ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. ENTIDADE DE
CLASSE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM FACE DA SUPOSTA CONDUTA
IRREGULAR DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em face da OAB/RJ. 2. A demanda objetivou indenização por danos
materiais e morais, sob o argumento de que a OAB violou o Estatuto da
Advocacia e agiu com abuso de poder ao incluir o demandante em três processos
administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. 3. A
Ordem dos Advogados do Brasil, como entidade de classe, tem o múnus público
de supervisionar a prestação dos serviços advocatícios, zelando por serviços
adequados. E isso implica no dever de exercer a polícia administrativa para
assegurar a qualidade e a ética no exercício da profissão. Destarte, diante
da notícia da ocorrência de um fato indicativo de conduta incompatível
com os princípios da moral individual, social e profissional, compete à
OAB instaurar processo disciplinar para apuração das infrações e aplicação
das penalidades cominadas (art. 48 do Código de Ética da OAB). 4. No caso,
a representação perante a OAB/RJ decorre de legítimo exercício regular de
direito, em face da suposta conduta irregular de seu membro. Tal situação
não pode constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos
morais. 5. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa
seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade,
privacidade e imagem. 6. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja
adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há
direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Da mesma
forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que não
comprovados. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. ENTIDADE DE
CLASSE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM FACE DA SUPOSTA CONDUTA
IRREGULAR DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em face da OAB/RJ. 2. A demanda objetivou indenização por danos
materiais e morais, sob o argumento de que a OAB violou o Estatuto da
Advocacia e agiu com abuso de poder ao incluir o demandante em três processos
administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. 3. A
Ordem do...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração de fls. 269/271 não conhecidos. Embargos de Declaração de
fls. 248/262 desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
execução fiscal proposta objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na
CDA que embasa a presente execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2009 a 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação à anuidade de
2012. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem
contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como
tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da
legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição
de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar
o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da
CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e
150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º da Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 1 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n.° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos
geradores posteriores a sua vigência (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que
a remanescente de 2012 igualmente não pode ser executada, em razão do
art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, que veda a execução judicial de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades e, por força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
execução fiscal proposta objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanáve...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000335-11.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000335-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAO GONCALO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Gonçalo (00003351120144025117) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de
omissão e contradição, pois não teria se pronunciado quanto às questões
relativas à duração da execução, ao valor irrisório dos honorários de
sucumbência em relação ao montante devido e aos critérios estabelecidos pelo
art. 20, §3º, do CPC/1973, sobre o alcance da regra estabelecida no § 5º do
art. 37 da CF/88, especificamente, quanto às ações de ressarcimento ao erário
fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa,
bem como teria violado o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, tendo em
vista que não enfrentou a questão da prescrição da demanda. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Em relação à alegação de omissão quanto à
apreciação da prescrição, cumpre esclarecer que esse ponto não foi suscitado
em razões de apelação e nem em contrarrazões. Assim, não há que se falar em
omissão acerca de alegações que não foram suscitadas nas razões de apelação ou
contrarrazões, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração (TRF2,
5ª Turma Especializada, ED em AC 201150060017587, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.3.2017). 4. O voto condutor do
acórdão embargado entendeu que as decisões do TCU que resultem em imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial,
por força do art. 71, §3º da Constituição Federal. Consignou, ainda, que
os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legitimidade e
veracidade, somente se justificando a sua desconstituição judicial mediante
a existência de prova hábil a infirmar sua legitimidade, o que não ocorreu
no presente caso. Tendo concluído ser legítima a execução levada a efeito,
com base em título executivo extrajudicial, emanado do TCU, no exercício de
sua competência constitucional. Quanto aos honorários advocatícios, adotou
como fundamento que, em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um
valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em
que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada,
AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
8.1.2014. Assim, por considerar tratar-se de causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido 1 (mais de 1 ano), a instrução dos autos e a
existência de apelação, entendeu ser razoável a fixação dos honorários em R$
10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado a partir da data do voto,
conforme o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo
do ajuizamento da demanda. 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração da União Federal e do Município
de São Gonçalo não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000335-11.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000335-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAO GONCALO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Gonçalo (00003351120144025117) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de
omissão e contradição, pois não teria se...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO de cobrança. ônus da prova. PROVIMENTO. 1. A
demandante firmou com a ré contrato de prestação de serviços de assistência
e atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, tendo esta se recusado a
pagar pelo atendimento médico prestado pela empresa autora em favor dos
empregados da demandada que se encontram relacionados na exordial. 2. A ré
é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a Postal Saúde foi
criada pela ECT tão somente para facilitar a operação do plano privado de
assistência à saúde, não havendo óbice para que a própria empresa pública ré,
entidade responsável pela descentralização dos serviços de saúde, responda
pela demanda em curso, até pela própria dificuldade da parte autoral em
diferenciar a ECT da pessoa jurídica por ela própria criada, por opção de
gerenciamento da área de saúde. 3. Não comprovou a autora ter respeitado o
disposto na cláusula sétima do termo de credenciamento que dispunha que esta
tinha até o dia 5 (cinco) de cada mês ou conforme determinado no calendário
anual para entrega de nota fiscal/fatura referente a prestação dos serviços
realizados no montante equivalente a R$47.200,00 (quarenta e sete mil
e duzentos reais). 4. O ordenamento processual civil adota, no âmbito do
ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao
autor fazer provar acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo
que ao réu cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
da pretensão deduzida em juízo. 5. Dessa forma, ante a falta de comprovação
documental satisfatória, a qual poderia ter sido produzida com facilidade,
os fatos narrados pela/recorrida são destituídos de verossimilhança, o que
traz como consequência a improcedência de seu pedido. 6. Recurso provido
para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO de cobrança. ônus da prova. PROVIMENTO. 1. A
demandante firmou com a ré contrato de prestação de serviços de assistência
e atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, tendo esta se recusado a
pagar pelo atendimento médico prestado pela empresa autora em favor dos
empregados da demandada que se encontram relacionados na exordial. 2. A ré
é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a Postal Saúde foi
criada pela ECT tão somente para facilitar a operação do plano privado de
assistência à saúde, não havendo óbice para que a própria empresa pública ré,
entidade r...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0115845-95.2015.4.02.5001 (2015.50.01.115845-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA:GRANADO PARTE AUTORA :
OIZENEC BRUNO PEREIRA BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
5ª Vara Federal Cível (01158459520154025001) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. GREVE
NO INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES. MOTIVO IMPUTÁVEL À
ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Em razão
de movimentos paredistas deflagrados pelos seus servidores, o calendário
acadêmico sofreu alterações, de forma que o curso profissionalizante de
Técnico de Metalurgia no Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, que
estava previsto para terminar na primeira semana de julho foi postergado para
o dia 21/08/2015, com a emissão de históricos escolares e declarações de
conclusão em 28/08/2015, data posterior àquela marcada para a apresentação
de diplomas/certificados pelo Concurso da Marinha. II - O impedimento se
implementou por razões atinentes à Administração Pública, completamente
alheias à sua vontade. O autor evoca em seu favor, sobretudo, a aplicação do
princípio da razoabilidade. III - Inexistindo o aludido movimento paredista,
seria grande a probabilidade de o candidato já ter concluído o curso técnico
profissionalizante quando do início do Curso de Formação e, conseqüentemente,
já estar devidamente habilitado para tanto. Fugiria à razoabilidade penalizar
novamente o estudante, obstando seu direito de ingressar nos quadros da
Marinha, por motivos alheios à sua vontade, em que pese sua regular aprovação
no processo seletivo. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0115845-95.2015.4.02.5001 (2015.50.01.115845-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA:GRANADO PARTE AUTORA :
OIZENEC BRUNO PEREIRA BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
5ª Vara Federal Cível (01158459520154025001) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. GREVE
NO INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES. MOTIVO IMPUTÁVEL À
ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Em razão
de movimentos paredis...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MARINHA. TÉCNICOS DE TECNOLOGIA MILITAR. NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ATIVIDADES LABORAIS. NÍVEL FUNDAMENTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO
COMPROVADO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário, antecipou os
efeitos da tutela e determinou à União que se abstenha de designar aos autores
atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de Técnico de Tecnologia
Militar do Arsenal da Marinha, além de fixar honorários de 10% do valor da
causa. 2. O desvio de função no serviço público deve ser visto com rigorismo
e sob a influência direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, ajustando-se o cerne das controvérsias ao comando do art. 37,
da Constituição. 3. As atribuições do cargo de nível intermediário e de nível
fundamental do mesmo segmento se assemelham e se complementam, cuja distinção
é que os Técnicos de Tecnologia Militar devem desenvolver os trabalhos com
maior com maior qualidade técnica, às tarefas desempenhadas, utilizando os
conhecimentos específicos de cada área. E não cabe ao Judiciário imiscuir-se
na organização do trabalho da Administração Pública, ao ponto de distinguir
que trabalhos seriam ou não qualificados. 4. Descabe a aplicação do Memorando
nº 01-0224, de 13/12/21984 - Plano de Cargos do Arsenal - como respaldo
jurídico para afirmar que estão exercendo atividades de cargos de nível
fundamental, pois a Lei nº 9.657/98 promoveu a reestruturação da carreira,
a qual expressamente prevê execução de atividades qualificadas de suporte
técnico, que foram descritas no Anexo III do Edital de 13/10/2008, do concurso
público ao qual foram submetidos. Precedente deste Tribunal. 5. Apelação
e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido e cassar
a antecipação de tutela, além de fixar honorários de 5% do valor da causa,
pro rata, em desfavor dos autores.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MARINHA. TÉCNICOS DE TECNOLOGIA MILITAR. NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ATIVIDADES LABORAIS. NÍVEL FUNDAMENTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO
COMPROVADO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário, antecipou os
efeitos da tutela e determinou à União que se abstenha de designar aos autores
atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de Técnico de Tecnologia
Militar do Arsenal da Marinha, além de fixar honorários de 10% do valor da
causa. 2. O desvio de função no serviço público deve ser visto com rigorismo
e sob a influência direta d...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE
PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO
99.684/90. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de obrigação de fazer objetivando autorização para usar os depósitos de
usa conta vinculada do FGTS para abater do saldo devedor do financiamento,
julgou o pedido improcedente, condenando a demandante nas custa e honorários
na razão de 10% sobre o valor da causa. 2. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe
sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que
o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). 2. Também o Decreto n.º 99.684/90 permite a movimentação
da conta do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (art. 35). 3. O tema já foi reiteradamente analisado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que
se deve possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de
prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados
no âmbito do SFH ou fora dele. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566,
Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 14.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelREex 201651020511029, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201550011003156, Rel. Juiz
Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 23.11.2016. 4. Com efeito, tendo em vista a
natureza habitacional de que se reveste o pleito, a jurisprudência do STJ,
presentes os requisitos trazidos em lei, autoriza o uso excepcional da
liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes
desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido
pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos
contratantes. 5. A fixação da verba honorária deve se fundamentar nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho dos advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos
honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Apelação provida para permitir à recorrente
utilizar os depósitos de sua conta vinculada do FGTS para abater do saldo
devedor do financiamento, devendo ser recalculadas as prestações conforme
o saldo devedor remanescente, sem alterar o prazo de financiamento. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE
PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO
99.684/90. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de obrigação de fazer objetivando autorização para usar os depósitos de
usa conta vinculada do FGTS para abater do saldo devedor do financiamento,
julgou o pedido improcedente, condenando a demandante nas custa e honorários
na razão de 10% sobre o valor da causa. 2. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe
sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que
o inciso V admite o uso pa...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta
a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente ao pagamento de
honorários de sucumbência, nos menores percentuais descritos no artigo 85,
§ 3º, do CPC/15. 2. Valor da causa: R$ 456.098,35. Data do protocolo destes
embargos à execução: 21.11.2013. Publicação da sentença: 26.09.2016. 3. A
recorrente alega que a petição inicial dos embargos à execução foi firmada
em 21.11.2013, tendo sido distribuídos em 25.11.2013. Por conseguinte, a
regra referente à fixação dos honorários advocatícios deveria obedecer ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973 (Lei n° 5.869/1973) e não ao
previsto no CPC/2015. Isto porque o valor da causa (parâmetro fundamental
para a fixação dos honorários advocatícios) é determinado no momento da
propositura da ação. Indicado o valor da causa, abre-se a possibilidade do
réu questioná-la, caso entenda abusiva, o que respeita a ampla defesa e a
previsibilidade quanto aos futuros honorários advocatícios a serem fixados
na sentença (e isto tanto para o autor quanto para o réu). Logo, a sentença
merece ser reformada, devendo o MM. Juiz fixar os honorários advocatícios à luz
das regras e diretrizes do CPC/1973, o qual vigia à época em que foi proposta
a ação. 4. A questão controvertida neste recurso de apelação foi debatida na
sessão de julgamento de 23.05.2017. 5. O douto Desembargador Federal Ferreira
Neves destacou o processo, observando que a questão acerca de honorários já
fora apreciada por esta Turma Especializada, no sentido que os honorários de
sucumbência teriam como base a legislação da época da propositura da ação. A
douta Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello interveio argumentando
pelo princípio da segurança jurídica a que o eminente Advogado se referiu
diante da previsibilidade, no momento da opção pelo ajuizamento da ação. Mas,
além disso, ainda que se considere esse elemento da obrigatoriedade do
ajuizamento da execução fiscal, tem-se outro argumento, que é o fato de
que a sucumbência guarda estreita relação com a causalidade; e afere-se a
causalidade no momento da propositura da ação. Já naquele momento se define,
proposta a ação vai se definir, na verdade, mais à frente se o ajuizamento da
ação foi correto ou não. Então, por essa razão é que entendemos que, mesmo
nesses casos de execução fiscal, verificado o ajuizamento na época do CPC,
ali já está fixada a causalidade. E se definirá no futuro simplesmente a
quem se imputa essa causalidade: se ao réu, o executado, ou ao exequente,
o autor. O princípio que rege a questão da sucumbência é justamente o da 1
causalidade. 6. Diante dos argumentos dos Colegas do Colegiado, ajusto o voto,
porque essa é uma matéria que vem sendo observada pela Turma, para fixar o
marco temporal ou o termo de fixação dos honorários no ajuizamento da ação,
sobretudo nessa relação de causalidade. Assim, diante desse processo extinto
sem resolução do mérito, conforme situações resolvidas por equidade aqui,
e adotando a posição manifestada pelos Colegas, dou provimento ao recurso
para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta
a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente ao pagamento de
honorários de sucumbência, nos menores percentuais descritos no artigo 85,
§ 3º, do CPC/15. 2. Valor da causa: R$ 456.098,35. Data do protocolo destes
embargos à execução: 21.11.2013. Publicação da sentença: 26.09.2016. 3. A
recorrente alega que a petição inicial dos embargos à execução foi firmada
em 21...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5-
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do
STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é pacífico, no
âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender
a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está
prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do
CTN. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao
caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Os honorários advocatícios fixados
não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado,
consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo
a verba ser majorada, segundo apreciação equitativa do juiz. 1 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação da
parte executada parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios
para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º,
INCISO I, DO CC/2002. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFETIVO EXERCÍCIO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de embargos à execução que tem por objetivo a
reconhecimento da prescrição da anuidade de 2010, bem como a declaração da
inexigibilidade do título referente às anuidades de 2011 a 2014, tendo em
vista o não exercício da profissão de advogado desde 1990. 2. O juízo a
quo julgou parcialmente procedente os embargos do devedor, reconhecendo
a inexigibilidade das anuidades de 2013 e 2014, ante o cancelamento da
inscrição perante a OAB, devendo prosseguir quanto às demais anuidades (2010
a 2012). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido
de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial
relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 4. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou
em 18/12/2015 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança das
anuidades inadimplidas de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$
5.205,01 (cinco mil e duzentos e cinco reais e um centavo). 5. Tendo em
vista a data do ajuizamento da execução, escorreita a sentença do juízo
a quo, uma vez que a execução foi ajuizada antes do termo final do prazo
prescricional que ocorreu somente em 2016. 6. A Lei nº 8.906/94 determina
que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça
efetivamente a advocacia. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º,
INCISO I, DO CC/2002. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFETIVO EXERCÍCIO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de embargos à execução que tem por objetivo a
reconhecimento da prescrição da anuidade de 2010, bem como a declaração da
inexigibilidade do título referente às anuidades de 2011 a 2014, tendo em
vista o não exercício da profissão de advogado desde 1990. 2. O juízo a
quo ju...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial
e extinguiu a execução individual, sem resolução do mérito, na forma do
art. 330, II, do CPC de 2015. 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos
termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de
autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas,
diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas por sindicato, tendo
em vista a disciplina específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Entretanto,
esses princípios não valeriam para os mandados de segurança coletivos, já
que a impetração coletiva está fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que
não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados. Essa
a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091, entendimento sedimentado no
Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Assim, em princípio, em mandado de
segurança coletivo a associação impetrante atuaria na qualidade de substituta
processual de seus associados, independentemente de qualquer limitação
temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações. Dessa forma, em fase de cumprimento de sentença, não haveria que
se exigir do interessado a prova de sua vinculação à associação impetrante
no momento da impetração, sendo descabida tal limitação temporal. Contudo,
no caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança
coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no
writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da
elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência,
a sentença deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Desse
modo, visando reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo
judicial, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento
pátrio, penso que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de
que apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade
para requerer o cumprimento do referido título. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial
e extinguiu a execução individual, sem resolução do mérito, na forma do
art. 330, II, do CPC de 2015. 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos
termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO
NÃO OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser
inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes
à época do ajuizamento da execução. VII. No que concerne à cobrança das
anuidades de 2012, 2013 e 2014, resta claro não ter sido cumprida a condição
de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser
cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.182,90 (CDA às fls. 05),
inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4
(quatro) anuidades (4x R$331,00 = R$ 1.324,00), devendo, também em razão
disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO
NÃO OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devid...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OS CRÉDITOS DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS CONSTITUÍDOS NO
PERÍODO DE 1978 A 1985, PELA 72ª AGE, REALIZADA EM 20/04/1988 E CONSTITUÍDOS
DE 1986 A 1987, PELA 82ª AGE, REALIZADA EM 26/04/1990. PRESCRITOS. DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª
AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o
REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que
concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial
da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais
de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás
realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores nas contas de energia
elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer diferenças referentes
à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em
ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão; e 30.6.2005 - 3ª
conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial para a contagem desse
prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. 2. No
que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma se considera
ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da
Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. A ação foi ajuizada em
25/09/2007. In casu, a prescrição não alcançou os créditos constituídos no
período de 1988 a 1993 que foram convertidos em ações pela Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE), homologada pela 143ª AGE de
30/06/2005. 4. A correção monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre
a data do recolhimento pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data
de consolidação do crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção
monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 5. A
responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se,
também, aos juros e à correção monetária. 6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag
1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010,
DJe 26/08/2010; EDcl no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp
813.232/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008,
DJe 23/06/2008); STJ, 1ª Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; TRF2, AC nº 2006.51.01.024537-6,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/05/2015, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OS CRÉDITOS DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS CONSTITUÍDOS NO
PERÍODO DE 1978 A 1985, PELA 72ª AGE, REALIZADA EM 20/04/1988 E CONSTITUÍDOS
DE 1986 A 1987, PELA 82ª AGE, REALIZADA EM 26/04/1990. PRESCRITOS. DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª
AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A
decisão que determina a emenda à inicial não é passível de agravo de
instrumento, uma vez que ainda não foi imposto nenhum gravame à parte
demandante, tendo sido oportunizada apenas a adequação da peça inaugural
ao rito correto. Assim, a ausência de interesse recursal justifica o não
conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Ainda que não se adote
este entendimento, não restam caracterizados os requisitos para o ajuizamento
da ação mandamental. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída,
de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e
certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE17.11.2016). 3. O licenciamento de militar,
por término do tempo de serviço, é um ato administrativo discricionário. Nesses
casos, há margem de liberdade para que a autoridade administrativa possa
atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre
dentro dos limites da lei. Para que o ato seja legal, é preciso que exista
congruência entre o motivo existente e o declarado no momento da realização
do ato, pois o administrador vincula-se às razões de fato e de direito
que o levaram a sua prática. 5. O indeferimento do pedido de prorrogação
de tempo de serviço da agravante se deu em razão do parecer desfavorável
firmado pela Comissão de Promoções de Graduação. Sobre esse fato, não há
controvérsia. A agravante não se insurge contra a existência de tal parecer,
razão pela qual, em princípio, o ato é plenamente eficaz. 6. O deslinde da
controvérsia se insere na análise da validade do procedimento que culminou
com a elaboração do parecer, que, segundo a agravante seria nulo por não ter
sido observado o contraditório, forjando-se ata de reunião com o propósito
de provocar o reconhecimento de uma transgressão inexistente. 7. Embora não
assinada a ata de reunião pela agravante, os fatos nela consignados estão,
em princípio, em consonância com o relatado pela mesma neste recurso, não
havendo indícios de que tenha havido deturpação acerca da narrativa dos
eventos. O depoimento prestado pelo militar que autorizou a agravante a se
ausentar do prédio operacional é inconclusivo, pois não resta claro se tinha
ele autoridade para chancelar a conduta da recorrente que voluntariamente
deixou o seu local de trabalho. A alegação de suposta perseguição, fato que
teria levado a agravante a responder, inclusive, criminalmente, por abandono
de posto, necessita ser esmiuçada através da produção de outros elementos
de prova. 8. Agravo de instrumento não conhecido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A
decisão que determina a emenda à inicial não é passível de agravo de
instrumento, uma vez que ainda não foi imposto nenhum gravame à parte
demandante, tendo sido oportunizada apenas a adequação da peça inaugural
ao rito correto. Assim, a ausência de interesse recursal justifica o não
conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Ainda que não se adote
este entend...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. CONVENÇÃO DAS
PARTES. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO
AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução extrajudicial, nos termos do art. 267,
VI do CPC/73, por entender que devido ao acordo celebrado entre as partes
sobreveio a ausência do interesse de agir e, pela mesma razão, não haveria
que se falar em condenação em honorários advocatícios. 2. O parcelamento
da dívida não gera a quitação integral do débito, senão quando todas as
parcelas forem adimplidas pelo devedor, o que não ocorre nos autos. O
acordo realizado entre as partes consistiu em liberalidade do credor em
aceitar forma parcelada de pagamento do débito, não se podendo vislumbrar no
parcelamento a substituição de uma obrigação por outra, tal qual ocorre com
a novação. 3. O art. 794, II, do CPC/73 não autoriza a extinção da execução
quando o devedor paga parceladamente o débito, mas sim permite a extinção
do feito executivo apenas quando seja totalmente remida. 4. Não se trata de
extinção, pois, a teor do art. 792 do CPC/73, deve o juiz declarar suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra
voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso. 5. Os honorários sucumbenciais são um
direito autônomo do advogado que atuou no processo, devidos, em atenção ao
princípio da causalidade, pela parte que deu causa à ação ou ensejou a perda
superveniente do objeto. Entretanto, a extinção sem apreciação do mérito,
decorrente de acordo administrativo firmado entre as partes, não dá ensejo à
condenação em honorários se a exequente não comprova nos autos os termos da
avença, a fim de demonstrar se a verba estava incluída no valor total ou se foi
ressalvada a sua posterior execução. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200751010324827, e-DJF2R 18.8.2015. 6. Apelação parcialmente provida,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento
do feito, indeferindo-se, no entanto, a concessão de honorários advocatícios. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. CONVENÇÃO DAS
PARTES. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO
AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução extrajudicial, nos termos do art. 267,
VI do CPC/73, por entender que devido ao acordo celebrado entre as partes
sobreveio a ausência do interesse de agir e, pela mesma razão, não haveria
que se falar em condenação em honorários advocatícios. 2. O parcelamento
da dívida não gera a quitação integral do débito, senão quando todas as
parcelas forem adimplidas pelo d...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A PENHORA NÃO COLOQUE EM RISCO
O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA OU A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. ACORDO
DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E O BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES
ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM COBRANÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os
requerimentos de substituição da penhora ocorrida através do sistema BACEN-JUD
por bem imóvel, e de liberação dos valores conscritos em razão do parcelamento
do débito. 2. A jurisprudência admitia a penhora por meio eletrônico somente
em caráter excepcional, depois de esgotados todos os meios disponíveis no
sentido de localizar bens, do executado, passíveis de penhora. 3. O CPC/2015,
entretanto, em seu art. 835, prevê expressamente que o dinheiro em depósito
ou aplicado em instituição financeira ocupa, juntamente com o dinheiro em
espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 854,
do mesmo diploma legal, autoriza o juiz, mediante requerimento do exeqüente,
a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio
eletrônico. 4. Desse modo, diante da previsão legal específica quanto à
penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade
de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de
prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado,
eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 5. O
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, havia pacificado o entendimento de
que seria legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora,
quando não observada a ordem prevista no art. 655, do CPC/73. 6. Revela-se
indispensável, contudo, que a penhora por meio eletrônico dos valores não
coloque em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna
do executado, conforme a hipótese, nem recaia sobre bem impenhorável. 7. No
presente caso, verifica-se que a execução fiscal objetiva a cobrança de
um débito de R$ 94.188,92 (fl. 17). A agravante, apesar de sustentar, de
uma forma genérica, que o bloqueio de suas contas vai gerar um problema de
liquidez, não procurou apresentar qualquer documento 1 que pudesse comprovar
sua alegação. 8. Dessa forma, havendo a exeqüente recusado o bem indicado em
garantia pela agravante, em razão da inobservância da ordem de preferência
legal (fls. 60/62), correta a decisão que indeferiu o pedido de substituição
da penhora de ativos financeiros da parte executada. 9. O Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que o parcelamento do débito, efetuado
em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, por não acarretar a
extinção do feito, mas somente a sua suspensão até a quitação integral da
dívida, não teria o efeito de desconstituir a garantia dada em juízo, que
teria de ficar atrelada à ação executiva, a fim de satisfazer a pretensão
da parte credora no caso de rescisão por inadimplência. 10. Verifica-se,
da leitura dos autos, que a execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2016
(fl. 05 do processo originário), e que a devedora apresentou requerimento
de parcelamento do débito em 19/07/2016 (fl. 38), momento posterior ao
bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD, que ocorreu entre as datas de
15/07/2016 e 18/07/2016 (fls. 43/44). 11. Sendo assim, ainda que a devedora
esteja efetuando o pagamento das parcelas, na medida em que o pedido de
parcelamento e a celebração do acordo ocorreram após o ajuizamento da
execução fiscal e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD,
não seria possível a liberação dos valores até a quitação integral do débito
em cobrança. 12. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 835 E 854 DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A PENHORA NÃO COLOQUE EM RISCO
O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA OU A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. ACORDO
DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E O BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES
ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM COBRANÇA. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os
requerimentos de substitui...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho