AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido da agravante para que não
fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que
a publicação se deu de forma regular. 2. O Sistema de Consulta Processual
(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta) permite que a pesquisa
pública acerca do andamento processual de todos os feitos em tramite na
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, razão pela qual estava ao alcance dos
patronos da agravante obter informações sobre o processamento dos autos, não
se sustentando, por conseguinte, as teses sustentadas, em especial a de que a
intimação da sentença estaria maculada em razão de não ter a empresa, que faz
o serviço de recortes, repassado a publicação para a autarquia. Frise-se que
as peças processuais são disponibilizadas para consulta tão logo intimadas
as partes, sendo dever do advogado acompanhar o processamento do feito,
contribuindo para a regularidade processual. 3. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00292140820164025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 15.2.2017). 4. Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido da agravante para que não
fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que
a publicação se deu de forma regular. 2. O Sistema de Consulta Processual
(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta) permite que a pesquisa
pública acerca do andamento processual de todos os feitos em tramite na
Seção Judiciária do Rio d...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos 1 princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-se
que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida
a partir de 01/01/2012. 8. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável,
eis que se refere às anuidades de 2003 a 2007, impõe-se a manutenção da
sentença recorrida. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO
OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito
de legalizar...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e a inaplicabilidade do disposto no artigo
8º da 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 12. No RE nº 704.292/PR, o STF, "por maioria e nos termos do
voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos', vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia" (Decisão plenária
do STF em 19/10/2016, DJe nº 229, de 26/10/2016). 13. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 14. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa
a execução (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). De igual forma quanto às
anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades, restando inviável a emenda ou a substituição da CDA, porquanto
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Além disso, quanto às anuidades
remanescentes posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, note-se que o
Conselho Federal de Administração - CFA expediu a Resolução nº 2 454/2014,
fixando no valor de R$ 331,00 (artigo 3º, inciso I) a anuidade referente ao
ano de 2015 devida aos Conselhos Regionais de Administração, sendo de R$
1.191,95 a cobrança das anuidades remanescentes, posteriores à referida
lei; ou seja, inferior ao quádruplo da anuidade (R$ 1.324,00), consoante
o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo ser mantida, também
assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. 16. Sobre o tema,
julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 17. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e a inaplicabilidade do disposto no artigo
8º da 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro d...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-
se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida
a partir de 01/01/2012. 8. As CDA’s estão eivadas de vício insanável
no que tange à anuidade de 2010 e não sendo possível o prosseguimento da
execução em relação às anuidades de 2011 a 2014, impõe-se a extinção da
execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação improvida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-
se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a
partir de 01/01/2012. 8. No caso em comento, a certidão de dívida ativa que
embasa a inicial, exigindo anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014 é
nula, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere
às anuidades 2011 e 2012, e em razão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda
a execução fiscal de dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, no que
diz respeito às anuidades de 2013 e 2014. 9. Não se poderia simplesmente
permitir a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no
AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 18/10/2013). 1 10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-
se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a
partir de 01/01/2012. 8. No caso em comento, a certidão de dívida ativa que
embasa a inicial, exigindo anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014 é
nula, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere
às anuidades 2011 e 2012, e em razão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda
a execução fiscal de dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, no que
diz respeito às anuidades de 2013 e 2014. 9. Não se poderia simplesmente
permitir a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no
AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 18/10/2013). 1 10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006423-16.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006423-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
ETT FIRST RH ASSESSORIA EMPRESARIAL ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00064231620144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicional de insalubridade
e periculosidade. Jurisprudência do STJ 3. Apelação da Impetrante a que
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0006423-16.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006423-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
ETT FIRST RH ASSESSORIA EMPRESARIAL ADVOGADO : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00064231620144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0011752-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011752-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : VALDIR REIS DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 32ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01360587920164025101) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. tratamento de saúde. APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS. Gravidade do quadro NÃO COMPROVADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL.LEGITIMIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes
federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população,
os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das
demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2-
Em que pese o quadro de saúde da parte autora, portadora "Síndrome de Apnéia
Hipopneia do Sono Grave, do tipo obstrutiva"; e a indicação no laudo subscrito
por médico integrante do Serviço de Clínica Médica - Ambulatório do Sono do
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, para que o tratamento seja
feito utilizando prótese respiratória tipo CPAP e a máscara nasal e traqueia,
não disponibilizado pelo SUS, é relevante a argumentação no que diz respeito
à necessidade de serem considerados, neste caso, os possíveis reflexos da
decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, já que não podem
os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um
critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população. 3-
Embora, o laudo médico acima indicado aponte a necessidade de tratamento do
Autor, impende deixar consignado que - além de inexistir protocolo clínico
ou diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da apneia do
sono e, por consequência, não ser a prótese pretendida fornecida pelo SUS -,
a médica subscritora do mencionado laudo indica que a patologia que acomete
o Autor NÃO configura urgência, tratando-se de "doença crônica com início
indeterminado", de forma que não se vislumbra, em princípio, a presença dos
requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela pretendida. 4-
Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise do Agravo
Interno interposto.
Ementa
Nº CNJ : 0011752-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011752-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : VALDIR REIS DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 32ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01360587920164025101) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. tratamento de saúde. APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS. Gravidade do quadro NÃO COMPROVADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL.LEGITIMIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causa...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950
- SIMILITUDE - PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA - COTEJO ENTRE
RECEITAS E DESPESAS - NECESSÁRIO - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) -
LEI Nº 10.698/03 - NATUREZA DE ABONO - EQUIPARAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL -
INVIABILIDADE - ART. 37, X, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/98 -
INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, "A", DA CRFB/1988 -
SÚMULA Nº 339 DO STF, REPRODUZIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37. - Da literalidade
do caput e do § 1º do art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060,
de 05.02.1950) e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava,
para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela
parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - Torna-se necessário se
cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas),
e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com
o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias),
o que evidencia o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a
fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo
do sustento próprio e/ou da família por força do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios. - Da leitura da Lei 10.698/2003,
infere-se que foi concedida, não uma revisão geral de remuneração, na forma
de renovação do poder aquisitivo da remuneração, destinada genericamente a
todos os cargos públicos, mas sim uma Vantagem Pecuniária Individual (VPI),
ou seja, um abono de valor fixo (R$59,87) aos servidores públicos em geral,
que, embora a iniciativa tenha partido do Presidente da República, e sua
destinação estar afeta aos servidores dos três Poderes, tal como previsto
no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, por certo o referido comando
legal não tem o condão de ser comparado a uma revisão geral. - O art. 37, X,
da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98, assegurou a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos, porém, condicionada à edição de lei de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1.º,
II, "a", da CRFB/1988, razão por que não cabe ao Poder Judiciário conceder
aumento de remuneração ou proventos de servidores públicos ativos e inativos,
a título de isonomia, sem a devida previsão legal. - Ademais, a pretensão,
em sua essência, igualmente encontra óbice no Enunciado nº 339 da 1 Súmula
do Egrégio Supremo Tribunal Federal, reproduzido na Súmula Vinculante 37,
que manifesta o entendimento no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia". - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950
- SIMILITUDE - PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA - COTEJO ENTRE
RECEITAS E DESPESAS - NECESSÁRIO - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) -
LEI Nº 10.698/03 - NATUREZA DE ABONO - EQUIPARAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL -
INVIABILIDADE - ART. 37, X, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/98 -
INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, "A", DA CRFB/1988 -
SÚMULA Nº 339 DO STF, REPRODUZIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37. - Da literalid...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. PESSOA QUE
NÃO É PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento, interposto por pessoa
estranha à execução fiscal, que alega que a penhora sobre ativos financeiros
via BACENJUD recaiu sobre seu patrimônio no que tange à conta-conjunta
que mantém com o executado. A decisão agravada reconheceu a inadequação da
via eleita, entendendo que a via correta seria a dos embargos de terceiro,
nos termos dos artigos 674 a 681 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade
constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas
ou da finalidade e do princípio do aproveitamento dos atos processuais,
e visa a garantir segurança jurídica e celeridade processual. Deve ser
aplicado com observância da presença de três requisitos: (a) dúvida objetiva
quanto à natureza jurídica da decisão recorrida (divergência doutrinária ou
jurisprudencial); (b) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado,
o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei
explicitamente determina; (c) interposição do recurso equivocado dentro do
prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da
tempestividade. 3. No caso, o oferecimento de simples impugnação (e não de
embargos de terceiro), na forma dos art. 674 a 681 do CPC, caracteriza erro
grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade. 4. Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, ressalvado o entendimento da Desembargadora Federal
Letícia de Santis Mello, somente em casos de decisão teratológica, com
abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG
2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme
Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E- DJF2R 01/02/2011). 5. Agravo
de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. PESSOA QUE
NÃO É PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento, interposto por pessoa
estranha à execução fiscal, que alega que a penhora sobre ativos financeiros
via BACENJUD recaiu sobre seu patrimônio no que tange à conta-conjunta
que mantém com o executado. A decisão agravada reconheceu a inadequação da
via eleita, entendendo que a via correta seria a dos embargos de terceiro,
nos termos dos artigos 674 a 681 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade
constitui-se num corolári...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o art. 290 do CPC/2015
"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias". 2. Assim, impõe-se a anulação da sentença que extingue
o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas
iniciais sem oportunizar a parte autora o seu pagamento. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o art. 290 do CPC/2015
"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias". 2. Assim, impõe-se a anulação da sentença que extingue
o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas
iniciais sem oportunizar a parte autora o seu pagamento. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006112-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006112-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SANDRA REGINA
JUNQUEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01344187520154025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL
CONTROLE. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO
NO SUS. NÃO CABIMENTO. PORTARIA SCTIE Nº 28/2016. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela demandante contra decisão que, em ação ordinária,
indeferiu pedido de fornecimento de medicamento (Omalizumabe) não padronizado
no SUS para tratar a Asma Grave de Difícil Controle (CID J458). 2. O princípio
da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa
para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito
que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito. 3. Não desacata o princípio da separação de poderes a decisão
judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir
exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público,
com o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos. 4. É
possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do
juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os limites
da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 5. A não padronização
dos medicamentos à lista do SUS não poderá ser considerada como óbice à sua
dispensação pelo Estado, sob risco de considerar a definição de "assistência
integral" pela Administração Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como
verdadeira atividade legislativa apta a inovar na ordem j urídica e sobrepor
o direito à saúde resguardado na Constituição Federal. 6. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar
a eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para autorizar a
concessão de medicamento não padronizado no SUS. Ressalta-se que o medicamento
em questão está registrado no banco de dados da Anvisa, sob o número 100680983,
na categoria de "outros antialérgicos", com vencimento em 10/2019. Entretanto,
seu processo de incorporação junto à Conitec foi encerrado com a edição da
Portaria nº 28, publicada em 8 de julho de 2016 no Diário Oficial da União,
que estabelece, em seu art. 1º, a não incorporação do referido fármaco para
o tratamento da asma alérgica grave não controlada com uso de média e alta
dose de corticoide inalatório associado a u m beta 2 - agonista de longa
ação, como é o caso da demandante. 8. Na ausência de base para uma decisão
acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Conitec,
recai sobre a agravante o ônus probandi de evidenciar que, a despeito da
falta de padronização, o medicamento atenderia aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/90. 1 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006112-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006112-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SANDRA REGINA
JUNQUEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01344187520154025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL
CONTROLE. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO
NO SUS. NÃO CABIMENTO. PORTARIA SCTIE Nº 28/2016. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I - Tratam-se de embargos de
declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido na
vigência do NCPC. II - Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. III - Não cabem honorários
advocatícios em sentença que extingue o processo antes de formada a relação
processual. E também não cabem honorários recursais quando os recursos são
interpostos contra decisão publicada antes da vigência do novo CPC. Enunciado
do Eg. STJ IV - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de
embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum
fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o
qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC,
é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do
recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes do Eg. STJ V -
Não há omissão no decisum quando o tema foi debatido na decisão recorrida e
cuja análise não ultrapassaria, de qualquer sorte, a fundamentação adotada,
para infirmar a conclusão do julgado. VI - Não há omissão no decisum quando
a matéria apontada como omissa não foi sequer suscitada pelas partes. VII -
Embargos de Declaração de ambas as partes não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I - Tratam-se de embargos de
declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido na
vigência do NCPC. II - Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. III - Não cabem honorários
advocatí...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Reconhecida a procedência do pedido
para condenar a CEF a proceder a cobertura securitária pretendida em razão do
evento morte do mutuário, na forma e modo contratados, é de se concluir que os
pagamentos efetivados após essa data foram indevidos, já que havia previsão
contratual de cobertura da dívida remanescente pelo seguro, propiciando a
extinção da obrigação em caso da ocorrência de sinistro. Sendo reconhecida a
quitação, e se ressaltando que restou demonstrada a má-fé do agente financeiro
ao cobrar quantias sabidamente indevidas, mostra-se necessária a repetição,
em dobro, dos valores mencionados, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 5. Embargos de declaração da CEF não providos e embargos
de Gislaine Maria Viana providos para integrar o voto condutor do acórdão,
condenando a CEF à restituição em dobro dos valores referentes às prestações
vencidas após o falecimento do Sr. Eli Márcio Morais Fernandes. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Reconhecida a procedência do pedido
para condenar a CEF a proceder a cobertura securitária pretendida em razão do
evento morte do mutuário, na forma e modo contratados, é de s...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA V ERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA ANTERIOR AO NCPC. 1. O crédito tributário em questão
(contribuição) tem data de vencimento entre 07/02/1997 e 10/12/1997, sendo
ajuizada a ação de cobrança em 30/05/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em
19/07/2004 (fls. 11), a diligência obteve êxito através de carta precatória
na figura do representante legal. No entanto, sem encontrar bens. O feito
foi redirecionado para os sócios e após a citação houve a apresentação de
exceção de pré-executividade às fls. 160, arguindo a prescrição do crédito
tributário. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional informou que o crédito
foi cancelado (fls. 210), levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo,
condenando a exequente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título
de h onorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência
de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se sabe, o artigo 26
da LEF pressupõe que a própria exequente tenha dado ensejo à extinção da
execução. Verifica-se, in casu, que a exequente cancelou o débito somente
depois do ajuizamento da ação quando o contribuinte veio aos autos arguir
a higidez do título. Portanto, é cabível a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. 4. Na hipótese, a ação e o recurso são
anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas as regras
previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os honorários
devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo
com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa estar
vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. Assim, levando-se em conta a
razoabilidade e a proporcionalidade invocadas pela própria exequente, além
do grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o local de prestação dos
serviços, não vejo razões para reduzir a verba honorária, 1 até porque, ao
contrário do que alegou a Fazenda Nacional, o quantum arbitrado ( R$ 1.000,00)
não chega a 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 5 . O valor
da execução fiscal é R$ 3.577,18 (em 30/05/2003). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA V ERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA ANTERIOR AO NCPC. 1. O crédito tributário em questão
(contribuição) tem data de vencimento entre 07/02/1997 e 10/12/1997, sendo
ajuizada a ação de cobrança em 30/05/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em
19/07/2004 (fls. 11), a diligência obteve êxito através de carta precatória
na figura do representante legal. No entanto, sem encontrar bens. O feito
foi redirecionado para os sócios e após a citação houve a apresentação de
exceção de pré-executivida...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece do
agravo retido ante a inexistência de pedido expresso para o seu exame, seja na
forma do artigo 523, do CPC-1973, ou pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC-2015. 2. A
responsabilização do tomador de serviços com fundamento no artigo 31, da
Lei nº 8.212/91, antes do advento da Lei nº 9.711/98, é cabível, desde que
a fiscalização promova previamente diligências junto às prestadoras para
aferir eventual recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 3. Os
honorários advocatícios devem observar a legislação vigente à época em
que publicado o ato censurado, segundo assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça. Decaindo a ré de parte considerável, pertinente a aplicação
do disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, respondendo
a ré pelas despesas processuais, compreendidas as custas processuais e os
honorários de advogado, e honorários advocatícios, que se fixa moderadamente,
em razão da baixa complexidade da causa. 4. Remessa necessária e apelação
da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não providas. Agravo retido não conhecido e
apelação parcialmente provida de BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece do
agravo retido ante a inexistência de pedido expresso para o seu exame, seja na
forma do artigo 523, do CPC-1973, ou pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC-2015. 2. A
responsabilização do tomador de serviços com fundamento no artigo 31, da
Lei nº 8.212/91, antes do advento da Lei nº 9.711/98, é cabível, desde que
a fiscalização promova previamente diligências junto às prestadoras para
aferir eventual recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 3. Os
honorá...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. VERBETE Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. HIPÓTESES
QUE EXCLUEM O RESSARCIMENTO NÃO IDENTIFICADAS. 1. A questão posta no presente
feito refere-se à legalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32
da Lei nº 9.656/98. 2. Da leitura da sentença recorrida infere-se que foram
enfrentados todos os pontos levantados pelo apelante em sua exordial, não
havendo que se cogitar em violação ao art. 128 do CPC. 3. A postulação de
reconhecimento de nulidade e ilegalidade de atos administrativos da ANS é
manifestamente incabível, eis que constituem atos normativos genéricos e
abstratos, razão pela qual descabe a invalidação, mas sim, quando muito, a
inaplicabilidade por força de vício, o que não é a hipótese dos autos, pois
legítimos na atividade de regulação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, previsto
no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao
SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de
tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado"
(STJ- AGARESP 201500727945, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJE:18/08/2015). Hipótese de prescrição afastada. 5. Orientação do Plenário
desta e. Corte consubstanciada no enunciado da Súmula nº 51, a saber:
"O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde (SUS), é constitucional". 6. A alegação de que a Lei nº
9.656/98 seria posterior ao contrato não encontra amparo, tendo em vista
que a cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS não interfere na relação
contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o segurado, cuja
relação jurídica não é objeto de discussão nestes autos. Inclusive porque a
"aplicação da referida lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim,
ao atendimento realizado pelo SUS" (TRF2 - AC 200851010060725, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 27/04/2012). 7. No que tange às 79 (setenta e nove) intervenções
médicas cujo pagamento o apelante se insubordina, alegando a ausência de
cobertura para os procedimentos ou para a área geográfica do atendimento,
ou, ainda, que o conveniado estaria em período de carência, melhor sorte não
o socorre. 8. Consoante o disposto nos artigos 12, V e VI, e 35-C da Lei nº
9.656/98, as circunstâncias 1 contratuais de prazo de carência, localização
geográfica ou necessidade de autorização prévia não eximem a operadora de
planos de saúde do atendimento realizado em situação de urgência, emergência
ou de planejamento familiar. Neste contexto, é ônus da apelante demonstrar que
o atendimento cujo ressarcimento pretende afastar não ocorrereu em quaisquer
daquelas situações. 9. A sentença recorrida destacou que o apelante não
comprovou de maneira inequívoca a ocorrência de situações contratuais que
excluam o ressarcimento devido pelos planos de saúde. Ademais, não se incluem
entre os documentos apresentados as autorizações de internação hospitalar
(AIH), que se revelam fundamentais para a análise do alegado pela autora
no plano fático, especialmente a perfeita identificação do procedimento
médico-hospitalar a que cada paciente/usuário foi submetido. 10. Legalidade
dos valores cobrados pela ANS, com base no IVR (Resolução nº 251/2011) ou na
TUNEP (Resoluções nº 17/2000 e nº 131/2006), porquanto foram estabelecidos
com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde,
tomando por base a média nacional e incluídas todas as ações necessárias ao
atendimento e à recuperação do paciente. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. VERBETE Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. HIPÓTESES
QUE EXCLUEM O RESSARCIMENTO NÃO IDENTIFICADAS. 1. A questão posta no presente
feito refere-se à legalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32
da Lei nº 9.656/98. 2. Da leitura da sentença recorrida infere-se que foram
enfrentados todos os pontos levantados pelo apelante em sua exordial, não
havendo que se cogitar em violação ao art. 128 do CPC. 3. A postulação de
reconhecimento de nulidade e ilegalidade de atos administrativos da ANS é
ma...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0011218-07.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011218-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO
S/A E OUTRO ADVOGADO : BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00112180720104025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
Voto Condutor foi expresso ao tratar da prescrição no caso concreto: "De
início, observo que a simples leitura do pedido formulado pela Autora na
inicial revela tratar-se de ação de repetição de indébito, e não de ação
declaratória de nulidade do lançamento. Assim, não se aplica ao caso o
Decreto-lei nº 20.910/32, mas o art. 168, I, do CTN, segundo o qual o termo
inicial da prescrição é a extinção do crédito tributário que, no caso,
ocorreu com o pagamento do tributo. Sobre o ponto, confira-se o seguinte
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos
recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73
e arts. 1.036 e segs. do CPC/15), em hipótese na qual havia, inclusive,
cumulação de pedidos - declaratório e de repetição - , o que não é o caso
dos autos. (...) Por outro lado, pacificou-se o entendimento de que o prazo
quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005,
independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado
como indevido; em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data,
o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5). Nesse sentido: STF,
Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp
1.269.570/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012. No presente
caso, verifico que a ação foi proposta em 01.07.2010 (termo de autuação de
fl. 310), aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Embora o
pagamento indevido tenha ocorrido em 31.01.2003, houve interrupção do prazo
prescricional pelo protesto, em 31.01.2008, razão pela qual a pretensão da
Autora não foi alcançada pela prescrição", baseando-se na jurisprudência do
STJ. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados
no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015),
o que não se constata na situação vertente. 3. Embargos de declaração da
União a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0011218-07.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011218-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO
S/A E OUTRO ADVOGADO : BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00112180720104025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
Voto Condutor foi expresso ao tratar da prescrição no caso concreto: "De
início, observo que a simples leitura do pedido formulado pela Autora na
inicial revela tratar-se de ação de repetição de indébito, e não de ação
declarató...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho