PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DERIVADA DE EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA DE RPV. CONCLUSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM NOVA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
extinto o processo de execução na forma dos arts. 794, I do antigo CPC, ao
fundamento de que o valor referente ao ofício requisitório já fora depositado
em favor do exequente. 2. Em que pesem as razões expendidas no recurso, as
mesmas não prevalecem porque de acordo com a orientação extraída de recente
julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça, embora não se ignore a existência
de jurisprudência que autoriza a fixação de honorários advocatícios nas
execuções de RPV não embargadas, não cabe, em razão da execução da verba
honorária arbitrada (fls. 481/483), nova fixação de verba honorária, não
só pela impropriedade de se permitir infindável sucessão de execuções de
honorários advocatícios, de modo a eternizar os litígios, mas também por não
haver falar em nova remuneração honorária ao advogado que regulamente, em
seu mister, já executava, em nome próprio, honorários advocatícios havidos
em seu favor. 3. Hipótese em que deve prevalecer a sentença impugnada,
por encontrar-se em consonância com a orientação jurisprudencial do eg. STJ
acerca da matéria sob exame. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DERIVADA DE EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA DE RPV. CONCLUSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM NOVA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
extinto o processo de execução na forma dos arts. 794, I do antigo CPC, ao
fundamento de que o valor referente ao ofício requisitório já fora depositado
em favor do exequente. 2. Em que pesem as razões expendidas no recurso, as
mesmas não prevalecem porque de acordo com a orientação extraída de recente
julg...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A concessão do benefício de gratuidade
de justiça antes da vigência do CPC/2015 era prevista no artigo 4º da Lei nº
1.060/50, que exigia, apenas, a afirmação feita pela parte de que não está
em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A superação da presunção legal
exige o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e as
despesas efetivas, de sorte a se verificar a condição de necessitado. A
análise é feita no caso concreto, uma vez que a lei não dispõe sobre
qualquer critério específico. 3. Inexistem nos autos elementos objetivos
que demonstrem que os apelados possuem aporte econômico suficiente para o
pagamento de custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois
a renda por eles comprovada não é capaz de infirmar, por si só, a declaração
de hipossuficiência. 4. Recurso desprovido.
Ementa
IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A concessão do benefício de gratuidade
de justiça antes da vigência do CPC/2015 era prevista no artigo 4º da Lei nº
1.060/50, que exigia, apenas, a afirmação feita pela parte de que não está
em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A superação da presunção legal
exige o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e as
despesas efetivas, de sorte a se verificar a condição de necessitado. A
análise é feita no caso concreto, uma vez que a lei não dispõe sobre
qualq...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 ( STJ, AgRg no REsp
1.251.185 / RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
1 e EDcl no REsp 1.040.793 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009 ), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA S OB A ÉGIDE DO
CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto), constituído por Auto
de Infração em 28/05/2009 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em
12/04/2010 (fls. 01). Ordenada a citação em 18/02/2011 (fls. 10), a diligência
obteve êxito em 09/03/2012 (fls. 14), vindo a sociedade executada às fls. 17
alegar que a dívida estava em parcelamento desde 2009. Intimada, a Fazenda
Nacional juntou o documento de fls. 39 onde, de fato, consta o parcelamento
e o cancelamento da d ívida desde julho de 2010. 2. Como se sabe, o artigo
26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da
execução. Verifica-se, na hipótese, que a exequente cancelou o débito depois
do ajuizamento da ação e nada comunicou ao MM. Juízo a quo, deixando ocorrer
a citação do executado, que foi obrigado a constituir advogado e comparecer
em juízo para afastar a cobrança com a comprovação de que o crédito estava em
parcelamento desde 2009 (fls. 15/36 e 82). Portanto, é c abível a condenação no
pagamento das custas e nos honorários advocatícios. 3. Na hipótese, a ação e
o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas
as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os
honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja,
de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa
estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto, deve observar
os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim, verifica-se que,
citado o executado, o patrono exerceu seu ofício com zelo, apresentando
a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação das alegações e
não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Portanto,
entendo que, in casu, diante do valor da execução fiscal os honorários d
evem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O valor da execução
fiscal é R$ 137.752,87 (em 12/04/2010). 5. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA S OB A ÉGIDE DO
CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto), constituído por Auto
de Infração em 28/05/2009 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em
12/04/2010 (fls. 01). Ordenada a citação em 18/02/2011 (fls. 10), a diligência
obteve êxito em 09/03/2012 (fls. 14), vindo a sociedade executada às fls. 17
alegar que a dívida estava em parcelamento desde 2009. Intimada, a Fazenda
Nacional juntou o documento de fls. 39 onde, de fato, consta o parcelamento
e o cance...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI
8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Embora o CTN apenas preveja o protesto judicial em
dispositivo que define as causas interruptivas do prazo prescricional para
a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, II),
é possível aplicar por analogia esta disposição de modo a que também possa
aproveitar ao contribuinte quando, no prazo de que trata o art. 168 do CTN,
postula a restituição de tributos. A aplicação analógica do art. 174, parágrafo
único, II, do CTN nestes termos fica autorizada pelo disposto no art. 108,
I, do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para os fatos
geradores anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no
art. 31 da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do
tomador (responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre
a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra
se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização
da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas
contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 3 - Quanto à compensação, atualmente, vigora o artigo 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07 que, ao vedar expressamente a aplicação
do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 no que se refere a tais contribuições, não
permite que sejam elas compensadas com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas tão somente com débitos
relativos às próprias contribuições previdenciárias. Sentença reformada, no
ponto, apenas para determinar a observância da limitação imposta pelo art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 4 - Honorários mantidos no patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, pois, embora
o processo tenha tramitado por longo período (cerca de 8 anos) e contado
com a atuação presente dos advogados da PETROBRÁS, a matéria objeto da ação
é de baixa complexidade, estando, ainda, pacificada na jurisprudência. 5 -
Apelação da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRAISLEIRO S/A desprovida. Apelação da União
Federal e remessa necessária parcialmente providas, apenas para determinar
que a compensação se processe observando o disposto art. 26, parágrafo único,
da Lei nº 11.457/07, mantida a sentença quanto aos demais pontos impugnados.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI
8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Embora o CTN apenas preveja o protesto judicial em
dispositivo que define as causas interruptivas do prazo prescricional para
a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, II),
é possível aplicar por analogia esta disposição de modo a que também possa
aproveitar ao contribuint...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0085859-49.1999.4.02.5101 (1999.51.01.085859-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : POSTO DE GASOLINA E LUBRIFICACAO COELHO LTDA ADVOGADO : JAYME
SOARES DA ROCHA ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00858594919994025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC. 1. Nos termos do artigo 924, II,
do CPC, o processo de execução é extinto mediante satisfação da obrigação
pelo devedor. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo
comando normativo referido deve ser precedida de expressa manifestação da
parte credora sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. A presente
execução fiscal foi suspensa pelo Juízo a quo, a requerimento da Exequente,
em 27/06/2001 (fl. 26), dando início à contagem do prazo de 6 anos (1 ano de
suspensão + 5 anos de prazo prescricional) para a ocorrência de prescrição
intercorrente. Porém, como consta no resultado de consulta da inscrição
anexado pela Exequente (fls. 35/36), a obrigação tributária foi satisfeita em
25/06/2005, extinguindo, portanto, a execução fiscal antes de configurada a
prescrição intercorrente, o que ocorreria apenas em 27/06/2007. 4. Apelação
provida para julgar extinta a execução por força do adimplemento integral
dos débitos.
Ementa
Nº CNJ : 0085859-49.1999.4.02.5101 (1999.51.01.085859-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : POSTO DE GASOLINA E LUBRIFICACAO COELHO LTDA ADVOGADO : JAYME
SOARES DA ROCHA ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00858594919994025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC. 1. Nos termos do artigo 924, II,
do CPC, o pr...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA
EMPRESA. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada acolheu
a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de R$
51,59 em face dos sócios da executada, citada em 15/2/2002, e os sócios
somente em 6/10/2014, condenando o exequente em honorários advocatícios
de R$ 500,00. 2. O redirecionamento da execução aos sócios deve ocorrer no
prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes do
STJ. 3. Entre a citação da empresa, em 2002, e o pedido de redirecionamento
da execução em 12/2/2014, decorreu prazo superior a 5 anos, consumando-se
a prescrição, ainda que não caracterizada a inércia da credora, para não
tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes do STJ. 4. Nos honorários
fixados com amparo no art. 20 § 4 º do CPC, o juiz não está adstrito aos
limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço. 5. É razoável a condenação do exequente em honorários
advocatícios de R$ 500,00, compatível com a pouca complexidade da matéria,
que não demandou maiores esforços do advogado, e adequados à norma do § 4º
do art. 20 do CPC e aos contornos das alíneas do § 3º. A redução desse valor,
pretendida pelo CREA ao argumento de extrapolar a própria quantia executada,
importaria em patamar aviltante e "o critério para a fixação da verba
honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor,
não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a
níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa" (AGEDAG 1409571, STJ, Corte Especial). 6. Agravo
de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O 1 Decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
24 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA
EMPRESA. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada acolheu
a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de R$
51,59 em face dos sócios da executada, citada em 15/2/2002, e os sócios
somente em 6/10/2014, condenando o exequente em honorários advocatícios
de R$ 500,00. 2. O redirecionamento da execução aos sócios deve ocorrer no
prazo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram
para as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de
corretores de imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova
redação aos arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI,
a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional passou
a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003,
de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que
regulamenta a profissão de corretores de imóveis, fixando limites máximos das
anuidades, bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada,
em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa
a execução informa como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos
de 1993 a 1999, o art. 20, X da Lei 6.530/78, c/c art. 38, XI do Decreto nº
81.871/78, encontrando-se, como bem ressaltando na sentença recorrida, com
vício insanável, qual seja, a ausência de fundamentação, em descumprimento
ao requisito ínsito no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação
à multa eleitoral referente ao ano de 1997, a mesma apresenta como fundamento
o art. 21 III da Lei 6.530/78, c/c art. 39, III do Decreto nº 81.871/78, que
dispõe que o valor da multa por falta injustificada à eleição corresponde até
o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade, na presente hipótese,
encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a cobrança da multa, eis
que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a L...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. LOCAL DO PAGAMENTO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade da manutenção da extinção da execução
de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, III do CPC),
por incompetência absoluta do Juízo da 14ª Vara Federal/RJ para processar e
julgar o presente feito, em razão do domicílio do devedor ser em São Paulo. -
Inicialmente, deve ser salientado que a decisão impugnada foi proferida à época
em que ainda estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame
da questão deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual
anterior. - Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do
antigo CPC, e levando-se em conta que a execução por título extrajudicial
movida pela OAB - Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional
inscrito em seus quadros, mas domiciliado em São paulo, no estado de mesmo
nome, infere-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente
execução extrajudicial é o da Vara Federal do Rio de Janeiro, lugar onde o
pagamento da anuidade deve ser efetuado. - Precedentes do TRF da 2ª Região. -
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem para regular prosseguimento. Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 1
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. LOCAL DO PAGAMENTO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade da manutenção da extinção da execução
de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, III do CPC),
por incompetência absoluta do Juízo da 14ª Vara Federal/RJ para processar e
julgar o presente feito, em razão do domicílio do devedor ser em São Paulo. -
Inicialmente, deve ser salientado que a decisão impugnada foi proferida à época
em que ainda estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame
da qu...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO ART. 265 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de
retorno dos autos do agravo de instrumento n. 2014.02.01.004540-0 a este
Tribunal para que haja a anulação dos atos posteriores ao falecimento do
Agravante. 2. Analisando os documentos juntados pelo agravante, observa-se
a notícia de que o autor João Bosco Cardozo da Costa faleceu em 25 de abril
de 2014, com informação ao juízo em 0 6 de maio de 2014. 3. As hipóteses
de suspensão processual estão previstas nos incisos do art. 265 do CPC/73,
vigente à época do falecimento. Assim, deve-se suspender o processo pela
morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, sendo certo
que o artigo 1.055 do mesmo diploma legal dispõe que a habilitação tem lugar
quando, por falecimento de qualquer das p artes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo. 4. Observa-se que o agravo de instrumento
0004540-11.2014.4.02.0000 foi distribuído em 02/04/2014. Em 11/04/2014, foi
publicada decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e
determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao r eferido
recurso, tendo o prazo se esgotado antes do falecimento do recorrente. 5. É
certo que o agravo de instrumento referido foi julgado em 21 de maio de 2014,
após o falecimento do então agravado. Porém, não houve prejuízo processual,
uma vez que o agravado teve oportunidade de defesa. Inclusive, observa-se da
autuação que este estava em causa própria, mas também havia outro advogado
constituído nos autos. A nulidade pela eventual ausência de observância
da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC)
que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes,
enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que
não haja p rejuízo para os interessados. 6. Sendo assim, pela ausência de
prejuízo para a defesa no Agravo de Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000,
não se justifica a anulação deste acórdão. Vale lembrar, ainda, que,
à luz do revogado Código, não havia a possibilidade de sustentação oral
em agravo de instrumento. Eventual prejuízo se vislumbra apenas a partir
da publicação do acórdão, não tendo sido oportunizada a apresentação de
recurso pelos sucessores. 7. Diante do exposto, deve ser transladada cópia
do presente voto para o Agravo de 1 Instrumento 0004540-11.2014.4.02.0000,
abrindo-se prazo a contar da publicação deste julgado, para que o ora
agravante interponha eventual recurso cabível contra o acórdão p roferido
no processo 0004540-11.2014.4.02.0000. 8 . Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO ART. 265 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de
retorno dos autos do agravo de instrumento n. 2014.02.01.004540-0 a este
Tribunal para que haja a anulação dos atos posteriores ao falecimento do
Agravante. 2. Analisando os documentos juntados pelo agravante, observa-se
a notícia de que o autor João Bosco Cardozo da Costa faleceu em 25 de abril
de 2014, com informação ao juízo em 0 6 de maio de 2014. 3. As hipóteses
de susp...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº
57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
das anuidades e julgou extinta a execução fiscal. 2. No presente caso,
incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.110.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, segundo a qual,
"em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação
da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública"
(Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009,
DJe 18/06/2009). 3. A CDA busca seu fundamento, genericamente, na Lei
nº 5.905/1973, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem
e atribuiu ao COFEN competência para fixar o valor da anuidade por meio
de resoluções internas. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da
fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82
na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº
8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria
"direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos
na Lei nº 6.994/82. 1 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717
acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais,
ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário,
devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CRFB). 7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu
aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as
anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º
da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
9.649/98 (ADIn nº 1.717). Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. A legislação
que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI,
também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 9. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob
o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 10. Diante da ausência de lei em sentido estrito
para as cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a
nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe
a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, que dependeria de revisão. 11. Com efeito, deve ser afastado o
reconhecimento da prescrição, eis que devem ser apreciadas em primeiro lugar
as questões preliminares ao mérito. 12. Sentença reformada para extinguir o
processo sem julgamento de mérito. 13. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº
57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
das anuidades e julgou extinta a execução fiscal. 2. No presente caso,
incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.110.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, segundo a qual,
"em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A
ilegitimidade é questão de ordem pública e deve ser reconhecida, inclusive de
ofício, enquanto não esgotado o ofício judicante. 2. O INCRA é parte ilegítima
para figurar no polo passivo das ações em que se busque a declaração de
inexigibilidade da contribuição instituída pela Lei nº 2613/55, bem como o
reconhecimento do direito à respectiva restituição ou compensação, pois tem
interesse meramente econômico na sua arrecadação, devolução e compensação,
que ficavam a cargo do INSS até a Lei nº 11.457/07, quando passaram a ser de
competência da Receita Federal do Brasil. 3. O acórdão embargado abordou, de
forma expressa, a questão relativa à referibilidade da Contribuição destinada
ao INCRA, tendo assentado que (i) não se exige relação direta entre o segmento
econômico sujeito à tributação e o beneficiado, bastando que a exigência do
tributo circunscreva-se a fatos que guardem pertinência com a área do domínio
econômico escolhida; (ii) as políticas de fixação do homem na terra interessam
a toda a sociedade, o que legitima a exigência da contribuição em questão dos
empregadores urbanos (além dos rurais), pois estes têm maior capacidade para
financiá-las. 4. No entanto, a Turma foi contraditória ao reconhecer que o
tributo em questão tem natureza de contribuição de intervenção no domínio
econômico e, ao mesmo tempo, considerá-lo válido mesmo após a EC nº 33/01
que introduziu o § 2º, III, a), no art. 149 da CRFB/88, para limitar as
bases de cálculo das contribuições sociais não referidas nos arts. 195, I,
e 240. Assim como as demais regras de competência tributárias previstas na
CRFB/88, a norma prevê rol taxativo e não inclui entre as possíveis bases
de cálculo a folha de salários. 5. Não há que se falar, propriamente, em
inconstitucionalidade superveniente do DL nº 1.146/70. O caso é de norma
constitucional posterior incompatível com legislação ordinária anterior,
devendo a questão ser resolvida no âmbito do direito intertemporal. Assim,
a não-recepção da Contribuição para o INCRA a partir do advento da EC nº
33/01 pode ser reconhecida por esta Turma, independentemente de declaração de
inconstitucionalidade pelo Plenário. Precedentes do STF. 6. Embora o art. 74
assegure a compensação da Contribuição para o Incra com outros tributos
arrecadados pela RFB, na medida em que, ao excepcioná-lo, o art. 26 da Lei nº
11.457/07 faz referência apenas as contribuições incidentes sobre a folha de
salários devidas à Seguridade Social, no caso, a própria Embargante limitou
o pedido formulado na inicial à compensação com outras contribuições então
arrecadadas pelo INSS. Por isso, o reconhecimento do direito deve sofrer a
mesma limitação, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. 7. As
regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se
apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016,
pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar
os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento
da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua
pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo
vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode
ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica. 8. Honorários fixados, em favor da Embargante, em R$ 5.000,00
(cinco mil reais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 9. INCRA
excluído do polo passivo, de ofício. Embargos de declaração a que se dá
parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A
ilegitimidade é questão de ordem pública e deve ser reconhecida, inclusive de
ofício, enquanto não esgotado o ofício judicante. 2. O INCRA é parte ilegítima
para figurar no polo passivo das ações em que se busque a declaração de
inexigibilidade da contribuição instituída pela Lei nº 2613/55, bem como o
reconhecimento do direito à respectiva restituição ou compensação, pois tem
interesse meramente econômico na sua arrecadação, devolução e compensação,
que ficav...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante da ausência de lei a
lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal
e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de
ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º,
do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS
A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 - Não se justifica a fixação de honorários
em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 2 -
Acolhido o pedido do apelante quanto à compensação do valor da condenação,
descontando-se o montante já pago por força da antecipação de tutela concedida
anteriormente, visando evitar o enriquecimento indevido da parte apelada. 3 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS
A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 - Não se justifica a fixação de honorários
em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os honorários. (STJ, REsp nº 724867/MA,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/04/2005) 3. O novo CPC
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista
que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2014, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (Art. 14
do novo CPC). Previsão do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 09/03/2016: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do Art. 85, § 11, do novo CPC. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1325649/AP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016. 4. O Art. 20, §4º,
do CPC/73 concedia ao julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do Art. 20, do CPC, a teor do Art. § 4º, do mesmo diploma legal, o que foi
devidamente observado pelo Juízo a quo. 5. A verba honorária foi fixada
de forma adequada e razoável, em observância aos critérios delineados
pela jurisprudência e legislação aplicáveis, não se mostrando possível
a majoração pleiteada pelo Apelante. Precedentes: STJ, REsp 1155125/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010; STJ, AgRg no REsp
1572665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. 6. O
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado aos parâmetros impostos
pela legislação vigente à época, estando em consonância com os dispositivos
antes mencionados. 7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os hono...