AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. POSSE DE AVE SILVESTRE POR LONGO
PERÍODO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal
Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. O MM. Juízo de origem deferiu o pedido
de concessão de tutela de urgência, garantindo a guarda provisória da ave ao
agravado por entender que a mesma se encontra domesticada, e seu retorno ao
meio natural poderia causar-lhe dano irreversível caso precisasse lutar pela
própria sobrevivência 4. Não obstante a legislação ambiental proibir a guarda
doméstica de animais silvestres sem autorização da autoridade competente
(artigo 29 da Lei nº 9.605/98), não se pode olvidar que, após 15 anos de
convivência em ambiente doméstico, sem indício de ter sido maltratado, é
desarrazoado determinar a apreensão do pássaro para duvidosa reintegração ao
seu habitat. (Precedentes: STJ, REsp 1425943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014; TRF/2ª Região, AC nº
2013.51.01.031757-4, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima
Turma Especializada, julgado em 25/11/2016, DJe: 30/11/2016; TRF/2ª Região, AC
nº 2014.50.01.107030-0, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
Sexta Turma Especializada, julgado em 27/06/2016, DJe: 29/06/2016). 5. Em
que pese já ter votado recentemente de forma contrária em sede apelação,
a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do
juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando
o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não se verifica no presente caso. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. POSSE DE AVE SILVESTRE POR LONGO
PERÍODO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal
Regional Federal, é que se jus...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM O DE CUJUS. APELO IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do benefício
de pensão por morte do seu companheiro, com quem afirma que manteve união
estável por mais de 30 (trinta) anos e até a data do óbito, bem como a pagar
os atrasados daí advindos, desde a data do requerimento administrativo
do benefício (24/06/2011), com as devidas correções, e indenização pelos
correspondentes danos morais sofridos. - Não merece acolhida a preliminar de
nulidade suscitada, uma vez que, em sendo a prova destinada ao convencimento
do juízo, e entendendo o Magistrado pela desnecessidade de sua produção de
certa forma, pode, pois, indeferi-la, já que a ele cabe o julgamento da
causa. - A prova material juntada (cópia da Justificação Administrativa)
não permite presumir união estável. Ao contrário, as 3 (três) testemunhas
arroladas pela justificante não foram convincentes quando à existência da
união estável ao tempo do óbito do instituidor, haja vista as imprecisões
relatadas quanto ao domicílio do ex-segurado, e o endereço constante na
Certidão de Óbito. Ainda, observa-se que foram unânimes ao afirmar que o
segurado falecido ficou um longo tempo internado, e que não foram visitá-lo,
e que a responsável pela internação, foi a irmã do potencial instituidor do
benefício em testilha (a qual também figurou como a declarante do óbito),
e que ele "também tinha envolvimentos afetivos com outras pessoas". - É
inadmissível que parte autora não tenha produzido provas que demonstrem uma
suposta relação marital de 30 (trinta) anos de duração, conforme alegado na
petição inicial, como por exemplo: bilhetes ou cartas amorosas; comprovantes
de pagamentos diversos em nome dos companheiros, nos quais conste o endereço
comum do casal; extratos de conta conjunta; filiação em associação médica,
esportiva, ou recreativa, onde um dos conviventes esteja incluído como
dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um dos companheiros;
dentre vários outros documentos possíveis. - Não há prova contemporânea da
existência da alegada relação de companheirismo, sendo relevante salientar
que, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira,
admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas,
desde que esta esteja acompanhada de um razoável início de prova material,
o que não ocorreu na hipótese. -Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM O DE CUJUS. APELO IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do benefício
de pensão por morte do seu companheiro, com quem afirma que manteve união
estável por mais de 30 (trinta) anos e até a data do óbito, bem como a pagar
os atrasados daí advindos, desde a data do requerimento administrativo
do benefício (24/06/2011), com as devidas correções, e indenização pelos
correspondentes danos morais sofridos. - Não merece acolhida a preliminar de
nulidade suscitada, uma vez que, em sendo a prova destinada ao convenciment...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO,
DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRF-2ª
REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - No presente caso, cuida-se de
execução por título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção do Estado do Rio de Janeiro em face de Maria Cristina Martins Reys,
objetivando, em síntese, "o pagamento da dívida no valor total de R$ 5.205,01",
atualizada em dezembro de 2015, referente a anuidades. - Esta C. Oitava Turma
Especializada tem entendimento no sentido de que "em se tratando de execução
fundada em título extrajudicial sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada nos termos do
art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV, alínea 'd',
ambos daquele diploma, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro onde a
obrigação deve ser satisfeita, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece
sobre a regra geral do domicílio do devedor", tendo sido concluído que como
"o título extrajudicial ora executado constitui certidão de débito emitida
pela OAB/RJ, onde expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita,
exclusivamente, no local da sua sede, não há como reconhecer a incompetência
do juízo a quo, por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento" (Agravo de
Instrumento n.º 0002749- 36.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, à unanimidade de votos, julgamento de 13/10/2016,
disponibilização no E-DJF2R de 26/10/2016). 1 - Precedentes deste Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal
da 23ª Vara do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO,
DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRF-2ª
REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - No presente caso, cuida-se de
execução por título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção do Estado do Rio de Janeiro em face de Maria Cristina Martins Reys,
objetivando, em síntese, "o pagamento da dívida no valor total de R$ 5.205,01",
atualizada em dezembro de 2015, referente a anuidades. - Esta C. Oitava Tu...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0071957-29.1999.4.02.5101 (1999.51.01.071957-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : FABRICA DE PASTAS GEKA LTDA ADVOGADO : LUCIANA BELFORT SAADE ORIGEM
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00719572919994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º,
da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária
a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal,
caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência
de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do
processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura,
quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução
a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura
permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam
no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do
arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que
o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº
6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação
dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - O Código Tributário
Nacional expressamente prevê, em seu art. 187, que a cobrança de créditos
tributários não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em
falência ou recuperação judicial. Idêntica previsão é encontrada no art. 29
da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública. 7. Por esse motivo, mesmo após a decretação da falência,
cabe ao ente público dar seguimento à execução fiscal, inclusive requerendo
a realização de penhora nos autos da ação falimentar. Uma vez realizada
essa penhora, o prazo prescricional do art. 40 da LEF restará interrompido -
como ocorreria com a penhora de qualquer outro bem passível de constrição -
e a efetiva satisfação do crédito, com a extinção da execução, é que deverá
aguardar o fim da ação falimentar. Precedente do STJ. 1 8 - Caso em que,
em 08/09/2005, foi determinada a suspensão do processo, com ciência do
Exequente em 26/09/2005. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a
ciência da Exequente da suspensão do processo, em 26/09/2005 e a sentença,
em 02/06/2016, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 9 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0071957-29.1999.4.02.5101 (1999.51.01.071957-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : FABRICA DE PASTAS GEKA LTDA ADVOGADO : LUCIANA BELFORT SAADE ORIGEM
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00719572919994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
(ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94). EXECUÇÃO FORÇADA. DISTINÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o requerimento de destacamento de honorários advocatícios
contratuais, sob o fundamento da incompetência da Justiça Federal, fixada
ratione personae na Constituição de 1988, que não autoriza execução de verba
decorrente de contrato firmado entre particulares. 2. A regra do art.22,
§4º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o advogado tem o direito de postular que
os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia recebida pela parte
autora, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da
expedição de precatório ou mandado de levantamento, devendo ficar comprovada,
ademais, a inocorrência do pagamento total ou parcial dos honorários pelo
outorgante do mandato. 3. Não obstante, a decisão agravada segue a linha de
muitas decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal, que, em razão da
competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição de 1988,
consideram que a questão da execução de contrato firmado entre particulares,
como é o caso do contrato de honorários, não poderia ser realizada perante
a Justiça Federal. Nesse sentido: STJ, REsp 641.146/SC, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.10.2006 p. 240; AgRg no REsp nº 1.048.229/PR; TRF2,
AG 0014762-14.2009.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; AG
200802010193681, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 19/06/2009; TRF2 - AG 200902010085116,
Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Souza Marques Braga, Quinta Turma
Especializada, Publicação 01/10/2010; TRF2, AC 200650010016786, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU
20/05/2009, Página 143; TRF2, AG 200802010018366, Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 20/08/2008, Página 138; TRF2,
AG 200802010200727, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 24/03/2009, Página 72. 4. Agravo de instrumento
ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
(ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94). EXECUÇÃO FORÇADA. DISTINÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o requerimento de destacamento de honorários advocatícios
contratuais, sob o fundamento da incompetência da Justiça Federal, fixada
ratione personae na Constituição de 1988, que não autoriza execução de verba
decorrente de contrato firmado entre particulares. 2. A regra do art.22,
§4º, da Lei nº 8.906/94...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda em que se pleiteia a reintegração
de posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. 2. Extinção
do processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de ausência de
citação regular de um dos arrendatários e inércia da CEF em diligenciar
sua localização ou providenciar a citação por edital. 3. Não procede a
alegação de que ambos os demandantes se manifestaram nos autos, porquanto
verifica-se que, além da certidão negativa da citação de um dos litisconsortes,
a nomeação de advogado dativo foi realizada apenas para a assistência do único
demandante regularmente citado. 4. Embora não tenha ocorrido a publicação
do despacho que determinou a vista dos autos para a demandante requerer o
que entendesse cabível em face da certidão negativa de citação de um dos
litisconsortes, a CEF teve acesso aos autos em pelo menos em dois momentos
antes da prolação da sentença: (a) para réplica e (b) para se manifestar
sobre produção de provas. Nesse contexto, teve oportunidade de conhecer
todos os atos processuais produzidos nos autos até então, e nada requereu,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu, quanto ao ponto,
a sua inércia. 5. Na espécie, a extinção do processo, sem solução de mérito,
fundamentou-se na hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73,
qual seja: "quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo". Ao caso, portanto, não se
aplica a regra contida no §1º do art. 267 do CPC/73. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda em que se pleiteia a reintegração
de posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. 2. Extinção
do processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de ausência de
citação regular de um dos arrendatários e inércia da CEF em diligenciar
sua localização ou providenciar a citação por edital. 3. Não procede a
alegaç...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 5 - O percentual da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, que será definido por ocasião da liquidação do
julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, como determinado pelo
acórdão embargado, deverá levar em consideração o trabalho realizado pelo
patrono da parte autora em sede de embargos de declaração. 6 - Embargos de
declaração interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou d...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO
N. 258/02 DO CJF. DECISÃO PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS
PARTES. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado
restou omisso quanto ao fato de que a questão tratada nos presentes autos
já havia sido indeferida anteriormente pelo Juízo a quo (fl. 72 dos autos
em apenso), decisão da qual a embargada não recorreu, motivo pelo qual os
precatórios foram expedidos na forma da conta apurada pelo Juízo a quo em
26/03/2007 (fl. 57), restando preclusa a matéria objeto do presente agravo de
instrumento. 2. Como cediço, os aclaratórios são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Conforme se verifica, nos autos em apenso foram juntadas
peças dos embargos à execução que, nos presentes autos, foram omitidas, como a
petição da ora embargada requerendo a expedição do Requisitório, referente aos
seus honorários advocatícios (fls. 56/58), com base na planilha de cálculos
apresentada (fl. 65), e a decisão, objeto de omissão no acórdão embargado,
proferida pelo douto Juízo a quo, anteriormente à decisão agravada (fl. 72
dos autos em apenso), nos seguintes termos: "A juntada de nova procuração
(fls. 181/184) não retira dos advogados originários que representaram a parte
autora no processo de conhecimento e no de execução - o direito de receberem
a verba honorária objeto de Requisitório.Quanto ao pleito de fls. 171/180
dos antigos patronos e beneficiários da verba honorária, não procede, vez
que os valores da planilha de execução (fls. 156/158), tidos como devidos
pela sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, a qual restou
confirmada pelas Instâncias Superiores, serão devidamente atualizados
automaticamente quando da expedição dos Requisitórios via on line por este
Juízo.Assim, expeça(m)-se o(s) Requisitório(s), de acordo com o previsto na
Resolução nº 258 de 21/03/02, do Conselho de Justiça Federal. Para tanto,
forneçam a autora e seu advogado beneficiário da verba honorária os números
de seus registros no CPF/CNPJ". (grifei) 4. Depreende-se da decisão acima
transcrita que o requerimento da embargada foi indeferido, e foi determinada
a atualização dos valores da planilha de fls. 42/43 de acordo com o previsto
na Resolução n. 258/02 do Conselho de Justiça Federal, não tendo a ora
embargada interposto recurso contra a referida decisão. 5. Dessa forma, com
razão a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à ocorrência da preclusão, instituto
que impede sejam retomadas questões já decididas no processo, de modo que a
atualização dos precatórios foi feita automaticamente quando da expedição dos
Requisitórios, de acordo com a Resolução n. 258/2002 do Conselho de Justiça
Federal. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO
N. 258/02 DO CJF. DECISÃO PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS
PARTES. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado
restou omisso quanto ao fato de que a questão tratada nos presentes autos
já havia sido indeferida anteriormente pelo Juízo a quo (fl. 72 dos autos
em a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO
SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que autorizou o levantamento do valor equivalente a 80% do
valor a ser depositado em favor da parte autora (ora agravado) e condicionou
a liberação do saldo remanescente (20%) em favor do agravante à ocorrência do
trânsito em julgado da sentença no Processo nº 0001253-48.2016.8.19.0002 2. Com
o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de cobrança
(Processo nº 0001253-48.2016.8.19.0002) e a consequente determinação, nos
autos do processo de origem (Proc. 0005086-67.2006.4.02.5102), das expedições
de alvarás, no percentual de 15% em favor do advogado Diey Saldanha Lima
da Silva (agravante), e de 5%, em favor do autor (agravado), verifica-se
que houve perda de objeto superveniente do presente agravo. 3. Agravo de
Instrumento não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO
SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que autorizou o levantamento do valor equivalente a 80% do
valor a ser depositado em favor da parte autora (ora agravado) e condicionou
a liberação do saldo remanescente (20%) em favor do agravante à ocorrência do
trânsito em julgado da sentença no Processo nº 0001253-48.2016.8.19.0002 2. Com
o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de cobrança
(Processo nº 0001253-48.2016.8.19.0002) e a consequente determinação,...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0109537-68.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109537-1) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : easy car locação de veículos
ltda. E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO FONSECA DE AGUIAR E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01095376820144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação do art. 60, §3º
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5 . Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0109537-68.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109537-1) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : easy car locação de veículos
ltda. E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO FONSECA DE AGUIAR E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01095376820144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargad...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e o julgado,
nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no
art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve ser
anulada. Considerando, porém, que o processo está condições de imediato
julgamento, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil
d e 2015, aprecia-se do pedido. III- Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. VI - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VII - Consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VIII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. IX- Apelação da
CEF parcialmente provida, para anular a sentença, julgando parcialmente p
rocedente o pedido autoral. ACÓR DÃO 2 Vistos e relatados os presentes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte d o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 18 DA LEI 9.213/91. TESE
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 661256. RECURSO
PROVIDO. CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM RESSALVA DA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 18 DA LEI 9.213/91. TESE
FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 661256. RECURSO
PROVIDO. CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM RESSALVA DA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CPC/15.
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0136923-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136923-5) RELATOR
: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : NELSON LUIZ CARDOSO E
OUTRO ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01369231020134025101) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de a parte autora revisar seu benefício,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à
revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco
negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º
Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Tendo em vista que
a presente ação foi ajuizada em data anterior a 05.11.2013, merece prosperar
o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Honorários sucumbenciais revistos, porquanto
em patamar aquém do razoável e em desacordo com o entendimento desta Turma. 1
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0136923-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136923-5) RELATOR
: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : NELSON LUIZ CARDOSO E
OUTRO ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01369231020134025101) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de a parte autora revisar seu benefício,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. ANULAÇÃO DE ITENS DO
PADRÃO DE RESPOSTAS APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. REGRA EDITALÍCIA
QUE SE APLICA SOMENTE EM CASO DE ANULAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA BANCA
EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio
adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração
pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma
que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais, o poder
judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no
edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame
dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de
notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 -
A fim de obter a atribuição da pontuação correspondente à anulação de itens
constantes do padrão de respostas da prova prático-profissional de Direito
Penal e Processual Penal do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil,
a parte autora afirma, como causa de pedir, que, nos autos do processo nº
5021269-38.2013.404.7200, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da
4ª Região, uma candidata teve os itens ora impugnados anulados por sentença
já transitada em julgado, que reconheceu erro material em suas formulações,
de forma que deve ser aplicado o princípio da isonomia, a fim de que a
pontuação seja atribuída a todos os candidatos que fizeram a mesma prova. 4 -
Não se trata de uma concorrência ou de uma competição entre os candidatos,
que não estão a disputar um número determinado de vagas, de forma que não
há que falar que o reconhecimento da anulação de uma questão em relação a um
candidato implicaria em alteração da ordem de classificação, sendo que, para a
respectiva aprovação, cada candidato, considerando somente seu desempenho, deve
alcançar a pontuação mínima prevista no edital. 5 - A disposição editalícia,
segundo a qual "no caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou
de qualquer parte da prova prático-profissional, a pontuação correspondente
será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não
tenham interposto recurso", refere-se a eventual anulação realizada pela banca
examinadora, provocada pela interposição de recurso por um candidato, tanto
que está inserida no item do edital reservado à disciplina dos recursos. 1
6 - Os efeitos da sentença transitada em julgado limitam-se às partes, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
somente beneficia a parte que impetrou o mandado de segurança individual,
não se estendendo a nenhum outro candidato. 7 - A Presidência do Superior
Tribunal Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.930/SC, deferiu,
em 17 de outubro de 2014, o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação
da tutela recursal que foi concedida em ações que objetivavam a anulação
dos mesmos itens ora impugnados, ao fundamento de que houve invasão do
mérito administrativo ao ser avaliado não apenas o comando da questão,
mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. 8 - Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. ANULAÇÃO DE ITENS DO
PADRÃO DE RESPOSTAS APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. REGRA EDITALÍCIA
QUE SE APLICA SOMENTE EM CASO DE ANULAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA BANCA
EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio
adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração
pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma
que todos d...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Não existe nos autos interposição de
qualquer agravo retido, razão pela qual nada há para ser apreciado no que
diz respeito à preliminar da CEF que requer de forma genérica o conhecimento
e provimento desse recurso. 3. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 4. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 5. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 6. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 7. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em 1 casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 8. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre
o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos
morais terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim
como os juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 9. Conforme estabelecido na
sentença: "O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial,
com a quitação total do financiamento e pagamento do valor correspondente
ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque
não restou comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel
em tela." 10. Não procede a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da verba honorária
fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 11. Apelação parcialmente provida e recurso
adesivo não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. ARTIGO
497 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. A por está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor tenha sido
exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É
firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que,tendo em vista
as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural.Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Cabível o
deferimento da requerida antecipação de tutela, em razão do caráter alimentar
da verba. Atenção aos princípios da economia processual e da efetividade,
de acordo com o artigo 497 do CPC/2015. VI. Apelação Cível a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. ARTIGO
497 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. A por está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICÁVEL O NOVO CPC. 1 - A apelante
se insurge em face do prazo de 30 dias concedido pelo Juízo a quo para que
a União requeresse a conversão em penhora das medidas de indisponibilidade
deferidas em sede de liminar, revogada pela sentença de improcedência da
medida cautelar fiscal. 2 - Ora, tem razão o apelante quando afirma que
a revogação da liminar não impede que a União dê sequência à cobrança de
seus créditos. Exatamente por esse motivo é que se mostra desnecessária a
reforma de tal trecho da sentença, já que o provimento não terá qualquer
utilidade para o requerente. 3 - De qualquer modo, já se transcorreram
muito mais do que trinta dias desde a prolação da sentença, não tendo
advindo qualquer prejuízo à apelante de tal comando sentencial, faltando,
portanto, interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Em se tratando de
medida cautelar fiscal que tramita há oito anos, ajuizada com o intuito de
garantir débito superior a 10 milhões de reais, em face de múltiplos réus,
todos defendidos pelo mesmo advogado (porém com teses de defesa diversas
- tanto é que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de alguns deles), a
fixação de honorários sucumbenciais em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais)
se mostra irrisória e desproporcional, não sendo suficiente para a adequada
e justa retribuição do trabalho efetivado pelos advogados nesta demanda, que
é evidentemente complexa. 5 - Por outro lado, esta 4ª Turma Especializada
já decidiu que as disposições do Novo Código de Processo Civil acerca de
honorários advocatícios não se aplicam às demandas já em curso quando da
sua entrada em vigor, razão pela qual são descabidos os limites do art. 85,
§3º do CPC/15, sendo, portanto, razoável fixar os honorários sucumbenciais
em R$ 10.000 (dez mil reais). 6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICÁVEL O NOVO CPC. 1 - A apelante
se insurge em face do prazo de 30 dias concedido pelo Juízo a quo para que
a União requeresse a conversão em penhora das medidas de indisponibilidade
deferidas em sede de liminar, revogada pela sentença de improcedência da
medida cautelar fiscal. 2 - Ora, tem razão o apelante quando afirma que
a revogação da liminar não impede que a União dê sequência à cobrança de
seus créditos. Exatamente p...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO
MÍNIMO DE 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ART. 20, §3º DO CPC. 1-
A questão controvertida nos autos se refere, exclusivamente, à condenação
em honorários advocatícios sucumbenciais, fixada pelo Juízo a quo em 5% do
excesso de execução encontrado nos embargos, o que equivale a quase vinte
mil reais. A embargante pleiteia a sua majoração, enquanto que a embargada
pleiteia a sua minoração. 2- os honorários advocatícios são devidos por
força do princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida o dever de
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e a verba honorária. No caso,
não resta dúvida de que o apelante deu causa à lide originária. Logo,
mormente tratando- se de embargos à execução, deve-se aplicar o disposto no
art. 20, §4º, do CPC/736- Apelação da União provida e apelação da embargada
desprovida. 3- conforme entendimento tranquilo na jurisprudência da Corte
Superior, e conforme sedimentado no âmbito dessa Colenda Turma, a fixação
da verba honorária deve ser feita com base em critérios que conservem um
mínimo de correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado,
de modo que o juiz não está adstrito aos limites indicados nos §§3º e 4º do
art. 20 do CPC/73, podendo o valor fixado em quantum diverso, e que guardem
correlação com os critério mencionados. Honorários fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 4- Apelação da União desprovida. Apelo do embargado provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO
MÍNIMO DE 10% DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ART. 20, §3º DO CPC. 1-
A questão controvertida nos autos se refere, exclusivamente, à condenação
em honorários advocatícios sucumbenciais, fixada pelo Juízo a quo em 5% do
excesso de execução encontrado nos embargos, o que equivale a quase vinte
mil reais. A embargante pleiteia a sua majoração, enquanto que a embargada
pleiteia a sua minoração. 2- os honorários advocatícios são devidos por
força do p...
Data do Julgamento:18/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de todos os
gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão
por morte, pago em decorrência de acidente de trabalho f atal sofrido pelo
instituidor. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua n a
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte das ora recorrentes, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. Laudo de
exame em local de morte e autos de infração que atestaram: i) a ausência de
qualificação do segurado e oferta de treinamentos para exercício da função
desempenhada (operador de máquina de construção civil); ii) utilização de
equipamento obsoleto, que não atendia às normas técnicas aplicáveis; iii)
empregado com jornada além d o legalmente permitido e descanso entre jornadas
inferior ao mínimo legal, inclusive no dia anterior ao acidente. 4. Não
verificação de culpa exclusiva de terceiro, sendo descabida a denunciação da
lide. Evidências de que o óbito do segurado decorreu de falha na estrutura do
local de trabalho e dos equipamentos a ele d istribuídos, não se cogitando de
atuação negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência
do STJ "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização
por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in idem
f ace à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Aplicabilidade do art. 120 da Lei 8.213/91, não se
cogitando de sua inconstitucionalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2006.50.01.010751-2, Rel. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJF2R 04.11.2013TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010142545,
Rel. Des. Fed. A LUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 04.02.2014)
7 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença q...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0073081-85.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073081-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
DO ROSÁRIO PAIXÃO E OUTRO ADVOGADO : ANGELO BRUNO HOERTEL NEGRI E OUTRO
ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00730818520154025101) EME
NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUE INDEFERIU DESIGNAÇÃO DE IRMÃ INVÁLIDA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR
MORTE. ART. 217, VI, DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 13.135/2015. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível
em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido de anulação
de processo administrativo, para que a Sra. Maria do Rosário Paixão seja
habilitada como dependente econômica de sua irmã, Sra. Lyra Paixão, junto
à UFRJ, negando, entretanto, a indenização a título de danos morais. 2. O
irmão de servidor que comprove dependência econômica e seja inválido faz jus
ao recebimento de pensão por morte. Caso em que a demandante foi interditada
judicialmente, ficando consignado que apresenta ‘transtorno ciclotímico,
encontrando-se totalmente incapacitada a exercer os atos da vida civil que
demandem administração de bens e aquela ligada a finanças e ao sistema
financeiro, sendo, ainda, curatelada pela irmã. 3. Remessa necessária e
apelação não providas.
Ementa
Nº CNJ : 0073081-85.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073081-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
DO ROSÁRIO PAIXÃO E OUTRO ADVOGADO : ANGELO BRUNO HOERTEL NEGRI E OUTRO
ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00730818520154025101) EME
NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUE INDEFERIU DESIGNAÇÃO DE IRMÃ INVÁLIDA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR
MORTE. ART. 217, VI, DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 13.135/2015. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMIC...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho