nos autos em curso na Justiça Federal. Precedentes dos STJ: AgInt nos EDcl
no REsp 1507304/SC e...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho