ADMIISTRATIVO. LICITAÇÃO. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. COBRANÇA NÃO
PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença
declarou nula a cobrança, por parte da INFRAERO, de 10% sobre as receitas
brutas auferidas pela parte autora na prestação dos serviços de hangaragem de
aeronaves de terceiros e/ou manutenção de aeronaves de terceiros, no aeroporto
de Jacarepaguá/RJ - Roberto Marinho, determinando a celebração do aditamento
do contrato de concessão respeitando o que foi entabulado no edital. Além
disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - R$ 7.200.000,00 (sete
milhões e duzentos mil reais) - alcançando, portanto, valor equivalente a
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). 2. Apesar de a obrigação de
fazer discutida gerar um benefício patrimonial para a autora, não restou
claro o valor de tal benefício, de modo a permitir a fixação dos honorários
advocatícios com base no § 3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época. Assim,
não sendo possível a identificação de um valor de condenação, a hipótese é
de aplicação do disposto no parágrafo quarto do mesmo dispositivo, segundo
o qual a verba sucumbencial deve ser fixada consoante apreciação equitativa
do juiz. Precedentes: (STJ, (STJ, EDcl no AREsp 735.618/ES e AgRg no REsp
977.043/RS). 3. In casu, em que pese o zelo profissional, considerando
que a presente demanda foi proposta em 2014; que foram produzidas provas
exclusivamente documentais; que a causa não apresenta grande complexidade; e,
que o advogado do autor manifestou-se em poucas oportunidades, bastando para
o deslinde da controvérsia a comprovação de que a cobrança pretendida pela ré
não encontra respaldo no edital licitatório ou no contrato; constata-se que o
montante fixado revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais). 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
ADMIISTRATIVO. LICITAÇÃO. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. COBRANÇA NÃO
PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença
declarou nula a cobrança, por parte da INFRAERO, de 10% sobre as receitas
brutas auferidas pela parte autora na prestação dos serviços de hangaragem de
aeronaves de terceiros e/ou manutenção de aeronaves de terceiros, no aeroporto
de Jacarepaguá/RJ - Roberto Marinho, determinando a celebração do aditamento
do contrato de concessão respeitando o que foi entabulado no edital. Além
disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados e...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em autos de execução fiscal, deu provimento
aos embargos de declaração opostos pelo apelante, julgando extinta a execução,
condenando a exequente a pagar ao executado honorários advocatícios,
em virtude do cancelamento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por decisão
administrativa. 2. Execução fiscal ajuizada em 30.5.2016, com o valor da
causa atribuído de R$ 49.140,03 (quarenta e nove mil e cento e quarenta
reais e três centavos) deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015), conforme o enunciado administrativo nº 1 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que explica que "o Código de Processo Civil aprovado pela
Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". 3. O STJ
vem decidindo que "o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes",
estabelecendo que "atendidos os limites legais dos §§2º e 3º do art. 85 do
CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais
é medida que se impõe" (3ª Turma, AgInt no AREsp 196.789, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18.8.2016). 4. A sentença deve ser reformada para
majorar os honorários em prol do apelante, no caso concreto, para 10% do
valor da causa, por se tratar de causa de pouca complexidade e o por conta
do trabalho do advogado, inclusive na fase recursal. Precedente: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201651015033976, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 14.12.2016. 5. Recurso provido para majorar os honorários para 10%
do valor da causa, atualizados a partir da data do presente voto. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, em autos de execução fiscal, deu provimento
aos embargos de declaração opostos pelo apelante, julgando extinta a execução,
condenando a exequente a pagar ao executado honorários advocatícios,
em virtude do cancelamento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por decisão
administrativa. 2. Execução fiscal ajuizada em 30.5.2016, com o valor da
causa atribuído de R$ 49.140,03 (quarenta e nove mil e cento e quarenta
reais e três centavos) deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0042195-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042195-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : WALTON
VIEIRA DE NOVOA ADVOGADO : JOAO REBELO DE MENDONCA FILHO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00421951120124025101) EME NTA REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO E
RÁRIO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu
a segurança para impedir que a A dministração Pública realizasse descontos
em proventos de servidor a título de reposição ao erário. 2. Determinação,
pelo Tribunal de Contas da União, da revisão do valor pago a título de
"adicional de planos econômicos - 28,86%,". Constatação de pagamento a
maior entre junho de 2007 e junho de 2012, d ecorrente da não aplicação dos
critérios legais de cálculo da vantagem. 3. Aplicabilidade dos pressupostos
da proteção da confiança legítima para obstar o ressarcimento ao erário. As
atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto
de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando
equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade
absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o
grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes
-, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que
nela confiarem e merecerem proteção, i ndependentemente da espécie de erro
apurado, se interpretativo ou material. 4. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato
administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo
particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual
acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo
administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e as circunstâncias
específicas do caso concreto. 5. Desídia da própria Administração ao não
aplicar corretamente a legislação de regência ao caso, estendendo o pagamento
da vantagem para além do período devido. Determinação em lei para gradual
a bsorção da parcela aos proventos dos beneficiários. 6. Interessado que
obteve direito à percepção da referida vantagem por força de decisão judicial
definitiva. Circunstância que transmitia considerável segurança ao recorrido
quanto à regularidade do pagamento. Comportamento da Administração contribuiu
para a configuração de concreta confiança para o ex- servidor, tendo em vista
a não sinalização de qualquer equívoco no pagamento, o qual se protraiu por
anos. 7. Legítima expectativa gerada ao recorrido, não lhe sendo possível
duvidar, diante do comportamento da Administração Pública, da exatidão do
pagamento. Impossibilidade, em conseguinte, de incidência de descontos em
folha de pagamento a título de restituição ao erário ou qualquer outra forma de
cobrança do d ébito. 8 . Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0042195-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042195-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : WALTON
VIEIRA DE NOVOA ADVOGADO : JOAO REBELO DE MENDONCA FILHO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00421951120124025101) EME NTA REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO E
RÁRIO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu
a segurança para impedir que a A...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0001712-77.2010.4.02.5110 (2010.51.10.001712-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ELIANE DE ABREU E
SOUZA ADVOGADO : LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 04ª Vara Federal de São João de Meriti
(00017127720104025110) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. EX FERROVIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
PELA LEI Nº 4.259/63. REVOGAÇÃO PELO DECRETO LEI Nº 956/69. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pensão por morte
estatutária, com base na Lei nº 3.373/58, na qualidade de filha solteira de ex
ferroviário, falecido em 23 de março de 1984. 2. A Lei 4.259/63 estendeu os
benefícios do Plano de Previdência da Lei 3.373/58 apenas aos ferroviários
que contribuíam obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos. Contudo, até
essa possibilidade foi revogada com a edição do Decreto Lei nº 956/69. Caso
em que o instituidor do benefício faleceu em 1984. 3. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001712-77.2010.4.02.5110 (2010.51.10.001712-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ELIANE DE ABREU E
SOUZA ADVOGADO : LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 04ª Vara Federal de São João de Meriti
(00017127720104025110) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. EX FERROVIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
PELA LEI Nº 4.259/63. REVOGAÇÃO PELO DECRETO LEI Nº 956/69. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pensão por morte
estatutár...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Consoante
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação
dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados
em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas:
"Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem
verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos
honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados
nos respectivos embargos do devedor" (EREsp nº 81.755/SC - Corte Especial
-Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER - DJ 02-04-2001; REsp nº 754.605/RS -
Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 18-09-2006). Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.559.922/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
-Segunda Turma - DJe 01-12-2015; STJ - AgRg no AREsp nº 770.001/SC -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES - Segunda Turma - DJe 05-11-2015;
STJ - REsp 1212563/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em
07/12/2010, DJe 14/12/2010; e TRF2 - AC nº 0002491-50.2006.4.02.5117 -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIOSOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
18-04-2016. 2. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
cabível a condenação do Exequente, ora Apelante, em honorários advocatícios,
ainda que já tenha sido condenado a esse título nos autos dos embargos à
execução nº 0505002-94.2015.4.02.5101. 3. Conforme dispõe o artigo 20, §
4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o
juiz não está adstrito aos limites indicados 1 no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo
20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput
(REsp 1869596/SP). 4. Reconhecido que o valor de R$1.000,00 (mil reais),
a título de honorários advocatícios, fixado na sentença, atende plenamente
aos critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, bem como
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não obstante já
terem sido arbitrados honorários em desfavor do Exequente nos embargos à
execução, e que a extinção deste feito é apenas reflexo processual daquela
sentença. 5. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Consoante
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação
dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados
em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas:
"Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem
verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos
honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados
nos respectivos e...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
A parte autora pleiteia a implantação/restabelecido do benefício do auxílio
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%
em decorrência de sua incapacidade, a partir da data da efetiva constatação de
sua incapacidade total e permanente. - O suporte probatório trazido aos autos
demonstra que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista
que o laudo médico judicial foi conclusivo pela incapacidade laborativa da
requerente, relatando que a parte autora é portadora de transtorno do disco
lombar (CID: M51.1), incapacitante, de "caráter degenerativo e compatível
com sua idade, não sendo possível relacioná-la com a profissão exercida
pela mesma. Trata-se de patologia de caráter degenerativo que acomete os
discos intervertebrais da coluna". - Diante da ausência de certeza- quanto
à constatação da incapacidade laborativa da segurada desde a cessação do
benefício de auxílio-doença (11/01/2013) até a data da realização da perícia
médica judicial (11/02/2016), verifica-se que o INSS deve ser excluído da
condenação do pagamento daquele auxílio por incapacidade, eis que o perito
não pode atestar a incapacidade da parte autora entre a DCB e o exame médico
pericial, tendo informado que "a patologia apresentada pela mesma não é
estática na evolução dos sintomas, apresentando periodos de remissão dos
mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais
no referido periodo. No momento do exame médico pericial foi constatada
a incapacidade permanente da parte autora para toda e qualquer atividade
laboral". - No que concerne ao pleito de modificação do termo inicial da
aposentadoria por invalidez, observa-se que o INSS carece de interesse,
tendo em vista que o Magistrado sentenciante já estabeleceu que o início
do referido benefício deve corresponder a 11/02/2016, quando realizada
a perícia médica em juízo. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelo do INSS provido parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
A parte autora pleiteia a implantação/restabelecido do benefício do auxílio
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%
em decorrência de sua incapacidade, a partir da data da efetiva constatação de
sua incapacidade total e permanente. - O suporte probatório trazido aos autos
demonstra que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista
que o laudo médico judi...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos vícios mencionados, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos vícios mencionados, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devid...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA
DE CITAÇÃO. CO-DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar a quantia
de R$ 32.905,50. 2. Trata-se, no caso, de obrigação entre devedor principal
(estudante) e fiador, em contrato em que a cláusula décima oitava do contrato
que fundamenta a presente monitória que afastava o direito ao benefício
de ordem foi declarada nula pela r. sentença apelada, razão pela qual os
fiadores fazem jus a este benefício, o que não afasta a responsabilidade
subsidiária que os mesmos possuem pelas obrigações assumidas perante a
CEF. 3. A falta de citação do afiançado não é motivo de nulidade do processo,
uma vez que, conforme o disposto no art. 275 do Código Civil, "o credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum". Precedentes deste TRF2: 8ª Turma Especializada,
AC 200851020005838, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA SILVA, e-DJF2R 30.7.2015;
6ª Turma Especializada, AC 200751010241247, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 8.10.2013. 4. Não se comprova prejuízo à defesa capaz de anular os
atos processuais, mormente em razão do despacho que determinou a reabertura
do prazo recursal para o ora recorrente diante da ciência que o mesmo não
tinha advogado cadastrado nos autos. 5. O STJ já firmou entendimento de que
"é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com
a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua
exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de
que reza o art. 835 do Código Civil" (3ª Turma, AgRg no REsp 1.541.364,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.9.2015). 6. O STJ firmou o
entendimento de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida,
subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição" (2ª Turma, REsp
1.247.168, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2011). Precedente: TRF2,
6ª Tuma Especializada, AC 201251170022638, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 25.8.2016. 7. Recurso não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA
DE CITAÇÃO. CO-DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar a quantia
de R$ 32.905,50. 2. Trata-se, no caso, de obrigação entre devedor principal
(estudante) e fiador, em contrato em que a cláusula décima oitava do contrato
que fundamenta a presente monitória que afastava o direito ao benefício
de ordem foi declarada nu...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu
em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos legais que autorizam a
aplicação da legislação específica para regular a carga horária da carreira
da autora, pelo que requereu fosse examinado o art. 19, § 2º da Lei nº 8
.112/90 e o art. 143 da Lei nº 11.355/2006. 2. Ao contrário do que foi
alegado pelo embargante, o acórdão foi claro ao verificar que a norma
citada como de caráter especial (Lei nº 12.317/2010, que acrescentou
o art. 5º-A à Lei nº 8.862/93 ), que estabelece a carga horária de 30
(trinta) horas semanais para o Assistente Social, a despeito da previsão
contida no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, não se aplica à embargante,
servidora pública federal, que detém vínculo estatutário, mas, tão s omente,
aos assistentes sociais regidos pela CLT. 3. O art. 22, XVI, da CF/1988
constitui norma de eficácia contida devendo ser examinado juntamente com as
demais regras constitucionais, especialmente o art. 61, § 1º, II, 'c', da
CF/1988, que especifica as matérias cuja lei deve ser de iniciativa privativa
do Presidente da República, dentre as quais as que versem sobre servidores
públicos da União e T erritórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for 1 reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu
em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos legais que autorizam a
aplicação da legislação específica para regular a carga horária da carreira
da autora, pelo que requereu fosse examinado o art. 19, § 2º da Lei nº 8
.112/90 e o art. 143 da Lei nº 11.355/2006. 2. Ao contrário do que foi
alegado pelo embargante, o acórdão foi claro ao verificar que a norma
citada como de caráter especial (Lei nº 12.317/2010, que acrescentou
o art. 5º-A à Lei nº 8.862...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício
e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias,
infere- se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já
era devida a partir de 01/01/2012. 8. A CDA está eivada de vício insanável
no que tange à anuidade de 2010 e não sendo possível o prosseguimento da
execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a extinção da
execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação improvida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máxim...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa, extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do Código
de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao
conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto
na Lei 6.830/80. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, restringem o conceito de dívida ativa aos créditos
líquidos e certos e a dívida ativa "não tributária", apesar de seu amplo
conceito, não permite a inscrição de todo e qualquer crédito. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200351100095251, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 11.12.2015. 3. O ressarcimento deve ser precedido
de processo judicial para o reconhecimento do direito do FNDE à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação
executiva reservada para uma fase posterior. Inteligência dos arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 4. Em casos
análogos, de execução fiscal para satisfazer dívida decorrente de benefícios
fraudulentos pagos pelo INSS, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, não admite a
inscrição em dívida ativa, tornando-se necessário o ajuizamento de ação
ordinária pela Fazenda Pública, para repetição do indébito, assegurado ao
devedor o contraditório e a ampla defesa. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.350.804,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa, extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do Código
de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao
conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto
na Lei 6.830/80. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010620-28.2011.4.02.5001 (2011.50.01.010620-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA GUILHERMINA ALVES BALIEIRO
DINIZ ADVOGADO : ES006635 - GUSTAVO BARBOSA GODOY ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00106202820114025001) EME NTA QUESTÃO
DE ORDEM. APELAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO RELATÓRIO, VOTO, EMENTA E
ACÓRDÃO NO SISTEMA. RETIFICAÇÃO. 1. Cuida-se de questão de ordem destinada à
correção de erro no lançamento, no sistema Apolo, do relatório, voto, ementa
e acórdão proferidos no julgamento da apelação interposta contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para o
fim de desconstituir a dívida cobrada na execução fiscal embargada. 2. O
relatório, voto, ementa e o acórdãos juntados aos autos não correspondem
ao julgamento do processo em questão, conforme certificado pela Secretaria
da 5ª Turma Especializada. 3. Questão de ordem acolhida para determinar a
retificação, no sistema Apolo, do relatório, voto, ementa e acórdão proferidos
no julgamento, para que neles conste o conteúdo correto a ser lançado, bem
como a consequente retificação da certidão de julgamento, com a consequente
republicação do acórdão.
Ementa
Nº CNJ : 0010620-28.2011.4.02.5001 (2011.50.01.010620-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA GUILHERMINA ALVES BALIEIRO
DINIZ ADVOGADO : ES006635 - GUSTAVO BARBOSA GODOY ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00106202820114025001) EME NTA QUESTÃO
DE ORDEM. APELAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO RELATÓRIO, VOTO, EMENTA E
ACÓRDÃO NO SISTEMA. RETIFICAÇÃO. 1. Cuida-se de questão de ordem destinada à
correção de erro no lançamento, no sistema Ap...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Mesmo que assim não
fosse, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no
art. 805 do NCPC, não se pode deixar de reconhecer que a execução é feita no
interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do NCPC. - O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a tese de violação
ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou
simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca,
dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade,
sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da
pretensão creditória por outros meios" (2ª Turma, AgRg no REsp 1051276/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 02/12/2008, DJe de 12/02/2009). - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção 1 expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGUROS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. ART. 18 DA
LEI Nº 10.684/2003. INAPLICABILIDADE. ART. 22, §1º, DA LEI Nº
8.212/91. RESP Nº 1.400.287/RS. SÚMULA Nº 584 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na
hipótese em exame, o cerne da controvérsia está em se definir se a majoração
da alíquota da COFINS pelo art. 18 da Lei nº 10. 684/2003 abrange todas
as atividades de corretagem, podendo as empresas corretoras de seguros
ser equiparadas às sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e agentes autônomos de seguros privados, referidos no
§1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 2. A questão foi decidida pelo E. STJ,
quando do julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, ocasião em que restou pacificado o entendimento no
sentido de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91. Esse entendimento
está consolidado na Súmula nº 584 do E. STJ, cujo enunciado dispõe: "As
sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades
de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão
fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991,
não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da
Lei n. 10.684/2003". (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016, publicada DJe
01/02/2017) 3. No caso dos autos, a empresa autora tem por objeto social: "a)
corretagem de seguros dos ramos vida, capitalização, planos previdenciário,
saúde, ramos elementares e assessoria e consultoria técnica de seguros; b)
prestação de serviços profissionais de assessoria e consultoria empresarial
em estratégias, intermediações de negócios e em processos de mudança da
organização e cultura organizacional, em todo o território nacional; c)
a prestação de serviços de comercialização, recepção e encaminhamento de
pedidos de empréstimo e de financiamentos a serem liquidados por meio da
consignação em folha de pagamento" conforme cláusula terceira de seu contrato
social (fls. 33), sendo, portanto, mera intermediadora de negócios envolvendo
seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas,
não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22, §1º, da
Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras, visando
a realização de negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros,
razão pela qual não se sujeita ao recolhimento da COFINS com a majoração da
alíquota imposta pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003. 4. No tocante à apelação
da sociedade empresária, visando a majoração da condenação a 1 União/Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, necessário mencionar que,
em conformidade com o disposto no art. 14 do NCPC, tendo a sentença sido
publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73),
se aplicam as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 5. In casu,
o valor da verba honorária fixado pelo MM. Juízo a quo não está compatível
com o empenho do causídico da apelante. Entretanto, o percentual requerido
expressa uma quantia excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho
extravagante ou estudo de questões complexas. 6. Em observância aos critérios
do § 4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º, e tendo em vista, ainda, a simplicidade
da causa, razoável a majoração dos honorários de advogado para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 7. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGUROS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. ART. 18 DA
LEI Nº 10.684/2003. INAPLICABILIDADE. ART. 22, §1º, DA LEI Nº
8.212/91. RESP Nº 1.400.287/RS. SÚMULA Nº 584 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na
hipótese em exame, o cerne da controvérsia está em se definir se a majoração
da alíquota da COFINS pelo art. 18 da Lei nº 10. 684/2003 abrange todas
as atividades de corretagem, podendo as empresas corretoras d...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos vícios mencionados, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos vícios mencionados, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devid...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000292-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000292-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : FRANCISCO ALVES RANGEL
FILHO ADVOGADO : RJ020283 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS AGRAVADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA E
OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00027997320124025118) EME
NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 do CPC. PROVIMENTO
P ARCIAL. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que
cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência
de uma das hipóteses constantes no dispositivo em c omento, poderá haver o
reconhecimento de sua procedência. 2. Em que pese o julgado tenha deixado
de apreciar a arguição de incompetência da Justiça Federal, o interesse da
União em buscar ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados pela
prática de atos de improbidade administrativa, haja vista que os valores
gastos pelo Município com os termos d e parceria impugnados teriam envolvido
recursos federais do SUS, atrai a competência federal. 3. Afirmou-se que a
decisão que recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa
(§8o do art. 17 da Lei 8.429/92) deve ser fundamentada, por ser papel do
Juiz apresentar fundamentação, ainda que sucinta, sobre a regularidade
da petição inicial e presença de justa causa, consistentes em fundados
indícios da prática de atos de improbidade, bem como sobre as alegações
do réu constantes da defesa preliminar, nos moldes do inc. IX do art. 93
da Constituição Federal, e que somente será rejeitada a petição inicial na
hipótese de ausência, concreta e evidente, de provas ou indícios da prática
dos atos de improbidade administrativa. 4. Foi dito, ainda, que para fins
de recebimento da petição inicial, não se faz necessária a prova cabal da
conduta ímproba, circunstância está que apenas se comprovará ou não ao longo
da instrução probatória, porque vige nesta fase processual o princípio in
dubio pro societate, de modo que presentes ao menos indícios de autoria
e materialidade do ato ímprobo imputado pelo demandante deve ser recebida
a petição inicial. 5. Ao contrário do que sustentado pelo ora embargante,
restou esclarecido que "nos termos do art. 17, § 7o. da Lei de Improbidade
Administrativa, impõe-se a notificação dos acusados para apresentação de
defesa prévia, antes do recebimento da inicial e determinação de citação" e
que " in casu, apesar do entendimento do recorrente no sentido de que o prazo
para apresentação de defesa prévia deve ser contado a partir da juntada aos
autos do último mandado de notificação cumprido, não restou comprovado neste
feito que a defesa prévia apresentada pelo recorrente teria sido apresentada
tempestivamente." 6. Com efeito, a regra posta no art. 241, III, do CPC/73,
dispositivo em vigor à época, aplica-se somente às hipóteses de citação,
sendo os prazos de notificação para defesa preliminar, no procedimento
da ação de improbidade, contados para cada um dos réus individualmente,
nos exatos termos do decidido pelo juízo a quo. Entendimento do STJ. 7. Na
presente hipótese o recorrente foi devidamente notificado para apresentação
de defesa preliminar, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou nulidade a ser
decretada. 8. Do mesmo modo, ressaltou o decisum que o d. Julgador entendeu
cabível a aplicação do prazo em 1 dobro à luz do art. 191 do CPC/73, contudo,
analisando a situação quanto ao recebimento da defesa prévia de cada demandado,
considerou intempestiva a defesa prévia de fls. 8074 e seguintes apresentada
em 12/01/2015, pelo agravante, ora embargante, FRANCISCO ALVES RANGEL FILHO,
cujo mandado foi juntado em 18/02/2013. 9. Por fim, destacou-se que o STJ tem
se manifestado reiteradamente que mesmo a ausência da notificação para a defesa
prévia nos feitos de improbidade administrativa não acarreta a sua nulidade
absoluta, devendo a parte demonstrar especificamente seu prejuízo. Ora, no
caso em concreto a notificação ocorreu, não tendo o agravado apresentado
a defesa no prazo assinalado por desídia sua. 10. Entendeu-se , também,
que a decisão agravada padece do vício da ausência de fundamentação, que
acarretaria em sua nulidade, ou afronte o disposto no artigo 17, § 8.ºda
Lei n.º 8.429/92. 11. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se
constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão. 12. Eventual discordância acerca do
posicionamento do Órgão Judicante deve ser impugnada através da espécie
recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos
f undamentos meritórios do exposto no julgado. 13. Embargos de declaração
providos em parte apenas para rejeitar a incompetência absoluta da J ustiça
Federal.
Ementa
Nº CNJ : 0000292-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000292-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : FRANCISCO ALVES RANGEL
FILHO ADVOGADO : RJ020283 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS AGRAVADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA E
OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00027997320124025118) EME
NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 do CPC. PROVIMENTO
P ARCIAL. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que
cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000518-27.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000518-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PINGO DOCE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : MONIQUE GONCALVES PINTO DE ARAUJO E OUTRO APELADO
: OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00005182720144025102)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA,
HORAS- EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do
recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de
credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, as Impetrantes
comprovaram a sua condição de credoras tributárias ao juntar aos autos cópias
das Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento daS contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que as
Impetrantes alegam serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 06/03/2009, por se tratar de ação ajuizada
em 06/03/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 6. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes
rubricas: vale transporte recebido em dinheiro. Precedentes do STF e do
STJ. 7. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
adicionais de periculosidade, de transferência, de insalubridade, noturno,
décimo terceiro salário e horas extras. Jurisprudência do STJ. 8. Reconhecido
o direito das Impetrantes de não recolher a contribuição previdenciária
sobre os valores referentes a vale transporte recebido em dinheiro, deve ser
assegurado o seu direito à restituição ou compensação do que foi recolhido
a esse título. 9. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 10. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 11. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 12. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá
parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se nega.
Ementa
Nº CNJ : 0000518-27.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000518-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PINGO DOCE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : MONIQUE GONCALVES PINTO DE ARAUJO E OUTRO APELADO
: OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00005182720144025102)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA,
HORAS- EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
O artigo 85, §6º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites
e critérios previstos para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
como no presente caso. 2 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85,
§3º, do Novo Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 3 - De
acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou
não havendo condenação principal, como no caso em apreço, a condenação em
honorários advocatícios deve ser dar sobre o valor atualizado da causa. 4
- Verifica-se, do acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído à
causa de R$ 65.460,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais),
a tramitação da presente ação por aproximadamente 1 (um) ano, a existência
de jurisprudência pacífica sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação
probatória, revela-se razoável a redução do valor fixado a título de honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, a ser rateado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. 5 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
O artigo 85, §6º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que os limites
e critérios previstos para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
como no presente caso. 2 - Nas causas em que a Fazenda Pública...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho