AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se
que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que o
próprio réu, ao negar o benefício pleiteado na via administrativa, alegou
como fundamento de negativa apenas ausência de incapacidade, nada referindo
sobre a sua condição de segurado. IV- O ponto controvertido nos autos é
a incapacidade do autor, resta examinar portanto, se o segurado realmente
encontra-se incapacitado para o trabalho. V- O laudo apresentado pelo perito
judicial de fl. 84/86, atestou que o autor apresenta Osteoartrose na Coluna
Lombar, não tendo como precisar o início da doença, por tratar-se de doença
degenerativa, ligada ao processo de envelhecimento. Afirmou que a doença não
acarretaria incapacidade laborativa. VI- Entretanto, o Juízo a quo ressaltou
que apesar do perito afirmar a ausência de incapacidade laborativa, o autor
conta com 64 anos de idade, sendo lavrador, de pouca instrução, o que, por
si só, dificultaria a adaptação em outra atividade "pelo que, a meu sentir,
com a prova técnica produzida, mais ainda se mostra evidente a incapacidade
do autor para desempenhar a sua atividade de lavrador, bem como qualquer
outra atividade laborativa, tal como antes já reconhecida por ocasião do
deferimento da medida antecipatória". VII- Inferiu o Magistrado tratar-se
de hipótese de procedência do pedido inicial, destacando que o INSS poderia
reavaliar o quadro clínico do autor sempre que julgasse conveniente. VIII-
Deve-se salientar que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta,
inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir,
de acordo com o caso concreto, as reais 1 possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para
qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, atualmente com 66 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como lavrador), fatores que tornam
praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. IX- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
em face da situação descrita, de acordo com as condições sócio-econômicas
do autor. X- Em referência aos honorários periciais, aplicável ao caso,
a Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre os
procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de
peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição
delegada. XI- A Tabela II, da referida Resolução, no tocante à fixação dos
honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e máximo R$200,00,
e o artigo 8º da mencionada Resolução dispõe que "Os valores de que trata
esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de
Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do
IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária". XII- É
certo que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade,
complexidade e local em que a perícia será realizada. Contudo, a fixação de
honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o
que não foi feito pelo MM. Juiz a quo quando da prolação da r. sentença. XIII-
Reduzidos os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais). XIV-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por su...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0117807-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.117807-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MOTOCLEAN
VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES CORREA APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01178074720154025101) MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEI 9532/97. PROTEÇÃO
DE TERCEIROS CONTRA ATOS DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ARROLADOS. POSSIBILIDADE. 1. O
arrolamento de bens e direitos é aplicável aos casos de contribuintes
que apresentem patrimônio conhecido inferior a 30% do débito, quando este
seja superior a R$ 500.000,00, de acordo com o disposto no artigo 64 da
Lei nº 9.532 /97. 2. Deve-se informar o Fisco quanto à celebração de ato de
transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena
de indisponibilidade através de medida cautelar fiscal. 3. O arrolamento
de bens é uma medida válida, que respeita aos princípios da capacidade
tributária, da capacidade contributiva e proporcionalidade e da supremacia
do interesse público, e implica na anotação em registros públicos, a fim de
proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de
bens ou direitos 4. No entanto, a restrição junto ao DETRAN, embora mantida,
não poderá obstar a transferência do veículo, ainda mais na hipótese em que
pretende a impetrante transferir o veículo para o seu próprio nome, ampliando
as garantias de satisfação da dívida fiscal. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0117807-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.117807-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MOTOCLEAN
VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES CORREA APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01178074720154025101) MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEI 9532/97. PROTEÇÃO
DE TERCEIROS CONTRA ATOS DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ARROLADOS. POSSIBILIDADE. 1. O
arrolamento de bens e direitos é apl...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001850-70.2016.4.02.5001 (2016.50.01.001850-8) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : GERALDO GOMES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO E OUTRO APELADO
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00018507020164025001) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
Nº CNJ : 0001850-70.2016.4.02.5001 (2016.50.01.001850-8) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : GERALDO GOMES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO E OUTRO APELADO
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00018507020164025001) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela part...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere aos anos 2011 e 2012, e em razão
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº
6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo
aos demais conselhos profissionais. 4. O artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que
determinou a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios conselhos,
violou o princípio constitucional da legalidade, pois todos os elementos
que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. 5. As
inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e
da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 6. No
caso, a execução foi proposta em 05/12/2013, com o fito de cobrar anuidades
alusivas aos exercícios de 2003, 2006 e 2007, encontrando-se o título eivado
de vício insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº
12.514/2011. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência,
motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto
da...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001814-72.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001814-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS/RJ APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Petrópolis (00018147220144025106) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE
CITAÇÃO. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, POR FORÇA D
A LEI Nº 11.483/2007. 1. A teor do que dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula
do STF: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço", no qual se encontra a data do vencimento para p
agamento do tributo e a partir da qual surge a pretensão executória para a
Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo da prescrição nas execuções fiscais
depende da data em que foi proferido o despacho citatório. Se anterior à
alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, considera-se
a citação pessoal do devedor. Se posterior à alteração legal, considera-se
o próprio despacho c itatório. 3. Em ambos os casos, a interrupção deve
retroagir à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 219,
§ 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de direito material (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de 21/05/2010), a não ser
que a demora seja imputável ao próprio E xequente. 4. No caso, o crédito
exequendo foi constituído em 02/01/2005 e a demora na citação da Executada
deve ser imputada ao Município, que (i) ajuizou equivocadamente a execução,
em 03/12/2009, contra a RFFSA, empresa que fora extinta em 31/05/2007, nos
termos do art. 1º da Lei nº 11.483; e (ii) não regularizou o pólo passivo
da demanda até 14/02/2013, quando foi a própria União que requereu a sua
inclusão no pólo p assivo na qualidade de sucessora da RFFSA. 5 . Apelação
do Município de Petrópolis a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001814-72.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001814-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS/RJ APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Petrópolis (00018147220144025106) EME NTA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE
CITAÇÃO. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, POR FORÇA D
A LEI Nº 11.483/2007. 1. A te...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TERMO DE TRANSAÇÃO. ASSINATURA POSTERIOR À
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. 1. O servidor falecido foi interditado em maio/1997,
enquanto a assinatura do termo de transação para o recebimento do reajuste
de 28,86% se deu em janeiro/2004. 2. O fato de a viúva habilitada não ter
informado a Administração sobre a interdição do servidor falecido não tem o
condão de manter a validade de ato praticado por pessoa absolutamente incapaz
(artigo 104, I, c/c artigo 166, I, do Código Civil). Precedente (STJ - REsp
38353). 3. Não se pode falar em torpeza ou má-fé, pois a viúva do servidor
falecido não foi nomeada curadora de seu marido, tampouco o foi o advogado que
também assina o termo de transação. 4. Além de a teoria da aparência somente
se aplicar para manter a validade de ato/negócio jurídico praticado antes da
sentença de interdição, a sentença de interdição foi devidamente registrada no
Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito, em 14/08/1997, o que lhe garante
publicidade, bem como não há provas da existência de qualquer impugnação do
recorrente quanto ao descumprimento das demais exigências do artigo 1.184
do CPC/73, em vigor à época em que proferida. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TERMO DE TRANSAÇÃO. ASSINATURA POSTERIOR À
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. 1. O servidor falecido foi interditado em maio/1997,
enquanto a assinatura do termo de transação para o recebimento do reajuste
de 28,86% se deu em janeiro/2004. 2. O fato de a viúva habilitada não ter
informado a Administração sobre a interdição do servidor falecido não tem o
condão de manter a validade de ato praticado por pessoa absolutamente incapaz
(artigo 104, I, c/c artigo 166, I, do Código Civil). Precedente (STJ - REsp
38353). 3. Não se pode falar em torpeza ou má-fé, pois a viúva do se...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo RESTAURANTE E PIZZARIA
BRASILIA LTDA. - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma
Especializada, o qual entendeu que a marca em cotejo, formada pelo termo "PLIM"
é de uso comum e que a marca da apelada adquiriu suficiente distintividade por
ter sido registrada na forma mista, estando inserida na exceção prevista no
art. 124, VI da LPI. Decidiu que o direito de precedência encontra-se previsto
no §1º do art. 129 da LPI e somente será aplicado se o usuário de boa-fé não
permanecer inerte durante o procedimento de análise do pedido de registro, sob
pena de preclusão, o que ocorreu no caso. Por fim, entendeu não ser cabível
o denominado pedido sucessivo feito na apelação, no sentido de deferimento
do seu pedido de registro junto ao INPI, uma vez que o pleito não constou
da inicial, não é objeto de decisão nos presentes autos, e decidir a questão
agora seria um julgamento extra petita. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo
V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma
Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance
do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial
e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional,
manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja
obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude,
contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas
no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a
norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento 1 de matéria,
impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa
submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o
tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e
vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo,
cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da
CRFB/1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos Egrégios STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo RESTAURANTE E PIZZARIA
BRASILIA LTDA. - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma
Especializada, o qual entendeu que a marca em cotejo, formada pelo termo "PLIM"
é de uso comum e que a marca da apelada adquiriu suficiente distintividade por
ter sido registrada na forma mista, estando inserida na exceção prevista no
ar...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. GEAP
X ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NA INICIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a GEAP ajuizou ação para
anular multa aplicada no PA nº 070.324/2003-51, no valor histórico de R$
50mil, instruído o feito com os respectivos documentos referentes, mas a
inicial, por erro material, indicou o PA nº 186.282/2003-70, o que passou
despercebido ao longo da instrução. Em setembro/2012 depositou em conta
judicial R$ 117mil, obtendo a suspensão da exigibilidade, e pagou a multa
em novembro/2016, pedindo desistência da ação e levantamento do depósito,
o que foi autorizado pela sentença, que a condenou em honorários de R$
5mil. 4. A homologação do pedido de desistência, art. 267, VIII e § 4º, do
CPC/1973 exigia a anuência da ANS, que não se opôs, exigindo, porém, também a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Houve perda superveniente do
interesse de questionar a dívida, visto a quitação do P.A. nº 324, confirmado
pela ANS, no curso da ação, autorizando a extinção - art. 267, VI, do CPC/1973,
atual art. 485, VI, do CPC/2015-, que independe de anuência da ré, e tampouco
pode ser obstada pelo mero erro material da inicial, que indicou o P.A. nº
282, ao invés do nº 324 inequivocamente impugnado. 5. Quitada a dívida no
âmbito administrativo é de rigor o levantamento do depósito judicial feito
pela parte autora para obter a suspensão da exigibilidade, e os honorários a
que foi condenada, R$ 5mil, correspondem a menos de 10% do valor da causa,
R$ 80mil em dezembro/2011. 6. Quitada a dívida no âmbito administrativo é
de rigor o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora. 7. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 8. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A 1 revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. GEAP
X ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NA INICIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO
VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
dos Embargos à Execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo condenou
a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da diferença entre o crédito inicialmente exigido
na CDA nº 39.305.394-6 e o valor, ao final, apurado, após a sua retificação,
com a exclusão dos créditos prescritos. 2. A recorrente alega, em síntese,
que os honorários devem ser arbitrados em valor fixo, não superior a R$
2.000,00 (dois mil reais), visto tratar-se de causa em que vencida a Fazenda
Nacional. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.155.125/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
(correspondente ao atual artigo 1.036 do NCPC) consolidou o entendimento
no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa, o valor da condenação
ou arbitrada quantia fixa, segundo o critério da equidade. 4. Impende, também,
observar, que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade
de seu valor. Assim, atento às disposições legais e à jurisprudência dos
Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente,
os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à
simplicidade da causa, entendo, em consonância com o disposto no art. 20,
§4º, do CPC, que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado
pelo advogado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO
VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
dos Embargos à Execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo condenou
a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da diferença entre o crédito inicialmente exigido
na CDA nº 39.305.394-6 e o valor, ao final, apurado, após a sua retificação...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art.58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo,
porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de
sentença que homologou o pedido de desistência após a citação e, levando-se
em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade,
entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba
sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos do art. 20, §4º,
do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, fixar
os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desist...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PEÇAS O
BRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, em
homenagem ao caráter instrumental do processo e em atenção ao princípio da
economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo
interno, ante o caráter n itidamente infringente, objetivando, a reforma da
decisão de fl. 18. 2. Com efeito, o presente agravo não foi instruído com
as peças obrigatórias para sua interposição, conforme preconizado no inciso
I do art. 525 do CPC, como cópia da decisão agravada e das procurações o
utorgadas aos advogados da Agravante e da Agravada. 3. Acresce que, no recurso
de agravo de instrumento, não é admissível a juntada de peças obrigatórias
a p osteriori. 4 . Embargos de declaração, recebidos como agravo interno,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PEÇAS O
BRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, em
homenagem ao caráter instrumental do processo e em atenção ao princípio da
economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo
interno, ante o caráter n itidamente infringente, objetivando, a reforma da
decisão de fl. 18. 2. Com efeito, o presente agravo não foi instruído com
as peças obrigatórias para sua interposição, conforme preconizado no inciso
I do art....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA RETIF ICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em apreço, em relação à questão da retificação da complementação da
aposentadoria, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Por
outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão no
acórdão embargado acerca do pedido, formulado em sede de recurso de apelação,
de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 6 - No entanto,
não merece prosperar a tese de que seria excessivo o valor fixado na sentença,
na medida em que, de acordo com o artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, diploma legislativo vigente quando da prolação da sentença,
o valor já foi fixado no mínimo permitido, qual seja, 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. 7 - Ademais, verifica-se, do acurado exame dos autos,
que, ante o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 2
(dois) anos e 6 (seis) meses, o valor da causa atribuído em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), e o trabalho realizado pelos advogados, que se
manifestaram nos autos algumas vezes para dar regular andamento ao feito,
revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. 1 8
- Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer a omissão
em relação à apreciação do pedido de redução do valor fixado a título de
honorários advocatícios, mantendo- se inalterado, entretanto, o resultado
do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA RETIF ICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL -
COMPANHEIRA - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I, § 4º - INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPLEMENTADA PELA OITIVA DAS TESTEMUNHAS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009,
TANTO PARA JUROS QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA
CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL -
COMPANHEIRA - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I, § 4º - INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPLEMENTADA PELA OITIVA DAS TESTEMUNHAS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009,
TANTO PARA JUROS QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA
CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO MUNICÍPIO. ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em virtude do falecimento da paciente,
a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito
sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento dos honorários
advocatícios. 2 Tendo em vista o entendimento desta Eg. Corte (cf. TRF2,
7ª Turma Esp. AI nº 2010.02.01.017554-5, Rel. Des. Fed. José Antônio
Lisbôa Neiva, DJ: 28.06.2011; TRF2, 6ª Turma Esp., AG nº 200802010116479,
Des. Fed. Guilherme Couto, DJ: 30/03/2009), no sentido de que sem demonstração
de ilegitimidade da fila, qualquer decisão judicial que determine a realização
imediata do tratamento caracterizaria violação ao princípio da isonomia, à
vista da situação comum em que se encontram os vários pacientes na fila, que
podem estar em situação igual ou pior que a autora, não se há como imputar
aos apelados a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso
em comento. 3. Desse modo, deve ser reformada a sentença, invertendo-se
a condenação em honorários advocatícios. 4. Contudo, tendo em vista o
elevado valor fixado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a
redução da verba honorária para R$ 400,00 (quatrocentos reais) pro rata,
tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 20, §3º, alíneas "a",
"b", e "c", e §4º, do CPC/73, com a exigibilidade suspensa dada a concessão
do benefício da gratuidade de justiça. 5. Recursos providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO MUNICÍPIO. ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em virtude do falecimento da paciente,
a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito
sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento dos honorários
advocatícios. 2 Tendo em vista o entendimento desta Eg. Corte (cf. TRF2,
7ª Turma Esp. AI nº 2010.02.01.017554-5, Rel. Des. Fed. José Antônio
Lisbôa Neiva, DJ: 28.06.2011; TRF2, 6ª Turma Esp., AG nº 200802010116479,
Des. Fe...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho