PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE Z ROBERTO
VIEIRA contra a decisão proferida por este Magistrado a fls. 172/173 que, por
considerar ter restado evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca
da decisão agravada, diante da prolação de sentença nos autos principais,
deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pela segunda vez seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na
qual objetivava "que o cadastro de eleitores seja entregue livre de emolumentos
desproporcionais ao custo e procedendo à restituição dos valores eventualmente
pagos com vistas à obtenção do cadastro, bem assim que todos os advogados
inscritos na Seccional do Rio de Janeiro possam ter garantidos seus direitos
fundamentais de votar nas eleições, independentemente da adimplência com a
anuidade; d.1) ou, subsidiariamente, na hipótese remota de não concessão do
provimento cautelar, e consequente realização da eleição em tais viciadas
condições, seja decretada a nulidade da eleição, desconstituindo seus
resultados, ante a impossibilidade de os candidatos concorrerem em igualdade
de condições e o havido cerceamento do colégio de eleitores, com a cassação do
mandato dos eleitos e realização de nova eleição." 2. Há que se reconhecer a
ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo
de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da
Primeira Instância profere sentença nos autos originários. 3. Ressalte-se que a
cognição exauriente da questão posta em Juízo consiste em um exame aprofundado
da matéria e das alegações trazidas pelas partes, com base em todas as provas
produzidas ao longo do curso processual, criando um juízo de certeza quanto ao
objeto da ação, não sendo ela afastada pela necessidade de submissão ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição. 4. O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não
haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão
monocrática recorrida. 5. Por fim, cumpre ressaltar que a fls. 175/178 foi
protocolada a petição n.º 2016.6000.077848-1, também consistente em agravo
interno de idêntico teor ao que ora se julga, tratando-se, portanto, de
duplicidade de recursos, sendo certo que o agravo interno protocolado pela
petição n.º 2016.6000.077848-1 foi interposto em 29.08.2016 às 23:12:18,
ao passo que o presente recurso foi interposto no mesmo dia 29.08.16, às
23:12:05. Assim, tendo em vista o momento da interposição do Agravo Interno
de petição n.º 2016.6000.077849-0 e o princípio da unirrecorribilidade
recursal, revela-se incabível a interposição deste segundo agravo interno,
a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do
art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo
único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar
diante de vício sanável. 1 6. Agravo interno desprovido. Agravo interno
interposto em duplicidade não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE Z ROBERTO
VIEIRA contra a decisão proferida por este Magistrado a fls. 172/173 que, por
considerar ter restado evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca
da decisão agravada, diante da prolação de sentença nos autos principais,
deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu p...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000803-28.2011.4.02.5101 (2011.51.01.000803-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA LUCIA RIBEIRO
E OUTRO ADVOGADO : ALBERTINHO POSSAMAI E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00008032820114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS EX
TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO AO
E RÁRIO. 1. Pensão por morte paga a dependente de servidor público vinculado
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do extinto Estado
da Guanabara. Parâmetros de cálculo do benefício modificados por força da
edição da Lei 9.421/96. Pagamentos de funções comissionadas que passaram a
ter por base de cálculo o valor do Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e da
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Critérios não observados pela
Administração Pública. Manutenção da sistemática de pagamento que vigorava
antes do advento da Lei 9.421/96. Posterior determinação do Tribunal de Contas
da União (TCU) para readequação do valor da pensão e respectiva devolução
aos cofres públicos do montante recebido a m aior. 2. Redução do benefício
e notificação da interessada em setembro de 2010 para ressarcimento dos
valores equivocadamente percebidos entre os anos de 2004 e 2010. Sentença
de primeiro grau que, ao argumento da boa-fé, afastou a obrigatoriedade de
restituição ao erário, autorizando, no entanto, que a Administração efetuasse
as modificações necessárias no benefício da interessada. 3. Decadência
administrativa não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer
comportamento da Administração. Não incidência em relação a comportamentos que
digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais,
meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento
de um benefício. Caso vertente que envolve o pagamento a maior de determinadas
parcelas remuneratórias integrantes de uma pensão por morte. Ato de cunho
material, que não pressupõe uma atuação administrativa propriamente, tal
como ocorreria se o equívoco estivesse relacionado com a legitimidade da
concessão em si do benefício. Daí que, embora o erro no pagamento tenha
se protraído por q uase quinze anos, não há que se cogitar, na espécie,
do cômputo de prazo decadencial. 4. Aplicabilidade, por outro lado, dos
pressupostos da proteção da confiança legítima. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau
de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. 5. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de
ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 6. Caso dos autos em que a
própria Administração reconheceu que "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
teve interpretação equivocada quando da aplicação da Lei 9.421/96 e da Lei
10475/02, o que ocasionou pagamento a maior dos proventos e pensões". Benefício
concedido em 1982, depreendendo-se dos autos que até o ano de 2010 persistia
a Administração realizando seu pagamento sem a observância da sistemática
de cálculo estabelecida a partir da Lei 9.421/96. Pagamento equivocado
que se protraiu por 1 q uase quinze anos. 7. Demanda que indubitavelmente
envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que os rendimentos
da demandante, após a escorreita aplicação dos critérios da Lei 9.421/96,
passaram de aproximadamente R$ 26.000,00 (valor bruto) para R$ 14.000,00 (valor
bruto). No entanto, constata-se que o valor da pensão não sofreu variações ao
longo dos anos em virtude do erro administrativo verificado, ao contrário,
manteve-se em patamar compatível com o que sempre possui exatamente por
força de tal equívoco, uma vez que até o ano de 2010 persistia a autoridade
administrativa na utilização da forma de pagamento originária, ignorando os
novos parâmetros da Lei 9.641/96. Inexistência nos contracheques da demandante
de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de algum erro,
tampouco de superveniente e abrupto incremento de remuneração, uma vez que,
em termos proporcionais, manteve-se o benefício em nível equivalente ao seu
valor de origem. Razoável presunção de que não estaria a seu alcance conhecer
tão profundamente as regras concernentes à previdência dos servidores públicos,
mormente tema de viés tão específico relacionado à base de cálculo utilizada
para o pagamento de funções c omissionadas, que suscitou dúvidas até para
a Administração. 8. Necessidade de distinção, no ponto, de duas hipóteses
em que poderia incorrer a Administração. No que diz respeito à constituição
de um benefício, o reconhecimento da confiança legítima implica não apenas
efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc, na medida em que não estaria
na margem de discricionariedade da autoridade e tampouco de uma lei revogar
um benefício concedido. Porém, quando referente ao cálculo do valor das
prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo, cálculo aritmético),
as quais são suscetíveis de modificação futura, seja por ato administrativo,
seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido,
a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex tunc. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201150010127180, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
DJF2R 12.06.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010163241,
Rel. Des. Fed. RICARDO P ERLINGEIRO, DJF2R 17.03.2015). 9. Discussão
dos autos que refere-se a critério de cálculo de vantagem integrante de
uma pensão por morte. Circunstância na qual a Administração apenas fica
impedida de cobrar quaisquer valores recebidos anteriormente, não havendo
óbice, porém, para que proceda aos ajustes que se façam necessários na q
uantificação do benefício. 10. Manutenção da sentença impugnada, não se
reconhecendo a consumação de prazo decadencial para revisão do benefício da
interessada. Reconhecimento da existência de confiança legítima, tão somente
para impedir a realização de descontos em contracheque, autorizando-se à
Administração que empreenda as modificações necessárias no valor da pensão
da recorrente. 1 1. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000803-28.2011.4.02.5101 (2011.51.01.000803-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA LUCIA RIBEIRO
E OUTRO ADVOGADO : ALBERTINHO POSSAMAI E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00008032820114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS EX
TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESTITUIÇÃO AO
E RÁRIO. 1. Pensão por morte paga a depende...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0163538-03.2014.4.02.5101 (2014.51.01.163538-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : SEBASTIÃO NEIVA FERNANDES
E OUTRO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01635380320144025101)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO
TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica
e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Ementa
Nº CNJ : 0163538-03.2014.4.02.5101 (2014.51.01.163538-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : SEBASTIÃO NEIVA FERNANDES
E OUTRO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01635380320144025101)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO
TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o val...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução extrajudicial,
sem solução do mérito, devido ao não recolhimento de custas. 2. A partir
de vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária
a intimação da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas
processuais antes do cancelamento da distribuição do feito. Assim dispõe o
art. 290, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias". 3. Sentença proferida durante a vigência do
CPC/2015. 4. Extinção prematura do feito, dado que não houve intimação da
parte interessada para o recolhimento de custas anteriormente à extinção
sem julgamento do mérito. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução extrajudicial,
sem solução do mérito, devido ao não recolhimento de custas. 2. A partir
de vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária
a intimação da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas
processuais antes do cancelamento da distribuição do feito. Assim dispõe o
art. 290, "será c...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. PROVA DA DATA
DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. ÔNUS DA PROVA DO
EMBARGANTE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido realizado nos embargos à execução, por entender que não consta dos
autos que a embargante solicitou cancelamento da inscrição nos quadros da
OAB. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado,
que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo
indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Existindo nos
autos elementos suficientes para que o magistrado forme seu convencimento
e profira sentença de mérito, desnecessária a determinação de juntada do
processo administrativo (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 3.5.2013). 3. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se as
anuidades cobradas são exigíveis. A obrigação em contribuir com a anuidade
é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao
efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Inteligência do
art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja
tal cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento ou suspensão
de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da
Lei n. 8.906/94. Enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento
do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a
anuidade continua a ocorrer. Não há comprovação de que a executada/embargante
tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de sua inscrição dos quadros
da OAB permanecendo, portanto, obrigada durante todo o tempo ao pagamento
das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJF2R 13.9.2013. 4. A jurisprudência
vem se posicionando no sentido de que, para o ajuizamento de execução de
cobrança de anuidades da OAB, é necessária apenas a certidão passada pela
diretoria do Conselho competente, conforme art. 585, VIII, do CPC (atual
art. 784, XII, CPC/15) c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 5. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm
por finalidade a 1 desconstituição parcial ou total do título executivo,
judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao
embargante o ônus da prova de suas alegações. Caberia à embargante demonstrar
o pedido de remissão da cobrança das anuidades face ao impedimento que teve
para exercer a atividade de advogado, o não reconhecimento da dívida, ou,
ainda, a data do cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da
OAB. Ausência de elementos de prova hábeis a afastar a presunção de certeza
e decorrente liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. PROVA DA DATA
DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. ÔNUS DA PROVA DO
EMBARGANTE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido realizado nos embargos à execução, por entender que não consta dos
autos que a embargante solicitou cancelamento da inscrição nos quadros da
OAB. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, u...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
contra decisão de fls. 8623/8663, que, nos autos da ação popular de nº
0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0), deu provimento a sua impugnação,
para reconhecer a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado
por iniciativa do Autor popular fixando como valor devido ao Estado de São
Paulo a quantia de US$ 250 mil que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro
à PETROBRÁS para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná,
condenando o Estado de São Paulo a pagar à Petrobrás a soma correspondente
a honorários de advogado, estimados em 3% (três por cento), do valor da
diferença entre o montante atualizado do cumprimento de sentença e a soma
final definida como efetivamente devida, mas "não concedeu o pedido da
PETROBRAS de exclusão do cumprimento de sentença contra si e outros dirigido
pelo Estado de São Paulo, tendo em vista que a coisa julgada produzida nos
autos da demanda em 1º grau limitou-se a determinar o r essarcimento pelas
pessoas físicas." 2. Na origem, o autor ajuizou ação popular em face de PAULO
SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO,
tendo sido julgada procedente para condenar os réus a devolverem ao erário a
importância equivalente a U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares),
referentes a quantia paga pela PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição
das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná. Posteriormente,
houve aditamento do pedido a fim de que fossem incluídos todos os demais 17
( dezessetes) contratos de risco celebrados para tal fim. 3. O v. acórdão do
Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732), já transitado
em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela Col. 2ª Turma
do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator - fls.:1533/1545
e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl no Resp -
fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação - e,
portanto, o quantum a ser executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8 274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 4. Conforme consta do aludido acórdão
"A decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233),
que os efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo
consórcio PAULIPETRO. Também restou dirimido que os prejuízos decorrentes do
pagamento de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio
PAULIPETRO, também não integram a coisa julgada". 5. Como a coisa julgada
se refere apenas aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade
de se averiguar a correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar
o recurso especial nº 1 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação
popular, concluiu que a nulidade do contrato de risco não apresenta como
consequência dever de restituir valores despendidos com os subcontratos,
mas somente valores que foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do
Contrato de Risco, de modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se
ao contrato de risco celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário
de tal declaração, deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente
os valores recebidos pela PETROBRAS, ao contrário do que i nsistentemente
sustenta o autor. 6. O próprio autor popular não incluiu o pedido de nulidade
dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e prestadores de
serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da convicção do ilustre
Ministro do STJ, e pretende a execução de valores que não p leiteou e que
claramente estão fora dos limites traçados pela coisa julgada. 7. O juizo
a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta pela PETROBRAS reconheceu a
existência de excesso no cumprimento de sentença intentado por iniciativa do
autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como valor devido ao Estado
de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da sentença - a quantia
correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos),
que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à Petrobrás para a aquisição de
dados g eológicos da Bacia do Paraná. 8. Por fim, determinou fosse intimada
a Petrobrás SA. para que, em dez dias, promovesse o depósito judicial do
valor atualizado da soma indicada pelo perito nos termos da manifestação de
fls. 8 187/8191. 9. Os embargos de declaração interpostos pelo agravante, às
fls. 8.669/8.672, alegando, em síntese, que "não restou suficientemente claro
se o comando de intimação da PETROBRAS, ao fim da r. decisão ora embargada,
teria sido determinado com intuito de permitir que a integralidade da quantia
incontroversa fosse depositada em juízo, em virtude da impugnação da ora
Embargante; ou, ainda, se se tratou de um reconhecimento de que a PETROBRAS
seria única ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo cujo valor
foi fixado na quantia atualizada de US$ 250,000.00" f oram rejeitados pelo
juízo a quo, às fls. 15.140/15.145. 10. No mesmo ato em que se rejeitaram os
embargos declaratórios, momento a partir do qual se iniciou o prazo para o
ora agravante interpor seu agravo de instrumento, julgou-se, também, extinto
o processo nos moldes do artigo 923, II, do CPC, haja vista a realização de
bloqueio on line nas contas da Petrobrás no valor da execução. 11. Assim,
a fase de cumprimento da sentença foi extinta em função do pagamento da
dívida na forma do artigo 924, II, c/c artigo 513 do CPC, fato que seria
apto a ensejar a extinção do presente recurso, pela perda superveniente do
objeto. 12. Com efeito, a presente execução atingiu sua finalidade haja vista
que a obrigação foi satisfeita, de modo que ausente estaria o interesse em agir
do agravante, colocando-se uma pá de cal na questão de modo que o julgamento
do presente recurso se mostra prejudicado, restando, inviável, portanto, a
análise de seu mérito, propriamente dito. Ora, com efeito, julgada extinta a
presente execução qualquer discussão anterior não subsiste, restando apenas a
interposição do competente recurso de a pelação. 13. Assim, tratar-se-ia de
recurso impróprio para impugnação do ato judicial pois a decisão recorrida
foi integrada pela decisão de fls. 15.141/15.145 dos autos do processo
originário, que também veio a j ulgar extinta a execução pela satisfação do
débito. 14. Ainda que se releve aludida prejudicialidade, aliada ao fato de
que a alegação de ilegitimidade passiva, seria matéria de ordem pública,
e, portanto, apreciável a qualquer tempo, melhor sorte não 2 a ssiste ao
agravante. 15. Entendia a PETROBRAS não poder divisar exatamente se teria
sido (i) afastada a alegação acima mencionada formulada em sua impugnação;
(ii) reconhecida a responsabilidade solidária passiva nos p resentes autos;
ou então (iii) aplicada uma condenação unicamente à embargante. 16. Em sede
de embargos declaratórios foi dito que "não assiste razão à embargante. Isso
porque descabe ao juízo da execução alterar o regime de solidariedade
passiva firmado no título judicial de lavra do Eg. Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, deixou o Juízo de deliberar sobre ser a PETROBRÁS única
ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo de US$ 250.000,00, por
não ser, obviamente, o juízo competente tanto, eis que o título judicial já
fora constituído pelo Eg.STJ. Assim, não obstante tenha a própria Petrobrás na
impugnação de fls.3.796/3.803 reconhecido haver recebido referida importância
em moeda americana, tendo, ainda, na objeção de fls.3.621/3.626 pugnado pela
"a expedição de guia no valor de R$ 573.500,00, para a quitação, desde logo,
do único valor recebido pela PETROBRÁS(...)", descabe ao Juízo da execução
decidir s obre o regime da obrigação estatuída no título objeto da fase de
cumprimento de sentença." 17. Sendo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do
Estado de São Paulo SA. - IPT também, uma pessoa jurídica de Direito privado
integrante daquela mesma administração indireta estadual, deveria ser excluído
da presente fase de cumprimento do julgado. A CESPE e o IPT, ao contrário
da PETROBRÁS, são empresas controladas pelo Estado de São Paulo, ente que
busca indenização em f ace da Petrobras e dos administradores da época. 18. A
Petrobrás não integra a administração pública indireta do Estado de São Paulo,
e o fato de se tratar de sociedade de economia mista não lhe impede de figurar
no polo passivo de ação popular, muito menos de cumprir o julgado, não se
podendo aproveitar os mesmos argumentos de que se valeu o m agistrado a quo
para acatar a ilegitimidade do IPT para integrar a lide 19. No que tange à
alegada litigância de má-fé, esta ocorre nos casos arrolados no artigo 80
do CPC. C omo nenhuma destas situações se apresenta nos autos, rejeita-se
a alegação 20. Prejudicado o julgamento do presente do agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
contra decisão de fls. 8623/8663, que, nos autos da ação popular de nº
0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0), deu provimento a sua impugnação,
para reconhecer a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado
por iniciativa do Autor popular fixando como valor devido ao Estado de São
Paulo a quantia de US$ 250 mil que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro
à PETROBRÁS para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná,
condenando o Est...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). RESTRIÇÕES
EXECUTIVAS DA LEI N.º 12.514/2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de execução de título extrajudicial, colimando a cobrança de
anuidade devida à OAB, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
por reputar a ausência, na espécie, de interesse da autora, uma vez que o
valor do crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades,
a teor do estatuído no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O recurso não
merece ser conhecido, porquanto não ataca os argumentos da r. sentença. Suas
razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão guerreada, já
que a sentença julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, haja vista
a falta, na espécie, de interesse de agir da exequente, ora recorrente,
com supedâneo no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011, uma vez que o valor do
crédito exequendo é inferior ao da soma de 04 (quatro) anuidades. Todavia,
as razões recursais da apelante em nenhum momento impugnaram este ponto
da sentença, discorrendo basicamente sobre a ausência de desídia na busca
pela localização da executada. 3. Não tendo sido atacados os fundamentos de
fato e de direito que possam justificar a revisão postulada, não pode ser
conhecido o recurso, ante a desobediência ao requisito do art. 1.010 do NCPC
(art. 514, II, do CPC/73). 4. Apelação não conhecida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). RESTRIÇÕES
EXECUTIVAS DA LEI N.º 12.514/2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de execução de título extrajudicial, colimando a cobrança de
anuidade devida à OAB, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de P...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - NOVO CÁLCULO DE RMI - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/2009 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - NOVO CÁLCULO DE RMI - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/2009 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, 2 hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 25/28,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtu...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. I NDENIZAÇÃO 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que, em sede de execução
fiscal, condenou-a ao pagamento de 1% a título de multa e 10% de indenização
pelos gastos com contratação de advogado, ambos os valores calculados sobre
o valor atualizado da causa, pois o juízo a quo entendeu estar configurada a
litigância de má- f é, nos termos dos incisos I e V do artigo 80 do CPC. 2. A
parte executada não se manifestou após ser devidamente citada, em 28/04/2016,
tendo a agravante requerido penhora online, por meio do sistema BacenJud, o que
foi deferido pelo juízo a quo. Todavia, após o cumprimento parcial da penhora,
a agravada peticionou informando que o débito executado foi parcelado em maio
de 2016, comprovando a quitação das parcelas, além de requerer o desbloqueio
de sua conta bancária, bem como dos saldos bloqueados. 3. A agravante não
deduziu pretensão contra fato incontroverso, uma vez que não estava ciente do
parcelamento quando requereu a penhora online, e tampouco procedeu com dolo
ou de modo temerário, pois em exíguo espaço de tempo, menos de 1 (um) mês,
corrigiu seu lapso, pelo que não demonstrado o elemento subjetivo necessário
à configuração da litigância de má-fé. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. I NDENIZAÇÃO 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que, em sede de execução
fiscal, condenou-a ao pagamento de 1% a título de multa e 10% de indenização
pelos gastos com contratação de advogado, ambos os valores calculados sobre
o valor atualizado da causa, pois o juízo a quo entendeu estar configurada a
litigância de má- f é, nos termos dos incisos I e V do artigo 80 do CPC. 2. A
parte executada não se manifestou após ser devidamente citada, em 28/...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. I. Trata-se
de ação indenizatória fundada na Lei n.° 8.878/94, pleiteando a parte autora
as remunerações pretensamente devidas desde sua demissão supostamente ilegal,
fundada em motivos políticos, perpetrada em 1994, até sua readmissão na
PETROBRÁS - INTERBRÁS - PETROBRÁS INTERNACIONAL, em 01/12/2005, além de
compensação de danos morais pretensamente sofridos. II. A parte autora,
por intermédio de seu causídico, requereu a desistência do pedido. A União,
entretanto, submete a desistência da ação à renúncia do direito pela autora,
nos moldes do artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997. III. Diante disso, o Juízo a
quo determinou a intimação da Autora, ora Apelante, para que informasse se
pretendia renunciar o direito. Ato contínuo, o advogado da autora informou nos
autos a renúncia ao direito, a qual, entretanto, não foi aceita pelo Juízo,
por ausência de poderes específicos outorgados em procuração, que passou
à análise de mérito, julgando improcedentes os pedidos. IV. Inconformada
com a decisão, a Autora apresenta recurso de Apelação, requerendo apenas a
homologação da desistência do pedido, não se manifestando quanto à renúncia
ou mesmo quanto ao mérito da demanda, as quais não poderão ser objeto da
corrente decisão, em virtude do disposto no artigo 1.013 do Código de
Processo Civil. V. Conforme disciplina o artigo 267, §4º, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, verifica-se que, após
decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende do expresso
consentimento do réu e somente produzirá efeitos após homologada por sentença
(art. 158, parágrafo único do CPC/73). VI. No caso vertente, a União, de modo
legítimo, fundado no disposto no artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997, condicionou
a desistência à renúncia do direito, o que implica em não concordar com o
provimento meramente terminativo decorrente da desistência da ação. Resta,
portanto, inviabilizada a desistência da ação, devendo ser negado provimento
ao recurso da Autora. VII. Por outro lado, impende salientar que, mesmo na
hipótese de consentimento dado pela União no que tange à desistência, a parte
autora deveria arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
vez que deu causa à deflagração do processo, consoante se infere no disposto
no artigo 26 do CPC/73 e nos artigos 90 e 85, §6° do Código de Processo
Civil vigente. VIII. Recurso de apelação apresentado pela autora não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. I. Trata-se
de ação indenizatória fundada na Lei n.° 8.878/94, pleiteando a parte autora
as remunerações pretensamente devidas desde sua demissão supostamente ilegal,
fundada em motivos políticos, perpetrada em 1994, até sua readmissão na
PETROBRÁS - INTERBRÁS - PETROBRÁS INTERNACIONAL, em 01/12/2005, além de
compensação de danos morais pretensamente sofridos. II. A parte autora,...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO
DO "BURACO NEGRO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO
DO "BURACO NEGRO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015)....
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO
FISCALIZADOR. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. NULIDADE. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões recursais da presente
apelação, o autor insurge-se apenas contra a denegação da condenação do réu ao
pagamento de compensação por danos morais, os quais reputa bem caracterizado
na espécie. 2. A singela nulidade de auto de infração, reconhecida pelo Poder
Judiciário, levado a efeito pelo réu contra o autor, por suposta conduta ilegal
por ele perpetrada, não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos
direitos de personalidade do demandante, como a ofensa à sua intimidade,
vida privada, honra e à imagem. 3. Segundo assente jurisprudência do STJ,
as despesas realizadas com a contratação de advogado para a propositura
de demanda não são indenizáveis, ao entendimento de que, do contrário,
ter-se-ia por ilícita toda e qualquer postulação de tutela jurisdicional,
o que não se pode admitir. Nessa linha: AgRg no REsp nº 1539014/SP, AGAREsp
nº 201501747363 e REsp nº 1566168/RJ. 4. Improcede o argumento do apelante
de que a eventual existência de auto de infração em seu nome perante o réu
teria o condão de acarretar-lhe prejuízos à sua futura profissão, por perda
de credibilidade, máxime perante vindouros empregadores. Isso porquanto,
como parece evidente, o fato ilícito apto a produzir danos morais há de
ser efetivo e não potencial, como se sucede no caso em análise. 5. Tem-se
que se afigura correto o posicionamento expressado na sentença pelo não
reconhecimento da caracterização dos danos morais no caso em pauta, uma vez
que os fatos narrados na presente demanda trata-se, em verdade, de meros
dissabores ou aborrecimentos, insuficientes para malferirem a dignidade,
a honra e a boa imagem profissional do autor. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO
FISCALIZADOR. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. NULIDADE. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões recursais da presente
apelação, o autor insurge-se apenas contra a denegação da condenação do réu ao
pagamento de compensação por danos morais, os quais reputa bem caracterizado
na espécie. 2. A singela nulidade de auto de infração, reconhecida pelo Poder
Judiciário, levado a efeito pelo réu contra o autor, por suposta conduta ilegal
por ele perpetrada, não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos
dire...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e
da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui
orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos
de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para
submetê-la à instância extraordinária. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e
da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada
pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito,
sob pena de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O
Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de
que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro não
promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência de
manifestação da OAB/RJ, mostra-se adequada a extinção do feito, sem resolução
do mérito, uma vez que restou comprovado o abandono da causa por parte da
Autora. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Exequente fora intimada
pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito,
sob pena de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se inerte. 2. O
Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de
que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro não
promoveu os atos e diligências que lhe competiam. 3. Diante da ausência de
manifestação da OAB/RJ, mostra-se adequada a extinção do feito, sem re...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que
serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil de 2015. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. levantamento
do saldo do fgts. omissões. CABIMENTO. 1. Trata-se de existência de omissões
do acórdão ora embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca
os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente
com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento
poderá haver o r econhecimento de sua procedência. 2. Pelo que se depreende da
leitura do voto condutor, foi dado provimento ao pedido do apelante para que
fosse reconhecido o direito ao levantamento do saldo existente em sua conta
vinculada ao FGTS, mas o acórdão ora embargado deixou consignar o comando
do levantamento dos valores, bem como a condenação da apelada ao pagamento
de honorários advocatícios. 3. Em relação aos honorários, o parágrafo 2º
do art. 85 do CPC/2015 previu percentuais para causas, fixando o mínimo
de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos os
c ritérios de zelo e trabalho realizado pelo advogado. 4. Desta forma,
deve-se consignar o direito do apelante, ora embargante, ao levantamento
do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, bem como a condenação
da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa. 4. Embargos de declaração providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017. (data do
julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. levantamento
do saldo do fgts. omissões. CABIMENTO. 1. Trata-se de existência de omissões
do acórdão ora embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca
os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente
com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento
poderá haver o r econhecimento de sua procedência. 2. Pelo que se depreende da
leitura do voto condutor, foi dado provimento ao pedido do apelante para que
fosse reconhecido o direito ao levantamento do saldo existente em...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF E PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A CEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1
- O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a
contradição e o erro material. 2 - Assiste razão à CEF sobre a omissão
quanto aos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual
de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa,
em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 3 - Quanto às alegações da parte autora,
no caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
Ademais, a alegação de que acórdão embargado teria incorrido em contradição com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interposição de
embargos de declaração, uma vez que a contradição que admite a interposição
do presente recurso é aquela que ocorre dentro do próprio julgado. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte autora pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 6 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 7 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, majora-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo
a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/1950 c/c
artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da gratuidade
de justiça deferida para a parte autora. 1 8 - Embargos de declaração da CEF
providos e embargos de declaração da parte autora parcialmente conhecidos,
sendo que, na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF E PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A CEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1
- O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a
contradição e o erro material. 2 - Assiste razão à CEF sobre a omissão
quanto aos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual
de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa,
em virtude da gratuidade d...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho